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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/08/2014 18:08:19 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: RINALDO FORTI DA SILVA:1011260 PVH9CIVEL-01 - Número Verificador: 1001.2013.0232.7331.439953 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 2 CONCLUSÃO Aos 19 dias do mês de agosto de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Rinaldo Forti da Silva. Eu, _________ José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 9ª Vara Cível Processo: 0023200-93.2013.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dirlaine Jaqueline Cassol Requerido: Editora Diário da Amazônia Ltda Vistos. Editora Diário da Amazônia Ltda interpôs os presentes embargos de declaração, pretendendo a modificação da sentença de fls. 84/88, alegando a existência de contradição, em razão dos motivos expostos às fls. 91/95. É a síntese. Decido. Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 535 do CPC que diz: Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I – houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração de sentença, para cuja finalidade existe recurso próprio. O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão, não sendo admissível para corrigir uma decisão errada, que culminaria no efeito modificativo da decisão impugnada. A modificação da sentença através de embargos de declaração somente é possível como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação do decisum. No caso dos autos não há qualquer contradição. A decisão refletiu, portanto, o livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória. O documento de fls.22 e todos os demais repercutiram matéria publicada pelo requerido e o citam expressamente como fonte. Ainda que a prolatora da sentença tivesse se equivocado quando ao número das folhas dos autos que pretendia citar, a prova continua lá, até porque a requerida não nega a publicação, apenas tenta elidir sua responsabilidade alegando ter reproduzido matéria de outro veículo.

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Cad.

Documento assinado digitalmente em 19/08/2014 18:08:19 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: RINALDO FORTI DA SILVA:1011260

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CONCLUSÃOAos 19 dias do mês de agosto de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Rinaldo Forti da Silva. Eu, _________ José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 9ª Vara CívelProcesso: 0023200-93.2013.8.22.0001Classe: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Dirlaine Jaqueline CassolRequerido: Editora Diário da Amazônia Ltda

Vistos.

Editora Diário da Amazônia Ltda interpôs os presentes embargos de declaração, pretendendo a modificação da sentença de fls. 84/88, alegando a existência de contradição, em razão dos motivos expostos às fls. 91/95.

É a síntese. Decido.

Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 535 do CPC que diz:

Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando:I – houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, ou contradição;II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração de sentença, para cuja finalidade existe recurso próprio.

O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão, não sendo admissível para corrigir uma decisão errada, que culminaria no efeito modificativo da decisão impugnada.

A modificação da sentença através de embargos de declaração somente é possível como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação do decisum.

No caso dos autos não há qualquer contradição.

A decisão refletiu, portanto, o livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória.

O documento de fls.22 e todos os demais repercutiram matéria publicada pelo requerido e o citam expressamente como fonte. Ainda que a prolatora da sentença tivesse se equivocado quando ao número das folhas dos autos que pretendia citar, a prova continua lá, até porque a requerida não nega a publicação, apenas tenta elidir sua responsabilidade alegando ter reproduzido matéria de outro veículo.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAPorto Velho - Fórum CívelAv Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686e-mail:

Fl.______

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Cad.

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Se a embargante entende que houve análise equivocada, os embargos não são a

sede adequada para sua correção.

Isso posto, rejeito os presentes embargos por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da sentença hostilizada.

No que tange ao recurso de apelo manejado pela requerida, creio falecer-lhe interesse recursal. Explico: O valor da causa deve expressar o bem de vida tutelado em juízo. Ainda que nas ações por danos morais o valor dado à causa seja provisório, deve ele refletir o menos o menor valor aceitável pelo autor na hipótese de procedência do pedido, ou seja, o mínimo a satisfazê-lo. Assim, se pretendia no mínimo R$50.000,00 de reparação pelos danos morais, deveria ter dado à causa tal valor e se dignado a recolher as custas correspondentes.

Não parece moralmente defensável o recolhimento de custas sobre R$5.000,00 quando a pretensão autoral é pelo menos 10 vezes esse montante.

Nada obstante, para evitar o manejo de outro recurso, que certamente seria interposto da aludida decisão, deixo para o Tribunal a apreciação acerca da admissibilidade do apelo.

Junte o recorrente os originais do comprovante de recolhimento do preparo.

Após, ao requerido para contrarrazões.

Intime-se.

Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de agosto de 2014.

Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito

RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de agosto de 2014. Eu, _________ José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.