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DESTAQUE ESTATÍSTICO TRIMESTRAL ESTATÍSTICAS TRIMESTRAIS SOBRE AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS (2007-2020) 1 79 JUL 2020 Ações executivas pendentes e taxa de resolução processual – Evolução trimestral 1 o primeiro trimestre de 2020, o número de ações executivas cíveis pendentes decresceu cerca de 11,5% face ao final do primeiro trimestre de 2019. A 31 de março de 2020 o número de ações executivas pendentes era de 509.284 (figura 1). A taxa de resolução processual 2 , que mede a capacidade do sistema num determinado período para enfrentar a procura verificada no mesmo período, foi, no primeiro trimestre de 2020, de 159,7%, tendo como efeito a diminuição verificada na pendência nesse trimestre. O primeiro trimestre de 2020 é o 30.º trimestre consecutivo com taxa de resolução processual superior a 100% (figura 2). Figura 1 - Ações executivas cíveis pendentes, por trimestre N 575 149 555 762 542 820 525 899 509 284 0 50 000 100 000 150 000 200 000 250 000 300 000 350 000 400 000 450 000 500 000 550 000 600 000 1.º Trim. 2019 2.º Trim. 2019 3.º Trim. 2019 4.º Trim. 2019 1.º Trim. 2020

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DESTAQUE ESTATÍSTICO TRIMESTRAL

ESTATÍSTICAS TRIMESTRAIS SOBRE AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS (2007-2020)

1

79

JUL 2020

Ações executivas pendentes e taxa de resolução

processual – Evolução trimestral1

o primeiro trimestre de 2020, o número de

ações executivas cíveis pendentes decresceu

cerca de 11,5% face ao final do primeiro trimestre de

2019. A 31 de março de 2020 o número de ações

executivas pendentes era de 509.284 (figura 1).

A taxa de resolução processual2, que mede a

capacidade do sistema num determinado período para

enfrentar a procura verificada no mesmo período, foi,

no primeiro trimestre de 2020, de 159,7%, tendo como

efeito a diminuição verificada na pendência nesse

trimestre. O primeiro trimestre de 2020 é o 30.º

trimestre consecutivo com taxa de resolução

processual superior a 100% (figura 2).

Figura 1 - Ações executivas cíveis pendentes, por trimestreN

57

51

49

555

762

542

82

0

525

89

9

509

284

0

50 000

100 000

150 000

200 000

250 000

300 000

350 000

400 000

450 000

500 000

550 000

600 000

1.º Trim.2019

2.º Trim.2019

3.º Trim.2019

4.º Trim.2019

1.º Trim.2020

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DESTAQUE ESTATÍSTICO TRIMESTRAL ESTATÍSTICAS TRIMESTRAIS SOBRE AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS (2007 – 2020)

79 JUL 2020

Ações executivas pendentes, taxa de resolução

processual e disposition time3 – Períodos homólogos

uanto aos períodos homólogos correspondentes

aos primeiros trimestres dos anos 2007 a 2020,

não obstante o aumento verificado entre o primeiro

trimestre de 2007 e o primeiro trimestre de 2012, nos

primeiros trimestres de 2013 a 2020 verificou-se uma

redução acumulada de 58,8% no número de ações

executivas cíveis pendentes (redução de 2,0% em

2013, de 13,0% em 2014, de 5,8% em 2015, de 8,7%

em 2016, de 14,9% em 2017, de 12,8% em 2018, de

14,4% em 2019 e de 11,5% em 2020), face ao primeiro

trimestre de 2012 (figura 3).

A taxa de resolução processual foi, no primeiro

trimestre de 2020, de 159,7%, tendo-se verificado um

aumento de 81,9 pontos percentuais face ao valor

mínimo de 77,7% registado no primeiro trimestre de

2010. Considerando os períodos homólogos

correspondentes ao primeiro trimestre de cada ano em

análise, o valor registado no primeiro trimestre de

2020 é o oitavo valor consecutivo de taxa de resolução

processual superior a 100% (figura 4).

O disposition time foi no primeiro trimestre de 2020 de

1.044 dias, tendo-se verificado um aumento face ao

valor registado no primeiro trimestre de 2019. Face ao

máximo registado no primeiro trimestre de 2010, o

valor registado no primeiro trimestre de 2020 é o

oitavo valor de disposition time mais reduzido (figura

5).

Figura 2 - Taxa de resolução processual para ações executivas

cíveis, por trimestre1

83

,6%

11

3,1

%

13

2,0

%

15

4,8

%

15

9,7

%

0%

20%

40%

60%

80%

100%

120%

140%

160%

180%

200%

1.º Trim.2019

2.º Trim.2019

3.º Trim.2019

4.º Trim.2019

1.º Trim.2020

Figura 3 - Ações executivas cíveis pendentes, 1.º trimestre

95

74

71

97

55

82

10

09

65

0

11

24

65

9

11

89

21

4

12

35

27

8

12

10

20

2

10

53

25

2

99

23

02

90

55

54

77

07

98

67

22

89

57

51

49

50

92

84

0

200 000

400 000

600 000

800 000

1 000 000

1 200 000

1 400 000

1.ºTrim.2007

1.ºTrim.2008

1.ºTrim.2009

1.ºTrim.2010

1.ºTrim.2011

1.ºTrim.2012

1.ºTrim.2013

1.ºTrim.2014

1.ºTrim.2015

1.ºTrim.2016

1.ºTrim.2017

1.ºTrim.2018

1.ºTrim.2019

1.ºTrim.2020

Figura 4 - Taxa de resolução processual para ações executivas cíveis, 1.º

trimestre

12

0,4

%

10

1,1

%

90

,5%

77

,7%

96

,0%

97

,3%

16

0,1

%

19

7,2

%

14

5,2

%

17

7,6

%

18

0,9

%

17

9,5

%

18

3,6

%

15

9,7

%0%

20%

40%

60%

80%

100%

120%

140%

160%

180%

200%

220%

1.ºTrim.2007

1.ºTrim.2008

1.ºTrim.2009

1.ºTrim.2010

1.ºTrim.2011

1.ºTrim.2012

1.ºTrim.2013

1.ºTrim.2014

1.ºTrim.2015

1.ºTrim.2016

1.ºTrim.2017

1.ºTrim.2018

1.ºTrim.2019

1.ºTrim.2020

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DESTAQUE ESTATÍSTICO TRIMESTRAL ESTATÍSTICAS TRIMESTRAIS SOBRE AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS (2007 – 2020)

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Ações executivas entradas e findas, e saldo processual

– Períodos homólogos

o primeiro trimestre de 2020, o número de

ações executivas cíveis findas foi

consideravelmente superior ao número de ações

executivas cíveis entradas4 (figura 6).

O saldo processual5 (figura 7), no primeiro trimestre de

2020, foi bastante favorável e correspondente a

menos 16.615 processos. Este saldo justifica o

decréscimo da pendência, representando o oitavo

trimestre homólogo consecutivo com registo de

evolução favorável.

Duração média6 das ações executivas cíveis findas –

Períodos homólogos

elativamente à duração média das ações

executivas cíveis findas entre o primeiro

trimestre de 2007 e o primeiro trimestre de 2020, é

possível verificar que o valor oscilou entre os 39 e os

53 meses (figura 8). Face ao primeiro trimestre de

2007, verificou-se um aumento de 14 meses na

duração média das ações executivas cíveis findas, no

primeiro trimestre de 2020. Considerando o período

homólogo correspondente ao primeiro trimestre de

2018, no primeiro trimestre de 2020 verificou-se uma

subida de 3 meses na duração média das ações

executivas cíveis findas. O aumento da duração média

dos processos findos entre o primeiro trimestre de

2007 e o primeiro trimestre de 2020 é acompanhado

por um aumento da percentagem de processos mais

antigos findos nesses trimestres. Face ao mínimo

registado no período homólogo de 2007, no primeiro

Figura 5 - Disposition time (em dias) das ações executivas cíveis,

1.º trimestre

87

9

14

11

15

22 18

41

15

18

87

9

97

0

98

8 12

38

10

73

93

2

98

7

84

3 10

44

0

200

400

600

800

1 000

1 200

1 400

1 600

1 800

2 000

2 200

1.ºTrim.2007

1.ºTrim.2008

1.ºTrim.2009

1.ºTrim.2010

1.ºTrim.2011

1.ºTrim.2012

1.ºTrim.2013

1.ºTrim.2014

1.ºTrim.2015

1.ºTrim.2016

1.ºTrim.2017

1.ºTrim.2018

1.ºTrim.2019

1.ºTrim.2020

Figura 6 - Ações executivas cíveis entradas e findas,

1.º trimestre

82

49

7

62

40

2

66

81

4

71

67

4

74

38

6

13

16

65

71

06

9

49

30

5

50

35

2

43

33

7

41

70

8

34

59

8

33

90

9

27

85

3

99

33

4

63

05

8

60

49

2

55

70

1

71

44

1

12

81

67

11

37

59

97

24

7

73

09

0

76

98

1

75

46

4

62

10

0

62

24

7

44

46

8

0

20 000

40 000

60 000

80 000

100 000

120 000

140 000

1.ºTrim.2007

1.ºTrim.2008

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1.ºTrim.2011

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1.ºTrim.2020

Entrados Findos

Figura 7 - Saldo processual para as ações executivas cíveis,

1.º trimestre

-16

83

7

-65

6

63

22 1

59

73

29

45

34

98

-42

69

0

-47

94

2

-22

73

8

-33

64

4

-33

75

6

-27

50

2

-28

33

8 -16

61

5

-70 000

-50 000

-30 000

-10 000

10 000

30 000

50 000

1.ºTrim.2007

1.ºTrim.2008

1.ºTrim.2009

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1.ºTrim.2011

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1.ºTrim.2015

1.ºTrim.2016

1.ºTrim.2017

1.ºTrim.2018

1.ºTrim.2019

1.ºTrim.2020

N

R

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DESTAQUE ESTATÍSTICO TRIMESTRAL ESTATÍSTICAS TRIMESTRAIS SOBRE AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS (2007 – 2020)

79 JUL 2020

trimestre de 2020 a proporção de processos findos

que estavam a aguardar termo há mais de 5 anos (60

meses) aumentou 16,0 pontos percentuais, sendo que

a sua percentagem em relação ao total de processos

cresceu de 21,0% no primeiro trimestre de 2007 para

37,0% no primeiro trimestre de 2020.

Ações executivas pendentes nos tribunais judiciais de

1.ª instância (evolução trimestral)

O artigo 551.º, n.º 5, do Código de Processo Civil,

aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, veio

dispor que o processo de execução corre em tribunal

quando seja requerida ou decorra da lei a prática de

ato da competência da secretaria ou do juiz e até à

prática do mesmo. Nestes termos, o processo de

execução não deve, assim, ser considerado pendente

em tribunal nas demais circunstâncias. Nesta

perspetiva, os valores apresentados neste destaque

respeitam, por ora, apenas ao total de ações executivas

cíveis, incluindo processos que não estão a aguardar a

prática de qualquer ato pelo tribunal7.

Figura 8 - Duração média (em meses) das ações executivas cíveis,

1.º trimestre

39 39

42

43 4239

4945 43 44

4749 53 53

21,0%

24,3%

30,1%

28,5%26,1%

23,8%

34,9%

29,5%

28,4% 28,1%

31,8%

34,6% 36,0%37,0%

0%

5%

10%

15%

20%

25%

30%

35%

40%

0

10

20

30

40

50

60

1.ºTrim.2007

1.ºTrim.2008

1.ºTrim.2009

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1.ºTrim.2017

1.ºTrim.2018

1.ºTrim.2019

1.ºTrim.2020

Duração média % de processos com duração acima dos 5 anos

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79 JUL 2020

Notas de rodapé

1 Os processos pendentes correspondem a processos que tendo entrado ainda não tiveram decisão final, na forma de acórdão,

sentença ou despacho, na respetiva instância, independentemente do trânsito em julgado. São assim processos que aguardam a

prática de atos ou de diligências pelo tribunal, pelas partes ou por outras entidades, podendo ainda, em certos tipos de processos,

aguardar a ocorrência de determinados factos ou o decurso de um prazo. Um processo suspenso é, por exemplo, um processo

pendente, qualquer que seja a causa da suspensão. Em particular, no caso das ações executivas cíveis pendentes, no modelo legal

vigente até 1 de setembro de 2013, data em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, os processos podem não estar

a aguardar a prática de atos dos tribunais, mas antes, a aguardar a prática de atos por entidades externas, públicas ou privadas,

bem como a prática de atos por agentes de execução. Um processo pendente não é necessariamente um processo em atraso,

sendo disso exemplo os processos que estão a ser tramitados dentro dos prazos legais.

2 A taxa de resolução processual corresponde ao rácio do volume total de processos findos sobre o volume total de processos

entrados. Sendo igual a 100%, o volume de processos entrados foi igual ao dos findos, logo, a variação da pendência é nula. Sendo

superior a 100%, ocorreu uma recuperação da pendência. Quanto mais elevado for este indicador, maior será a recuperação da

pendência efetuada nesse ano. Se inferior a 100%, o volume de entrados foi superior ao dos findos, logo, gerou-se pendência

para o ano seguinte.

3 O disposition time é um indicador que mede, em dias, o tempo que seria necessário para concluir todos os processos que estão

pendentes no final de um determinado período, tendo por base o ritmo do trabalho realizado nesse mesmo intervalo de tempo,

ou seja, o número de processos findos nesse período. Aplicado a um trimestre, este indicador consiste na multiplicação por 91,25

(número médio de dias num trimestre) do total de processos pendentes no final do trimestre dividido pelo total de processos

findos ao longo desse mesmo intervalo de tempo.

4 Nos primeiros trimestres dos anos 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020

registaram-se, no modelo legal vigente até 1 de setembro de 2013, respetivamente, 82.497, 62.402, 66.814, 71.674, 74.386,

131.665, 71.069, 49.305, 50.352, 43.337, 41.708, 34.598, 33.909 e 27.853 ações executivas cíveis entradas e, também

respetivamente, 99.334, 63.058, 60.492, 55.701, 71.441, 128.167, 113.759, 97.247, 73.090, 76.981, 75.464, 62.100, 62.247 e

44.468 ações executivas cíveis findas. Porém, destes totais, apenas 69.707, 60.806, 64.811, 70.250, 72.669, 79.214, 69.616,

46.843, 46.631, 39.964, 37.842, 32.157, 26.812 e 25.406 ações executivas cíveis entradas e 86.544, 61.462, 58.489, 54.277,

69.724, 75.716, 112.306, 94.785, 69.369, 73.608, 71.598, 59.659, 55.150 e 42.021 ações executivas cíveis findas, corresponderam

a movimentos reais de início e termo dos processos. Os restantes 12.790, 1.596, 2.003, 1.424, 1.717, 52.451, 1.453, 2.462, 3.721,

3.373, 3.866, 2.441, 7.097 e 2.447 processos não correspondem a novas ações executivas cíveis entradas nos tribunais ou a

ações executivas cíveis que tenham terminado. Estes números de processos entrados e findos referem-se ao total de ações

executivas cíveis que transitaram internamente entre unidades orgânicas/tribunais. Não se trata, pois, de processos que entraram

de novo nos tribunais portugueses. Trata-se de processos que findaram na unidade orgânica/tribunal de onde saíram e que

entraram nas unidades orgânicas/tribunais para onde foram transferidos.

5 O saldo processual corresponde à diferença entre os processos entrados e os processos findos. Se o saldo processual é positivo,

verifica-se um aumento da pendência. Se o saldo processual é negativo, verifica-se uma diminuição da pendência.

6 A duração média de um processo executivo findo em tribunal, no modelo legal vigente até 1 de setembro de 2013, corresponde

ao período de tempo entre a data de início e data de termo do processo, mesmo que redistribuído, ou seja, entre a data de início

do processo no tribunal onde entrou e a data de termo do processo nesse ou noutro tribunal para onde foi redistribuído. O

conceito de duração média usado no presente destaque estatístico corresponde à também designada duração do processo inicial,

somando a duração nos diversos tribunais por onde tenha passado.

7 No seguimento das alterações introduzidas no sistema de tramitação processual dos tribunais judiciais de 1.ª instância para

concretização da mencionada disposição legal, em outubro de 2017, estão em desenvolvimento os trabalhos necessários à sua

implementação no âmbito das estatísticas oficiais da Justiça, incluindo a monitorização da qualidade dos dados. Estes trabalhos

permitirão passar a retratar, neste âmbito, a evolução das ações executivas cíveis nos tribunais judiciais de 1.ª instância.

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DESTAQUE ESTATÍSTICO TRIMESTRAL ESTATÍSTICAS TRIMESTRAIS SOBRE AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS (2007 – 2020)

79 JUL 2020

Nota de enquadramento – Abrangência temporal e outras considerações

A partir de 2007 os dados estatísticos sobre processos nos tribunais judiciais de 1.ª instância passaram a ser recolhidos a partir

do sistema informático dos tribunais representando a situação dos processos registados nesse sistema. Nos processos entrados

e findos incluem-se os transferidos entre unidades orgânicas em consequência da extinção e criação de novos tribunais, juízos ou

secções.

Ficha técnica:

A Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) do Ministério da Justiça, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, tem por missão prestar apoio técnico, acompanhar e monitorizar políticas, assegurar o

planeamento estratégico e a coordenação das relações externas e de cooperação, sendo ainda responsável pela informação

estatística do setor da Justiça.

A Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, define as bases gerais, as linhas orientadoras e os princípios por que se rege o Sistema Estatístico

Nacional (SEN), nomeadamente no que respeita à delegação de competências do Instituto Nacional de Estatísticas (INE), IP

noutras entidades.

Ao abrigo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, foi celebrado o protocolo pelo qual são delegadas na DGPJ

competências do INE para a produção e a difusão de estatísticas oficiais da Justiça.

Como entidade delegada, a DGPJ fica sujeita ao cumprimento, na parte relevante, da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, do Decreto-

Lei n.º 166/2007, de 3 de maio, assim como das normas estabelecidas na legislação comunitária, adotando o Código de Conduta

para as Estatísticas Europeias e o Regulamento de Aplicação do Princípio do Segredo Estatístico do INE.