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Direito Fiscal  . . 1 de 11 1. ESTADO ACTUAL/SOCIAL é um Estado social que decorre da CRP, onde cabe ao Estado a satisfação de um conjunto de necessidades sentidas pela colectividade. Assim sendo, o Estado Social é um estado que tende a produzir um conjunto de políticas que interessam aos cidadãos. Para tal é necessário que o Estado produza bens públicos. a) Bens para satisfazerem as necessidades colectivas. b) Públicos porque são produzidos pelo Estado. ¾       Para que o Estado produza bens públicos tem de produzir um conjunto de despesas como construção de escolas, centros de saúde, despesas para construção de áreas de justiça, entre outros. Mas se o Estado realiza despesas, temos também que afirmar que o Estado tem q ue arrecadar receitas. ¾       Enquanto na actividade financeira privada o que está em causa é a satisfação das necessidades de cada cidadão, na actividade financeira pública o que está em causa é a satisfação de necessidades da colectividade. O Estado, no exercício de actividades, define o valor da despesa para depois fixar a receita. 2.  RECEITA  é a contrapartida da despesa que o Estado suporta no exercício de actividades que têm como objectivo a satisfação de necessidades sociais. 2.1. Receitas Patrimoniais são receitas voluntárias e não obrigatórias. Estas receitas provêm da gestão e alienação do património do Estado. Isto porque o Estado é proprietário de bens que são arrendados, vendidos, em que o produto dessa venda corresponde a uma receita. Estas receitas não são obrigatórias pois só arrenda património do Estado quem estiver interessado. 2.2. Créditos Públicos são receitas voluntárias e não obrigatórias. Corresponde a empréstimos que o Estado contrai (ex.: realização de grandes obras). O empréstimo pode ser contraído junto de entidades bancárias externas ou internas e públicas ou particulares (ex.: o certificado de aforro). O crédito público é uma receita extraordinária a que o Estado se socorre em circunstâncias pontuais, na medida em que hoje é uma receita e amanhã é uma despesa (ex.: o TGV). 2.3. Taxas são receitas não voluntárias e obrigatórias. Prestação pecuniária imposta por lei, como contraprestação de um serviço público ou como remoção de um limite jurídico, com carácter sinalagmático (ex.: quando à vinculação para ambas as partes) a favor de um ente público ou entidade concessionária, não representando uma auto-tributação (ex.: se nos dirigirmos ao hospital, o Estado cobra uma taxa moderadora como contraposição à utilização de um bem público).  Sempre que há contraprestação estamos perante um caso de taxas. 2.4. Impostos são receitas não voluntárias, obrigatórias e coactivas. Prestação pecuniária de natureza definitiva, com carácter obrigacional, estabelecido por lei, exigível a quem tem capacidade contributiva, a favor de entidades que exercem funções públicas, com carácter de unilateralidade e sem carácter de sanção. a) Elementos Objectivos :       Prestação integra uma relação de natureza obrigacional.       Pecuniária concretizada em dinheiro.       Unilateral não lhe corresponde qualquer contraprestação específica a favor do contribuinte.       Definitiva que não d á lugar a qualquer reembolso, restituição ou indemnização.       Coactiva ex lege, definida por lei, independentemente da vontade do contribuinte. b) Elemento Subjectivo prestação devida por detentores de capacidade contributiva (pessoas singulares e colectivas) , a favor de entidades que exerçam funções públicas. c) Elemento Teleológico exigido com vista à satisfação de necessidades públicas e sem carácter de sanção(art. 103º nº1 e 104º CRP e art. 5º LGT). 3. DIFERENÇAS ENTRE IMPOSTO E TAXA: Impostos Taxas         Estão submetidos ao Princípio da Legalidade Tributária (art. 103° e 165° da CRP), ou seja, a incidência, os benefícios, as taxas e as garantias dos contribuintes, são definidos por lei formal da A.R.,         São criadas por lei ordinária do Governo ou das Autarquias. À A.R. compete-lhe definir apenas o regime geral destas.         Têm carácter bilateral ou sinalagmático, ou seja

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Direito Fiscal 

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1. ESTADO ACTUAL/SOCIAL é um Estado social que decorre da CRP, onde cabe ao Estado a satisfação de um conjunto

de necessidades sentidas pela colectividade. Assim sendo, o Estado Social é um estado que tende a produzir um conjunto

de políticas que interessam aos cidadãos. Para tal é necessário que o Estado produza bens públicos.

a) Bens para satisfazerem as necessidades colectivas.

b) Públicos porque são produzidos pelo Estado.

¾       

Para que o Estado produza bens públicos tem de produzir um conjunto de despesas como construção de escolas, centros

de saúde, despesas para construção de áreas de justiça, entre outros. Mas se o Estado realiza despesas, temos tambémque afirmar que o Estado tem que arrecadar receitas.

¾       

Enquanto na actividade financeira privada o que está em causa é a satisfação das necessidades de cada cidadão, na

actividade financeira pública o que está em causa é a satisfação de necessidades da colectividade. O Estado, no exercício

de actividades, define o valor da despesa para depois fixar a receita.

2. RECEITA  é a contrapartida da despesa que o Estado suporta no exercício de actividades que têm como objectivo a

satisfação de necessidades sociais.

2.1. Receitas Patrimoniais são receitas voluntárias e não obrigatórias. Estas receitas provêm da gestão e alienação do

património do Estado. Isto porque o Estado é proprietário de bens que são arrendados, vendidos, em que o produto

dessa venda corresponde a uma receita. Estas receitas não são obrigatórias pois só arrenda património do Estado quemestiver interessado.

2.2. Créditos Públicos são receitas voluntárias e não obrigatórias. Corresponde a empréstimos que o Estado contrai

(ex.: realização de grandes obras). O empréstimo pode ser contraído junto de entidades bancárias externas ou internas e

públicas ou particulares (ex.: o certificado de aforro). O crédito público é uma receita extraordinária a que o Estado se

socorre em circunstâncias pontuais, na medida em que hoje é uma receita e amanhã é uma despesa (ex.: o TGV). 

2.3. Taxas são receitas não voluntárias e obrigatórias. Prestação pecuniária imposta por lei, como contraprestação de

um serviço público ou como remoção de um limite jurídico, com carácter sinalagmático (ex.: quando à vinculação para

ambas as partes) a favor de um ente público ou entidade concessionária, não representando uma auto-tributação (ex.: se

nos dirigirmos ao hospital, o Estado cobra uma taxa moderadora como contraposição à utilização de um bem público). 

Sempre que há contraprestação estamos perante um caso de taxas.

2.4. Impostos são receitas não voluntárias, obrigatórias e coactivas. Prestação pecuniária de natureza definitiva, com

carácter obrigacional, estabelecido por lei, exigível a quem tem capacidade contributiva, a favor de entidades que

exercem funções públicas, com carácter de unilateralidade e sem carácter de sanção.

a) Elementos Objectivos :

      Prestação integra uma relação de natureza obrigacional.

      Pecuniária concretizada em dinheiro.

      Unilateral não lhe corresponde qualquer contraprestação específica a favor do contribuinte.

      Definitiva que não dá lugar a qualquer reembolso, restituição ou indemnização.

      Coactiva ex lege, definida por lei, independentemente da vontade do contribuinte.

b) Elemento Subjectivo prestação devida por detentores de capacidade contributiva (pessoas singulares e

colectivas), a favor de entidades que exerçam funções públicas.

c) Elemento Teleológico exigido com vista à satisfação de necessidades públicas e sem carácter de sanção(art. 103ºnº1 e 104º CRP e art. 5º LGT).

3. DIFERENÇAS ENTRE IMPOSTO E TAXA: 

Impostos Taxas

        Estão submetidos ao Princípio da Legalidade

Tributária (art. 103° e 165° da CRP), ou seja, a

incidência, os benefícios, as taxas e as garantias dos

contribuintes, são definidos por lei formal da A.R.,

        São criadas por lei ordinária do Governo ou das

Autarquias. À A.R. compete-lhe definir apenas o

regime geral destas.

        Têm carácter bilateral ou sinalagmático, ou seja

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ou por DL do Governo com autorização da A.R..

        Têm carácter de unilateralidade, isto é, não há

uma contraprestação directa em razão do seu

pagamento, que é exigido para satisfação das

necessidades colectivas.

        O credor é o Estado, que os administradirectamente através dos Órgãos da AdministraçãoTributária.

têm como contrapartida a prestação de um

serviço (ex.: taxas de justiça, emolumentos) ou a

remoção de um obstáculo (ex.:caso da licença

para obras). 

        O credor é o Estado ou as Autarquias, quepodem concessionar a sua aplicação, como é ocaso da concessão atribuída à ANA nosaeroportos.

4. DIREITO TRIBUTÁRIO conjunto de regras que definem a forma de arrecadar as receitas coactivas do Estado.

5. DIREITO FISCAL conjunto de regras relativas à cobrança de receitas. Sendo o Direito Fiscal o direito dos impostos,

temos que ter em conta um naipe de normas que definem como é que o Estado pode criar impostos.

Poder Tributário Primário

Poder Tributário Secundário

¾       

É dado ao Direito Fiscal um estigma de Heterogeneidade na medida em que é constituído por várias normas que

definem as condições do exercício.

¾       

5.1. Normas de Soberania Fiscal determinam e definem os poderes tributários do Estado em geral; constituemprincípios tributários fundamentais e definem normas de carácter geral (ex.: o governo pode criar impostos? Não! Isto

porque quem cria é a AR e o Governo administra e executa). 

5.2. Normas de Incidência determinam o complexo de pressupostos dos quais resulta a obrigação de imposto, ou seja,

definem o quadro de tributação. Assim, definem em abstracto as situações ou actos sujeitos a impostos (incidência real)

e dos indivíduos sobre os quais recai a obrigação de pagar (incidência subjectiva).

5.3. Normas de Lançamento definem os processos de criação de cada obrigação de imposto e os processos através dos

quais se determinam os respectivos elementos de tributação, ou seja, permitem apurar a matéria colectável (art. 28° CIRS

e art. 16° e 57° do CIRC).

5.4. Normas de Liquidação determinam como se calcula o valor do imposto a pagar, isto é, aquelas que disciplinam a

liquidação dos impostos (art. 75° a 90° CIRS e art. 82° a 95° CIRC). 5.5. Normas de Cobrança definem as matérias efectivas nos cofres tributários, relativo à dívida fiscal. Consiste na

entrega voluntária ou coactiva (execução fiscal) do imposto em dívida (art. 97° a 111° CIRS e art. 96° a 108° CIRC). 

5.6. Normas de Garantia dos Contribuintes servem para repor a legalidade fiscal, é um meio de o cidadão reagir contra

a administração tributária.

¾       Como é que o Estado controla o cumprimento das normas fiscais? Controla através da fiscalização e de inspecções

periódicas aos contribuintes. 

¾       

RegulamentoComplementar da Inspecção Tributária conjunto de normas que dizem como é que o Estado pode

controlar.

6. FONTES DE FINANCIAMENTO o Estado dispõe de um mecanismo para impor a cobrança, é a chamada Execução

Fiscal. (ex.: as contas bancárias podem ser penhoradas). ¾       

Quais as razões que determinam a cobrança da taxa? Art. 4º n.2 LGT. (passar art.) 

¾       

Que tipo de contrapartida é que se exige ao Estado que preste aos cidadãos quando onerado com uma receita? (ex.: o

PC do Porto fixa uma taxa: taxa pela construção e manutenção de jardins públicos. Cada cidadão que resida no porto terá

que pagar anualmente uma taxa de 50, e justificou esta taxa com a necessidade de incrementar espaços verdes para a

prática de desporto). Esta taxa terá uma verdadeira contrapartida? Em abstracto é: eu pago 50 e posso usar os espaços

Realidades tratadas pelo Direito Fiscal 

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verdes. Mas se eu não residir no Porto, tenho o mesmo benefício e não suportei a contrapartida. A contrapartida, antes

de mais, deve ser exclusiva. 

¾       6.1. Contrapartida:

a) Exclusiva tem de existir exclusividade entre o pagamento da taxa e o bem disponibilizado ao cidadão.

b) Directa e Imediata (cont. do ex.: todos os cidadãos que residam no porto terão de pagar uma taxa de 50 que será

usada e descontada nos parques de estacionamento a serem construídos no futuro isto não poderia acontecer 

porque o benefício que o particular retira deve ser exclusivo e também directo e imediato). 

c) Nexo de Equivalência tem que haver um nexo entre o que se paga ao Estado e o que se recebe. Se falhar estenexo há uma desproporção. (ex.: a Câmara de Lisboa instituiu uma taxa de publicidade. Os cidadãos tinham de pagar 

à Câmara sempre que recorressem à publicidade. A Câmara aumentou o preço que cobrava de 3,50 para 15. Haverá

neste caso alguma contrapartida? Não. Não há contrapartida porque há aqui uma desproporção). 

7. AVALIAÇÃO INDIRECTA DA MATÉRIA COLECTÁVEL a actividade fiscal desenvolve-se em três fases para proceder às

contribuições dos contribuintes: o lançamento, a liquidação e a cobrança. 

a) Incidência traduz-se na definição em abstracto das situações ou actos sujeitos a imposto (incidência real ou

objectiva art. 1º ao 12º CIRS) e dos indivíduos sobre os quais recai a obrigação de pagar (incidência subjectiva art.

13º ao 21º CIRS). 

7.1. Lançamento através desta fase a administração quantifica a base do imposto, conjunto das operações materiais a

cargo da Administração Fiscal que levam à identificação do contribuinte (lançamento subjectivo) e à determinação damatéria colectável (lançamento objectivo). É o momento em que a administração fiscal avalia a matéria colectável. Esta

avaliação é directa (art.83º nº1 LGT), contudo, excepcionalmente, recorre-se à indirecta, onde incorpora juízos subjectivos

ou discricionários na base desses valores (art. 83º nº 2 LGT e o art. 87º LGT, diz-nos os casos em que se pode efectuar a

avaliação indirecta), assim, o método regra é a avaliação directa, a indirecta tem uma natureza excepcional, quando a lei

o disser. Por outro lado, a indirecta é subsidiária da directa, aplicando-lhe por isso as leis da avaliação directa (art. 81 nº1 e

art. 85º LGT). O que as distingue essencialmente é que na directa, existe a presença da determinação do valor real dos

rendimentos ou bens sujeitos à tributação; e, na indirecta, a determinação dos impostos é feita através dos indícios ou

presunções dos elementos que a administração fiscal dispõe. 

7.2. Liquidação trata-se do apuramento do montante do imposto a pagar pela aplicação de uma taxa à matéria

colectável, ou seja, a administração quantifica a dívida tributária, provocando a extinção da fiscalização e da relação

jurídica. 7.3. Cobrança entrega voluntária ou coactiva do imposto em dívida onde Estado obtém a satisfação do seu crédito. Na

voluntária o contribuinte procede ao cumprimento espontâneo das suas obrigações fiscais dentro do prazo estabelecido

(art. 84º CPPT). Na coactiva o contribuinte não cumpre as suas obrigações fiscais, procedendo-se assim à Execução Fiscal

(art. 103º LGT e 148º e ss CPPT). 

8. CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS:

8.1. Impostos Gerais a previsão normativa abrange todas as situações que lhe são subsumíveis (IRS1 , IRC2 e IVA3 ). 

8.2. Impostos Especiais aqueles que embora digam respeito a situações genericamente homogéneas, são objecto de

uma disciplina especial (IEC4 e IA5 ). 

8.3. Impostos Fiscais integram o Direito Fiscal (IRS, IRC, IMI, entre outros). 

8.4. Impostos Extra Fiscais são os que prosseguem objectivos de natureza económica e social, não se lhe aplicando

integralmente os Princípios da Constituição Fiscal (contribuições para a Segurança Social). 

8.5. Impostos Estaduais o Estado é o sujeito activo (IRS, IRC e IVA). 

1 IRS Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares.2 IRC Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas.3 IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado.4 IEC Imposto Especial d e Consumo.5 IA Imposto Automóvel.  

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8.6. Impostos Regionais as Regiões Autónomas são o sujeito activo (IRS e IVA). 

8.7. Impostos Locais as Autarquias Locais são o sujeito activo (IMI6 e IMT 7 ). 

8.8. Impostos sobre o Rendimento são os que tributam o rendimento, geralmente numa perspectiva, rendimento

acréscimo, incluindo as mais valias (IRS, IRC e Derrama8 ). 

8.9. Impostos sobre o Património incidem sobre o património imobiliário (IMI, IMT, I. Selo). 

8.10. Impostos sobre o Consumo se tributa o consumo ou a despesa (IVA, IEC, IA e I. Selo). 

8.11. Impostos Principais existem por si sem dependência de outros (IRS, IRC, IVA e IMT). 

8.12. Impostos Acessórios dependem da existência de outros impostos (Derrama Municipal adicionais sobre a colecta

do IRC). 

8.13. Impostos Reais incidem objectivamente sobre uma parte do rendimento do capital ou do património do

contribuinte, não tendo consideração as características do sujeito (IRS, IRC, IMI e IVA). 

8.14. Impostos Pessoais embora incidindo sobre bens ou rendimentos, atendem à situação pessoal do contribuinte

(estado civil, agregado familiar), à sua situação económica (IRS). 

8.15. Impostos Directos incidem sobre a matéria colectável, sobre manifestações directas ou imediatas da capacidade

contributiva, não constituindo custo de produção das empresas, geralmente são periódicos (IRS e IRC). 

8.16. Impostos Indirectos incidem sobre manifestações indirectas ou mediatas da capacidade contributiva, constituindo

custo de produção das empresas (IVA e I. Selo). 

8.17. Impostos Periódicos a situação tributária se produz no tempo ou se renova sucessivamente (IRS, IRC e IMI). 8.18. Impostos Instantâneos ou de Obrigação Única a situação tributária que se esgota num só momento, por se tratar

de actos ou factos isolados (IVA e IMT). 

8.19. Impostos de Prestação:

a) Prestação Fixa o valor a pagar é sempre igual para todos os contribuintes (ex. 5 euros por cada acto). 

b) Prestação Variável o valor depende da taxa ou o valor do bem. 

      Proporcional taxa sempre igual (IRC). 

      Progressiva taxa dividida em escalões. Quando aumenta a matéria colectável, aumenta a taxa (IRS e IVA). 

      Regressiva quando aumenta a matéria colectável, diminui a taxa.

FONTESDO DIREITO FISCAL 

9. DIREITO CONSTITUCIONAL estamos no domínio de uma relação Estado Contribuinte. O exercício de actividades

tributárias implica um sacrifício. Isto porque o contribuinte prescinde de uma parte do rendimento para concretizar as

despesas públicas (art. 103°, 104°, 165°, 227°, 238° e 254º CRP). A nossa CRP chamou a si um conjunto de regras ou princípios

que estabelecem limites ao poder impositivo do Estado são normas de soberania fiscal9.

9.1. Princípios jurídico-constitucionais da Tributação conjunto de limites formais e materiais que são impostos ao

exercício do poder tributário.

a) Limites Formais estabelecem regras relativamente à formulação da lei.

      Princípio Da Legalidade Tributária ou Fiscal face ao art. 103 nº2, a CRP, no âmbito do sistema tributário,definiu o que é estruturante do próprio sistema indicando os elementos fundamentais da tributação. Consagra

uma reserva relativa da lei formal, conjugação do art. 103º com o art. 165 nº1 al.i) CRP e art. 111º nº 2 CRP, porque

estão definidos um conjunto de elementos essenciais dos impostos em que já não é possível uma intervenção

6 IMI Imposto Municipal sobre Imóveis.7 IMT Imposto Municipal sobre o Transmissões onerosos de imóveis.8 Derrama é um imposto local, autárquico, que pode ser lançado anualmente pelos municípios, até ao limite máximo de, 1,5% do lucro tributável dasempresas sujeito e não isento de IRC. Entende-se por lucro tributável a proporção do rendimento gerado na respectiva área geográfica por sujeitospassivos residentes e que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimentoestável em território nacional. 9 Ver página 2.

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dotada do poder executivo e é necessária a intervenção da AR, que pode delegar os seus poderes no Governo,

através das leis de autorização legislativa.

          Incidência define em abstracto as situações ou actos sujeitos a impostos (incidência real) e dos

indivíduos sobre os quais recai a obrigação de pagar (incidência subjectiva).

          Taxa quando a CRP acolhe a palavra taxa não se refere a taxa enquanto receita pública mas

rendimento colectável afecto ao pagamento dos impostos. A taxa define o quantum do sacrifício, a

carga tributária.

          Benefícios Fiscais o benefício fiscal é sempre uma despesa pública que é compensada com o pagamento

de impostos. É necessário que o Estado consiga calibrar os benefícios fiscais e a cobrança de impostos tem de haver proporcionalidade. O benefício fiscal tem como objectivo distinguir os contribuintes que

merecem um tratamento diferenciado.

          Garantias o sistema fiscal/tributário deve ser eficaz e eficiente devendo contemplar um conjunto de

garantias aos cidadãos. O cidadão pode impugnar ou reclamar os actos que violem os seus interesses,

mantendo a reposição da legalidade, mas apenas quando o objecto é condicionado ou restringido, nunca

ampliado.

      Princípio da Segurança Jurídica surge na medida em que o nosso legislador constitucional entendeu ser

necessária a existência de uma democracia, através de uma repartição de competências para proteger os

cidadãos quanto à tentativa de cobrança de impostos, ou seja, contra o livre arbítrio da arrecadação de

impostos (art. 2º CRP). É um objectivo de segurança. Este princípio desdobra-se em três regras: a regra da

irretroactividade da tributação fiscal; a proibição do referendo fiscal, isto acontece porque se fosse a referendo

ninguém queria pagar impostos; e, a obrigação dos contribuintes pagarem apenas os impostos estabelecidos

por lei (art. 103 nº3 CRP e art. 12º nº1 LGT).

b) Limites Materiais estabelecem os princípios que devem ser observados na criação de impostos.

      Princípio da Igualdade Fiscal é um princípio fundamental. Este está previsto no art.13º CRP. Assim, aplica-se a

lógica da igualdade tributária de acordo com o art. 13º nº1 CRP onde se entende que todos os cidadãos são iguais

perante a lei fiscal. Não se pode criar medidas de agravamento fiscal nem de benefícios fiscais em função de

elementos subjectivos. Pretende-se a criação de um sistema fiscal absolutamente neutro, independente e

equidistante. De acordo com este princípio, como todos os cidadãos são iguais perante a lei, todos devem pagar

impostos decorre deste princípio a Generalidade e aUniformidade Tributária.

¾       

          Princípio da Necessidade em determinadas condições e, atendendo às particularidades dos contribuintes,

devem ser criados regimes de benefício fiscal (ex.: um cidadão que tenha uma deficiência física não tem asmesmas condições de acesso - deve ser discriminado. O estatuto dos benefícios fiscais permite. É um

contribuinte que reclama um tratamento diferente por parte do ordenamento jurídico tributário.) 

          Princípio do Ganho radica na ideia de que o Estado ganha mais atribuindo um benefício fiscal do que

sujeitando os contribuintes ao regime regra da tributação (ex.: Projecto Auto Europa foram contratualizados

regimes de benefício em termos de IRC e Segurança Social. Cria mais emprego directo, promove o emprego e a

segurança dos cidadãos. O Estado renuncia à receita.) 

¾       A Generalidade e Uniformidade traduzem-se na criação de um regime neutral. Estas, apresentam duas consequências:

quem tem os mesmos rendimentos paga os mesmos impostos igualdade horizontal; e, a quem tem rendimentos

diferentes correspondem impostos diferentes igualdade vertical.

¾      

 Mas a propósito da igualdade horizontal: Quem tem os mesmos rendimentos deve pagar sempre os mesmos impostos? 

Acerca do rendimento conhecemos duas fontes: o capital e o trabalho. O capital é uma fonte perpétua, enquanto o

rendimento do trabalho é temporário porque depende da capacidade laboral do contribuinte. 

¾       

Discriminar os rendimentos do trabalho, tributando de uma forma mais leve para que os contribuintes possam criar uma

poupança que irá gerar um rendimento que substituirá o rendimento do trabalho quando cessarem as suas capacidades

laborais.

¾       

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Teoria da Discriminação Qualitativa ou Funcional de Rendimentos: em suma, a rendimentos iguais nem sempre

corresponde iguais impostos. É necessário ter em conta a origem (art. 6º nº3 LGT e art. 104º nº1 CRP).

¾       

      Princípio da Capacidade Contributiva diz que o sistema fiscal deve ser estruturado com vista à tributação de

manifestações da capacidade contributiva, traduzida no consumo, património e rendimento. Assim, de acordo

com o art. 104º CRP o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e

progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. Ninguém pode pagar

impostos que ultrapassem a sua capacidade contributiva. Decorre do art. 70º CIRS a Regra da Isenção do

Mínimo de Existência, ou seja, abaixo de determinado rendimento ninguém pode ser obrigado a pagarimpostos. O legislador ordinário, na criação de normas jurídicas, contemplou regras que discriminam

positivamente (ex.: a consideração fiscal da família art.104º CRP e art.6º nº3 LGT ex.: Pode o Governo criar um

imposto que tribute 80%? Não porque assim estaria a violar o Princípio da Capacidade Contributiva). Assim, só

devem ser sujeito à tributação aqueles com capacidade contributiva, sendo que os que detêm essa capacidade

devem pagar proporcionais aos seus rendimentos.

9.2. Direito Comunitário o objectivo da comunidade é a criação do mercado único e, para que essa união se verifique,

têm sido tomadas decisões e entende-se que o elemento fiscal não deve ser um obstáculo. Isto porque, o facto de todos

terem o seu próprio sistema tributário dificulta a integração. Como existem directivas criadas relativamente à tributação

do consumo, rendimento e património o nosso legislador está condicionado. Estas directivas surgem no sentido de

aproximar o sistema, que um dia poderá evoluir para um imposto único de aplicação a todos os Estados da UE. Contudo,

isso dificilmente acontecerá porque os Estados não abdicam da sua soberania tributária.9.3. Convenções Internacionais são assinadas entre países e visam combater o fenómeno da dupla tributação

internacional dos rendimentos (ex.: uma empresa com sede em Portugal, abre filial em Moçambique. Em x ano teve o

rendimento de 1.000.000 pela actividade desenvolvida em Moçambique. O rendimento vem para a sede. Se assim for, o

rendimento é tributado em duas jurisdições diferentes). Isto resolve-se com acordos internacionais que visam evitar a

dupla tributação.

9.4. Leis ou Decretos-Lei submetidos a um conjunto de regras que limitam o poder do Estado.

9.5. Costume é um limite ao Princípio da Legalidade. É uma fonte inexistente do Direito Fiscal.

9.6. Regulamentos também são fontes de Direito Fiscal mas não podem contrariar o Princípio da Legalidade

(constitucional e administrativo). Deste modo, não podem versar sobre elementos essenciais nem sobre matérias

reservadas ao Princípio da Legalidade administrativa (art.8 nº2 LGT). Assim sendo, os regulamentos tratam de questõesde menor relevância.

9.7. Jurisprudência e Doutrina não são fontes directas mas influenciam o legislador. Em matéria fiscal há uma forte

jurisprudência em matéria de aplicação e de intervenção do legislador.

10. PROBLEMÁTICA DA  INTERPRETAÇÃO o princípio da interpretação literal, com fundamento na legalidade do

imposto, afirma que as normas incidem sobre matérias reservadas à lei, só podem ser objecto de uma interpretação

literal, exacta e restrita, vedando portanto os caminhos da interpretação extensiva. Isto por motivos de motivos de

segurança jurídica e pela dificuldade de fixar onde determina a interpretação extensiva e onde começa a aplicação

analógica. O legislador assumiu uma posição de equilíbrio, perante o art. 11º nº1 LGT.

11. FONTESDA INTERPRETAÇÃO:11.1. Interpretação Doutrinária ou Jurisprudencial não é vinculativa, só é vinculativa em caso concreto.

11.2. Interpretação Autêntica é vinculativa, ocorre quando, perante uma questão que gerou controvérsia, o nosso

legislador toma uma posição expressa de i nterpretação da lei a qual tem força geral e obrigatória.

11.3. Interpretação Administrativa só e vinculativa para os funcionários administrativos. É assim uma interpretação

piramidal: Direcção Geral

Direcção Distritais

Serviço das Finanças

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Direito Fiscal 

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12. RESULTADOSDA INTERPRETAÇÃO A INTEGRAÇÃO DE LACUNAS é necessário saber se a lei permite as três formas

de interpretação normativa: literal, extensiva e restritiva.

12.1. De acordo com o art. 11º LGT, as várias formas de interpretação são admissíveis em Direito Fiscal. Contudo, há casos

em que, observado o facto jurídico, verifica-se que não está previsto nem na letra da lei, nem no espírito do legislador.

Estamos perante um caso omisso. Porém a integração analógica face aos elementos essenciais dos impostos é proibida

(art. 11º nº4 LGT e art. 103º nº2 CRP). 

a) Aplicação da Lei no Tempo a CRP não permite a retroactividade da lei fiscal, a lei fiscal não pode versar sobre

factos passados, aplica-se só para o futuro (art. 12º LGT).

b) Aplicação da Lei no Espaço tem uma regra própria e estabelece dois princípios: o Princípio da Nacionalidade e o

Princípio da Universalidade (art. 13º nº 1 e 2 LGT). O segundo completa o primeiro, o que estabelece a possibilidade

de o Estado português tributar factos que ocorram no estrangeiro. Tributa, neste contexto, os rendimentos

obtidos pelo sujeito passivo com domicílio, sede ou direcção efectiva em território português (art. 19º LGT).

13. TEORIA GERAL DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA  a relação jurídica tributária pressupõe a existência de um vínculo que une

dois sujeitos: o activo e o passivo, e a obrigação, garantias inerentes ao cumprimento da obrigação. Pelos interesses em

jogo e natureza dos sujeitos em causa, a relação jurídica tributária tem especificidades quando comparada com a relação

jurídica civil. Desde logo, o interesse prosseguido com o cumprimento da obrigação é pública enquanto que, na relação

jurídica privada, são interesses particulares que dizem respeito exclusivamente ao titular activo. No âmbito do Direito

Fiscal o interesse que visa proteger é o interesse colectivo. 

13.1. A relação fiscal é complexa pela natureza dos respectivos sujeitos, pela natureza da respectiva obrigação e pelascaracterísticas que evidenciam a relação tratada e regulada pelo direito privado. 

13.2. Neste contexto, e no que respeita às obrigações que constituem obrigações imediatas da relação fiscal podemos

distinguir entre: 

a) Obrigações Principais traduzem-se no pagamento da prestação tributada, por via do sujeito passivo, calculada de

harmonia com as regras de lançamento e li quidação de impostos.

b) Obrigações Acessórias ou Periféricas são aquelas cujo cumprimento torna possível a exigibilidade da obrigação

principal. As obrigações acessórias estão na dependência das obrigações principais (ex.: os contribuintes têm de

pagar IRS e pagam-no em função do rendimento obtido. É uma obrigação fundamental. Como é que a administração

fiscal calcula o IRS a pagar por cada contribuinte? Fá-lo através da declaração. A obrigação da declaração é acessória).

¾       

Como é que a administração verifica se os valores que o contribuinte menciona são verdadeiros? Através, por ex. das

declarações patronais. A apresentação da declaração é uma obrigação acessória cujo cumprimento é essencial para que aadministração fiscal possa exigir o cumprimento da obrigação principal. 

¾       

Regime geral das Infracções Tributárias prevê a aplicação de sanções pecuniárias para os contribuintes que não

cumpram as obrigações acessórias.

14. RELAÇÃO JURÍ DICA FISCAL é composta por existe um vínculo jurídico entre os sujeitos. Ao credor, chamamos

sujeito activo, ao devedor, sujeito passivo. O objecto da relação tributária consiste na prestação do imposto. Diz-se que

esta relação é irrenunciável porque o Estado não pode deixar de exigir o cumprimento do dever que recai sobre o sujeito

passivo (excepções: Princípio do Ganho e Princípio da Necessidade).

15. CA

RACTE

RÍ STICAS DA OB

RIGAÇÃO FISCAL (art

.36nº1 LGT): 

15.1. Obrigação de Natureza Legal a cobrança dos impostos assenta na chamada teoria do benefício, paga-se para

que se tenha um benefício público. Existe um vínculo jurídico entre o Estado e o particular no decurso do qual se

determina o valor a pagar. Por isso é que tem natureza legal, assim, ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que

não decorram da lei. Enquanto a fonte da relação jurídica privada tem a sua génese no elemento voluntário, a relação

jurídica tributária não nasce do elemento voluntário mas é resultado de verificação de um facto previsto na norma de

incidência.

15.2. Obrigação de Natureza Pública a relação jurídica visa proteger interesses gerais da colectividade.

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15.3. Obrigação Exequível ou Executória se o contribuinte não paga, a administração fiscal não tem necessidade de

recorrer aos tribunais. Aqui, tratam-se de actos exequíveis, que gozam de presunção legal. Se o contribuinte reclama aos

tribunais, ainda assim o acto da administração é praticado, pois a suspensão não suspende os efeitos jurídicos dos actos

tributários (ex.: A empresta x a B. B assume a obrigação de pagar no dia 5 de Janeiro de 2010. Estabeleceu-se a data por via

consensual, não legal. Alcançada a data, B não satisfaz a obrigação e constitui em mora. Assiste algum direito a A? A tem de

instaurar uma acção para o pagamento).

15.4. Obrigação Indisponível e Irrenunciável o credor não pode dispor da relação tributária, a obrigação deve ser

exigida nos termos da lei. Bem, como não pode renunciar, o estado tem um poder/dever de cobrar impostos. A relação

jurídica fiscal nasce, desenvolve e extingue-se exactamente da mesma forma que resulta da lei, não podendo ser

alterados os pressupostos (art.36 nº2 e 3 LGT). 

15.5. Obrigação Auto-titulada o fisco cria os seus próprios titulares executivos, que servirão de base de instauração do

correspondente processo de execução fiscal (art. 88º CPPT). 

¾       Em suma, é uma obrigação especialmente garantida porque as regras relativamente ao cumprimento fiscal são mais

amplas do que as regras do Direito Civil Privado.

16. SUJEITOSDA RELAÇÃO JURÍ DICA FISCAL: 

16.1. PersonalidadeTributária traduz-se na susceptibilidade de ser sujeito de relações tributárias (art. 15º LGT).

a) Capacidade Tributária consiste na susceptibilidade de ser titular dos direitos e deveres tributários (art. 16º LGT).      Capacidade Tributária de Exercício ou de Agir capacidade para exercer e cumprir por si os seus direitos e

deveres.

¾       Quando alguém tem personalidade tributária mas não tem capacidade, a incapacidade é suprida de acordo com o art. 16º

nº3 LGT pois a lei permite a representação legal. Permite também a representação voluntária a qual é exercida através do

mandato tributário (art.5º CPPT).

16.2. Sujeitos:

a) Sujeito Activo é aquele que tem o poder legal de exigir do sujeito passivo o cumprimento das obrigações

tributárias, normalmente é o Estado, podendo vir a ser outras entidades que prossigam interesses públicos (art.18

nº1 LGT).

b) Sujeito Passivo aqui distinguem-se três figuras (art.18 nº3 LGT):

      Sujeito Passivo é toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, a quem a lei imponha o dever de efectuar uma

prestação tributária.

      Contribuinte é aquele relativo ao qual se verificam os pressupostos de facto para a tributação. Trata-se do

devedor directo, originário e principal.

      Devedor do Imposto aquele sobre o qual recai o pagamento da dívida tributária perante o credor fiscal. (Ex.:

um cantor americano vem a Portugal e produz um espectáculo, recebendo de receita 100.000. De acordo com o

Princípio da Territorialidade tem que pagar imposto. Suponhamos que o sistema de retenção na fonte é 25%, o

cantor recebe líquido 75.000 e a entidade recebeu 25.000, que entregou aos cofres do Estado. Neste caso, o

contribuinte é o cantor e o devedor do imposto é a entidade que promove o espectáculo.)

¾       A figura do sujeito passivo nem sempre coincide com a figura do contribuinte e do devedor do imposto, isto sucede nos

casos: da sucessão fiscal, da substituição fiscal e da responsabilidade subsidiária.¾       

16.3. Sucessão Fiscal as obrigações tributárias transmitem-se em caso de sucessão universal por morte, as obrigações

não são susceptíveis de transmissão inter vivos, salvo nos casos previstos na lei (art.29 nº2 e 3 LGT). Porém os herdeiros

só respondem com o património deixado em herança.

16.4. Substituição Fiscal verifica-se quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa singular ou

colectiva diferente do contribuinte sendo esta substituição efectivada através do mecanismo da retenção na fonte 

(art.20 nº 1 e 2 LGT) (ex.: um trabalhador recebe 1000, mas na verdade só recebe 800, isto porque, 200 são retidos na

fonte pela entidade patronal e entregues, por esta, aos cofres do Estado. O contribuinte é substituído, sendo a empresa o

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devedor perante o Fisco). É uma relação tripartida onde do lado passivo temos o contribuinte (substituído) e a entidade

patronal (substituto) e temos o lado activo (Estado).

a) Substituídos sujeitos passivos.

b) Substitutos os que substituem os sujeitos passivos, e que por imposição da lei são obrigados a efectuar as

retenções, procedendo à sua entrega e prestar contas através de declaração.

16.5. Responsabilidade Subsidiária da Substituição Fiscal apresenta três situações: 

a) Caso o imposto seja retido e não entregue nos cofres do Estado, o substituto é o único responsável, ficando o

substituído desonerado de qualquer responsabilidade (art.28 nº1 LGT e o art.103º CIRS).

b) Se a retenção é efectuada a título de pagamento por conta do contribuinte, cabe a este a responsabilidadeoriginária pelo imposto não retido, e ao substituto a responsabilidade solidária (art.28º nº2 LGT).

c) Nos casos em que o substituto não procede à retenção, este é o responsável originário, e o substituído, o

responsável subsidiário pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as

que efectivamente o foram (art.28º nº3 LGT).

¾       16.6. Vantagens para o Estado recorrer ao mecanismo da retenção (art. 28º LGT):

a) Permite assegurar a regularidade do fluxo financeiro, isto porque todos os meses o Estado recebe o imposto (cont.

ex.: se não houvesse retenção na fonte o trabalhador em vez de dar os 200 por mês, daria no fim do ano 2800 e o

Estado só receberia no fim do ano todo o dinheiro dos impostos.); 

b) Promove a anestesia fiscal, isto porque o contribuinte a pagar todos os meses sente menos a carga fiscal; 

c)  Assegura-se a segurança na cobrança dos impostos, onde o Estado controla apenas a entidade empregadora, em

vez de todos os contribuintes. 

¾             Retenção por Pagamento por Conta a retenção incide sobre os rendimentos do contribuinte.

      Retenção por Pagamento Definitivo é um pagamento único que extingue a relação fiscal.

17. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA o responsável tributário é chamado ao pagamento do imposto porque o devedor

originário não pagou oportunamente, e apurou-se a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis daquele devedor

originário. Face ao devedor originário, a responsabilidade tributária é subsidiária. Em caso de pluralidade de

responsáveis, entre eles, a responsabilidade pode ser, consoante os casos, subsidiária e solidária (art. 22º nº1 e 2 e art. 27º

LTG).

17.1. Responsabilidade Tributária face às Pessoas Colectivas o sistema fiscal introduz um regime especial para que os

patrimónios individuais dos membros dos corpos sociais, respondam solidariamente perante as dívidas da sociedade (art.24º LGT). Os membros da sociedade só são responsáveis a nível subsidiário, porque primeiro responde o capital da

pessoa colectiva. O Fisco impõe a execução contra a sociedade, e só quando está não tem capacidade para saldar a

dívida, essa obrigação passa para seus administradores. A responsabilidade dos membros é assim solidária, perante o

Fisco qualquer um dos membros responde pela totalidade da dívida, sem prejuízo do eventual direito de regresso. Só há

responsabilidade subsidiária dos membros quando estes agem com culpa, assim a responsabilidade não é automática

nem objectiva, está dependente da culpa (art. 24º nº1 al.a) LGT). (ex.: A tem uma empresa em falência e tudo faz para a

recuperar, assim não age com culpa. Porém, se A tem uma empresa em falência mas compra um carro topo de gama, age

com culpa). Em regra compete ao Estado a prova da existência da culpa (art. 74º nº1 al.a)), porém caso o Fisco possua

elementos suficientes de prova, verifica-se a inversão do ónus da prova (falta de pagamento de impostos). 

18. EXTINÇÃO DA 

RELAÇÃO JU

RÍ DICA FISCAL: 

18.1. Cumprimento corresponde ao modo natural, podendo ser voluntário (art. 40º LGT e art. 84º e ss CPPT) ou

coercivo.

18.2. Dação em Cumprimento ou em Pagamento consiste na realização de uma obrigação diferente da que é devida,

com a finalidade de extinguir imediatamente a obrigação, porém é voluntária e não coercitiva (ex.: o Estado aceita um

bem do contribuinte como forma de pagamento) (art. 87º CPPT).

18.3. Compensação se o contribuinte é simultaneamente credor e devedor perante a administração fiscal a dívida e o

crédito em consonância extinguem-se por compensação (o Estado atrasa-se na cobrança de 45.000, fazendo com que a

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dívida aumente para 60.000, sendo assim o Estado credor de 60.000 e devedor de 15.000, compensa-se a dívida e o

contribuinte paga apenas os 45.000) (art. 89º CPPT).

18.4. Não-cumprimento.  Caducidade (relacionada com o Direito de Liquidação art. 45º a 47º LGT) e Prescrição

(relacionada com o Direito à Cobrança  art. 48º e 49º LGT).

19. CLÁUSULA GERAL ANTI-ABUSO (art.38 LGT) enquadra-se na problemática da fraude à lei em matéria fiscal, onde

existe uma situação de inconformidade entre o resultado concreto de aplicação da lei e o resultado pretendido pela

norma, cujo sentido era o da tributação. Assim, na fraude há o intuito de enganar o Estado enquanto que nas operações

de planeamento fiscal há o propósito de, perante soluções diferentes, optar pela menos onerosa. Os contribuintes

gozam deste direito de planeamento fiscal, eles têm a liberdade e possibilidade de praticar actos ou celebrar negócios

jurídicos com o principal ou mesmo único objectivo de reduzir ou eliminar impostos, embora esta opção não possa ser

prosseguida através da utilização de meios ou instrumentos insólitos ou de todo inadequados ao objectivo ou objectivos

económicos pretendidos, assim, a administração só pode desconsiderar esses negócios desde que fique demonstrado

que teve um fim essencialmente fiscal. Ou seja, a aplicação da CGAA deverá sempre ter em atenção um problema

fundamental do direito tributário, assim traduzido nas palavras de Saldanha Sanches: por um lado, a lei fiscal não pode

criar qualquer impedimento à busca pelas partes contratuais das soluções que, dentro do largo quadro decisório que lhes é

dado pelo normal exercício da autonomia privada, lhes pareçam mais adequadas para a prossecução dos seus interesses

 juridicamente tutelados e para a construção de contratos que sejam economicamente tão eficientes quanto o possível para a

obtenção dos seus fins. Mas, simultaneamente, é necessário impedir a escolha de formas contratuais por razões de pura

economia fiscal, razões integralmente fiscais ou essencialmente fiscais. Dispõe o artigo 38º nº 2 da LGT que são ineficazesno âmbito tributário os actos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou

fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam

devidos em resultado de factos, actos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens

fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios. A aplicação da CGAA exige a

verificação de quatro requisitos: 

19.1. Elemento Meio corresponde à via escolhida pelo contribuinte para obter o desejado ganho ou vantagem fiscal,

para além de dirigido à obtenção da referida vantagem fiscal, o negócio será ainda, simultaneamente, dotado de uma

forma anómala, artificiosa, complexa ou mesmo contraditória, em consideração dos fins económicos visados pelo

contribuinte.

19.2. Elemento Resultado refere-se à busca da vantagem fiscal, como fim último e dominante da actividade do

contribuinte, é necessário que se demonstre que o contribuinte alcançou uma certa vantagem fiscal.

19.3. Elemento Intelectual reporta-se á motivação face aos meios e aos resultados, assim, não basta decorrer da análise

dos actos ou negócios jurídicos em causa a obtenção de um resultado fiscalmente vantajoso. Exige-se que as escolhas e

as formas adoptadas pelo contribuinte sejam fiscalmente dirigidas e que aquele (resultado fiscal) prevaleça sobre este

(resultado não fiscal).

19.4. Elemento Normativo refere-se às regras de condenação pelo ordenamento jurídico do resultado obtido pelo

contribuinte, a desconsideração fiscal só deverá ocorrer quando, cumulando-se todos os demais requisitos, se demonstre

que o efeito fiscal obtido merece um juízo de reprovação pelo Direito. É necessário apreciar se, em face do caso em

concreto, o contribuinte se serviu, de forma abusiva, do seu direito ao planeamento fiscal, isto é se o agente recorreu a

uma combinação de actos lícitos para prosseguir um fim ilícito, consubstanciando a sua actuação uma fraude à lei em

matéria fiscal. 

20. PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO desde o momento em que se verifica o facto gerador da obrigação fiscal até ao

momento em que a administração liquida o imposto, há que respeitar um conjunto de mecanismos, a que chamamos

procedimento tributário. Sempre que a administração fiscal tem de tomar uma decisão tem de abrir um procedimento

através de um conjunto de actos, sujeitos a um conjunto de regras e princípios (art. 54º nº1 LGT). O procedimento

tributário não é um processo livre, trata-se de um procedimento vinculado sujeito a certos princípios: Legalidade,

Igualdade, Proporcionalidade, Justiça e Imparcialidade e Boa-Fé (art. 55º LGT), que são de origem constitucional (art. 266º

CRP). A liquidação de impostos é o elemento central do procedimento que a administração desenvolve. O procedimento

tributário além dos princípios genéricos também consagra princípios específicos.

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20.1. Princípio da Decisão a administração está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência

que sejam apresentados, através dos diversos meios, pelo sujeito passivo (art.56 nº1 LGT), sendo dispensado em dois

casos (art. 56º nº2 LGT). Esta pronuncia tem um prazo de 6 meses, e se existir incumprimento do prazo presume-se o seu

indeferimento (art.57 nº1 e 5 LGT).

20.2. Princípio Inquisitório a administração tributária no procedimento deve realizar todas as diligências necessárias à

satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do

pedido (art. 58º LGT). Este princípio justifica-se pela obrigação de prossecução do interesse público, seguindo-se pela

imparcialidade (art. 266º nº1 e 2 CRP, art. 5º e 55º LGT), sendo que são admitidos todos os meios de prova admitidos em

direito (art. 72º LGT ) (ex.: a administração fiscal está a investigar um contribuinte que desconfia que emitiu facturas falsas.

No decorrer da investigação, constatou-se que as facturas eram pagas em dinheiro e não em cheque. Na generalidade dos

casos são pagas em cheque. A administração fiscal tem uma factura de 25.000 paga em dinheiro. Este elemento indicia a

falsidade da factura. Inicia-se o procedimento para verificar a veracidade da factura. É com o propósito de mostrar que a

factura é falsa? Não. É para descobrir as circunstâncias que estão em volta da factura.) 

20.3. Princípio da Colaboração os contribuintes devem colaborar com a administração fiscal e o inverso também se

deve verificar (art. 59º nº1 LGT). Esta colaboração, compreende entre outros, os deveres do art. 59º nº3 e 4, nestes

sobressai com especial interesse o Direito à Informação, o qual podemos considerar como sendo um subproduto do

Princípio de Colaboração. Para além da informação genérica prevista no art. 59º LGT, o contribuinte tem direito a uma

informação individualizada e genérica (art. 67º LGT). Relativamente às informações vinculativas a administração no

futuro não pode proceder em sentido diverso da informação prestada ao contribuinte, salvo cumprimento de decisão

judicial (art. 68º LGT). A violação deste princípio, pode consistir em vício de violação da lei.

a) Princípio da Boa-fé art.59º LGT.

20.4. Princípio da Participação antes de proferir uma sentença que prejudique ou agrave o contribuinte, administração

fiscal deve ouvir o contribuinte para lhe dar a oportunidade de se pronunciar, participando no procedimento (art. 267º nº

5 CRP). Esta participação corresponde ao corresponde ao Direito à Audição (art. 60º nº 1, 2 e 3 LGT). O objectivo é

incorporar os argumentos do contribuinte na decisão final evitando, assim, a decisão mistério/surpresa. Para isso é

necessário que a administração elabore o projecto de decisão e que notifique o contribuinte, definindo um prazo para

que se pronuncie, 8 a 15 dias. Recebido o projecto de decisão o Direito à Audição pode ser exercido de duas formas: oral

ou escrita. Depois de tudo isto a administração fiscal está em condições de tomar a decisão, sendo que não pode ignorar

os novos elementos trazidos pelo contribuinte. Se decidir não ter os elementos em conta há vício de fundamentação (art.

60º nº 4, 5 e 6 LGT). Se o art. 60º LGT não for respeitado, dá-se a ilegalidade, o que gera a anulabilidade do acto (art.99º

al.d) CPPT).

20.5. Princípio da Confidencialidade os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a

guardar sigilo sobre os dados dos contribuintes (art. 64º nº1 LGT). Se houver violação deste sigilo o agente será punido

com prisão até um ano ou multa até 240 dias (art.91º RGIT).

20.6. Princípio ou Dever de Fundamentação a administração fiscal é obrigada a justificar as razões que a levam a

praticar, devendo ser assim clara, de forma a estarem ao alcance do contribuinte (art. 268º CRP). Esta fundamentação é

necessária já que, todas as decisões tomadas são susceptíveis de recurso. Se o contribuinte não conhecer o conteúdo

não pode aferir a legalidade da decisão, do acto tributário. E, a decisão é susceptível de avaliação pelo superior

hierárquico e só é possível pelo órgão que tomou a decisão. A fundamentação leva a um maior esforço de reflexão (art.

77º e 78º LGT). A falta de fundamentação leva à ilegalidade, o que gera a anulabilidade do acto (art.99º CPPT).

20.7. Princípio do Ónus da Prova não basta fundamentar, tem de se provar porquê. O ónus da prova recai sobre queminvocar os elementos constitutivos do direito (art. 74º LGT).