Despesas Públicas

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Despesas Públicas Profa. Adm. Mara Luiza Gonçalves Freitas

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Aula de Contabilidade Pública sobre o tema 'Despesas Públicas'.

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Despesas PúblicasProfa. Adm. Mara Luiza Gonçalves Freitas

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Conceito de Despesa Pública

Trata-se da aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente dentro de uma autorização legislativa, para execução de um fim a cargo do governo.

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Conceito de Despesa Pública

Aplicação de recursos financeiros

Autorização na lei orçamentária

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Tipos de Despesas Públicas

RECEITAS DESPESAS

•Receita Orçamentária

•Receita Extraorçamentária

•Disponível do Período anterior

•Despesa Orçamentária

•Despesa Extraorçamentária

•Disponível para Período Seguinte

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Abordagens de Despesas Públicas

Despesa Pública

Enfoque Patrimonial(diminui o Patrimônio Líquido)

Resultante do orçamento

Independente do orçamento

Enfoque Orçamentário (resultante da

execução orçamentária)

Diminui o Patrimônio Líquido

Pessoal, encargos sociais, juros, serviços

aluguel, diárias, passagens aéreas, etc.

Depreciação, provisões para férias, provisões para o 13º salário cancelado da dívida ativa, doação de bens a terceiros,

etc.

Não altera Patrimônio Líquido

Obras e instalações, aquisição de bens

amortização da dívida, concessão de

empréstimo, etc.

Não há.

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Abordagem: Dispêndios Orçamentários e Extraorçamentários

Orçamentários•Deverá ser reconhecida no exercício financeiro em que for realizada, independente do momento em que for efetuado o seu pagamento.•É apropriada pelo regime de competência.•São Despesas.

• Ex.: Salários, encargos sociais, serviços de terceiros, juros, aluguéis, material de consumo.

Extraorçamentários• Têm origem num embolso extraorçamentário.

Por esse motivo, praticamente todos aspectos atribuídos aos ingressos extraorçamentários são válidos para os dispêndios extrarçamentários, já que ambos envolvem recursos extraorçamentários.

• Não alteram o Patrimônio Líquido.• São oriundos de fatos permutativos.• Representam devolução de ingressos

extraorçamentários.• Não são Despesas.

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Características dos Dispêndios

Dispêndios Orçamentários

1. Registrados como despesa orçamentária corrente ou capital;

2. Não são oriundos de ingressos extraorçamentários;

3. São financiados pela Receita Orçamentária;

4. Passam pelos estágios de fixação, empenho, liquidação e pagamento.

5. Seguem a classificação econômica6. Necessitam de autorização em Lei

Orçamentária.

Dispêndios Extraorçamentários

1. Diminuem o passivo financeiro (depósitos de terceiros, cauções em dinheiro, etc);

2. São oriundos de ingressos extraorçamentários;

3. Não são financiados pela Receita Orçamentária;

4. Não passam por estágios;5. Segue classificação contábil;6. Não necessitam de autorização

em Lei Orçamentária.

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Exemplos de Dispêndios

Dispêndios Orçamentários

1. Despesa de pessoal;2. Despesa de Encargos Sociais;3. Despesa de Juros;4. Despesa de Serviços de

Terceiros;5. Despesa de Amortização da

Dívida.

Dispêndios Extraorçamentários

1. Devolução de depósitos ou terceiros;

2. Devolução de cauções em dinheiro;

3. Quitação de retenções;4. Quitação de consignações;5. Quitação de Restos a Pagar.

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Despesa Orçamentária

Despesa Efetiva

• Altera o patrimônio líquido• Fatos modificativos

diminutivos• É despesa no conceito

contábil• Não produz mutação

patrimonial

Despesa Não Efetiva

• Não altera o patrimônio Líquido

• Oriunda de fatos permutativos

• Não é despesa no conceito contábil

• Produz mutação patrimonial

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Importante

• Tanto as despesas orçamentárias não efetivas, quanto os dispêndios extraorçamentários, são oriundos de fatos permutativos.

Despesas Orçamentárias Contabilizadas como DespesasLei nº 4.320/64

Dispêndios Extraorçamentários Prevalecem os preceitos de contabilidade

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Classificações da Despesa Orçamentária

1. Afetação Patrimonial2. Esfera Orçamentária3. Institucional4. Funcional5. Econômica (natureza da despesa, fontes de

recursos e resultado primário).

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Estrutura do Código Orçamentário

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Estrutura do Código Orçamentário

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Estágios da Despesa Orçamentária

Planejamento

FixaçãoDescentralização de CréditoProgramação Orçamentária e FinanceiraLicitação

Execução

• Empenho

• Liquidação

• Pagamento

Controle e Avalição

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Estágios da Despesa Orçamentária e a LRF

Art. 8 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observando o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

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Fases da Execução

Empenho

Liquidação

Pagamento

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Empenho

• Art. 58, da Lei nº 4.320/1964“Ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”

• Empenho significa dar em penhor, ou seja, oferecer a um credor um objeto mobiliário como garantia de uma dívida.

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Tipos de empenho

Global(despesas

contratuais)

Ordinário(pagamento de

montante, de uma única vez)

Por estimativa(pagamento de

montante que não se possa determinar valor – energia).

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Liquidação

• Art. 63 – Lei 4.320/1964• “A liquidação da despesa consiste na

verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”

• Liquidar significa apurar, passar a limpo, averiguar.

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Fases da LiquidaçãoImportância exata a pagar

A quem se deve pagar a importância, para extinguir obrigação.

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Pagamento

• Art. 65, Lei 4.320/1964“O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento”.

• “A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente determinando que a despesa seja paga” (Art. 64, Lei 4320/1964).

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Dívida Passiva

Tipos Origens

Dívida Flutuante Da Execução da Despesa Orçamentária Ex.: Restos a pagar processados

Dívida Fundada Da Execução da Receita Orçamentária Obrigações a pagar

Dívida ConsolidadaExtraorçamentáriaDepósitosDébitos de tesouraria

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Dívida Fundada

• Compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender ao desequilíbrio orçamentário ou o financiamento de obras e serviços públicos e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

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Exemplo de dívida fundada

• Precatórios judiciais• Contratos• Convênios• Tratados– Prazos superiores a 12 meses– Não superiores a 2,0 vezes a receita líquida corrente

no caso de Estados e DF e não superior a 1,2 vezes a receita líquida corrente no caso dos Municípios

– Sempre desdobrada no Balanço Patrimonial

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Dívida Flutuante

• Restos a pagar• Serviços da dívida a pagar• Depósitos• Débitos de tesouraria– Art. 92, Lei 4.320/1964

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RESTOS A PAGAR

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Restos a pagar na Lei nº 4320/64

Valores empenhados e liquidados (processados)

Apenas empenhados (não processados)

Pelo art. 36 da Lei nº 4320/64, as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro são considerados restos a pagar, devendo ser distinguidos em processados e não processados.

Condições para o Surgimento de Restos a Pagar

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Restos a pagar processados

• Podem ser representados pelo saldo das despesas empenhadas, liquidadas e não pagas, são exatamente aqueles valores que já atingiram o estágio de liquidação, ou seja ao final do exercício estava prontos para pagamento, em razão do credor ter cumprido as suas obrigações, através da entrega de material, da prestação dos serviços ou da execução das obras, dentro do exercício do empenho, tendo por conseguinte direito a receber líquido e certo.

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Restos a pagar não processados

• Ou saldo de despesas empenhadas e não liquidadas e, portanto, ainda não pagas, são os valores das despesas que estando empenhadas não conseguiram, por algum motivo, atingir o estágio da liquidação até o dia 31 de dezembro.

• Essas despesas estão na dependência da prestação de serviços, do fornecimento do material ou da execução das obras por parte do credor. Não existe ainda o direito a receber do credor e, por conseguinte, também não está plenamente constituída a obrigação a pagar do Estado.

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Restos a pagar

Empenhada e não paga até 31/12 Oriunda de

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Situações para Inscrição em Restos a Pagar

• Disciplinada pelo art. 35 do Decreto nº 93872/1986.

• Entendimento de que todos os empenhos liquidados e não pagos deverão ser inscritos em restos a pagar (quadro ao lado).

• Ressalvadas as situações, todos os saldos dos empenhos não liquidados devem ser anulados no exercício de sua emissão, evitando-se com isso inscrições indevidas.

• Art. 42, LC 101/2000 – Veda a inscrição de restos a pagar sem suficiente disponibilidade financeira no último ano de mandato dos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou dos titulares do Poder Público.

• Ainda vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

• Vencido o prazo para cumprimento da obrigação, esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o seu cumprimento.

• Destinar-se a atender transferências a instituições públicas e privadas;

• Corresponder a compromisso assumido no Exterior.

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Pagamento de restos a Pagar

• Art. 76 Decreto-Lei 200/1967:– “[...] Caberá ao Inspetor-Geral de Finanças ou autoridade

delegada autorizar a inscrição de despesas na conta “Restos a pagar” (Lei nº 4320, de 17/03/1964), obedecendo-se na liquidação respectiva às mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários.Parágrafo único – As despesas inscritas na conta de “Restos a Pagar” serão liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, ainda que ocorram depois do encerramento do exercício financeiro”.

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Cancelamento de Restos a Pagar

• Art. 68, do Decreto nº 93872/86:– “[...] A inscrição de despesas como restos a pagar

será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão de Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.Parágrafo Único – A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente”.

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Importante

• Restos a pagar processados não devem ser cancelados, pois é líquida e certa a dívida perante o credor do empenho.

• Somente restos a pagar não processados são cancelados até o final do exercício seguinte da sua inscrição, permanecendo inscritos os processados até o prazo de prescrição.

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Importante

• O Decreto nº 93.872/1986 também tratou de disciplinar os procedimentos a serem adotados quando se verificar que os credores que empenhos referentes a restos a pagar que tenham sido cancelados, efetuarem reclamação quanto à falta de pagamento de seu fornecimento de serviços e bens, bem como definiu o prazo de prescrição de restos a pagar nos art. 60 e 70:

“Art. 69 – Após o cancelamento da inscrição da despesa com Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.

Art. 70 – Prescreve em 5 (cinco) anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar [...]”

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Restos a Pagar – Art. 69 e 70ANO DE X1 ANO DE X2

Orçamento/X1 Extraorçamento/X1 Orçamento/X2 Extraorçamento/X2

Empenhos não pagos

•A liquidar (RP não processados)

•Liquidados (RP processados)

•Inscrição de RP de X1 em 31.12.X1

Empenhos, Liquidações e Pagamentos da Despesa do Ano de X2

Pagamentos de Restos a Pagar inscrito em X1

E

Cancelamentos de Restos a Pagar inscritos em X1

Até 31.12.X2

Transfere o pagamento de RP para o Ano de X2

Sem interferir no orçamento de X2

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SERVIÇOS DA DÍVIDA A PAGAR

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Serviços da dívida a pagar

• São todos os valores da dívida fundada que tenham sido empenhados, liquidados, mas não pagos, e consequentemente, contabilizados como passivo financeiro.– Ex.: Amortização da dívida;

Juros e encargos da dívida fundada.

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Serviços da dívida a pagar – Demonstração no Balanço

ATIVO PASSIVO

Bens e Direitos

Dívida Flutuante (a ser paga em até 12 meses)• Restos a pagar•Serviço da dívida a pagar (valores empenhados e liquidados)

Amortização do principal da dívida fundada Juros e encargos da dívida fundada.

•Depósitos•Débitos da tesourariaDívida Fundada (parte a ser paga em até 12 meses)

Interna (em títulos e em contratos)Externa (em títulos e em contratos)

Dívida Fundada (parte a ser paga após 12 meses) Interna (em títulos e contratos)Externa (em títulos e contratos)

Patrimônio Líquido

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DEPÓSITOS

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Depósitos

• São representados por cauções em dinheiro para garantia de contratos, consignações a pagar, retenção de obrigações de terceiros a recolher e outros depósitos com finalidades especiais, como os para garantia de recursos.

• Os depósitos caracterizam-se por entradas compensatórias no ativo e no passivo financeiro (Parágrafo Único, art. 3º, Lei nº 4320/1964).

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Depósitos – Decreto 93.872/1986

• Art 82 – Os depósitos para garantia, quando exigida, das obrigações decorrentes de participação em licitação e de execução de contrato celebrado com órgãos da administração federal centralizada e autarquias, serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, à ordem de autoridade administrativa competente.

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Depósitos – Decreto 93.872/1986

• Art. 86 – Consideram-se como depósitos, exclusivamente para fins de contabilização, as ordens de pagamento expedidas em exercício encerrado e devolvidas pelo agente financeiro após o prazo legal de validade, podendo ser revalidadas durante o exercício subsequente, findo o qual os registros contábeis serão cancelados e as respectivas importâncias convertidas em receita orçamentária.

• Parágrafo único – Aplicam-se os procedimentos contábeis de que trata este artigo às importâncias apuradas como diferenças a favor de terceiros em balanceamento de contas.

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Consignações em folhas de pagamento

• Art. 87 – As consignações em folha de pagamento dos servidores civis ou militares, ativos e inativos, constituem os depósitos especificados para efeito de contabilização, não podendo o seu recolhimento, ou entrega aos consignatários exceder às importâncias descontadas. (Decreto 93.872/86).

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Depósitos

•Previdência Social, pensão alimentícia, impostos retidos, planos de previdência, assistência, seguro e empréstimos, entidades representativas de classe e outros consignatários.

Consignações

•Recursos fiscais e recursos previdenciários

Recurso da União

•Depósitos e Cauções, depósitos judiciais, depósitos para recursos, depósitos de terceiros

Depósitos de Diversas Origens

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DÉBITOS DE TESOURARIA

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Débitos de tesouraria

• Representam compromissos a pagar provenientes da realização de crédito destinadas à antecipação do recebimento de recursos financeiros decorrentes da execução da receita orçamentária, com a intenção de dar cobertura a insuficiências de caixa que podem ocorrer dentro do exercício financeiro em razão do possível desencontro entre ingressos e dispêndios.

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DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

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Casos previstos

Despesas de exercícios encerrados não processadas na época própria.

Restos a pagar com prescrição interrompida.

Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro, criados em virtude de lei.

Valor inscrito em restos a pagar menor que o valor real da despesa a ser pago.