Despacho Processo N. 201512101151

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    Tribunal de Justia do Estado de Sergipe

    Gerada em02/10/2015

    15:35:07

    -

    DECISO OU DESPACHO

    Dados do Processo

    Nmero201512101151

    ClasseProcedimento Ordinrio

    Competncia21 Vara Cvel

    SituaoANDAMENTO

    Distribuido Em:14/09/2015

    Dados da ParteRequerente

    JOSE PEDRO DE FREITAS00597749833

    Advogado: GENISSON CRUZ DA SILVA -2094/SEAdvogado: JOS BATISTA DOS SANTOSJUNIOR - 3063/SEAdvogado: WELLINGTON SABACK RIBEIROJUNIOR - 3587/SE

    Requerente

    JOSE RIVERALDO BRIGIDO33636966553

    Advogado: GENISSON CRUZ DA SILVA -2094/SEAdvogado: JOS BATISTA DOS SANTOSJUNIOR - 3063/SEAdvogado: WELLINGTON SABACK RIBEIROJUNIOR - 3587/SE

    Requerente

    ROSENILDO ARAGAO OLIVEIRA72272457568

    Advogado: GENISSON CRUZ DA SILVA -2094/SE

    Advogado: JOS BATISTA DOS SANTOSJUNIOR - 3063/SEAdvogado: WELLINGTON SABACK RIBEIROJUNIOR - 3587/SE

    Requerido ANA MARIA CARVALHO ANDRADE RABELOPai:Mae:

    15432971534Requerido cristiane andrade santos

    99991721568Requerido GENILSON DOS SANTOS

    Pai:Mae:

    31483798534RequeridoJOSE MESSIAS DE CARVALHO

    Requerido RODRIGO VITORIO DE SOUZA99958899515

    Requerido VALDENES FERREIRAPai: JOSE VALENTIM FERREIRA

    Mae: JOSEFA FRANCISCA DE JESUS

    46399810582

    Processo n 201512101151

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    Deciso

    Trata-se de uma Ao Ordinria com pedido de tutelaantecipada para decretao de excluso do quadro deassociado e/ou afastamento de membros do conselho deadministrao com nomeao de interventor judicial propostapor Jos Pedro de Freitas e outros (3), em face de ValdenesFerreira e outros (4), pelas razes que passo a expor a seguir:

    Alegam os autores que o primeiro requerido o Presidente eos demais so membros do Conselho de Administrao daempresa COOPERTALSE e que todos eles vemdesrespeitando Lei 5.764/71, o Estatuto Social e o RegimentoInterno da empresa. Os requerentes alegam uma srie deirregularidades cometidas, dentre elas a impossibilidade do

    ingresso do Presidente na cooperativa, em virtude destepossuir uma sociedade empresria com atividade empresarialidntica a da Cooperativa, havendo desse modo, interessesconflitantes. Deve ser destacado ainda, a alegao de que estaempresa denominada UNIO DISTRIBUIDORA DE VECULOSE PEAS LTDA, promove a venda direta de peas eacessrios automotivos para a COOPERTALSE sem qualquertomada de preo prvio.

    Os autores narram cerca de 20 violaes praticadas pelosrequeridos requerendo, em sede de antecipao de tutela oafastamento do Presidente e de todos os integrantes doConselho de Administrao da COOPERTALSE e,alternativamente, o afastamento to somente do Presidentee/ou sua excluso do quadro de cooperados. Ademais, pleiteiaa nomeao de um administrador judicial para que dcontinuidade administrao da cooperativa.

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    Vieram-me os autos conclusos para deciso.

    Analisando os argumentos expendidos na pea vestibular,tenho que a tutela antecipada no deve ser deferida, comesteio na exegese do artigo 273 do diploma processualsticoptrio e no entendimento jurisprudencial.

    Explico.

    O Cdigo de Processo Civil dispe que, para ser concedida atutela antecipada, devem ser observados os pressupostos erequisitos subjetivamente exigidos, atrelados s circunstnciasdo caso concreto.

    Nesse diapaso, a falta de acervo probatrio sobre o que foranarrado na inicial no induz existncia de prova inequvocahbil a traduzir o convencimento acerca da verossimilhana dodireito alegado e o consequente deferimento da tutela nestesentido.

    O autor colaciona aos autos o Estatuto da COOPERTALSE eo CONTRATO DE INSTITUIO DE FIRMA DA UNIODISTRIBUIDORA DE VECULOS E PEAS LTDA, todavia no

    observo nos autos nenuhum documento capaz de corroborarcom as alegaes da venda direta de produtos de umaempresa para a outra. Desse modo, deixo de verificarverossimilhana das alegaes autoriais quanto a essairregularidade.

    De igual modo, diante da complexidade do caso, entendo sernecessria a realizao de percia judicial contbil para que

    possa verificar verossimilhana quanto s demaisirregularidade apontadas pelos demandantes.

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    Dessa forma, falecem os requisitos necessrios aodeferimento da tutela antecipada, por no terem conseguidodemonstrar o fumus boni iuris ou opericulum in mora.

    Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AOORDINRIA - ANTECIPAO DOSEFEITOS DA TUTELA - EXCLUSO DECOOPERADO - PROCESSO

    ADMINISTRATIVO REALIZADO SOB OCRIVO DO CONTRADITRIO E DA AMPLADEFESA - AUSNCIA DE PROVAINEQUVOCA QUE CONVENA DAVEROSSIMILHANA DAS ALEGAES -NECESSIDADE DE INSTRUO DOFEITO - INDEFERIMENTO. - A

    antecipao dos efeitos da tutelasomente ser concedida se presente aprova inequvoca que convena daverossimilhana das alegaes, sehouver perigo de dano irreparvel oudifcil reparao e for imprescindvel paraassegurar o direito da parte, bem comose no houver risco deirreversibilidade.Ausente quaisquer dessesrequisitos, a medida no deve ser deferida. -

    Deciso de assembleia extraordinria dacooperativa de trabalho mdico que, porampla maioria, delibera pela excluso deassociado por atuao nociva entidade regular, desde que precedida do devidoprocesso administrativo, em que sejamgarantidos o contraditrio e a ampla defesado excludo. O cooperado scio daentidade, devendo cumprir os ditames de

    seu estatuto, sendo-lhe vedado o exercciode atividade que conflite com os interesses

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    da cooperativa. (TJ-MG - AI:10024122546872001 MG , Relator: Marco

    Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento:10/10/2013, Cmaras Cveis / 14 CMARA

    CVEL, Data de Publicao: 18/10/2013)

    Face tais ponderaes, verifico que no merece prosperar ospleitos de antecipao dos efeitos da tutela pretendidos naexordial, pois na falta de documentos que comprovem arealidade ftica narrada, falece a verossimilhana do direito

    vindicado, sendo esta um dos requisitos para a concesso daantecipao dos efeitos da tutela.

    Destarte, a presente medida pode ser concedida em qualquerfase processual, podendo a parte interessada trazer aos autosos elementos suficientes ao convencimento deste Juzo.

    Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAO DETUTELA, haja vista no estar demonstrada os requisitos parasua concesso, nos moldes do art. 273 do CPC.

    Compulsando aos autos, observo que a requerente EverlaineSobral Lima interps petio no dia 21/09/2015, requerendosua desistncia no processo. cedio que o nico requisito

    legal para o acolhimento do pedido de desistncia formuladopelo Demandante a aquiescncia do Demandado, quando jperpetrado o ato citatrio e apresentada a sua defesa. No casodos autos, constato que a citao/intimao nem chegou a seconcretizar, o que torna despicienda, portanto, a exigncia do4 do art. 267 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO OPEDIDO DE DESISTNCIA e EXTINGUO O PROCESSO SEMRESOLUO DO MRITO QUANTO A EVERLAINE SOBRALLIMA, com arrimo no art. 267, inciso VIII, do Cdigo deProcesso Civil.

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    Proceda a Secretaria com a sua excluso do plo ativo noSCP, bem como promova a incluso de JOS MESSIAS DECARVALHO no plo passivo, nos moldes pleiteados na pea

    juntada aos autos no dia 09/09/2015.

    Citem-se os requeridos, para, apresentarem defesa no prazode 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art.319 do CPC.

    Ademais, nesta mesma oportunidade, determino que sejaoficiada a Secretaria Estadual da Fazenda para que fornea aeste Juzo as ntas fiscais emitidas pela empresa UNIODISTRIBUIDORA DE VECULOS E PEAS LTDA, CNPJ n16.096.200/0001-20, no perodo de 01 julho 2012 a 30 deagosto 2015.

    Intimaes necessrias. Providncias de praxe.

    Aracaju/SE, 2 de Outubro de 2015.

    rica Magri Milani

    Magistrada

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    rica Magri MilaniJuiz(a) de Direito