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DESPACHOS EM RECURSOS EXTRAORDINARIOS

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 45.892 - PE

(Recurso Extraordinário)

(Registro n? 6.122.760)

Recorrente: União Federal Recorrida: Sote/as - Sociedade Industrial e Comercial de Telas Ltda.

DESPACHO

A União Federal manifesta Recurso Extraordinário, com apoio no art. 119, IH, le­tras a e d, da Constituição Federal, de Acórdão da ~~ Turma deste Tribunal, que-não conheceu do Agravo de Instrumento, por faltar-lhe o traslado da Certidão de Intima­ção da decisão recorrida.

Sustenta a recorrente que, assim decidindo, o aresto impugnado negou vigência aos arts. 523 e 557, do CPC, além de divergir dos paradigmas que indica. Argúi, ainda, relevância da questão federal.

A hipótese parece-nos viável, porque a ausência do traslado de peça obrigatória, no caso, a Certidão de Intimação (CPC, art. 523, parágrafo único), não levaria, desde logo, ao não-conhecimento do Agravo, mas sim à conversão do processo em diligência, mesmo por decisão do Colegiado, pois neste iria desaguar o recurso se a decisão fosse do Relator (CPC, art. 557, parágrafo único).

O Supremo Tribunal Federal, que nega vigência aos arts. 523 e 557, do CPC, deci­são que se escusa de converter o julgamento em diligência para a juntada de peça obri­gatória, requerida na petição (RTJ 99/1384, 101/1317). No aplicar esta disposição, o Relator não pode esquecer o princípio da igualdade de tratamento das partes, tal como inscrito no art. 125, I, do CPC.

No caso dos autos, a peça de traslado obrigatório é a Certidão de intimação da de­cisão agravada. Disse o Relator, na decisão recorrida, que é ônus do agravante fiscali­zar o processo, para evitar omissões (fI. 27). Contudo é sabido que o translado das pe­ças obrigatórias é ato de ofício da Secretaria, ex vi do disposto no art. 523, parágrafo único, do CPC. De fato, o Cartório é que organiza o traslado e a ele é que se dirige a obrigatoriedade do traslado de certas peças (STF, RT /550 - 236>"-

Quanto ao óbice constante do art. 325, VII, do RISTF, parece-me superado pelos precedentes citados, da Suprema Corte. Ademais, não se trata da ausência ou defeito de intimação e de notificação, como causa de nulidade (STF, 2~ Turma. Ag n? 88.887-0\ AgRg, 10-9-82, Dl 8-10-82, pág. 10188, 3~ Col., em. - Apud T. Negrão, 14~ ed.). Nem, tampouco, de questão de forma do ato processual, para dizer-se se prescrita ou não (art. 154, CPC). Mas de exigência de instrução do Agravo, que se dirige ao julga­dor.

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Ante o exposto, atendidos os pressupostos do art. 119, letras a (negativa de vigên­cia) e d (dissídio jurisprudencial), ádmito o recurso.

Quanto à Argüição de Relevância, aguarde-se a iniciativa da suscitante, nos termos do art. 329, I, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 16 de outu bro de 1985. GUEIROS LEITE - Vice-Presidente.

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AGRA VO DE INSTRUMENTO N? 46.259 - RJ (Registro n? 6.093.477)

Recorrentes: Nemésio Raposo e outros Recorrida: União Federal Advogado: Fernando da Silva Farias

DESPACHO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, em autos de desapropriação indire­ta, contra decisão do Juízo a quo, que indeferiu a atualização das contas a serem con­cretizadas em pagamento através de terceiro precatório.

A 4~ Turma, deste Tribunal, negou provimento ao Agravo, em Acórdão assim ementado:

«Desapropriação. Execução de sentença. Se, em razão da demora entre a elaboração da conta e o pagamento da indenização e demais parcelas devidas aos expropriados, foi procedido o cálculo da diferença relativa a tal período e recebida pelo desapropriado a importância ali apontada, não é possível preten­der ele nova atualização até a data da expedição do respectivo precatório, sob pena de transformar-se tal-procedimento em renda permanente» (fI. 60).

Seguiu-se o Recurso Extraordinário, com apoio na letra d, art. 119, IH, da Consti­tuição Federal, invocando conflito com a jurisprudência finnada pelo Supremo Tribu­nal Federal, através da Súmula n? 561, que assegura a atualização monetária da indeni­zação até a data do efetivo pagamento, ainda que por mais de uma vez. Procura ainda o recurso, negar os fatos demonstrados no aresto impugnado.

Examinando-se a decisão recorrida, verifica-se que o voto condutor do Acórdão, da lavra do Sr. Ministro Armando Rollemberg, reportando-se à decisão proferida nos autos do Ag n~' 42.479, sendo agravantes as mesmas partes do presente processo, assim se manifestou:

«Dos autos se verifica que a decisão proferida na ação de desapropriaçãú deu origem a cálculo, levado a efeito em 19-1-71, no qual foi atualizado o va­lor da indenização fixada, de 2.724.426,00 para 5.285.396,44, contados juros compensatórios da emissão de posse em 1945 até tal data, perfazendo o total de 8.139.495,11 e incluídos honorários de advogado de 500,00 (fI. 32). Essas importâncias, que somadas perfizeram o total de 13.425.391,55, foram recebi­das pelos expropriados em 12-6-73 (fI. 34). Como tivesse havido retardamento entre a elaboração da conta e o pagamento da indenização e demais parcelas, foi proferida decisão mandando atualizá-lo, o que ocorreu, dando origem a precatório expedido em 1980, de acordo com o qual a quantia a ser paRa aos agravantes de agora ascendeu a Cr$ 8.373.892,72, que, somada ao que fora recebido perfez o total de Cr$ 21.798.706,27. Ora, se em 1973 fora recebido o

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pagamento da indenização e acessórios de acordo com a conta elaborada em 1971, e, se o período decorrido entre as duas datas foi objeto de novo cálculo, não há como admitir-se que ainda haja atualização a ser feita, pois desde 1973, recebido o principal, já não correram juros compensatórios, nem se jus­tificava atualização do valor da indenização, senão até essa data, o que se deu por cálculo efetuado em 1974, em razão do qual foi expedido precatório em 1980. Admitir o contrário seria considerar possível correção permanente, pois, todas as vezes em que fosse recebida uma parcela, haveria outra a ser calcula­da, relativa ao período ocorrido entre o cálculo e o pagamento. Como se vê, a pretensão posta no recurso ora sob apreciação, já foi apreciada por esta Tur­ma.»

Parece-me que, refutando os fatos que embasaram o Acórdão impugnado e taxan­do de equívoca a consideração daqueles valores, cumpria aos recorrentes demonstrar o erro material através dos competentes embargos declaratórios, para pacificação dos pontos duvidosos.

Assim, incabível o Recurso Extraordinário, por querer amoldar à hipótese, a Sú­mula n~' :"61, do STF.

Além disso, em Acórdãos bem mais recentes, o egrégio Supremo Tribunal Federal entendeu que se deve pôr termo aos infindáveis e sucessivos pagamentos da correção monetária, a teor das seguintes ementas:

«Desapropriação. Correção monetária. É de calcular-se a correção mone­tária até a data em que foi inteiramente liquidado o principal da indenização, ou seja, o valor correspondente ao preço do imóvel desapropriado, não inci­dindo correções monetárias posteriores, que não cabem aplicáveis sobre saldos remanescentes decorrentes apenas de correção monetária anterior. (RE n? 81.896-1-SP, Dl de 27-4-84, pág. 6255)>> «Desapropriação. Correção monetá­ria. A correção monetáriá deve incidir sobre o valor do imóvel desapropriado, se não liquidado o preço dentro do prazo previsto em lei. Como, entretanto, efetuados os cálculos, o pagamento não é imediato, quando chega ele a realizar-se, já se encontra defasado o valor apurado relativo aos juros e co*e­ção monetária. Cabe, assim, atualizá-lo até a data em que efetivamente foilli­quidado o preço do principal, não havendo margem, porém, para futuras cor­reções monetárias, pela demora havida no pagamento da correção monet~ria anterior. É que ela deve incidir tão-somente sobre o principal, sob pena de lin­findáveis e sucessivos pagamentos de correção sobre correção. (RE n~' 78.499· 3-SP, Dl de 6-5-83, pág. 6029)>>.

Assim, pelos motivos expostos, não admito o recurso. Publique-se. Brasília, 3 de dezembro de 1985. GUEIROS LEITE, Vice-Presidente.

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EMBARGOS INFRINGENTES NA AC N~ 46.157 - SP ./ (Recurso Extraordinário)

(Registro n'? 3.019.322) Recorrente: lAPAS Recorrido: Gaivota Veículos S/A Advogados: Paulo César Gontijo e outro e Adhemar Pires Couto

DESPACHO

O Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social -lAPAS, interpôs Agravo Regimental, inconformado que se mostra, com despacho que negou seguimento ao seu recurso, tendo em vista o valor da causa ser inferior a 50 ORTNs.

A 2~ Seção deste Tribunal manteve o despacho agravado, aplicando à hipótese o art. 4';', da Lei n'? 6.825, de 1980, apurado o valor da alçada na linha do entendimento fixado pela Súmula n'? 152, do Tribunal Federal de Recursos, a dizer:

«Nas causas ajuizadas antes do advento da Lei n'? 6.825, de 22-9-80, o va­lor da ORTN, para a fixação da alçada estabelecida no art. 4'? daquele diplo­ma legal, é o da data da sua vigência.»

lnconformado, o lAPAS manifesta Recurso Extraordinário, buscando amparo nas letras a e d, art. 119, lII, da Constituição Federal, e argumentando que o aresto ataca­do dissentiu da Súmula n'? 502, da Corte Suprema, no atinente ao valor da causa embasar-se em ORTNs procurado à data da inicial e não à data da Lei n'? 6.825, de 1980; bem como violou o art. 153, § 3'?, da Constituição. Traz, para confronto, os Acórdãos proferidos nos autos dos RREE n'?s 100.100-1 e 100.212. Finalmente, argúi relevância da questão federal.

Cuidando-se, na espécie, de litígio em que se discute questão relativa a cabimento do recurso e cujo valor não atinge o quantum mínimo, o apelo extremo encontra obstá­culo no art. 325, itens VII e VIII, do RlSTF, tanto mais que a matéria constitucional não foi ventilada no Acórdão impugnado.

No entanto, para afastar o óbice regimental, o recorrente indica julgados do Su­premo Tribunal Federal que, oferecendo exegese à Súmula n'? 502-STF, frente ao art. 4~' da Lei n'? 6.825, de 1980, explicitou:

«Justiça Federal. Recurso. Apelação. Alçada. Embargos infringentes. Lei n'? 6.825/80 (art. 4~). Súmula n~ 502 (aplicação). Questão constitucional. 1 -O valor em ORTN atribuído à causa, para o efeito de alçada, é o que se afere no momento do ajuizamento da ação, sem sujeição a posteriores variações, como decorre da. própria sistemática legal e do entendimento desta Corte. (RE n~' 100.100-I-STF - ReI.: Min. Rafael Mayer - Ementário 1307 do STF -Ac. publ. Dl de 9-9-83 - pág. 13560.

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E ainda: «Causas de alçada. Lei n? 6.825/80, art. 4? - Súmula n? 502. Conforme

se decidiu no RE 100.100 «o valor em ORTNs atribuído à causa, para o efeito de alçada, é o que se afere no momento dó ajuizamento da ação, sem sujeição a posteriores variações, como decorre da própria sistemática legal e do enten­dimento desta Corte.» (RE 100.212, 2? STF - ReI. Min. Francisco Rezek -um Ementário 1.329 do STF - Ac. publ. Dl de 23-3-84 - pág. 4014). (Fls. 174/175)

Ora, demonstrada a discrepância entre o aresto recorrido e a Súmula n? 502, admi­to o apelo extremo pelo fundamento da letra d.

Quanto à Argüição de Relevância, aguarde-se a iniciativa do suscitante, nos termos do art. 329, I, do RISTF.

Publique-se e prossiga-se. Brasília, 4 de dezembro de 1985. GUEIROS LEITE, Vice-Presidente.

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APELAÇÃO CÍVEL N? 60.360 - PR (Recurso Extraordinário) (Registro n'? 3.103.706)

Recorrente: Celso Valente Saboia Recorrida: União Federal Advogado: Marcos Jorge Caldas Pereira

DESPACHO

Nestes autos de embargos à execução, em grau de recurso, a egrégia 5~ Turma des­ta Corte decidiu, verbis:

«Tributário. Imposto de Renda. Cancelamento de débito. Decreto-Lei n? 2.163/~4. Omissão de receita, tributo reflexo.

I - Existindo parcela atingida pelo cancelamento referido pelo Decreto­Lei n~) 2.163/84, é de se excluí-la da execução.

II - Sob a égide do Parecer Normativo n~ 214/70, o passivo fictício era. considerado reserva livre para fins de aumento de capital se obedecida a con­dição sine qua non de não existir distribuição disfarçada de lucros, hipótese não obedecida no presente caso.

III - Caberia ao autor o ônus probatório de se enquadrar em permissi­vo legal que configure a benesse acima descrita. Sendo a Fazenda detentora das presunções legais que formalizam o título executivo, o ônus de provar fato constitutivo de direito é do autor. Precedentes.

IV - Dá-se provimento ao recurso voluntário da União, bem como à remessa oficial.» (Fl. 157).

Dessa decisão, a par dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o embar­gante manifesta Recurso Extraordinário, invocando amparo na letra a, art. 119, IH, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o aresto em apreço teria violado o art. 153, §§ 3~' e 15, da Constituição Federal.

Razão desassiste ao recorrente. Com efeito, ante a tecnicidade do apelo extremo, exige a Corte Suprema que as

questões postas no recurso tenham sido objeto de prequestionamento ou ventiladas na decisão atacada (Súmulas n?s 282 e 356). Na espécie, inocorreram quaisquer dessas condições, posto que em momento algum o julgado recorrido cuidou de temas constitu­cionais, tais como os suscitados nas razões de recursos.

Aliás, sobre o tema já proclamou o Pretório excelso: «Recurso Extraordinário.

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1. Constitucional. O prequestionamento supõe não apenas que, na peti­ção de recurso, a parte vencida mencione os cânones constitucionais violados, mas que a matéria tenha sido ventilada e discutida no Tribunal a quo, onde fi­cam vulnerados.

2. O Recurso Extraordinário é um meio de impugnação, cujas condições e motivos estão expressamente designados no art. 119 da Constituição e só tem lugar nos casos que especifica. O prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do Recurso Extraordinário.

3. Inteligência do prequestionamento. Direito comparado. 4. Não servem aos embargos de divergência os Acórdãos já invocados

para demonstrá-los, mas rçjeitados como não dissidentes no julgamento do Recurso Extraordinário (art. 331 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).» (RE n~ 96.802-4 - (AgRg) - RJ, DJde 4-11-83, pág. 17147).

Assim, à míngua de pressupostos que autorizem seu processamento, não admito o recurso.

Pu blique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 1986. GUEIROS LEITE, Vice-Presidente.

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APELAÇÃO CÍVEL N~ 70.668 - SP (Recurso Extraordinário)

(Registro n? 694.096)

Recorrente: Engenharia e Construções Japurá Ltda. Recorrido: INPS

Advogados: Rubens G. Aranha de Macedo Vieira e outros e América L. Martins da Silva e outros

DESPACHO

A I ~ Turma deste Tribunal, apreciando em grau de recurso ação ordinária de enri­quecimento indevido, cumulada e alternada com a de indenização por perdas e danos, ajuizada pela empresa Engenharia e Construções Japurá Ltda. contra o Instituto Na­cional de Previdência Social (lNPS), decidiu a espécie na conformidade das razões constantes do voto do Relator, Ministro Leitão Krieger, verbis:

«Definida a responsabilidade do réu pelo inadimplemento, cumpre distinguirem-se as parcelas devidas até a rescisão do contrato, das perdas e da­nos conseqüentes.

Pelo termo de entrega e recebimento da obra inacabada em 10 de dezem­bro de 1973 (fI. 217), conclui-se que as partes deram, nessa data, por findo o contrato, ressalvando cada uma as perdas e danos a que se julgavam com di­reito pelo inadimplemento de que mutuamente se acusavam. O INPS afirmou ainda, em sua reconvenção (fI. 215), que assinara novo ajuste com outra em­preiteira para o término da construção.

Computa-se, assim, até 10 de dezembro de 1973, o crédito contratual da autora pelas faturas vencidas e não pagas, bem .çomo pelos serviços extracon­tratuais executados, de acordo com os preços e o reajuste previstos no contra­to.

A partir de lO de dezembro de 1973, o valor do débito contratual, como dívida de valor, deve ser atualizado em função da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), como medida de cor­reção decorrente da perda do poder aquisitivo da moeda, até a data do efetivo pagamento.

Rescindido o contrato em 10 de dezembro de 1973, cabe ao réu devolver a caução contratual pelo seu valor nominal até a vigência da Lei n? 6.899, de 1981, quando passará a incidir correção monetária até a data da efetiva resti­tuição.

Os juros moratórios de 60/0 ao ano são devidos sobre o principal, desde a citação inicial (Código Civil, artigo 1.536, § 2?).

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A sentença merece confirmação na parte em que rejeitou o pedido de in­denização pelos alegados prejuízos decorrentes da concordata preventiva da autora. Esta não fez, nos autos, prova de nexo de causalidade entre o inadim­plemento contratual do INPS e a situação que redundou na postulação da concordata. Estimando essa parte, de que decaiu, em 1/3 da pretensão, fixo nessa proporção a sucumbência recíproca (2/3 para o INPS e 1/3 para a au­tora) nas despesas judiciais e em honorários de cinco por cento (5070) sobre o valor da condenação, apurável em liquidação. (CPC, art. 20, § 4~).

Nesses termos, dou provimento parcial a todos os recursos.» (Fls. 486/487)

O Acórdão restou assim ementado: «Administrativo. Contrato de empreitada. Resolução por inadimplemen­

to. Acordaram as partes em encerrar o contrato por inadimplemento. A prova definiu a responsabilidade do dono da obra inacabada». (FI. 489).

Dessa decisão, a autora interpõe Recurso Extraordinário, com apoio tão-somente na l~tra a, art. 119, III, da Constituição Federal, argüindo, também, relevância da questão federal.

Alegando que o Acórdão impugnado afrontou o princípio constitucional da justa indenização, a recorrente sustenta infringência ao art. 1056, do Código Civil. Nesse te­ma procura demonstrar que o inadimplemento contratual do recorrido teria causado sua concordata. Insurge-se, ainda, quanto à fixação dos honorários advocatícios.

Cumpre assinalar, inicialmente, que a matéria constitucional não foi ventilada no aresto recorrido, aplicando-se em conseqüência, as Súmulas n:'s 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.

No que se refere aos honorários advocatícios, incide o óbice do art. 325, VII do RISTF (questões de direito processual civil relativas a despesas e multas).

Do resto, ao tecer considerações sobre a exata qualificação jurjdica dos fatos, nada mais pretende o recorrente que o reexame das provas, incabível em sede de Recurso Ex­traordinário.

Pelo exposto, não admito o recurso. Quanto à Argüição de Relevância, defiro a formação do instrumento, ficando o ar­

güente intimado a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito da quantia necessá­ria à reprodução das peças indicadas (RISTF, art. 328, inciso lI).

Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 1985. Ministro GUEIROS LEITE, Vice-Presidente.

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APELAÇÃO CíVEL N'? 81.171 - DF

(Recurso Extraordinário) (Registro n'? 3.451.917)

Recorrente: Capital Empresa de Serviços Gerais Ltda. Recorrida: União Federal Advogados: Israel José da Cruz Santana e outro

DESPACHO

A egrégia 2~ Turma desta Corte, em Acórdão de que fui Relator, decidiu, verbis: «Administrativo. Contratos. Reajustamento de preços. Previsão. O rea­

justamente de preços nos contratos da Administração Federal, ajustados a curto prazo, depende de previsão contratual, como faculdade do governo e adesão do interessado, diversamente das tarifas nos contratos de concessão de serviço público, cuja revisão é um direito do concessionário, esteja ou não contratualmente prevista (CF, art. 167,11).» (FI. 147).

. Dessa decisão a autora interpôs embargos declaratórios que foram rejeitados e cu-JO Acórdão restou assim ementado:

Embargos declaratórios. Renovação da pauta de julgamentos.

Não há exigência legal à renovação da pauta de julgamentos no início de cada novo ano judiciário.

Embargos rejeitados». (FI. 160).

Inconformada, com essa última decisão, a autora manifesta Recurso Extraordiná­rio, invocando amparo nas letras a e d, art. 119, 111, da ConstituiçãO Federal. Assinala, em síntese, que o julgado em foco teria violado «os arts. 236, 552, do Código de Pro­cesso Civil, e de conseqüência os §§ 15 e 36, do art. 153, da Constituição Federal».

É ler-se: «Com efeito, a inclusão do processo em pauta para julgamento em 16 de

outubro de 1984, não pode conferir validade de intimação para a Sessão rea­lizada no ano forense seguinte (1985), ainda mais quando decorridos 6 meses.

Data venia, com o encerramento dos trabalhos forenses do ano de 1984, sem que o processo tivesse sido julgado, tornar-se-ia obrigatório que fosse reincluído em pauta de julgamento no exercício de 1985.

Não se poderia, jamais imaginar que o processo continuaria em pauta pa­ra julgamento no ano seguinte, já que nenhum aviso foi feito neste sentido.

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É imperativo que a parte seja intimada da data da sessão de julgamento do seu recurso, a fim de que possa exercer amplamente o seu direito de defe­sa.

Consagrou-se, é certo, a praxe de que não sendo o apelo julgado na Ses­são assinalada, o possa sê-lo naquela que se seguir ou ulteriores, mas dentro do mesmo exercício forense e desde que ciente a parte.

Diferido para o ano seguinte o julgamento, sem ciência da parte, já que interrompidos os trabalhos da Corte pelo recesso e as férias forenses, não pode restar dúvida que o ato judicial constituiu surpresa para a parte que só tomou conhecimento, após sua prática, advindo o prejuízo do seu direito líquido e certo de exercer a amplitude de defesa.

Realmente, o art. 552, embora não determine até quando se pode consi­derar válida a intimação da pauta de julgamento não quer dizer que ela não caduque ou deixe de produzir efeitos.

Parece lógico que isto não ocorre: quando o processo é retirado de pauta, ou quando o julgamento não se dá no mesmo ano forense em que foi publica­da a inclusão do feito para apreciação, e por isso mesmo é que se impõe seja feita nova intimação à parte.

In casu, encerrado o ano forense, sobreveio o recesso de dezembro e o período de férias, e quando reiniciados os trabalhos do exercício seguinte no­vas pautas daquela ego Turma foram elaboradas e publicadas, sem a inclusão do apelo da recorrente.

Então, como saber se e quando o processo iria ser julgado? Com efeito, não realizado o julgamento, pelo menos no exercício do ano

em que o processo foi incluído em pauta, o natural, o lógico, o razoável é que se tenha como retirado da mesma.

Assim, somente a reinclusão poderia ensejar a intimação da recorrente para não surpreendê-Ia.

Ocorrente, por isso, o cerceamento de defesa, é nulo o julgamento». (Fls. 167/169)

Razão desassiste à recorrenle. Cuidando-se de apelo extremo, oriundo de decisão em causa de pequeno valor

(Cr$ 764.936,02, em 26-3-82), onde se discutem temas referentes à intimação das partes e ordem dos processos no Tribunal, invocáveis são os incisos VII e VIII, art. 325, do RISTF, em ordem a negar processamento ao recurso, eis que ausentes quaisquer das ressalvas contidas no caput da norma regimental, à vista de que as inquinadas ofensas a textos constitucionais só foram ventiladas quando da interposição dos embargos ,de­claratórios (Ag n:' 100.551-3 (AgRg)-SP, Dl de 19-4-85 e Ag n~ 94.053-i (AgRg)-MG, Dl de 10-3-85).

Mais. Quando do julgamento dos embargos declaratórios, afirmei:

«Não é verdade, data venia, o que se alega nos embargos quanto à inexis­tência de pauta.

ma: Leia-se, a propósito, a informação prestada pelo Sr. Secretário da 2~ Tur-

«Em cumprimento ao r. despacho de V. Exa., exarado à f!. 151, informamos o que se segue: O presente processo foi incluído em pauta em obediência ao Pedido de Dia de V. Exa. - f!. 136 - e, também, às determinações regimentais insertas no art. 83 e seu § I ~, que, por sua vez, são fiéis aos mandamentos do art. 552 e seus §§ I ~ e 2~, do Código

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de Processo Civil. Portanto, foi o presente feito regularmente incluído em pauta, com rigorosa observância dos mandamentos legais, Informa­mos, ainda, com referência aos processos em pauta ao final de cada ano judiciário, que não procedemos à renovação de pauta para novo ano ju­diciário, porque para tal. não somos autorizados, nem pelo Código de Processo Civil, nem pelo Regimento Interno deste Tribunal.» (Fls. 155/156)

Ante o exposto, não admito o recurso. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 1986. MINISTRO GUEIROS LEITE, Vice-Presidente.

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APELAÇÃO CÍVEL N? 86.060 - BA (Recurso Extraordinário) (Registro n? 5.564.140)

Recorrente: União Federal Recorrida: Maria dos Anjos Souza Advogados: Francisco Porto e outros

DESPACHO

Maria dos Anjos Souza promoveu ação ordinária contra a União Federal, pleitean­do a concessão post mortem de aposentadoria estatutária, com proventos proporcio­nais, ao seu marido e segurado Francisco de Souza, antigo ferroviário, aposentado pelo INPS em 1973 com um total de 30 anos, 10 meses e 10 dias de serviço público.

A ação, julgada procedente em primeira instância, foi parcialmente reformada pela 2: Turma deste Tribunal, em Acórdão ementado, verbis:

«Administrativo. Funcionário. Dupla aposentadoria. Ferroviário. Ilegali­dade de desligamento. Não é legítimo o ato que desliga o servidor ferroviário, com direito, em tese, à dupla aposentadoria, impedindo-o de completar o tem­po necessário à aposentadoria estatutária, pela razão única de sua in ativação no regime previdenciário. Há de ser considerado o tempo a partir do afasta­mento, de sorte a possibilitar o cumprimento da exigência legal, ou seja, 35 anos de serviço, para a obtenção do benefício pelo Tesouro Nacional. Ação proceden te, em parte». (FI. 66).

A esse aresto a União Federal opôs embargos declaratórios, alegando que: « ... as conclusões do voto condutor do v. aresto apresentam divergência

com a fundamentação do mesmo, levando a considerar uma aposentadoria com proventos integrais quando, na realidade, isso não poderia ocorrer, tendo em vista os limites do pedido inicial. Pondera, ainda, não ser possível assegu­rar aposentadoria estatutária com tempo inferior a (35) trinta e cinco anos de serviço, por ofensa às normas dos arts. 101 e 103, da Constituição Federal, além de configurar dissídio com a jurisprudência da Suprema Corte (Súmula n~' 37).»

Ditos embargos foram acolhidos, para esclarecer-se que os proventos da aposenta­doria são proporcionais. «nos termos e condições do dispositivo sentencial».

Irresignada, a União manifesta Recurso Extraordinário, respaldado nas alíneas a e d, do art. 119, lII, da Constituição Federal, argumentando que o aresto atacado con­trariou os arts. 101 e 103, da Constituição, e dissentiu da Súmula n? 37, da Suprema Corte.

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Quando da assentada do julgamento do presente feito, o Ministro Relator procla­mou:

«No que tange ao aspecto constitucional invocado, não vislumbro a ale­gada ofensa aos arts. 101 e 103, da Lei Fundamental. O entendimento que de­fendo não assegura, data venia aposentadoria estatutária com tempo inferior a (35) trinta e cinco anos. Muito pelo contrário, atento ao princípio, proclamo a necessidade de implementação desse limite, só que o faço com a consideração do tempo de afastamento, como não poderia deixar de ser, pois, ao sustentar a ilegalidade do desligamento, teria de reconhecer o período em que o servidor esteve compulsória e violentamente marginalizado de suas funções». (Fls. 73/74)

Pelo visto houve prequestionamento do tema constitucional em causa, cuja suscita­ção recursal pareçe revestida de razoabilidade, autorizando, assim, o exame do apelo excepcional pelo Juízo de admissibilidade, como diz o art. 326 do RISTF.

Pelo exposto, admito o recurso pelo fundamento da letra a o que oferece ensejo ao seu processamento pelo pressuposto da letra d (Súmula n? 292).

Publique-se.

Brasília, 3 de dezembro de 1985. MINISTRO GUEIROS LEITE, Vice-Presidente.

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APELAÇÃO CÍVEL N~ 87.164 - DF (Recurso Extraordinário) (Registro n'? 5.582.415)

Recorrentes: União Federal e Adelaide Cruz de Santos Reis Recorridos: Os mesmos Advogados: Rômulo Gonçalves e outro

DESPACHO

Adelaide Cruz de Santos Reis, funcionária pública aposentada, ajuizou ação ordi­nária contra a União Federal, objetivando incorporar aos seus proventos as vantagens do art. 180, alínea b, da Lei n~ 1.711/52.

A I ~ Turma deste Tribunal deu parcial provimento à apelação da autora e negou provimento ao apelo da União e à Remessa de Ofício. O Acórdão restou assim ementa­do:

«Administrativo. Funcionalismo. Vantagens do art. 180, b, da Lei n'? 1.711/52 (com a redação da Lei n~

6.481/77) e sua interpretação, face ao disposto no art. 102, § 2~, da Constitui­ção.

O funcionário que contar tempo de serviço igualou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade com a remuneração do cargo em comissão ou da função gratificada que tiver exercido, desde que o exercício desse cargo e ou função tenha compreendido um período de dez anos, consecutivos ou não.

Nessa hipótese, não se exige que o servidor esteja no exercício do cargo em comissão ou da função gratificada, ao aposentar-se.

Apelação da autora a que se dá parcial provimento, para que as presta­ções anteriores ao ajuizamento da ação sejam calculadas a partir da data do requerimento administrativo que suspendeu o curso da prescrição qüinqüenal (art. 4'?, do Decreto n~ 20.910/32), bem como para aumentar para 150/0 o per­centual da verba honorária.

Improvimento da apelação da ré e da remessa oficial» (fls. 130). Dessa decisão, recorrem extraordinariamente a União Federal e a autora. No recurso da União Federal, fundado nas alíneas a e d, do art. 119, m, da Cons­

tituição Federal, sustenta-se que o aresto impugnado, atribuindo ao inativo proventos maiores do que os vencimentos percebidos na atividade, afrontou o preceito estabeleci­do no art. 102, § 2?, da CF. Alega-se, ainda, divergência com os padrões indicados.

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Em seu recurso, também fundamentado nas letras a e d, do art. 119, llI, da CF, a autora argumenta que a fixação da correção monetária, a partir da Lei n? 6.899/81, ofendeu o princípio do direito adquirido, consubstancíado no art. 153, § 3~, da Lei Maior, e divergiu da Súmula n? 359, da Suprema Corte. Assinala, também, negativa de vigêncía ao art. 4?, da Lei n? 20.910/32, no que diz respeito à prescrição das prestações anteriores à data da reclamação trabalhista. Finalmente, argúi relevância da questão fe­deral.

Passo a examinar o apelo extremo da União Federal. O caso seria de franco descabimento do recurso, por tratar-se de litígio decorrente

da relação estatutária de serviço público, onde não se discute o direito à constituição ou subsistência da relação jurídica fundamental (art. 325, IV, d, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Mas a recorrente argúi ofensa a dispositivo constitucio­nal, o que, em princípio, afasta o óbice.

Assim, tenho que a dificuldade a ser aqui enfrentada é aquela que diz respeito à proibição contida no § 2?, da Constituição Federal, segundo a qual « ... em nenhum ca­so os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade».

Ocorre que a União Federal trouxe à colação, para confronto, Acórdãos do Supre­mo Tribunal Federal que, em hipótese semelhante à dos autos, entendeu não serem de­vidos proventos superiores à remuneração percebida pelo funcionário, por ocasião da aposentadoria, conforme decisão no RE n~ 97.781-PR, assim ementado:

«Proventos. Ofensa ao § 2?, do art. 102, da Constituição Federal. Não pode o funcionário ser aposentado com proventos superiores à remuneração que percebia na atividade quando da sua aposentadoria. No caso, § 2~, do art. 102, da Constituição Federal, foi ofendido, pois se concedeu ao funcioná­rio vantagem que ele não tinha nesse momento, mas que deveria ter se não houvesse se exonerado, a pedido, anos antes, de cargo em comissão que era correspondente a outro cargo em comissão a que, após essa exoneração, se atribuiu remuneração superior.

Recurso Extraordinário conhecido e provido.» (RE n~ 97.781-PR, ReI.: Ministro Moreira Alves, Dl de 18-3-83, pág. 2980). (FI. 134).

Nessas condições, parece-me aconselhável o processamento do recurso, razão por que o admito, pela letra a, sem prejuízo do fundamento pela letra d. (Súmula n? 292-STF).

Quanto ao recurso da autora, a negativa de vigência do artigo 4~, da Lei n~ 20.910/32, não tem como ser apreciada, dado o óbice do art. 325, IV, d, do RlSTF. De referência ao artigo 153, § 3?, da Constituição Federal, trata-se de dispositivo não ventilado no Acórdão recorrido, aplicando-se em conseqüência, as Súmulas n?s 282 e 356-STF. Por derradeiro, a Súmula n? 359 não tem adequação à espécie, uma vez que não se refere à correção monetária, mas a proventos de inatividade.

Não admito, pois, o recurso de Adelaide Cruz de Santos Reis. Defiro a formação do instrumento, ficando o argüente intimado a efetuar, no pra­

zo de 15 (quinze) dias, o depósito da quantia necessária à reprodução das peças indica­das (RlSTF, art. 328, inciso lI).

Publique-se e prossiga-se. Brasília, 10 de outubro de 1985. GUEIROS LEITE, Vice-Presidente.

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Recorrente: lAPAS

APELAÇÃO CíVEL N~ 97.744 - RJ (Recurso Extraordinário) (Registro Ill~ 5.942.284)

Recorridos: José Aracaty Tavares e outros Advogados: João da Silva Araújo e Sergio Sahione FadeI e outro

DESPACHO

José Aracaty Tavares e outros, funcionários aposentados do INPS, propuseram ação ordinária contra aquela autarquia, objetivando o reconhecimento do direito de in­clusão, nos seus proventos, da gratificação de chefia, exercida por mais de 10 anos, nos termos do art. 180, II da Lei n? 1.711/52.

A decisão de primeiro grau, que julgou procedente a demanda, foi confirmada pe­la 2~ Turma, deste Tribunal, em Acórdão ementado. verbis:

«Administrativo. Funcionalismo. Vantagem do art. 180, inciso lI, e, § 2? da Lei n~ 1.711/52, com a redação da Ler n~ 6.732/79.

É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessário que o funcionário público, ao aposentar-se, esteja exercendo função gratificada. Ú indispensável é que ele a tenha exercido por tempo superior a 10 anos, conse­cutivos ou não, antes de sua aposentação. Hipótese em que não ocorre a proi­bição do art. 102, § 2?, da COIllstituição Federal. Sentença confirmada (fi. 147).

Inconformado, o lAPAS manifesta Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 119, 1I1, letra a, da Constituição Federal. Sustentaque~o aresto hostilizado contra­riou o art. 102, § 2? da Constituição, ao conceder proventos excedentes da remunera­ção percebida em atividade.

O caso seria de descabimento do apelo extremo, por tratar-se de demanda enqua­drada nos óbices do art. 325, IV, d e VIII, do RISTF, litígio decorrente de relação es­tatutária, em causa de pequeno valor. Mas o recorrente argúi ofensa a dispositivo cons­titucional, o que, em princípio, afasta os prefalados óbices.

Portanto, tenho que a dificuldade a ser enfrentada, no presente caso, é aquela que diz respeito à proibição ínsita no art. 102, § 2? da CF, segundo o qual,

«em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remune­ração percebida na atividade.»

O aresto atacado, ao acolher a pretensão dos autores, embasou-se nas seguintes considerações:

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Não se há de negar o direito postulado pelos autores. Para a sua efetiva­ção, resta o' exame da proibição contida no art. 102, § 2~ da Constituição Fe­deral.

Ora, se as decisões desta Corte não distinguem mais as aposentadorias, quando do exercício ou não da função gratificada, certo que está admitindo que a vantagem do inciso lI, do art. 180 da Lei n? 1.711/52, pode ser paga a quem deixou de exercer essa função antes de aposentar-se, Não se pode tomar como parcela a extravasar os limites da proibição da Constituição, o fato da apbsentação ter crescido em razão de vantagens que, de qualquer forma, esta­riam incorporadas aos proventos» (fI. 143).

Vê-se, pois, que a questão foi decidida na esteira da Súmula n? 179, deste Tribu­nal, que dispõe:

«Para os efeitos do art. 180, alínea b, da Lei n~ 1.711, de 1952, não é ne­cessário que o servidor esteja no exercício do cargo em comissão ou da função gratificada, ao aposentar-se.»

Assim, é de recusar-se razoabilidade à suscitada matéria constitucional, única pos-ta em nível de transposição dós referidos vetos regimentais.

Pelo exposto, não admito o recurso. Publique-se. Brasília, 4 de dezembro de 1985. GUEIROS LEITE, Vice-Presidente.

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APELAÇÃO CÍVElL N~ 100.377 - SP (Registro n~ 6.210.368)

Recorrente: Zenaide de Lima Recorrido: INPS Advogados: Antonio Merlini e outro e América L. Martins da Silva

DESPACHO

Zenaide de Lima, viúva de rurícola, promoveu ação ordinária contra o INPS, vin­dicando pensão nos termos da Lei Complementar n~ 1i /71, ao argumento de que faz jus ao benefício, uma vez que o óbito de seu marido ocorreu na vigência do referido diploma legal.

A 3:' Turma deste Tribunal, confirmou a sentença de improcedência da ação, mas a autora, inconformada, manifesta Recurso Extraordinário, com fundamento nas alíneas a e d, do art. 119, III, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o aresto impugnado teria contrariado o art. 153, § 3~ da Lei Maior e divergido da Súmu­la n~ 613, da Corte Suprema.

A recorrente invoca ofensa ao art. 153, § 3?, da CF, que, contudo, não foi objeto de prequestionamento.

Todavia, o recurso merece prosperar pela letra d, pois a jurisprudência do STF, consubstanciada na sua Súmula n~ 613, assegura aos dependentes do trabalhador rural o direito à pensão previdenciária, desde que o óbito tenha ocorrido na vigência da Lei Complementar n~ 11/71.

Embora a respeitável decisão recorrida (fI. 8I) se tenha referido à Súmula n~ 613, não assegurou o direito postulado, mesmo comprovado que o rurícola teria falecido em 31 de agosto de 1971 (fI. 9).

Nestes casos não tenho levado em conta, tampouco, o óbice do art. 325, IV, c, do RISTF, porque não considero a matéria de natureza estritamente previdenciária, mas sim assistencial, pois o benefício não decorre de u'a contraprestação, mas do amparo unilateral do Governo.

Do mesmo passo - e pelos motivos expendidos - contorno o óbice do art. 325, VIII, do RISTF.

Assim sendo, admito o apelo extremo. Quanto à Argüição de Relevância, aguarde-se a iniciativa da suscitante, nos termos

do art. 329, I, do RISTF.

Publique-se e prossiga-se. Brasília, 24 de fevereiro de 1986. GUEIROS LEITE, Vice-Presidente.

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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM ACR N? 5.842 - RJ (Recurso Extraordinário) (Registro n'..' 3.193.756)

Recorrente: Jorge Simões Schneiderman Recorrida: Justiça Pública Advogado: Henrique Cândido Camargo

DESPACHO

O Ministro Relator na ACr 5.842/RJ assim decidiu: «Essa sentença é nula. E assim a declaro, não mais para que seja proferi­

da outra, mas para declarar extinto o processo, eis que extinta está a punibili­dade dos réus, inclusive Jorge Schneiderman, em face da prescrição retroativa, visto como a maior pena a eles cominada é inferior a quatro anos, e entre a denúncia e a sentença medeiaram nove anos.

Para esse fim, dou provimento às apelações.» (FI. 1086). Em suas apelações, os réus, inclusive Jorge Simões Schneiderman, ora recorrente,

haviam argüido a nulidade da 2~ sentença, por desrespeito aos arts. 42, do CP, e 381, 11. do CPP. Mas acrescentaram, alternati"lamente, pedido de absolvição, verbis:

«Face ao que vem de ser exposto, espera o apelante que o egrégio Tribu­nal decrete a nulidade da sentença pelos motivos constantes das preliminares. Caso assim não queira entender, que dê provimento ao recurso para absolvê­lo das imputações constantes da sentença pois jamais praticou os crimes a si atribuídos. Ressalte-se, por oportuno, que o apelante jamais reconheceu o des­vio de qualquer parcela da CEF, como se extrai de suas declarações de n. 123, prestadas na Polícia Federal, e de fl. 188, prestadas em Juízo. A absolvição do apelante é u!ll imperativo de ordem legal. E o que espera, por ser ato de intei­ra e salutar justiça. (FI. 969).

Não houve referências à extinção da punibilidade pela prescrição, somente aflora­da no parecer da ilustrada Subprocuradoria-Geral da República, que dava pela nuli­dade da sentença, mas, na eventualidade do seu não acolhimento, também requeria, com apoio no art. 61, do CPP, fosse declarada extinta a punibilidade dos réus pela prescrição, nos termos do art. 110, § 2~', c.c. o art. 109, IV, do CP (fI. 1068).

O Ministro Relator deu provimento às apelações, para anular a sentença, acolhen­do a preliminar dos réus. Mas esclareceu que não o fazia para determinar fosse preferi­da outra e sim para declarar a extinção do processo pela prescrição retroativa (fi. 1086).

O Ministro Revisor disse, no seu voto preliminar, que havendo sentença condena­tória é tendo o réu apelado também para que se examine o mérito, ainda que se declare extinta a punibilidade, assiste-lhe o direito ao reexame do ato condenatório no mérito.

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É ler-se,: «Sr. Presidente, há poucos dias caiu-me aos olhos uma súmula editada

por um concilio de doutos do Estado de São Paulo, presidido pela emérita professora Ada Pelegrine, Catedrática Titular de Processo Penal, para cuja in­vestidura, humildemente, como examinador, contribuí para sua aprovação.

Numa dessas súmulas está dito que «proclamada a extinção da punibili­dade, pelo reconhecimento da prescrição retroativa, que alcança a pretensão punitiva do Estado, descabido será o exame do mérito».

Sr. Presidente, esse assunto me tem sido, por várias vezes provocado, não só por advogados, como por até Ministros desta Corte. Lamento dissen­tir dessa conclusão sumular desse egrégio órgão do Estado de São Paulo, que assim concluiu. Na realidade, há uma distinção doutrinária profunda entre a prescrição que atinge a pretensão punitiva e a prescrição que atinge a preteten­são executória. A primeira é muito mais ampla, apaga todas as conseqüências da propositura da ação. O beneficiado com essa decisão declaratória, se outro crime praticar, nem é considerado reincidente, diferentemente, portanto, da segunda modalidade de prescrição, que só atinge os efeitos executórios da sen­tença condenatória.

Essa distinção é medular, é evidente entre as duas espécies de prescrição que correspondem, no direito ántigo, ás chamadas prescrições da ação e da condenação. Quando condenado o réu, interpõe o recurso apelatório ao Juiz, com o objetivo de ser declarado inocente. O apelo tem, na realidade, uma ex­tensão muito maior do que o pedido de declaração de prescrição, mesmo que esta seja da pretensão punitiva.

Verifiquemos na prática, do ponto de vista da sua eficácia, a distinção entre o ato da Justiça que reconhece a prescrição da pretensão punitiva e a sentença absolutória. Na primeira hipótese, o réu não é declarado inocente, apenas o que a Justiça faz é impedir a punibilidade. Não há, portanto, possi­bilidade de o Estado aplicar a pena ao criminoso, porque a Lei Penal estabe­lece, de pronto, que o decurso do tempo elide, só e só, a punibilidade.

Não quer o apelante que se reconheça que não há possibilidade de o Esta7 do punir. Quer ir mais longe. Quer que se declare a sua inocência. Quer que se proclame e reconheça judicialmente que a acusação improcede. Quer um decreto absolutório. E este decreto absolutório perseguido é de muito maior amplitude, quando, na realidade, a Justiça o declara; é de muito maior ampli­tude do que o decreto judicial que declara, única e exclusivamente, extinta a punibilidade.

Aqui, em dissonância com o eminente Ministro Flaquer Scartezzini, quan­do há uma sentença condenatória, e o réu condenado apela e insiste para que se examine o mérito da questão, sempre me pronunciei no sentido de que, ainda que se declare extinta a punibilidade, é um direito que lhe assiste, porque este direito exsurge da apelação interposta da sentença que o condenou. Conse­qüentemente, se em exame se encontra o ato condenatório, que está impugna­do via recurso de apelação, não vejo como, ainda que preliminarmente, se de­clare extinta a punibilidade. Como se fugir ao dever de se examinar o mérito, sobretudo quando, condenado pela Justiça, ele se declara inocente e quer que a Justiça se manifeste sobre o mérito da causa, porque-6-julgamento anterior não é do mérito da causa.

No Processo Civil se fala em preliminar de mérito. Da mesma forma que poderíamos aqui, adptando a lição dos processualistas civis, dizer também: há uma preliminar do mérito. Na realidade, o mérito da causa não foi examinado com a_ declaração da extinção da punibilidade, ainda que ela tenha essa lati­tude, estendendo ou eliminando a pretensão punitiva do Estado.

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o que é mérito no Direito Penal? O que é o mérito nas ações de conheci­mento tipo condenatório? Como ele se define? Como ele se caracteriza? Caracteriza-se nas ações de conhecimento tipo condenatório, porque são vá­rias as, modalidades; caracteriza-se pelo julgamento da pretensão punitiva do Estado, deduzida na denúncia ou na queixa. Este é que é o mérito. Na reali­dade, o mérito é o pedido condensado na denúncia ou na queixa. Pedido ge­nérico, como disse Frederico Marques. E qual é esse pedido? O pedido é que se julgue procedente a acusação, para se condenar o réu. E o que o réu postu­la na defesa é que se elida essa acusação, a fim de que aJustiça proclame a im­procedência do pedido ou da acusação para que se declare judicialmente sua inocência.

Evidentemente que, posta a questão nestes termos, interposta uma apela­ção, ainda que preliminarmente - insisto - ainda que preliminarmente a Jus­tiça diga: «extinta está a punibilidade», não foi examinado o mérito. Cortar-se do julgamento este exame é coarctar-se a defesa, impedir que o recurso seja examinado em toda a sua latitude. E quando ele é interposto com essa latitude em que o advogado, preliminarmente, aduz que extinta está a punibilidade, mas quer também que se examine o mérito, para que a justiça proclame a sua inocência ou que confirme ou ratifique a sua condenação, não vejo, data vênia dos doutos que se pronunciam em sentido contrário, como se impedir o exame do recurso nessa segunda etapa.

Quando, no curso do processo, o Juiz de I? grau declara extinta a punibi­lidade, encerrado está o feito, sem julgamento do mérito. Mas, se julgado este e interposta a apelação pelo réu, a situação é diversa. Razão por que, conhe­cendo da questão levantada, voto no sentido de se examinar o mérito da cau­sa, ainda que, de logo, esta turma já tenha se pronunciado pela extinção da punibilidade, por entender que esta matéria é preliminar ao mérito, e, conse-qüentemente, não é matéria de mérito. -,

É como voto Sr. Presidente, data venia.» (Fls. 1089/1092).

O Ministro Vogal acatou a preliminar de prescrição e acompanhou o Relator, por não entender «que seja coarctar a defesa o fato de não se admitir ou não se examinar o mérito, uma vez extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição da pretensão pu­nitiva, conhecida com a prescrição da ação penal» (fls. 1095).

O réu Jorge Simões Schneiderman embargou, com base no voto vencido, isto é, para obter o exame do mérito e ver decretada a sua inocência (fls. 1102/1105).

A I~ Seção, acompanhando voto do Relator, Min. William Patterson, rejeitou os embargos, por maioria, com a seguinte ementa:

«Penal. Prescrição. Pretensão punitiva. Exame de mérito. A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva impede o exame do mérito. Embargos re­jeitados.» (FI. 1144).

Daí o presente Recurso Extraordinário de Jorge Simões Schneiderman, que, com apoio no art. 119, III, alíneas a e d, da Constituição, sustenta a contrariedade do seu artigo 153, ~ 15, indicando, também, dissídio jurisprudencial, no pertinente a decisões do STF. O recorrente não ficou satisfeito com a simples declaração de extinção da pu­nibilidade pela prescrição, tendo em vista que sempre protestou inocência.

Sucede, entretanto, que a norma constitucional invocada não foi mencionada na decisão sub censura, faltando-lhe, pois, o requisito do prequestionamento (Súmula n?s 282 e 356, STF).

Por outro lado, a discrepância jurisprudencial não foi adequaçlamente comprova­da. Os arestos aprovisionados não atendem aos requisitos do art. 322, do RISTF e da

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Súmula n~' 291, além de versarem situação e propOSlçao jurídicas diversas daquelas ínsitas na decisão recorrida, pois dizem respeito à prescrição da pretensão executória e não da pretensão punitiva.

Mesmo que fosse possível ultrapassar os vetos regimentais e firmar-se o recurso no caput do art. 325, do RISTF (CF, art. 153, § 15), é de ver-se que o voto condutor do Acórdão na apelação (fI. 1086) também anulou a sentença, para extinguir o processo em seguida. Por mais estranho que se o possa ter, restou assim confirmado, sem ree­xame nos embargos de nulidade e infringentes do julgado.

Daí porque, no meu voto, à fi. 1134, disse o seguinte: «Embora não me filie àqueles que pretendem, simultaneamente, examinar

a sentença, mesmo se declarada nula, para decidir sobre a inocência do acusa­do, devo acrescentar que assim não faço por inadmitir o reexame de sentença nula ou inexistente no mundo jurídico, pois tenho convencimento de que o seu desaparecimento, por força da prescrição do jus puniendi, deixa apenas la­tente o fato antijurídico, sem quaisquer conseqüências, tanto mais porque so­bre o mesmo não incidiu a norma abstrata, para efeito de concretização de qualquer pena.

Acompanho o Sr. Ministro Relator.» Ante o exposto,. não admito o recurso. Quanto à Argüição de Relevância da questão federal, deixo de determinar o seu

processamento, em vista da inobservância do disposto no art. 328 do RISTF, já que o argüente não indicou as peças a trasladar (Ag n? 88.061-SP, Dl de 27-4-82, pág. 5040).

Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 1985. GUEIROS LEITE, Vice-Presidente.

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APELAÇÃO CRIMINAL N~ 6.426 - PE (Recurso Extraordinário)

(Registro n~ 651.387)

Recorrente: Elias Nunes Nogueira Recorrido: Ministério Público Federal Advogado: Erasto Villa- Verde de Carvalho.

DESPACHO

Por sentença do Presidente do Tribunal do Júri Federal em Pernambuco, os réus José Ferreira dos Anjos, Elias Nunes Nogueira, Heronides Cavalcanti Ribeiro, Euclides de Souza Filho, José Lopes de Almeida e Jorge Batista de Souza Ferraz foram conde­nados, cada um, as penas de dezenove anos de reclusão, como incursos nas sanções do art. 121, § 2~, I e IV; mais doze anos de reclusão como incursos no art. 121, § 2~, V, c.c. o art. 12, lI, todos do Código Penal, pelo fato de haverem planejado e, consumado o assassinato dó Dr. Pedro Jorge de Melo e Silva, Procurador da República, e de se­rem os responsáveis pela tentativa de homicídio de João Batista Vianna Pereira.

Neste Tribunal, por força de recursos voluntários dos condenados e da Justiça PÚ­blica - com exceção do apelo de José Ferreira dos Anjos, apontado como o mandante dos crimes e cuja apelação foi declarada deserta por ter-se evadido - a egrégia I ~ Tur­ma, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus apelantes; também, por unanimidade, deu provimento parcial aos recursos dos acusados, para reduzir as respectivas penas, ficando os mesmos condenados: Elias Nunes Nogueira, a vinte e sete (27) anos de reclusão; Heronides Cavalcante Ribeiro a vinte e seis (26) anos e oito (8) meses de reclusão; Jorge Batista de Souza Ferraz a vinte e dois (22) anos e quatro (4) meses de reclusão; e Euclides de Souza Filho. Também, por unanimidade, julgou preju­dicada a apelação do Ministério Público Federal.

O Acórdão está assim ementado: «Penal e Processual Penal. Tribunal do Júri. Preliminares. Competência.

Apensamento por conexão e posterior desapensamento de processos, Interro­gatório. Cerceamento de defesa. Conselho de sentença. Falta de intimação de jurado. Limitação temporal dos debates em plenário. Leitura de um só libelo em crime praticado em co-autoria. Incomunicabilidade dos jurados, Manifes­tação indevida de jurado: Manifestações da assistência. Nulidades. Confissão: Valor probatório. Revisão de veredito: Limites. Crimes contra a vida: Crime continuado ou concurso material. Pena: Individualização de acordo com a participação delitiva e circunstâncias judiciais.

I - Competência. É extreme de dúvida a competência da Justiça Federal para processar e

julgar crime praticado contra servidor público federal no exercício de suas

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funções e com estas relacionado. Inafastável, na espécie, o nexo causal entre o delito e a atuação funcional da vítima. Interpretação do inciso IV, artigo 125, da Constituição Federal e da Súmula n~ 98, deste Tribunal.

II - Apensamento por conexão e posterior desapensamento de proces­sos. Cerceamento de defesa. Intimação.

Inocorre cerceamento de defesa, em face de reunião ou separação de pro­cessos, sem intimação dos acusados, se do fato não resulta qualquer prejuízo demonstrado. Faculdade judicial conferida pelo artigo 80, do Código de Pro­cesso Penal. Princípio inserto no artigo 563, deste Estatuto.

III - Interrogatório. Cerceamento de defesa. A falta de comunicação entre o réu e seu causídico, antes de ser interro­

gado judicialmente, não acarreta cerceamento de defesa, porque se trata de ato processual estritamente pessoal, em que o Juiz busca obter a verdade real que serve de luzeiro ao Processo Penal, sem qualquer interveniência, de resto vedada pelo artigo 187, do CPP.

IV - Tribunal do Júri. Conselho de Sentença. Não intimação de jurado. A jurisdição do Titular da Seção Judiciária da Justiça Federal de Pernam­

buco estende-se por todo o território do Estado, afastando-se a restrição da parte final do § 2~, artigo 429 do Código de Processo Penal. À lei deve ser oferecida exegese consentânea com seu sentido teleológico. Júri em que estive­ram presentes 17 (dezessete) jurados, cumprindo, assim, o mínimo legal a que alude o artigo 564, III, alínea i, do Estatuto Processual Penal.

V - Tribunal do Júri. Complexidade da questão posta em Juízo. Limi­tação temporal dos debates. Ampla defesa. Divisão do julgamento.

A defesa é ampla, nos termos da lei. Impossibilidade de eternizar-se,ains­trução processual. A limitação temporal dos debates não fere a amplitude da defesa do réu, fruto que é de medida processual de disciplinamento dos atos do Plenário.

VI - Tribunal do Júri. Leitura de um só libelo, em caso de co-autoria. Libelo lido em Plenário que, por sua dimensão, encerra a exata amplitu­

de da acusação, como um todo. O representante do Ministério, expõe, em sua fa­Ia, com visão maior, o que condensado está no libelo. Leitura prescindível que constitui, quando muito, mera irregularidade.

VII - Tribunal do Júri. Conselho de Sentença. Incomunicabilidade dos jurados. Ausência do Juiz Presidente.

A incomunicabilidade dos jurados tem por objeto assegurar a indepen­dência dos Juízes populares para a livre formação de seu convencimento e ex­pressão de sua decisão. A incorriunicabilidade não abrange os momentos de recesso, destinados a relaxar, e está adstrita à comunicação sobre fato em jul­gamento, o que in ocorreu conforme registra a respectiva Certidão.

VIII - Tribunal do Júri. Conselho de Sentença. Manifestação indevida dos jurados.

A lei processual penal, ao impedir que os jurados manifestem opinião so­bre o processo (art. 458, § 1 ~), intenta garantir a independência do convenci­mento de cada um. A manifestação de integrante do Conselho de Sentença só enseja nulidade se diz respeito ao mérito da questão em julgamento, de molde a influir na formação do convencimento dos demais.

IX - Tribunal do Júri. Manifestações da assistência. O Conselho de Sentença está compromissado com a exortação de exami­

nar a causa com imparcialidade, e a proferir sua decisão de acordo com a sua

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consciência e os ditames da Justiça. Decide ele, por isso, juris tantum, com in­dependência e liberdade. Publicidade que é ínsita ao Tribunal de Júri.

X - Nulidades. Circunstâncias indicadas como nulificantes da ação penal ou de seu jul­

gamento, que não subsistem a uma apreciação estritamente jurídica, haja vista que não influíram na apuração da verdade substancial, nem repercutiram na decisão da causa, havendo as que, a rigor técnico, não mereceriam exame, a nível de apelação, porque sanadas restaram como meras irregularidades, por preclusão de sua oponibilidade.

XI - Confissão. Valor probatório. Não há como negar valor probante às confissões extrajudiciais prestadas

espontaneamente, ainda que retratadas em Juízo, uma vez que não in firmadas por quaisquer indícios ponderáveis, ajustando-se com -precisão aos elementos coligados nos autos. Impossibilidade de ser fictícia montagem precisa de cir­cunstâncias, eventos e partícipes.

XII - Revisão de veredito. Limites da revisão pelo Tribunal ad quem. Incumbe ao Tribunal ad quem revisar o veredito proferido em Tribunal

do Júri, nos exatos parâmetros de sua competência. E esta competência fica adstrita a verificar se a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. Vale dizer, se ela é arbitrária ou se está dissociada inteiramente do conjunto probatório.

XIII - Veredito. Decisão em harmonia com versão trazida aos autos. Decisão do Tribunal do Júri que se amparou em suficientes elementos de

prova e que se fundamentou em versão que tem apoio nos fatos apurados no processo, tornando indene de dúvida o mérito da acusação.

XIV - Crime continuado. Concurso material. Crimes contra a vida. A hipótese dos autos caracteriza o concurso material, restando improspe­

rável a tese do crime continuado. É firme a jurisprudência no sentido de se inadmitir a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

XV - Pena. Individualização. Pena individualizada e fixada em concreto na medida da participação de­

litiva, reveladora do grau de culpabilidade. Circunstâncias judiciais considera­das. Impossibilidade de aplicar como agravantes qualificadoras que são ínsitas ao tipo penal. Pena minorada.

XVI - Apelação dos réus parcialmente acolhida, prejudicado o recurso do Ministério Público Federal.» (Fls. 5491/5493).

Dessa decisão recorre, extraordinariamente, tão-somente o condenado Elias Nunes Nogueira. Em suas razões, buscando apoio na letra a, art. 119,' IH, da Constituição Fe­deral,. sustenta que o aresto teria contrariado os arts. 153, §§ 4:" 15 e 125, IV, da Constituição Federal, assinalando:

«o Tribunal do Júri Federal, por não ter sido instituído e nem previsto pela Constituição da República que vigora, é corpo estranho em nosso ordena­mento jurídico, sendo nulo o processo, através do qual foram os recorrentes julgados e condenados.

Pelo fato de ter sido vítima do crime de homicídio o ilustrado e digno Procurador da República, Pedro Jorge de Melo e Silva, permitiu-se dar à dis­posição do art. 125, IV, da Constituição Federal, interpretação não condizente com as normas jurídicas aplicáveis, data maxima venia.

Essa interpretação teve lugar por causa do § 4~ e seu parágrafo único, do Decreto-Lei n~ 253, de 28 de fevereiro de 1967, expedido em época de força,

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que, pretendendo modificar a Lei n? 5.010/66, que a respeito do Júri Federal nenhuma disposição dedicava, acabou por inserir no seu corpo um único arti­go, o 4?, com a seguinte redação:

«Art. 4? Nos crimes da competência da Justiça Federal, que de­vem ser julgados pelo Tribunal do Júri, observar-se-á o disposto na le­gislação processual, cabendo a sua presidência ao Juiz a que competir o processamento da respectiva ação penaL.»

O Tribunal do Júri Federal, que não mereceu qualquer tratamento ou previsão pela Constituição da República de 1969, nem pelas anteriores, foi simplesmente referido pelo art. 4:' desse Decreto-Lei n:' 253/67.

A primeira indagação para a compreensão do dispositivo acima é a res­posta que se der à pergunta: Quais são os crimes da competência da Justiça Federal que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri?

Desde logo, uma contradição: se é da competência da Justiça Federal, não poderia ser julgado pelo Tribunal do Júri, porque a competência é indele­gável.

O art. 125, IV, da Constituição Federal reza: «Aos Juízes Federais compete processar e julgar, em primeira instân-

cia: IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens,

serviços ou interesses da União ... » Entenderam que, por ter sido vítima do crime de homicídio um Procura­

dor da República, esse crime pode ser considerado como da competência dos Juíze,s Federais, porque é contra «serviços e interesses da União».

Pela interpretação dada, a conclusão deveria ser para permitir o julgamento, não por um tribunal popular, mas pelo próprio Juiz Federal, tal como disp.õe o inciso IV, do art. 125, interpretado.

Não puderam fazê-lo, por causa da disposição do § 18, do art. 153, da Constituição Federal, que é taxativo:

«É mantida a instituição do Júri, que terá competência no julga­mento dos crimes dolosos contra a vida.»

Mas não se trata de uma vida qualquer, era a vida de um Procurador da República, por isso, resolveram combinar as duas disposições constitucionais, admitindo o Tribunal do Júri Federal, na sombra do malsinado Decreto-Lei n? 253/67, como se fosse possível essa interpretação.

« ... Não haverá foro privilegiado nem Tribunais de exceção» (fl~. 5499/5500).

Invoca, ainda, a nulidade do processo por cerceamento de defesa. É de ver-se, porém, que o tema suscitado - ilegitimidade do Júri Federal ante à

tecnicidade do apelo extremo - peca por falta de prequestionamento, pois as nulidades argüidas não o foram no curso do processo (Súmulas n~ s 282 e 356).

A respeito da ausência de prequestionamento, já proclamou o Pretória excelso: «Recurso Extraordinário.

1. Constitucional. O prequestionamento supõe não apenas que, na peti­ção do recurso, a parte vencida mencione os cânones constitucionais violados, mas que a matéria tenha sido ventilada e discutida no Tribunal a quo, onde fi­cam vulnerados.

2. O Recurso Extraordinário é um meio de impugnação, cujas condições e motivos estão expressamente designados no art. 119 da Constituição e só

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tem lugar nos casos que especifica. O pre~uestionamento é uma das condições de admissibilidade do Recurso Extraordinário.

3. Inteligência do prequestionamento. Direito comparado.» (ERE n? 96.802-4 - (AgRg) - RJ - ReI.: Min. Alfredo Buzaid, Dl de 4-11-83 - 17.147).

A par dessa irremovível carência, manifesto, todavia, o meu apoio ao Ministério Público Federal, ao contestar as razões do ora recorrente, verbis:

«A violação do art. 153, §§ 4? e 15, da Carta Magna, segundo o recor­rente, está no fato de que o preceito constitucional do Juiz natural não per­mite a existência do Júri Federal, não expressamente contemplado.

Com a devida permissão do ilustre signatário das razões de fls. 5498/5514, não tem procedência a alegação de que o Júri Federal é órgão ine­xistente no ordenamento jurídico pátrio.

Exatamente para conciliar a competência da Justiça Federal, expressa­mente prevista no art. 125, da Constituição Federal, com o instituto 'do Júri popular, é que se admite a legitimidade do Júri Federal, que não deixa de ser popular e Juiz natural nos crimes dolosos contra a vida, tão-somente por ser presidido por um Juiz Federal.

Deve-se ter em mente, nesse caso, que a Justiça Federal não é Justiça Es­pecial, como insinua o recorrente, mas Justiça Comum, destinada a processar e julgar os crimes perpetrados contra bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Conseqüentemente, não há falar-se em violação do preceito constitucional que manteve a instituição do Júri, uma vez que foi preservada a sua competên­cia.

Outro entendimento, necessariamente, há de partir do pressuposto de que a Lei Maior estabelece uma contradição, impossível de ser admitida sob pena de irremediável comprometimento de todo o sistema jurídico nacional.

A contradição estaria no fato de se definir a competência da Justiça Fede­ral como encarregada de julgar os crimes praticados contra bens, serviços e in­teresses da União, suas autarquias ou empresas públicas, como é o caso do as­sassinato de um funcionário público em face de sua atuação funcional, hipó­tese dos autos, ao mesmo tempo em que proíbe o Júri Federal.

A solução para a aparente contradição, é exatamente a organização do Júri Federal, preservando a um só tempo a competência da Justiça Federal e a instituição do Júri popular.

Não é o caso evidentemente de tribunal de exceção, mas forma legítima de conciliar os arts. 125, inciso IV, 153, §§ 15 e 18, da Constituição Federal, preservando, sempre, a instituição do Júri. .

Não se pode negar, por outro lado, a competência da Justiça Federal nesse caso.» (Fls. 5519/5520).

Por outro lado, o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão do seu Pleno, julgando o Conflito de Jurisdição n? 6019-RJ, Sessão de 27-10-76, cometeu à Justiça Federal competência para processar e julgar homicídio praticado contra agente do ser­viço público federal, «quando a vítima se achava no exercício de função, que lhe cabia desempenhar» .

Na assentada de julgamento, o Sr. Ministro Leitão de Abreu, Relator designado para o Acórdão, proclamou:

«Cuida-se, na espécie, de crime praticado contra agenteda Polícia Federal, aba­tido a tiros, pelo réu, no interior de repartição pública federal, quanto relacionava

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mercadorias apresentadas em poder do imputado, mercadorias suspeitas deadvirem da prá tica de descaminho. De um lado se entende ter-se configurado, no caso, crime praticado em detrimento de serviço da União e, de outra parte, pela voz do eminente Relator, se sustenta que ocorreu, na hipótese, simplesmente, crime contra a vida, su­jeito à alçada da Justiça Comum, notadamente porque não se imputou ao denuncia­do, na peça inicial acusatória, ocrimededescaminho.

Sufrago, em princípio, a opinião, predominante nesta Corte, de que, quando a ofensa imputada ao acusado atinge apenas bem jurídico pessoal do funcionário federal, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Comum. Em outras palavras, admito também que o crime de ofensa à honra ou à.vida do funcionário da União não desloca, só por si, para a Justiça Fe­deral, a competência para o processo e julgamento do indiciado. Tudo isso é indubitável, quando se trata de crime que ofenda unicamente bem jurídico da vítima, não porém, quando o ato pelo qual se responsabiliza o indiciado se haja praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.

Natural é que a ordem constitucional proteja, de modo particular, o ser­viço público, confiando aos Juízes Federais, em primeira instância, o processo e julgamento dos crimes praticados em detrimento dele, uma vez que este constitui elemento fundamental para a satisfação de exigências postas pelo in­teresse público. Por serviço público, ou se entendem as prestações oferecidas à coletividade ou a organização de bens e pessoas, constituída para executá-las. De qualquer maneira, o serviço público supõe, para prestá-lo, a conjugação de bens e de pessoas, ora avultando mais os primeiros, ora assumindo preponde· rância às segundas. Resulta daí que tanto se pode praticar ato em detrimento do serviço, quando se causa dano a bens que lhe pertençam, como quando se atentam contra o funcionamento do serviço, mediante dano causado aos seus agentes, ou seja, às pessoas prepostas à execução dele, enquanto no desempe­nho de sua tarefa. Mais evidente, se é que a evidência admite graus, se torna o detrimento sofrido pelo serviço quando, executando-se este, preponderante­mente por meio de prestações pessoais, diretas e imediatas dos agentes públi­cos, são estes, no desempenho de suas funções e por causa delas, agredidos e até abatidos, como ocorreu no caso.

Inseparável se faz, nesse caso, a lesão, ocasionada a bem jurídico pessoal do agente, da sofrida pelo serviço público, no qual se integrava. Praticando crime contra o agente do serviço, no interior de repartição federal, quando a vítima se achava no exercício de função que lhe cabia desempenhar, o réu pra­ticou crime em detrimento de serviço da União, quer por lhe embaraçar ou até impedir o funcionamento, quer por ofender, com a eliminação do agente pú­blico, pelo qual o serviço, no momento, era executado, bem jurídico, de cará­ter inestimável, essencial à realização do mencionado serviço. Por estes funda­mentos, diante das circunstâncias do caso, conheço do conflito, para, data venia das doutas opiniões em contrário e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, declarar competente a JUstiça Federal para o julgamento de ambos os crimes, homicídio e descaminho, praticados em co­nexão.»

o respectivo Acórdão restou assim ementado: «Conflito de jurisdição. Crime praticado em detrimento de serviço ou in­

teresse da União. Como tal se categoriza o homicídio de que foi vítima agente federal, no interior da sua repartição, no exercício de suas funções e por causa dele.

Competência da Justiça Federal para o julgamento do homicídio, bem co­mo do crime de descaminho, imputado também ao acusado.»

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Quanto ao argüido cerceamento de defesa, o recorrente. não indicou qualquer tex-to constitucional ou ordinário realmente ofendido.

Ante o exposto, não admito o recurso. Publique-se.,

Brasília, 29 de novembro de 1985. GUEIROS LEITE, Vice-Presidente.

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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N~ 105.347 - SP (Recurso Extraordinário) (Registro n~ 5.300.290)

Recorrentes: Carlos Pereira e outros Recorrida: União Federal Advogado: Ruy Laurindo Ramos

DESPACHO

A ) ~ Turma deste Tribunal confirmou sentença de primeira instância, denegatória de segurança impetrada por Carlos Pereira e outros, contra ato do Delegado do Traba­lho Marítimo. em São Paulo, que, com base na Resolução n~ 261, de ) 969, do Conse­lho Superior do Trabalho Marítimo, cancelou suas matrículas de conferentes de carga e descarga no Porto de Santos-SP, por haverem os mesmos se aposentadô por tempo de serviço.

O aresto restou assim ementado: «Administrativo e Previdenciário. Conferentes de cargas aposentados por tempo de serviço. Manutenção de

suas matrículas junto à Delegacia Regional do Trabalho Marítimo e a conse­qüente continuidade do exercício da atividade profissionâl, em igualdade de condições com os conferentes não aposentados.

As normas que regem o trabalho portuário não foram alteradas pela Lei n~ 6.764/79.

Inexistência de direito líquido e certo. Apelação improvida.»

A par dos Embargos de Declaração, que foram rejeitados, os embargantes mani­festam Recurso Extraordinário, dizendo-se apoiados no art. 119, lU, letra a, da Consti­tuição Federal.

Argumentam, em suas razões, que o aresto hostilizado contrariou o disposto no art. ) 53, §§ 1 ~, 2~, 23 e 36, da Constituição Federal.

Cumpre ressaltar, de início, que a preliminar levantada pela recorrida deve ser re­jeitada, de plano, uma vez que o recurso foi apresentado tempestivamente, levando-se em conta a orientação da Suprema Corte, no sentido de que, na contagem do prazo do Recurso Extraordinário não se computa o dia da interposição dos embargos peclarató­rios, que suspendem desde logo o seu curso (Ag n? 92.973-8 - AgRg Dl de 17-2-84).

A argüida contrariedade ao dispositivo constitucional suscitado não merece, toda­via, apreciação, eis que, conquanto mencionada no relatório dos emba'rgos declarató­rios, nenhuma referência a respeito consta da decisão recorrida, faltando-lhe, assim, o requisito imprescindível do prequestionamento.

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No mesmo sentido a decisão da Suprema Corte, no RE n~ 99.779-2, em que fiéou assentado:

«Recurso Extraordinário. Prequestionamento. Simples referência, no relatório do Acórdão recorrido, á alegação de

afronta a dispositivo constitucional, não configura a premissa do prequestio­namento, se o tribunal a quo não apreciou a matéria, e não motivou embar­gos declaratórios com que a parte reclamasse o suprimento da omissão.»

Ademais tenho como razoável a exegese oferecida pelo aresto recorrido às normas legais incidentes na espécie, ao adotar os argumentos expendidos pelo Dr. Juiz a quo, nestes passos:

«Argumentam os impetrantes, entretanto (e este é o fulcro da questão), que a superveniente Lei n~) 6.764, de 18 de dezembro de 1979, que alterou a redação do § 3~ do artigo 10 da Lei n? 5.890, de 8 de junho de 1973, modifi­cou a situação, pois que permitiu a aposentadoria dos trabalhadores autôno­mos e avulsos (caso dos impetrantes), sem a obrigatoriedade de desligamento da atividade, como reconhece o órgão da Previdência Social.

Tenho, todavia, que a invocada Lei n~ 6.764/79, não tem o condão de der­ro~ar a legislação específica, relativa aos trabalhadores portuários, regidos por legislação própria, não afastando, por conseguinte, a aplicação da Resolução n~) 261/69: do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, aplicada pela autori­dade impetrada.

É que a Lei n~ 6.764/79 tem natur.eza puramente previdenciária, discipli­nando a aposentadoria (previdenciária) de autônomos, segurados empregado­res e avulsos, não revogando, quer implícita ou expressamente, a legislação de natureza trabalhista que disciplina o trabalho dos impetrantes. Essa conclusão, aliás, pode ser extraída do próprio texto legal como também do entendimento do órgão da Previdência Social (Ordem de Serviço INPS/SB - 052.6, de 24 de janeiro de 1980 - fls. 75/77 e Circular n~) 243, de 17 de junho de 1980 -fI. 78). Logo, tratando-se de matéria tipicamente previdenciária, não havendo expressa revogação das normas de natureza trabalhista, que disciplinam a ativi­dade dos impetrantes, nem ocorrendo completa regulação da matéria, nem sen­do a Lei n? 6.764/79 incompatível com as disposições da Lei n? 4.589/64 ou do Decreto n? 58.840-A/66, segue-se que a Resolução n? CSTM/261/69, na qual se baseou o impetrado para cancelar a matrícula dos impetrantes, tem plena vigência, não sendo derrogada pela Lei n? 6.764/79.

Por fim, saliente-se que nos termos da Resolução n~) 261/69 citada, o cancelamento das matrículas dos impetrantes não os impedem de trabalhar (le­tras d, e e f) supletivamente na falta de conferentes da ativa.

Em conseqüência, tenho que inexiste direito adquirido dos impetrantes em permanecer trabalhando em igualdade de condições com os conferentes da ati­va, em face do disposto na Resolução CSTM n? 261/69, que não foi revogada pela Lei n:' 6.764/79, não havendo, pois, ilegitimidade no ato praticado pela autoridade impetrada.

Em face do exposto e considerando o mais que dos autos consta, denego a segu­rança impetrada.» (Fls; 230/231).

Pelo exposto, invocando a Súmula n? 400, da Suprema Corte, não admito o recur-so.

P.ublique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 1986. Ministro GUEIROS LEITE, Vice-Presidente.

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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N~ 105.415 - SP

Recurso Extraordinário

(Registro n? 5.724.368)

Recorrentes: Banco Nacional da Habitação e Ministério Público Federal Recorridos: Hélio Cardoso SaIles e outros Advogados: Carlos Robichez Penp.a e Lee Robert Kahn da Silveira

DESPACHO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por mutuários do Sistema Financei­ro da Habitação, com o objetivo de reduzir o reajuste mensal referente à amortização do financiamento para aquisição de casa própria, na proporção ocorrida com os au­mentos salariais, consoante cláusula contratual.

A sentença de primeira instância, que denegou a segurança, foi reformada pela 5~ Turma deste Tribunal, nos termos da seguinte ementa:

«Processual Civil. Civil. Mandado de Segurança. Contrato de mútuo, ca­sa própria, reajustamento das prestações. Sisteinas hipotecário e financeiro. Plano de Equivalência Salarial. Lei n? 4.380/64, art. 5?, §§ 5?, 6:' e 9? Preli­minares de carência de ação e de ilegitimidade passiva ad causam do BNH. Decreto-Lei n? 2.065/83, art. 23. Percentagem de reajustamento. Abrangên­cia. Efeitos.

I - O Decreto-Lei n? 2.065/83 ofereceu condições de opção aos mutuá­rios, para legitimar alteração bilateral de contrato de mútuo. A celebração da opção, que subtrai dos mutuários optantes o interesse de agir, náo foi firmada pelos impetrantes. Discute-se, nos autos, de modo subjetivo e concreto, a que­bra de cláusula contratual, contrato perfeito e acabado, e que nenhuma das partes pode alterar cláusula unilateralmente sem aquiescência da outra. Inapli­cação desse decreto-lei aos contratos de mútuo sem que a outra parte se mani­feste favoravelmente à alteração, mas sim aos contratos novos que se realiza­rem. Preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, repelida.

II - Compete ao BNH a função precípua de fiscalizar, orientar e disci­plinar o Sistema Financeiro da Habitação, por expressa disposição legal, e é evidente que seus agentes financeiros aplicam o índice de reajustamento que lhes é determinado, sem qualquer dose de competência para alterá-lo, con­soante o art. 18 da Lei n~' 4.380/64. Será o BNH quem suportará os efeitos pretendidos na medida, o qual é também competente para adotar as providên­cias necessárias ao cumprimento das normas relativas ao setor habitacional. Preliminar de ilegitimidade de parte passiva rejeitada.

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472 TFR - 134

UI - No nosso direito objetivo, a liberdade de contratar é ampla e in­formal - arts. 82 e 129, do CC - salvo as restrições da lei e as exigências es­peciais de forma para alguns ajustes. Todo contrato, seja privado ou público, tem como base fundamental dois principios: o da lei entre as partes, lex partes, e o da observância do que foi pactuado, pacta sunt servanda, ambos em respeito à equivalência nos encargos e vantagens. Os contratos que se en­contram nos autos são atos jurídicos perf,eitos e acabados, resguardados e ga­rantidos constitucionalmente - art. 153, § 3~ -, bem como na Lei de Intro­dução ao Código Civil, art. 6~

IV - Decreto-Lei - que só pode ser editado em condições especiais, nos casos de urgência e relevante interesse público, sobre as matérias enumeradas nos incisos I, II e lU do art. 55 da Constituição - bem assim o decreto, que é ato meramente regulamentar, não podem alterar regra jurídica constante de lei formal, os quais não têm eficácia ante a supremacia desta. É infundada a ale­gação de que os §§ 5~, 6? e 9~ do artigo 5? da lei n? 4.380/64 teriam sido re­vogados ou derrogados pela legislação posterior e, a teor do art. 2?, § I;' da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior só poderia ter revogado ou derrogado o art. 5~ e parágrafos da Lei citada, se com ela fosse incompatível ou regulasse de maneira inteiramente diversa a matéria.

V - O mandamento constitucional não quer distinção entre os cidadãos, é imperativo a ordem de igualdade de todos perante a lei - art. 153, § I? - e a própria lei que criou e instituiu o Plano Nacional de Habitação não faz dis­tinção entre os mutuários, mas previu para todos a observância do princípio da equivalência salarial - Lei n~ 4.380/65, arts. 5~, 6;' e 9~, que é único, com duas formas de reajuste:

a) o reajuste das prestações mensais dos mutuários não pode exce­der, em relação ao salário mínimo em vigor, à percentagem nele estabe­lecida, tomando-se como base o percentual destinado à região onde se acha situado o imóvel, cuja tabela, por região, se acha anexada ao ato próprio que fixa o salário mínimo e estabelece a percentagem destinada ao custeio d~ habitação - Lei n~ 4.380/64, art. 5~, §§ 5? e 6? Cada reajustamento entrará em vigor após 60 (sessenta) dias da data da vigên­cia da alteração do salário mínimo que o autorizar, e a prestação mensal reajustada vigorará até novo reajustamento (art. 5?, § 3? da mesma lei). Este procedimento aplica-se àqueles mutuários que tenham como relação de reajuste das suas prestações o salário mínimo e para aqueles mutuá­rios que tenham como relação para reajustamento de suas prestações,"pa­râmetros diferentes do salário mínimo, o limite de reajuste de suas· pres­tações estará limitado ao percentual de reajuste de seus salários.

b) o reajuste que, como comando especial previsto na lei - quan­do se tratar de servidor público ou autárquico - não pode exceder o percentual estabelecido na lei que lhes altere os vencimentos - art. 5:', § 9?, da Lei n? 4.380/64.

Ambas as formas se aplicam aos sistemas financeiro e hipotecário, apenas o primeiro está previsto na lei, o outro se reveste das mesmas formalidades do primeiro com uma simples garantia a mais para o credor.

VI - Na cláusula-padrão constante dos contratos, seja do sistema finan­ceiro ou hipotecário, que diz: «o reajustamento das prestações será anualmente no dia I? de julho», a expressão anualmente quer dizer qe 12 em 12 meses, só que a contar de I? de julho, ou seja, de julho a junho do ano se­guinte e não, é evidente, de janeiro a dezembro. Por isto, o índice de reajuste que se aplica às prestações mensais dos mutuários e, no máximo, à percenta­gem estabelecida no salário mínimo para custeio da habitação ou à percenta-

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TFR - 134 473

gem estabelecida na lei, hoje decreto-lei, que lhes altere os vencimentos recebi­dos nos últimos 12 (doze) meses, contando-se de I? de julho a 30 de junho do ano seguinte. Essas duas formas de reajuste da prestação mensal dos mutuá­rios guardam inteira conformidade com o art. 5? da Lei de Introdução ao Có­digo Civil, segundo o qual o Juiz deve aplicar a lei em consonância com os fins sociais aos quais ela se destina.

VII - Preliminares rejeitadas. Apelação provida. Sentença reformada.» Dois Embargos de Declaração foram opostos ao Acórdão: I :') pelo BNH, visando aclarar interpretação do Acórdão sobre o índice

de correção monetária a ser aplicado nos reajustamentos e sobre a questão de ineficácia dos decretos-leis;

2?) pelo Ministério Público Federal, aduzindo os mesmo fundamentos dos embargos anteriores, alegando, ainda, que o Acórdão teria decidido extra petita, estabelecendo percentual inferior ao pleiteado.

Os Embargos Declaratórios foram rejeitados. O respectivo Acórdão restou assim ementado:

Embargos de Declaração. Contrato de mútuo. Casa própria. Rea­justamento das prestações. Credor hipotecário. Terceiro interessado. Re­curso. Admissibilidade. Pressupostos dos embargos. Conhecimento. Descabimento. Decreto-Lei. Condições. Constituição, art. 55.

I - No Juízo de admissibilidade dos recursos é que se saberá da fi­gura da embargante como parte, terceiro prejudicado ou' não, de vez que, tendo sido parte no contrato de financiamento que deu ensejo à causa, permaneceu silente em todas as fases anteriores do processo. Co­mo conseqüência, as condições ou pressupostos que legitimam o terceiro prejudicado a recorrer, serão objeto de exame no Juízo de admissibili­dade dos recursos e não via embargos declaratórios. Embargos da cre­dora hipotecária não conhecidos.

II - Do confronto da ementa com a íntegra do voto se evidencia a inexistência dos pressupostos dos embargos declaratórios. Estes não de­veriam ser conhecidos, mas sim, serem julgados incabíveis, contudo, a jurisprudência predominante inclina-se pela rejeição.

IH - Os anseios mais elevados de uma Nação repousam no Direi­to, numa legislação clara e numa justiça imparcial. Essa importância deve ser conhecida de todos, notadamente, daqueles que militam no Po­der Judiciário. Pondere-se que o decreto-lei, como previsto na Constitui­ção, só pode ser editado nas condições previstas no art. 55 e, tão­somente, sobre as matérias ali enumeradas. Atendidas as condições ali mencionadas e aprovadas pelo Congresso, terá ele força de lei no senti­do formal e, neste caso, poderá alterar regra jurídica constante de lei. Não é lei, mas decreto com força de lei.

IV - Embargos rejeitados.»

O Banco Nacional da Habitação - BNH, interpõe Recurso Extraordinário, com base nas letras a e d do permissivo constitucional, cumulado com Argüição de Relevân­cia da questão federal, sustentando que o Acórdão hostilizado:

a) contrariou os arts. 46 e 55 da CF;

b) negou vigência ao art. 30 do Ato Institucional n? 2, de 27-10-65; c) nega eficácia ao Decreto-Lei n? 19, de 30-8-66; d) negou vigência ao art. 13 da Lei n? 5.107, de 13-9-66, ao parágrafo

único do art. 2? da Lei n? 6.205, de 29-4-75 e à Lei/l1~ 6.423, de 17-6-77;

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e) ao aplicar de forma inteiramente diversa do sentido original, os dispo­sitivos da Lei n~ 4.380, de 21-8-64, o v. Acórdão também negou-lhes vigência;

f) por indicar, como cabível, tratamento mais rigoroso e desigual aos ser­vidores públicos, a decisão contraria o parágrafo 1 ~, do art. 153 da CF;

g) por oferecer solução que ultrapassa o pedido inicial formulado pelos impetrantes, fazendo-o de forma ilíquida, o aresto desatendeu aos artigos 128, 460 e ao parágrafo único do artigo 459 do Código de Processo Civil;

h) em sua parte final, a decisão recorrida infringiu o disposto no parágra­fo único do art. 17 da Lei n~ 4.380/64;

1) negou vigência ainda às Leis n~s 4.864, de 29-11-65 (art. 30) e 5.049, de 29-6-66 (art. 3~), que cuidam da correção monetária.»

Também se opõe ao Acórdão o Ministério Público Federal, e o faz em Recurso Extraordinário fundado tão-somente na letra a do inciso UI do art. 119 da Constitui­ção.

Entende o recorrente que o aresto impugnado «contraria os artigos 6?, 46 e 55, da Constituição Federal e o artigo 30, do Ato Institucional n? 2, de 27-10-65, bem co­mo, nega vigência ao art. 1':, do Decreto-Lei n'! 19, de 30-8-66; art. 23, do Decreto-Lei n~' 2.065/83; ao artigo 1:', da Lei n? 6.205/75; ao art. 1~, da Lei n~ 6.423/77 e aos arti­gos 128, 459 e 460, do Código de Processo Civil» (fI. 453).

Ao que se depreende da leitura atenta das peças recursais, verifica-se que os dois recorrentes atacam, sobremodo, os seguintes aspectos do Acórdão:

1. supremacia da lei sobre o decreto-lei; 2. qitério de reajustamento do valor monetário das prestações mensais

dos contrátos imobiliários; 3. julgamento ultra petita.

Em princípio, descaberia o apelo extremo, uma vez que o aresto hostilizado cuida de interpretação de cláusulas contratuais, não dando lugar ao Recurso Extraordinário, de acordo com a Súmula n:' 454-STF.

Ocorre, porém, que a matéria é de alta indagação jurídica. Cuida-se, primordial­mente, da validade do decreto-lei e da sua eficácia, no âmbito da hierarquia das leis. Dessa questão decorrem as demais, atinentes à indexação das prestações da casa pró­pria, segundo os parâmetros que informam o Sistema Financeiro da Habitação.

O exame da argüição razoável de ofensa à Constituição, autorizado no art. 326, do Regimento Interno da Suprema Corte, e o relevo das questões suscitadas, que foram objeto de prequestionamento, aconselham a admissão do apelo extremo.

Admito os Recursos Extraordinários fundados na letra a do permissivo constitucio­nal, o que enseja o seu processamento pelos demais pressupostos invocados.

Quanto à Argüição de Relevância, suscitada pelo Banco Nacional de Habitação -BNH, aguarde-se a iniciativa da suscitante, nos termos do art. 329, I, do RISTF.

Publique-se, inclusive para os efeitos do art. 545 do CPC. Brasília, 24 de fevereiro de 1986. GUEIROS LEITE, Vice-Presidente.

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RECURSO ORDINÁRIO N? 6.491 - PI

,Recurso Extraordinário

(Registro n? 3.403.823)

Recorrente: União Federal Recorridos: Adauto Aires de Aguiar e outros Advogado: Paulo dos Santos Rocha

DESPACHO

A União Federal manifesta Recurso Extraordinário de Acórdão de Turma julgadora desta Corte, que não conheceu do recurso ordinário interposto, aplicando à hipótese o art. 4~', da Lei n~' 6.825/80, consoante decisão assim ementada:

«Alçada da Lei n? 6.825/80. Recurso. Matéria Constitucional (Inexistên­cia).

Não havendo matéria constitucional a ser dirimida, aplica-se a Lei n~ 6.825/80, art. 4?, e a Resolução TFR n? 25/80» (fi. 159)

Sustenta a recorrente que o aresto atacado contrariou o princípio constitucional da reserva legal, bem como violou os arts. 57, 11 e 65, combinados com os arts. 13, V, e 200, todos da Carta Magna, além de negar vigência ao art. 13, da Lei n? 1.820/80.

Argúi, por fim, relevância da questão federal. O recurso, toda"ia, não merece prosperar. Tratando-se de litígio em causa de pequeno valor, cingida à questão processual «de

cabimento de recurso», entendo que o apelo extremo não vence os obstáculos regimen­tais (RISTF, art. 325, IV, b, VII e VIII).

De qualquer modo, porém, acho razoável a tese suscitada pela ilustrada Sub procuradoria-Geral da República, conforme dimensionada no meu voto, corpo do Acórdão (fls. 145/153).

Menciona-se, como precedente do Supremo Tribunal Federal, o Acórdão no RE n? 89.145/PA (RTJ n~ 89/306), envolvendo o disposto no art. 896, § 4:', da CLT, que ex­clui o cabimento do recurso de revista para o TST, das decisões proferidas por Tribu­nais Regionais em execução de sentença.

Em virtude da exegese do art. 143, da Constituição Federal, segundo a qual, das decisões da Justiça do Trabalho, somente as exaradas pelo TST são diretamente re­corríveis ao STF, na hipótese de ofensa à Constituição, criou-se situação de verdadeira perplexidade. Seriam irrevisíveis pela Suprema Corte, mesmo se incorressem em contra­riedade ao texto constitucional, os julgados proferidos por Tribunais Regionais do Tra­balho nas execuções de sentença.

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47.6 TFR - 134

Entendeu o STF que o § 4?, art. 896, da CLT, deveria comportar interpretação tal que o compatibilizasse com o sistema constitucional. Então, havendo ofensa à Consti­tuição, o Recurso de Revista seria admissível nas execuções trabalhistas com trânsito pelo TST, de cujo decisório seria interponível o Recurso Extraordinário.

A decisão do STF foi, pois, nesse sentido: cabe Recurso de Revista para o TST de decisão proferida em execução de sentença, quando haja contrariado a Constituição. Es­sa a interpretação que reclamava o art. 896, § 4?, da CLT, repita-se, 'para compatibilizá-lo com o sistema constitucional.

O Ministro Xavier Albuquerque, responsável pela decisão, teria acrescentado que essa ressalva, não escrita embora no questionado preceito consolidado, devia ser consi­derada virtual, pois resultava, necessariamente, do sistema da Constituição. A ressalva figuraria em norma expressa, de conteúdo análogo e restritivo de recurso no processo trabalhista,

« ... relativamente às sentenças proferidas em dissídios de alçada. É ler o que se contém na Lei n;' 5.584, de 26 de junho de 1970, cujo art. 2?, § 4?, re­za: 'Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nem recurso (CLT, art. 893)' caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada a que se refere o parágrafo anteriof.» (FI. 147). '

É certo que a Lei n? 6.825/80 não contém ressalva expressa, mas acha a recorrente que assim deva contê-la, virtualmente, em seu art. 4?, pelos motivos expostos.

De fato, a Lei n? 6.825/80 inclui dois precedentes nesse sentido, a saber: a) No art. I?, § 3?, quando dispõe que, nas causas referentes à nacionalidade, a

sentença só fica sujeita ao duplo grau de jurisdição quando nela se discutiu matéria constitucional.

Temos acolhido essa restrição ao regime de alçada quando houver realmente questão constitucional, mas não quando a matéria da causa apenas tenha respaldo na Constituição.

b) Na Resolução TFR n;' 25/80, quando dispõe, no item VI, que os arts. I?, 3? e 4;', da Lei n? 6.825/80, não se aplicam aos Mandados de Segurança.

Essa ressalva, que contudo não está na lei, é de cunho interpretativo e quis por a salvo as decisões em Mandados de Segurança, porque é instituto constitucional.

Por tais razões, acho que o Judiciário bem que poderia levar em conta os propósi­tos contidos no sistema, ou seja, que sendo o STF a última instância constitucional do País, importará lhe seja afetada, pela via do extraordinário, qualquer decisão contrária a dispositivo da Constituição (CF, art. 119, IlI, a).

A referência à decisão no RE n:' 89.145-PA é adequada. O art. 143, da Constitui­ção Federal, em sua parte final, integra o sistema, verbis:

«Art. 143. Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente ca­berá recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição».

Eis as razões pelas quais não conheci, na hipótese, do Recurso Ordinário: «Descendo, porém, ao exame do caso concreto, não vejo como admitir a

ocorrência de matéria constitucional. Trata-se apenas de u'a reclamação traba­lhista proposta por engenheiros agrônomos, regidos pela CLT, contra a União, objetivando o recebimento da remuneração mínima correspondente aos profissionais da área. O possível conflito entre duas normas da mesma hierar­quia, que são a Lei n? 5.194/66 e o Decreto-Lei n? 1.820/80, ao meu ver não envolve matéria de índole constitucional, tanto mais se não prequestionada nos autos, mas ventilada somente agora, em memorial, pela ilustrada Subpro­curadoria ao citar os arts. 57, 11, e 65, da Constituição Federal, verbis: «Está aí, portanto, estabelecida, com todas as letras, a vedação legal que la douta

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TFR - 134 477

sentença não acatou, deferindo majoração salarial ao arrepio da Constituição (arts. 57, II e 65), da Legislação n:deral (Lei n? 1.820/80) e da jurisprudência maior (Súmula n~ 339 - STF). Pode-se buscar facilmente a ratio juris da ve­dação em tela em face da natureza do serviço público, que em princípio não se destina à exploração da atividade econômica, como na iniciativa privada. Daí dizer o art. 170, § 2~, da Lei Fundamental, que somente as empresas pú­blicas e as sociedades de economia mista, na exploração estatal da atividade econômica, deverão reger-se pelas normas aplicáveis às empresas privadas, in­clusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigaçôes (Omissis)>>. Se o Juiz decide com a mão na lei, não usurpa a competência do Presidente da Re­pública quanto à iniciativa referida nos arts. 57, 11, e 65, caput, da Constitui­ção, mesmo se a lei aplicada já tenha sido substituída por outra. Daí porque os Acórdãos do STF nos RREE n~ 87.360/RJ (RT n~ 97/279) e 94.260 (RTJ n~ 105/239), citados no memorial, não colhem em favor da tese da ilustrada Subprocuradoria, primeiro porque aqui não se cogita de dissídio coletivo, nem ocorreu majoração de despesa pública vinculado ao princípio da reserva legal. Leio uma das ementas, a saber: «Decisão proferida em dissídio coletivo, que estende a servidores de pessoa jurídica de direito público interno, proibida de sindicalizar-se, os efeitos de cláusula normativa concessiva de aumento sala­rial. Majoração de despesa pública vinculada ao princípio da reserva legal (art. 57, inc. 11, e 65, c.c os arts. 13, inc. V e 200 da CF). Recurso provido. para o fim de excluir o Estado dos efeitos da sentença normativa» (RT J 97/279).» (Omissis) Não havendo, pois, matéria constitucional a ser dirimida, o meu voto segue a orientação da Turma nos casos de alçada da Lei n~ 6.825/80.» (Fls. 149/153).

Vejo,com apreço, porém, a relevância da tese trazida a exame pelo Dr. Walter José de Medeiros, embora não possa, de boa mente, considerar vencidos os óbices regi­mentais, tanto mais à míngua das ressalvas do art. 325, caput, do RISTF.

Sou daqueles que emprestam mais amplitude ao exame das questões constitucionais em grau de Recurso Extraordinário, pois acho, data venia, que o Judiciário não deve negar conhecimento a questões que se acerquem dos limites da Constituição e sequer evitá-las por duvidosas. Assim decidiu Marshall, no caso Chohen Vs Virginia (6 Wheat 246 - 1821 - Cf. Luiz Alberto Americano, do Aumento pela Suprema Corte Ameri­cana de seus próprios vencimentos e dos vencimentos dos Juízes Federais, Estudo com­parativo com o Direito Brasileiro).

Encontrando-se o recurso ao desabrigo de qualquer das ressalvas do art. 325, caput do RISTF, deixo de admiti-lo

Quanto à Argüiçâo de Relevância, defiro a formação do instrumento, qem assim a sua oportuna reprodução.

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REMESSA EX OFFICIQ N? 63.090 - PI

Recurso Extraordinário

(Registro n? 3.114.716)

Recorrente: União Federal Recorrido: José Geraldo Castelo Branco Advogados: Edizio Abath e outro

DESPACHO

De decisão publicada em 14-3-85, quinta-feira (fI. 248), a União Federal interpôs embargos declaratórios a 25-3-85, segunda-feira (fi. 249), quando já transcorridos dez dias; intimada da rejeição dos embargos em 3-10-85, quinta-feira (fi. 283), a 4-11-85, segunda-feira (fi. 284), manifestou Recurso Extraordinário, inclusive, com Argüição de Relevância da questão federal.

Sendo apenas suspensivo do prazo o efeito dos; embargos declaratórios (CPC, art. 538), computam-se os dias transcorridos antes da sua interposição, o que, no caso, im­plicou terem sido consumido 42 dias dos 30 que a lei faculta à União Federal, para in­terposição do apelo extremo.

Assim, o presente Recurso Extraordinário é intempestivo. Quanto à Argüição de_Relevância da questão federal, pelos mesmos motivos, inde­

firo o seu processamento. E que, conforme proclamou o colendo Supremo Tribunal Fe­deral, « ... se intempestivo for o Recurso Extraordinário, torna-se evidente sua repercus­são sobre a argüição e, em tais condições, o ato do Presidente do Tribunal que o decla­ra não merece censura» (Ag n? 91.004-2-RS, DJ de 10-2-83, pág. 861).

Pelo exposto, não admito o recurso. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 1985. GUEIRQS LEITE, Vice-Presidente.