Desvio de Função
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SINDIGUAPOR Sindicato dos Guardas Portuários do Estado Pará e Amapá. Fundado em 11/12/1989
Avenida Marechal Hermes, altos do armazém 09, sala nº. 08, Cais do Porto de Belém – Pará , CEP: 66.053-150. Telefone: 3182-9127 CNPJ nº. 22.919.138/0001-21. Página 1
Do: SINDIGUAPOR.
Para: GERSEG (Gerente de Segurança)
ASSUNTO: Entrada e/ou recebimento de cargas nos portos da Companhia Docas do
Pará (CDP). ILUSTRÍSSIMO GERENTE DE SEGURANÇA DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ
O SINDIGUAPOR (Sindicato dos Guardas Portuários dos Estados do Pará e Amapá), na condição de representante de classe profissional vem respeitosamente
apresentar a V.Sª o estudo realizado pelo delegado desta entidade Sindical Mário Anderson Martins Pereira, no que diz respeito à entrada/recebimento de carga no
Porto da CDP por Guardas Portuários.
Análise
Com relação à questão atinente à entrada/recebimento de carga no Porto por
guardas portuários, passamos a analisar o assunto.
Fundamentação
A questão diz respeito se a entrada e/ou recebimento de cargas nos portos da
Companhia Docas do Pará (CDP) é atribuição da Guarda Portuária ou do Serviço de
Capatazia, ambos sendo integrantes do quadro dessa empresa.
Antes de analisarmos o aspecto normativo das atribuições dos dois cargos em
questão, vamos tecer um breve comentário acerca da visão global das teorias
administrativas das organizações empresariais, visto que a CDP além de fazer parte da
Administração Pública Indireta, está incluída no conceito de organização.
SINDIGUAPOR Sindicato dos Guardas Portuários do Estado Pará e Amapá. Fundado em 11/12/1989
Avenida Marechal Hermes, altos do armazém 09, sala nº. 08, Cais do Porto de Belém – Pará , CEP: 66.053-150. Telefone: 3182-9127 CNPJ nº. 22.919.138/0001-21. Página 2
Posto isso, temos que tanto na visão da Teoria Clássica da Administração –
defendida por Henri Fayol, quanto da Teoria da Administração Científica – desenvolvida
Frederick Taylor, o objetivo é um só: buscar a eficiência das organizações enquanto
empresas.
Seguindo as pegadas de Fayol, que aborda a administração num enfoque
funcional, podemos observar quatro níveis de processos, a saber: o Planejamento, a
Organização, a Direção e o Controle.
1. Planejamento é o processo de definir previamente os objetivos, as atividades e os
recursos;
2. Organização é o processo de dividir o trabalho a ser realizado, bem como as
responsabilidades e o poder de decisão e comando. Esse processo dá origem a uma
estrutura organizacional, geralmente representada por um organograma;
3. Direção é o processo de garantir a execução das atividades que foram planejadas,
fazendo com que essas sejam de fato executadas. Pode ser representada pelo binômio
direção/execução;
4. Controle é o processo de assegurar o cumprimento dos objetivos por meio da
fiscalização, e eventualmente identificar as necessidades de modificá-los. Consiste em
verificar se todas as coisas ocorrem em conformidade com o plano adotado e os
princípios estabelecidos, indicando os erros e falhas encontrados na execução das
atividades para preveni-los e corrigi-los. Pode ser representado pelo binômio
controle/fiscalização. A função de segurança pode ser tomada como um exemplo de
controle.
Fayol cuidou de separar, sistematicamente, as tarefas da administração das
outras tarefas – quer sejam operacionais, quer sejam técnicas –, realizadas pela
organização. Nesse sentido, a divisão do trabalho busca a especialização, e esta, a
qualidade e eficiência no desempenho das atividades. Esse modelo fayoliano pode
servir de paradigma para analisarmos as diferentes atividades na CDP e definirmos a
quem deverão ser atribuídas.
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Para sermos o mais breve e objetivo possível, e não nos prendermos em
questões epistemológicas ou antológicas, analisaremos apenas dois desses processos,
por sua importância direta e específica com nossa análise. Dessarte, deter-nos-emos
quanto à Direção e ao Controle, pelos motivos já expostos.
Como se pode facilmente observar, direção/execução é bem diferente de
controle/fiscalização, visto que esta objetiva assegurar o cumprimento daquela, ou
tautologicamente falando – a fiscalização/controle tende a assegurar a
direção/execução, estando os processos intimamente ligados numa relação dialética.
Ambas são funções complementares, mas com a ressalva de que devem ser atribuídas
a pessoas diferentes, pela simples razão de possuírem natureza distinta, garantindo-se,
dessa forma, a eficiência e qualidade da atividade empresarial.
Feita essas considerações, fazemos a seguinte indagação:
O recebimento de cargas no porto é uma atividade que deve ser enquadrada no
conceito de fiscalização/controle, sendo, assim, atribuída à função de segurança?
A resposta só pode ser negativa, senão vejamos.
O recebimento de cargas nada tem haver com a função de segurança, aliás, esta
fica em muito prejudicada e perde sua eficiência quando os guardas têm de receber
cargas nos portões de acesso da empresa, pois o que ocorre, com frequência, é a total
ausência de vigilância, visto que a atenção está voltada diretamente para um
procedimento administrativo, em prejuízo de suas atribuições típicas. Somando-se a
isso, o fato de existir um reduzido quadro efetivo da Guarda Portuária agrava ainda
mais a situação, tornando-se ainda maior a necessidade imediata de se ter essas
atividades de recebimento no âmbito das atribuições dos conferentes de capatazia.
Passadas essas ponderações, passemos à análise normativa dos aspectos
legais e infra-legais das atribuições dos cargos de guarda portuário e conferente de
capatazia.
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A lei 8.630 de 25 de fevereiro de 1993 dispõe em seu art. 33, § 1º, IX, que cabe à
Administração do Porto organizar e regulamentar a guarda portuária, a fim de prover a
vigilância e segurança do porto. Logo, percebe-se que o legislador deixou à
administração portuária a competência de regulamentar as atribuições do corpo de
segurança.
Seguindo o comando legal referido acima, a CDP definiu – em seu Regulamento
de Exploração dos Portos de Belém, Vila do Conde e Santarém –, o conceito de
vigilância e segurança das instalações portuárias nos seguintes termos, in verbis:
“Art. 138 - A vigilância e segurança das instalações portuárias compreendem a fiscalização de entrada, permanência e saída de pessoas, de veículos, de equipamentos e de mercadorias nas áreas dos portos, bem como o combate a incêndio e a proteção do meio ambiente.” [grifo nosso]
Definição não menos importante é a que está inserta no art. 140 do mesmo
regulamento tratado acima. Ipsis litteris:
“Art. 140 - A fiscalização compreende o controle, com a verificação da validade das respectivas autorizações, da entrada, permanência e saída de pessoas, veículos, equipamentos e mercadorias.” [grifo nosso]
O advento da Portaria 121/2009 da SEP, que dispõe sobre as diretrizes para a
organização das Guardas Portuárias, também veio corroborar com o regulamento
sobredito. Assim, estabeleceu a portaria, em seu art. 5º, II, que compete à Guarda
Portuária “exercer a vigilância na área do porto organizado, para garantir o cumprimento da legislação vigente, em especial no tocante ao controle da entrada,
permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e
mercadorias”. [grifo nosso]
Também não é demasiado esclarecer que tanto o edital nº. 01/2004 quanto o
edital nº. 01/2005, ambos dos concursos da CDP, ao descreverem as atribuições dos
cargos de Conferente de Capatazia e de Guarda Portuário, respectivamente,
estabeleceram ser o recebimento de carga atividade típica de daquele cargo, inclusive
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a utilização “de coletores de dados para a alimentação do Sistema de Controle e
Administração Portuária” e a conferência dos “dados apresentados na Autorização de
Entrada – AE”, deixando tão somente as atividades inerentes à segurança a cargo da
Guarda Portuária. Vale ressaltar que o edital é meio idôneo para estabelecer esse tipo
de disciplina. Na feliz e saudosa dicção de Hely Lopes Meireles: “o edital é a lei interna
do concurso”.
De volta aos conceitos previstos do Regulamento de Exploração dos Portos da
CDP, mister é a definição em seu art. 71, “b”, do termo capatazia como sendo a
“movimentação de mercadorias nas instalações terrestres do porto, compreendendo
recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência
aduaneira, manipulação. arrumação e entrega, bem como a carga e descarga de
embarcações, quando efetuadas por aparelhamento portuário” [grifo nosso].
Assim, o sujeito que possui competência e capacidade legal para a prática do ato
supracitado é do conferente de capatazia, por ser este o sujeito com capacidade e
competência legal para desenvolver a atividade em epígrafe.
Maria Syklva Zanela di Pietro, preceitua em seus ensinamentos que Sujeito:
“é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato,” neste caso
específico o sujeito é o agente, pessoa física, o conferente de capatazia.
Conclusão
Por todo o exposto, opinamos no sentido de que o recebimento de carga feito
por guardas portuários configura desvio e/ou acumulo de função, além de
sobrecarregar o serviço essencial de segurança, devendo tal atribuição ser de
responsabilidade dos conferentes de capatazia.
É de suma importância destacar que a Guarda Portuária não se exime, de
forma alguma, de suas responsabilidades e obrigações, pelo contrário o escopo desta
entidade SINDICAL é em contribuir com a Companhia para que ela possa estar sempre
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trilhando nos princípios Administrativos, tais como: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência entre outros.
Do Pedido:
Diante do exposto pedimos que o recebimento de cargas seja feito por
conferentes de capatazia e não pela Guarda Portuária.
Santarém, 03 de março de 2011.
Mário Anderson Martins Pereira Delegado SINDIGUAPOR
Nestes termos, pede-se deferimento.