Despacho Processo N. 201512101151
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7/23/2019 Despacho Processo N. 201512101151
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Tribunal de Justia do Estado de Sergipe
Gerada em02/10/2015
15:35:07
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DECISO OU DESPACHO
Dados do Processo
Nmero201512101151
ClasseProcedimento Ordinrio
Competncia21 Vara Cvel
SituaoANDAMENTO
Distribuido Em:14/09/2015
Dados da ParteRequerente
JOSE PEDRO DE FREITAS00597749833
Advogado: GENISSON CRUZ DA SILVA -2094/SEAdvogado: JOS BATISTA DOS SANTOSJUNIOR - 3063/SEAdvogado: WELLINGTON SABACK RIBEIROJUNIOR - 3587/SE
Requerente
JOSE RIVERALDO BRIGIDO33636966553
Advogado: GENISSON CRUZ DA SILVA -2094/SEAdvogado: JOS BATISTA DOS SANTOSJUNIOR - 3063/SEAdvogado: WELLINGTON SABACK RIBEIROJUNIOR - 3587/SE
Requerente
ROSENILDO ARAGAO OLIVEIRA72272457568
Advogado: GENISSON CRUZ DA SILVA -2094/SE
Advogado: JOS BATISTA DOS SANTOSJUNIOR - 3063/SEAdvogado: WELLINGTON SABACK RIBEIROJUNIOR - 3587/SE
Requerido ANA MARIA CARVALHO ANDRADE RABELOPai:Mae:
15432971534Requerido cristiane andrade santos
99991721568Requerido GENILSON DOS SANTOS
Pai:Mae:
31483798534RequeridoJOSE MESSIAS DE CARVALHO
Requerido RODRIGO VITORIO DE SOUZA99958899515
Requerido VALDENES FERREIRAPai: JOSE VALENTIM FERREIRA
Mae: JOSEFA FRANCISCA DE JESUS
46399810582
Processo n 201512101151
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7/23/2019 Despacho Processo N. 201512101151
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Deciso
Trata-se de uma Ao Ordinria com pedido de tutelaantecipada para decretao de excluso do quadro deassociado e/ou afastamento de membros do conselho deadministrao com nomeao de interventor judicial propostapor Jos Pedro de Freitas e outros (3), em face de ValdenesFerreira e outros (4), pelas razes que passo a expor a seguir:
Alegam os autores que o primeiro requerido o Presidente eos demais so membros do Conselho de Administrao daempresa COOPERTALSE e que todos eles vemdesrespeitando Lei 5.764/71, o Estatuto Social e o RegimentoInterno da empresa. Os requerentes alegam uma srie deirregularidades cometidas, dentre elas a impossibilidade do
ingresso do Presidente na cooperativa, em virtude destepossuir uma sociedade empresria com atividade empresarialidntica a da Cooperativa, havendo desse modo, interessesconflitantes. Deve ser destacado ainda, a alegao de que estaempresa denominada UNIO DISTRIBUIDORA DE VECULOSE PEAS LTDA, promove a venda direta de peas eacessrios automotivos para a COOPERTALSE sem qualquertomada de preo prvio.
Os autores narram cerca de 20 violaes praticadas pelosrequeridos requerendo, em sede de antecipao de tutela oafastamento do Presidente e de todos os integrantes doConselho de Administrao da COOPERTALSE e,alternativamente, o afastamento to somente do Presidentee/ou sua excluso do quadro de cooperados. Ademais, pleiteiaa nomeao de um administrador judicial para que dcontinuidade administrao da cooperativa.
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Vieram-me os autos conclusos para deciso.
Analisando os argumentos expendidos na pea vestibular,tenho que a tutela antecipada no deve ser deferida, comesteio na exegese do artigo 273 do diploma processualsticoptrio e no entendimento jurisprudencial.
Explico.
O Cdigo de Processo Civil dispe que, para ser concedida atutela antecipada, devem ser observados os pressupostos erequisitos subjetivamente exigidos, atrelados s circunstnciasdo caso concreto.
Nesse diapaso, a falta de acervo probatrio sobre o que foranarrado na inicial no induz existncia de prova inequvocahbil a traduzir o convencimento acerca da verossimilhana dodireito alegado e o consequente deferimento da tutela nestesentido.
O autor colaciona aos autos o Estatuto da COOPERTALSE eo CONTRATO DE INSTITUIO DE FIRMA DA UNIODISTRIBUIDORA DE VECULOS E PEAS LTDA, todavia no
observo nos autos nenuhum documento capaz de corroborarcom as alegaes da venda direta de produtos de umaempresa para a outra. Desse modo, deixo de verificarverossimilhana das alegaes autoriais quanto a essairregularidade.
De igual modo, diante da complexidade do caso, entendo sernecessria a realizao de percia judicial contbil para que
possa verificar verossimilhana quanto s demaisirregularidade apontadas pelos demandantes.
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Dessa forma, falecem os requisitos necessrios aodeferimento da tutela antecipada, por no terem conseguidodemonstrar o fumus boni iuris ou opericulum in mora.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AOORDINRIA - ANTECIPAO DOSEFEITOS DA TUTELA - EXCLUSO DECOOPERADO - PROCESSO
ADMINISTRATIVO REALIZADO SOB OCRIVO DO CONTRADITRIO E DA AMPLADEFESA - AUSNCIA DE PROVAINEQUVOCA QUE CONVENA DAVEROSSIMILHANA DAS ALEGAES -NECESSIDADE DE INSTRUO DOFEITO - INDEFERIMENTO. - A
antecipao dos efeitos da tutelasomente ser concedida se presente aprova inequvoca que convena daverossimilhana das alegaes, sehouver perigo de dano irreparvel oudifcil reparao e for imprescindvel paraassegurar o direito da parte, bem comose no houver risco deirreversibilidade.Ausente quaisquer dessesrequisitos, a medida no deve ser deferida. -
Deciso de assembleia extraordinria dacooperativa de trabalho mdico que, porampla maioria, delibera pela excluso deassociado por atuao nociva entidade regular, desde que precedida do devidoprocesso administrativo, em que sejamgarantidos o contraditrio e a ampla defesado excludo. O cooperado scio daentidade, devendo cumprir os ditames de
seu estatuto, sendo-lhe vedado o exercciode atividade que conflite com os interesses
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da cooperativa. (TJ-MG - AI:10024122546872001 MG , Relator: Marco
Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento:10/10/2013, Cmaras Cveis / 14 CMARA
CVEL, Data de Publicao: 18/10/2013)
Face tais ponderaes, verifico que no merece prosperar ospleitos de antecipao dos efeitos da tutela pretendidos naexordial, pois na falta de documentos que comprovem arealidade ftica narrada, falece a verossimilhana do direito
vindicado, sendo esta um dos requisitos para a concesso daantecipao dos efeitos da tutela.
Destarte, a presente medida pode ser concedida em qualquerfase processual, podendo a parte interessada trazer aos autosos elementos suficientes ao convencimento deste Juzo.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAO DETUTELA, haja vista no estar demonstrada os requisitos parasua concesso, nos moldes do art. 273 do CPC.
Compulsando aos autos, observo que a requerente EverlaineSobral Lima interps petio no dia 21/09/2015, requerendosua desistncia no processo. cedio que o nico requisito
legal para o acolhimento do pedido de desistncia formuladopelo Demandante a aquiescncia do Demandado, quando jperpetrado o ato citatrio e apresentada a sua defesa. No casodos autos, constato que a citao/intimao nem chegou a seconcretizar, o que torna despicienda, portanto, a exigncia do4 do art. 267 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO OPEDIDO DE DESISTNCIA e EXTINGUO O PROCESSO SEMRESOLUO DO MRITO QUANTO A EVERLAINE SOBRALLIMA, com arrimo no art. 267, inciso VIII, do Cdigo deProcesso Civil.
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Proceda a Secretaria com a sua excluso do plo ativo noSCP, bem como promova a incluso de JOS MESSIAS DECARVALHO no plo passivo, nos moldes pleiteados na pea
juntada aos autos no dia 09/09/2015.
Citem-se os requeridos, para, apresentarem defesa no prazode 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art.319 do CPC.
Ademais, nesta mesma oportunidade, determino que sejaoficiada a Secretaria Estadual da Fazenda para que fornea aeste Juzo as ntas fiscais emitidas pela empresa UNIODISTRIBUIDORA DE VECULOS E PEAS LTDA, CNPJ n16.096.200/0001-20, no perodo de 01 julho 2012 a 30 deagosto 2015.
Intimaes necessrias. Providncias de praxe.
Aracaju/SE, 2 de Outubro de 2015.
rica Magri Milani
Magistrada
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rica Magri MilaniJuiz(a) de Direito