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DIÁLOGOS SOBRE PARCELAMENTO DIÁLOGOS SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO Projeto de Lei DO SOLO Projeto de Lei 3057/00 3057/00 Aspectos Registrários da Regularização Aspectos Registrários da Regularização Fundiária na Revisão da Lei de Parcelamento do Fundiária na Revisão da Lei de Parcelamento do Solo Urbano - Projeto de Lei 3057/2000 Solo Urbano - Projeto de Lei 3057/2000 São Paulo – 09 de maio de 2008 Instituto Pólis Rosane Tierno – [email protected] Cel. 11.8100.6767

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DIÁLOGOS SOBRE DIÁLOGOS SOBRE

PARCELAMENTO DO SOLO PARCELAMENTO DO SOLO

Projeto de Lei 3057/00Projeto de Lei 3057/00

Aspectos Registrários da Regularização Aspectos Registrários da Regularização Fundiária na Revisão da Lei de Parcelamento do Fundiária na Revisão da Lei de Parcelamento do

Solo Urbano - Projeto de Lei 3057/2000Solo Urbano - Projeto de Lei 3057/2000São Paulo – 09 de maio de 2008

Instituto Pólis

Rosane Tierno – [email protected]

Cel. 11.8100.6767

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NORMAS REGISTRÁRIAS ATUAIS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA:

Diretas:

Lei de Registros Públicos – Lei Federal 6015/73

Lei de Parcelamento do Solo Urbano – 6766/79

Provimentos e demais normas expedidas pela Corregedoria Geral de Justiça

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NORMAS REGISTRÁRIAS ATUAIS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA:

Indiretas

Estatuto da Cidade

Plano Diretor e demais legislação complementar

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ESTRUTURA DAS DISPOSIÇÕES REGISTRÁRIAS NO PL 3057/00

Normas registrárias relativas a parcelamentos novos e regularização fundiária de interesse específico – art. 43 a 55

Normas registrárias relativas à regularização fundiária – 96 a 99

Normas esparças ao longo do PL e principalmente nas Disposições Transitórias e Finais – art. 111 a 137

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DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE

– Pressupostos objetivos:• Existência de matrícula do assentamento informal

regularizando

• Abertura de matrícula para cada uma das “parcelas” resultantes do plano

• Na regularização fundiária sustentável que envolve apenas a regularização jurídica da situação dominial, exigem-se desenhos e memorial descritivo que identifiquem as “parcelas” a serem regularizadas e as áreas destinadas a uso público, se houver - § único do art. 98

Visa atender ao Princípio da Especialidade Registrária

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DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE

– Comentário:

• Ausência de definição de parcela

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DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE

– Pressupostos subjetivos – art. 81 e 98

• Ao Poder Público

• Aos beneficiários (individual ou coletivamente)

• Cooperativas habitacionais, associação de moradores, outras associações civis

• Ao setor privado (condições deve estar dispostas em Lei Municipal)

• Responsável pela implantação do assentamento informal

Faculta a iniciativa de promover a regularização fundiária:

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Prova da Legitimidade para Promover a Regularização Fundiária art. 98, VII

Poder Público Não precisa provar

Beneficiários PROVAR

Cooperativas habitacionais, associação de moradores, outras associações

PROVAR

Setor privado PROVAR

Responsável pela implantação do assentamento informal

Não precisa provar

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Prova da Legitimidade para Promover a Regularização Fundiária art. 98, VII

– Comentário:• Faculdade X Responsabilidade aos entes

legitimados

• Necessidade de priorização da responsabilidade precípua sem exclusão dos demais

• Princípio da continuidade – Assegurado pelo art. 98, VII

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Documentos exigidos para o Registro

Art. 98: O responsável pela regularização fundiária deve requerer seu registro, apresentando os documentos elencados nos incisos I a IV do caput do art. 31, bem como os seguintes:

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Documentos exigidos para o RegistroArt. 98

• desenhos e documentos exigidos por lei municipal

• licença urbanística e ambiental integrada

• cláusulas padronizadas que regem os contratos de alienação dos lotes ou das unidades autônomas, se for o caso

• instrumento de instituição e convenção de condomínio urbanístico, se for o caso

• regimento interno da comissão de representantes

• instrumento de garantia de execução das obras e serviços a cargo do empreendedor, exigido e aceito pela autoridade licenciadora, no caso de regularização fundiária promovida pelo setor privado

• no caso das pessoas físicas ou jurídicas relacionadas nos incisos I a III do art. 81, certidão atualizada dos atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária

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Documentos exigidos para o RegistroArt. 31, Inc I a IV

I - certidão atualizada da matrícula do imóvel;

II - contratos ou outros atos que comprovem a condição de empreendedor, nos termos do inciso XXIX do art. 2º;

III – da anuência expressa da Secretaria do Patrimônio da União ou do órgão estadual competente, quando o empreendimento for realizado integral ou parcialmente em área, respectivamente, da União ou do Estado;

IV – da autorização do cônjuge do proprietário e do empreendedor, salvo no caso de terem contraído matrimônio pelo regime de separação de bens e participação final nos aqüestos;

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Documentos dispensados

I - CERTIDÕES NEGATIVAS:

a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel pelo período de 5 (cinco) anos;

b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

II – CERTIDÕES:

a) dos Cartórios de Protestos de Títulos, em nome do empreendedor, pelo período de 10 (dez) anos;

b) de ações pessoais relativas ao empreendedor, pelo período de 10 (dez) anos.

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ÁREAS PÚBLICAS – art. 99

As matrículas das áreas destinadas a uso público devem ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se houver, restrições administrativas, convencionais e legais.

já ocorre na práticajá ocorre na prática

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DESTAQUES:

A regularização pode ser da área toda ou de quadras

O Poder Público deve certificar as condições acima e aprovar os desenhos.

I - Regularização registrária do parcelamentoArt. 117

As glebas regularmente parceladas para fins urbanos As glebas regularmente parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuem anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuem registroregistro

‘’’

A área deve possuir infra-estrutura básica

Não pode mais haver lotes a comercializar

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Alterações do Instituto da Usucapião – Código de Processo Civil – arts. 941 a 945

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA

O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

§ 1º Quando o imóvel estiver matriculado, será facultado ao autor pleitear a usucapião na forma em que se encontra nela descrito e, nesse caso:I – na petição inicial bastará a indicação da localização do imóvel, o número da matrícula e a circunscrição imobiliária, juntando-se certidão do registro de imóveis expedida a menos de 30 (trinta) dias;II – serão citados somente aqueles que figurarem como proprietários ou titulares de direitos registrados na matrícula;III – não serão apreciadas questões envolvendo demarcação de divisas, podendo o confrontante prejudicado, a qualquer tempo, se valer do procedimento próprio;IV – a decisão não fará coisa julgada em face da União, Estado, Município, ou seus órgãos da administração descentralizada;V – transitada em julgado a ação, o imóvel será registrado em nome do autor, assumindo este a responsabilidade por todos os tributos, despesas condominiais e outras obrigações propter rem incidentes sobre o bem.§ 2º As ações de usucapião de unidades autônomas em condomínios edilícios ou urbanísticos submeter-se-ão às regras do § 1º deste artigo. (NR)

Art. 942 - CPC

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Nas ações de usucapião de imóveis regularizados nos termos desta Lei, assim como na ação visando à obtenção da concessão de uso especial para fins de moradia, o autor pode optar pelo procedimento previsto no art. 942, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

NOVO: PROCEDIMENTO USUCAPIÃO E CONCESSÃO DE

DIREITO REAL DE USO – ART. 116

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EMOLUMENTOS REGULARIZAÇÃO

Primeira Aquisição Primeira Aquisição imobiliária pelo SFH: imobiliária pelo SFH: Redução de 50%Redução de 50%

Legislação Atual – art. 290 da LRPCooperativa: Cobrança máxima Cooperativa: Cobrança máxima dede 40% sobre a Maior Valor de 40% sobre a Maior Valor de ReferênciaReferência

COHAB e assemelhados – aquisição e COHAB e assemelhados – aquisição e averbação de construção: valor escalonado averbação de construção: valor escalonado conforme área construída:conforme área construída:

até 60m² = 10% sobre Maior Valor de Referênciaaté 60m² = 10% sobre Maior Valor de Referência De 60m² a 70 m² = 15% sobre Maior Valor de De 60m² a 70 m² = 15% sobre Maior Valor de ReferênciaReferência

De 70 a 80 m² = 20% sobre Maior Valor de De 70 a 80 m² = 20% sobre Maior Valor de ReferênciaReferência

Aquisição imobiliária Aquisição imobiliária oriunda de Programas e oriunda de Programas e convênios com União, convênios com União, Estado e Município através Estado e Município através de mutirão e de mutirão e autoconstrução orientada:autoconstrução orientada:

Até 69m² e área de Até 69m² e área de superfície de 250 m² = 20% superfície de 250 m² = 20% da tabela cartorária normalda tabela cartorária normal

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O primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar

A primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social

Regularização Fundiária – INDEPENDE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TRIBUTOS:

Art. 290 da LRP

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Que atende famílias com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos

Em área urbana ou rural

Que é promovida no âmbito de programas de interesse social sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública

Regularização Fundiária – INDEPENDE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TRIBUTOS:

Art. 290 da LRP

CONCEITO DE REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

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Primeira aquisição pelo SFH

Valores menores para COHABs, e assemelhados, Cooperativas, Associações, Convênios com pessoas jurídicas de direito público

Diminui a Faixa de Isenção total de emolumentos de 5 s.m para 3 s.m

Condiciona a isenção (total e parcial) ao tamanho do terreno e à área construída

O QUE O PL 3057/00 PROPÕE: EMOLUMENTOS E TRIBUTOS: Art. 290 da LRP

REVOGAREVOGA todas as disposições sobre:

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Renda Famíliar até 3 salários mínimos

Estar situados em ZEIS

Construção até 70 m² e área do lote até 250 m² ou Unidade autônoma até 35 m²

O QUE O PL 3057/00 PROPÕE: EMOLUMENTOS E TRIBUTOS: Art. 290 da LRP

COMO FICACOMO FICA: Para ter direito à Isenção total de emolumentos de Registro e Tributos:

- Pode ser objeto de convênio com o responsável pela regularização fundiária

* Não há isenção para lavrar escritura

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Renda Famíliar de 3 a 5 salários mínimos

Estar situados em

ZEIS

Construção até 70 m² e área do lote até 250 m² ou Unidade autônoma até 35 m²

O QUE O PL 3057/00 PROPÕE: EMOLUMENTOS E TRIBUTOS: Art. 290 da LRP

COMO FICACOMO FICA: Para ter direito à Isenção de 20% de emolumentos de Registro e total de Tributos:

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DESAFIOS

1) Permanência da isenção total de emolumentos que existe hoje

2) Permanência das faixas de isenção previstas para COHABs, cooperativas, Associações, Mutirões etc...

3) Desjudicializar o registro da Regularização fundiária, nos Estados em que só é possível registrar mediante mandado judicial