Detalhando o Art. 149 do Código Penal
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Detalhando o Art. 149 do Código Penal
Condutas típicas:
a) a submissão do trabalhador a trabalhos forçados
b) a restrição da locomoção do trabalhador por meio de dívidas contraídas com o empregador ou preposto
Essas condutas estão aprovadas na
Convenção 29 da OIT e têm a concordância de todos como característica de Trabalho Escravo.
c) a submissão do trabalhador a jornada exaustiva; e
d) a sujeição do trabalhador a condições degradantes de trabalho
Essas condutas foram tipificadas como trabalho escravo apenas pelo Brasil.
O conceito deverá ser definido claramente de modo a evitar interpretações subjetivas da fiscalização.
Relatora Especial Gulnara Shahinian
“4. Desafios Restantesa) Lacunas na lei e nas políticas55. A Relatora Especial foi informada pela Polícia Federal de que, durante
inspeções móveis, é mais fácil para inspetores do trabalho imporem sanções administrativas como multas do que a polícia federal coletar evidências criminais. A Polícia Federal destacou que a atual lei do trabalho escravo é inadequada em fornecer critérios claros que ajudem a caracterizar criminalmente o trabalho escravo. Melhores critérios ajudariam a Polícia Federal a coletar rapidamente evidências e a ingressar com ações.
(...)A. Recomendações no combate ao trabalho escravo em áreas rurais1. Marco legal102. O Governo deve decretar uma definição mais clara do crime de trabalho
escravo, o que ajudaria mais a Polícia Federal a investigar e abrir processos criminais contra perpetradores do trabalho escravo” (grifos não originais).
Por que as tipificações degradante e jornada exaustiva carecem de definições claras?
Relatório do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos sobre as Formas Contemporâneas de Escravidão, suas Causas e Consequências. (2010)
Trâmite do Processo a partir da fiscalização do Grupo Móvel do Ministério do Trabalho
1Fiscalização
pelo Ministério do
Trabalho
2Caso apuradas
irregularidades que indiquem práticas
de trabalho escravo.
4Em 99% dos
casos o produtor
perde.
7Em seguida, o processo é
encaminhado ao Ministério Público do
Trabalho para apreciação de multa e
ressarcimentos de acordo com as acusações.
3O produtor responde
administrativa-mente e quem o julga é o mesmo
que o autua.
9A informação sobre essa propriedade é enviada ao INCRA com vistas à expropriação, pelo não cumprimento da função social.
8O processo é encaminhado
ao Ministério Público Federal que o remete à Polícia
Federal para apurar provas de trabalho escravo. Aqui começa a dificuldade de
produzir provas por falta de definição da lei.
5Nesse momento o
produtor é incluído na “Lista Suja” do
Ministério, disponível na internet.
6 A partir desse
ponto, todas as empresas do Agro
deixam de comprar a produção dessa
propriedade.
Transitado em julgado administrativamente