Despacho de Sérgio Moro na Operação Resta Um

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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar Bairro: Ahu CEP: 80540400 Fone: (41)32101681 www.jfpr.jus.br Email: [email protected] PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 503059195.2016.4.04.7000/PR REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR ACUSADO: MARCOS PEREIRA REIS ACUSADO: ILDEFONSO COLARES FILHO DESPACHO/DECISÃO 1. Tratase de pedido de buscas e prisões cautelares formulado pelo MPF relacionado a crimes praticados no âmbito de contratos entre a empreiteira Queiroz Galvão ou de consórcios da qual faria parte com a Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás (evento 1) Passo a decidir. 2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.70000032500 e 2006.70000186628, iniciouse com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 504722977.2014.404.7000. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal. Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras. As componentes do cartel, em reuniões prévias, definiam entre elas as vencedoras das licitações, cabendo às preteridas a apresentação de propostas de "cobertura" para a vencedora ou simplesmente não concorrer. Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.

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Poder JudiciárioJUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Paraná13ª Vara Federal de Curitiba

Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar ­ Bairro: Ahu ­ CEP: 80540­400 ­ Fone: (41)3210­1681 ­ www.jfpr.jus.br ­ Email:[email protected]

PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5030591­95.2016.4.04.7000/PR

REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR

ACUSADO: MARCOS PEREIRA REIS

ACUSADO: ILDEFONSO COLARES FILHO

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata­se de pedido de buscas e prisões cautelares formulado pelo MPFrelacionado a crimes praticados no âmbito de contratos entre a empreiteira Queiroz Galvãoou de consórcios da qual faria parte com a Petróleo Brasileiro S/A ­ Petrobrás (evento 1)

Passo a decidir.

2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processosincidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.

A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250­0 e2006.7000018662­8, iniciou­se com a apuração de crime de lavagem consumado emLondrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal5047229­77.2014.404.7000.

Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, emcognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagemde dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A ­ Petrobras cujo acionistamajoritário e controlador é a União Federal.

Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa,Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, GalvãoEngenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel,através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para acontratação de grandes obras.

As componentes do cartel, em reuniões prévias, definiam entre elas asvencedoras das licitações, cabendo às preteridas a apresentação de propostas de "cobertura"para a vencedora ou simplesmente não concorrer.

Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamentepropinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento emmédia, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.

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A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dosenvolvidos como constituindo a "regra do jogo".

Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria deEngenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa,Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge LuizZelada.

Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção­ e lavagem decorrente ­ de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso paratambém corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime,partidos políticos.

Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e àpermanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiamremuneração periódica.

Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos,atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem dedinheiro, os chamados operadores.

É possível realizar afirmação mais categórica em relação aos casos já julgados.

Destaco, entre outras, as ações penais 5083258­29.2014.4.04.7000, 5083376­05.2014.4.04.7000, 5083838­59.2014.4.04.7000, 5012331­04.2015.4.04.7000, 5083401­18.2014.4.04.7000, 5083360­51.2014.404.7000, 5083351­89.2014.404.7000 e 5036528­23.2015.4.04.7000, nas quais restou comprovado, conforme sentenças, o pagamento demilhões de reais e de dólares em propinas por dirigentes das empreiteiras Camargo Correa,OAS, Mendes Júnior, Setal Óleo e Gás, Galvão Engenharia, Engevix Engenharia eOdebrecht a agentes da Diretoria de Abastecimento e da Diretoria de Engenharia daPetrobrás.

Merecem igualmente referência as sentenças prolatadas nas ações penais5023135­31.2015.4.04.7000, 5023162­14.2015.4.04.7000 e 5045241­84.2015.4.04.7000,nas quais foram condenados por crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, os ex­parlamentares federais Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto, João Luiz CorreiaArgolo dos Santos e José Dirceu de Oliveira e Silva, por terem, em síntese, recebido eocultado recursos provenientes do esquema criminoso.

As ações penais foram precedidas pela decretação, a pedido da autoridadepolicial e do MPF, da prisão preventiva de alguns dos dirigentes das empreiteirasenvolvidas, notadamente na decisão deste Juízo de 10/11/2014 no processo 5073475­13.2014.404.7000 (evento 10 daquele processo) e na de 15/06/2015 no processo 5024251­72.2015.4.04.7000 (evento 8).

Ficaram de fora nas duas ocasiões e até o momento os dirigentes da última dasgrandes empreiteiras componentes do esquema de corrupção, lavagem e cartel, a QueirozGalvão, pela necessidade de colher melhores provas do pagamento de propina por ela.

Desde então o quadro alterou­se, pelo acúmulo progressivo de provas.

Não é o caso de examinar aqui exaustivamente as provas já colhidas emrelação à Queiroz Galvão mas apenas verificar se os requerimentos ora formulados, deprisão cautelar, buscas e sequestros, encontram suficiente substrato probatório.

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3. A existência do cartel e o pagamento sistemático de propinas já foramadmitidos por vários dos envolvidos nos crimes.

Também foi admitido por vários dos envolvidos a participação da QueirozGalvão no cartel e no pagamento de propinas.

Esse esquema criminoso mais amplo foi revelado inicialmente por PauloRoberto Costa e Alberto Youssef perante este Juízo, em depoimentos prestados no curso daação penal 5026212­82.2014.404.7000 (evento 1101), após terem celebrado acordo decolaboração premiada com o Ministério Público Federal. Ambos também se referiramespecificamente aos dirigentes da Queiroz Galvão como participantes do cartel e comoresponsáveis pelo pagamento de propinas, indicando as pessoas nas empresas responsáveispelos crimes. Paulo Roberto Costa reportou­se, na Queiroz Galvão, ao executivo IldefonsoColares Filho como sendo seu contato. Alberto Youssef, por sua vez, reportou­se a OthonZanoide de Moraes Filho.

O esquema criminoso também foi admitido por Pedro José Barusco Filho, ex­Gerente Executivo da Petrobrás, após acordo de colaboração premiada (5075916­64.2014.404.7000), com referência específica à Queiroz Galvão. Informou ainda que oesquema criminoso foi reproduzido na empresa SeteBrasil, contratada pela Petrobrás para ofornecimento de sondas para exploração do pré­sal. Segundo ele, "as tratativas de provinaseram feitas com Ildefonso Colares, mas a cobrança dos pagamentos da vantagem indevidaocorria com Augusto Costa Amorim". Reporto­me especialmente ao termo de depoimentocomplementar de 09/09/2015, que é específico sobre a Queiroz Galvão, constante no evento1, anexo5.

Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da Setal Oleo e Gas S/A(SOG), uma das empreiteiras envolvidas no esquema criminoso, admitiu a existência docartel, os ajustes para frustrar as licitações e o pagamento de propinas a agentes da Petrobrás(processo 5073441­38.2014.4.04.7000). Também confirmou a participação no cartel daQueiroz Galvão, que era representada no cartel por Augusto Costa Amorin e Othon Zanóidede Moraes Filho (termo de colaboração n.º 1, evento 6, anexo14).

Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou documentos produzidosnas reuniões de ajuste entre as empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás.

Esses documentos foram juntados originariamente no processo 5073441­38.2014.404.7000 (evento 27, inf1, e 51, apreensão2).

Entre eles, pela fácil visualização, destacam­se tabelas relativamente àspreferências das empreiteiras na distribuição das obras da Petrobrás e que se encontram porexemplo na fl. 7 do aludido arquivo inf1 do evento 27.

Como ali se verifica, na tabela, há apontamento, no lado esquerdo, das obrasda Petrobrás a serem distribuídas, no topo, do nome das empreiteiras identificadas porsiglas, e nos campos que seguem a anotação das preferências de cada uma (com os números1 a 3, segundo a prioridade de preferência), como um passo para a negociação dos ajustes.

Entre as empreiteiras identificadas, encontra­se a Queiroz Galvão, identificadapela sigla "QG".

Também entre eles de se destacar folha com as regras do funcionamento docartel redigidas, jocosamente, na forma de um "campeonato esportivo", como se verifica porexemplo na juntada no evento 3, out17, na ação penal conexa 5036528­23.2015.4.04.7000.

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Também foram apresentadas por Augusto Mendonça cópias de mensagenseletrônicas nas quais há referência a agendamento de reuniões entre os empreiteiros (fls. 17­19 da representação policial do evento 1). Segundo o colaborador, o propósito de taisreuniões era a definição das preferências entre as empresas cartelizadas nas licitações daPetrobrás. Observa­se que, pela Queiroz Galvão, os destinatários das mensagens eram osexecutivos Ildefonso Colares Filho e Othon Zanoide de Moraes Filho.

Documentos similares, especificamente tabelas com fixação de preferênciaspor empreiteiras em contratos da Petrobrás, foram apreendidos na sede da empresa EngevixEngenharia, outra empresa componente do cartel, e que foram juntados originariamente noevento 38, apreensão9, do inquérito 5053845­68.20144047000.

Deles, destaca­se a tabela produzida com as preferências das empreiteiras nadistribuição das obras da Petrobrás no COMPERJ ­ Complexo Petroquímico do Rio deJaneiro (fl. 16, arquivo apreensão9, do inquérito 5053845­68.20144047000). O documentotem o título "Lista dos novos negócios Comperj". De forma similar a anterior, na tabela, háapontamento, no lado esquerdo, das obras da Petrobrás no Comperj a serem distribuídas, e,no topo, do nome das empreiteiras identificadas por siglas, e nos campos que seguem aanotação das preferências de cada uma (com os números 1 a 3, segundo a prioridade depreferência), como um passo para a negociação dos ajustes.

Entre as empreiteiras identificadas, encontra­se a Queiroz Galvão, identificadadesta feita pela sigla "GQ", com indicação de preferência para a obra identificada como"UDA + UDV + Coque + Armaz. Coque" no COMPERJ.

Também, jocosamente, há tabelas nas quais à fixação das preferências éatribuída a denominação de "bingo fluminense" e às empreiteiras, a denominação de"jogadores" (fls. 5 e 28, arquivo apreensão9, do inquérito 5053845­68.20144047000). Natabela de fl. 5, consta o apontamento da preferência de Consórcio formado pela QueirozGalvão, IESA e Galvão Engenharia para as obras identificadas como "Steam Cracker","HDT Nafta + HDT C4 + Butadieno" e "Trat. GLP + DEA ­ URE's + AA's + UTGR".

Tabelas similares também existem em relação à fixação das preferências nasobras da Petrobrás na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima ­ RNEST.

Na tabela de título "Lista Novos Negócios RNEST" (fl. 16 do arquivoapreensão9, do inquérito 5053845­68.20144047000), para a obra identificada como "UDA+ UDV + Coque + Armaz. Coque", consta na coluna correspondente à Queiroz Galvão,identificada novamente como "GQ", a anotação da preferência "1".

Na tabela de título "Lista de Novos Negócios (Mapão) ­ 28/09/2007,14/03/2008, 29/04/2008, 16/05/2008 e 11/06/2008"" (fl. 24 do arquivo apreensão9,do inquérito 5053845­68.20144047000), para a obra identificada como "HDT Diesel +UGH" na REDUC, consta na coluna correspondente à Queiroz Galvão, identificadanovamente como "GQ", a anotação da preferência "1".

Embora seja possível questionar a autenticidade dos documentos apresentadospor Augusto Mendonça, já que ele os forneceu após firmar o acordo de colaboração, osdemais, similares aqueles, foram apreendidos coercitivamente na sede Engevix Engenharia,em 14/11/2014, em cumprimento dos mandados expedidos nos termos da decisão de10/11/2014 no processo 5073475­13.2014.404.7000 (evento 10 daquele feito). Não foramproduzidos, portanto, como decorrência de acordo de colaboração.

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Outro dirigente de empreiteira participante do cartel e dos ajustes resolveu, nocurso das investigações da assim denominada Operação Lavajato, colaborar com a Justiça,Ricardo Ribeiro Pessoa, que celebrou acordo de colaboração com a Procuradoria Geral daRepública e que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal.

Ricardo Pessoa é acionista e Presidente da UTC Engenharia, uma dasempresas componentes do cartel e dos ajustes fraudulentos de licitação. Em depoimentoprestado em Juízo confirmou a existência do cartel, dos ajustes de preferência entre asempreiteiras componentes e que a Queiroz Galvão dele fazia parte (evento 67 da ação penal5027422­37.2015.4.04.7000):

"Juiz Federal:­ Senhor Ricardo, o senhor é dirigente da UTC Engenharia?

Ricardo:­ Sim, Senhor.

Juiz Federal:­ O senhor relatou em outros depoimentos que a UTC Engenharia fez parte deum grupo de empresas que teria se reunido para ajustar resultados de licitações daPetrobras, é isso?

Ricardo:­ Correto, Excelência.

Juiz Federal:­ O senhor pode me dizer aproximadamente o período que esse grupofuncionou?

Ricardo:­ O grupo funcionou de 2006, 2007 a 2011, 2012, 2011 mais precisamente.

Juiz Federal:­ Quantas empresas aproximadamente compunham esse grupo?

Ricardo:­ Esse grupo variava de acordo com o tipo de reunião ou com o tipo de assunto,varia entre 4 a 12, 15 empresas.

Juiz Federal:­ Houve algum acréscimo no número de empresas no passar do tempo ou onúmero delas permaneceu sempre o mesmo?

Ricardo:­ Aumentava e diminuía de acordo com a necessidade do que se tratava.

Juiz Federal:­ Como que eram feitos esses ajustes das licitações, o senhor pode medescrever sinteticamente?

Ricardo:­ Posso. Em função dos planos de negócios da Petrobras, as empresas se reuniampara discutir as suas prioridades e, em função das prioridades que eram escolhidas porcada empresa, se formavam consórcios e essas empresas procuravam fazer uma propostapara diversas outras oportunidades, vencedora, e outras propostas elas não faziampropostas vencedoras porque cobririam ou ajudariam outras empresas que não tinhaminteresse naquela proposta, que você tinha interesse, para que elas ganhassem a outraproposta, sinteticamente é isso.

Juiz Federal:­ Deixa eu ver se eu entendi, tinha uma determinada obra, por exemplo, ali naRnest, as empresas se reuniam e definiam preferências “Olha, deixa eu ficar com essaobra”, é isso?

Ricardo:­ Exatamente.

Juiz Federal:­ E as outras contribuíam de alguma forma, o senhor mencionou também, maso senhor pode ser mais explícito?

Ricardo:­ Eu vou ser mais explícito. Na verdade, na hora que você tinha uma proposta emque você era vencedor, você buscava outros interessados que lhe ajudassem a não ter sóuma proposta, você buscava outros consórcios para que fizessem uma proposta nãovencedora.

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Juiz Federal:­ Então apresentava uma proposta não competitiva, é isso?

Ricardo:­ Exatamente.

Juiz Federal:­ Acima do preço do proponente definido como vencedor?

Ricardo:­ Sempre.

Juiz Federal:­ E como é que essas empresas ficavam sabendo do preço da propostavencedora?

Ricardo:­ Era informado geralmente pelo líder do consórcio ou pelo proponente que estavatendo a prioridade naquele empreendimento.

Juiz Federal:­ O senhor participou dessas reuniões?

Ricardo:­ Participei de várias.

Juiz Federal:­ O senhor era organizador dessas reuniões?

Ricardo:­ Não, eu me sinto, eu fui hospedeiro de algumas reuniões, organizei algumas deconsórcios de 4, 5, 6 empresas, e sempre participei pensando nas prioridades e na formaçãodos consórcios. Organizei algumas e fui convidado em outras.

Juiz Federal:­ A frequência dessas reuniões, aproximadamente?

Ricardo:­ Excelência, eu precisaria ser um pouco mais estendido para lhe explicar. Asgrandes reuniões, após a divulgação dos planos de negócios, eram 3, 4 no ano, após issodiversas reuniões aconteciam de acordo com as prioridades de cada empresa ou de cadaconsórcio formado.

Juiz Federal:­ As reuniões especificamente para os ajustes, dos ajustes das... quem vaivencer tal licitação?

Ricardo:­ Em cada reunião dessas havia ajuste, porque nas grandes reuniões davam asprioridades, vamos supor que numa grande reunião a prioridade, por exemplo, nossa aquina Repar, a gente saiu com uma prioridade e com a formação de um consórcio, haveriamais duas ou três reuniões menores para poder se definir quem ia nos ajudar a ter umasegunda ou terceira proposta, nem sempre na primeira reunião acontecia isso, nessa horaas reuniões eram bem menores porque os outros, os não interessados, já não estavam maisnem contatados para isso.

Juiz Federal:­ Algo que não sei se o senhor esclareceu nos depoimentos anteriores, mascomo começou isso?

Ricardo:­ Eu já esclareci, mas começou da seguinte maneira, em 2006, 2007? 2006 umaproposta, já tinha sido anunciado um plano de negócio para a Petrobras, uma proposta daunidade de propeno da Revap, refinaria do Vale do Paraíba, em São José dos Campos, essaproposta tinha 12 convidados, um pouco menos talvez, e não apareceu nenhuma proposta, sedeu uma concorrência que no jargão nossa chamada “concorrência vazia”, nós fomoschamados, enquanto associação de classe, pela diretoria da Petrobras, na época o PauloRoberto Costa pelo abastecimento, mas convocados pelo diretor Renato Duque, parasermos admoestados porque que uma proposta de uma obra de R$ 400.000.000,00, R$300.000.000,00 (quatrocentos, trezentos milhões de reais) não aparecia ninguém, elesqueriam saber a razão e queriam que nós nos preparássemos para que os investimentos quevinham, nos incentivou a formar consórcios, e nós fizemos, e com isso uma grande reuniãona associação de classe, alguns deles, alguns gerentes deles compareceram para mostrarque era necessário que nós nos preparássemos para isso e, em função disso, começaram aexistir a composição de consórcios e aí, paralelamente, as prioridades começaram aacontecer em reuniões, além dessas da associação de classe.

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Juiz Federal:­ Algumas empresas que participavam desse consórcio, por exemplo, aOdebrecht participava?

Ricardo:­ Participava.

Juiz Federal:­ A Andrade Gutierrez participava?

Ricardo:­ Participava.

Juiz Federal:­ A OAS participava?

Ricardo:­ Participava.

Juiz Federal:­ A Camargo Correa participava?

Ricardo:­ A OAS entrou um pouco depois, não desde o início. A Camargo Correaparticipava.

Juiz Federal:­ A Queiroz Galvão participava?

Ricardo:­ Participava.

Juiz Federal:­ A Galvão Engenharia?

Ricardo:­ Não participava, a não ser no final, em 2010, 2009, sei lá.

Juiz Federal:­ A Engevix?

Ricardo:­ Participava.

Juiz Federal:­ A UTC, ela conseguiu alguma obra através desses ajustes de preferência?

Ricardo:­ Conseguiu, conseguiu na área de abastecimento, que era aonde nós fazíamos esseajuste, geralmente na área de refino como nós chamamos, nós conseguimos 6 obras.

Juiz Federal:­ O senhor tem a relação delas?

Ricardo:­ E a mesma relação que eu forneci na semana passada, na última vez em que euestive aqui, mas eu trouxe mais uma cópia, aqui tem a relação da que nós ganhamos e a deque nós ajudamos.

Juiz Federal:­ O senhor pode me passar essa folha?

Ricardo:­ Posso passar e posso fornecer se o senhor quiser.

Juiz Federal:­ Então tem uma folha que o acusado me passou, licitação onde a UTCparticipou, mas perdeu pela não competição. Eu vou... estou determinando a juntada dessedocumento aos autos. O senhor que preparou essa lista?

Ricardo:­ Preparei agora, recentemente, mas ela já consta, não como lista, mas como item,no meu termo de declaração na colaboração.

Juiz Federal:­ Perfeito. E depois tem...

Ricardo:­ Aliás, desculpe, Excelência, aí tem uma obra a mais, ela tinha o mesmo nome nadeclaração, no termo de declaração eu não me recordava.

Juiz Federal:­ Depois tem aqui contratos ganhos pela UTC com redução de competição.

Ricardo:­ Essa foi a que nós ganhamos, a outra que nós ajudamos a ganhar.

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Juiz Federal:­ Embora seja relativamente óbvio, com a redução da competição, ou seja,houve ajustes para essas obras?

Ricardo:­ Sim, senhor.

Juiz Federal:­ Então eu estou determinando a juntada desses dois documentos aos autos,não tem necessidade de haver aqui uma especificação de cada uma delas.

(...)" (Grifou­se.)

Ricardo Ribeiro Pessoa ainda apresentou relação de contratos junto à Petrobrásque a UTC teria ganho mediante ajuste de preferências no âmbito do cartel e relação delicitações nas quais a UTC teria participado para dar "cobertura" a outras empreiteiras cujapreferência teria sido denifida no cartel (evento 64, out1 e out2, da ação penal 5027422­37.2015.4.04.7000). Segundo o rol apresentado, a Queiroz Galvão teria apresentadoproposta "cobertura" para a UTC Engenharia na licitação para construção do Pipe Rack doComplexo Petroquímico do Rio de Janeiro ­ Comperj, vencido pela UTC em consórcio coma Odebrecht e com a Mendes Júnior. Também segundo o rol, a Queiroz Galvão teria ganho alicitação para a a contraução do UHDT Destilados Médios (U2500), UHDT Querosene(U2600) e SE (SE2500 e SE 2600) no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, com acobertura da UTC e de outras empreiteiras. As relações apresentadas também indicam que aQueiroz Galvão teria apresentado propostas "coberturas" em várias outras licitações.

Também admitiu a existência do cartel e o pagamento de propinas o Presidenteda empreiteira Camargo Correa, Dalton dos Santos Avancini, tendo este também celebradoacordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal (processo 5013949­81.2015.4.04.7000). Também confirmou que a Queiroz Galvão participava do cartel,indicando Ildefonso Colares Filho e Othon Zanoide de Moraes Filho como seusrepresentantes (termo de colaboração n.º 02, evento 1, out5, do processo 5013949­81.2015.4.04.7000). Descreveu ainda acerto específico de preferências entre a CamargoCorrea e a Queiroz Galvão na divisão de obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima ­RNEST (termo de colaboração nº 04, evento 6, anexo26).

Então, além da afirmação da existência do cartel por Paulo Roberto Costa eAlberto Youssef, três dirigentes de grandes empreiteiras dele participantes, Augusto Ribeirode Mendonça Neto, da Setal Oleo e Gas S/A (SOG), Ricardo Ribeiro Pessoa, dirigente daUTC Engenharia, e Dalton dos Santos Avancini, dirigente da Camargo Correa, tambémconfirmaram o cartel, os ajustes de preferência e a participação da Queiroz Galvão nele.Como representantes da Queiroz Galvão no cartel, apontados os executivos IldefonsoColares Filho, Othon Zanoide de Moraes Filho e Agusto Amorim Costa.

Como prova de corroboração dos vários depoimentos, cumpre destacar asaludidas tabelas apreendidas com a fixação de preferências entre as empreiteiras e a divisãodos contratos da Petrobrás. Em especial, merecem destaque as tabelas apreendidas naEngevix Engenharia, não sujeitas a qualquer manipulação. Trata­se de prova relevante, nãose vislumbrando em princípio qualquer explicação para o constante nas tabelas senão o fatode serem retratos dos ajustes de preferência entre as empreiteiras.

4. Outro componente da atividade criminal consistiria no pagamentosistemático pelas empreiteiras componentes do cartel de vantagem indevida, propina, aosagentes da Petrobrás, a agentes políticos e a partidos políticos.

Uma prova muito significativa do pagamento sistemático de propinas consistena identificação de contas secretas com saldos milionários mantidos por agentes daPetrobrás no exterior e que teriam servido para receber propinas.

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Cerca de vinte e três milhões de dólares foram sequestrados em contascontroladas por Paulo Roberto Costa, ex­Diretor de Abastecimento da Petrobrás, na Suíça (processo 5040280­37.2014.404.7000). Posteriormente, no acordo de colaboração, PauloRoberto Costa admitiu a existência das contas, que os recursos nela mantidos eramcriminosos e renunciou a qualquer direito sobre elas, estando os valores sendo repatriadosperante o Supremo Tribunal Federal.

Pedro José Barusco Filho, ex­gerente executivo da Petrobrás, no âmbito doacordo de colaboração, admitiu ter recebido como propina cerca de 97 milhões de dólares eque estariam sendo mantidos ocultos em contas secretas na Suíça. Renunciou a qualquerdireito a esses valores e comprometeu­se a devolvê­los. Destes valores, cerca de 157milhões de reais já foram depositados em conta judicial, vindo de operações de câmbio daSuíça, e repassados de volta à Petrobrás (processo 5075916­64.2014.404.7000).

Cerca de vinte milhões de euros foram, por sua vez, bloqueados em contassecretas mantidas por Renato de Souza Duque, ex­Diretor de Engenharia da Petrobrás, noPrincipado de Monaco (5012012­36.2015.4.04.7000).

Cerca de onze milhões de euros foram, também, bloqueados em contassecretas mantidas por Jorge Luiz Zelada no Principado de Monaco (evento 15, arquivo inf3,do processo 5004367­57.2015.404.7000).

Já na ação penal 5083838­59.2014.404.7000, vieram informações sobre duascontas secretas que Nestor Cuñat Cerveró mantinha na Suiça, mas que tiveram seu saldoesvaziado no curso das investigações.

A identificação de que pelo menos quatro dirigentes da Petrobras, os DiretoresPaulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Nestor Cuñat Cerveró e o gerenteexecutivo Pedro José Barusco Filho mantinham contas secretas no exterior, a maioria comvalores milionários, constitui prova significativa do esquema sistemático de corrupção elavagem na Petrobrás.

Releva ainda destacar que a maior parte dos extratos dessas contas no exteriorjá vieram até este Juízo, confirmando o recebimento de depósitos em circunstânciassuspeitas, especialmente de contas off­shores cujos controladores estão sendoprogressivamente identificados.

Antes mesmo disso, já havia sido colhida prova documental do repasse devalores milionários por diversas empreiteiras, como a Mendes Júnior, Setal, Engevix,Galvão Engenharia e OAS, para contas controladas por Alberto Youssef, que atuava comointermediador do pagamento de propinas para a Diretoria de Abastecimento, em nome dasempresas MO Consultoria, Empreiteira Rigidez e GFD Investimentos. Descrevicumpridamente essas provas na decisão de 10/11/2014 (evento 10) do processo 5073475­13.2014.404.7000.

Há elementos probatórios específicos de pagamento de propina pela QueirozGalvão.

Tais provas consistem basicamente nas declarações dos criminososcolaboradores.

Mas há igualmente prova de corroboração, muito embora não tenha sidopossível o rastreamento de todos os valores.

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Alberto Youssef relatou, em termo datado de 25/01/2016 (evento 1, anexo2),que teve conhecimento de que teria havido acerto de propinas de cerca de R$ 37.000.000,00entre a Queiroz Galvão e o Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa, parte dos quaisele teria operacionalizado a intermediação. Transcreve­se trecho:

“que a partir do cálculo apresentado ao declarante em 2010, soube que a Queiroz Galvão,por conta dos contratos obtidos na Diretoria de Abastecimento, devia a Paulo Roberto e aoPP o valor de R$ 37.000.000,00, e que já havia pago (a) R$ 7.500.000,00 por meio dasdoações eleitorais oficiais; (b) R$ 10.000.000,00 relativo a parlamentares, relacionado aquestões envolvendo uma CPI; que posteriormente o declarante participou ainda de umatransação envolvendo Queiroz Galvão e KFC, em auxílio a Henry Hoyer, no valor de R$1.600.000,00; QUE portanto havia um saldo de R$ 17.900.000,00 da Queiroz Galvão junto aPaulo Roberto Costa, e que não foi recebido pelo declarante; que em 2010, Othon informouao declarante que um outro operador, chamado Fernando Soares, estava cobrando propinada Queiroz Galvão em nome do PMDB, via Paulo Roberto; que então o declarante soubeque não era o único que estava cobrando a Queiroz em nome de Paulo Roberto; que logoapós saber disso, estava almoçando com Pedro Correa no Rio de Janeiro, em umrestaurante na Marina da Glória, e por acaso encontrou Fernando Soares; que na ocasiãointerpelaram Fernando perguntando por que estava recolhendo propina para o PMDB emnome de Paulo Roberto ROBERTO, ocasião em que Fernando se esquivou e disse que oproblema era Paulo Roberto; que portanto Fernando cobrou e recebeu da Queiroz em nomede Paulo Roberto, e acredita que tenha sido alcançado a ele boa parte do saldo de R$17.900.000,00, provavelmente em suas contas no Exterior; que afirma ainda que não tratoudiretamente com Augusto Amorim sobre pagamento de propina pela Queiroz Galvão, masque posteriormente soube por meio de Othon que Augusto tratava do pagamento de propinada QG com Fernando Baiano; (...)”

Sobre o pagamento de propina mediante doações eleitorais oficiais, AlbertoYoussef esclareceu, no mesmo depoimento, que tratou do assunto em troca de mensagenseletrônicas com Othon Zanoide de Moraes Filho:

"que, já em 2010, o declarante foi colocado em contato com Othon Zanóide, da QG, a fimde que a empreiteira quitasse seu compromisso financeiro (propina) com Paulo RobertoCosta a ao PP; que foi acertado que a quitação de tais compromissos seria por meio dedoações eleitorais oficiais pela Queiroz Galvão; que houve diversas trocas de e­mails nessesentido com os referidos executivos, ocasião em que eles informavam as doações feitas epediam que tais valores fossem descontados da dívida da Queiroz com Paulo Roberto e oPartido; que a Queiroz pagou um total de R$ 7.500.000,00 em 2010, a título de doaçõeseleitorais oficiais; (...)"

No exame das mensagens armazenadadas no endereço eletrônico utilizado porAlberto Youssef ([email protected]) e cujo sigilo telemático foi levantadojudicialmente (processos 5026387­13.2013.404.7000 e 5049597­93.2013.404.7000), foramde fato identificadas mensagens trocadas com Othon Zanóide de Moraes Filho (endereç[email protected]) na qual Alberto Youssef lhe enviou contas bancárias doPartido Progressista e de agentes do Partido Progressista e lhe solicitou o depósito devalores vultosos, conforme reprodução nas fls. 27­28 da representação policial.

Ilustrativamente, reproduz­se mensagem eletrônica enviada, em 17/08/2010,por Alberto Youssef ao executivo Othon Zanóide de Moraes Filho:

"From: [email protected]

To: [email protected]

Subjetc: conta doação de campanha ­ primo

Date: Tue, 17 Aug 2010 21:31:39 +0300

Page 11: Despacho de Sérgio Moro na Operação Resta Um

boa tarde segue conta diretorio nacional

partido progressista

banco do brasil

ag­0452­9

c/c­41607­x

cnpj­00887169/0001­05

500.000.00"

Também constam mensagens eletrônicas solicitando doações eleitorais paraagentes políticos individualizados como para Pedro Henri Neto, 17/08/2010 (fl. 27 darepresentação policial).

Em mensagem à Alberto Youssef, o executivo Othon Zanóide de MoraesFilho esclareceu que os recibos de doações eleitorais deveriam ser emitidos em nome daempreiteira Construtora Queiroz Galvão S/A, salvo o da doação ao diretório nacional doPartido Progressista que deveria ser emitido em nome de Vital Engenharia Ambiental S/A,empresa do Grupo Queiroz Galvão (fl. 28 da representação policial).

Em mensagem ainda de 23/09/2010, Othon Zanóide de Moaes Filho relacionavárias das doações eleitorais registradas que teria feito a pedido de Alberto Youssef (evento6, anexo16).

Em verificação das doações eleitorais da época, a autoridade policialencontrou correspondência com aquelas informadas nas mensagens eletrônicas de AlbertoYoussef, identificando R$ 7.500.000,00 doados em 2010 pela Construtora Queiroz Galvãoou pela referida empresa do grupo.

Não se pode é certo criminalizar toda doação oficial registrada.

Entretanto, neste caso, a realização das doações eleitorais registradas pelaQueiroz Galvão por solicitação direta de Alberto Youssef, comprovado operador depropinas no esquema criminoso da Petrobrás e sem que ele tivesse qualquer vínculo formalcom o PP, constitui indício significativo do caráter e natureza criminosa dessas doações,como, aliás, também afirma expressamente o próprio Alberto Youssef.

Presente, portanto, prova, em cognição sumária, do pagamento de R$7.500.000,00 em 2010 em propinas acertadas com a Diretoria de Abastecimento na formade doações eleitorais registradas.

Ressalve­se que, quanto aos beneficiários específicos, aqueles com foro porprerrogativa de função respondem à investigações ou denúncias desmembradas perante oEgrégio Supremo Tribunal Federal.

Alberto Youssef relatou, no mesmo depoimento, mais um repasse de propinas,mediante a transferência pelo Consórcio Ipojuca, composto pela Queiroz Galvão e pelaIESA, à empresa de fachada Empreiteira Rigidez, utilizada por Alberto Youssef, pararepasse de propinas. Para acobertar o repasse foi simulada relação de prestação de serviço.Transcreve­se:

Page 12: Despacho de Sérgio Moro na Operação Resta Um

“QUE perguntado sobre os pagamentos realizados pelo CONSÓRCIO IPOJUCA, econfrontado com as NFs 110, 118 e 7 emitidas pela EMPREITEIRA RIGIDEZ contra oCONSÓRCIO IPOJUCA, afirma se recordar da emissão das NFs n. 110 e 118; QUE houvea tratativa com OTHON ZANOIDE, da QUEIROZ GALVÃO, para o pagamento de propinareferente aos contratos firmados no âmbito da PETROBRAS, e que foi acertado opagamento via CONSÓRCIO IPOJUCA, o qual também era integrado pela IESA; QUE ospagamentos do CONSÓRCIO IPOJUCA se originaram de tratativas com a QUEIROZGALVÃO, não tendo tratado sobre isso com ninguém da IESA; QUE se recorda que foiemitida a NF 110 no valor de R$ 250.000,00, mas que houve erro na emissão uma vez quenão considerou os impostos incidentes; QUE então foi emitida uma nova nota, NF 118, como valor líquido correto; QUE quanto a NF 7, não se recorda dela e acredita ser possível quetenha sido emitida por erro, em confusão com NF emitida contra o CONSÓRCIO O.C.EDIFICAÇÕES (ENGEVIX), de valor igual; (...)"

Relativamente a este pagamento, foi apreendida nota fiscal de R$ 321.130,38emitida pela Empreiteira Rigidez Ltda. contra o Consórcio Ipojuca Interligações, integradopela IESA e pela Queiroz Galvão, com pagamento líquido de R$ 250.000,00 em 03/01/2011(fl. 32 da representação policial).

Considerado que a Empreiteira Rigidez era empresa meramente de fachada, hátambém aqui prova, em cognição sumária, do pagamento de propina pela Queiroz Galvão àDiretoria de Abastecimeto.

Conforme declarado por Alberto Youssef no aludido depoimento do evento 1,anexo2, ele ainda teria intermediado o repasse de cerca de um milhão e meio de reais empropinas da Queiroz Galvão em 2012. No termo de colaboração nº 14 (evento 6, anexo4),melhor descreveu a operação:

"QUE questionado acerca da transação específica mencionada no ANEXO 14 do acordo dedelação o declarante afirmou que auxiliou HENRY a operacionalizar o repasse de propinasdecorrentes de contratos firmados pela PETROBRAS com a QUEIROZ GALVAO,possivelmente relacionados a obras da RNEST e do COMPERJ; QUE HENRY mencionoupara o declarante que a empreiteira QUEIROZ GALVÃO devia a titulo de propina o valorde aproximadamente R$ 1,6 milhão, e solicitou o auxílio do declarante para operacionalizaras transferências; QUE para isso o declarante indicou a HENRY a empresa KFCHIDROSEMEADURA, controlada por LEONARDO MEIRELLES, a qual já prestavaserviços para a QUEIROZ GALVÃO, sendo para gerar tal montante de aproximadamenteR$ 1,6 milhão excedente para repasse aos integrantes do PP, HENRY e PAULO ROBERTOCOSTA, possivelmente foi feito algum aditivo contratual fictício ou contrato superfaturado;QUE o declarante buscou com LEONARDO MEIRELLES o numero de conta da KFC,documentação societária e contratos já firmados com a QUEIROZ GALVÃO, repassandotais documentos a HENRY, para que, junto à QUEIROZ GALVAO, verificasse a viabilidadede ser feito repasse através desta empresa, dentro do contrato que já existia entre aconstrutora e a KFC; QUE constatada tal possibilidade, HENRY entrou em contrato com odeclarante solicitando que fosse emitida nota fiscal no valor de aproximadamente R$ 1,6milhão pela KFC HIDROSSEMEADURA, o que de fato foi providenciado, sendo queLEONARDO MEIRELLES se encarregou de fornecer o valor espécie ao declarante,cobrando pelo uso da KFC o percentual de 20% do valor total da transação, incluída aí já asua comissão e os valores de impostos; QUE a QUEIROZ GALVÃO transferiu para a contada pessoa jurídica da KFC o valor de aproximadamente R$ 1,6 milhão, mas não sabe seLEONARDO MEIRELLES efetuou saques diretamente desta conta do valor que foi entregueem espécie ao declarante; QUE incumbiu ao declarante entregar o dinheiro em espécie,uma parte na própria casa de HENRY no Rio de Janeiro (parte devida a HENRY e PAULOROBERTO COSTA) e outra parte, destinada aos membros do PP, diretamente em Brasília;QUE o declarante determinou que RAFAEL ÂNGULO e CARLOS FERNANDO ROCHA(CEARA) entregasse o dinheiro em Brasília; QUE possivelmente ÂNGULO e CARLOSFERNANDO ROCHA foram para Brasília em voo comercial; QUE não se recorda comexatidão a quem foi entregue o dinheiro em Brasília, mas afirma que com certeza foi a umassessor do líder do PP, ARTHUR DE LIRA."

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A utilização da empresa KFC Hidrossemeadura para viabilizar o repasse depropinas da Queiroz Galvão foi confirmada por Leonardo Meirelles, que também celebrouacordo de colaboração premiada, e admitiu que disponibilizou a Alberto Youssef a referidaempresa para receber valores da Queiroz Galvão mediante contrato simulado de prestaçãode serviços. Transcreve­se trecho do depoimento de Leonardo Meirelles:

"QUE perguntado sobre transações entre a KFC HIDROSSEMEADURA, deseja esclarecerde início que a KFC HIDROSSEMEADURA era um empresa operante, que atuava no ramode hidrossemeadura e em outros procedimentos de engenharia e foi adquirida pelodeclarante no final de 2011; QUE a empresa foi adquirida porquanto o modus operandi deutilização de empresas de fachada para mera emissão de notas fiscais ideologicamentefalsas estava saturado, e o declarante, a pedido de ALBERTO YOUSSEF, então adquiriu aKFC porquanto era uma empresa plenamente funcional e que poderia receber pagamentosde propina sem levantar suspeitas; QUE com a aquisição da KFC, foi possibilitado que odeclarante recebesse os pagamentos por meio da inclusão em contratos verdadeiros,através de medições adicionais; QUE com relação a sua relação com a QUEIROZGALVÃO, esclarece que a KFC possuía contratos para prestação de hidrossemeadura paraobras da QUEIROZ GALVÃO (duplicação da GO­060, do CONSÓRCIO QUEIROZGALVÃO, e FERROSUL), os quais já haviam sido celebrados quando o declarante assumiua empresa; QUE tais contratos foram efetivamente executados pela KFC; QUE por voltade março/2012, foi procurado por ALBERTO YOUSSEF, que precisava receber valores daQUEIROZ GALVÃO; QUE YOUSSEF disse ao declarante que a QUEIROZ GALVÃO tinhaque repassar propina relacionada a contrato da PETROBRAS, e solicitou então que a KFCfosse utilizada para isso, já que já possuía contratos com a QUEIROZ GALVÃO; (...)" (fl.35 da representação policial)

Relatou Leonardo Meirelles que tratou o assunto com os empregados daQueiroz Galvão "Fábio" e "Francisco Ranulfo", com o assentimento do executivo IldefonsoColares Filho. Transcreve­se:

"QUE a partir daí o declarante foi duas vezes até Goiânia , de avião, até a filial daQUEIROZ GALVÃO na cidade; QUE os encontros foram realizados com o fito de ajustarcomo se daria o pagamento pela QUEIROZ; QUE foi recebido na filial pelo engenheiroFABIO (Gerente do Contrato) e por FRANCISCO RANULFO, funcionário da QUEIROZGALVÃO; QUE acredita ser possível identificar o nome completo de FABIO e compromete­se a fazê­lo posteriormente; QUE para o declarante restou claro que ambos seencontravam ali por ordens superiores; QUE ALBERTO YOUSSEF havia tratado doassunto com ILDEFONSO, da QUEIROZ GALVÃO, o qual teria então marcado essasreuniões em Goiânia; QUE para o pagamento foi então forjado um aditivo, com suasrespectivas medições, relativo a um contrato que a KFC já havia executado no passado, eque já estava quitado; QUE o declarante compareceu em tais reuniões junto comFERNANDO CODONHO, proprietário de direito da KFC; QUE a presença deFERNANDO foi necessária porque FERNANDO ainda constava como sócio da KFC, já quehaviam apenas assinado uma cessão de direitos (contrato de gaveta); (...)"

Leonardo Meirelles é um profissional de lavagem de dinheiro cujos serviçoseram utilizados por Alberto Youssef. Já foi condenado criminalmente na ação penal5026212­82.2014.4.04.7000.

Foi possível rastrear documentalmente essa operação até certo ponto. Noevento 1, anexo10, foi juntado o termo aditivo contratual entre o Consórcio Queiroz Galvão­ VIA e a empresa KFC Hidrossemeadura e do qual teria sido viabilizado o repasse depropina.

Extratos bancários providenciados por Leonardo Meirelles da conta da KFCHidrossemeadura revelam o repasse a ela de R$ 1.285.586,22 em 11/04/2012 pelaConstrutora Queiroz Galvão S/A e da conta da KFC Hidrossemeadura para contascontroladadas por Leonardo Meirelles, como a HMAR Consultoria, CVV Consultoria eIndústria Laboben (fls. 36 e 37 da representação policial).

Page 14: Despacho de Sérgio Moro na Operação Resta Um

Então, há prova de corroboração parcial das declarações de Alberto Youssef,tendo sido possível identificar o repasse de dinheiro da Queiroz Galvão a contas de terceiroutilizado por Alberto Youssef para repasse de propinas.

Paulo Roberto Costa, além de confirmar o recebimento de propina, declarouque, depois que deixou a Diretoria da Petrobrás, utilizou a sua empresa de consultoria CostaGlobal Consultoria e Participações Ltda. para receber pagamentos de propinas atrasadas devárias empresas, entre elas da Queiroz Galvão.

Nas investigações, foi apreendido contrato de consultoria celebrado entre aQueiroz Galvão e a empresa Costa Global Consultoria e Participações Ltda., controlada porPaulo Roberto Costa, com data de 04/03/2013, no montante de R$ 600.000,00 e asrespectivas notas fiscais (evento 93, ofic4, processo 5031517­47.2014.4.04.7000). PauloRoberto Costa confirmou que o contrato era ideologicamente falso, tendo sido utilizado pararepasse das propinas atrasadas. Transcreve­se:

"QUE, acrescenta ainda que algumas de suas comissões relativas a atividade deintermediação de verba para fins políticos entre as empreiteiras e os partidos for paga apósa sua saída da Diretoria de Abastecimento por meio de contratos fictícios de assessoriacelebrados por algumas empreiteiras (CAMARGO CORREA, QUEIROZ GALVAO, IESA eENGEVIX) (...) Que o primeiro contrato simulado de consultoria aponta como sendo com aQUEIROZ GALVAO, assinado em 11.03.2013, no valor mensal de R$ 100.000.00, que seriapago em oito meses (total de R$ 800.000,00) (...) o declarante afirmou que, com aQUEIROZ GALVAO, o contrato foi entabulado com IDELFONSO COLARIS, Presidente daempresa” (termo de colaboração nº 36, evento 6, anexo7)

Quebra de sigilo bancário da Costa Global Consultoria autorizadajudicialmente no processo 5031517­47.2014.404.7000 confirmou repasses líquidos de R$563.100,00 entre abril e setembro de 2013 da Construtora Queiroz Galvão para a CostaGlobal Consultoria (quadro na fl. 43 da representaçao).

Interrogado na ação penal 5036518­76.2015.4.04.7000, evento 803 (contradirigentes da Andrade Gutierrez), Paulo Roberto Costa também admitiu que teria recebido opagamento de propinas em espécie no Brasil e também no exterior, em conta off­shore, daQueiroz Galvão, isso por intermédio do operador Fernando Antônio Falcão Soares:

“Ministério Público Federal:­ E daí eu queria saber se essa conta que o senhor disse que éem Cayman, na verdade seria um offshore em Cayman com conta na Suíça ou não. Osenhor diz aqui: “Que também foram efetuados...” – termo de depoimento número 38 –“Que também foram efetuados em seu favores outros depósitos no Royal Bank of Canada,com sede na Suíça, em conta aberta nas Ilhas Cayman, conta essa diversa daquela na qual aconstrutora Odebrecht efetuava depósitos. Que esta conta foi aberta em nome da offshoredesignada como International, cujos diretores eram seus genros Marcio e Humberto”, euqueria saber se a conta que recebia da Andrade Gutierrez seria essa conta? International?

Paulo Roberto Costa:­ Essa conta de Cayman foi que o Fernando mandou pra lá US$3.000.000,00 e dito por ele, para mim, que a maior parte dos recursos era da Andrade,possivelmente tinha algum recurso também da Queiroz Galvão. Essa conta de Cayman.”

“Juiz Federal:­ O senhor também recebeu em espécie do senhor Fernando Soares aqui noBrasil?

Paulo Roberto Costa:­ Recebi.

Juiz Federal:­ E esses valores eram da Andrade Gutierrez?

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Paulo Roberto Costa:­ O Fernando, ele tinha… vamos dizer, que eu me lembro, valores quevinha através de, ele era da Andrade Gutierrez, era da Queiroz Galvão, veio alguma coisada Queiroz Galvão e também de uma empresa chamada Estre Ambiental."

Apontou ainda outro operador do qual teria recebido parte de propina emespécie da Queiroz Galvão, Henry Hoyer:

“Sabe que HENRY HOYER, a partir de dezembro de 2011 ou janeiro de 2012, mantevecontato com as empresas QUEIROZ GALVAO e ANDRADE GUTIERREZ, ao menos. QUErecebeu de HENRY HOYER cerca de 300 mil reais em espécie na casa do próprio HENRYHOYER, no próprio ano de 2012. Não sabe a origem do valor, nem qual empresa teriapago.” (termo de declarações nº 03, evento 6, anexo9)

Releva ainda destacar que, em agenda apreendida de Paulo Roberto Costa(reproduzida na fl. 26 da representação), foram identificadas anotações que reportam­se àQueiroz Galvão, a seus executivos, Ildefonso Colares Filho, Othon Zanóide de Moraes Filhoe Augusto Amorim Costa, acompanhados de cifras de números e saldo de valor a pagar,aparentemente de propinas.

Fernando Falcão da Costa Soares, outro intermediador de propinas emcontratos da Petrobrás, também celebrou acordo de colaboração premiada e confirmou, emsíntese, ter providenciado o repasse de propinas da Queiroz Galvão para Paulo RobertoCosta (termo de declarações de 15/12/2015, evento 1, anexo3).

O contrato de consultoria entre a Costa Global e a Queiroz Galvão e asanotações na agenda de Paulo Roberto Costa constituem provas de corroboração de suasdeclarações quanto aos acertos e recebimentos de propina da Queiroz Galvão.

No esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, parte da propina era paga àDiretoria de Abastecimento, ocupada por Paulo Roberto Costa, e outra à Diretoria deServiços e Engenharia, de Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho.

Pedro José Barusco Filho, gerente executivo da Área de Serviços e deEngenharia da Petrobrás, além de confirmar, como adiantado, o esquema criminoso,declarou que a Queiroz Galvão teria pago propina em diversos contratos com a Petrobrás.

Segundo as informações do criminoso colaborador constantes em tabela porele fornecida às autoridades (evento 9, out6, do processo 5030591­95.2016.404.7000), aQueiroz Galvão teria pago propinas à Diretoria de Abastecimento e à Diretoria de Serviçose Engenharia nos seguintes contratos:

­ juntamente com a IESA, na contratação da Carteira de Gasolina da Reduc;

­ juntamente com a IESA nas interligações da Refinaria do Nordeste Abreu eLima;

­ juntamente com a GDK no offsite de gasolina da Refinaria Landulpho Alves;

Em outros contratos, consignou o pagamento de propina pela Queiroz Galvãoapenas à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobras:

­ juntamente com a Andrade Gutierrez, Queiroz Galvão e Mendes Júnior naconstrução do novo CIPD da Petrobrás;

­ na contratação da Plangás REDUC;

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­juntamente com a IESA na UTGCA de Caraguatatuba;

­ juntamente com a UTC e a IESA, no Consórcio QUIP, para construção daplataforma P­53.

Para todos os contratos, Pedro José Barusco Filho indica, na tabela, oexecutivo Ildefonso Colares Filho da Queiroz Galvão como responsável pelos acertos dapropina.

Em depoimento, no termo de colaboração nº 4 (evento 6, anexo 11,), foi maispreciso e indicou não só Ildefonso Colares Filho como também Augusto Amorim Costacomo responsável pelo pagamento das propinas. Segundo ele, a propina teria sido paga emcontas secretas no exterior:

"que a organização do pagamento das propinas por IDELFONSO se deu no âmbito decontratos firmados entre a QUEIROZ GALVAO isoladamente ou consorciada, oESTALEIRO ATLANTICO SUL com a PETROBRAS, no valor total aproximado de R$ 8bilhões de reais, sendo 5 (cinco) na Área de Abastecimento e 3 (três) na Área deExploração e Produção; que IDELFONSO COLLARES, no entanto, priorizava o pagamentode propinas ao Partido dos Trabalhadores ­ PT, em nome de JOAO VACCARI NETO, e aPAULO ROBERTO COSTA, e agia diretamente como interlocutor das empresas, sendo quequando precisava pagar propinas para a "Casa", mandava o Diretor Financeiro AUGUSTOCOSTA ir falar com o declarante, ocasiões em que dizia que IDELFONSO iria "liberar umdinheiro", e o declarante indicava conta para que ele pagasse a vantagem indevida aodeclarante, agindo em nome próprio e de RENATO DUQUE; (...)"

Em depoimento complementar, datado de 09/09/2015, esclareceu os contratosda Queiroz Galvão nos quais teria recebido propinas e a forma do recebimento. Transcrevotrecho:

"QUE sobre o GRUPO QUEIROZ GALVÃO, o declarante tem a esclarecer que estaempresa participou habitualmente dos pagamentos de propina no esquema da PETROBRAS;QUÊ tem dificuldade de rastrear com precisão o dinheiro pago pelo Grupo Queiroz Galvãoem razão do fato de a totalidade dos pagamentos desta companhia ocorrerem no exterior;QUE as tratativas de propina eram feitas com ILDEFONSO COLARES, mas a cobrançados pagamentos da vantagem indevida ocorria com AUGUSTO COSTA AMORIN; QUE;em relação às contas suíças da KLIENFELD e , INOVATION, o declarante tem aesclarecer que imaginou que se tratava de contas da QUEIROZ GALVÃO porque, nomomento em que solicitava o pagamento de vantagem indevida, o declarante as indicavapara o pessoal da ODEBRECTH e da QUEIROZ GALVÃO; QUE as' offshores S&SFINANCE SERVICES LIMITED e INTERCOP podem ter sido utilizadas pela QUEIROZGALVÃO para o pagamento de propina no exterior; (...)" (evento 1, anexo5)

Apesar dos depoimentos, ainda não foram identificadas com precisão as contasque teriam originado os créditos nas contas secretas no exerior de Pedro José Barusco Filho.

Não obstante, foram identificadas possíveis anotações relativas ao recebimentode propina em arquivos armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos na residênciade de Renato de Souza Duque. Com efeito, conforme análise constante no Relatório dePolícia Judiciária nº 18/2016 (evento 1, anexo6), foram encontrados os registros dostelefones dos executivos Augusto Amorim Costa e Ildefonso Colares Filho da QueirozGalão e também anotações, em 02/07/2013, de aparente pagamentos e pendências depagamento de propinas pela referida empreiteira. Com efeito, em anotação denominada de"Balanço QG", com data de 02/07/2013, há o apontamento "Falta", seguido de números paracada ano, entre 2010 a 2012, totalizando o número 24,6 em provável referência a débito decerca de vinte e quatro milhões em propinas.

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Reporta­se a autoridade policial a outras anotações (evento 1, anexo6), com areferência a "Augusto", e nas quais consta uma subtração de valores aparentemente pagosem 09/11/2013 de 2.399.994,00, não esclarecidos se dólares ou reais. É prematuro, porémafirmar que esse "Augusto" seria Augusto Amorim Costa, executivo da Queiroz Galvão.

A autoridade policial ainda afirma que teriam sido colhidas provas dospagamentos de propina pela Queiroz Galvão no âmbito da Quip S/A, da qual era acionista,na qualidade de líder, com 50% de participação, juntamente com a UTC Engenharia e aIESA Gás e Óleo. Posteriormente, a Camargo Correa integrou a sociedade e a participaçãoda Queiroz foi reduzida a 27,5%, permanecendo como líder.

A Petrobrás constituiu a sociedade de propósito específico denominada deCharter Development Company ­ CDC para a construção da plataforma P­53. A Charter, porsua vez, contratou a QUIP pelo valor de USD 523.727.010,00, sendo o valor depois elevadopara USD 928.782.410,20 por meio de aditivos.

Este contrato foi relacionado por Pedro José Barusco Filho entre aqueles queteria gerado pagamentos de propinas no montante de 1% sobre o contrato.

Ricardo Ribeiro Pessoa, dirigente da UTC Engenharia que era integrante daQuip, confirmou que foram pagas propinas à Diretoria de Serviços e Engenharia nessecontrato (termo de colaboração nº 27, evento 1, arquivo pet2, do processo 5046007­40.2015.4.04.7000). Transcreve­se trecho

“QUE o consórcio, em determinado momento, precisava pagar propina para PEDROBARUSCO; QUE o percentual do valor pago a ele foi de 1% do valor do contrato e isto foiantes de 2006; QUE este valor era destinado para PEDRO BARUSCO e nesta época aindanão havia envolvimento de JOAO VACCARI; QUE não sabe se RENATO DUQUE recebeuos valores provenientes de BARUSCO relativos a este contrato; QUE, apesar disto,BARUSCO não conseguiria aprovar nada na Diretoria sozinho, sem a injunção de RENATODUQUE; QUE a negociação para pagamento de propina no exterior foi do líder doconsórcio, a QUEIROZ GALVAO, com anuência de todo o Conselho da QUIP; QUE aCAMARGO CORREA, quando entrou no Consórcio, também aceitou o pagamento depropina; (...)"

Ainda no termo, declarou que a Quip decidiu constituir um trust com contas noexterior e para realizar pagamentos no exterior. A constituição do trust teria ficado a cargode Marcos Pereira Reis indicado pela Queiroz Galvão para ser Diretor Financeiro da Quip.Os pagamentos através do referido trust, denominado de "Quadris", seriam realizados poressoa de nome de Stephan Muller. As contas da Quadris teriam sido utilizadas para realizaros pagamentos de propina a Pedro José Barusco Filho no exterior, mediante depósitos naconta Maranelle Investmens.

Ricardo Ribeiro Pessoa ainda declarou que, em decorrência de atrasos nospagamentos da Quadris e reclamações da Pedro José Barusco Filho, a própria UTCEngenharia encarregou­se de efetuar diretamente o pagamento de cerca de um milhão dereais a Pedro José Barusco Filho por intermédio do operador Milton Pascowitch.

Ricardo Ribeiro Pessoa ainda apresentou na ocasião uma tabela de controleque possuía da conta Quadris e nas quais constam diversas transferências para a conta"Maranelle" (fl. 16 do evento 1, arquivo pet2, do processo 5046007­40.2015.4.04.7000) eainda os comprovantes de repasses pela UTC à empresa Jamp Engenharia controlada porMilton Pascowitch (fls. 17­24 do evento 1, arquivo pet2, do processo 5046007­40.2015.4.04.7000).

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Como já reconhecido na sentença prolatada na ação penal 5012331­04.2015.4.04.7000, as contas abertas no exterior em nome da off­shore MaranelleInvestiments Inc. eram utilizadas pelo operador Mario Frederico Mendonça Goes pararepassar propinas para o gerente da Petrobrás Pedro José Barusco Filho.

A autoridade policial logrou identificar elementos que corroboram odepoimento de Ricardo Ribeiro Pessoa, além dos apresentados comprovantes de depósitospela UTC Engenharia na conta da Jamp Engenharia.

Identificou a autoridade policial, em fontes abertas, a empresa Quadris LTD,com sede em Zurique, e que teria a pessoa de Stephan Martin Muller como dirigente (fls.58­63 da representação policial).

Em consulta ao sistema de tráfego internacional, a autoridade policialconstataou que Stephan Martin Muller estve no Brasil por diveras vezes entre 2007 a 2014(fls. 65­66 da representação policial), o que coincide com o período do contrato da Quipcom a Petrobrás.

Cruzando os dados da tabela de pagamentos da "Quadris" (fl. 16 do evento 1,arquivo pet2, do processo 5046007­40.2015.4.04.7000) com os extratos da conta MaranelleInvestments do Banco Safra Sarasin, em Genebra, na Suíça, e que foram entregues porMario Frederico Mendonça Goes (evento 1, anexo18), foram encontradas correspondênciasentre diversos lançamentos.

Assim, vg., consta na tabela de pagamentos da "Quadris" transferência em27/02/2007 de 480.000,00 identificada como "Transf.Maranelle­ Mago", que converge comdepósito de USD 480.000,00 em 01/03/2007 na conta da off­shore Maranelle no BancoSafra Sarasin, tendo por origem de crédito conta em nome de Acton Energy Ltd, do Bank ofNew York.

De forma semelhante, consta na tabela de pagamentos da "Quadris"transferência em 18/03/2007 de 397.218,00 identificada como "Transf.Maranelle­ Mago",que converge com a soma de depósitos fracionados em 20 e 21/02/2007 de USD 8.000,00,USD 187.000,00, USD 100.000,00 e USD 102.218,00 na conta da off­shore Maranelle noBanco Safra Sarasin, tendo por origem de crédito contas em nome de Profile AssetManagement no Espirito Santo Bank, em Nova York, de Guadix Corporation no Bank ofNew York, em Nova York, de Macro Análise Consultoria Econômica, no Espirito SantoBank, em Miami, e de Kingsland Services Corp, no Unicorp Bank, das Ilhas Cayman.

As convergências de valores são indicativos de que a "Quadris" utilizavavárias contas em nome de off­shores para realizar transferências para a MaranelleInvestments, do operador de propinas Mario Frederico Mendonça Goes.

Ricardo Ribeiro Pessoa ainda revelou, em outro depoimento, o repasse depropinas pelo Consórcio Quip diretamente ao Partido dos Trabalhadores (termo decolaboração nº 22, evento 1, arquivo pet2, do processo 5045998­78.2015.404.7000).Transcreve­se:

"QUE FILIPPI, na condição de tesoureiro, recebeu R$ 2.400.000,00 (dois milhões equatrocentos mil reais) destinados pelo consórcio QUIP, responsável pela obra daPlataforma P53 da Petrobras, à campanha de LULA à Presidência da República em 2006(...); QUE tal doação foi feita de forma não oficial, tendo sido entregue em dinheiro pelodeclarante e por WALMIR PINHEIRO, do setor financeiro da UTC, diretamente a FILIPPI;QUE FILIPPI solicitou que a contribuição fosse feita em espécie; QUE, pelo que odeclarante se recorda, quando FILIPPI solicitou tal doação à campanha de LULA em 2006,

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FILIPPI era Prefeito de Diadema/SP; QUE a solicitação da contribuição em referência nãochegou diretamente à UTC, tendo sido feita à QUIP, consórcio encarregado da construçãoda P53, formado pela QUEIROZ GALVÃO, pela UTC, pela IESA e pela CAMARGOCORREA; QUE a solicitação foi feita diretamente a alguém da QUEIROZ GALVÃO, queera a líder do consórcio, inclusive com a maior participação; QUE o declarante não sabe aquem especificamente a solicitação foi feita no âmbito da QUEIROZ GALVÃO; QUE oatendimento da solicitação foi aprovado pelo conselho da QUIP, em uma reunião entre odeclarante (UTC), ILDEFONSO COLARES (QUEIROZ GALVÃO), VALDIR CARREIRO(IESA) e CAMERATO (CAMARGO CORRÊA); (...)"

Walmir Pinheiro Santana, Diretor Financeiro da UTC Engenharia e quetambém celebrou acordo de colaboração premiada, além de confirmar os depoimentos deRiberto Ribeiro Pessoa, descreveu como os valores eram repassados a José de Filippi Júnior,então tesoureiro da campanha eleitoral de 2006 do ex­Presidente Luiz Inácio Lula da Silva(termo de colaboração n.º 16, evento 2, arquivo termo8, do processo 5051154­47.2015.4.04.7000). O montante entregue teria sido de R$ 2.400.000,00 em espécie. Osvalores chegavam à Walmir Pinheiro Santana via portador da Quip e eram entregues por eleou pelo próprio Ricardo Ribeiro Pessoa diretamente a José de Filippi Júnior no cômite decampanha do ex­Presidente.

Relativamente a esta parte dos depoimentos, da entrega em espécie dosaludidos R$ 2.400.000,00, não há, porém, prova de corroboração até o momento.

5. Além dos pagamentos de propinas em forma de doações eleitoraisregistradas e de propinas a Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho e Renato deSouza Duque, por intermédio de Alberto Youssef, Fernando Antônio Falcão Soares e MarioFrederico Mendonça Goes, merece referência específica a propina ofertada e paga pelaQueiroz Galvão, representada por Ildefonso Colares Filho, no montante de R$10.000.000,00, para obstaculizar o andamento dos trabalhos da Comissão Parlamentar deInquérito da Petrobrás constituída em 2009 no Senado Federal.

O fato foi relevado inicialmente em depoimentos por Paulo Roberto Costa(termo de colaboração nº 14) e por Alberto Youssef (termo de colaboração n.º 35).Transcreve­se:

Alberto Youssef:

"que, ainda no ano de 2010, devido a um racha no PP, já objeto de termos anteriores,Fernando Soares pasou a tratar dos assuntos da Queiroz Galvão executando o papel outroradesempenhado pelo declarante, sendo que ele já atendia essa mesma empresa para questõesligadas ao PMDB, sob orientação de Paulo Roberto Costa; que por volta do ano de 2009,ainda no Governo Lula, houve uma situação de emergência relacionada a criação de umaCPI pelo PSDB, visando investigar a Petrobras, sendo que com o pagamento de cerca dedez milhões de reais para os parlamentares Sergio Guerra, Eduardo da Fonte e CiroNogueira a questão foi resolvida; que, Ciro e Eduardo da Fonte teriam cooptado SergioGuerra para que a CPI não fosse instalada sendo que Ferinando Soares cuidou dopagamento aos parlamentares, utilizando recursos da Queiroz Galvão; (...) (evento 2,arquivo decl48, processo 5002744­55.2015.4.04.7000)

Paulo Roberto Costa:

"QUE, acerca do tema envolvendo uma CPI para investigar a PETROBRAS no ano de 2010diz que esse era um ano eleitoral, sendo o declarante procurado por EDUARDO DAFONTE do PP, com quem se reuniu no Hotel Windsor no Rio de Janeiro; QUE, nessareunião estava presente também o Senador SERGIO GUERRA, presidente do PSDB, o quecausou estranheza ao declarante, uma vez que oposição e situação estavam interessadosnessa reunião; QUE, os mesmos disseram que o TCU teria apurados algumasirregularidades relacionadas a sobrepreço junto a Refinaria Abreu e Lima (RNEST), mas

Page 20: Despacho de Sérgio Moro na Operação Resta Um

que não seria de interesse nem da oposição e nem da situação essa comissão parlamentar;QUE, o declarante comunicou essa situação a ARMANDO TRIPODI, chefe de gabinete deSERGIO GABRIELI, o qual concordou que a CPI deveria ser barrada, dado aos potenciaisprejuízos, principalmente em um ano eleitoral; QUE, outra reunião foi agendada, tambémcom a presença de EDUARDO DA FONTE e do Senador SERGIO GUERRA, sendoventilado que o PSDB queria uma compensação no valor de dez milhões de reais a fim debarrar a CPI; QUE, após essa reunião o declarante procurou ILDEFONSO COLARESFILHO, presidente da QUEIROZ GALVAO, empresa consorciada com a IESA em uma dasobras de Abreu e Lima e após explicar­lhe a situação o mesmo concordou que a CPI seriaum mau negócio e concordou em pagar o valor solicitado por SERGIO GUERRA; QUE,houve uma terceira reunião com SERGIO GUERRA e EDUARDO FONTE, ondecomunicou a eles que o assunto seria resolvido e que a empresa QUEIROZ GALVAOliberaria o recurso postulado; QUE, posteriormente conversou com IDELFONSOCOLARES e o mesmo disse ter feito o repasse no valor de dez milhões de reais em favor deSERGIO GUERRA, sem declinar como isso foi feito e quem teria recebido o valor; (...)"

Um tanto quanto surpreendemente, a obstrução das investigações da CPI e opagamento foram objeto de pelo menos uma reunião gravada, em áudio e vídeo, havida em21/10/2009 em sala comercial de Marcos Duarte, amigo de Fernando Antônio FalcãoSoares, na qual estavam presentes este último, Paulo Roberto Costa, Ildefonso ColaresFilho, da Queiroz Galvão, Erton Medeiros Fonseca, da Galvão Engenharia, o então Senadorda República Severino Sérgio Estelita Guerra, falecido supervenientemente, e ainda oDeputado Federal Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva.

Com base nos depoimentos, no aludido vídeo e em outras provas, já foidenunciado pelo episódio perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal o Deputado FederalEduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva (Inquérito 3998).

O eminente Ministro Teori Zavascki, a pedido do Exmo. Procurador Geral daRepública, por decisão de 03/05/2016 no Inquérito 3.998, autorizou o compartilhamento daprova com este Juízo para fins de processamento em relação aos destituídos de foro. Peranteeste Juízo, o processo tomou o número 5024280­88.2016.4.04.7000, estando a mídiadepositada em Juízo.

A autoridade policial juntou a degravação do vídeo na Informação 002/2016(evento 1, anexo14).

O vídeo demonstra, em cognição sumária, não só a atuação direta de IldefonsoColares Filho na negociação de vantagem indevida a então parlamentar federal, mastambém a tentativa de obstrução de trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito daPetrobrás constituída em 2009 no Senado Federal e, por conseguinte, obstruir a apuraçãodos fatos.

No decorrer do vídeo, o então Senador Sergio Guerra se dispôs a controlar aCPI:

“[12:44] Sérgio Guerra: (...) essa chamada CPI tem origem em vários movimentos, emvárias origens, lá trás eu conversei com algumas pessoas de vocês e dei um rumo nessahistória, pro meu lado, né, como era pra ter todo o combate sem ir atrás das pessoas,primeiro porque nós não somos da polícia, segundo porque eu não gosto disso, terceiroporque acho que não construía em nada. Então a gente ia fazer uma discussão conceitual,objetiva, muita gente que tava colaborando com a gente, começou a colaborar e contouvárias histórias, eu conversei sobre isso, várias histórias que normalmente ficaram, não seio que, daí pra frente. Então nós estamos num impasse lá, a intenção continua a mesma, essenegócio de construir uma Lei pra presidir essa questão das concorrências, não pode ficarnesse constrangimento atual.”

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“[13:50] Sérgio Guerra: Segundo, a CPI não sou eu, só, tem também o Álvaro, da Triunfo,não sei o que, e outras coisas que a gente ainda não fechou ainda ontem, do MinistérioPúblico, não sei o que, entendeu?, são coisas que não estão sendo vistas, investigadas, asquais ainda acrescentam adjetivos. Eu acho que essa questão se controla naturalmente, atéachei na questão dessa obra, um ou outro episódio, o certo é que eu digo que me colocosempre na posição deles porque (alegam?) muitas vezes falta de prova. Agora, eu nuncacombinei nada sobre isso com ninguém que trabalha na CPI, nem com o Romero que é meuamigo próximo, apenas o Romero me conhece, eu conheço ele, nós sabemos que vamosfazendo as coisas com responsabilidade, né. (...)

“[16:47] Sérgio Guerra: (...) Terceiro, acho que pode gerar uma confusão lá que termineinibindo as coisas continuarem. O Álvaro Dias tem ideia de mandar algumas coisas proMinistério Público...antes de fazer, qualquer coisa que ele faça, eu vou tentar controlarisso...”

Em outro trecho, veladamente, Ildefonso Colares Filho se dispõe a dar"suporte" ao Senador Sergio Guerra:

“[30:44] Sérgio Guerra: Acho que a defesa não foi completa, a defesa não foi. AntônioFontes, e aí, como é que tá, bem? (30:50)

Idelfonso Colares Filho: Dando suporte aí ao Senador, tá tranqüilo.

Sérgio Guerra: Conversa aí entre vocês...”

Sobre o vídeo, Paulo Roberto Costa prestou novas declarações em depoimentode 18/04/2016 (evento 6, anexo35):

"QUE visto pelo declarante o arquivo de vídeo "file 20091021130015.avi", reconhece comosendo a reunião da qual participou em 2009 juntamente com SERGIO GUERRA. já falecidoe na época Presidente do PSDB e Senador da República; FERNANDO ANTONIO FALCÃOSOARES, então lobista; ERTON MEDEIROS FONSECA, então executivo do grupo GalvãoEngenharia; EDUARDO DA FONTE, Deputado Federal à época e atualmente também eIDELFONSO COLARES FILHO, então Presidente da Construtora Queiroz Galvão,respectivamente em sentido horário. a partir da cabeceira superior direita da mesa noenquadramento: QUE confirma a veracidade do vídeo e concorda com a sua utilização parafins de prova, QUE ressalta que não se recordava da presença de SERGIO GUERRA e deERTON nesta reunião, mas agora revendo o vídeo, confirma a presença de ambos; QUEesclarecido ao declarante que o registro do vídeo da reunião tem a data de 21/10/2009,acredita que essa tenha sido efetivamente a data da reunião, uma vez que foi contemporâneaaos trabalhos da CPI da Petrobras de 2009; QUE anteriormente, ocorreram outras reuniõesem hotéis, já mencionadas em sua colaboração premiada, nas quais estavam presentesSERGIO GUERRA e EDUARDO DA FONTE, também a respeito de tratativas dopagamento de propina para Que SERGIO GUERRA evitasse que a CPI fosse adiante; QUESERGIO GUERRA sempre deixou claro que, na qualidade de presidente do PSDB,tinhacomo conseguir a inviabilização da CP!; QUE EDUARDO DA FONTE participava dasreuniões pois era do Partido Progressista, o qual indicou e mantinha o declarante no cargode Diretor da Petrobras; QUE por isso EDUARDO DA FONTE tinha interesse que a CPInão fosse adiante para não prejudicar a obtenção de vantagens indevidas para o PP noâmbito de obras da Petrobras: QUE a sala de reuniões pertencia a um amigo deFERNANDO BAIANO, cujo nome não se recorda. mas sabe que a sala estava localizada noedifício LEBLON Empresarial, não se recordando o andar; QUE na sala de reuniões haviauma câmera de vídeo ostensiva, mas na hora não atentou para isso; QUE FERNANDOBAIANO o buscou em sua residência para levá­ lo ao local da reunião; QUE no caminhoconfidenciou a FERNANDO BAIANO o motivo da reunião, relativo a solicitação feita porSERGIO GUERRA de 10 Milhões de Reais para que a CPI da Petrobras de 2009 fosseinviabilizada; QUE não sabe se a reunião gravada foi a ultíma; QUE acredita que a GalvãoEngenharia participou do pagamento de l0 Milhões de Reais, pois não havia outro motivopara que ERTON estivesse presente na reunião; QUE na reunião, as pessoas ali presentesdiscutiram abertamente a necessidade de encerrar a investigação parlamentar, sem aresponsabilização de pessoas, tudo em termos velados e genéricos, como era de praxe, umavez que não se diziam palavras como "propina" e "vantagem indevida"; QUE SERGIO

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GUERRA então se mostrou disposto a inviabilizar a investigação, em troca de vantagemindevida; QUE a operacionalização do pagamento ficou a cargo de IDELFONSO COLARESFILHO; QUE posteriormente, IDELFONSO confirmou ao declarante que havia feito opagamento, sem dizer a origem dos recursos ou corno foi feito o pagamento: QUE Identificaa tratativa do pagamento de vantagem indevida aos "30:50", quando IDELFONSOCOLARES diz "dando suporte ai ao Senador" e SERGIO GUERRA responde "isso...conversa aI entre vocês"; (...) QUE SERGIO GUERRA\tratava do assunto na qualidadede presidente do PSDB, não em nome próprio, motivo pelo qual acredita que os outrosparlamentares do PSDB que atuavam na CPI também tinham conhecimento da solicitaçãode pagamento indevido para a inviabilização da CPI, pois ele não poderia conseguir essatarefa sozinho; (...)"

Fernando Antônio Falcão Soares também foi ouvido sobre os fatos e sobre ovídeo e confirmou o ocorrido, as reuniões e o acerto financeiro do pagamento de propinas (evento 6, anexo35). Transcreve­se:

"QUE, em relação à CPI DA PETROBRÁS, recorda­se que PAULO ROBERTO COSTAligou para o depoente, perguntando se seria possível usar uma sala do depoente para fazeruma reunião; (...) QUE no caminho, PAULO ROBERTO COSTA comentou com o depoentesobre o objetivo da reunião, que seria com o parlamentar SÉRGIO GUERRA e para tratardo tema da CPI da PETROBRAS; QUE questionado se a reunião seria apenas com SÉRGIOGUERRA, respondeu que neste momento PAULO ROBERTO falou apenas no nome deSÉRGIO GUERRA; QUE o nome de SÉRGIO GUERRA causou certa estranheza aodepoente, pois se tratava de parlamentar da oposição, e que inclusive questionou PAULOROBERTO sobre isto; QUE PAULO respondeu que tinham pedido que ele cuidasse doassunto da CPI da PETROBRAS; QUE PAULO ROBERTO não disse quem havia lhe pedidopara tratar deste assunto; (...) QUE foi iniciada a reunião, inicialmente tratando deamenidades e depois passaram ao tema objeto da reunião, que seria um pagamento quePAULO ROBERTO COSTA estava fazendo ao PSDB, para que a CPI DA PETROBRAS nãofosse adiante; QUE o objetivo da reunião era não levar a CPI mencionada adiante,buscando enfraquecê­la e obter um relatório que não trouxesse nenhum problema para aPETROBRAS e nem para as empresas que estavam sendo investigadas, tornando inócua aCPI; QUE durante a reunião não houve nenhuma explicação ou explanação sobre ajustificativa da CPI ou da atuação da PETROBRAS, e ficou claro que o objetivo da reuniãoera para tratar de um valor para que a CPI não fosse adiante; QUE se mencionou que ovalor a ser pago seria R$ 10 milhões de reais; (...) QUE questionado sobre a participaçãode IDELFONSO COLARES, respondeu que estava como representante da QUEIROZGALVÃO, que seria a responsável pelo pagamento dos R$ 10 milhões de reais; QUE isto foidito expressamente na reunião; QUE se recorda que este valor seria utilizado na campanhaeleitoral de 2010, pois isto foi falado na reunião; QUE acredita que foi PAULO ROBERTOCOSTA quem indicou a QUEIROZ GALVÃO como responsável pelo pagamento, pois emgeral era PAULO quem manejava este tipo de decisão; QUE IDELFONSO inclusivequestionou como seria ressarcido do valor de R$ 10 milhões, oportunidade em que PAULOROBERTO COSTA disse para IDELFONSO “inserir” o valor na obra da RNEST –Refinaria do Nordeste (Abreu e Lima); QUE PAULO ROBERTO COSTA disse que iriaprovidenciar para que o consórcio fosse ressarcido posteriormente; QUE, portanto, pelaresposta de PAULO ROBERTO, ficou implícito que seria o consórcio quem pagaria osvalores de R$ 10 milhões e não apenas a QUEIROZ GALVÃO; QUE IDELFONSOCOLARES parecia bastante à vontade na reunião; QUE questionado como o valor seriaoperacionalizado, o depoente respondeu que não sabe e que naquele momento não semencionou se os valores seriam pagos em doações “oficiais” ou “por fora”; QUE estaquestão ficou de ser resolvida posteriormente, entre IDELFONSO, ou algum representanteda empresa, SÉRGIO GUERRA e EDUARDO DA FONTE; (...) QUE acredita que nesteretorno para a residência dele, foi quando PAULO ROBERTO COSTA comentou com odepoente que JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI havia autorizado ou incumbido ele (PAULOROBERTO) e RENATO DUQUE a resolverem esta questão da CPI da PETROBRAS; QUERENATO DUQUE teve alguma participação no episódio, não sabendo, porém, esclarecermaiores detalhes; (...)"

Apesar das afirmações feitas pelo então Senador Sergio Guerra na reunião aPaulo Roberto Costa e a Fernando Antônio Falcão Soares de que o dinheiro iria para oPSDB, não há, até o momento, prova de fato que houve essa destinação ou de que outros

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parlamentares do partido receberam o numerário ou participaram do crime. De todo modo,essa é uma questão que não se encontra submetida a este Juízo.

Releva destacar que Ildefonso Colares Filho foi ouvido, no Inquérito3997/STF, sobre esses fatos, ocasião na qual além de negar os fatos, também negou quetivesse sequer se reunido, em qualquer oportunidade, com Eduardo da Fonte e com SérgioGuerra (cf. depoimento transcrito na fl. 18 da denúncia oferecida no Inquérito 3998). Taldeclaração não é porém consistente com o vídeo da reunião.

Embora não tenha sido ainda elucidado como a Queiroz Galvão teriarepassado os dez milhões de reais ao então Senador Sergio Guerra, Paulo Roberto Costadeclarou, em seus depoimentos, de que teria sido informado por Ildefonso Colares Filho deque o valor teria sido pago.

É certo ainda que a CPI do Senado sobre a Petrobrás de 2009 não alcançouresulatados significativos, não tendo revelações de crimes ou indiciados (evento 6, anexo10). Consta que o Senador Sergio Guerra, que compunha a comissão, apresentou apenasquatro requerimentos que sequer chegaram a ser apreciados (fls. 32 e 33 e nota 29 dadenúncia oferecida no Inquérito 3998).

Esses fatos caracterizam crime de corrupção ativa, da parte dos dirigentes daQueiroz Galvão, especialmente por Ildefonso Colares Filho, além de obstrução à Justiça.

Esses os elementos probatórios colacionados em síntese.

6. De toda a análise probatória, realiza­se, em cognição sumária, algumasconclusões.

Há prova decorrente de depoimentos de pelo menos cinco criminososcolaboradores, sendo três deles dirigentes de empreiteiras, bem como prova documental decorrobração, de que a Queiroz Galvão era uma das fornecedoras da Petrobrás componentedo cartel das empreiteiras e que participou dos ajustes de preferência que frustraram aslicitações da Petrobrás.

Os fatos configuram, em princípio, os crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990e do art. 90 da Lei nº 8.666/1993.

Os mesmos três referidos dirigentes de empreiteiras declararam que opagamento de vantagem indevida nos contratos da Petrobrás era uma prática comum. Doiscriminosos colaboradores, especificamente executivos da Petrobrás, confessaram terrecebido propina da Queiroz Galvão. Dois intermediários de pagamentos dessas propinastambém admitiram terem repassado a pedido da Queiroz Galvão valores a esses executivosda Petrobrás.

Milhões de dólares ou de euros foram bloqueados em contas secretas dessesexecutivos da Petrobrás no exterior.

Segundo os criminosos colaboradores, estariam envolvidos nos crimes osseguintes executivos da Queiroz Galvão Ildefonso Colares Filho, Othon Zanoide de MoraesFilho e Augusto Costa Amorim, além do Diretor Financeiro da Quip Marcos Pereira Reis.

Não foi possível rastrear por completo os valores pagos pela Queiroz Galvão.

Parte dos valores foi rastreada, como segue.

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R$ 7.500.000,00 em propinas foram pagos em 2010 por doações oficiais aoPartido Progressista e seus agentes, conforme declarado por dois criminosos colaboradores,Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa. Foram apreendidas mensagen eletrônicas trocadasentre Alberto Youssef e o executivo Othon Zanóide de Moraes Filho. O fato de AlbertoYoussef, profissional da lavagem de dinheiro e destituído de vínculo formal com o PP, ser ointerlocutor nessas mensagens é indicativo de que as doações, ainda que registradas, sãodecorrentes de acertos de propinas.

R$ 250.000,00 em propinas foram repassados, em 03/01/2011, pelo ConsórcioIpojuca Interligações, formado pela Queiroz Galvão e pela IESA, para a empresa de fachadaEmpreiteira Rigidez, que seria controlada por Alberto Youssef, com simulação de que setrataria de remuneração por serviços prestados. Tratando­se de empresa de fachada, não háem princípio causa econômica lícita para o repasse.

R$ 1.285.586,22 em propinas foram repassados, em 11/04/2012, da QueirozGalvão para a empresa KFC Hidrossemeadura, que seria utilizada por Leonardo Meirelles,outro profissional da lavagem de dinheiro, a pedido de Alberto Youssef. Embora a empresadesenvolvesse atividade, Alberto Youssef e Leonardo Meirelles declararam que se tratariado repasse de propina, o que também encontra amparo na posterior fragmentação dosmesmos valores e repasses para empresas, algumas de fachada, de Leonardo Meirelles.

R$ 563.100,00 em propinas foram repassados, entre abril e setembro de 2013,pela Queiroz Galvão para a empresa Costa Global Consultoria, de Paulo Roberto Costa,com simulação de que se trataria de remuneração por serviços prestados. O próprio PauloRoberto Costa confirma que não foram prestados quaisquer serviços.

Milhões de dólares em propinas foram repassados em operações com contassecretas no exterior, mas a maior parte dessas transações ainda não encontram discriminaçãoexata ou prova de corroboração.

Ainda assim, presentes depoimentos e prova material de corroboração derepasses milionários no exterior pela Quip S/A, empresa liderada pela Queiroz Galvão, aPedro José Barusco Filho, mediante utilização do trust Quadris e de diversas contas noexterior, com intermediação da conta em nome da off­shore Maranelle Investments doconfesso intermediador de propinas Mario Frederico Mendonça Goes.

Nas transferências de propina pela Quip S/A, teriam também atuado MarcosPereira Reis e o consultor financeiro Stephan Martin Muller.

R$ 10.000.000,00 em propinas teriam sido repassados pela Queiroz Galvão,em circunstâncias ainda não esclarecidas, para o falecido Senador Sérgio Guerra paraobstaculizar a CPI da Petrobrás de 2009. Apesar da falta de rastreamento, o fato é afirmadopor três criminosos colaboradores e encontra respaldo em gravação em áudio e vídeo dereunião entre os envolvidos, entre eles, presente pela Queiroz Galvão Ildefonso ColaresFilho.

O pagamento de propinas, com ocultação e dissimulação dos repasses e doproduto do crime com artíficios sofisticados, como contas secretas no exterior ou simulaçãode contratos de consultoria, caracteriza em tese crimes de corrupção e de lavagem dedinheiro, este tendo por antecedentes os crimes de cartel e de fraude à licitação.

O caráter sistemático da prática dos crimes de cartel, ajuste fraudulento delicitações, de corrupção e lavagem, bem como todo a estruturação empresarial da atividade,autorizam o reconhecimento, em princípio, também do crime de associação criminosa.

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Analiso os requerimentos da autoridade policial e do MPF.

7. Pleiteou a autoridade policial a prisão preventiva de Ildefonso ColaresFilho.

O MPF manifestou­se favoravelmente e ainda requereu a extensão da medidaa Othon Zanoide Moraes.

Como acima exposto, presentes provas, em cognição sumária, dematerialidade e de autoria, em relação a ambos, dos crimes cartel, ajuste fraudulento delicitação, de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e associação criminosa.

Ildefonso Colares Filho era Presidente da Construtora Queiroz Galvão aotempo dos fatos. Ouvido no inquérito (evento 1, anexo19), declarou que deixou essa posiçãoao final de 2012, entretanto, segundo informações colhidas pela autoridade policial nosdados da RAIS remanesce ele com vínculo empregatício com a empresa (fl. 88 darepresentação policial).

Othon Zanóide Moraes teve cargos executivos importantes na Queiroz Galvão,como Diretor de Óleo e Gás ao tempo dos fatos, e atualmente mantém vínculo empregatíciocom a Queiroz Galvão Tecnologia em Defesa, empresa do Grupo Queiroz Galvão (fl. 85 darepresentação).

Além da posição de ambos de comando, foram apontadas, como longamenteexposto acima, provas específicas de seu envolvimento nos fatos delitivos.

Presentes quanto a eles os pressupostos da preventiva, boa prova de autoria ede materialidade.

Resta examinar os fundamentos.

Primeiro o mais óbvio.

O episódio envolvendo a CPI da Petrobrás de 2009 não caracteriza, emprincípio, somente crime de corrupção, mas igualmente obstrução à Justiça.

Há provas, em cognição sumária, de que a Queiroz Galvão teria pago dezmilhões de reais para obstaculizar a investigação da CPI.

Ildefonso Colares Filho esteve envolvido mais diretamente nesse episódio,mas não é crível que tenha atuado isoladamente. Considerando os valores envolvidos,tratou­se de uma ação em nome da empresa e envolvendo os valores de propinas que eramacertadas por ele e por Oton Zanóide de Moraes com o Diretor da Petrobrás Paulo RobertoCosta. Com efeito, o valor pago ao Senador Sérgio Guerra teria sido abatido do montante dapropina devido à Diretoria de Abastecimento.

Tal comportamente, embora pretérito, revela, até mesmo pela ousadia desuborno de parlamentares federais e membros de uma CPI, risco à investigação e à instruçãodo processo, não sendo de se excluir a possibilidade de que tentativas equivalentes sejamadotadas.

Não se trata do único indicativo de risco à instrução. Os repasses das propinasforam, em cognição sumária, ocultados com a simulação de vários contratos de prestação deserviços, pelo menos com a Global Consultoria, de Paulo Roberto Costa, KFCHidrossemeadura, de Leonardo Meirelles, e Empreiteira Rigidez, de Alberto Youssef. A

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falsificação de documentos para acobertar crimes também coloca em risco a integridade dainstrução e da investigação, havendo risco da produção de novos documentos falsos paraconferir suporte a contratos simulados.

Chama ainda a atenção o fato de que o executivo Augusto Amorim Costa,Diretor Financeiro da Queiroz Galvão, subordinado de Ildefonso Colares Filho e de OtonZanóide de Moraes e mais diretamente envolvido no repasse de propinas, como declaroupor exemplo Pedro José Barusco Filho, tenha deixado o país em 21/11/2014, conformecontroles de registros de fronteira, três dias depois de Ildefonso Colares Filho e de OtonZanóide de Moraes terem sido colocados em liberdade, pelo vencimento do prazo da prisãotemporária que lhes havia sido imposta no processo 5073475­13.2014.404.7000 (decisão de18/11/2014, evento 173). Desde então Augusto Amorim Costa permanece refugiado noexterior. O fato de subordinado de Ildefonso Colares Filho e de Oton Zanóide de Moraes epessoa especificamente envolvida no repasse de propinas ter se refugiado no exterior após oinício das investigações é mais um indicativo de risco à investigação e à instrução, soando oato como dissipação de provas.

Oportuno lembrar que verificada situação muito similar em relação a outraempreiteira, a Odebrecht, que, após o início das investigações, enviou ao exterior seusexecutivos envolvidos mais diretamente no repasse de propina, conforme processo5010479­08.2016.4.04.7000, sendo possível que o mesmo tenha ocorrido com AugustoAmorim Costa, ou seja de que a sua fuga tenha sido estimulada pela Queiroz Galvão e, porconseguinte, por Ildefonso Colares Filho e de Oton Zanóide de Moraes.

Reputo, portanto, presentes elementos que indicam risco à instrução e àinvestigação, considerando a conduta pretérita de obstrução da CPI da Petrobrás, a produçãode documentos falsos para justificar falsamente fatos penais relevantes e o fato desubordinado dos investigados ter deixado o país em circunstâncias que sugerem dissipaçãode provas.

Presente, portanto, um dos fundamentos da preventiva, risco à investigação e àinstrução.

Além dele, presente igualmente risco à ordem pública.

O contexto não é de envolvimento episódico em crimes de corrupção e delavagem de dinheiro, mas de atuação profissional, longa e sofisticada, no pagamento depropinas em contratos públicos, com utilização de expedientes de ocultação e dissimulaçãorelativamente complexos, inclusive com o emprego de contas em nome de off­shores noexterior para repasse de propinas.

Agregue­se que, na assim denominada Operação Lavajato, identificadoselementos probatórios que apontam para um quadro de corrupção sistêmica, nos quaisajustes fraudulentos para obtenção de contratos públicos e o pagamento de propinas aagentes públicos, a agentes políticos e a partidos políticos, bem como o recebimento delaspor estes, passaram a ser pagas como rotina e encaradas pelos participantes como a regra dojogo, algo natural e não anormal.

Embora as prisões cautelares decretadas no âmbito da Operação Lavajatorecebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e profunda, impõe­sea prisão preventiva para debelá­la, sob pena de agravamento progressivo do quadrocriminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes, certamente serão maiores no

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futuro. O país já paga, atualmente, um preço elevado, com várias autoridades públicasdenunciadas ou investigadas em esquemas de corrupção, minando a confiança na regra dalei e na democracia.

A corrupção sistêmica é produto de uma prática criminosa serial e não um atoisolado no tempo e espaço. Não raramente os casos de corrupção descobertos constituemapenas uma amostragem de atividades criminosas muito mais extensas.

O fato, aliás, é bem ilustrado pela constatação de que vários dos acusados oucondenados na conhecida Ação Penal 470 reapareceram como acusados ou condenados noâmbito da assim denominada Operação Lavajato, inclusive provado que pelo menos doisdeles, ex­parlamentares já condenados, recebiam propinas mensais mesmo enquantoestavam sendo julgados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na referida ação penal.

Embora o Judiciário seja o guardião das liberdades fundamentais, também temo dever de proteger vítimas de crimes, indivíduos e toda a sociedade, da reiteração delitiva,máxime em um quadro, em cognição sumária, grave de corrupção sistêmica. É possível,aliás, afirmar que uma das causas prováveis do agravamento e da proliferação de práticascorruptas entre nós tenha sido a falta de tomada, como regra geral, de medidas mais sériaspara preveni­las, entre elas a prisão preventiva, quando presentes boas provas de autoria ematerialidade de condutas criminais graves, para impedir reiteração criminosa.

Excepcional no presente caso não é a prisão cautelar, mas o grau dedeterioração da coisa pública revelada pelos processos na Operação Lavajato, com prejuízosjá assumidos de cerca de seis bilhões de reais somente pela Petrobrás e a possibilidade,segundo investigações em curso no Supremo Tribunal Federal, de que os desvios tenhamsido utilizados para pagamento de propina a dezenas de parlamentares, comprometendo aprópria qualidade de nossa democracia.

Impor a prisão preventiva em um quadro de corrupção sistêmica é aplicaçãoortodoxa da lei processual penal (art. 312 do CPP).

A esse respeito, de se destacar os precedentes do Egrégio Superior Tribunal deJustiça em diversos habeas corpus impetrados por presos na Operação Lavajato, com oreconhecimento, por ampla maioria, da necessidade da prisão cautelar em decorrência dorisco à ordem pública.

Destaco, ilustrativamente, o HC 332.586/PR, Relator, o eminente MinistroFelix Fischer. Da ementa:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI 12.850/2013, 333, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (106 VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI9.613/1998 (54 VEZES). OPERAÇÃO "LAVA JATO". ALEGADA AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELARDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEASCORPUS NÃO CONHECIDO.

(....)

III ­ A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva­se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo,consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva sóse justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, ainstrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de ProcessoPenal. A prisão realização de preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar,

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não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu,nempermite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n.93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

IV ­ Na hipótese, o decreto prisional encontra­se devidamente fundamentado em dadosconcretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordempública, tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional dos crimes praticadoscontra a Administração Pública Federal, que indicam verdadeiro modus operandi derealização de negócios com a Administração Pública, gerando grande prejuízo aos cofrespúblicos.

V ­ Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vistaque o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para o cometimento deilícitos de corrupção e lavagem de ativos em contratações realizadas com o Poder Público,o que justifica a imposição da medida extrema no intuito de interromper ou diminuir aatuação das práticas cartelizadas realizadas em prejuízo de grande licitações no país. Nestesentido, já decidiu o eg. Pretório Excelso que "A necessidade de se interromper ou diminuira atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra­se no conceito de garantia daordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisãopreventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de20/2/2009).

VI ­ Mostra­se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstasno art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, comona hipótese." (HC 332.586/PR ­ 5ª Turma do STJ ­ Rel. Min. Felix Fischer ­ por maioria ­10/12/2015)

Do voto do Relator, após serem apontados os riscos concretos de reiteraçãodelitiva, destaco os seguintes trechos:

"Sob outro prisma, entendo que a maneira pela qual os delitos em apuração ocorreram, e osque eventualmente surgirem no decorrer das investigações, evidenciam a seriedade dosfatos e a efetiva necessidade de intervenção para interrupção das práticas fraudulentas.Trata­se de vultosos prejuízos ocasionados aos cofres públicos, o que, num contexto dedificuldades como as que ora se apresentam no cenário econômico­financeiro do país,apenas denotam ainda mais a expressividade da lesão e a gravidade concreta das condutas,ao contrário do entendimento firmado pelo douto Ministro Relator.

Não por acaso, consignou o em. Desembargador convocado do eg. TJ/SC, Newton Trisotto,por ocasião do julgamento do HC 333.322/PR, que 'Nos últimos 50 (cinquenta) anos,nenhum fato relacionado à corrupção e à improbidade administrativa, nem mesmo ofamigerado "mensalão", causou tamanha indignação, "repercussão danosa e prejudicial aomeio social", quanto estes sob investigação na operação 'Lava­Jato', investigação que, acada dia, revela novos escândalos. A sociedade reclama dos políticos, das autoridadespoliciais, do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção epara punir exemplarmente os administradores ímprobos e todos os que estiverem, direta ouindiretamente, a eles associados " (HC n. 333.322/PR, Quinta Turma, DJe de 25/9/2015).

O em. Ministro Celso de Mello, do col. Pretório Excelso, por sua vez, no julgamento daMedida Cautelar n. 4039, chegou a afirmar que 'a ausência de bons costumes leva àcorrupção e o quadro que está aí é altamente indicativo de que essa patologia se abateusobre o aparelho de Estado Brasileiro '.

(...)

Assim sendo, assevero que os acontecimentos até aqui revelados pela 'Operação Lavajato'reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário no sentido de evitar a reiteração daspráticas delitivas, objetivando possibilitar a devida apuração dos fatos praticados contra aAdministração Pública e, em última análise, a população brasileira, sendo a prisãopreventiva, na hipótese, ainda que excepcional, a única medida cabível para o atingir taisobjetivos." (Grifou­se)

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Tal decisão converge com várias outras tomadas mais recentemente por aquelaEgrégia Corte Superior de Justiça, como no HC 339.037 (Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turmado STJ, por maioria, j. 15/12/2015, acórdão pendente de publicação), no HC 330.283 (Rel.Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un. j. 03/12/2015) e no RHC 62.394/PR (Rel. Min.Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un., j. 03/12/2015).

A dimensão em concreta dos fatos delitivos ­ jamais a gravidade em abstrato ­também pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva. Não setrata de antecipação de pena, nem medida da espécie é incompatível com um processo penalorientado pela presunção de inocência. Sobre o tema, releva destacar o seguinte precedentedo Supremo Tribunal Federal.

"HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. GRUPO CRIMINOSO. PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SÚMULA 691. 1. Apresunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal emum Estado Democrático de Direito. Teve longo desenvolvimento histórico, sendoconsiderada uma conquista da humanidade. Não impede, porém, em absoluto, a imposiçãode restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo apenas que essas sejamnecessárias e que não sejam prodigalizadas. Não constitui um véu inibidor da apreensão darealidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e davaloração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode sercolocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode servalorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com opróprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto apresença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstânciasconcretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva e a periculosidade doagente, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar aordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.2. Não se pode afirmar a invalidade da decretação de prisão cautelar, em sentença, decondenados que integram grupo criminoso dedicado à prática do crime de extorsãomediante sequestro, pela presença de risco de reiteração delitiva e à ordem pública,fundamentos para a preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeascorpus que não deveria ser conhecido, pois impetrado contra negativa de liminar. Tendo seingressado no mérito com a concessão da liminar e na discussão havida no julgamento, é ocaso de, desde logo, conhecê­lo para denegá­lo, superando excepcionalmente a Súmula691.' (HC 101.979/SP ­ Relatora para o acórdão Ministra Rosa Weber ­ 1ª Turma do STF ­por maioria ­ j. 15.5.2012).

A esse respeito, merece igualmente lembrança o conhecido precedente doPlenário do Supremo Tribunal no HC 80.717­8/SP, quando mantida a prisão cautelar doentão juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto, em acórdão da lavra da eminente MinistraElle Gracie Northfleet. Transcrevo a parte pertinente da ementa:

"(...) Verificados os pressupostos estabelecidos pela norma processual (CPP, art. 312),coadjuvando­os ao disposto no art. 30 da Lei nº 7.492/1986, que reforça os motivos dedecretação da prisão preventiva em razão da magnitude da lesão causada, não há falar emrevogação da medida acautelatória.

A necessidade de se resguardar a ordem pública revela­se em consequência dos gravesprejuízos causados à credibilidade das instituições públicas." (HC 80.711­8/SP ­ Plenário doSTF ­ Rel. para o acórdão Ministra Ellen Gracie Northfleet ­ por maioria ­ j. 13/06/2014)

Embora aquele caso se revestisse de circunstâncias excepcionais, o mesmopode ser dito para o presente, sendo, aliás, os danos decorrentes dos crimes em apuração naOperação Lavajato muito superiores aqueles verificados no precedente citado.

Não se pode ainda olvidar que a Queiroz Galvão, uma das cinco maioresempreiteiras do país, tem negócios e contratos públicos espalhados em todo o territórionacional, com todas as esferas da Administração Pública, não tendo, portanto, negócios

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somente na Petrobrás. A preventiva também serve para coibir que um modelo de prática decorrupção para obtenção e execução de contratos públicos seja aplicado ou espalhado emcontratos com outras entidades estatais.

Necessária, portanto, a prisão preventiva dos principais executivos envolvidoscom os crimes de cartel, ajuste fraudulento de licitações, corrupção e lavagem no âmbito daQueiroz Galvão, especificamente Ildefonso Colares Filho e de Oton Zanóide de Moraes.

Observo ainda que as informações constantes nos autos é que remanescem osvínculos formais dos investigados com a Queiroz Galvão, sem olvidar a provávelmanutenção do controle de fato, observando que a empreiteira é uma das poucas que nãorealizou qualquer movimentação séria no sentido de negociar algum acordo de leniência.

Considerando que os crimes foram praticados subrepticiamente, inclusive comutilização aparente de rede de contas secretas no exterior para repasses de propinas, não hámedida cautelar alternativa apta a afastar o risco à ordem pública, já que sequer há notíciado desmantelamento dessa rede.

Ademais, quanto ao risco às investigações e à instrução, não há medidacautelar alternativa que possa coibir de forma eficaz novas tentativas de afetação doprocesso com, por exemplo, o suborno de agentes envolvidos no processo, falsificação dedocumentos e dissipação das provas.

Ainda quanto à prisão preventiva, observo que já deneguei pedido de prisãopreventiva de Ildefonso Colares Filho e de Othon Zanóide de Moraes Filho em 18/11/2014(evento 173 do processo 5073475­13.2014.404.7000), mas por entender, como aliconsignado, ausentes na ocasião melhores provas de materialidade dos crimes. Atualmente,o quadro é bem diferente e surgiram não só novas provas, mas novos fatos delitivos.

Presentes, portanto, não só os pressupostos da prisão preventiva, boa prova dematerialidade e de autoria, mas igualmente os fundamentos, o risco à ordem pública e orisco à investigação ou instrução, defiro o requerimento do MPF e da autoridadepolicial para decretar a prisão preventiva de Ildefonso Colares Filho e Othon Zanóide deMoraes Filho.

Ante o exposto, expeçam­se os mandados de prisão preventiva contra Ildefonso Colares Filho e Othon Zanóide de Moraes Filho, consignando a referência a estadecisão e processo, aos crimes do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998 e dos arts. 288 e 333 doCódigo Penal.

Consigne­se nos mandados que a utilização de algemas fica autorizada naefetivação da prisão ou no transporte dos presos caso as autoridades policiais imediatamenteresponsáveis pelos atos específicos reputem necessário, sendo impossível nesta decisãoantever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso, ser observada, pelas autoridadespoliciais, a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal.

8. Além da prisão preventiva, a autoridade policial, com manifestaçãofavorável do Ministério Público Federal, pleiteou a prisão temporária de Marcos PereiraReis.

Marcos Pereira Reis era o Diretor Financeiro da Quip S/A, encarregadodiretamente em ordenar os pagamentos de propinas por meio de transações financeiras noexterior.

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Ora, cf. discriminada análise probatória acima, há prova relevante de que osinvestigados teriam se associado para praticar em série crimes de gravidade.

Foi colhida prova relevante no sentido de que os crimes investigadosenvolvem uma série de fraudes documentais.

Nessa perspectiva, a prisão temporária mostra­se imprescindível, nos termosdo artigo 1.º, I, Lei n.º 7.960/1989, para assegurar a colheita de provas, afastando os riscosde ocultação, destruição e falsificação, durante as buscas e apreensões deferidas a seguir.

Não se trata de perspectiva remota. Na própria Operação Lavajato, constatada,nas buscas iniciais, destruição e ocultação de documentos pelos então investigados PauloRoberto Costa e Nelma Kodama.

Além disso, a medida dificultará uma concertação fraudulenta entre osinvestigados quanto aos fatos, garantindo que sejam ouvidos pela autoridade policialseparadamente e sem que recebam influências indevidas uns dos outros, como prevê oartigo 191 do CPP.

A medida, por evidente, não tem por objetivo forçar confissões. Querendo,poderá o investigado permanecer em silêncio durante o período da prisão, sem qualquerprejuízo a sua defesa.

Assim, atendidos os requisitos do artigo 1.º, I e III, Lei n.º 7.960/1989, sendo amedida necessária pelas circunstâncias do caso, defiro o requerido pela autoridade policial epelo MPF e decreto a prisão temporária por cinco dias de Marcos Pereira Reis.

Expeça­se o mandado de prisão temporária, consignando neles o prazo decinco dias, e a referência ao artigo 1.º da Lei n.º 7.960/1989, ao crimes do do art. 1.º da Leinº 9.613/1998, do art. 288 do CP e do art. 333 do CP. Consigne­se nos mandados de prisãoo nome e CPF do investigado e o endereço respectivo.

Consigne­se no mandado que a utilização de algemas fica autorizada naefetivação da prisão ou no transporte do preso caso as autoridades policiais imediatamenteresponsáveis pelos atos específicos reputem necessário, sendo impossível nesta decisãoantever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso, ser observada, pelas autoridadespoliciais, a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal.

9. Pleiteou o Ministério Público Federal autorização para a conduçãocoercitiva de parte dos investigados.

Apesar de toda a recente polêmica sobre a medida, ela envolve restrição àliberdade muito momentânea, apenas para a tomada de depoimento.

Equipará­la à prisão é, nesse contexto, algo absolutamente inconsistente.

A medida se justifica ainda para evitar uma concertação fraudulenta dedepoimentos entre os envolvidos e para colher rapidamente a prova, já que há outrosinvestigados que serão presos cautelarmente.

A alternativa seria a imposição de uma prisão temporária, medida muito maisdrástica e, em princípio, desproporcional visto existentes apenas indícios de participaçãodessas pessoas nos fatos e de forma mais subsidiária.

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Além disso, o conduzido coercitivamente não é necessariamente investigado,podendo qualificar­se como testemunha.

E, embora se lamentem os dissabores causados pela condução coercitiva aalguns, a medida não é gratuita considerando os crimes em investigação.

A medida deve ser tomada em relação a:

1) Olavo Cesar Silva (assinou distrato entre a Empreiteira Rigidez e oConsórcio Ipojuca);

2) Titlo Avelino Rangel (assinou distrato entre a Empreiteira Rigidez e oConsórcio Ipojuca);

3) André Gustavo de Farias Pereira (assinou contrato pela Queiroz Galvãocom a Costa Global);

4) Petrônio Braz Júnior (assinou contrato pela Queiroz Galvão com a CostaGlobal);

5) Franscisco Ranulfo Magalhães Rodrigues (apontado como responsável poraditivo contratual fraudulento com a KFC Hidrossemeadura); e

6) Fábio Figueiredo Silva (apontado como responsável por aditivo contratualfraudulento com a KFC Hidrossemeadura).

Expeçam­se quanto a eles mandado de condução coercitiva, consignando onúmero deste feito, a qualificação do investigado e o respectivo endereço extraído darepresentação. Consigne­se no mandado que não deve ser utilizada algema, salvo se, naocasião, evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial.

10. Pleiteou a autoridade policial, com manifestação favorável do MPF,autorização para busca e apreensão de provas nos endereços dos investigados e de suasempresas.

O quadro probatório acima apontado é mais do que suficiente para caracterizarcausa provável a justificar a realização de busca e apreensão nos endereços dosinvestigados.

Assim, defiro, nos termos do artigo 243 do CPP, o requerido, para autorizar aexpedição de mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos durante o dianos endereços residenciais e funcionais de:

a) Ildefonso Colares Filho;

b) Othon Zanóide de Moraes Filho;

c) Marcos Pereira Reis;

d) Olavo Cesar Silva;

e) Titlo Avelino Rangel;

f) André Gustavo de Farias Pereira;

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g) Petrônio Braz Júnior;

h) Franscisco Ranulfo Magalhães Rodrigues; e

i) Fábio Figueiredo Silva.

E na sede das empresas:

j) Construtora Queiroz Galvão, incluindo no local do servidor dearmazenamento de endereços e mensagens eletrônicas funcionais da empresa;

k) QUIP S/A, incluindo no local do servidor de armazenamento de endereços emensagens eletrônicas funcionais da empresa.

Os mandados terão por objeto a coleta de provas relativa à prática pelosinvestigados dos crimes de cartel, de ajustes fraudulentos de licitações, corrupção, lavagemde dinheiro, além dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, especificamente:

­ registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens depagamento e documentos relacionamentos a manutenção e movimentação de contas noBrasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros, bem como patrimônio em nomepróprio ou de terceiros;

­ registros e livros contáveis, formais ou informais, recibos, agendas,anotações, ordens de pagamento, comprovantes de pagamentos de qualquer espécie paraagentes públicos, especialmente no âmbito da Petrobrás ou para agentes políticos;

­ anotações, planilhas e documentos que retratem ajustes de licitações entreempresas para licitações junto à Petrobrás ou a empresas estatais;

­ documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção depropriedades em nome de terceiros;

­ documentos relativos à criação de empresas off­shores em nome próprio oude terceiros;

­ HDs, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos, de qualquerespécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quandohouver suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima especificado;

­ valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igual ousuperior a R$ 50.000,00 ou USD 50.000,00 e desde que não seja apresentada provadocumental cabal de sua origem lícita (nas residências dos investigados apenas e não nasempresas);

Nos mandados de busca e apreensão para os endereços da empresas, agregue­se:

­ autorização para extração eletrônica de cópia das mensagens e arquivosarmazenados nos endereços eletrônicos utilizados pelos investigados Ildefonso ColaresFilho, Othon Zanóide de Moraes Filho, Marcos Pereira Reis, Olavo Cesar Silva, TitoAvelino Rangel, André Gustavo de Farias Pereira, Petrônio Braz Júnior, Franscisco RanulfoMagalhães Rodrigues e Fábio Figueiredo Silva;

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­ autorização para apreensão dos registros eletrônicos de acessos de portaria àsede da empresa.

Consigne­se nos mandados, em seu início, o nome dos investigados ou daempresa ou entidade e os respectivos endereços, cf. especificação da autoridade policial.

No desempenho desta atividade, poderão as autoridades acessar dados,arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuais computadores ouem dispositivos eletrônico de qualquer natureza, inclusive smartphones, que foremencontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, a apreensão, nostermos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos.Autorizo desde logo o acesso pelas autoridades policiais do conteúdo dos computadores edispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo acomunicações eventualmente registradas. Autorizo igualmente o arrombamento de cofrescaso não sejam voluntariamente abertos. Consigne­se estas autorizações específica nosmandados.

Consigne­se, em relação aos edíficios, autorização para a realização para arealização de buscas e apreensões em qualquer andar ou sala nas quais a prova se localize.

Consigne­se nos mandados para as sedes das empresas que os empregadosdeverão na data da diligência auxiliar a autoridade policial no colheita da prova, inclusivecom liberação de acesso aos arquivos eletrônicos os quais a prova seja encontrada.

As diligências deverão ser efetuadas simultaneamente e se necessário com oauxílio de autoridades policiais de outros Estados, peritos ou ainda de outros agentespúblicos, incluindo agentes da Receita Federal.

Considerando a dimensão das diligências, deve a autoridade policialresponsável adotar postura parcimoniosa na sua execução, evitando a colheita de materialdesnecessário ou que as autoridades públicas não tenham condições, posteriormente, deanalisar em tempo razoável.

Deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo mais breve possível, relato eresultado das diligências.

Desde logo, autorizo a autoridade policial a promover a devolução dedocumentos e de equipamentos de informática se, após seu exame, constatar que nãointeressam à investigação ou que não haja mais necessidade de manutenção da apreensão,em decorrência do término dos exames. Igualmente, fica autorizado a promover, havendorequerimento, cópias dos documentos ou dos arquivos eletrônicos e a entregá­las aosinvestigados, as custas deles.

A competência se estabelece sobre crimes e não sobre pessoas ouestabelecimentos. Assim, em princípio, reputo desnecessária a obtenção de autorização paraa busca e apreensão do Juízo do local da diligência. Esta só se faz necessária quandoigualmente necessário o concurso de ação judicial (como quando se ouve uma testemunhaou se requer intimação por oficial de justiça). A solicitação de autorização no Juízo de cadalocalidade colocaria em risco a simultaneidade das diligências e o seu sigilo, considerando amultiplicidade de endereços e localidades que sofrerão buscas e apreensões.

A efetiva expedição dos mandados de busca dependerá da apresentação dosendereços discriminados dos investigados e das empresas, conforme manifestação daautoridade policial.

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11. Esclareça­se, por fim, que a competência para o feito é deste Juízo. Ainvestigação, na assim denominada Operação Lavajato, inclusive para este caso específico,abrange crimes de corrupção e lavagem de dinheiro transnacional, com pagamento depropinas a agentes da Petrobrás em contas no exterior e a utilização de expedientes deocultação e dissimulação no exterior para acobertar o produto desse crime. Embora aPetrobrás seja sociedade de economia mista, a corrupção e a lavagem, com depósitos noexterior, têm caráter transnacional, ou seja iniciaram­se no Brasil e consumaram­se noexterior, o que atrai a competência da Justiça Federal. O Brasil assumiu o compromisso deprevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem transnacional, conformeConvenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasilpelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo os crimes transnacionais,incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal comocompetente.

Por outro lado, como adiantado, a investigação do esquema criminoso, comorigem nos inquéritos 2009.7000003250­0 e 2006.7000018662­8, iniciou­se com a apuraçãode crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara.

No presente momento, aliás, é muito difícil negar a vinculação entre todosesses casos que compõem o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.

Relativamente ao presente caso, oportuno ainda lembrar que foi o EgrégioSupremo Tribunal Federal quem enviou a este Juízo parte dos elementos probatórios emdesmembramento das apurações correntes perante aquela Egrégia Suprema Corte Federal,como a cópia do vídeo da reunião na qual teria havido o acerto de propina (Inquérito 3.998)e como os depoimentos de Ricardo Ribeiro Pessoa e de Wamir Pinheiro Santana nos quaisrevelado pagamento de propina no âmbito da Quip S/A (Petição 5624, Petição 5693 ePetição 5779). Evidentemente, o desmembramento e compartilhamento viabilizam oprocessamento nesta instância somente das pessoas destituídas de foro por prerrogativa defunção, o que é o caso.

De todo modo, a discussão mais profunda da competência demanda a préviadefinição da imputação e a interposição eventual de exceção de incompetência.

12. As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente anecessidade de apreciar o cabimento das prisões e buscas requeridas, tendo sido efetuadasem cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento navaloração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representajuízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viávelapós o fim das investigações e especialmente após o contraditório.

Decreto o sigilo sobre esta decisão e sobre os autos dos processos até aefetivação da prisão e das buscas e apreensões. Efetivadas as medidas, não sendo mais elenecessário para preservar as investigações, fica levantado o sigilo. Entendo que,considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e aprevisão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF) impedem aimposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento propiciará assim não só oexercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio públicosobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal.

Observa­se que a autoridade policial e o MPF fazem referência narepresentação e no parecer a diversos elementos probatórios que não foram encartados nosautos, mas se encontram apenas em processos conexos, como por exemplo o contrato deconsultoria entre a Queiroz Galvão e a Costa Global e ainda a depoimentos não que não

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foram encartados com a representação. Para facilitar a ampla defesa quando o sigilo do feitofor levantado, devem a autoridade policial e o MPF promover, antes da efetivação dosmandados, a juntada a estes autos de todos os elementos probatórios referidos narepresentação e no parecer.

Desde logo, para facilitar o futuro exercício da ampla defesa e com base no art.234 do CPP, promova a Secretaria a juntada a estes autos dos seguintes arquivoseletrônicos:

­ evento 1101 da ação penal da ação penal 5026212­82.2014.404.7000;

­ evento 27, inf1, e 51, apreensão2, do processo processo 5073441­38.2014.404.7000;

­ evento 3, out17, na ação penal conexa 5036528­23.2015.4.04.7000;

­ evento 38, apreensão9, do inquérito 5053845­68.2014.404.7000;

­ evento 67 da ação penal 5027422­37.2015.4.04.7000;

­ evento 64, out1 e out2, da ação penal 5027422­37.2015.4.04.7000;

­ termo de colaboração n.º 02, evento 1, out5, do processo 5013949­81.2015.4.04.7000;

­ evento 93, ofic4, processo 5031517­47.2014.4.04.7000;

­ evento 9, out6, do processo 5030591­95.2016.404.7000;

­ evento 1, arquivo pet2, do processo 5046007­40.2015.4.04.7000;

­ evento 1, arquivo pet2, do processo 5045998­78.2015.404.7000;

­ evento 2, arquivo termo8, do processo 5051154­47.2015.4.04.7000;

­ evento 2, arquivo decl48, processo 5002744­55.2015.4.04.7000;

­ denúncia formulada no Inquérito 3998 contra o Deputado Federal EduardoHenrique da Fonte de Albuquerque Silva.

Ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão.

Deverá a autoridade policial confirmar os endereços das buscas. Havendo aconfirmação, expeça a Secretaria os mandados e entreguem­se os mesmos à autoridadepolicial.

Curitiba, 08 de julho de 2016.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, daLei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,mediante o preenchimento do código verificador 700002154762v122 e do código CRC 231e2866.

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Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MOROData e Hora: 08/07/2016 17:58:05