Despacho e parecer usina de asfalto duque de caxias

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO Departamento de Licenciamento e Controle Ambiental - D. L. A. DESPACHO E PARECER DO DIRETOR By, Marcelo Manhães de Amorim – Diretor de Licenciamento Ambiental SMMAAA – Matricula 28.903-4. CRQIII nº. 03251480 Alameda James Franco, nº. 03. Jardim Primavera – Duque de Caxias – RJ – CEP 25.515.000 – Tel. 2773-6243. Processo n° 037304/12 Referência: Despacho folha 146. Assunto: Parecer Técnico Trata-se presente de uma solicitação de licença Prévia pela CONSTRUTORA BRASIL – CNPJ. N°. 74.403.742/0001-02, cuja atividade se enquadra segundo a Resolução INEA nº 31 como: Atividade – 20.15.99 Fabricação de asfaltos – cimento asfáltico, asfalto diluído, emulsões asfálticas e concreto asfáltico, e, segundo a Resolução INEA nº 32, onde o empreendimento é enquadrado como CE003, Porte Médio e Potencial Poluidor Insignificante. Ambas as Resoluções supracitadas tem como referência a Resolução CONEMA Nº 42, de 17 de agosto de 2012, que define sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na Lei Complementar nº 140/2011. Entretanto, a legislação municipal através da Lei Municipal 2022 de 30 de setembro de 2006, conflita com a legislação estadual no que tange à classificação de porte e potencial poluidor quando o enquadramento é realizado com base na tabela do anexo I da lei supracitada, onde na referida tabela que define “INDÚSTRIAS DIVERSAS”, classifica como Porte Grande e Potencial poluidor alto, dessa forma permanecendo em desconsonância com a legislação Estadual. Outro fato que coloca em cheque o deferimento favorável à emissão da Licença Prévia, ora pleiteada pelo requerente, está no que determina a Lei Estadual 1086 de 15 de julho de 1986, que estabelece condições para a implantação e o funcionamento de usinas de asfalto a quente, onde os artigos da lei supracitada definem as suas condições de instalação: Art. 1º - Só será permitida a instalação de usinas de asfalto quente, no território do Estado do Rio de Janeiro, nas Zonas de Uso Estritamente Industrial (ZEI's) e nas Zonas de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI's), desde que não saturadas, conforme definidas na Lei nº 466, de 21 de outubro de 1981. (grifo nosso) § 1º - Admitir-se-á, igualmente, a instalação de usinas de asfalto a quente em áreas definidas em legislação municipal que tenham as mesmas características de Zonas de Uso Estritamente Industrial (ZEI's) ou Zonas de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI's). § 2º - Em nenhum caso será permitida a instalação de usinas de asfalto quente a uma distância, medida a partir da base da chaminé, inferior a 200 metros de residências, hospitais, clínicas, clubes esportivos, parques de diversões e outros equipamentos comunitários. (grifo nosso)

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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO Departamento de Licenciamento e Controle Ambiental - D. L. A.

DESPACHO E PARECER DO DIRETOR

By, Marcelo Manhães de Amorim – Diretor de Licenciamento Ambiental SMMAAA – Matricula 28.903-4. CRQIII nº. 03251480 Alameda James Franco, nº. 03. Jardim Primavera – Duque de Caxias – RJ – CEP 25.515.000 – Tel. 2773-6243.

Processo n° 037304/12 Referência: Despacho folha 146. Assunto: Parecer Técnico Trata-se presente de uma solicitação de licença Prévia pela CONSTRUTORA BRASIL – CNPJ. N°. 74.403.742/0001-02, cuja atividade se enquadra segundo a Resolução INEA nº 31 como: Atividade – 20.15.99 Fabricação de asfaltos – cimento asfáltico, asfalto diluído, emulsões asfálticas e concreto asfáltico, e, segundo a Resolução INEA nº 32, onde o empreendimento é enquadrado como CE003, Porte Médio e Potencial Poluidor Insignificante. Ambas as Resoluções supracitadas tem como referência a Resolução CONEMA Nº 42, de 17 de agosto de 2012, que define sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na Lei Complementar nº 140/2011. Entretanto, a legislação municipal através da Lei Municipal 2022 de 30 de setembro de 2006, conflita com a legislação estadual no que tange à classificação de porte e potencial poluidor quando o enquadramento é realizado com base na tabela do anexo I da lei supracitada, onde na referida tabela que define “INDÚSTRIAS DIVERSAS”, classifica como Porte Grande e Potencial poluidor alto, dessa forma permanecendo em desconsonância com a legislação Estadual. Outro fato que coloca em cheque o deferimento favorável à emissão da Licença Prévia, ora pleiteada pelo requerente, está no que determina a Lei Estadual 1086 de 15 de julho de 1986, que estabelece condições para a implantação e o funcionamento de usinas de asfalto a quente, onde os artigos da lei supracitada definem as suas condições de instalação: Art. 1º - Só será permitida a instalação de usinas de asfalto quente, no território do Estado do Rio de Janeiro, nas Zonas de Uso Estritamente Industrial (ZEI's) e nas Zonas de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI's), desde que não saturadas, conforme definidas na Lei nº 466, de 21 de outubro de 1981. (grifo nosso) § 1º - Admitir-se-á, igualmente, a instalação de usinas de asfalto a quente em áreas definidas em legislação municipal que tenham as mesmas características de Zonas de Uso Estritamente Industrial (ZEI's) ou Zonas de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI's). § 2º - Em nenhum caso será permitida a instalação de usinas de asfalto quente a uma distância, medida a partir da base da chaminé, inferior a 200 metros de residências, hospitais, clínicas, clubes esportivos, parques de diversões e outros equipamentos comunitários. (grifo nosso)

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DESPACHO E PARECER DO DIRETOR

By, Marcelo Manhães de Amorim – Diretor de Licenciamento Ambiental SMMAAA – Matricula 28.903-4. CRQIII nº. 03251480 Alameda James Franco, nº. 03. Jardim Primavera – Duque de Caxias – RJ – CEP 25.515.000 – Tel. 2773-6243.

O fato é que, conforme esclarece a Certidão de Zoneamento emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo, CERTIDÃO Nº. 1016/2012, oriunda do processo nº. 031.994/2012, esta porem, encontra-se na folha 09 do processo em analise, e, fala claramente que a área pleiteada é uma ZH8, ou seja, Zona Habitacional oito, que segundo o texto permite indústria tipo I e tipo II. Diante disso, é sabido que a deficiência de informações na Lei de zoneamento municipal, pois esta não define com clareza quais as características de indústria I, II e III, gera uma insegurança Técnica/Jurídica que precisa ser mais bem analisada juridicamente, uma vez que o objeto do licenciamento no que diz respeito à área técnica tem a seguinte opinião: DO OPINO

1. Considerando as informações do texto acima que esclarecem o conflito da legislação entre os âmbitos municipal e estadual no que diz respeito ao porte e potencial poluidor, não contribuindo para definição das características de sua atividade fim, ou seja, Indústria tipo I, II e III;

2. Considerando que, usando da discricionariedade, levando em consideração a legislação municipal de meio ambiente que classifica a atividade como Porte Grande e Potencial poluidor alto, sendo, porém, mais restritiva do que a legislação Estadual, caracterizando-a como indústria tipo III;

3. Considerando que a área para implantação do empreendimento não se enquadra nos

artigos da Lei Estadual 1086/86 no que diz respeito ao uso do solo, uma vez que a legislação Municipal é clara ao afirmar o seu uso;

4. Opino pelo indeferimento da emissão da Licença Prévia, até que haja um parecer

jurídico, consubstanciado, que de respaldo ao Departamento de Licenciamento Ambiental da SMMAAA, a segurança jurídica necessária para que a equipe técnica dê parecer favorável a emissão da licença ao empreendimento.

4.1. Lembrando que, a cobrança da TLA, com base no artigo 34 da Lei Municipal 2022/2006 é clara quando diz que a taxa deve ser recolhida previamente.

Marcelo Manhães Amorim Diretor de Licenciamento Ambiental

Mat. 28.903.4 Gestor Ambiental

CRQ III - nº. 03251480