Desvio de Função

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SINDIGUAPOR Sindicato dos Guardas Portuários do Estado Pará e Amapá. Fundado em 11/12/1989 Avenida Marechal Hermes, altos do armazém 09, sala nº. 08, Cais do Porto de Belém – Pará , CEP: 66.053-150. Telefone: 3182-9127 CNPJ nº. 22.919.138/0001-21. Página 1 Do: SINDIGUAPOR. Para: GERSEG (Gerente de Segurança) ASSUNTO: Entrada e/ou recebimento de cargas nos portos da Companhia Docas do Pará (CDP). ILUSTRÍSSIMO GERENTE DE SEGURANÇA DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ O SINDIGUAPOR (Sindicato dos Guardas Portuários dos Estados do Pará e Amapá), na condição de representante de classe profissional vem respeitosamente apresentar a V.Sª o estudo realizado pelo delegado desta entidade Sindical Mário Anderson Martins Pereira, no que diz respeito à entrada/recebimento de carga no Porto da CDP por Guardas Portuários. Análise Com relação à questão atinente à entrada/recebimento de carga no Porto por guardas portuários, passamos a analisar o assunto. Fundamentação A questão diz respeito se a entrada e/ou recebimento de cargas nos portos da Companhia Docas do Pará (CDP) é atribuição da Guarda Portuária ou do Serviço de Capatazia, ambos sendo integrantes do quadro dessa empresa. Antes de analisarmos o aspecto normativo das atribuições dos dois cargos em questão, vamos tecer um breve comentário acerca da visão global das teorias administrativas das organizações empresariais, visto que a CDP além de fazer parte da Administração Pública Indireta, está incluída no conceito de organização.

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Avenida Marechal Hermes, altos do armazém 09, sala nº. 08, Cais do Porto de Belém – Pará , CEP: 66.053-150. Telefone: 3182-9127 CNPJ nº. 22.919.138/0001-21. Página 1

Do: SINDIGUAPOR.

Para: GERSEG (Gerente de Segurança)

ASSUNTO: Entrada e/ou recebimento de cargas nos portos da Companhia Docas do

Pará (CDP). ILUSTRÍSSIMO GERENTE DE SEGURANÇA DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ

O SINDIGUAPOR (Sindicato dos Guardas Portuários dos Estados do Pará e Amapá), na condição de representante de classe profissional vem respeitosamente

apresentar a V.Sª o estudo realizado pelo delegado desta entidade Sindical Mário Anderson Martins Pereira, no que diz respeito à entrada/recebimento de carga no

Porto da CDP por Guardas Portuários.

Análise

Com relação à questão atinente à entrada/recebimento de carga no Porto por

guardas portuários, passamos a analisar o assunto.

Fundamentação

A questão diz respeito se a entrada e/ou recebimento de cargas nos portos da

Companhia Docas do Pará (CDP) é atribuição da Guarda Portuária ou do Serviço de

Capatazia, ambos sendo integrantes do quadro dessa empresa.

Antes de analisarmos o aspecto normativo das atribuições dos dois cargos em

questão, vamos tecer um breve comentário acerca da visão global das teorias

administrativas das organizações empresariais, visto que a CDP além de fazer parte da

Administração Pública Indireta, está incluída no conceito de organização.

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Posto isso, temos que tanto na visão da Teoria Clássica da Administração –

defendida por Henri Fayol, quanto da Teoria da Administração Científica – desenvolvida

Frederick Taylor, o objetivo é um só: buscar a eficiência das organizações enquanto

empresas.

Seguindo as pegadas de Fayol, que aborda a administração num enfoque

funcional, podemos observar quatro níveis de processos, a saber: o Planejamento, a

Organização, a Direção e o Controle.

1. Planejamento é o processo de definir previamente os objetivos, as atividades e os

recursos;

2. Organização é o processo de dividir o trabalho a ser realizado, bem como as

responsabilidades e o poder de decisão e comando. Esse processo dá origem a uma

estrutura organizacional, geralmente representada por um organograma;

3. Direção é o processo de garantir a execução das atividades que foram planejadas,

fazendo com que essas sejam de fato executadas. Pode ser representada pelo binômio

direção/execução;

4. Controle é o processo de assegurar o cumprimento dos objetivos por meio da

fiscalização, e eventualmente identificar as necessidades de modificá-los. Consiste em

verificar se todas as coisas ocorrem em conformidade com o plano adotado e os

princípios estabelecidos, indicando os erros e falhas encontrados na execução das

atividades para preveni-los e corrigi-los. Pode ser representado pelo binômio

controle/fiscalização. A função de segurança pode ser tomada como um exemplo de

controle.

Fayol cuidou de separar, sistematicamente, as tarefas da administração das

outras tarefas – quer sejam operacionais, quer sejam técnicas –, realizadas pela

organização. Nesse sentido, a divisão do trabalho busca a especialização, e esta, a

qualidade e eficiência no desempenho das atividades. Esse modelo fayoliano pode

servir de paradigma para analisarmos as diferentes atividades na CDP e definirmos a

quem deverão ser atribuídas.

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Para sermos o mais breve e objetivo possível, e não nos prendermos em

questões epistemológicas ou antológicas, analisaremos apenas dois desses processos,

por sua importância direta e específica com nossa análise. Dessarte, deter-nos-emos

quanto à Direção e ao Controle, pelos motivos já expostos.

Como se pode facilmente observar, direção/execução é bem diferente de

controle/fiscalização, visto que esta objetiva assegurar o cumprimento daquela, ou

tautologicamente falando – a fiscalização/controle tende a assegurar a

direção/execução, estando os processos intimamente ligados numa relação dialética.

Ambas são funções complementares, mas com a ressalva de que devem ser atribuídas

a pessoas diferentes, pela simples razão de possuírem natureza distinta, garantindo-se,

dessa forma, a eficiência e qualidade da atividade empresarial.

Feita essas considerações, fazemos a seguinte indagação:

O recebimento de cargas no porto é uma atividade que deve ser enquadrada no

conceito de fiscalização/controle, sendo, assim, atribuída à função de segurança?

A resposta só pode ser negativa, senão vejamos.

O recebimento de cargas nada tem haver com a função de segurança, aliás, esta

fica em muito prejudicada e perde sua eficiência quando os guardas têm de receber

cargas nos portões de acesso da empresa, pois o que ocorre, com frequência, é a total

ausência de vigilância, visto que a atenção está voltada diretamente para um

procedimento administrativo, em prejuízo de suas atribuições típicas. Somando-se a

isso, o fato de existir um reduzido quadro efetivo da Guarda Portuária agrava ainda

mais a situação, tornando-se ainda maior a necessidade imediata de se ter essas

atividades de recebimento no âmbito das atribuições dos conferentes de capatazia.

Passadas essas ponderações, passemos à análise normativa dos aspectos

legais e infra-legais das atribuições dos cargos de guarda portuário e conferente de

capatazia.

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A lei 8.630 de 25 de fevereiro de 1993 dispõe em seu art. 33, § 1º, IX, que cabe à

Administração do Porto organizar e regulamentar a guarda portuária, a fim de prover a

vigilância e segurança do porto. Logo, percebe-se que o legislador deixou à

administração portuária a competência de regulamentar as atribuições do corpo de

segurança.

Seguindo o comando legal referido acima, a CDP definiu – em seu Regulamento

de Exploração dos Portos de Belém, Vila do Conde e Santarém –, o conceito de

vigilância e segurança das instalações portuárias nos seguintes termos, in verbis:

“Art. 138 - A vigilância e segurança das instalações portuárias compreendem a fiscalização de entrada, permanência e saída de pessoas, de veículos, de equipamentos e de mercadorias nas áreas dos portos, bem como o combate a incêndio e a proteção do meio ambiente.” [grifo nosso]

Definição não menos importante é a que está inserta no art. 140 do mesmo

regulamento tratado acima. Ipsis litteris:

“Art. 140 - A fiscalização compreende o controle, com a verificação da validade das respectivas autorizações, da entrada, permanência e saída de pessoas, veículos, equipamentos e mercadorias.” [grifo nosso]

O advento da Portaria 121/2009 da SEP, que dispõe sobre as diretrizes para a

organização das Guardas Portuárias, também veio corroborar com o regulamento

sobredito. Assim, estabeleceu a portaria, em seu art. 5º, II, que compete à Guarda

Portuária “exercer a vigilância na área do porto organizado, para garantir o cumprimento da legislação vigente, em especial no tocante ao controle da entrada,

permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e

mercadorias”. [grifo nosso]

Também não é demasiado esclarecer que tanto o edital nº. 01/2004 quanto o

edital nº. 01/2005, ambos dos concursos da CDP, ao descreverem as atribuições dos

cargos de Conferente de Capatazia e de Guarda Portuário, respectivamente,

estabeleceram ser o recebimento de carga atividade típica de daquele cargo, inclusive

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a utilização “de coletores de dados para a alimentação do Sistema de Controle e

Administração Portuária” e a conferência dos “dados apresentados na Autorização de

Entrada – AE”, deixando tão somente as atividades inerentes à segurança a cargo da

Guarda Portuária. Vale ressaltar que o edital é meio idôneo para estabelecer esse tipo

de disciplina. Na feliz e saudosa dicção de Hely Lopes Meireles: “o edital é a lei interna

do concurso”.

De volta aos conceitos previstos do Regulamento de Exploração dos Portos da

CDP, mister é a definição em seu art. 71, “b”, do termo capatazia como sendo a

“movimentação de mercadorias nas instalações terrestres do porto, compreendendo

recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência

aduaneira, manipulação. arrumação e entrega, bem como a carga e descarga de

embarcações, quando efetuadas por aparelhamento portuário” [grifo nosso].

Assim, o sujeito que possui competência e capacidade legal para a prática do ato

supracitado é do conferente de capatazia, por ser este o sujeito com capacidade e

competência legal para desenvolver a atividade em epígrafe.

Maria Syklva Zanela di Pietro, preceitua em seus ensinamentos que Sujeito:

“é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato,” neste caso

específico o sujeito é o agente, pessoa física, o conferente de capatazia.

Conclusão

Por todo o exposto, opinamos no sentido de que o recebimento de carga feito

por guardas portuários configura desvio e/ou acumulo de função, além de

sobrecarregar o serviço essencial de segurança, devendo tal atribuição ser de

responsabilidade dos conferentes de capatazia.

É de suma importância destacar que a Guarda Portuária não se exime, de

forma alguma, de suas responsabilidades e obrigações, pelo contrário o escopo desta

entidade SINDICAL é em contribuir com a Companhia para que ela possa estar sempre

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trilhando nos princípios Administrativos, tais como: legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade, eficiência entre outros.

Do Pedido:

Diante do exposto pedimos que o recebimento de cargas seja feito por

conferentes de capatazia e não pela Guarda Portuária.

Santarém, 03 de março de 2011.

Mário Anderson Martins Pereira Delegado SINDIGUAPOR

Nestes termos, pede-se deferimento.