DGAIEC - Missão · DGAIEC - Missão É o serviço do Ministério das Finanças que tem por missão...

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DGAIEC - Missão

É o serviço do Ministério das Finanças que tem por missão exercer o controlo da fronteira externa comunitária e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, designadamente no âmbito da cultura e da segurança e da saúde públicas, bem como administrar os impostos especiais sobre o consumo e os demais impostos indirectos que lhe estão cometidos, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e nos termos do disposto na legislação comunitária.

As Alfândegas na União Europeia – Carta de Missão Comum

As Alfândegas são responsáveis quer pela protecção da Sociedade quer pela facilitação do comércio internacional, através da gestão da fronteira externa e da garantia de segurança da cadeia logística.

Comprometemo-nos a: Proteger a Comunidade do comércio desleal e ilegítimo apoiando a actividade

económica legítima;

Os produtos da pesca capturados a partir de 01 de Janeiro de 2010, só

podem ser importados para a comunidade se forem acompanhados de

certificado de captura

Produtos da pesca

“Quaisquer produtos classificáveis no capítulo 03 e nas

posições pautais 1604 e 1605 da Nomenclatura combinada

estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho…”

“Importação”

(crf. Nº 11, artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1005/2008 do Conselho)

“Introdução de produtos da pesca no território da comunidade…”

Código Aduaneiro Comunitário, artigo 38º

1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade

devem ser conduzidas, no mais curto prazo, pela pessoa que procedeu a essa

introdução, utilizando, se for caso disso, a via determinada pelas autoridades

aduaneiras e com conformidade com as regras fixadas por essas autoridades:

a) Quer à estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras ou a

qualquer outro local designado ou autorizado por essas autoridades;

2. Quem tomar a seu cargo o transporte das mercadorias após a sua introdução

no território aduaneiro da Comunidade, nomeadamente na sequência de um

transbordo, torna-se responsável pelo cumprimento da obrigação referida no nº 1.

Certificado de captura

Documento emitido no estado de pavilhão do navio de captura, com a

informação relevante sobre o produto da pesca e validado pelas

entidades dotadas de poderes para certificar a exactidão das

informações nele inscritas.

Importação

“Introdução de produtos da pesca no território da comunidade…”

Produtos da pesca

“Quaisquer produtos classificáveis no capítulo 03 e nas posições pautais 1604 e 1605 da

Nomenclatura combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho…”

Que “os produtos da pesca só podem ser importados para a comunidade se forem acompanhados de

um certificado de captura…”

Leixões

AlfândegaMarítima

Lisboa

AlfândegaLeixões

Del. Aduaneira

Sines

Até 3 dias úteis antes da chegada da mercadoria por via marítima

- Alfândega de Aveiro

- Alfândega do Funchal

-Delegação Aduaneira da Horta

- Alfândega Maritima de Lisboa

- Alfândega de Peniche

- Alfândega de Ponta Delgada

- Alfândega de Leixões

- Alfândega de Setúbal

-Delegação Aduaneira de Sines

- Alfândega de Viana do Castelo

Até 4 horas antes da chegada da mercadoria por via aérea

-Delegação Aduaneira do Aeroporto de Faro

-Delegação Aduaneira do Aeroporto da Madeira

-Alfândega do Aeroporto de Lisboa

-Delegação Aduaneira do Aeroporto de Santa Maria

- Alfândega do Aeroporto do Porto

Casa nº 44: Referências especiais / Documentos

apresentados / Certificados e Autorizações.

1. Documentos de certificação de captura

Operador/importador tem que ter na sua posse os documentos exigidos, correspondentes aos produtos de cada

remessa.

2. Apresentação dos documentos de certificação

No prazo previsto apresenta na estância aduaneira competente os certificados correspondentes à mercadoria.

3. Menção a inserir na declaração Aduaneira

Na Declaração Aduaneira correspondente aos produtos da pesca, o campo nº 44, deve conter os elementos do

respectivo Certificado de captura.

Regime de Trânsito:

O controlo aos documentos de certificação, depende do destino da mercadoria:

Sempre que a mercadoria entrar por um ponto situado no território nacional e se

destine a um local situado noutro Estado Membro, na Declaração de Trânsito deve

ser indicado os documentos de certificação de captura, continuando o original na

posse do declarante, para ser presente no destino final.

Sempre que o seu desalfandegamento se efectuar noutro local nacional, que não o

ponto de entrada, as formalidades inerentes ao controlo do certificado de captura

serão efectuadas na Estância Aduaneira de entrada/partida do trânsito.

Exportação e reexportação:

Os certificados não constituem uma exigência comunitária, devendo o

operador/exportador cumprie a obrigação imposta pelo paés de destino da

mercadoria.

Nota: caso a mercadoria retorne ao território comunitário, serão

exigidos os documentos de exportação/reexportação respectivos.

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira

Telefone nº 21 881 3890

Fax nº 21 881 3984

[email protected]