Despesas publicas vs receitas publicas

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2 Índice Introdução ........................................................................................................................... 4 Objectivos do trabalho ..........................................................................................................5 Objectivo geral: ................................................................................................................5 Objectivos específicos: .....................................................................................................5 Metodologia ......................................................................................................................... 5 1. A DESPESA PÚBLICA ................................................................................................ 6 1.1 Noções Básicas...........................................................................................................6 1.2 Tipologia de Despesas Públicas....................................................................................6 a) Despesas de Investimento e Despesas de funcionamento ..........................................6 b) Despesas em bens e serviços e despesas de transferência .........................................6 c) Diversidade das despesas de transferência .............................................................. 7 d) Despesas produtivas e reprodutivas ........................................................................8 1.3 A despesa pública e a despesa nacional .........................................................................8 1.4 Evolução das despesas públicas .................................................................................. 10 1.4.1 Generalidades .................................................................................................... 10 1.4.2 O aumento das despesas públicas ........................................................................ 10 1.4.3 Aumento real e aumento aparente das despesas públicas....................................... 11 1.4.4 Causas do aumento real das despesas públicas ..................................................... 11 2. RECEITAS PÚBLICAS.............................................................................................. 12 2.1 MODALIDADES DE RECEITAS DO ESTADO ....................................................... 12 2.2 AS RECEITAS PATRIMONIAIS.............................................................................. 12 a) Noção Preliminar ................................................................................................ 12 b) Modalidades ....................................................................................................... 12 2.2.1 RECEITAS DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO...................................................... 13 a) Património Rural .................................................................................................... 13

Transcript of Despesas publicas vs receitas publicas

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Índice

Introdução ...........................................................................................................................4

Objectivos do trabalho ..........................................................................................................5

Objectivo geral: ................................................................................................................5

Objectivos específicos: .....................................................................................................5

Metodologia .........................................................................................................................5

1. A DESPESA PÚBLICA ................................................................................................6

1.1 Noções Básicas ...........................................................................................................6

1.2 Tipologia de Despesas Públicas....................................................................................6

a) Despesas de Investimento e Despesas de funcionamento ..........................................6

b) Despesas em bens e serviços e despesas de transferência .........................................6

c) Diversidade das despesas de transferência ..............................................................7

d) Despesas produtivas e reprodutivas ........................................................................8

1.3 A despesa pública e a despesa nacional.........................................................................8

1.4 Evolução das despesas públicas.................................................................................. 10

1.4.1 Generalidades .................................................................................................... 10

1.4.2 O aumento das despesas públicas ........................................................................ 10

1.4.3 Aumento real e aumento aparente das despesas públicas....................................... 11

1.4.4 Causas do aumento real das despesas públicas ..................................................... 11

2. RECEITAS PÚBLICAS .............................................................................................. 12

2.1 MODALIDADES DE RECEITAS DO ESTADO ....................................................... 12

2.2 AS RECEITAS PATRIMONIAIS .............................................................................. 12

a) Noção Preliminar ................................................................................................ 12

b) Modalidades ....................................................................................................... 12

2.2.1 RECEITAS DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO...................................................... 13

a) Património Rural .................................................................................................... 13

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b) Património predial urbano ...................................................................................... 13

c) Património de uso colectivo ..................................................................................... 14

2.2.2 RECEITAS DO PATRIMONIO MOBILIARIO (DOMINIAL E CREDITICIO) ........ 14

a) Património Financial .............................................................................................. 14

b) Património empresarial ........................................................................................... 14

2.2.3 AS RECEITAS TRIBUTÁRIAS EM GERAL.......................................................... 15

2.2.3.1 Os Tributos como Receitas ............................................................................... 15

2.2.3.2 AS TAXAS ......................................................................................................... 16

a) Conceito ................................................................................................................. 16

c) Principais Modalidades ........................................................................................... 16

2.2.3.3 O Imposto ........................................................................................................... 17

2.2.3.3.1 Tipos de Impostos: Tributação directa, indirecta e sobre o património ............. 18

2.2.3.3.2 Incidência Fiscal ........................................................................................... 18

3. O SISTEMA FISCAL ................................................................................................. 19

3.1 Caracteres do sistema fiscal ...................................................................................... 19

3.2 OS princípios estruturantes dos impostos............................................................... 20

3.2.1 A Justiça Fiscal .................................................................................................. 20

3.2.2 A legalidade fiscal .............................................................................................. 21

3.2.3 A Igualdade Fiscal .............................................................................................. 22

b) Igualdade, generalidade e uniformidade; igualdade horizontal e vertical ................... 23

3.2.4 A eficiência do sistema fiscal ............................................................................... 24

3.2.5 A capacidade fiscal ............................................................................................. 24

3.3 RECEITAS DE CRÉDITO PUBLICO ....................................................................... 26

3.3.1 O crédito público ................................................................................................ 26

4. A fiscalização Orçamental ........................................................................................... 30

4.1 Responsabilidade Financeira ................................................................................ 31

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Introdução

O Estado visando garantir a satisfação das necessidades da colectividade arrecada

receitas públicas e realiza despesas públicas.

Entende – se por receita pública os recursos previstos em legislação e arrecadados pelo

poder público com a finalidade de realizar gastos que atenda as necessidades da

sociedade e por despesas públicas o conjunto de dispêndios realizados pelos entes

públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados a

sociedade.

O sistema fiscal, entendido no seu sentido amplo, como um conjunto de normas

juridicas que regulam a actividade fiscal e ou tributária de uma nação, constitui um dos

meios de assegurar o desenvolvimento do aparelho de Estado, parte fundamental do

crescimento dos serviços administrativos e consequentemente desenvolviemento do

pais, dai a necessidade de estrutura – lo de forma abrangente e ou inclusiva com a

finalidade de garantir o bem estar comum.

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Objectivos do trabalho

Objectivo geral:

Estudar de forma concisa as depesas e receitas públicas.

Objectivos específicos:

Descrever os principais tipos de despesas e receitas públicas;

Falar da estrutura e caracteres do sistema fiscal Moçambicano.

Metodologia

Segundo os objectivos esta pesquisa é exploratória; e segundo a colecta de dados a

pesquisa é bibliográfica, tendo se baseado na recolha de diversas ideias de escritores e

pesquisadores na área de finanças públicas e direito financeiro.

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1. A DESPESA PÚBLICA

É o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e

manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade. (CATARINO, 2012)

1.1 Noções Básicas

O conceito de despesa pública tem, de resto, de ser construído em termos de poder

abranger realidades tão distintas como, por exemplo, o pagamento de um funcionário

público, a construção de uma estrada, a concessão de um subsídio a uma empresa, a

amortização de um empréstimo anteriormente contraído pelo Estado, a aquisição de

material de guerra, a atribuição de uma bolsa de estudo, etc. (FRANCO, 2012:1)

1.2 Tipologia de Despesas Públicas

Segundo FRANCO (2012:2), Mais importante do que a arrumação orçamental das

despesas publicas é, entanto, a consideração da sua natureza económica e, dentro de

uma perspectiva de integração entre economia e finanças, o estudo dos efeitos globais.

a) Despesas de Investimento e Despesas de funcionamento

Uma primeira distinção, segundo esse critério – que se aproxima, aliás , bastante da

classificação de despesas correntes e de capital -, separa as despesas de funcionamento

dos gastos de investimento.

Despesas de investimento seriam aquelas que consistem na formação de capital

(técnico) do Estado. As despesas de funcionamento corresponderiam apenas aos

dispêndios necessários ao normal desenvolvimento da máquina administrativa.

Apesar da proximidade das despesas de investimento com as despesas de capital, não há

coincidência de critério, já que podem encontrar – se despesas de capital (como seja o

reembolso de um empréstimo) que se não integram no conceito de despesa de

investimento, e despesas correntes (como o pagamento de juros) que não são despesas

de funcionamento.

b) Despesas em bens e serviços e despesas de transferência

Despesas em bens e serviços são aquelas que asseguram a criação de utilidades, por

meio de compra de bens ou serviços do Estado, enquanto despesas de transferência são

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aquelas que se limitam a proceder a uma redistribuição de recursos, atribuindo – os a

novas entidades que se situam no sector público ou sector privado.

Assim, no primeiro caso, o Estado, ao pagar os serviços prestados por um funcionário,

está a entregar verbas que têm uma contrapartida que pode ser incluída num dos grandes

agregados relativos ao Rendimento Nacional, enquanto, no segundo caso, ao atribuir um

subsídio de desemprego, não há qualquer alteração do nível do rendimento global: há

apenas uma deslocação de rendimentos entre grupos sociais (de quem pagou um

“imposto de desemprego” para quem recebe um subsidio correspondente).

Claro que em todas despesas realizadas pelo Estado há, em sentido lato, uma

transferência. Só que nuns casos – despesas em bens e serviços – essa transferência é

acompanhada de uma contrapartida de utilidade (compra de bens ou serviços –

incluindo factores de produção), enquanto que noutros – despesas de transferência – não

há qualquer contrapartida directa de utilidade final.

c) Diversidade das despesas de transferência

O conceito de transferência comporta, ainda assim, realidades bastante diversas. Têm –

se pois tentado fazer diversas classificações de transferências.

Uma primeira distinção separa as transferência de rendimento das transferências de

capital, sendo as primeiras aquelas que não alteram a situação do património duradouro

da Nação (por exemplo bolsa de estudo) e as segundas aquelas que a alteram (por

exemplo subvenção do Estado para a construção de um imóvel particular ou para

investimento de uma empresa publica).

Outra distinção muito utilizada separa transferências directas e transferências indirectas.

No primeiro caso estaríamos face a despesas que vinham aumentar directamente os

rendimentos disponíveis (por exemplo pagamento de uma pensão a um aposentado) ; no

segundo haveria apenas um benefício indirecto, traduzido num aumento das

possibilidades de consumo (subsídios a preços, etc).

Consoante os beneficiários das transferências do Estado podemos distinguir: as

transferências para o sector público, que beneficiam entidades e são transferências

internas do sector publico’; as transferências para unidades produtivas (empresas); e as

transferências para particulares e entidades privadas não lucrativas.

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Todas estas transferências internas, que não alteram o rendimento nacional. E há ainda

transferências para o exterior, que beneficiam economias externas e diminuem o

rendimento nacional.

d) Despesas produtivas e reprodutivas

Quanto à produtividade, há despesas públicas que se limitam a criar directamente

utilidades: pela segurança que resulta de haver polícias, pela contribuição que as forças

armadas dão à defesa nacional, pelo que os museus representam de produção cultural.

São gastos simplesmente produtivos.

Outras despesas, porem, contribuem para o aumento da capacidade produtiva, gerando

assim utilidades acrescidas no futuro: são despesas reprodutivas. Assim, o investimento

em estradas, transportes e meios de comunicação; assim, o investimento imaterial em

investigação, educação e saúde.

1.3 A despesa pública e a despesa nacional

a) Generalidades

I. Importa acentuar que os efeitos económicos das despesas públicas serão diversos,

consoante adoptemos uma óptica clássica ou keynesiana. (FRANCO, 2012:4)

Para os clássicos, o efeito económico típico das despesas públicas seria a satisfação pura

e simples de necessidades públicas, sendo todos os outros efeitos perversos, desregrados

e indesejáveis (por violarem a regra da neutralidade)

Segundo a visão keynesiana, para além daquele, haveria que distinguir dois outros tipos

de efeitos económicos;

A despesa pública consistirá, também, num processo de distribuição de

rendimentos a alguém: toda a despesa implica pagamentos feitos a servidores,

fornecedores, empreiteiros, etc.

Por esta via, toda a despesa altera a repartição do rendimento nacional que se

verificaria sem ela, gera fluxos sucessivos de novas despesas (de consumo ou de

investimento), com recursos que provem dos contribuintes ou de prestamistas e

tem, em princípio efeitos expansionistas.

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Com esta segunda óptica é mais ampla do que a primeira – e não impede a autónoma

relevância daquela – toma – lo - emos como guia.

II. Assim, a despesa pública é, em termos macro - económicos, uma parcela da despesa

nacional.

Esta reparte – se por diversas rubricas principais. Consoante a origem institucional,

pode ser feita: a) pelos indivíduos, famílias e outros sujeitos privados não produtivos; b)

pelo Estado e outros sujeitos públicos; c) pelas empresas e outros sujeitos produtivos.

Consoante a natureza das despesas, pode ser de consumo, de investimento ou de

transferência.

III. Combinando os dois critérios, distinguiremos três modalidades principais de

despesa nacional:

1º. Consumo privado: total das despesas não produtivas (ou equivalentes) feitas

pelas famílias e outras unidades não produtivas.

2º. Despesas das empresas: são despesas de investimento privado ou de

funcionamento das empresas.

3º. Despesas públicas: as realizadas pelo sector público, quer de consumo, quer de

investimento – se forem em bens e serviços – quer de transferência (excluindo o

sector empresarial público).

b) As despesas públicas nas contas nacionais

Como já vimos dentro das despesas públicas, poderemos ainda distinguir as

transferências – que transferem rendimentos para outros sujeitos económicos – e as

despesas públicas em bens e serviços. Estas últimas podem ser de três espécies:

1º. – Despesas civis de consumo (que são consumos públicos): são as despesas com o

funcionamento dos serviços da administração civil. São relativamente regulares e

variam pouco: nem crescem, em regra, subitamente, nem podem ser facilmente

compridas num período curto.

2º. – Despesas militares (também consumos públicos) umas com aquisição de

equipamentos e materiais, outras com o pagamento de serviços e sustento das forças

armadas. São muito heterogéneas, algumas chegando a confinar com os investimentos

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pela sua natureza (aquisição de um avião produzido no interior do país: todavia, mesmo

que sejam em bens duradouros, são sempre considerados gastos de consumo e não de

investimento).

3º. – Despesas de investimento público: são feitas pelo sector público com o fim de

formar capital; consistem na aquisição de bens duradouros, desde que sejam produtivos

(stock de capitais circulantes e bens de equipamento). Os investimentos públicos são,

como as despesas militares, susceptíveis de variações muito rápidas.

1.4 Evolução das despesas públicas

1.4.1 Generalidades

As despesas públicas conhecem uma evolução muito marcada a partir do liberalismo

económico do século passado, muito em particular no decurso do século XX. O estudo

dessa evolução pode ser empreendido por duas vias: analise do crescimento das

despesas públicas que parece ter acompanhado o crescimento económico ou analise da

alteração na estrutura das despesas e no seu peso relativo. (FRANCO, 2012:7)

Qualquer destes caminhos parece relativamente frutuoso, embora o segundo, quando

conjugado com o primeiro, seja mais decisivo para a compreensão das modernas

Finanças Públicas.

1.4.2 O aumento das despesas públicas

Desde finais do século XIX, a partir da obra do financeiro alemão Adolfo Wagner, se

fala numa tendência para aumentar que as despesas públicas revelariam nas sociedades

modernas. Designa – se essa tendência por lei de Wagner.

Wagner partiu para a formulação desta lei de um estudo empírico, que os

acontecimentos posteriores viriam confirmar amplamente: ele baseava – se nos dados

que conseguira recolher. A sua lei foi formulada apenas em relação às sociedades onde

se dera uma revolução industrial e em que se afirma, no plano prático, o liberalismo

político económico. Configura – se como uma tendência de longo prazo, compatível,

pois, com oscilações de curto prazo, determinadas, por exemplo, pela alteração das

forcas politicamente dominantes num dado pais; os conservadores ou os liberais tendem

a gastar menos, os progressistas ou os socialistas mais. (FRANCO, 2012:7)

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1.4.3 Aumento real e aumento aparente das despesas públicas

A circunstância de os quadros utilizados se referirem em regra a percentagens das

despesas públicas em relação ao Produto Nacional Bruto serve para ilustrar uma

preocupação que tem de ser elevada em conta: a de distinguir aquilo que pode ser

chamado aumento real das despesas públicas, em confronto com o seu aumento

aparente.

Podem apontar – se, segundo FRANCO (2012:8), como factores de crescimento

aparente das despesas públicas, entre outros menos importantes;

1º. – Desvalorização monetária

2º. – Aumento da população

3º. – Crescimento do produto nacional bruto

1.4.4 Causas do aumento real das despesas públicas

Para determinar as razões por que aumentaram as despesas públicas, pode – se seguir

uma de duas vias: procurar uma explicação global, forçosamente dependente de um

posicionamento ideológico ou doutrinário; ou determinar, a partir da análise detalhada

da própria natureza das despesas públicas, factores concretos que influenciaram o

crescimento. (FRANCO, 2012:9)

a) O progresso técnico e a acumulação de capital

b) A transformação dos sistemas sociais

c) Causas instrumentais

Embora menos importantes do que estas, outras causas se tem feito sentir:

i) O aumento do custo dos serviços públicos

ii) As modificações demográficas

iii) A influência das guerras

iv) Causas financeiras

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2. RECEITAS PÚBLICAS

Receitas públicas são os recursos previstos em legislação e arrecadados pelo poder

público com a finalidade de realizar gastos que atenda as necessidades ou demandas da

sociedade. (CATARINO, 2012)

Em outras palavras, as receitas públicas são todo e qualquer recurso obtido pelo Estado

para atender os gastos públicos indispensáveis às necessidades da população.

2.1 MODALIDADES DE RECEITAS DO ESTADO

a) Classififcações e tipologias

Algumas das mais importantes classificações de receitas públicas, como sejam aquelas

que separam as receitas correntes das receitas de capital e as receitas ordinárias das

receitas extraordinárias.

Uma primeira classificação éa que divide as receitas em coerciva e não corcivas. Ela

segue critério algo controverso e pouco preciso, já que, em rigor, se a coercibilidade se

reporta ao momento do pagamento, tem de se entender que todas as receitas são

coercivas; se, pelo contrario, se reporta à situaçao de base que origina o pagamento,

entao são verdadeiramente muito poucas as prestações que têm na sua base uma

obrigação irremovível. Todavia, pode dizer se que o imposto e o empréstimo forçado

são coercivos, por resultarem de imposição da lei, como são não coercivas as receitas

patrimoniais e creditícias, não decorrentes de obrigações. (FRANCO, 2012:47)

2.2 AS RECEITAS PATRIMONIAIS

a) Noção Preliminar

Designamos por receitas patrimoniais as receitas que resultam da administração do

património do Estado ou da disposição de elementos do seu activo e que não tenham

carácter tributário. (FRANCO, 2012:51)

b) Modalidades

A modalidade principal de receita patrimonial é constituída pelos rendimentos do

património, isto é, as receitas que resultam da normal administração do património.

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Importa distinguir delas as receitas de disposição (incluindo oneração) patrimonial, que

resultam da alienação (ou oneração) de bens de activo patrimonial. Em certos momentos

de descongestionamento patrimonial ou de liberalização da estrutura financeira, elas

podem ser importantes (venda de bens nacionais; alienação de participações e prédios

do estado, no inicio dos anos oitenta). Delas se distinguem as receitas creditícias, que,

embora representem oneração geral do património por via do passivo creditício, têm

autonomia clara, como já se viu. (FRANCO, 2012:52)

2.2.1 RECEITAS DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

a) Património Rural

Raras foram e são as explorações directas ou as explorações públicas autónomas

(empresas publicas agrícolas ou agro- industriais), suscitando-se aqui os problemas da

opção pela exploração directa ou indirecta, em monopólio ou concorrência, que estão

longe de ter encontrado respostas claras. Em regime de exploração directa, as receitas -

que devem ser confrontadas com os custos, por se tratar de uma actividade empresarial -

podem ser entendidas em termos brutos (benefícios ou lucros de exploração empresarial

do Estado). Em termos unitários, as componentes da receita serão preços dos bens.

Em exploração indirecta, a forma típica da receita estadual será a renda. A integrar na

contabilidade da entidade exploradora (pública ou controlada; privada, social ou

cooperativa) como custo. (FRANCO, 2012:52)

b) Património predial urbano

Em muitos ultrapassam a dezena de milhar os prédios do Estado. Uns estão afectos ao

funcionamento dos serviços ou ao uso dos cidadãos (museus, centros de cultura) -são

património de uso, cujo rendimento - utilidade se não exprimi numa receita (embora o

seu valor locativo possa ser elevado); é por vezes mal administrado e pode ter utilidades

acessórias, (residência de funcionários).

O património de rendimento está normalmente arrendado e, salvo nos casos de

utilidades em regime de direito público, tem baixas taxas de rendimento gerando uma

menor utilidade social que o património de uso. (FRANCO, 2012:53)

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c) Património de uso colectivo

Outros bens de património imobiliário têm finalidades principais de uso comum: devido

a sua natureza são bens colectivos e não bens de utilização privada de que o Estado é

titular. Em tal caso, não proporcionam rendimentos, ou são fonte geradora de

obrigações tributárias. Em certos casos, a concessão a entidades exploradoras pode dar

origem, da parte destas, ao pagamento de rendas de concessionário (que não serão

rendimentos patrimoniais não caso da concessão de serviço publico, mas apenas no da

concessão de bens dominiais). (FRANCO, 2012:53)

2.2.2 RECEITAS DO PATRIMONIO MOBILIARIO (DOMINIAL E

CREDITICIO)

a) Património Financial

O património financial dá rendimentos financeiros: juros, no caso de empréstimos

concedidos pelo Estado; dividendos ou outras formas de participação nos lucros, no

caso das participações financeiras ou cambiais, que podem ser consideradas

rendimentos de uma carteira ou fundo globalmente encarado, no caso da respectiva

realização (nem sempre, quando realizadas pelo Tesouro, tais receitas serão

orçamentadas e contabilizadas; podem ser meras receitas de tesouraria). (FRANCO,

2012:54)

b) Património empresarial

As participações financeiras directas em empresas - isto é, com fins de controlo ou

intervenção na gestão como sócio da empresa participativa - dão rendimentos de tipo

empresarial: dividendos ou lucros (e, claro, quando alienadas, dão receitas de disposição

que não são rendimentos). As participações empresariais públicas dão igualmente

remunerações de capital. (FRANCO, 2012:54)

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2.2.3 AS RECEITAS TRIBUTÁRIAS EM GERAL

2.2.3.1 Os Tributos como Receitas

a) Fundamento e importância

Nos modernos sistemas de economia de mercado, as mais significativas receitas

públicas – do ponto de vista quantitativo e qualitativo – são as receitas tributárias, que

encontram o seu fundamento na existência de um dever genérico de cobertura dos

encargos públicos.

Ainda quando outras ideias podem sobrepor-se a este fundamento genérico do imposto,

como sejam os seus eventuais fins extra-financeiros (de política económica e social),

que não excluem os financeiros, não restam dúvidas de que, em primeira mão, as

receitas tributárias representam uma forma de organizar a participação dos cidadãos na

cobertura das necessidades públicas. E é esta característica que permite distingui- las,

por exemplo, das multas – receitas punitivas -, que apresentam similitudes com as

receitas tributárias, na medida em que são igualmente receitas não voluntárias, mas que

tem na sua base um fundamento completamente distinto: o de castigar ou punir os que

cometem um acto ilícito. (FRANCO, 2012:58)

b) O conceito de tributo

Os tributos serão todas as receitas públicas com os seguintes caracteres: a)- serem

coactivas ou obrigatórias, isto é, resultarem de uma imposição obrigatória do Estado, as

entidades sujeitas a sua autoridade, e não de um contrato ou outro comportamento livre

destas; b)- terem como função o financiamento dos encargos públicos pela participação

dos cidadãos e outras entidades ou instituições sujeitos ao poder do Estado na criação de

receitas, e não a punição da prática de actos considerados ilícitos. Daqui decorre o

carácter obrigacional e patrimonial, a origem na lei ou outro acto de autoridade e a

função essencialmente financeira. (FRANCO, 2012:59)

c) Modalidades e Regime

Tem-se discutido se as modalidades de tributos ou receitas tributárias são duas –

imposto e taxa - três - imposto, taxa, e contribuição especial – ou mesmo mais. Se bem

que as principais modalidades de tributos sejam o imposto e a taxa, nada obsta a que

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outras instituições, jurídica e financeiramente autónomas, existam com os caracteres

gerais do tributo.

A existência ou não, de um regime jurídico comum aos diversos tributos varia

consoante as ordens jurídicas; tal como as respectivas semelhanças financeiras, ainda

mais reduzidas, não permitem aproximar o imposto da taxa e outros tributos em que

existam utilidades individuais auferidas pelo contribuinte.

Cumpre em fim, acrescentar que a distinção entre o imposto e as outras receitas

tributárias – mesmo a taxa - é relativamente recente: ela resulta da preocupação de

delimitar juridicamente os poderes do Estado e o património dos particulares, sendo

assim, uma consequência da formalização jurídica da ciência dos impostos (e do Direito

Fiscal) e da importância atribuída a este conceito pelo liberalismo. (FRANCO, 2012:60)

2.2.3.2 AS TAXAS

a) Conceito

A taxa é uma prestação tributária (ou tributo) que pressupõe, ou dá origem a uma

contraprestação específica, resultante de uma relação concreta (que pode ser ou não de

benefício) entre o contribuinte e um bem ou um serviço público. Isto é: trata-se de uma

receita pública, ligada as relações, normalmente de utilidade, entre quem é obrigado a

paga- la e um serviço ou um bem público. É grande a variabilidade do conteúdo jurídico

do conceito, resultante da diversidade das situações que geram as obrigações de taxa e

das múltiplas delimitações formais da respectiva noção financeira. (FRANCO, 2012:63)

c) Principais Modalidades

I. Uma primeira distinção permite separar as taxas judiciais das taxas administrativas.

As primeiras designam-se tradicionalmente por custas judiciais. As custas, em

processos civis (há regras próprias nos tribunais do trabalho e fiscais), integram: o

imposto de justiça (uma determinada percentagem sobre o valor da causa, consignado a

diferentes beneficiários: Cofre da secretaria, Cofre dos Conservadores, Notários e

Funcionários da Justiça e Cofre Geral dos Tribunais, além de autoridades e responsáveis

judiciais - o imposto de selo, outras percentagens sobre o valor da causa, que revertem

para o Tesouro, pagas por papel ou estampilhas fiscais; e os encargos, devidas pelo

processo ou pela prática de certos actos processuais, os quais por vezes são afectos a

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remunerar entidades intervenientes no processo. Das custas devem distinguir-se os

preparos, que são as entregas, no início de um processo ou parte de processo ou quando

o juiz o determinar, de verbas destinadas a garantir ou custear futuros pagamentos que

sejam devidos. As custas são liquidadas através da conta do processo. (FRANCO,

2012:65)

II. As taxas podem ainda ser:

a) Taxas gerais, quando revertem param o Tesouro;

b) Taxas consignadas a cofres públicos ou entidades com tesouraria especial;

c) Taxas consignadas a remuneração de funcionários, agentes ou outras entidades

que intervém no funcionamento do serviço.

2.2.3.3 O Imposto

A figura típica da receita tributaria é, pois o imposto. Sobre ele se impõe que

concentremos as nossas atenções, até porque bastará recordar que, no caso português as

receitas proporcionadas pelo imposto atinge aproximadamente oitenta e cinco por cento

das receitas correntes do Estado. (FRANCO, 2012:71)

Para FRANCO (2012:71), O imposto pode ser delimitado através de um conjunto de

elementos definidores que no essencial, vão ainda integrar a velha noção de Gaston

Jeze, para quem o imposto era uma prestação pecuniária requerida dos particulares por

via autoritária, a título definitivo e sem contrapartida, com vista a cobertura dos

encargos públicos, embora um ou outros pontos possa ser contestado, como sucede

nomeadamente com o último elemento da definição - cobertura dos encargos públicos

com fim exclusivo. São estes os traços fundamentais da figura do imposto como receita

tributária:

1) É uma obrigação legal, cujo objectivo é uma prestação patrimonial - quase

sempre pecuniária - já que só marginalmente poderão hoje encontra-se casos de

impostos pagos em espécie, bem ou serviço.

2) É uma receita definitiva (não provoca qualquer devolução ao particular, como

reembolso do capital emprestado, nem tem contrapartida em valor, como um

preço, além de dever geral de proceder ao lançamento, liquidação e cobrança nos

termos da lei).

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3) É uma receita com função não sancionatória, nem compensatória

(indemnização), diversamente de prestações unilaterais, exclusivamente

sancionatórias (multa), indemnizatórias, compensatórias ou compulsivas (juros

de mora).

4) É uma receita unilateral (pois não existe qualquer contrapartida especifica

atribuída ao contribuinte, em virtude de uma relação concreta com bens ou

serviço públicos; ele terá a contrapartida genérica do funcionamento dos

serviços públicos estaduais.

2.2.3.3.1 Tipos de Impostos: Tributação directa, indirecta e sobre o património

Algumas faculdades doutrinárias, entendem que são directos, atendendo ao critério

económico, os impostos que tributam manifestações permanentes de capacidade

contributiva que tendem a protrair – se no tempo. É o caso dos impostos sobre o

rendimento, que tributam esta realidade, seja ele derivada do exercício de uma

actividade profissional, empresarial ou de trabalho por conta de outrem. São exemplos,

o IRPS E IRPC. (CATARINO, 2012:415)

Por outro lado, são indirectos os impostos que tributam manifestações ocasionais e ou

indirectas de capacidade contributiva, como é o caso dos impostos sobre o consumo,

como o IVA ou os ICE – Impostos sobre consumos específicos.

a) São impostos sobre o património os que incidem sobre a riqueza adquirida, podendo

tributa lá de forma estática (a titularidade de bens ou valores) ou de forma dinâmica (a

transmissão desses bens ou valores). A tributação do património atende ao rendimento

acumulado ou poupado, ao seu capital ou património. Este divide se em impostos

sintéticos ou gerais sobre o património e impostos analít icos ou especiais sobre

património. (CATARINO, 2012:410)

2.2.3.3.2 Incidência Fiscal

I. A incidência é a determinação geral e abstracta das situações em que é devido o

imposto. (FRANCO, 2012:149)

São os seguintes os elementos essenciais da incidência integrantes da previsão da norma

tributária:

O facto tributável - cuja ocorrência da origem a obrigação de pagar imposto;

19

Os sujeitos que, verificado aquele facto, devem pagar imposto (contribuintes de

direito, cuja definição integra a incidência pessoal ou subjectiva);

As formas de riqueza a atingir pelo imposto (matéria tributável, definida pela

incidência real ou subjectiva).

II. A selecção dos factos tributáveis faz se segundo os critérios políticos do legislador,

que visam determinar situações reveladoras de riqueza ou outras circunstâncias

justificativas do sacrifício fiscal (as quais podem, no limite, consistir na mera residência

no território do Estado: imposto pago por cabeça ou capitação). (FRANCO, 2012:149)

Do tipo de facto tributário depende a escolha abstracta de quem será sujeito passivo da

obrigação de imposto quando ele se verifique (contribuinte de direito). A lei define

também qual será o respectivo sujeito activo (a entidade tributadora), que é a pessoa

colectiva pública (ou com funções publicas) em cujo interesse a lei cria o imposto e a

qual imputa os correspondentes poderes tributários.

III. Por outro lado, a incidência fiscal objectiva, é diferente da base fiscal, sendo esta a

riqueza do contribuinte que efectivamente é atingida pelo imposto: um leve imposto

sobre o património pode atingir apenas o rendimento, enquanto um pesado imposto

sobre o rendimento pode atingir (ter como base) o património. (FRANCO, 2012:150)

O rendimento ou a fortuna patrimonial do contribuinte são sempre em ultima analise as

matérias que se pretendem atingir; mas para o fazer lança-se especificamente mão de

impostos sobre o rendimento, sobre a despesa ou sobre o património (que se revestem

quer de forma indirecta); ou mesmo de impostos independentes da riqueza, mas que,

obrigando a um sacrifício fiscal, necessariamente a atingem.

3. O SISTEMA FISCAL

3.1 Caracteres do sistema fiscal

a) Estruturas e Sistema

Ao falar em estrutura fiscal, tem se em vista desde logo, o estudo relacionado e

integrado do sistema fiscal, com a estrutura económico-social em que se integra. Por

sistema fiscal entendemos apenas o conjunto de impostos e a forma como entre si eles

se relacionam globalmente, na sua articulação lógica e na coerência social. (FRANCO,

2012:167)

20

b) Caracteres principais do sistema fiscal

Uma mera verificação empírica permitira determinar, que as formas como se podem

organizar os impostos variam muito de país para país, e de situação histórica para

situação histórica. A variação pode respeitar a meros aspectos da técnica fiscal ou

derivar da própria filosofia subjacente a tributação (neutralidade ou intervencionismo

por exemplo); ou pode consistir na extensão do sacrifício pedido aos particulares e até

na própria relação entre impostos e outras receitas públicas. (FRANCO, 2012:168)

Quaisquer que sejam as condicionantes ou causas que determinaram o estabelecimento

de determinados sistemas fiscais, pode dizer-se que todos eles apontam para

determinados objectivos ou funções, que poderiam ser considerados como definidores

do sistema fiscal ideal (numa perspectiva teórica idealista) ou do sistema fiscal óptimo

(numa óptica de óptimo paretiano). Portanto, os caracteres essências do sistema fiscal

podem reconduzir-se a três: rendimento justiça e eficiência fiscal.

3.2 OS princípios estruturantes dos impostos

3.2.1 A Justiça Fiscal

Do ponto de vista dos contribuintes, o primeiro requisito de um sistema fiscal é o da

justiça, conceito que obviamente esta longe de ser simples e unívoco e é muitas vezes

condicionado pelo posicionamento político ou ideológico dos financeiros. Ele é, numa

economia capitalista, mais do que justiça fiscal - pois equivale a justa distribuição dos

encargos públicos. (FRANCO, 2012:176)

No plano dos princípios inspiradores de qualquer sistema fiscal, a ideia de justiça fiscal

deve de alguma forma ter prioridade sobre qualquer outra; até (que mais não fosse)

porque ela condiciona a própria eficiência e rendimento do sistema, na medida em que

uma distribuição injusta estimulará a fraude e evasão fiscais e distorcera

comportamentos. Por outro lado, as consequências políticas de uma tributação sentida

pela população como injusta são por demais perigosas: abundam os exemplos históricos

de rebeliões por ela determinadas.

Da ideia da justiça fiscal como conceito central e inspirador resulta, como Concepção -

base que deve presidir a qualquer sistema fiscal moderno, a noção de igualdade entre os

21

cidadãos, consistindo a maior dificuldade deste problema no entendimento que é preciso

dar a esse conceito, o qual, como é óbvio, se reveste de fortes aspectos políticos.

Segundo FRANCO (2012:177), Além deste, outros três princípios concretizam a ideia

de justiça fiscal. São eles:

1. O princípio da legalidade tributária, segundo o qual o imposto deve ser

estabelecido por lei oriunda do Parlamento.

2. O princípio da generalidade tributária, que determina que, como regra, todos os

residentes num determinado pais estão sujeitos ao pagamento de impostos

segundo critérios gerais.

3. O princípio da capacidade fiscal, em especial o das faculdades contributivas, de

harmonia com o qual cada um deve ser tributado na medida da sua capacidade.

3.2.2 A legalidade fiscal

O princípio da legalidade do imposto foi teorizado pelo liberalismo, coerentemente com

as suas concepções sobre o papel do Estado e as garantias e direitos dos particulares.

A afirmação deste princípio representou importante conquista da revolução liberal e

determinou a quebra estatistas anteriormente praticados, pondo o fim do absolutismo no

domínio fiscal, na sua afirmação observa-se que ela ligou-se sobre tudo à defesa da

propriedade privada na sua forma absoluta e individualista. (FRANCO, 2012:182)

O alargamento da participação politica e progressiva evolução para formas de sufrágio

universal fizeram, no entanto, que as exigências de autorização parlamentar para o

lançamento dos impostos mudasse sensivelmente de sentido e de conteúdo, levando ate

em alguns casos a um aumento da carga fiscal para fazer face as crescentes despesas

publicas originadas pelas classes mais desfavorecidas. O eleitorado do século XX passa

a ser crescentemente popular e carenciado, vivendo mais das despesas sociais ou outras

e suportando menos impostos, por ter rendimentos baixos ou médios. (FRANCO,

2012:182)

Simultaneamente, o crescente intervencionismo do Governo determinou um certo recuo

nos poderes do parlamento, e desenharam-se tendências no sentido de alargar o poder

tributário dos executivos: e também estes têm propensão, mesmo que a sua base social

de apoio inclua os mais ricos, a gastar mais para “fazer obra”.

22

No rigor dos princípios, a exigência de autorização parlamentar em material tributária

tem como consequências que não só a criação de novos impostos, como a alteração do

regime jurídico dos já existentes em qualquer ponto considerado como essencial (p. ex.,

incidência, taxa, etc.), deva ser feita por lei; e que esse é um direito da pessoa.

(FRANCO, 2012:182)

3.2.3 A Igualdade Fiscal

a) Modalidades de igualdade

I.O princípio da igualdade pode, numa primeira acepção limitar-se ao conteúdo formal

da igualdade perante a lei de imposto (isto é, a lei de tributação, que rege as matérias

substantivas do sistema fiscal,). Nesse caso, a regra da igualdade de tratamento dos

cidadãos pela lei fiscal, na disposição e na aplicação, e ainda a proibição de qualquer

privilégio ou benefício - bem como prejuízo ou privação - em razão dos fundamentos ai

invocados, daqui resulta a inconstitucionalidade material de isenções ou outros

benefícios fiscais que tenham os fundamentos referidos na lei fiscal. (FRANCO,

2012:178)

II. Depois da igualdade perante – sem a qual não há sequer Estado de Direito - outras

acepções da igualdade relevam no domínio financeiro. Em primeiro lugar, a igualdade

de sacrifícios. (FRANCO, 2012:178)

Com efeito, os impostos representam sempre absorção pelo Estado de uma parte da

riqueza - mais normalmente do rendimento - dos particulares pelo Estado. A igualdade

perante o imposto deve estabelecer-se então mediante a igualdade de sacrifício. Mas que

é, em rigor, a igualdade de sacrifícios?

Uma primeira resposta seria que todos pagariam o mesmo imposto, verificada a mesma

situação de base: a taxa de imposto deveria ser fixa e igual para os mesmos actos

tributários. Nos impostos indirectos, assim se estabeleceria a igualdade: quem consome

um quilo de carne paga x, quem consome dez quilos paga 10 x. Nos impostos

independentes da riqueza também (cada cidadão paga por cabeça). Mas nos impostos

directos, designadamente sobre o rendimento.

Os clássicos viram adequadamente que a igualdade de sacrifícios resultava então de o

sacrifício ser igual por cabeça, mas de ser proporcional ao rendimento. Se A, que dispõe

23

de um rendimento anual de 100 contos, paga cinco contos de impostos, não será

respeitara a igualdade impor o mesmo sacrifício de cinco contos a quem tenha um

rendimento anual de 10 contos (B). Por duas razões: porque o sacrifício real do

contribuinte B é então muito superior ao do contribuinte A (paga 50% do seu

rendimento, enquanto A paga apenas 5%) e porque B paga imposto privando-se de bens

necessários a sua subsistência, enquanto A pagara do seu supérfluo: consumo supérfluo

ou poupança.

Contudo, a revisão pelos anos 1870, do pensamento clássico e a formulação da teoria

marginalista do rendimento, permitiu ver que o valor de todas as unidades de

rendimento não era idêntico para os sujeitos económicos. O sacrifício de A e o de B

poderiam ser diferentes, com a regra da proporcionalidade, sendo que o valor de cinco

contos, para A poderia ser inferior ao valor real subjectivo de 500$ para B.

III. Importaria ainda que outras circunstâncias medissem o sacrifício tributário, o qual

deve ser igual, em condições nas quais as circunstâncias diferenciadoras entre os

contribuintes são muitas e profundas. Assim, a personalização do imposto é uma forma

de realizar a igualdade social, tratando igualmente os quais e desigualmente os de

iguais, e atribuindo efeito compensatório das desigualdade ao próprio sacrifício fiscal

(igualdade compensatória). (FRANCO, 2012:179)

b) Igualdade, generalidade e uniformidade; igualdade horizontal e vertical

I. A igualdade tem duas expressões fundamentais: a generalidade (todos vem pagar

imposto, sem distinções de casta, classe, ordem); e a uma uniformidade, que significa

que a repartição dos impostos pelos cidadãos deve obedecer ao mesmo critério para

todos.

II. O princípio da uniformidade impõe que todos os que são titulares das mesmas formas

de riqueza sejam tributados da mesma forma. Pode demonstrar-se que oi principio da

igualdade não é quebrado se todos os rendimentos forem tributados independentemente

da sua afectação a consumo ou forro. De qualquer forma, há um choque de critérios

entre igualdade e redistribuição: pois se não há igualdade na sociedade, só uma

desigualdade compensatória na tributação realizara a igualdade mais profunda (para os

modelos sociais em que a igualdade e substancial, e não meramente formal, constitui

critério e objectivo)

24

III. A igualdade vertical é expressão que informa os critérios de repartição do sacrifício

fiscal entre pessoas com rendimentos diferentes.

3.2.4 A eficiência do sistema fiscal

a) A eficiência segundo critérios de neutralidade

I. Poderemos definir eficiência fiscal como a medida em que o sistema fiscal (ou cada

uma das suas espécies) é adequado às finalidades que por ele haveriam de ser

prosseguidas, relativamente à actuação sobre a estrutura e a conjuntura económico –

social (eficiência politica).

II. Uma primeira forma de encarar a questão da eficiência do sistema fiscal, é considerar

que o sistema é eficiente na medida em que é neutral, ou seja, em que não interfere nem

perturba a melhor afectação dos recursos na economia, tal como será feito pelo normal

funcionamento do mercado. Mas quando há impostos, ele será sempre causa de certas

distorções.

III. Importa destacar que a óptica da neutralidade aceita desvios: o sistema fiscal nunca

é 100% neutro. E o estudo desses desvios, não apenas deve ter tido em conta ao estudar

as interacções entre sistema fiscal e vida económico - social, como constitui a forma

mais eficiente de ver o que deveria ser eliminado para reduzir ao mínimo as distorções

não queridas – indesejadas e ate indesejáveis – do sistema fiscal. (FRANCO, 2012:198)

b) A eficiência segundo critérios de funcionalidade

Com a afirmação do intervencionismo estatal, o critério da aferição da eficiência fiscal

passou a ser completamente distinto. Passou – se então a considerar um sistema fiscal

eficiente na medida em que se adequasse à prossecução de objectivos de política

económica e social. Dentro de um princípio de orientação pelo Estado de uma

actividade económica livre, quer de forma intervencionista ou dirigista, a eficiência

fiscal é configurada em termos de funcionalidade ou adequação à prossecução de

determinados objectivos económico - sociais.

3.2.5 A capacidade fiscal

Se é verdade que todos (ou quase todos) estão de acordo em que o sistema fiscal deve

ser justo, também é verdade que na determinação do que deve entender-se por sistema

justo há as maiores duvidas, para além da ideia básica de que cada um deve pagar uma

25

parcela adequada dos encargos públicos. Duas concepções se defrontam nesta matéria a

partir do liberalismo. (FRANCO, 2012:185)

A primeira aproximação é feita pela via comutativa do princípio do benefício,

entendendo-se que cada um deve pagar na medida dos benefícios que recebe do Estado;

ideia que exigirá na sua execução prática uma conjugação com a análise de estrutura da

despesa pública e assenta as suas bases filosóficas nas teorias contratualistas do estado,

desde Locke e Hobbes.

A crítica a essa concepção pode ser feita por vários motivos, que vão desde a

incomparabilidade relativa dos benefícios obtidos por cada elemento da colectividade,

até à rigidez orçamental que se introduziria por esta via (se ficar-se num plano

meramente técnico). Passando ao plano mais amplo da discussão politica, parece

corresponder a uma concepção de Estado e das suas funções já ultrapassada, a qual teria

a consequência de serem, de alguma forma, os mais desfavorecidos a suportar os

maiores encargos (imposto regressivo), pois seria difícil computar, por exemplo, o

beneficio concreto que adviria para as grandes fortunas da protecção assegurada pelo

Estado, ao permitir as suas funções de garante da ordem e da segurança.

A moderna resposta é dada pelo princípio das faculdades contributivas, Segundo o qual

cada contribuinte deve pagar na medida da sua capacidade, independentemente de

qualquer consideração sobre a estrutura das despesas públicas ou a utilidade que destas

retira.

O princípio da capacidade contributiva ou das faculdades contributivas pressupõe que

os contribuintes são tratados com igualdade e que os seus pagamentos implicam um

sacrifico igual para cada um deles, o que tem como consequência que os contribuintes

com iguais rendimentos ou faculdades contributivas iguais pagam iguais prestações; e

também que os contribuintes com diferentes rendimentos pagam diferentes prestações,

com desutilidade ou perda de utilidade equivalentes.

No primeiro caso estamos perante aquilo que se convencionou chamar de igualdade

horizontal, que corresponde, a uma mera aplicação do princípio geral da igualdade de

todos os cidadãos perante a lei. No Segundo caso encontramo-nos face ao que se pode

designer por igualdade vertical, que levanta problemas bem mais complexos quanto aos

respectivos critérios de medida.

26

Aceitando-se a ideia de que a tributação deve corresponder às faculdades contributivas,

coloca-se ainda a questão de saber como se determinam - através de que indicadores -

essas faculdades contributivas?

A resposta mais normal e que vem sendo considerada na exposição é: através do

rendimento; mas poder-se-ia optar pelo consumo ou pela riqueza imobilizada

(património ou capital);

A controvérsia de base estabelece - se entre a tributação do rendimento ou consumo,

tendo os defensores da tributação do consumo como principal argumento que não se

deveria tributar as parcelas de rendimento destinas a investimento ou poupança, as quais

corresponderiam a aplicações socialmente úteis, ao contrário do consumo, que

representava uma mera atitude improdutiva de satisfação imediata de necessidades

individuais. Invoca-se também a dupla tributação na qual em certos casos irão cair os

rendimentos afectos à poupança, quando se tributa todo o rendimento e, depois a

despesa - o que, no entanto, não parece ser muito decisivo no sentido da exclusão do

rendimento poupado, sendo possível obviar tecnicamente aos inconvenientes da dupla

tributação.

Pode-se, em qualquer caso, afirmar que é possível optar por sistemas de tributação

mista, em que são utilizados como indicadores das faculdades contributivas quer o

rendimento, quer o consumo, que mesmo a riqueza imobilizada. (FRANCO, 2012:186)

3.3 RECEITAS DE CRÉDITO PUBLICO

3.3.1 O crédito público

a) Conceito

A primeira noção de crédito pública tende partir da ideia geral de crédito: este

corresponde, em termos amplos, à existência de uma situação em que se verifica dilação

temporal entre duas prestações que deveria ser, em princípio, simultâneas, derivando dai

um benefício para um e dois sujeitos da operação.

Para abordar a problemática do crédito público há que considerar que se trata de uma

modalidade de crédito que se insere na actividade económica de um sujeito público.

Torna – se necessário, par melhor delimitar o conceito, considerar dois elementos

definidores: a) Elemento subjectivo; b) elemento objectivo. (FRANCO, 2012:80)

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a) Elemento subjectivo

I. O sujeito publico (Estado, para simplificar) numa relação creditícia simples pode

encontrar – se numa de duas posições: credor ou devedor. Tradicionalmente, no entanto,

fala se em crédito <Crédito Publico> apenas para referenciar as situações em que o ente

publico e titular da posição passiva na relação de crédito.

II. Com o crédito público não se confundem em rigor situações que podemos designar

por de crédito interpúblico, e que correspondem a casos em que nos lados activo e

passivo da relação de crédito se encontram entes públicos agindo como tais (por

exemplo, o Estado e uma região autónoma). Estas operações, que correspondem a

movimentação internas de dinheiros no interior do sector público, não são dotadas de

um regime jurídico que se assemelhe ao do crédito público, uma vez que se não coloca

aqui a questão da protecção especial dos prestamistas e ambos os sujeitos tem poderes

de autoridade.

Também tem por vezes regimes especiais – e obviamente reflexos financeiros – o

crédito das entidades públicas, isto é, o crédito concedido por entidades públicas, como

tais, a outros sujeitos e que por isso tem regime especial de direito público (aqui

determinado especificamente pela natureza publica do credor). Todavia, por não ser ele

recurso financeiro mas aplicações financeira, por não fornecer tipicamente receitas,

entes provocar despesas – não pode incluir – se no conceito de crédito publico.

a) Elemento objectivo

Quando à natureza da operação, importa saber de que forma e a que titulo o Estado é

devedor.

I. Na sua multiplicidade, o passivo patrimonial pode ser constituído por diversos tipos

de responsabilidades. Encontramos, desde logo, situações de que se formadas por

débitos efectivos ou principais: nelas, o Estado é devedor de determinada quantia, em

virtude um certo facto anterior (crédito e divida principais ou efectivas). Noutros casos

porem, o Estado responde subsidiariamente pelas dívidas de outras entidades (crédito e

divida acessórios): ou se compromete a reembolsa – lá como se fosse devedor principal,

sendo depois reembolsado por este (empréstimo com reembolso de encargos), ou se

compromete apenas a pagar, caso o devedor não cumpra (aval do Estado, que é o

regime - regra).

28

II. No crédito e na dívida pública principal podemos ainda encontrar duas situações: ou

o Estado é devedor de uma entidade estranha ao sector público (crédito e devida

efectivos); ou é devedor, mas o titular do crédito é o próprio Estado, eventualmente

através de algum dos seus fundos autónomos, ou outra entidade pública que tal (crédito

e divida fictícios, os abrangem créditos e dividas em que o credor é o próprio Estado

sem ocorrer a confusão; ou créditos e dividas em que o Estado deve a outra entidade do

sector publico tomado como tal – divida fictícia do sector publico).

III. Na divida – e no crédito – principal podemos ainda distinguir a divida corrente ou

administrativa: nela, o Estado é devedor em virtude de uma espera de preços, forçada ou

voluntaria, de algum dos seus credores (espera e vencimentos, forçada ou voluntaria,

pelos funcionários; compra à prazo ou à prestações atraso nos pagamentos a

fornecedores).

Podemos ainda distinguir o crédito e a divida, decorrentes da atribuição pelo Estado a

entidades do direito a prestações sem base financeira, em virtude da prática de serviços

considerados excepcionais, relevantes ou distintos: trata se do crédito e da dívida

vitalícia) pensões extraordinárias, pensões de preço de sangue, pensões por serviços

relevantes em defesa da liberdade e da democracia, pensões atribuídas a agentes

políticos ou administrativos mortos em situação de serviço publico ou nacional, pensões

atribuídas em contrapartida de doações feitas ao Estado ou de serviços prestados a

Nação e as tradicionais tenças reais.

O que nos interessa, no domínio da actividade financeira pública, e contudo uma

situação bem especifica, na qual o estado (ou outra entidade pública) e devedor em

virtude de uma operação financeira, pela qual lhe foram prestados activos financeiros,

devendo reembolsa-los e ou pagar juros ou rendas (crédito e divida pública financeira

ou crédito e divida pública).

Nesta divida publica financeira, podemos distinguir ainda:

A divida flutuante (aquela cujo o prazo de vencimento é inferior a um ano),

resultante a crédito a curto prazo;

A divida fundada (de duração superior a um ano), resultante do crédito a longo

prazo.

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O crédito publico, em sentido próprio, corresponde, portanto, apenas em situações em

que existe uma transferência efectiva de liquides apenas as situações em que existem

uma transferência efectiva de liquides apara o estado (ou outra entidade publica), o qual

fica, por seu turno vinculado a um conjunto de deveres de natureza pecuniárias, que se

protraem no tempo (crédito financeiro).

d) Figuras afins

Importa ainda reter a distinção entre crédito público e certas figuras próximas.

A) Criação monetária

A emissão de moeda, bem como outras formas de inflação dirigida, podem corresponder

igualmente a meios de mobilizar poupanças forçadas para o financiamento das despesas

do estado, a custo de um aforro nacional. Na medida em que não implicam relações

financeiras com credores individualizados e determinados, não se pode integrar dentro

do conceito de crédito público.

B) Impostos reembolsáveis

Trata-se de casos em que existe uma figura que se configura ainda como imposto,

existindo a obrigação de efectuar a prestação nos momentos inicial e uma mera

faculdade de reembolso dessa prestação, que o estado exercerá quando entender

conveniente. No entanto, a destrinça de situações de crédito público forçado é, em

certos casos concretos, duvidosa e difícil de fazer.

C) Crédito forçado

Nestes casos, o Estado recorre ao seu poder de autoridade para forçar os particulares a

privarem -se por parte do seu património, comprometendo-se no futuro a reembolsar os

bens obtidos e remunerar as utilidades prestadas. Trata-se, sobre tudo, dos empréstimos

forçados: obrigações legais no momento da contratação, empréstimos normais ao longo

da sua vida

e) Funções financeiras

No domínio financeiro, as principais funções do recurso ao crédito público são:

30

a) Obtenção de recursos para suprir carências ocasionais da tesouraria do Estado:

crédito de curto prazo (que dá origem a divida flutuante, a qual deve ser

reembolsada no decurso do período orçamental);

b) Obtenção de recursos para financiar o défice global do orçamento do Estado:

crédito de médio e longo prazo (que da origem a divida fundada, a qual deve ser

reembolsada pelo Estado em períodos orçamentais seguintes)

c) Forma de cumprimento de obrigações pecuniárias (ou equivalentes por terem

conteúdo patrimonial) do Estado, o qual pratica um acto diferido no tempo,

declarando-se devedor em contrapartida da imediata obtenção de benefícios

patrimoniais ou aquisição de bens. No plano extra- financeiro, o recurso ao

crédito público é um importante instrumento de política monetária e financeira.

4. A fiscalização Orçamental

a) Generalidades

Ao abordar a problemática da fiscalização orçamental tem-se em vista normalmente

apenas a fiscalização das despesas, já que a fiscalização das receitas tem uma natureza

bastante específica, quer pela variedade das receitas públicas quer pela própria

circunstância de a sua disciplina orçamental ser menos rigorosa; (RIBEIRO, 1991:455)

b) Fiscalização das Receitas

A fiscalização administrativa, no tocantes as receitas, visa averiguar se foram liquidadas

a quem deviam e pelo montante devido, se houve omissões e se as entradas foram

correctamente contabilizadas.

A fiscalização jurisdicial das receitas pode envolver a apreciação em concreto de

relações entre o Estado e particulares. Está então a cargo dos tribunais (judiciais

comuns, ou administrativos e fiscais); (RIBEIRO, 1991:456)

c) Fiscalização Administrativa

I. Como ficou dito, a fiscalização administrativa (interna) da execução orçamental esta,

em muitos casos e países, a cargo de funcionários, órgãos ou organismos integrados na

administração pública, uns especializados outros que exercem essas funções no âmbito

da sua actividade normal.

31

A fiscalização orçamental tanto incide sobre receitas como sobre despesas ou operações

de tesouraria - e para cada um destes domínios cabe a diversos serviços especializados;

tem maior importância prática a fiscalização jurídico - financeira das despesas, que por

antonomásia se designa por vezes, apenas, fiscalização orçamental.

II. Fundamental no que diz respeito a fiscalização administrativa específica da execução

orçamental é a posição da Direcção-Geral da Contabilidade pública, departamento

integrado no Ministério das Finanças ao qual compete superintender na execução

orçamental e na contabilidade do Estado, garantindo a regularidade e a economia

respectivas. Compete-lhe liquidar as despesas publica, incluindo-se entre as operações

de liquidação uma com funções especificas de controlo-a verificação das folhas de

despesa. (RIBEIRO, 1991:456)

d) A fiscalização Externa Independente

Qualquer que seja o seu nível de qualidade, isenção e capacidade técnica, a fiscalização

referida é sempre interna relativamente á administração: tanto ao caber a órgãos e

serviços administrativos, como por estes estarem dependentes do executivo.

Compreende-se, pois, que nos regimes democráticos, com separação de poderes e

autorização política parlamentar, se procura garantir um controlo externo relativamente

a administração e independente do Governo. (RIBEIRO, 1991:457)

4.1 Responsabilidade Financeira

I. A lei determina que certas entidades são responsáveis pela reintegração dos fundos,

valores ou dinheiros públicos - ou, mais latamente, pela importância que forem

objectivo da prática, de um acto financeiro ilegal ou irregular. No nosso sistema

jurídico, como em outros afins, entendemos que estes comportamentos ilícitos

(infracções) e respectivas sanções integram um mesmo conceito de responsabilidade por

actos financeiros, por infracções financeiras ou responsabilidade financeira, em virtude:

a) ter como fundamento à reintegração da fazenda nacional por valores (dinheiros,

fundos, o equivalente de activos patrimoniais) em que foi lesada por responsáveis

funcionais pela gestão ou utilização do património ou dos dinheiros públicos; b) ter por

objecto os valores objecto de lesão, não o prejuízo causado (pode entrepor-se valores

que foram errada classificação ou de dispêndio alheio aos fins do organismo); c)

integrar dois tipos de reacções distintas - a multa, predominantemente punitiva, e a

32

reposição dos valores, predominantemente reintegratória -, mas, além de as reacções

terem sempre essas duas funções, elas são entre si convertíveis apesar de serem de

serem cumuláveis a obrigação de repor e a sujeição á multa são efectivadas pelo tribula

de contas.

II. A responsabilidade financeira é pessoal - solidária ou subsidiaria -, nunca dos órgãos,

organismos ou serviços e não se confunde nem com a responsabilidade de prestar contas

nem com as outras formas de responsabilidade mais próximas. E é também diversa da

responsabilidade civil: pois é independente do prejuízo efectivo da administração; pode

ser cumulada com a indemnização; é uma pura responsabilidade objectiva, com

excepção dos casos em que há imputação por culpa; é efectivada pelo tribunal

financeiro competente e decorre da lei, independentemente de qualquer averiguação de

prejuízos. (RIBEIRO, 1991:482)

33

Conclusão

A sociedade vem crescendo, este crescimento é geralmente acompanhado pelo

incremento do nível de despesas públicas como consequência disso, e para fazer face a

isso o Estado precisa traçar metas mais rígidas no sentido de captar mais recursos para a

gestão dos bens públicos visando satisfazer a colectividade.

O fenómeno supracitado deve ser acompanhado também pela revisão e actualização

constante do sistema fiscal nacional como forma de captar a abranger as entidades

económicas que vem surgindo dia pós dia, devido a dinâmica e constante crescimento

dos mercados. Um sistema fiscal sempre actualizado contribui um grande meio para o

progresso económico dos países.

34

Bibliografia

CATARINO, João Ricardo. Finanças Públicas e Direito Financeiro. Almeida editora,

Coimbra, 2012.

FRANCO, António L. de Sousa. Finanças Publicas e Direito Financeiro.4ª edição,

Almeida editora, Coimbra, 2012, volume I.

RIBEIRO, José Joaquim Teixeira. Lições de Finanças Públicas. 5ª Edição, 1991.

Nome: Sérgio Alfredo Macore / 22.02.1992

Naturalidade: Cabo Delgado – Pemba – Moçambique

Contactos: +258 826677547 ou +258 846458829

Formado em: Gestão de Empresas / Gestão Financeira

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Twitter: @HelldriverTLG

Instituição de ensino: Universidade Pedagogica Nampula – Faculdade = ESCOG.

Boa sorte para você…….