INDICADORES CONJUNTURAIS INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BENS DE CAPITAL MECÂNICOS Dezembro/2010.
Diagnóstico e Balanço das Vantagens e Desvantagens da … · de telecomunicações não dê...
Transcript of Diagnóstico e Balanço das Vantagens e Desvantagens da … · de telecomunicações não dê...
Diagnóstico e Balanço das Vantagens e Desvantagens da Separação Empresarial Relatório Final
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos Ciência, Tecnologia e Inovação
1
Diagnóstico e Balanço das Vantagens e Desvantagens da Separação Empresarial Relatório Final
Brasília, DF Outubro, 2008
2
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos Presidenta Lucia Carvalho Pinto de Melo Diretor Executivo Marcio de Miranda Santos Diretores Antonio Carlos Filgueira Galvão Fernando Cosme Rizzo Assunção
Diagnóstico e Balanço das Vantagens e Desvantagens da Separação Empresarial. Relatório Final.: 2008. Brasília: Centro de Gestão e Estudos Estratégicos, 2008.
56 p: il.
1. Sistema de Telecomunicações - Brasil. 2. Empresas de Telecomunicações – Brasil. 3. Agências Reguladoras - Brasil. I. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos. II. Título.
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos SCN Qd 2, Bl. A, Ed. Corporate Financial Center sala 1102 70712-900, Brasília, DF Telefone: (61) 3424.9600 http://www.cgee.org.br Esta publicação é parte integrante das atividades desenvolvidas no âmbito do Contrato CGEE/Anatel/2008. Todos os direitos reservados pelo Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE).
3
Diagnóstico e Balanço das Vantagens e Desvantagens da Separação Empresarial Relatório Final
Supervisão Lucia Carvalho Pinto de Melo Marcio de Miranda Santos Coordenação Técnica Abraham Benzaquen Sicsú Luiz Carlos Delorme Prado Adriano Batista Dias Assessoria Neila Cruvinel Palhares
4
SUMÁRIO I - Sumário Executivo ....................................................................................................... 6
II - Objetivo do Trabalho .................................................................................................. 8
III - Considerações Preliminares ................................................................................... 8
IV - Contextualizando a Questão: Aspectos Conceituais de Concorrência e Regulação Econômica em Telecomunicações.................................................. 11
V - PGO e Separação Empresarial: A Natureza do Debate................................... 20
VI - A Consulta Pública .................................................................................................. 27
VII - Análise de Impactos ............................................................................................... 31
VIII - Conclusões .............................................................................................................. 47
IX - Referências Bibliográficas..................................................................................... 50
X - Quadros Síntese ....................................................................................................... 51
XI - Curricula Vitae da Equipe Mobilizada pelo CGEE ........................................... 54
5
I - Sumário Executivo
O presente relatório é o resultado de estudo realizado pelo Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE, conforme os termos do contrato Nº 040/2008 firmado entre a Anatel e o Centro, que teve como principal objetivo subsidiar a tomada de decisão da Anatel relativamente às disposições do Artigo 9º da minuta de Plano Geral de Outorgas Como objetivos específicos deste estudo foram realizadas as seguintes atividades: Mapeamento das posições convergentes e divergentes sobre a questão; Diagnóstico e balanço das vantagens e desvantagens de uma possível
separação empresarial na prestação de serviços de telecomunicações; Apresentação de um quadro detalhado dos impactos da eventual separação
empresarial.
Este estudo compreendeu a análise de quatro vetores de impactos, a saber: (i) regulatório e tributário; (ii) social; (iii) tecnológico; e (iv) econômico-concorrencial. Para o atendimento dos objetivos contratados, o CGEE adotou abordagem metodológica composta das seguintes etapas: Visões de especialistas, inclusive com visões divergentes sobre as questões,
as quais foram consubstanciadas em Pareceres Técnicos; Entrevistas com especialistas e análise do material existente sobre o tema,
inclusive aquele fornecido pela Anatel (pareceres de especialistas, síntese da Consulta Pública 23, etc.);
Workshops, por vetor de impacto, com stakeholders e especialistas selecionados;
Sistematização das informações obtidas pela equipe de coordenação. Os levantamentos e discussões foram balizados pelos seguintes aspectos principais: Garantir a concorrência na prestação de serviços de telecomunicações,
inclusive com a participação de pequenas e médias empresas, em condições adequadas de custos, prazos e qualidade;
O regime público de STFC deve garantir investimentos para aumento de eficiência, além dos exigidos pelas metas impostas, que podem estar sendo inibidos pela potencial queda da concessão em 2025;
O papel do Órgão Regulador na formulação e implementação de mecanismos eficientes para a indução de investimentos e normas de regulação do mercado para garantir um ambiente concorrencial;
6
No caso da Banda Larga, a garantia da oferta de diferentes Plataformas Tecnológicas nas diferentes regiões do País, aumentando a concorrência e viabilizando alternativas para os consumidores.
O estudo, na forma como conduzido, permitiu se enunciar as seguintes principais constatações relacionadas com o objeto do contrato entre a Anatel e o Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (040/2008): Principais vantagens apontadas para a separação empresarial: maior transparência do custo dos serviços, o que facilitaria o controle da
Anatel, em especial quanto à não discriminação de empresas não integradas;
a possibilidade de tal medida ser um primeiro passo para a separação estrutural dos serviços de rede dos serviços de acesso, caso o Órgão Regulador opte por seguir esse caminho.
Principais desvantagens apontadas para a separação empresarial provável dificuldade de implementação da separação empresarial, dada a
existência de interpretações legais de que tal medida não pode ser tomada no âmbito do PGO, ou mesmo a possível alegação de considerada inconstitucionalidade para as atuais concessionárias;
aumenta o custo tributário e reduz economia de escopo afetando a eficiência
da infra-estrutura de telefonia no Brasil;
vai no sentido contrário ao processo de convergência tecnológica, que indica a necessidade de aumentar a integração dos serviços e aponta para a licença única.
Além dos aspectos acima apresentados, outras constatações relevantes foram apontadas pelos especialistas consultados, conforme apresentado a seguir: A separação funcional produz efeitos muito similares aos da separação
empresarial, sem os seus efeitos mais negativos; A separação empresarial poderia ser tratada no PGR, em conjunto com outras
medidas de promoção da concorrência; Na literatura não foi encontrado exemplo relevante de separação empresarial
em telecomunicações; A separação funcional facilita uma eventual posterior decisão de separação
empresarial.
7
II - Objetivo do Trabalho
Este trabalho tem por objetivo contribuir para a tomada de decisão da
Anatel relativa às disposições do Artigo 9º da minuta de Plano Geral de Outorga,
que foi submetida à Consulta Pública nº 23/2008, como parte do processo de
revisão do PGO atualmente vigente. O artigo em comento determina que a
empresa titular de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)
deverá explorar exclusivamente as diversas modalidades deste serviço1.
Tal medida implica a necessidade de que as atuais concessionárias de
STFC que são, também, detentoras de autorizações para a prestação do Serviço
de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT) ou do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) venham a constituir empresa distinta para a
prestação de tais serviços.
Este relatório discutirá, dentro dos parâmetros do termo de referência
contratado, as implicações de tal medida, analisando os diferentes cenários que
podem vir a se configurar, bem como os possíveis impactos deles advindos.
Portanto, este trabalho fará um mapeamento das posições convergentes e
divergentes sobre a questão apresentando uma análise qualitativa dos impactos
em quatro vetores: regulatório, econômico-concorrencial, social e tecnológico.
Com tais elementos, o parecer apresenta um balanço das vantagens e
desvantagens da possível separação empresarial no setor para facilitar o processo
decisório pela Direção da Anatel.
III - Considerações Preliminares
O Setor de Telecomunicações, em nível mundial, vem passando por um
processo de profundas transformações em decorrência de inovações tecnológicas
e de novas estratégias empresariais. Esses impactos têm rebatimentos visíveis no
1 Art. 9º. A empresa titular de concessão do serviço a que se refere o artigo 1º deverá explorar exclusivamente as diversas modalidades desse serviço.
8
Brasil e vêm indicando que nos próximos anos haverá alterações estruturais no
setor de Telecomunicações.
As mudanças no ambiente empresarial, em particular aquelas provocadas
pelas novas trajetórias tecnológicas, vêm exigindo respostas das autoridades
reguladoras. Ou seja, o fenômeno da convergência tecnológica e/ou digital vem
alterando as estratégias de comercialização dos produtos da indústria de
informação e comunicação. Por sua vez, tais mudanças afetam as políticas
públicas alterando as regras e as metas das autoridades reguladoras, muitas das
quais foram estabelecidas em um momento em que as mudanças apontadas não
eram, ainda, observáveis. Com a tendência atual de convergência digital e
apresentação de produtos multiuso, as ações dos reguladores tiveram que ser
adequadas a mudanças estruturais no perfil da demanda, onde não ficam claras a
separação de famílias tecnológicas, a substitubilidade de produtos e as novas
tendências setoriais.
O processo de convergência digital, que revoluciona a estrutura da oferta
na indústria de informação/telecomunicações, ainda não foi adequadamente
enfrentado pelas políticas públicas, pelas agências reguladoras e pelas
autoridades de defesa da concorrência. As políticas públicas e os instrumentos
legais para lidar com esse fenômeno estão, ainda, em construção2. Nessa
situação, é necessário cautela para que alterações no aparato regulatório no setor
de telecomunicações não dê ênfase excessiva a aspectos meramente
conjunturais, em um setor de alta renovabilidade e nodal para a nova matriz
produtiva e de serviços, que pode levar a decisões de conseqüências irreversíveis.
É preciso compreender a sistemática e dinâmica de toda a cadeia produtiva e
decidir com base em informações consistentes obtidas através de ações
estruturadas de prospecção tecnológica.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o cenário esperado para o setor,
segundo o relatório do CADE recentemente publicado é: “No caso do Brasil, a
tendência é de que haja poucos, mas fortes atores atuando em escala nacional. O
2- Ver sobre esse tema o Relatório das audiências públicas sobre Convergência Tecnológica em Prado, L.C.D. Relatório – A convergência tecnológica e seus impactos concorrenciais, in www.cade.gov.br, 11 de junho de 2008.
9
modelo será de concorrência oligopolista, com forte rivalidade, que levará a
diversidade de produtos e pressão competitiva sobre os preços. Nesse cenário,
além da atuação das agencias reguladoras será necessária forte atuação dos
órgãos de defesa da concorrência.” 3
Não há como se olvidar a realidade de que se trata de mercados
estratégicos, com clara e inegável necessidade de serem estudados a priori, e nos
quais o Estado Nacional tem que ter uma posição clara para uma melhor inserção.
No sentido de melhor adequar-se ao processo em curso, bem como de
procurar garantir um ambiente de estabilidade e fluidez na dinâmica setorial, o
marco regulatório vem sendo analisado e alterações foram propostas.
A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, órgão responsável pela
“organização da exploração dos serviços de telecomunicações”, deu início em 17
de julho de 2008 a um processo de Consulta Pública no sentido de discutir uma
revisão do Plano Geral de Outorga, atualmente vigente, consulta esta encerrada
no final de julho. Em paralelo, foi submetida à Consulta Pública uma proposta de
atualização da regulação das telecomunicações, compreendendo ações de curto,
médio e longo prazos. Neste contexto, a revisão do PGO pode ser entendida
como a primeira de um conjunto de medidas em apreciação. Paralelamente, está
sendo feita uma revisão do PGR.
A proposta da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para um
novo Plano Geral de Outorgas (PGO) recebeu um número muito grande de
contribuições enviadas à consulta pública, convergentes e divergentes do contexto
e conteúdo do Documento Base.
Questões como problemas advindos de concentração econômica e/ou
separação de serviços e empresas causaram polêmica. A discussão de
dispositivos do PGO proposto que, se implementados, poderiam trazer impactos
para as concessionárias, para o mercado de capitais e para os usuários dos
serviços de telecomunicações, em geral, foram analisados e sugestões foram
feitas para minorar possíveis efeitos negativos.
3 Ver Prado, L.C.D. Relatório – A convergência tecnológica e seus impactos concorrenciais, in www.cade.gov.br, 11 de junho de 2008, p. 61.
10
Esses posicionamentos reforçaram a necessidade de se dispor de um
estudo de impactos, que permita, aos gestores públicos responsáveis pela área,
tomar decisões alicerçadas em cenários potenciais e resultados esperados. Para
tanto, a Anatel contratou o Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE para
apresentar estudo consubstanciado sobre o assunto, cujo produto final é este
relatório.
IV - Contextualizando a Questão: Aspectos Conceituais de Concorrência e Regulação Econômica em Telecomunicações
Para atender o solicitado, pretende-se, preliminarmente, discutir aspectos
teóricos e desafios da regulação na área de telecomunicações em vista das
rápidas mudanças nas tecnologias e estratégias de comercialização de serviços
de tecnologia de informação e comunicação.
A defesa da concorrência e a regulação econômica foram instrumentos de
intervenção do Estado, originalmente desenvolvidos nos EUA para responder a
questões inerentes à dinâmica econômica daquela sociedade. No primeiro caso, a
defesa da concorrência, foi o Congresso norte-americano que formulou as
primeiras leis ao final do século XIX, que deveriam impor limites ao poder das
grandes corporações, particularmente das ferrovias e dos “trustes”, para as quais
a Common Law parecia não dar respostas suficientes para restringir os abusos de
poder econômico. No segundo caso, a regulação, foram os governos estaduais
que criaram agências reguladoras como forma de evitar abusos das empresas
ferroviárias em tarifas e discriminação entre clientes. Quando as ferrovias
questionaram a legalidade de tais medidas, a Suprema Corte decidiu que esses
eram “negócios privados de interesse público, portanto, sujeitos à regulação”. 4
Essas formas de intervenção, originariamente, exclusivas dos EUA, foram
expandindo-se para outros países, particularmente, depois da Segunda Guerra
Mundial, mas neles, respondiam a outros desafios. Nesse caso, deveriam
restringir o poder dos grandes conglomerados e impedir cartéis que proliferaram
4 - Ver Gellhorn, Kovacic, Calkins, Antitrust Law and Economics, Thompson, 1994, pp.17-19.
11
na Europa na primeira metade do século. As legislações de Defesa da
Concorrência e de Regulação Econômica consolidaram-se, no entanto, somente
após terem sido absorvidas e ampliadas no sistema legal comunitário.
Paralelamente, desenvolveu-se tanto na doutrina jurídica, como na Teoria
Econômica, o instrumental teórico e legal para tratar dessas questões.
No caso dos países em desenvolvimento, e em especial do Brasil, a defesa
da concorrência e a regulação econômica difundiram-se no debate econômico e
firmaram-se no sistema legal depois da década de 1990, como parte do arcabouço
institucional necessário para o adequado funcionamento do novo modelo
econômico, trilhado pela sociedade brasileira nas últimas duas décadas. Como
em outras partes do mundo, a legislação doméstica nessa área é um elemento
fundamental na formulação de políticas públicas, sendo necessário, portanto, um
profundo debate sobre seu papel e amplitude na realidade brasileira.
Entre as questões menos debatidas no Brasil e sujeitas a muitas
interpretações conflitantes encontra-se a relação entre regulação e concorrência.
Este é uma área relativamente nova no Brasil e muitas vezes a complexidade dos
problemas envolvidos na aplicação de teorias econômicas de concorrência e da
regulação tem sido minimizada, levando a proposições nem sempre adequadas às
necessidades e à realidade brasileiras. Diane Wood apresentou tal questão na
seguinte forma: “a legislação de defesa da concorrência foi formulada para
proteger e facilitar o processo da concorrência e a única maneira eficaz de fazer
isto é compreendendo-se o que se quer proteger e facilitar”.5
Por esta razão não consideramos desarrazoado tratar, em um documento
como este, de algumas questões de teoria da competição. O objetivo desta
discussão é mostrar que há importantes dissensos e incompatibilidades em três
importantes aspectos da teoria da competição: (i) – a própria definição do que é
5 - Tradução livre – “antitrust law is designed to protect and facilitate the competitive process itself, and the only way to do that effetively is to understand what one is trying to protect and facilitate”. Wood, D.P, “The Role fo Economics and Economists in Competitions Cases, in OECD Journal of Competition Law and Policy, vol 1, no. 1, 82-104, 1999.
12
mercado e competição; (ii) o significado da eficiência como um conceito condutor
do análise antitruste, e (iii) os objetivos da política de concorrência.6
Nesse sentido, é necessário fazer-se algumas distinções entre mercado e
concorrência, presentes na literatura econômica, que ajudam a indicar o papel do
regulador nesse cenário.
Em um trabalho clássico, George J. Stigler distingue os conceitos de
mercado perfeito e competição perfeita. Segundo este autor, mercado é uma
instituição para a realização de transações7. Ele realiza sua função
adequadamente quando todo comprador consegue obter o bem ou serviço
desejado se estiver disposto a pagar, pelo menos, um valor igual ao preço mínimo
que os vendedores estão dispostos a aceitar e todo vendedor consegue vender o
produto ofertado se aceitar em pagamento, pelo menos, o valor máximo que os
consumidores estão dispostos a pagar. Um mercado funciona de forma eficiente
se os compradores e vendedores estão perfeitamente informados e as
propriedades e preços dos produtos perfeitamente especificados.
Concorrência é uma forma de rivalidade que trata de contratos. Ou seja,
da disposição e capacidade que tem um agente econômico de contratar e
recontratar com um número indefinido de pessoas, independentemente e sem o
consentimento de qualquer outra parte, com objetivo de maximizar seu
bem-estar . 8
6 - Ver sobre essa discussão Budzinski, Oliver, “Monoculture versus Diversity in Competion Economics” in Cambridge Journal of Economics, 32, 295-324, 2008. 7 - Ver Stigler, George J., “Perfect Competition, Historically Contemplated” in The Journal of Political Economy, Vol.5, No1, pp.1-16, Feb. 1957. 8 O Conceito de Concorrência Perfeita teve sua formulação completa no trabalho Clássico de Frank Knight, Uncertainty and Profit, New York, 1921. Em sua formulação rigorosa o conceito de Concorrência Perfeita tem alguns requisitos:
a. Existência de completa “racionalidade”. Para isso, assume-se características ordinárias dos indivíduos, ou seja,
i. “Saber o que se quer, e procurar alcançar seus desejos de forma inteligente”. ii. Saber de forma absoluta a conseqüência de seus atos quando forem realizados; iii. Realizar esses atos a luz dessas conseqüências.
b. Assume-se ausência de obstáculos físicos para fazer, executar e mudar os planos segundo a vontade dos agentes econômicos.
i. Isto pressupõe perfeita mobilidade em todos os ajustamentos, sem custos para os movimentos e trocas;
ii. Todos os elementos dos cálculos devem ser continuamente variáveis, divisíveis sem limite e a negociação das mercadorias instantânea e sem custos.
Deve haver, como corolário do item anterior, perfeita, contínua, e sem custo, intercomunicação entre todos os membros individuais da sociedade. Todo comprador potencial conhece todo vendedor potencial e
13
Segundo Stigler, um mercado pode ser perfeito e monopolista ou imperfeito
e competitivo. Portanto, para esse autor é um erro tratar o mercado como um
conceito subsidiário à competição. A literatura econômica neoclássica já
conseguiu demonstrar adequadamente que quando ocorre concorrência perfeita
em um mercado perfeito, alcançam-se as condições de eficiência associadas ao
conceito de Ótimo de Pareto, ou seja, eficiência alocativa, eficiência produtiva e
eficiência distributiva.
Mas, as condições de concorrência perfeita raramente ocorrem no mundo
real sendo, na prática, um modelo teórico que permite a compreensão dos efeitos
da concorrência sobre os mercados. Nas últimas décadas do século XX a política
e teoria antitruste nos EUA foram polarizadas pela controvérsia entre as
chamadas Escolas de Harvard e Escola de Chicago.
A primeira está associada à idéia de que não era necessário preencher
todas as premissas de concorrência perfeita para que esta tivesse efeitos sociais
positivos.
Imperfeições poderiam ser aceitas, e eventualmente corrigidas ou reduzidas
pela intervenção de autoridades antitruste. As estruturas de mercado
influenciariam condutas competitivas ou anticompetitivas, com conseqüências
para o desempenho do mercado em termos de benefícios sociais. Esse modelo,
conhecido como paradigma de Estrutura-Conduta – Performance (S-C-P) fornecia
bases conceituais para intervenções de agências do Estado para estabelecer
estruturas de mercados competitivas. Portanto, uma política de defesa da
concorrência era vista como parte integrante e fundamental das políticas públicas.
Estas deveriam promover bem-estar do consumidor, os pequenos negócios,
diversificação da oferta dos produtos etc.
Nos EUA essa política levou a intervenções relativamente profundas na
atividade empresarial, incluindo política muito restritiva para aprovação de fusões
vice-versa. Toda mercadoria é divisível em um número indefinido de unidades que devem ser separadamente usufruídas e de propriedade de um dono. Cada membro da sociedade age como indivíduo e é inteiramente independente de todas as outras pessoas. E nas relações mercantis entre os indivíduos nenhuma consideração que não o interesse individual prevalecerá. Essa independência individual exclui colusão, graus de monopólio ou tendência ao monopólio.
14
e aquisições, grande preocupação com integrações verticais e uma política ativa
contra estratégias de preço predatórias. Na Europa a mesma abordagem teórica
levou a políticas menos intervencionistas, com maior tolerância para fusões e
aquisições domésticas, incluindo integrações verticais, uma vez que a promoção
de indústrias chaves e o aumento da competitividade internacional foram
importantes objetivos nas estratégias de políticas públicas européias por se tratar
de países de menor porte, comparado com a economia norte-americana com a
qual suas empresas estavam competindo.
O maior ataque à doutrina da S-C-P veio de um conjunto de economistas e
advogados que compartilhavam a tradição associada aos departamentos de
economia e direito da Universidade de Chicago que viam com desconfiança a
ação do Estado, e com preocupação o excesso de intervencionismo que atribuíam
à Escola de Harvard. Esses teóricos enfatizavam seu compromisso com os
valores econômicos, políticos e sociais do livre mercado e consideravam
excessiva a intervenção feita em seu funcionamento pelas decisões das cortes
norte-americanas na área de antitruste. 9
A tese da Escola de Chicago é que os remédios estruturais aplicados pelas
autoridades de Defesa da Concorrência eram inadequados, uma vez que a
concentração foi o resultado das condições de custo das empresas, ou seja, de
sua eficiência. Barreiras eram vistas como baixas e competidores potenciais
tinham perfeita informação das oportunidades e custos envolvidos. Portanto, a
estrutura da indústria seria o resultado das diferentes eficiências das firmas no
tempo e assim, uma vez que o objetivo final da política de competição é promover
o bem-estar do consumidor, expresso pela eficiência, a intervenção do Estado
podia ser contraprodutiva. Ou seja, a Escola de Harvard considerava que a
concentração do mercado podia ser indício de colusão, a Escola de Chicago
afirmava que era indício de eficiência. Ou seja, caso a colusão fosse provada, as
9 - Ver Hildebreand, Doris, The Role of Economic Analysis in the EC Competition Rules, Kluwer Law International, on 2002, p.143. Entre outros faziam parte dessa corrente Robert H. Bork, Ward S.Bowman, Harold Demsetz, John S. McGee, Stanley I. Ornstein, Sam Peltzman, Richard A. Posner, George J. Stigler e Lester G. Telser.
15
autoridades poderiam processar a empresa, mas não seria possível inferir colusão
da estrutura dos mercados.
Nessa linha, a escola de Chicago defendia que o único objetivo das leis de
defesa da concorrência era o aumento da eficiência. Há dois tipos de eficiência
que determinam o bem-estar do consumidor: eficiência alocativa (a alocação ótima
de recursos no conjunto da economia) e eficiência produtiva (uso eficiente dos
recursos pela firma individual através de economia de escala, escopo ou redução
dos custos de transação). Portanto, o objetivo da legislação antitruste seria
melhorar a eficiência alocativa sem afetar a eficiência produtiva de tal forma que o
resultado final de bem-estar agregado da economia fosse positivo ou neutro.10
Observe-se, portanto, que a recomendação de reformas feita para os
países em desenvolvimento na década de 1990 ocorreu em um momento em que
havia nos EUA um amplo debate sobre a natureza das próprias intervenções de
defesa da concorrência. As privatizações brasileiras deram-se em uma época em
que crescia a influência da Escola de Chicago que defendia redução da regulação
em mercados tradicionalmente sob a intervenção do Estado. Na época o modelo
de regulação estatal passava nos EUA e no mundo por uma transição - o único
ponto que parecia consensual era de que deveria substituir-se a propriedade
estatal por alguma forma de propriedade privada, com algum grau de regulação do
Estado. Tal abordagem defendia a ampliação de setores desregulamentados para
os quais bastavam leis de defesa da concorrência, que seriam capazes de
produzir eficiência econômica e preços competitivos, com mínima intervenção do
Estado.
Desde a década de 1990, surgiu uma literatura teórica na área de economia
industrial que ficou conhecida como Economia pós-Chicago, cujos modelos eram
menos otimistas que os de Chicago com os mecanismos autoreguladores do
mercado. Esta literatura, no entanto, introduziu novas técnicas quantitativas, como
10 - A Escola de Chicago argumentava, também, usando a literatura de Public Choice, que a política antitruste no mundo real era sujeita a pressão de lobbies e tendia a atender interesses de determinados setores com mais freqüência do que corrigia falhas de mercado. Ver Budzinski, Oliver, op.cit., p.300.
16
teoria dos jogos e abordagens empíricas com técnicas econométricas, enfatizando
aspectos de eficiência e recomendando remédios para falhas de mercado. 11
Mas, no final do século passado uma outra abordagem do sistema
econômico desafiou os modelos tradicionais de equilíbrio de mercado e trouxe
novos insigths. A essência do modelo de equilíbrio é o papel do sistema de preços
como mecanismo de informação. Ou seja, um sistema de preços descentralizado
levaria uma alocação eficiente de recursos escassos. Ninguém precisa saber as
preferências de todos os indivíduos e a tecnologia de todas as firmas para
assegurar que alocação de recursos é pareto-eficiente.
A abordagem da Economia da Informação, formulada por Stiglitz desafiou
todo este edifício fenomenal com uma proposição simples: a existência de custos
de informação, mesmo que pequenos, podem ter graves conseqüências, e muitos
dos resultados tradicionais da microeconomia não mais se sustentam, inclusive os
teoremas de Bem-Estar formulados por Arrow e Debreu.12
O argumento da Economia da Informação é que os problemas de
assimetria de acesso às informações e, ainda, do custo de obter as informações
implicam que o funcionamento dos mercados depende da ação do Estado. Mas,
se isto é verdade para a alocação de recursos em um contexto de estática
comparativa, questões intertemporais, como decisões de investimento, e outras
políticas de alocação intertemporais de recursos dependem, ainda mais, do
Estado. Ou seja, as políticas de desenvolvimento são partes de um conjunto de
ações do Estado, necessárias em uma economia de mercado para que muitos
mercados funcionem adequadamente.
A Economia da Informação, portanto, reconcilia a ação do Estado com o
papel dos mercados e abre caminho para uma interessante síntese da relação
Estado-Mercado nos países em desenvolvimento, onde as questões de
desenvolvimento são mais cruciais do que nos países desenvolvidos. O Estado 11 - Um ramo de investigação pós-chicago, relevante para o presente trabalho, são as análises de restrições verticais e estudos de mecanismos de desestímulo ao surgimento de novos concorrentes através do conceito de aumento dos preços dos rivais (Raising Rivals Cost – RRC). ver Krattnemaker, T.G. and Salop, S.C., “Anticompetitive exclusion: Rasing Rivals´Costs to Achieve Power Over Price”, in Yale Law Journal, no.2, 209-93, 1986. 12 Ver Stiglitz, Joseph E., The Contributions of the Economics of Information to Twentieth Century Economics in The Quartely Journal of Economics, Vol.115, No.4, Nov., 2000, p.1441-1478..
17
passa a ter um papel fundamental para resolver problemas que são impossíveis
de serem tratados pelos mercados, sendo que a questão informacional é um dos
mais importantes problemas. Para ele a importância do Estado é baseada em
duas propriedades básicas: participação universal e compulsão13; e deriva de
quatro características exclusivas que possui: (i) o poder de taxar; (ii) o poder de
prescrever; (iii) o poder de punir; e (iv) custos de transação mais baixos para
certos efeitos externos, tais como o problema do free rider, mercados incompletos
e seleção adversa.
Portanto, o Estado está em posição excepcional para tratar de falhas de
mercado e de problemas de informação imperfeita e outros problemas de uma
economia de mercado. Esse debate traz novamente a questão para o foco de
análise de para que servem os mercados e o papel da concorrência. O papel
principal dessa forma de rivalidade chamada concorrência não é alocativa, mas
sua função como indutor de inovação.
Da hipótese de que os empresários evitam os mercados de concorrência
perfeita que surgiu a mais profícua teoria de concorrência em organização
industrial, ou seja, o modelo schumpeteriano de concorrência e inovação, que
mostram os efeitos de Eficiência Dinâmica de um ambiente concorrencial. Ou seja,
finalmente, voltamos para a essência do processo de desenvolvimento, tal como
visto por Schumpeter. As empresas inovam porque são obrigadas a fazê-lo pelo
mecanismo da concorrência. Se as empresas fossem sujeitas às condições
restritivas de um mercado perfeito com concorrência perfeita não sobreviveriam. É
a necessidade de obter lucros superiores ao custo marginal, possível para
existência de poder de mercado que viabiliza o capitalismo, que faz esse sistema
tão eficiente e tão dinâmico.
A discussão feita acima nos permite colocar a formulação de uma política
de concorrência em seu devido contexto, que pode inclusive contribuir para a
interpretação do sistema jurídico. Na legislação brasileira, assim como nos outros
sistemas legais contemporâneos, a concorrência é um valor instrumental, ou
13 - Um cientista político e/ou um jurista diria: soberania e monopólio da violência. Ver Heertje, Arnold, “From Schumpeter to Stiglitz” in Journal of Evolutionary Economics, 7:255-267, Springer-Verlag, 1997.
18
seja, é um meio de produzir os resultados esperados sob o ponto de vista do
bem-estar dos consumidores (isto é, dos cidadãos). Ou seja, a concorrência é um
instrumento para produzir resultados previstos na teoria econômica, não sendo um
valor absoluto, como os direitos descritos nos princípios fundamentais
estabelecidos na Constituição Federal Brasileira no Título I e II.
Observe-se que, mesmo abstraindo-se do debate sobre economia da
informação e mercados incompletos, as abordagens tradicionais neoclássicas
mostram que em certas circunstâncias os agentes econômicos ao maximizarem o
seu bem-estar não produzem simultaneamente um resultado ótimo para o
conjunto da sociedade. Isto ocorre quando os custos privados são diferentes dos
custos públicos, ou seja, quando há externalidades.
Em mercados com externalidades a concorrência isoladamente não é capaz de produzir os resultados esperados, ou seja, há falhas de mercado que só podem ser resolvidas com regulação. Portanto, justifica-se a regulação
das telecomunicações porque não há garantia que isoladamente a concorrência,
nesse setor, leve aos resultados esperados na teoria econômica. Há muitas
imperfeições no mercado de telecomunicações que só podem ser resolvidas pela
intervenção do Estado.
Mas, no entanto, a concorrência pode e deve ser usada para promover os objetivos pretendidos na legislação, corrigindo-se as falhas de mercado
quando for possível ou, introduzindo-se novos elementos para viabilizar a
concorrência nesse setor. E esse é um setor de concorrência oligopolista onde se
pretende principalmente alcançar os efeitos de eficiência dinâmica possíveis de
serem obtidos nesses mercados em condições de concorrência (mesmo
imperfeita) e em um ambiente que estimule a inovação.
Portanto, sob o ponto de vista econômico, o papel das agências
reguladoras é implementar as políticas definidas para o setor e estabelecer os
critérios de mensuração de eficiência do mercado. Na área de telecomunicação
são a LGT e o Poder Executivo, por meio do Ministério das Comunicações, que
determinam os objetivos do setor e é a Anatel a responsável por mensurar os
19
níveis de eficiência alcançados nos diversos mercados de telecomunicações, em
vista dos objetivos determinados na Lei nº 9.472/97.
Observe-se, contudo, que não há um caminho único para implementar tais
objetivos, não há uma única abordagem econômica para as questões de
concorrência e regulação, e não há razões para que não possam conviver entre os
objetivos da regulação metas econômicas e não econômicas. Finalmente, nos
países em desenvolvimento as legislações de defesa da concorrência e as
agências reguladoras têm papel distinto das que tinham em países desenvolvidos,
e em especial, nos EUA. Seu papel principal não é o de melhorar a alocação de
recursos em uma economia que já alcançou elevado nível de eficiência produtiva
e que incorpora as tecnologias mais avançadas disponíveis. Voltando-se à
questão de Wood, protege-se a concorrência para aumentar o nível de
investimento e maximizar o bem-estar da sociedade em um contexto dinâmico, ou
seja, contribuir para a efetividade das políticas de desenvolvimento. Nesse
sentido, mercado e concorrência têm um papel fundamental, dada as
características indutoras de progresso técnico. Portanto, as eficiências relevantes
não são as tradicionais eficiências alocativa ou produtiva, mas a eficiência
dinâmica schumperiana.
V - PGO e Separação Empresarial: A Natureza do Debate O presente trabalho recorreu ao Estudo Técnico Para Atualização da
Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (2008)14 para um ponto de
partida sobre os problemas que a reformulação do PGO deveria enfrentar. Nesse
sentido considerou-se, inicialmente, o diagnóstico realizado pelo corpo técnico da
Anatel, como base para apresentar a discussão da seguinte questão: em que
medida a proposta da separação empresarial prevista no artigo nono do PGO é
consistente com as metas compreendidas como prioritárias para o setor.
14 ANATEL, Estudo Técnico para Atualização da Regulamentação das Telecomunicações do Brasil, Abril, 2008.
20
O Estudo da Anatel apresentou o seguinte diagnóstico15 :
• “As ações dispostas têm como principal beneficiário o usuário dos serviços
de telecomunicações. Em um universo onde mais de 80% dos domicílios
brasileiros consome telefonia fixa e/ou móvel, é necessário que seja
despendida atenção à questão da qualidade percebida por estes usurários.
Além disso, a redução das barreiras ao acesso e uso das telecomunicações
e oferta de serviços em áreas rurais e a preços módicos também encontram
espaço nas atenções da Agência. Assim, as ações apontadas pela Anatel
buscam gerar, direta ou indiretamente, benefícios aos usuários dos serviços
de telecomunicações.
• A competição é vista como o principal motor do desenvolvimento das
telecomunicações para o período vindouro, em todos os sentidos. Sendo
assim, as ações da Agência deverão se voltar tanto para o fortalecimento
dos grupos existentes como para o incentivo ao surgimento de novos
grupos, sejam eles de pequeno, médio ou grande porte. Assim, a adoção
de mecanismos que contribuam para o aumento da competição, somada ao
estabelecimento de contrapartidas em favor da sociedade, trarão como
principal conseqüência uma maior oferta de serviços aos usuários, a preços
menores e com a qualidade satisfatória.
• O crescimento acentuado no número de autorizações para prestadores de
Serviços de Comunicação Multimídia – SCM demonstra que ainda há
grande demanda não atendida no mercado de banda larga, que
impulsionará as telecomunicações no período vindouro. A massificação do
acesso em banda larga é imprescindível para garantir, a todas as camadas
da população, acesso ao conteúdo multimídia e, conseqüentemente, trazer
possibilidades de inclusão social e superação da brecha digital existente em
nosso país.
• Fomento ao desenvolvimento tecnológico e industrial nacional também é
preocupação da Agência, devendo ser considerado em todo o escopo de
15 ANATEL, Estudo Técnico para Atualização da Regulamentação das Telecomunicações do Brasil, Abril, 2008., pp.4 e 5.
21
sua atuação. Assim, algumas ações apontadas procuram incrementar os
investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento no setor, inclusive nos
projetos de ciência e tecnologia voltados para aplicações de baixo custo.”
O inciso VI das linhas de ação que nortearam a proposta de revisão do PGO,
conforme disposto na Consulta Pública 23, do PGO, dispõe que:
“Obrigação de que as empresas concessionárias do STFC explorem
exclusivamente as diversas modalidades deste serviço, como medida que visa
assegurar a justa competição e propiciar maior transparência no acompanhamento
das concessões.”
Portanto, é papel deste trabalho apresentar elementos que indiquem em
que medida o inciso VI acima referido contribuiu para:
1. Beneficiar o usuário e promover “a redução das barreiras ao acesso e uso
das telecomunicações e oferta de serviços em áreas rurais e a preços
módicos”.
2. “o fortalecimento dos grupos existentes como para o incentivo ao
surgimento de novos grupos, sejam eles de pequeno, médio ou grande
porte”.
3. “a adoção de mecanismos que contribuam para o aumento da competição,
somada ao estabelecimento de contrapartidas em favor da sociedade,”
[que] “trarão como principal conseqüência uma maior oferta de serviços aos
usurários, a preços menores e com a qualidade satisfatória”.
4. Aumento da oferta e massificação da Banda Larga
5. “Fomento ao desenvolvimento tecnológico e industrial nacional” e aumento
dos “investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento no setor, inclusive nos
projetos de ciência e tecnologia voltados para aplicações de baixo custo.”
Em decorrência das entrevistas realizadas com o corpo técnico da Anatel e
com outros especialistas na área, da leitura da vasta contribuição das audiências
públicas e da literatura especializada, verificou-se que há, ainda, algumas
22
questões adicionais. Em especial, consideramos relevante enfrentar mais três
pontos:
6. Em que medida a separação empresarial afeta o STFC prestado em regime
público, o qual deve continuar a ser atrativo para investimentos que levem
ao aumento de eficiência, além dos exigidos pelas metas impostas, e que
podem estar sendo inibidos pela queda da concessão em 2025?
7. Um possível processo de separação empresarial é compatível com o
processo de convergência tecnológica e não antecipa desnecessariamente
contenciosos devidos a definições de bens reversíveis e não reversíveis?
8. No caso da Banda Larga (SCM), a separação empresarial contribui para
garantir, nas diferentes regiões do país, concorrência entre as diferentes
Plataformas Tecnológicas, viabilizando alternativas para os consumidores?
A separação de elementos de redes ou de infra-estrutura é, normalmente,
justificada como um recurso regulatório para facilitar o uso isonômico e não
discriminatório, por parte de prestadoras entrantes (autorizadas), dos recursos sob
o controle das prestadoras dominantes (concessionárias). Embora na Consulta
Pública nº 23/2008 a Anatel tenha, nesta oportunidade, considerado apenas a
opção de separação empresarial de modalidades de serviços, a discussão sobre
alternativas para a decisão da Anatel não estaria completa sem levar em conta se
outras formas de separação poderiam atender às necessidades levantadas no
inciso VI mencionado anteriormente, sem eventuais desvantagens da forma
proposta. Neste sentido incorporamos à discussão as formas seguintes de
separação que já foram, inclusive, em diversas ocasiões consideradas pela
Anatel16:
(i) - A separação contábil Definição: consta da organização das contas de receitas e despesas
financeiras da empresa dominante segundo as diferentes atividades por elas
16 As definições a seguir utilizadas foram fornecidas pela equipe técnica da Anatel
23
desenvolvidas. Assim, para uma concessionária típica que explora o STFC
(nas modalidades local, LDN e LDI) e o SCM, todas as contas (ex: salário da
Diretoria, despesas com propaganda, contas de luz, água, seguros e etc...) são
desagregadas segundo cada uma das atividades que compõem os diferentes
serviços (ex: no caso da telefonia local temos: a disponibilidade do serviço que
é remunerada pela Assinatura mensal e outras receitas de disponibilidade do
acesso para a unidade de negócio de SCM/banda larga; a fruição de tráfego
que é remunerada pelo Minuto Local, pelo VC1, pelo Crédito do TUP ou pela
TU-RL, dentre outras atividades).
Trata-se de ação regulatória comumente adotada em âmbito internacional.
(ii) - A separação de elementos de rede Definição: baseia-se no estabelecimento de condições (preços, prazos e
etc...) para oferta, pela prestadora dominante, de elemento da sua rede ou
infra-estrutura para uso, por outra prestadora, na oferta de serviço ao usuário
final. Numa visão mais abrangente, estão compreendidos nesta modalidade de
separação a Exploração Industrial de Linhas Dedicadas (EILD), as diferentes
modalidades de desagregação ou unbundling (Full-Unbundling, Line sharing,
Bit Stream, Revenda...) e o uso de facilidades e serviços entre prestadoras
(Co-faturamento, Transporte LDN, Aluguel de espaço físico...). Trata-se de
ação regulatória comumente adotada em âmbito internacional.
(iii) - A separação funcional
Definição: baseia-se no estabelecimento de condições organizacionais e de
gestão de processos de prestadoras dominantes, de forma a constituírem-se
unidades de negócio ou diretorias específicas (gestoras das redes) voltadas
para o atendimento de outras unidades internas da dominante (gestoras da
prestação de serviços) e de outras prestadoras interessadas em usar
elementos de suas redes ou infra-estruturas. Os processos e condutas a serem
24
adotadas pelas unidades de negócio/diretorias também são delineados e
fiscalizados pelo regulador, visando a transparência e o tratamento não-
discriminatório entre clientes internos e externos (outras prestadoras). Trata-se
de ação regulatória já adotada em alguns países (ex: Reino Unido).
(iv) - A separação empresarial de modalidades de serviços Definição: baseia-se na idéia de separação jurídica (em CNPJs distintos) das
atividades e redes que compõem as diferentes modalidades de serviços
exploradas por uma empresa dominante, visando dar formalismo econômico e
jurídico às relações mantidas entre as suas áreas de negócio. Neste caso,
seriam criadas empresas específicas para cada um dos serviços que se
pretende isolar, para efeito de acompanhamento competitivo, sendo
celebrados contratos comerciais entre as diferentes pessoas jurídicas sobre as
eventuais relações mantidas entre elas, de forma que o regulador e outros
agentes pudessem conhecer claramente as condições (preços, prazos...) dos
recursos de redes e atividades compartilhados. Por exemplo, numa hipotética
separação entre a prestação do STFC e a prestação do SCM, seriam
celebrados contratos específicos entre as empresas oriundas da cisão
formalizando as relações e transferências financeiras relativas ao uso de
elementos de rede (no caso o compartilhamento do acesso local - line sharing -
e EILD), co-faturamento, fornecimento de cadastro, dentre outros. Não se
conhece precedente internacional para este tipo de ação regulatória na área de
telecomunicações.
25
(v) - A separação entre Regimes
A separação entre regimes pode ser compreendida como a separação entre
modalidades de serviços explorados em regime público e em regime privado
(ex: no caso das atuais concessionárias seriam criadas duas empresas, uma
para a exploração das modalidades STFC em regime de concessão e outra
para exploração das modalidades STFC e do SCM em regime de autorização).
Neste caso aplicam-se os mesmo conceitos e critérios apresentados para a
separação de modalidades de serviços.
(vi)- A separação entre redes e serviços
Definição: também denominada separação estrutural, baseia-se na idéia de
separação jurídica (em CNPJs distintos) entre as atividades de prestação dos
serviços (ex: STFC, SCM...) e de operação e manutenção de redes e infra-
estruturas. Neste caso, seriam criadas empresas específicas para a prestação
dos serviços e para a gestão da rede, que se pretende isolar para efeito de
acompanhamento competitivo, sendo celebrados contratos comerciais entre as
diferentes pessoas jurídicas sobre as eventuais relações mantidas entre elas,
de forma que o regulador e outros agentes pudessem conhecer claramente as
condições (preços, prazos...) dos recursos de redes e atividades
compartilhados.
Por exemplo, numa hipotética separação entre a prestação dos serviços
STFC/SCM, seriam celebrados contratos específicos entre as empresas
oriundas da cisão formalizando as relações e transferências financeiras
relativas ao uso de elementos de rede, dentre outros.
Em tese, a empresa detentora da rede poderia ser ou não do mesmo grupo
que explora serviços, dependendo de decisão regulatória.
Não se conhece precedente internacional para este tipo de ação regulatória.
26
VI - A Consulta Pública
A tabulação e análise dos resultados das Consultas Públicas, tanto para o
Plano Geral para Atualização da Regulamentação - PGR, como para o Plano
Geral de Outorgas - PGO, mostraram os diferentes posicionamentos da
Sociedade Brasileira frente à discussão do Marco Regulatório atual do setor e das
mudanças que vem sendo analisadas. Cabe destacar que a participação foi
efetiva e plural, com mais de quinhentas contribuições para o PGR e de
quatrocentas para o PGO.
No que tange ao PGR, houve contribuições de Entidades Representativas
das Prestadoras, de Usuários, de Entidades Governamentais e das próprias
Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, além de empresas Fornecedoras
de Infra-estrutura, de Entidades da Sociedade Civil Organizada e de Consultorias
e consultores que militam no setor. Um volume significativo de sugestões
concentrou-se em aspectos organizacionais, como otimização de modelos de
custos, revisão de contratos de concessão, necessidade de elaboração de um
Plano Geral de Modelo de Competição-PGMC, além de aspectos regulatórios
relevantes. Nestes, cabe ressaltar, que houve um foco importante em questões
atinentes à Convergência Tecnológica e seus rebatimentos no modelo de outorga,
bem como no perfil de exigências, para as Prestadoras de serviço, em termos de
qualidade dos produtos e massificação de atendimento. Nesses dois aspectos, no
regulatório da Concorrência e na necessidade de um PGMC, bem como no perfil e
qualidade dos produtos, nota-se uma preocupação na necessidade de estudos
preliminares que definam o modelo mais adequado ao mercado e consumidores
de um País de dimensões e especificidades como as brasileiras.
No caso do PGO, mais diretamente ligado às preocupações do presente
estudo, nota-se nas sugestões apresentadas, uma grande gama de
posicionamentos, que vão desde o modelo de concessões, passando pelo papel
do Estado na Regulação, centrando-se, também, nos mecanismos de controle do
Setor e de visões díspares de regimes públicos e privados de exploração de
Serviços de Telecomunicações. Na proposta apresentada, observam-se inúmeras
mudanças que se concentram em artigos específicos, como o 1, 4, 6, 8 e 9,
27
principalmente. Essas mudanças poderão alterar profundamente as estratégias de
atuação das empresas prestadoras de serviços, além de implicarem a
necessidade de fortalecimento e reestruturação dos mecanismos de controle e
fiscalização do Setor. Com as mudanças do artigo 4 e 6, há uma clara intenção de
permitir que empresas, ou grupos com concessões na telefonia fixa possam
participar de atividades em outras regiões e, com isso, aumentar a rivalidade entre
empresas, em um mercado que é estruturalmente oligopolizado, o que não se
conseguiu, na intensidade planejada, com a criação de empresas espelho.
Ressalte-se, também, o debate principal que ocorreu em torno do artigo 9, cuja
proposta poderá trazer significativas implicações econômicas, sociais e de
concorrência. Deve-se notar que a discussão dessa proposta, bem como de
alternativas, não pode ser dissociada de análises dos artigos 6 e 8, entre outros. O
objetivo deste trabalho refere-se a um dos pontos de maior polêmica do
documento em análise, ou seja, a Separação Empresarial de modalidades de
serviços.
As empresas operadoras, no Processo de Consulta Pública,
encomendaram Pareceres Técnicos, com especialistas renomados, no sentido de
alicerçarem seus posicionamentos frente a questões que consideravam
fundamentais. Além disso, posicionaram-se sobre a questão entidades como o
Ministério Público e a SEAE, entre outros.
Não procurando ser exaustivo, mas, principalmente, levantando aspectos
relevantes para este trabalho apresenta-se uma síntese dos questionamentos
aventados por esses posicionamentos em torno dos quais se estrutura a
discussão pode ser observada a seguir:
a) O eminente jurista e ex-Ministro do STF, Prof. Sepúlveda Pertence foi
instado pelo Grupo Telefônica para se posicionar a respeito da
constitucionalidade ou não da Separação Empresarial. Nesse documento,
ao discutir mudanças propostas na LGT e no PGO posiciona-se no sentido
de considerar inconstitucional para as Empresas já estabelecidas essas
exigências, sem, contudo descaracterizá-las para futuros entrantes ou
28
novas concessões. Numa discussão sobre os regimes público e privado
justifica a inconstitucionalidade do previsto no artigo 9 para as firmas já
estabelecidas nos seguintes termos:
“estou convicto que a imposição de alienação conjunta ao mesmo
Grupo comprador de todas as empresas de telecomunicações reunidas
no Grupo cedente da concessão ou de seu controle - quando não
incidam normas legais, do ordenamento geral ou especial e defesa da
concorrência-, é efetivamente inconciliável com o princípio fundamental
da livre iniciativa- que envolve, em princípio, a liberdade de
organização empresarial- além de agredir predicados do direito de
propriedade.”
b) Consultado pela Telesp, o jurista Celso Campilongo, posicionou-se a
respeito do artigo 6 proposto, não vendo, em si, problemas concorrenciais
maiores, mas chama a atenção para a importância do setor público estar
atento para as assimetrias das empresas e a dificuldade de viabilizar a
entrada de empresas em outros mercados, como previsto no parágrafo
primeiro, caso não se atente para assimetrias exageradas e a necessidade
de medidas complementares, por parte dos órgãos reguladores para
viabilizar essa entrada.
c) A consultoria Tendências, também instada pela Telefônica, posiciona-se
frontalmente contra a Separação Empresarial ou mesmo funcional. Procura
demonstrar que existiriam fortíssimos impactos de custo, através de
bitributação, ineficiência fiscal, ineficiência empresarial, impactos
administrativos e tributários que levariam a elevação de preços, redução de
acessos e impactos negativos, inclusive macroeconômicos como os
inflacionários.
d) Cabe ressaltar o posicionamento de Paulo José Rocha Júnior, Procurador
da República, que se posiciona radicalmente contra as medidas de
29
alteração propostas pela Anatel por entender que vão contra os interesses
das pequenas e micro empresas que fizeram investimentos, acreditando no
marco regulatório vigente, e vê, nas medidas propostas, mecanismo com
interesses exclusivos de viabilizar interesse privado em ação conjuntural de
incorporação de empresas, bem como, além de caracterizar-se como
mecanismo claro de concentração de mercado.
e) A SEAE - Secretaria de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda
sugere a supressão integral do artigo nono, pelo fato de não identificar
qualquer eficiência setorial ou ganho social dele decorrente, ao mesmo
tempo em que vislumbra encadeamento de significativo potencial danoso
caso o mesmo seja mantido. Para essa Secretaria a proposta normativa
poderia gerar expressivas elevações de custos. Operacionalmente, poderia
haver perdas em termos de economia de escala e de escopo, uma vez que
o Grupo teria que duplicar, triplicar, quadruplicar equipes e divisões da
empresa original que, até então, serviam a mais de um propósito. Ao final,
tais custos seriam, em alguma medida, repassados aos usuários, seja do
serviço objeto da concessão, propriamente dito, ou dos demais. Para a
Secretaria além dos custos operacionais, haveria custos tributários não
desprezíveis. A separação de empresas daria margem à incidência
tributária entre transações dentro do mesmo grupo empresarial, o que
também teria grande chance de gerar repasses aos usuários finais. Nesse
sentido a SEAE afirma que;
“No contexto atual, em que a massificação do serviço de banda larga,
ou do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), é um dos principais
objetivos do Governo Federal para as políticas públicas do setor de
telecomunicações, o que também significou a inserção do mesmo
serviço entre os temas constantes nas “linhas gerais” que serviram de
base para a confecção do texto do Plano Geral de Outorgas (item VII),
julga-se contraproducente, do ponto de vista econômico, a exigência
30
constante no referido art. 9º. A não administração do SCM pela
concessionária poderia ir de encontro a programas governamentais e,
eventualmente, até mesmo às normas atuais pertinentes às metas de
universalização.”
f) O BNDES entendeu que a discussão da separação empresarial deveria ser
realizada no âmbito do PGR como uma Ação de Médio Prazo. Enfatiza que
não há registro relevante na experiência internacional da utilização do
mecanismo da separação empresarial. Sendo que a regra tipicamente
adotada para conferir transparência às condições operacionais de serviços
prestados com base em recursos compartilhados é a separação contábil.
Enfatiza que a separação empresarial vai na direção contrária a tendência
da adoção da “licença única” como instrumento de outorga em diversos
países desenvolvidos, instrumento que habilita uma mesma empresa
(pessoa jurídica) a ofertar diferentes serviços de telecomunicações. Nesse
sentido, acompanha a SEAE, na proposta de que o Artigo 9º seja suprimido
do PGO.
Diversos outros pareceres podem ser citados, mas chama-se a atenção que as
polêmicas levantadas gravitam em torno dessas questões o que pode caracterizar
as principais resistências observadas à proposta apresentada.
VII - Análise de Impactos Para apresentar as diversas visões sobre as implicações da adoção da
separação empresarial das modalidades de serviços na forma prevista do artigo 9º
do PGO, o CGEE desenvolveu a seguinte abordagem metodológica:
1. Análise das principais visões de especialistas, inclusive com posições divergentes sobre as questões, as quais foram consubstanciadas em Pareceres Técnicos, por vetor de análise, elaborados por especialistas selecionados;
31
2. Levantamento de posições consensuais e divergentes, enriquecido com um levantamento bibliográfico e entrevistas não estruturadas com pessoas chaves no processo para que fosse possível se obter, no período de realização do estudo, a visão mais abrangente do processo, das experiências internacionais em processos similares e dos atores que serão impactados;
3. Resultado dos dois itens anteriores foi exposto em quatro workshops,
por vetor de análise (Jurídico-regulatório; Tributário; Tecnológico e Econômico-Concorrencial), a stakeholders e especialistas selecionados para uma validação, enriquecimento e construção coletiva dos conteúdos.
4. Resultados obtidos nos itens anterioires foram sistematizados pela
coordenação geral do trabalho, procurando dar uma visão abrangente dos aspectos selecionados e ressaltar opiniões contraditórias.
Apresenta-se a seguir a síntese dos pontos fundamentais do debate
promovido, com comentários críticos17.
1. Jurídico Regulatório
Para discussão dos aspectos legais do artigo nono do PGO foi
encomendado ao Professor Márcio Iório Aranha parecer sobre os seguintes
pontos:
(i) viabilidade jurídica de separação à luz das normas legais e infralegais
existentes;
(ii) modificações normativas (legais e infralegais) porventura necessárias;
(iii) impactos sobre a ação reguladora e fiscalizadora da Anatel, incluindo o
acompanhamento do cumprimento de obrigações das concessionárias,
o controle de bens reversíveis, a transparência quanto à estrutura de
custos das concessionárias e controle de tarifas, e o controle sobre
oferta de meios das concessionárias (exploração industrial);
17 - Em anexo, seguem os originais dos pareceres técnicos comissionados.
32
(iv) medidas a serem tomadas pela Anatel para eventual implementação da
separação empresarial;
(v) medidas complementares, tendo em vista os impactos identificados
O professor Iório Aranha apresentou pontos importantes para o debate,
sendo que apresenta-se, infra, os aspectos selecionados de seus argumentos.
Para o parecerista o modelo de atribuição de regimes jurídicos adotado pela
legislação brasileira de telecomunicações é misto, com enfoque em serviços e em
meios de comunicação por espectro de radiofreqüência ou por meios físicos
confinados. De início, entende que não há, a priori, vedação legal a imposições
regulatórias condicionantes da prestação de serviços de telecomunicações, desde
que respeitados os princípios gerais do ordenamento jurídico brasileiro regentes
da produção de atos de poder.
Observou que foi uma opção regulatória brasileira infralegal não remeter a
oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações
multimídia como serviço fixo de telecomunicações para os regimes jurídicos gerais
das prestadoras de STFC, mas de regulamentá-lo através da disciplina jurídica do
Serviço de Comunicação Multimídia. O provimento de banda larga dá-se pela
definição do serviço, sendo que o regime jurídico aplicável encontra-se
segmentado na normatização infralegal entre serviços fixos e móveis. Nas
concessões de STFC, sob regime público, foi acolhida a prestação do serviço sob
regime privado de SRTT pela mesma pessoa jurídica.
Nesse sentido afirma o parecerista que “É característico do arcabouço
normativo brasileiro de telecomunicações facultar ao poder público opções
regulatórias de segmentação ou aglutinação de serviços, desde que não haja
óbice específico.” (p.9)
O parecerista recorre ao disposto no artigo 86 e parágrafo único da Lei
9.472/97 para afirmar que “não há dúvidas de que o preceito de exigência de
exploração exclusiva dos serviços de telecomunicações objeto da concessão é
aplicável às concessões do setor.” (p.10).
33
A questão fundamental no caso, não é a possibilidade teórica de tal
procedimento, mas se há óbices no fato concreto em que há concessionárias de
STFC que, desde as privatizações, já tinham o direito reconhecido pelo regulador
de empreender serviços de SRTT, e de seu sucessor SCM, na mesma pessoa
jurídica. A questão pode ser colocada da seguinte forma: (a) se há direito
adquirido das atuais concessionárias de STFC à prestação do SRTT; (b) se há
ofensa à propriedade privada das concessionárias de STFC devido a prejuízos
decorrentes de eventual separação empresarial; (c) se há outros limites principio
lógicos e regulamentares que possam afetar o processo de formação da decisão
regulatória.
A primeira questão enfrentada é, portanto, se há direito adquirido pelas
atuais concessionárias de STFC. Sustenta o parecerista que: “Direito adquirido é
um princípio constitucional de segurança jurídica em direito intertemporal e, ao
mesmo tempo, um direito subjetivo oponível perante atos de poder, mas não se
apresenta como enunciado absoluto...” (p.12)
A natureza do serviço regulado por determinação constitucional, os bens
públicos por ele utilizados, a competência administrativa de controle de espectro e
da infra-estrutura de telecomunicações seriam indicações de que há dependência
entre o direito subjetivo alegado e o interesse público.
Entende, portanto, o parecerista que há sólidas razões para não vislumbrar
a possibilidade de argüição de direito adquirido para impedir a separação
empresarial dos serviços de STFC e SCM.
Nas palavras do Prof. Iório Aranha: “Se o Estado pode até mesmo extinguir
a concessão por razões extraordinárias de interesse público, (LGT, art.113, caput)
tanto mais lhe compete alterar as condições de prestação, inclusive mediante
exigência de prestação exclusiva, assim autorizado pelo domínio que detém sobre
os rumos do serviço com fulcro nas cláusulas estatutárias do contrato de
concessão.”
No entanto, entende o parecerista que alterações no regime de prestação
de STFC, não podem ser inconseqüentes. A decisão de alteração do regime de
prestação de serviço público será sempre uma decisão responsável da
34
Administração Pública, que, dessa forma, tem sobre si o ônus de demonstrar
cabalmente que a modificação pretendida decorre do interesse público em seus
motivos e na ponderação adequada das suas conseqüências. São distintos os argumentos jurídicos aplicáveis à defesa da existência de
direito adquirido à prestação de SCM/SRTT em regime privado, de um lado, e, de
outro, da existência de direito adquirido da concessionária de STFC em preservar
o regime de oferta conjugada de serviços na mesma pessoa jurídica. Sejam eles
quais forem, já que a situação jurídica da empresa prestadora de STFC em regime
público é, preponderantemente, definida por atos unilaterais do poder concedente,
à exceção das cláusulas contratuais inscritas nos contratos de concessão e
pertinentes ao objeto de prestação e à previsão de equilíbrio econômico-financeiro
do contrato.
O § 3º do art. 207 da LGT não se apresenta nem como fundamento de
direito adquirido da concessionária na prestação de SCM/SRTT, nem como
exceção ao regime público de determinação unilateral de exclusividade do serviço
objeto da concessão. Tais temas relativos à influência da medida proposta no valor de mercado
dos papéis da empresa, bem como no custo de gerenciamento empresarial são
relevantes apenas na medida em que comprovada sua repercussão no equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, compondo a cesta dos itens sujeitos à análise
prévia para tomada de eventual decisão de separação empresarial. A possibilidade jurídica de imposição da separação empresarial não
significa que tal medida possa ser inserida na redação do novo Plano Geral de
Outorgas sem o cumprimento de requisitos jurídicos referentes à formação da
vontade estatal em relação aos aspectos de segurança jurídica, de
proporcionalidade da medida, de fundamentação adequada e de comprovação de
relação entre a orientação de política pública e a medida a ser implementada. O juízo de legalidade e constitucionalidade da possibilidade de imposição
de novos condicionamentos nas concessões de serviço público afigura-se
somente como o primeiro passo para determinação da legalidade e
constitucionalidade de uma medida concreta de determinação de separação
35
empresarial. Ou seja, há de haver um longo caminho a ser seguido para que a
medida seja juridicamente válida. Em síntese, conclui-se do parecer em questão que:
O Plano Geral de Outorgas, como produção normativa presidencial de
atribuição legal expressa, não tem a atribuição de tratamento da questão da
separação empresarial, sendo, portanto instrumento impróprio para essa decisão.
A separação empresarial de STFC e SCM/SRTT é juridicamente possível
como condicionamento unilateral do poder concedente, dispensando modificações
de ordem legal, porquanto suficiente normatização infralegal da agência
reguladora titular do serviço (Anatel). É dever da Anatel comprovar que tal medida de separação empresarial não
só resultaria benéfica aos usuários e ao interesse público de universalização e
continuidade, como que os eventuais prejuízos seriam razoáveis ao se justificarem
frente a um ganho social maior para o setor em sua dimensão futura de
preservação de um serviço universal, essencial e contínuo, representado por uma
prestação apta à garantia do núcleo essencial do direito à comunicação.
É dever da Anatel proceder ampla análise dos efeitos de eventual
separação empresarial sobre o Fator X de Transferência e de sua correlação
quanto aos efeitos de curto, médio e longo prazos para a qualidade,
universalização, continuidade, atualização da infra-estrutura e competição no setor
de telecomunicações. O aprofundado parecer do Professor Iório Aranha trouxe, portanto, pontos
de grande relevância para o debate sobre a separação empresarial dos serviços
de STFC e SCM. Em especial ele apresentou argumentos distintos do ex-ministro
Sepúlveda Pertence quanto ao direito adquirido das concessionárias de STFC. No
entanto, apresentou igualmente fortes argumentos pela impossibilidade da
determinação dessa separação no âmbito do PGO. Considerou o parecerista esse
instrumento um veículo inadequado para tal mudança. Mesmo usando outros
instrumentos, como resoluções da Anatel, seria necessário que a agência
reguladora apresentasse sólidas evidências de que tal medida seria necessária
36
para atender o interesse público, e que os eventuais custos privados de tal medida
seria superado pelos benefícios públicos.
No debate com os especialistas convidados e com o professor Iório Aranha
chegou-se ao consenso quanto à previsibilidade de que, se tal medida for tomada,
sem a observância das etapas procedimentais emanadas no parecer deste
professor, um cenário de aumento de contencioso jurídico seria esperado, uma
vez que as empresas que se entenderem prejudicadas terão possibilidades reais
de obter, pelo menos em primeira instância, decisões na justiça que venham a
criar obstáculos para sua implementação.
2. Aspectos Tecnológicos
Para análise dos impactos tecnológicos foi encomendado parecer para os
professores José Luiz Ribeiro Filho e Nelson Simões da Silva. O estudo analisou
os impactos tecnológicos da separação empresarial sobre a Modernização do
STFC, a oferta convergente de Serviços e o Compartilhamento e Duplicação das
Redes. O trabalho apresentou, também, um cenário das tendências tecnológicas e
seu impacto sobre a regulação.
O futuro da tecnologia internet, e conseqüentemente das redes
multiserviços baseadas no protocolo IP, vem sendo definido por três
impulsionadores: (1) os novos materiais, responsáveis por sucessivos recordes na
comunicação óptica; (2) a funcionalidade do software, capaz de tratar sinais
complexos (software de telecomunicações), como estabelecer conhecimento
essencial para desenhar e operar sistemas distribuídos em larga escala (software
de middleware); e, talvez o mais importante, (3) a disseminação de aplicações de
vídeo, resultado da simplificação e redução dos custos associados à captura,
armazenamento, indexação, transmissão, uso e reuso de conteúdos digitais
audiovisuais, inclusive em alta definição.
Será comum e muito mais simples que empresas e organizações também
possuam suas próprias redes e usufruam serviços sofisticados e customizados.
Apesar disto, neste ambiente, poucos prestadores de serviço serão capazes de
37
prover aos seus clientes mobilidade, presença contínua, localização global e
integração funcional de aplicativos em distintos terminais.
Espera-se um processo gradual e seletivo de modernização do STFC para
uma nova infra-estrutura, associado a eventuais mudanças legislativas,
permitindo-se vislumbrar um cenário para 2015 em que estejam sendo oferecidos
serviços digitais convergentes nas principais regiões metropolitanas do país.
Também se espera que as distintas licenças para voz, dados e imagem sejam
substituídas por uma única licença que permita a exploração integrada de
“serviços digitais” (SD).
Conclui-se, portanto, que a separação empresarial, conforme proposta, não
favorece por si o compartilhamento da infra-estrutura do STFC. Sua
implementação não parece ser suficiente para evitar a duplicação da infra-
estrutura existente, a exemplo do que já vêm ocorrendo nos grandes centros
consumidores. Por outro lado, nas zonas rurais ou de menor retorno econômico,
tal separação facilitaria a explicitação dos relacionamentos entre prestadores de
SCM e o concessionário STFC na contratação de capacidades de transporte
(backhaul, EILD).
O eficiente compartilhamento das redes depende, em qualquer cenário, da
implementação dos dispositivos previstos na regulamentação. Esta
regulamentação deve conjugar o compartilhamento da infra-estrutura com a
separação empresarial, utilizando mecanismos já consagrados, como o de
bitstream, de execução mais simples, por meio da qual a concessionária de STFC
local, utilizando sua rede, instala e opera conexões de dados no endereço do
usuário final, mantendo, no entanto, relacionamento apenas com outra prestadora
(que, por sua vez, é quem mantém o relacionamento direto com o usuário final),
ou full unbundling, pelo qual a concessionária do SFTC aluga, a preços regulados,
parte de sua infra-estrutura para as outras prestadoras implantarem e oferecerem
seus serviços.
Finalmente, pode-se esperar que a separação empresarial produza um
impacto positivo no atendimento de forma não discriminatória, no que concerne ao
cumprimento de prazos e às condições de qualidade, que poderão ser melhor
38
acompanhados pela agência reguladora. Mesmo concebendo a hipótese de que
não há distinção nos preços de compartilhamento de infra-estrutura pelo
concessionário STFC para empresas concorrentes SCM (incluindo sua vinculada),
são relativamente comuns os problemas com prazos de implantação e níveis de
qualidade de serviço não-isonômicos entre competidores. Desta forma, o
acompanhamento público das condições para atendimento às solicitações pelas
empresas competidoras SCM, torna-se um instrumento de fundamental
importância.
3. Aspectos Tributários
O trabalho do Dr. Marcos Osaki, após uma análise dos aspectos
tributários da separação proposta e de simulações realizadas conclui que a
medida acarretará custos tributários adicionais, da seguinte maneira:
• A aprovação do artigo 9º da Proposta de Revisão do Plano Geral de
Outorgas, submetida à Consulta Pública nº 23 pela Agência Nacional de
Telecomunicações – Anatel exigirá a cisão ou separação das atividades de
STFC e outros serviços de telecomunicação em pessoas jurídicas distintas.
• Essa separação de atividades gerará a demanda de interconexão.
• A existência de interconexão ocasionará os seguintes efeitos tributários:
a. por ser o consumidor o contribuinte de fato do ICMS, a ele caberá o ônus
financeiro de qualquer acréscimo no repasse do custo desse serviço;
b. haverá impacto de PIS e COFINS, uma vez que as receitas estão no
regime cumulativo, ou seja, não são aproveitados os créditos de operações
anteriores;
c. nos termos da legislação incidirão contribuições ao Fust e ao Funttel, de
responsabilidade das operadoras que prestarem os serviços de interconexão;
• Com relação ao deferimento do imposto sobre a renda e a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, poderá haver impacto tributário caso as
empresas separadas não apresentem lucro tributável nos exercícios
futuros, após a cisão.
39
A coordenação do estudo avalia, também, que outros impactos tributários poderão
decorrer da necessidade de uso de elementos de rede ou de infra-estrutura de
terceiros ou da concessionária para a oferta de serviços ao usuário final (exemplo,
EILD, unbundling), bem como do uso de facilidades e serviços entre prestadoras
(exemplo, co-faturamento, aluguel de espaço físico).
4. Aspectos Sociais
Na área social dois trabalhos foram encomendados aos professores
Roberto Pfeiffer e André Rossi de Oliveira os quais deram ênfase,
respectivamente, aos impactos sobre os consumidores e aos impactos sócio-
econômicos.
O Professor Pfeiffer concluiu:
“A separação empresarial entre as atividades de STFC e SMC possui uma
grande virtude: conferir maior transparência na verificação dos custos incorridos
na utilização da infra-estrutura própria do STFC para a prestação do SMC,
principalmente nas vendas por atacado. Assim, tal medida dá à Anatel um
importante auxílio na construção de um modelo otimizado de custos que lhe
permita regular o preço do acesso à infra-estrutura de STFC, medida
imprescindível para chegar-se à efetiva implementação da desagregação de
redes.”
Neste contexto, o estímulo à concorrência trará significativos impactos
sociais positivos, uma vez que o aumento do número de agentes dedicados às
atividades de STFC e SMC acirrará a competição em preços e qualidade.
No entanto, no que tange à tarifa de STFC há o risco das concessionárias
invocarem o disposto no art. 108, § 4º da LGT pleiteando revisão tarifária em
razão de majoração tributária relacionada com a prestação do serviço de STFC e
decorrente da separação empresarial.
Há, ainda, que se ponderar se o incremento dos custos específicos do
STFC majorados em razão da separação empresarial terá impacto no Fator X de
40
Produtividade de que tratam o art. 7º, inciso II do Decreto n º. 4733 e a Resolução
nº 507 da Anatel.
No que tange ao SCM há liberdade na fixação de preços mas, ao menos
nos mercados geográficos competitivos, a concorrência servirá como freio para o
aumento de preços do SCM.
Igualmente, a combinação de medidas regulatórias integradas à separação
empresarial também servirá de estímulo concorrencial ao incremento da qualidade
na prestação do SCM e o Poder Público dispõe de instrumentos efetivos para o
controle da qualidade no STFC, apontados na nota técnica. O risco que existe é o
relativo ao incentivo para o incremento da rede de STFC como veículo de serviço
de SCM.
A nota técnica destaca, ainda, que não haverá impacto negativo no nível de
empregos.
Ressalta, ainda, que para o se alcançar o incremento concorrencial é
imprescindível que se adote uma série de outras medidas, além da separação
empresarial. Ou seja, a separação empresarial não é um fim em si mesmo, mas
um instrumento para conferir maior transparência e, assim, auxiliar na
implementação da desagregação de redes e possibilitar uma fiscalização mais
efetiva da agência no controle contra práticas discriminatórias. Deve, assim, ser
combinada com: 1- concomitante concretização de medidas de desagregação de
rede estabelecidas no PGR da Anatel; 2- implementação de estudos para a
construção do modelo otimizado de custos e do modelo de precificação de uso da
rede; 3- imposição de metas de expansão de infra-estrutura de STFC necessária
para a prestação de SMC, mostrando-se recomendável a concomitante
reformulação do PGMU; 4- a previsão expressa de que os ganhos de
produtividade advindos da concentração permitida pelo art. 6º sejam transferidos
aos consumidores e; 5- a adoção do Plano Geral de Metas de Competição.
Finalmente, caso a Anatel entenda que a separação contábil seja suficiente
para a transparência de custos e preços na utilização da rede de STFC para a
prestação de SMC, a exemplo do que fizera quando da celebração dos novos
contratos de concessão, o parecerista entende não ser recomendável a pura e
41
simples supressão do art. 9º da proposta de novo PGO. Em tal caso, recomenda
que haja a substituição da separação empresarial pela separação funcional, além
da concomitante adoção dos demais mecanismos relacionados nos itens 1 a 5 do
parágrafo anterior.
O Professor André, através de estudos de cenários, procura mostrar que os
desafios a serem enfrentados são de grandes proporções, principalmente se o
objetivo é atingir padrões de qualidade e preço da banda larga similares aos
países da OCDE, na busca de uma massificação desse serviço. Nessa direção
chama a atenção da necessidade de crescentes investimentos e necessidade de
aumento de número de concorrentes. Reconhece que no curto prazo haverá
aumento do custo de STFC, mas vê impactos marginais sobre a inflação. No longo
prazo vislumbra crescentes melhorias, dado um ambiente competitivo mais
acirrado.
O parecerista argumentou que determinar os possíveis impactos de uma
separação estrutural sobre os preços da banda larga é uma tarefa bastante
complexa, já que envolve uma estimativa de como essa separação afetará o nível
de concorrência no mercado. Nesse sentido, reconhecendo a inexistência de
dados e mesmo de uma fundamentação teórica para analisar os efeitos de uma
separação estrutural, o autor apresentou cenários para os efeitos dos diversos
níveis de penetração da banda larga, fazendo a suposição de que a separação
permitirá um aumento do nível de concorrência no mercado.
5. Aspectos Econômico-concorrenciais O professor Paulo Coutinho foi o parecerista convidado para a área
econômico-concorrencial. O ponto de partida de seu trabalho é a constatação de
que a taxa de acesso de Internet, considerando a rede fixa, é 3,2 por 100
habitantes, para velocidade de 64,5 kps. O autor compara esses números com os
dados da OCDE, concluindo que há grande atraso no Brasil em relação à média
42
desses países, que é de 20 assinantes por 100 habitantes.18 O parecerista
aponta, também, preços elevados por Mbps, também em comparação com os
países da OCDE. Baseado nesses indicadores concluiu o professor Coutinho que
o cenário brasileiro é deficiente, entendendo ser necessário discutir as razões
desse desempenho. A interpretação do parecerista é que a concorrência nesse
setor é deficiente, levando-o a considerar desejável a desverticalização com
alguma forma de separação de serviço nas empresas.
O autor apresenta um modelo econométrico em que analisa empresas que,
ao apresentarem serviços que se complementam, tendem a ter condutas de
formação de preços que podem discriminar entrantes ou empresas não
integradas, referindo-se, embora sem citação explícita, à literatura já comentada
sobre Aumento do Preço dos Rivais.19 O autor sustenta, também, serem
significativas as assimetrias devido a razões tributárias o que, segundo ele, “torna
muito mais difícil a entrada e a expansão de uma empresa que não tenha infra-
estrutura.”20 Neste sentido, entende o Professor Coutinho que a imposição de
separação empresarial dos serviços, na forma da proposta do PGO, tornaria o
“jogo de mercado de provimento muito mais justo” e, ainda, o eventual aumento de
tributo sobre os consumidores não seria uma perda para a sociedade porque seria
transferido para o governo que poderia fazer outros gastos com esse recurso ou
reduzir impostos.
O parecerista discute os três principais argumentos contra a obrigação de
separação empresarial: (1) não perder possíveis economias de escopo; (2) não
exercer uma intervenção tão forte no mercado e (3) tratar-se de uma experiência
nova, sem casos relevantes, anteriores, observados na literatura.
Coutinho avalia que o aumento da competição viria principalmente pela
expansão das redes de fibra ótica, o que em sua opinião, dependeria de
18 - Observe que tal como alertado pelo parecerista essa comparação tem várias limitações, tais como o fato de que os dados para o Brasil não incluírem outros tipos de acesso que não rede fixa, não incluindo, por exemplo, dados de banda larga através de cabo coaxial. 19 - Ver nota 10 supra. 20 - No texto do Professor Coutinho há uma superestimação da carga tributária, já que o autor não considerou os créditos de ICMS, tratando esse imposto na forma similar aos impostos em cascata, como o Cofins e o PIS. (ver p.13). As questões tributárias estão devidamente esclarecidas no parecer do Dr. Marcos Osaki.
43
desagregação dos elementos, em particular da última milha, com regulação de
preço e qualidade para viabilizar o aluguel da última milha a preço que permita o
fornecimento dos serviços dessas redes para uso de banda larga de alta
velocidade a preços competitivos com os da rede da concessionária. O parecerista
é cético quanto à capacidade da TV por assinatura ser um competidor efetivo
nessa área.
Para ele a desagregação dos elementos de rede facilitaria o entrante ao
reduzir a necessidade de investimento inicial, podendo entrar nos segmentos
elemento por elemento. O entrante só pagaria aluguel pelos elementos que utilizar
da rede da incumbente. Poderia então ter seus próprios aparelhos e tecnologia e
utilizar apenas a parte da infra-estrutura da incumbente. Dessa forma, argumenta,
haveria competição em alguns elementos da infra-estrutura.
Argumenta que as políticas de separação estrutural e desagregação de
elementos podem trazer concorrência na infra-estrutura. A separação estrutural,
entre redes e serviços, criaria oportunidades para investidores em redes
alternativas de terem base de clientes e a desagregação de elementos tornaria o
investimento factível em degraus.
O parecerista reconhece, no entanto, que a separação empresarial tem sido
uma alternativa pouco utilizada e bastante interventora. Por outro lado entende
que “a separação empresarial apresenta pouca vantagem com relação á
separação funcional, uma alternativa bastante interessante é também a separação
funcional com incentivos localizados e governança separada, acoplada a uma
regulação de desagregação de elementos da rede bem desenhada e implantada.”
Concluindo, o autor resume as vantagens observadas na separação
empresarial dos serviços de telefonia e SCM. Essas seriam: “(a) maior
transparência dos dados da concessionária, quanto mais separado mais
transparente; (b) redução dos incentivos ao tratamento discriminatório, redução
esta que se efetiva de forma crescente com a separação, isto é, quanto mais
separados forem os negócios de infra-estrutura e de banda-larga, menores os
44
incentivos à discriminação21 e (c) desincentivo à criação de barreiras à entrada de
empresa concorrentes tanto no mercado de SCM quanto no STFC..”
O autor considera como desvantagens: “(a)- regulação muito
intervencionista; (b) falta de experiência de separação empresarial na prática nos
diversos países.”
Na discussão de formas de separação, o parecerista entende que a
separação estrutural seria a mais benéfica em termos concorrenciais, embora
reconheça que é uma intervenção regulatória muito forte e pouco testada na
prática. Para ele, a separação contábil é insuficiente para garantir adequado
controle da concessionária, mas as diferenças entre a separação empresarial,
com o SCM sendo desenvolvido em empresa separada legalmente, mas
pertencente ao mesmo grupo econômico que a concessionária, e a separação
funcional, com o SCM sendo desenvolvido em uma unidade separada dentro da
concessionária, não seriam substanciais. Ou seja, “a separação empresarial
acrescenta pouco em termos de transparência e redução de incentivos à
discriminação das concorrentes comparado com a separação funcional ´à la`BT.”
O professor Paulo Coutinho não vê impactos significativos sobre a Inflação,
numa análise dos custos de serviços de telecomunicações na cesta de consumo
das famílias brasileiras e afirma que, as diversas formas de separação funcional ,
empresarial e estrutural tendem a gerar um incremento no custo operacional
médio das concessionárias devido à eliminação das economias de escopo.
O trabalho do professor Coutinho traz vários pontos importantes ao debate
sobre separação empresarial dos serviços. No entanto, algumas observações
suplementares fazem-se necessárias. Em primeiro lugar, seu parecer não dá
grande ênfase à concorrência entre empresas integradas. A ênfase ao modelo de
degraus de Cave vislumbra a concorrência principalmente de empresas menores
que irão progressivamente aumentando seu poder de contestação para a
concessionária. Em segundo lugar, enfatiza que a separação empresarial tornaria
a concorrência “mais justa”. Essa é uma questão importante, na medida em que o
21 Nesse aspecto, reconhece que a separação empresarial seria reforçada caso houvesse, associada, uma separação estrutural, entre redes e serviços.
45
objetivo da concorrência não é a promoção de justiça entre concorrentes. Aliás, o
que a concorrência faz é gerar assimetrias, portanto, a questão é se ela é a forma
em que se dá a concorrência, dada as instituições do país, é a mais adequada
para atender o interesse do consumidor. Nessa perspectiva maior carga tributária
sobre serviços de telefonia não é indiferente sob ponto de vista do consumidor e,
em especial, sob ponto de vista de uma agência reguladora.
46
VIII - Conclusões
Encontrar um equilíbrio na governança de um setor entre competição e
regulação assume grande importância quando a política de regulação busca
aumentar a eficiência através de mecanismo que acirre a competição. Como a
interação competitiva se apresenta com muitas formas diferentes, as
características econômicas de um setor determinarão a forma adequada contra os
quais o desempenho da indústria tem de ser testado de forma a garantir que o
objetivo de aumento da eficiência seja atingido. Mais ainda, quando objetivos
sociais e de segurança nacional têm que ser atendidos.
A massificação do acesso à banda larga no Brasil é uma política de Estado
para esta década com importância similar à da política de universalização de
STFC na década passada. A universalização do acesso à banda larga não tem só
efeito social, também tem impacto econômico, atuando como um fator de
desenvolvimento. Um interessante artigo publicado no American Economic Review
mostrou que a Internet tem forte impacto sobre o desempenho da economia
através de três mecanismos: (i) redução do custo de transações necessário para
produzir e distribuir bens e serviços; (ii) aumento da eficiência gerencial,
especialmente permitindo firmas gerenciar suas cadeias de suprimento de forma
mais eficaz e manter fácil comunicação com a própria empresa, com clientes e
associados e (iii) aumento da competição, fazendo os preços mais transparentes,
ampliando mercados para os compradores e vendedores, o que põe pressão nos
fornecedores a adotar técnicas de redução de custos.22
Uma característica importante da infra-estrutura de telecomunicações, que
não está presente em outras indústrias, são os efeitos de “externalidades de rede”.
Ou seja, o impacto da infra-estrutura de telecomunicações sobre o crescimento
não é linear. Nessa linha, estudo econométrico desenvolvido por Roller &
Waveman mostrou que a infra-estrutura de telecomunicações produz efeitos 22 - Ver Litan, Robert & Rivlin, Alice M., “Projecting the Economic Impact of the Internet” in American Economic Review , Vol.91, N.2, Papers and Proceedings, 2001.
47
crescentes de escala na taxa de crescimento da economia na medida em que o
acesso se aproxima da universalização. 23 Ou seja, na medida em que se
expande a infra-estrutura de telecomunicações o impacto sobre a economia será
mais do que proporcionalmente maior. Evidentemente, a distribuição de renda
brasileira pode ser um fator contra-restante que atenue este efeito.
Por outro lado, a ampliação da difusão da banda larga no Brasil não pode
ser analisada sem considerar os efeitos da convergência tecnológica na sociedade
brasileira. Nessa linha, artigo de Prado e outros observa que o marco regulatório
brasileiro teria de alguma forma responder a formas de prestação de serviço que
resultaram desse processo. 24
Neste parecer, parte-se da premissa de que as agências reguladoras têm a
responsabilidade de estabelecer normas que equilibrem aspectos de promoção da
concorrência com objetivos de difusão dos serviços e outras metas de cunho
social, fundamentais para os objetivos de promoção do desenvolvimento com
eqüidade da sociedade brasileira. O objetivo da concorrência é a promoção da
eficiência econômica como resultado do processo dinâmico de competição. As
interações concorrenciais podem tomar muitas formas e o objetivo deste estudo foi
indicar alguns dos problemas e benefícios de uma proposta regulatória do PGO,
ou seja, o artigo 9º, que pretende impor separação empresarial dos serviços de
telecomunicações como forma de incentivar a concorrência.
As principais vantagens apontadas para essa medida foram:
(i) a maior transparência do custo dos serviços, o que facilitaria o controle
da Anatel em especial quanto à não discriminação de empresas não
integradas.
(ii) a possibilidade de tal medida poder ser um primeiro passo para eventual
separação estrutural dos serviços de rede dos serviços de acesso, na
23 - Ver Roller, Lars-Hendrik & Waveman, Leonard, “Telecommunications Infraestructure and Economic Development: A Simultaneous Approach” in American Economic Review, vol.91, Sep 2001. 24 - Prado, L.C.D, Amorelli e Britto, “Mercado Convergente de Serviços de Telecomunicações e Serviços de Valor Adicionado: problemas jurídicos e econômicos para fomentar a concorrência e inovação tecnológica no Brasi” in Revista de Direito de Informática e Telecomunicações, n.02, Janeiro/junho, 2007.
48
hipótese da separação estrutural ser considerada, no futuro, objetivo a
ser perseguido.
As principais desvantagens apontadas dessa medida foram:
(i) a provável dificuldade de implementá-la uma vez que as interpretações
dos juristas são que tal medida não pode ser tomada no âmbito do PGO
(Parecer do Professor Iório Aranha), ou mesmo pode ser até
considerada inconstitucional para as atuais concessionárias (Ministro
Sepúlveda Pertence).
(ii) aumenta custo tributário e reduz economia de escopo afetando a
eficiência da infra-estrutura de telefonia no Brasil.
(iii) vai no sentido contrário ao processo de convergência tecnológica, que
indica a necessidade de aumentar a integração dos serviços e caminhar
para a licença única.
Outras considerações importantes apresentadas foram:
(i) A separação funcional produz efeitos muito similares a da separação
empresarial, sem os seus efeitos mais negativos.
(ii) Essa questão deveria ser tratada no PGR, em conjunto com outras
medidas de promoção da concorrência.
(iii) Na literatura não foi encontrado exemplo relevante de separação
empresarial em telecomunicações
(iv) A separação funcional facilita uma eventual decisão de separação
empresarial de modalidade de serviços, a depender de decisões a
serem tomadas neste sentido à luz do debate corrente.
49
IX - Referências Bibliográficas
ANATEL – Estudo para Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil, Brasília, Abril, 2008. Budzinski, Oliver, “Monoculture versus Diversity in Competition Economics” in Cambridge Journal of Economics, 32, 295-324, 2008.. Gellhorn,E; Kovacic,W. Calkin,S - Antitrust Law and Economics, Thompson, 1994 Heertje, Arnold, “From Schumpeter to Stiglitz” in Journal of Evolutionary Economics, 7:255-267, Springer-Verlag, 1997 Hildebreand, Doris, The Role of Economic Analysis in the EC Competition Rules, Kluwer Law International, on 2002, Knight, Frank- Uncertainty and Profit, New York, 1921 Krattnemaker, T.G. and Salop, S.C., “Anticompetitive exclusion: Rasing Rivals´Costs to Achieve Power Over Price”, in Yale Law Journal, no.2, 209-93, 1986.. Litan, Robert & Rivlin, Alice M., “Projecting the Economic Impact of the Internet” in American Economic Review , Vol.91, N.2, Papers and Proceedings, 2001. Prado, L.C.D, Amorelli e Britto, “Mercado Convergente de Serviços de Telecomunicações e Serviços de Valor Adicionado: problemas jurídicos e econômicos para fomentar a concorrência e inovação tecnológica no Brasil” in Revista de Direito de Informática e Telecomunicações, n.02, Janeiro/junho, 200 Prado, L.C.D. Relatório – A Convergência Tecnológica e seus Impactos Concorrenciais, in www.cade.gov.br, 11 de junho de 2008. Roller, Lars-Hendrik & Waveman, Leonard, “Telecommunications Infraestructure and Economic Development: A Simultaneous Approach” in American Economic Review, vol.91, Sep 2001. Stigler, George J., “Perfect Competition, Historically Contemplated” in The Journal of Political Economy, Vol.5, No1, pp.1-16, Feb. 1957. Stiglitz, Joseph E., The Contributions of the Economics of Information to Twentieth Century Economics in The Quartely Journal of Economics, Vol.115, No.4, Nov., 2000, p.1441-1478 Wood, D.P, “The Role of Economics and Economists in Competitions Cases, in OECD Journal of Competition Law and Policy, Vol 1, no. 1, 82-104, 1999.
50
X - Quadros Síntese 25
Impactos Sociais Impactos Sociais Itens Curto Prazo Longo Prazo
Concessionárias Locais do STFC Aumento de Tarifa Depende do comportamento
da concorrência Concessionárias LDN do STFC Idem Idem
Prestadores de SCM vinculados às Concessionárias Locais
Idem Idem
Outros Prestadores de SCM Ø Aumento de Oferta Usuários Não se aplica Não se aplica
ANATEL
• Maior dificuldade na exigência do cumprimento das obrigações associadas ao SCM (Programa Banda Larga nas escolas) • Dificuldade para impor cumprimento das metas de massificação e de acesso das escolas públicas à banda larga
• Limitação de imposição de novas obrigações associadas ao SCM • Potencial atraso na oferta de serviços convergentes • Dificuldade para impor cumprimento das metas de massificação e de acesso das escolas públicas à banda larga
25 Tendo em vista não haver impactos tecnológicos relevantes para a separação empresarial considerou-se não adequado apresentar quadro síntese para este item.
51
Impactos Econômicos-Concorrenciais
Impactos Econômicos-Concorrenciais Itens Vantagens Desvantagens
Concessionárias Locais do STFC
• Redução dos valores pagos a ANATEL a título da renovação das concessões.
• Maior custos por perdas de economias de escopo: gerenciais, contábeis, tributárias • Face a reversibilidade há possibilidade de menor investimento atualizador, com conseqüente aumento da obsolescência
Concessionárias LDN do STFC
• Redução de barreiras à entrada na rede local
• Maior custo por perdas de economia de escopo • Face a reversibilidade há possibilidade de menor investimento atualizador, com conseqüente aumento da obsolescência
Prestadores de SCM vinculados às Concessionárias Locais
Ø • Maior custo por perdas de economias de escopo
Outros Prestadores de SCM
• Maior transparência de melhores condições de negociação com concessionárias locais
Ø
Usuários
• Possível maior número de alternativas de escolha • No longo prazo: possível diminuição de preço
• Aumento de tarifas e preços no curto prazo
ANATEL
• Maior transparência para controle de condutas - Potencial aumento de concorrência em SCM - Maior facilidade no acompanhamento das ofertas de meios das concessionárias.
• Redução da atratividade da concessão de STFC - Provável necessidade de restauração do equilíbrio econômico financeiro - Dificulta, no cenário de convergência, a outorga única
52
Impactos Tributários Jurídicos
Impactos Tributários Impactos Jurídicos Itens Vantagens Desvantagens Vantagens Desvantagens
Concessionárias Locais do STFC
Ø
Aumento de Tributo Ø
Aumento do contencioso e inibição do investimento pela Insegurança Jurídica
Concessionárias LDN do STFC Idem Idem Idem Idem
Prestadores de SCM vinculados às Concessionárias Locais
Idem Idem Idem Idem
Outros Prestadores de SCM Ø Ø
Melhor posicionamento para defesa do ambiente concorrencial
Ø
Usuários Ø Aumento de
Tributo
Maiores alternativas de contratos
Ø
ANATEL
Aumento de arrecadação do FUST
Melhora o controle dos bens reversíveis
Aumento do contencioso (Insegurança Jurídica) - Provável dificuldade jurídica em implementar a separação devido a liminares e outras medidas judiciais
53
XI - Curricula Vitae da Equipe Mobilizada pelo CGEE Lucia Carvalho Pinto de Melo possui graduação em Engenharia Química pela Universidade Federal de Pernambuco (1973), especialização em Technology and Policy Program - Massachusetts Institute of Technology (1987), mestrado em Física pela Universidade Federal de Pernambuco (1976) e mestrado em Energia e Meio Ambiente pela Universidade da Califórnia - Santa Bárbara (1980). Atualmente é Pesquisadora Titular da Fundação Joaquim Nabuco, Presidenta do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos, Conselheira do Ministério da Ciência e Tecnologia, Conselheira da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco, membro da Rede Nacional de Pesquisa, membro do Instituto de Tecnologia de Pernambuco, membro da Escola Nacional de Administração Pública, membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - São Paulo, membro da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, membro - Parcerias Estratégicas (Brasília), membro - Revista do Serviço Público (Brasília) (0034-9240) e membro - RAUSP. Revista de Administração. Tem experiência na área de Administração, com ênfase em Política/Gestão em Ciência, Tecnologia & Inovação (CT&I). Publicou 18 artigos em periódicos especializados e 22 trabalhos em anais de eventos. Possui 1 capítulo de livro e 7 livros publicados. Possui 2 itens de produção técnica. Consta em seu currículo que já atuou profissionalmente nos Estados Unidos. Realizou especialização e mestrado nos Estados Unidos. Publicou 2 artigos em periódicos especializados dos Estados Unidos e 5 trabalhos em anais de eventos da Argentina, Costa Rica e Cuba.
Marcio de Miranda Santos possui graduação em Engenharia Agronômica pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (1976), mestrado em Genética e Melhoramento de Plantas pela Universidade Federal de Viçosa (1981) e doutorado em Genética Bioquímica pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/Universidade de São Paulo (1991). Foi PESQUISADOR da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Atualmente é Diretor Executivo do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos. Publicou 20 artigos em periódicos especializados e 46 trabalhos em anais de eventos. Possui 1 capítulo de livro publicado. Realizou outros estudos nos Estados Unidos. Publicou 6 artigos em periódicos especializados dos Estados Unidos, França e Itália e 14 trabalhos em anais de eventos do Canadá, Malásia, Alemanha, Colômbia, Costa Rica, Equador, Espanha, Índia, Itália, México, Quênia e Suécia.
Neila Cruvinel Palhares possui graduação em Letras-Tradução pela Universidade de Brasília (1997), graduação em Pedagogia com especialização em Supervisão pela Universidade de Uberaba (1988), Especialização em Redação pela UnB, mestrado em andamento em Política e Gestão de C&T pela Universidade de Brasília. Foi Coordenadora de Intercâmbio Internacional da Assessoria Internacional da Universidade de Brasília e Chefe do Serviço de Avaliação de Desempenho Funcional da mesma Universidade. Redigiu e publicou manuais e artigos em eventos internacionais no período de 1988 a 1997. A convite da UnB, retornou em 1998 como consultora-adjunta da área de Convênios e Contratos até 2000. Atualmente é Assessora da Diretoria Executiva do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos
Abraham Benzaquen Sicsu possui graduação em Engenharia de Produção pela Universidade de São Paulo (1976), especialização em Garantia de Controle de Qualidade pelo Instituto Brasileiro da Administração da Qualidade (1977), mestrado em Economia pela Universidade Federal de Pernambuco (1980) e doutorado em Economia pela Universidade Estadual de Campinas (1985). Atualmente é Pesquisador Titular da Fundação Joaquim Nabuco, PROFESSOR ASSOCIADO da Universidade Federal de Pernambuco e ex-membro do Conselho Administrativo de Defesa
54
Econômica. Tem experiência na área de Economia, com ênfase em Mudança Tecnológica. Publicou 57 artigos em periódicos especializados e 75 trabalhos em anais de eventos. Possui 43 capítulos de livros e 17 livros publicados. Publicou 12 artigos em periódicos especializados de Portugal e Espanha e 8 trabalhos em anais de eventos do México, Portugal, Cuba e Espanha.
Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado concluiu o doutorado em Ph.D - Queen Mary University of London em 1991. Atualmente é Professor Adjunto da Universidade Federal do Rio de Janeiro, membro - Revista de Direito da Concorrência, membro - Revista de Economia Contemporânea e membro - Revista de Economia (Curitiba). Publicou 16 artigos em periódicos especializados e 12 trabalhos em anais de eventos. Possui 13 capítulos de livros e 3 livros publicados. Participou de 2 eventos no exterior e 16 no Brasil. Orientou 11 dissertações de mestrado e orientou 2 teses de doutorado na área de Economia. Atua na área de Economia, com ênfase em História Econômica. Em suas atividades profissionais interagiu com 15 colaboradores em co-autorias de trabalhos científicos.
Adriano Batista Dias possui graduação em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal de Pernambuco (1964), especialização em Programação Industrial pela Universidade Estadual de Campinas (1969), especialização em Especialização em Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (1966), mestrado em Economia pela Universidade Federal de Pernambuco (1970) e doutorado em Economia pela Vanderbilt University (1976). Atualmente é Coordenador Geral de Estudos em C & T da Fundação Joaquim Nabuco e da Revista Brasileira de Inovação.
Márcio Nunes Iorio Aranha Oliveira professor Doutor de Direito Constitucional e Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, com enfoque de pesquisa em Direito Setorial e Regulatório (Linha de Pesquisa n.2, do Programa de Pós-Graduação em Direito da UnB - Direito, Estado e Economia) e Visiting Fellow na University of Southern California. Tem experiência nas áreas de Teoria da Constituição, Direito Administrativo Econômico, Direito Setorial e Regulatório. Coordena o Grupo de Direito Setorial e Regulatório da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília e a Área Jurídica do Grupo Interdisciplinar de Políticas, Direito, Economia e Tecnologias das Comunicações da UnB. Desenvolveu projetos de pesquisa nas áreas de Direito Sanitário, Direito das Telecomunicações, Reforma do Judiciário e Teoria da Constituição.
Paulo Cesar Coutinho possui graduação em Ciências Econômicas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (1977), especialização em Economia pelo Fundação Getúlio Vargas - RJ (1979) , doutorado em Economia pela University of Pennsylvania (1984), pós-doutorado pela Princeton University (1988) e pós-doutorado pela University of Pennsylvania (1989) . Atualmente é professor titular da Universidade de Brasília. Tem experiência na área de Economia, com ênfase em Teoria Econômica. Atuando principalmente nos seguintes temas: Contracts, Asymmetric Information.
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer professor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (EDESP-FGV). Possui graduação (1991) e mestrado (1998) pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, tendo ingressado no curso de doutorado da referida instituição em 2007. Atualmente exerce o cargo de Diretor Executivo da Fundação Procon do Estado de São Paulo. Leciona também em cursos de especialização da FGV (GVLAW), da Cogeae da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Foi professor do curso de especialização do Centro Universitário de Brasília e professor adjunto do Instituto de Educação Superior de Brasília. É Diretor da Revista de Direito do Consumidor e Procurador do Estado de SP nível V. Foi assessor de Ministro do STF, Consultor Jurídico do
55
56
Ministério da Justiça e Conselheiro do CADE. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em direito econômico, direito do consumidor e direito e desenvolvimento.
Andre Luis Rossi de Oliveira possui graduação em Bacharelado Em Economia pela Universidade de Brasília (1987), mestrado em Matemática pela University of Illinois (1995), mestrado em Economia pela Universidade de Brasília (1991) e doutorado em Economia pela University of Illinois (1997). Atualmente é Professor Adjunto da Universidade de Brasília. Tem experiência na área de Economia, com ênfase em Métodos Quantitativos em Economia. Atuando principalmente nos seguintes temas: teoria dos jogos, Desenho de Mecanismos, Organização Industrial, Regulação, Mercados de Energia Elétrica e Jogos Evolucionários.
Marcos Pereira Osaki mestre e doutorado em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócio da Sociedade de Advogados Rubens Naves, Santos Jr. Advogados, ex-professor de Direito Tributário da Universidade Paulista – UNESP.
Nelson Simões da Silva engenheiro de Computação pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ. Diretor Geral da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, RNP-OS. Como diretor da rede acadêmica nacional, participou da discussão de modelos de governança da Internet no Brasil desde 1995. Foi um dos líderes de redes acadêmicas latino-americanas e responsável pela criação da organização CLARA – Cooperación Latino Americana de Redes Avanzadas e Membro do Comitê Gestor do Programa Interministerial MEC MCT de Redes para Ensino e Pesquisa (CG-RNP).
José Luis Ribeiro Filho Ph.D. em Ciência da Computação pela Universidade de Londres, Mestre pela COPPE Sistemas e Engenheiro Eletrônico pela UFRJ. Iniciou sua carreira de pesquisador no Núcleo de Computação Eletrônica da UFRJ no inicio da década de 80, tendo participado e liderado diversos projetos nas áreas de arquitetura de computadores e redes eletrônicas. Entre 1996 e 2000 esteve à frente da Rede Nacional de Pesquisa (RNP) onde articulou, junto ao MCT e o MEC, a consolidação da instituição na gestão e operação da infra-estrutura nacional da rede acadêmica brasileira. Posteriormente, passou pela iniciativa privada na função de diretor de tecnologia da empresa de data center da Telemar (Tnext) tendo, em seguida, uma breve passagem pela área de serviços da HP do Brasil. Atualmente, José Luiz atua como consultor e colabora com a RNP, sendo responsável pela coordenação nacional de projetos, onde estão sendo executados os projetos Redecomep (Redes Comunitárias Metropolitanas de Educação e Pesquisa), Rute (Rede Universitária de Telemedicina) entre outros. José Luiz também participou do Comitê Gestor da Internet do Brasil (CGI.br) e representou o país e a RNP em diversos fóruns e entidades internacionais como a Internet Society (ISOC), Internet 2, ICANN, LACNIC, entre outros.