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LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida governamental que visa reduzir a carga tributária de alguns setores da economia, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento e a competitividade de empresas nacionais e consiste em substituir ou reduzir a contribuição patronal previdenciária de 20% pelo pagamento de um percentual sobre o valor da receita bruta. Esta mudança de base de cálculo de contribuição não se aplica para todas as empresas, apenas para aquelas que se enquadram nas atividades econômicas ou que fabricam produtos industrializados listados na Lei 12.546/2011 e suas alterações. Desde julho/2014, a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta para as empresas que desenvolvam as atividades ou produtos enquadrados na Lei 12.546/2011, prevista para vigorar até 31-12- 2014, tornou-se permanente com a edição da Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014. 5.7.2. FOLHA DE PAGAMENTO Toda empresa é obrigada a preparar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral. 5.7.3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O financiamento da Seguridade Social é realizado, dentre outros, com recursos dos empregadores, das empresas e das entidades a elas equiparadas na forma da lei, dos trabalhadores e do governo. Todos contribuem, conforme a legislação, para manutenção dos benefícios previdenciários e assistenciais. 5.7.3.1. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, dentre outras, são de 20% sobre o total das remunerações: a) pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços; e b) pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1-3-2000. Cabe ressaltar, que descrevemos anteriormente somente esses dois tipos de contribuição, pois são essas as contempladas pela substituição ou redução e estão previstas, respectivamente, nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/91. 5.7.3.2. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS Os empregadores devem descontar, no ato do pagamento da remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos, temporários ou contribuintes individuais, as contribuições e outras importâncias por eles devidas à Previdência Social. 5.7.3.2.1. Empregado A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8%, 9% ou 11% sobre o seu salário de contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MTPS – Ministério do Trabalho e Previdência Social e pelo MF – Ministério da Fazenda. 5.7.3.2.2. Contribuinte Individual A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual para fatos geradores ocorridos a partir de 1-4-2003, observado o limite máximo do salário de contribuição é, dentre outras, de 11%, incidente sobre: a) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa; b) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho; c) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção. 5.7.3.3. DEMAIS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A FOLHA A substituição da contribuição previdenciária sobre folha de pagamento pela incidente sobre a receita bruta se aplica apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20%. Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará descontando e recolhendo a contribuição dos seus empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, tais como: – seguro de acidente de trabalho (também chamado de RAT); – Salário-Educação; – FGTS; e – sistema S (Senai, Sesi, Sebrae, Senac, Sesc, etc). Apenas a parcela patronal de 20% deixará de ser calculada sobre os salários, passando a ser calculada uma determinada alíquota conforme enquadramento, sobre a receita bruta. 5.7.4. O QUE É DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Como mencionamos anteriormente, a desoneração da folha de pagamento consiste em substituir ou reduzir, conforme o caso, a contribuição previdenciária patronal de 20% da empresa, calculada sobre o total da

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5.7. DESONERAÇÃO

5.7.1. INTRODUÇÃOA desoneração da folha de pagamentos é uma medida governamental que visa reduzir a carga tributária dealguns setores da economia, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento e a competitividade deempresas nacionais e consiste em substituir ou reduzir a contribuição patronal previdenciária de 20% pelopagamento de um percentual sobre o valor da receita bruta.Esta mudança de base de cálculo de contribuição não se aplica para todas as empresas, apenas paraaquelas que se enquadram nas atividades econômicas ou que fabricam produtos industrializados listados naLei 12.546/2011 e suas alterações.Desde julho/2014, a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta para as empresas quedesenvolvam as atividades ou produtos enquadrados na Lei 12.546/2011, prevista para vigorar até 31-12-2014, tornou-se permanente com a edição da Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014.

5.7.2. FOLHA DE PAGAMENTOToda empresa é obrigada a preparar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada atodos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e portomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral.

5.7.3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASO financiamento da Seguridade Social é realizado, dentre outros, com recursos dos empregadores, dasempresas e das entidades a elas equiparadas na forma da lei, dos trabalhadores e do governo.Todos contribuem, conforme a legislação, para manutenção dos benefícios previdenciários e assistenciais.

5.7.3.1. CONTRIBUIÇÃO PATRONALAs contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, dentre outras, são de 20%sobre o total das remunerações:a) pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados etrabalhadores avulsos que lhes prestam serviços; eb) pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais quelhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1-3-2000.Cabe ressaltar, que descrevemos anteriormente somente esses dois tipos de contribuição, pois são essasas contempladas pela substituição ou redução e estão previstas, respectivamente, nos incisos I e III doartigo 22 da Lei 8.212/91.

5.7.3.2. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOSOs empregadores devem descontar, no ato do pagamento da remuneração dos empregados, trabalhadoresavulsos, temporários ou contribuintes individuais, as contribuições e outras importâncias por eles devidas àPrevidência Social.

5.7.3.2.1. EmpregadoA contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso écalculada mediante a aplicação da alíquota de 8%, 9% ou 11% sobre o seu salário de contribuição, deacordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MTPS – Ministério doTrabalho e Previdência Social e pelo MF – Ministério da Fazenda.

5.7.3.2.2. Contribuinte IndividualA contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual para fatos geradores ocorridos a partirde 1-4-2003, observado o limite máximo do salário de contribuição é, dentre outras, de 11%, incidente sobre:a) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados aempresa;b) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa,por intermédio de cooperativa de trabalho;c) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção.

5.7.3.3. DEMAIS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A FOLHAA substituição da contribuição previdenciária sobre folha de pagamento pela incidente sobre a receita brutase aplica apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20%.Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, ou seja,se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará descontando e recolhendo a contribuição dos seusempregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais e as outras contribuições sociaisincidentes sobre a folha de pagamento, tais como:– seguro de acidente de trabalho (também chamado de RAT);– Salário-Educação;– FGTS; e– sistema S (Senai, Sesi, Sebrae, Senac, Sesc, etc).Apenas a parcela patronal de 20% deixará de ser calculada sobre os salários, passando a ser calculadauma determinada alíquota conforme enquadramento, sobre a receita bruta.

5.7.4. O QUE É DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOComo mencionamos anteriormente, a desoneração da folha de pagamento consiste em substituir ou reduzir,conforme o caso, a contribuição previdenciária patronal de 20% da empresa, calculada sobre o total da

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remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual,pela tributação sobre a receita bruta.A contribuição previdenciária patronal que for totalmente substituída deixa de ser recolhida na GPS – Guiada Previdência Social, passando a ser efetuada por meio do Darf – Documento de Arrecadação de ReceitasFederais, com base na receita bruta.Para fins de desoneração da folha de pagamento, considera-se empresa, inclusive para o período anterior a4-4-2013, a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual deresponsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei 10.406/2002 (Código Civil),devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,conforme o caso.Equipara-se a empresa, o consórcio constituído, que realizar a contratação e o pagamento, mediante autilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício,ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operaçõespraticadas pelo consórcio.

5.7.4.1. BASE DE CÁCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTAA receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva compreende:a) a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;b) a receita decorrente da prestação de serviços em geral; ec) o resultado auferido nas operações de conta alheia.

5.7.4.1.1. Exclusão da Base de CálculoNa determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, poderão serexcluídos:a) a receita bruta de exportações diretas;b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;c) o IPI, quando incluído na receita bruta; ed) o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição desubstituto tributário;e) a receita decorrente do transporte internacional de carga, desde 4-6-2013, de acordo com a Lei12.844/2013;f) a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento dainfraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso decontratos de concessão de serviços públicos.No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação,reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativode direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo dacontribuição à medida do efetivo recebimento.

5.7.4.2. OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITADe acordo com a Lei 13.161/2015, as contribuições previdenciárias substitutivas, ou seja, aquelas cuja basede cálculo é a receita bruta, teve caráter impositivo aos contribuintes exercentes das atividades enquadradasna Lei 12.546/2011 até a competência novembro/2015, passando a ser facultativa desde a competênciadezembro/2015.A opção pela tributação substitutiva, a partir de 2016, será manifestada mediante o pagamento dacontribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competênciasubsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário (período de1º de janeiro a 31 de dezembro).Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pelo regime substitutivo teve que ser manifestada medianteo pagamento da CPRB relativa à competência dezembro/2015, cujo vencimento se deu em 20-1-2016.Construção CivilPara as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412 (Construção de Edifícios), 432(Instalações Elétricas, Hidráulicas, e Outras Instalações em Construção), 433 (Obras de Acabamento) e 439(Outros Serviços Especializados para Construção) da CNAE – Classificação Nacional de AtividadesEconômicas 2.0 a opção pela CPRB ocorrerá por obra de construção civil e será manifestada mediante opagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI –Cadastro Específico do INSS ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apuradapara a obra, e também será irretratável até o seu encerramento.Þ Empresas Sem Receita BrutaAs empresas que se dedicam exclusivamente às atividades econômicas ou que fabricam produtosindustrializados listados na Lei 12.546/2011 e suas alterações, nos meses em que não auferirem receita,não estão obrigadas a recolher a contribuição patronal previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento.

5.7.4.3. DEMAIS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIASAs empresas enquadradas no regime substitutivo continuam sujeitas ao cumprimento das demaisobrigações previstas na legislação previdenciária, dentre as quais podemos citar:a) inscrever, no RGPS – Regime Geral da Previdência Social, os segurados empregados, trabalhadoresavulsos e contribuintes individuais a seu serviço;b) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos ossegurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomadorde serviços, com a correspondente totalização e resumo geral;c) prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na formapor esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;d) informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em Gfip/Sefip emitida porestabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construçãocivil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuiçõessociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na formaestabelecida no Manual da Gfip/Sefip.

5.7.4.4. EMPRESAS PRESTADORAS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIÇOS DE TI E TICDesde 1-12-2011, contribuem sobre o valor da receita bruta, em substituição à contribuição previdenciáriapatronal de 20%, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI – Tecnologia da Informação ede TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação.

5.7.4.4.1. Serviços Considerados de TI e TICConsideram-se serviços de TI e TIC:– análise e desenvolvimento de sistemas;

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– programação;– processamento de dados e congêneres;– elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;– assessoria e consultoria em informática;– suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas decomputação e bancos de dados;– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

5.7.4.4.2. Suporte Técnico em Equipamentos de Informática em Geral Cabe ressaltar que com base no texto da Medida Provisória 601/2012, foi estabelecido que, a partir de 1-4-2013, passariam a ser considerados serviços de TI e TIC, os de suporte técnico em equipamentos deinformática em geral, passando esses serviços a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.Contudo, a Medida Provisória 601/2012 teve seus efeitos encerrados em 3-6-2013, sendo que o GovernoFederal, por meio da Lei 12.844/2013, restabeleceu, a partir de 1-11-2013, a inclusão do suporte técnico emequipamentos de informática como serviço de TI e TIC.

5.7.4.4.3. Redução de 1/10 da Contribuição Patronal e de TerceirosDesde dezembro/2011, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC relacionados noitem

5.7.4.4.1 não farão jus à redução da contribuição previdenciária patronal de 20%, pela subtração de1/10 do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercadoexterno e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuiçõesincidentes sobre a venda.Contudo, as empresas mencionadas anteriormente continuam fazer jus às reduções das contribuiçõesdevidas a terceiros pela subtração de 1/10 do percentual correspondente à razão entre a receita bruta devenda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços.

5.7.4.4.4. Atividades de Representante, Distribuidor ou Revendedor de Programas deComputador Desde 1-12-2011, não se aplica a contribuição previdenciária sobre a receita bruta às empresas queexerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas decomputador.Desde 1-8-2012, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta não se aplica as empresas que exerçamas atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador, cuja receita bruta quedecorra dessas atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total.

5.7.4.4.5. Alíquotas de Contribuição Sobre a ReceitaAs alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as empresas que prestamEXCLUSIVAMENTE os serviços de TI e de TIC durante o período da desoneração da folha de pagamento sãode:a) 2,5%, no período entre dezembro/2011 e julho/2012, para as empresas exclusivamente de TI e TIC;b) 2,0%, de agosto/2012 a novembro/2015;c) 4,5%, desde dezembro/2015 (Lei 13.161/2015).

5.7.4.4.6. Preparação ou Processamento de Dados de Gestão EmpresarialDesde 1-3-2015, considera-se serviço de TI e TIC, para fins de redução de 1/10 da contribuição patronal, aexecução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial,pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra esistemas computacionais.

5.7.4.5. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE CALL CENTERDesde 1-4-2012, as empresas prestadoras de serviços de call center também estão sujeitas ao pagamentoda contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição a contribuição previdenciária patronalsobre a folha de pagamento.

5.7.4.5.1. Alíquotas de Contribuição Sobre a ReceitaAs alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as empresas prestadoras de serviçosde call center são de:a) 2,5%, no período de abril/2012 a julho/2012;b) 2%, de agosto/2012 a novembro/2015; ec) 3%, desde dezembro/2015 (Lei 13.161/2015).

5.7.4.6. SETOR HOTELEIRO E DESIGN HOUSEAs empresas do setor hoteleiro, enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0 – ClassificaçãoNacional de Atividades Econômicas, e aquelas que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ouprojeto de circuitos integrados (design house) contribuíram, de 1-8-2012 até 30-11-2015, com a alíquota de2%, sobre o valor da receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20%, passandoa contribuir à alíquota de 4,5% desde 1-12-2015.

5.7.4.7. EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROSDesde 1-1-2013, contribuem sobre o valor da receita bruta a alíquota de 2%, em substituição à contribuiçãoprevidenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento, as empresas prestadoras dos serviços detransporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em regiãometropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 daCNAE 2.0.

5.7.4.8. EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROSContribuem, desde 1-1-2014, com a alíquota de 2% sobre a receita bruta as empresas de transporteferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0.

5.7.4.9. EMPRESAS DE TRANSPORTE METROFERROVIÁRIO DE PASSAGEIROSContribuem, desde 1-1-2014, com a alíquota de 2% sobre a receita bruta as empresas de transporteMetroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.

5.7.4.10. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

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A Medida Provisória 601/2012 estabeleceu que as empresas do setor de construção civil enquadradas nosgrupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 passariam a recolher, de 1-4-2013 até 31-12-2014, a contribuiçãode 2% sobre a receita bruta em vez de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha depagamento.Com o fim do prazo de vigência da Medida Provisória 601/2012, em 3-6-2013, as empresas do setor deconstrução civil, enquadradas nos grupos CNAE voltariam a recolher a contribuição previdenciária referente àcompetência junho/2013, que venceu em 19-7-2013, de acordo com a regra antiga, ou seja, calculando 20%sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso econtribuinte individual, em substituição à tributação de 2% sobre receita bruta.Contudo, a Lei 12.844/2013 possibilitou que as empresas mencionadas anteriormente antecipassem para 4-6-2013, de forma irretratável, sua inclusão na tributação substitutiva, desde que o recolhimento sobre areceita bruta, relativo à competência junho/2013, fosse realizado até o vencimento (19-7-2013).A mesma Lei 12.844/2013 também estabeleceu que as citadas empresas voltassem a contribuir sobre areceita bruta, à alíquota de 2%, a partir de 1-11-2013, ou seja, postergando a contribuição previdenciáriasujeita ao regime substitutivo, que já vinha sendo recolhido nas competências abril e maio/2013.Com a edição da Lei 13.161/2015, desde 1-12-2015, as empresas setor de construção civil passaram acontribuir com a alíquota de 4,5% sobre a receita bruta. Contudo, vale ressaltar que as referidas empresaspermanecerão contribuindo com a alíquota de 2% até o encerramento das obras em andamento.

5.7.4.10.1. Regras do CEI no Cálculo da DesoneraçãoA Lei 12.844/2013 e a Instrução Normativa 1.436 RFB/2013 estabeleceram que para as empresas do setorde construção civil, responsáveis pela matrícula da obra, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439da CNAE 2.0 serão aplicadas as seguintes regras no cálculo da desoneração:a) para obras matriculadas no CEI – Cadastro Específico do INSS até 31-3-2013, o recolhimento dacontribuição previdenciária deve ser de 20% sobre a folha de pagamento, até o seu término;b) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1-4-2013 e 31-5-2013, acontribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das obras;c) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1-6-2013 até o 31-10-2013, acontribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento;d) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1-11-2013 e 30-11-2015, acontribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; ee) para obras matriculadas no CEI a partir de 1-12-2015, a contribuição previdenciária poderá incidirsobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento, de acordo com a opção.No cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, as receitasprovenientes das obras a que se referem as letras “a”, “c” e “e”, que optarem pelo recolhimento dacontribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento.A opção a que se referem as letras “c” e “e” será exercida por obra de construção civil e manifestadamediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro noCEI ou à 1ª competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratávelaté o seu encerramento.

5.7.4.11. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURAAs empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 daCNAE 2.0, contribuíram, de 1-1-2014 até 30-11-2015, com a alíquota de 2% sobre a receita bruta, passandoà alíquota de 4,5% desde 1-12-2015, com a publicação da Lei 13.161/2015.

5.7.4.12. EMPRESAS DE ENGENHARIA E ARQUITETURAA Medida Provisória 612/2013 estabelecia que as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas nogrupo 711 da CNAE 2.0, passariam a recolher,de 1-1-2014 até 31-12-2014, a contribuição de 2% sobre areceita bruta em vez de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento.Com o fim do prazo de vigência da Medida Provisória 612/2013, ocorrido em 1-8-2013, as empresas deengenharia e arquitetura, não chegaram a se enquadrar na desoneração da folha de pagamento.A Lei 12.844/2013 não restabeleceu o enquadramento dessas empresas à desoneração da folha.

5.7.4.13. EMPRESAS JORNALÍSTICAS E DE RADIODIFUSÃO COM PARTICIPAÇÃO DE CAPITALESTRANGEIROContribuíram de 1-1-2014 até 30-11-2015, com a alíquota de 1% sobre a receita bruta, as empresasjornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/2002, enquadradas nasclasses 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE. Contudo, apartir de 1-12-2015, a alíquota incidente sobre a receita bruta foi majorada para 1,5%, com a edição da Lei13.161/2015.A Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo 10/2015, esclareceu que as empresasdescritas anteriormente que têm como atividade econômica principal outro ramo de negócio, ainda queexerçam atividades jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, não fazem jus àdesoneração.No mesmo sentido, as empresas que têm como atividade econômica principal a edição de livros classificadana classe 5811-5/00 da CNAE 2.0, por não serem empresas jornalísticas e de radiodifusão, também nãoestão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva, devendo recolher as contribuições previdenciáriassobre a folha de pagamento.Já as empresas que têm como atividade econômica principal a edição de revistas e periódicos classificadana classe 5813-1/00 da CNAE 2.0, por serem empresas jornalísticas, estão sujeitas à contribuiçãoprevidenciária substitutiva.

5.7.4.14. EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGASContribuíram, de 1-1-2014 até 30-11-2015, com a alíquota de 1% sobre a receita bruta, as empresas detransporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0. A partir de 1-12-2015, com aedição da Lei 13.161/2015, a alíquota foi elevada a 1,5%.

5.7.4.15. EMPRESAS AÉREAS INTERNACIONAIS DE BANDEIRA ESTRANGEIRADesde 4-6-2013, não se aplica a contribuição previdenciária a alíquota de 1% sobre a receita bruta àsempresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime dereciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.

5.7.4.16. OUTRAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOSDe 1-1-2013 até 30-11-2015, contribuem sobre a receita bruta à alíquota de 1% em substituição àcontribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, as empresas prestadoras de serviços relacionadas aseguir:

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a) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;b) de transporte aéreo de carga;c) de transporte aéreo de passageiros regular;d) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;e) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;f) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;g) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;h) de transporte por navegação interior de carga;i) de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; ej) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.A partir de 1-12-2015, por meio da Lei 13.161/2015, as empresas mencionadas nas letras “a” e “j” passarama contribuir sobre a receita bruta à alíquota de 2,5%, enquanto as citadas nas letras “b” a “i” passaram acontribuir à alíquota de 1,5%.As empresas que prestam serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga e de passageiros regularpoderão, a partir de 1-12-2015, optar pela contribuição substitutiva, cuja alíquota é de 1,5% incidente sobre ovalor da receita bruta.

5.7.4.17. EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕESTambém foram abrangidas pela desoneração, no período de 1-4-2013 até 31-5-2013, por meio da MedidaProvisória 601/2012, as empresas de manutenção e reparação de embarcações.Segundo a Lei 12.844/2013, também foi facultado a essas empresas a antecipação do recolhimento sobre areceita bruta a alíquota de 1%, relativo à competência junho/2013, em substituição ao recolhimento sobre afolha de pagamento.Ressaltamos que pelo texto da Lei 12.844/2013, as citadas empresas só passaram a fazer parte do regimede contribuição substitutiva, desde 1-11-2013 e contribuíram sobre a receita bruta à alíquota de 1% até 30-11-2015.Com a edição da Lei 13.161/2015, a partir de 1-12-2015, as empresas de manutenção e reparação deembarcações, caso façam a opção pela contribuição substitutiva, passam a contribuir à alíquota de 2,5%.

5.7.4.18. ATIVIDADES DO COMÉRCIO VAREJISTAAlguns segmentos do comércio varejista que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.546/2011,incluído pela Medida Provisória 601/2012, também passaram a contribuir, desde 1-4-2013, com a alíquota de1% sobre a receita bruta.Porém, coma perda da eficácia da Medida Provisória 601/2012 e alterações introduzidas pela Lei12.844/2013 na Lei 12.546/2011, as referidas atividades podiam recolher a competência junho/2013 sobre areceita bruta com a alíquota de 1%, ou voltar a recolher 20% sobre a folha de pagamento, passando a adotara contribuição previdenciária substitutiva a partir de 1-11-2013. Considerando a Lei 13.161/2015, até 30-11-2015, as referidas empresas estavam sujeitas à líquota de 1%.As atividades do comércio varejista constantes do Anexo II da Lei 12.546/2011, na redação dada pela Lei12.844/2013, são:– lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01;– comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05;– comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99;– comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na ClasseCNAE 4751-2;– comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na ClasseCNAE 4752-1;– comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado naClasse CNAE 4753-9;– comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01;– comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado naClasseCNAE4755-5;– comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8;– comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0;– comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8;– comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01;– comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02;– comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadradonaClasseCNAE4772-5;– comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4;– comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2;– comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05;– comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08.As atividades relacionadas anteriormente, desde 1-12-2015, caso optem pela contribuição sobre a receitabruta, passam a contribuir à alíquota de 2,5%, tendo em vista a edição da Lei 13.161/2015.Desde 25-10-2013, não contribuem com a alíquota de 1%, sobre a receita bruta, em substituição àcontribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento:a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet,telefone, catálogo ou outro meio similar; eb) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos,vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano-calendário anterior, sejasuperior a 10% da receita total.

5.7.4.18.1. Exclusão do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, Sem Manipulação deFórmulas Vale ressaltar, que na relação das atividades de comércio varejista trazidas pela Medida Provisória 601/2012,que foram restabelecidas pela Lei 12.844/2013, foi subtraída a de comércio varejista de produtosfarmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01.Essas empresas estiveram obrigadas a contribuição previdenciária sobre a receita bruta à alíquota de 1% noperíodo de 1-4-2013 a 31-5-2013.

5.7.4.19. EMPRESAS QUE REALIZAM OPERAÇÕES DE CARGA, DESCARGA E ARMAZENAGEMDE CONTÊINERES EM PORTOS ORGANIZADOSCom a alíquota de 1% sobre a receita bruta, contribuíram, de 1-1-2014 até 30-11-2015, as empresas querealizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados,enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0.Já, a partir de 1-12-2015, com a edição da Lei 13.161/2015, as referidas empresas passaram a contribuir à

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alíquota de 1,5% sobre a receita bruta, caso optem pela contribuição substitutiva.

5.7.4.20. EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGASCom a alíquota de 1% sobre a receita bruta, contribuíram, de 1-1-2014 até 30-11-2015, as empresas detransporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2. Entretanto, com a edição da Lei13.161/2015, a partir de 1-12-2015, estas empresas passam a contribuir à alíquota de 1,5% sobre a receitabruta, caso façam a opção pela contribuição substitutiva.

5.7.4.21. VINCULAÇÃO AO ENQUADRAMENTO NO CNAEAs empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pelacontribuição previdenciária sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverãoconsiderar apenas o CNAE principal.O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assimconsiderada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receitaauferida ou esperada.A “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses,quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa.A “receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário deinício ou de reinício de atividades da empresa.Para esse fim, a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta será a receita bruta daempresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de proporcionalidade previstano item 5.7.4.23.

5.7.4.21.1. ExemploSuponhamos uma empresa do setor hoteleiro enquadrada no CNAE 5510-8/1, com receita auferida de R$140.000,00, sendo esta a sua atividade principal, mas que também auferiu receita de outras atividades alémdos serviços de hotelaria no valor de R$ 60.000,00. Considerando que a maior receita auferida é da atividadede hotelaria, como deve ser calculada a contribuição previdenciária desta empresa caso, no mês de janeirode 2016, ela faça a opção pela contribuição substitutiva?– Receita da atividade enquadrada no CNAE abrangida pela desoneração: R$ 140.000,00– Receita de outras atividades: R$ 60.000,00– Receita total de todas as atividades: R$ 200.000,00– Contribuição sobre a receita a recolher: R$ 9.000,00 (R$ 200.000,00 x 4,5%)Neste caso, o recolhimento da contribuição previdenciária será efetuado por meio do Darf com o código dereceita 2985.

5.7.4.22. EMPRESAS FABRICANTES DOS PRODUTOS DA TIPIDesde 1-12-2011, contribuíram sobre o valor da receita bruta, em substituição à contribuição previdenciáriapatronal de 20% sobre a folha de pagamento, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi –Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos seguintes códigos:a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos61 e 62; eb) 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.As alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as referidas empresas correspondema:a) 1,5%, no período de dezembro/2011 a julho/2012; eb) 1,0%, desde agosto/2012.Já, desde 1-4-2012, contribuem sobre o valor da receita bruta, em substituição à contribuição previdenciáriapatronal de 20%, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, nos seguintes códigos eposições:a) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;b) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; ec) 9506.62.00.Neste caso, as alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta correspondem a:a) 1,5%, no período de abril/2012 a julho/2012; eb) 1,0%, desde agosto/2012.Contribuem com a alíquota de1%sobre o valor da receita bruta, no período de 1-8-2012 a 31-12-2012,emsubstituição à contribuição previdenciária patronal de 20%, as empresas que fabricam os produtosclassificados na Tipi, nos códigos referidos no Anexo I do Decreto 7.828/2012.A RFB divulgou a Instrução Normativa 1.436/2013, onde no Anexo II relaciona os códigos da TIPIenquadrados na desoneração da folha, bem como o prazo de vigência de cada um.A seguir, reproduzimos o Anexo II da Instrução Normativa 1.436 RFB/2013, alterado pela Instrução Normativa1.597 RFB/2015.

NCMDatas de Início/Período

de Vigência

02.03 01.08.2012

02.06 01.01.2013

0206.30.00 01.01.2013

0206.4 01.01.2013

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os_Legais 7/88

02.07 01.01.2013

02.09 01.01.2013

02.10.1 01.08.2012

0210.99.00 01.01.2013

03.01 01.01.2013

03.02 01.01.2013

0302.90.00 01.01.2013

03.03 01.01.2013

03.04 01.01.2013

03.06 01.01.2013

03.07 01.01.2013

05.04 01.01.2013

05.05 01.01.2013

05.07 01.01.2013

05.10 01.01.2013

05.11 01.01.2013

1211.90.90 01.01.2013

Capítulo 16 01.01.2013

1601.00.00 01.01.2013

16.02 01.01.2013

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8/88

Capítulo 19 01.01.2013

1901.20.00 (1) 01.01.2013 a 28.02.2015

1901.90.90 (1) 01.01.2013 a 28.02.2015

1905.90.90 Ex 01 01.01.2013

2106.90.30 01.01.2013

2106.90.90 01.01.2013

2202.90.00 01.01.2013

2501.00.90 01.01.2013

2515.11.00 01.01.2013

2515.12.10 01.01.2013

2516.11.00 01.01.2013

2516.12.00 01.01.2013

2520.20.10 01.01.2013

2520.20.90 01.01.2013

2707.91.00 01.01.2013

30.01 01.01.2013

30.02 01.01.2013

30.03 01.01.2013

30.04 01.01.2013

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os_Legais 9/88

30.05 01.01.2013

3005.90.90 01.08.2012

30.06 01.01.2013

3006.30.11 (2) 01.01.2013 a 31.03.2013

3006.30.19 (2) 01.01.2013 a 31.03.2013

32.08 01.01.2013

32.09 01.01.2013

32.14 01.01.2013

3303.00.20 01.01.2013

33.04 01.01.2013

33.05 01.01.2013

33.06 01.01.2013

33.07 01.01.2013

34.01 01.01.2013

3407.00.10 01.01.2013

3407.00.20 01.01.2013

3407.00.90 01.01.2013

3701.10.10 01.01.2013

3701.10.21 01.01.2013

3701.10.29 01.01.2013

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

10/88

3702.10.10 01.01.2013

3702.10.20 01.01.2013

38.08 01.01.2013

3814.00 01.01.2013

3815.12.10 01.08.2012

3819.00.00 01.08.2012

3822.00.10 01.01.2013

3822.00.90 01.01.2013

39.15 01.08.2012

39.16 01.08.2012

39.17 01.08.2012

39.18 01.08.2012

39.19 01.08.2012

39.20 01.08.2012

39.21 01.08.2012

39.22 01.08.2012

39.23 01.08.2012

3923.10 01.08.2012

3923.2 01.08.2012

01.08.2012 a 31.12.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

os_Legais 11/88

3923.30.00 (3)

01.04.2013 a 03.06.2013

04.06.2013 a 31.10.2013

01.11.2013

3923.30.00 Ex 01 (3) 01.08.2012 a 31.12.2012

3923.40.00 01.08.2012

3923.50.00 01.08.2012

3923.90.00 01.08.2012

39.24 01.08.2012

39.25 01.08.2012

39.26 01.08.2012

4006.10.00 01.01.2013

4009.11.00 01.08.2012

4009.12.10 01.08.2012

4009.12.90 01.08.2012

4009.31.00 01.08.2012

4009.32.10 01.08.2012

4009.32.90 01.08.2012

4009.41.00 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

12/88

4009.42.10 01.08.2012

4009.42.90 01.08.2012

4010.31.00 01.08.2012

4010.32.00 01.08.2012

4010.33.00 01.08.2012

4010.34.00 01.08.2012

4010.35.00 01.08.2012

4010.36.00 01.08.2012

4010.39.00 01.08.2012

40.11 01.01.2013

4012.90.90 01.01.2013

40.13 01.01.2013

4014.10.00 01.01.2013

4014.90.10 01.01.2013

4014.90.90 01.01.2013

40.15 01.08.2012

4016.10.10 01.08.2012

4016.91.00 01.08.2012

4016.93.00 01.08.2012

4016.99.90 01.08.2012

Page 13: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

13/88

41.04 01.08.2012

41.05 01.08.2012

41.06 01.08.2012

41.07 01.08.2012

41.14 01.08.2012

4202.11.00 01.08.2012

4202.12.20 01.08.2012

4202.21.00 01.08.2012

4202.22.20 01.08.2012

4202.31.00 01.08.2012

4202.32.00 01.08.2012

4202.91.00 01.08.2012

4202.92.00 01.08.2012

42.03 01.08.2012

4205.00.00 01.08.2012

43.03 01.08.2012

4415.20.00 01.01.2013

4421.90.00 01.08.2012

4504.90.00 01.08.2012

4701.00.00 01.01.2013

Page 14: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

14/88

4702.00.00 01.01.2013

47.03 01.01.2013

47.04 01.01.2013

4705.00.00 01.01.2013

47.06 01.01.2013

4801.00 01.01.2013

48.02 01.01.2013

4803.00 01.01.2013

48.04 01.01.2013

48.05 01.01.2013

48.06 01.01.2013

48.08 01.01.2013

48.09 01.01.2013

48.10 01.01.2013

4811.49 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

4812.00.00 01.01.2013

48.13 01.01.2013

48.16 01.01.2013

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

15/88

48.18 01.01.2013

4818.50.00 01.08.2012

48.19 01.01.2013

4823.40.00 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

5004.00.00 01.08.2012

5005.00.00 01.08.2012

5006.00.00 01.08.2012

50.07 01.08.2012

5104.00.00 01.08.2012

51.05 01.08.2012

51.06 01.08.2012

51.07 01.08.2012

51.08 01.08.2012

51.09 01.08.2012

5110.00.00 01.08.2012

51.11 01.08.2012

51.12 01.08.2012

5113.00 01.08.2012

5203.00.00 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

16/88

52.04 01.08.2012

52.05 01.08.2012

52.06 01.08.2012

52.07 01.08.2012

52.08 01.08.2012

52.09 01.08.2012

52.10 01.08.2012

52.11 01.08.2012

52.12 01.08.2012

53.06 01.08.2012

53.07 01.08.2012

53.08 01.08.2012

53.09 01.08.2012

53.10 01.08.2012

5311.00.00 01.08.2012

Capítulo 54 01.08.2012

5402.33.10 (5) 01.08.2012 a 28.02.2015

5402.46.00 (5) 01.08.2012 a 28.02.2015

5402.47.00 (5) 01.08.2012 a 28.02.2015

Capítulo 55 01.08.2012

Page 17: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

ht 17/88

Capítulo 56 01.08.2012

Capítulo 57 01.08.2012

Capítulo 58 01.08.2012

Capítulo 59 01.08.2012

Capítulo 60 01.08.2012

Capítulo 61 01.08.2012

Capítulo 62 01.08.2012

Capítulo 63 01.08.2012

Capítulo 64 01.08.2012

Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00) 01.08.2012

6801.00.00 01.01.2013

6802.10.00 01.01.2013

6802.21.00 01.01.2013

6802.23.00 01.01.2013

6802.29.00 01.01.2013

6802.91.00 01.01.2013

6802.92.00 01.01.2013

6802.93.10 01.01.2013

6802.93.90 01.01.2013

Page 18: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

18/88

6802.99.90 01.01.2013

6803.00.00 01.01.2013

6807.90.00 01.08.2012

6810.19.00 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

6810.91.00 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

6810.99.00 01.01.2013

6812.80.00 01.08.2012

6812.90.10 (6) 01.08.2012

6812.91.00 01.08.2012

6812.99.10 01.08.2012

6813.10.10 (6) 01.08.2012

6813.10.90 (6) 01.08.2012

6813.20.00 01.08.2012

6813.81.10 01.08.2012

6813.81.90 01.08.2012

6813.89.10 01.08.2012

6813.89.90 01.08.2012

6813.90.10 (6) 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

s 19/88

6813.90.90 (6) 01.08.2012

6901.00.00 01.01.2013

69.02 01.01.2013

69.04 01.01.2013

69.05 01.01.2013

6906.00.00 01.01.2013

69.07 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

69.08 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

6909.19.30 01.08.2012

6910.90.00 01.01.2013

69.11 01.01.2013

6912.00.00 01.01.2013

69.13 01.01.2013

69.14 01.01.2013

7001.00.00 01.01.2013

70.02 01.01.2013

70.03 01.01.2013

70.04 01.01.2013

Page 20: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

20/88

70.05 01.01.2013

7006.00.00 01.01.2013

70.07 01.01.2013

7007.11.00 01.08.2012

7007.21.00 01.08.2012

7008.00.00 01.01.2013

70.09 01.01.2013

7009.10.00 01.08.2012

70.10 01.01.2013

70.11 01.01.2013

70.13 01.01.2013

7014.00.00 01.01.2013

70.15 01.01.2013

70.16 01.01.2013

70.17 01.01.2013

70.18 01.01.2013

70.19 01.01.2013

7020.00 01.01.2013

7201.10.00 01.01.2013

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

s 21/88

7204.29.00 01.01.2013

7207.11.10 (7) 01.01.2013 a 31.03.2013

7208.52.00 (7) 01.01.2013 a 31.03.2013

7208.54.00 (7) 01.01.2013 a 31.03.2013

7214.10.90 (7) 01.01.2013 a 31.03.2013

7214.99.10 (7) 01.01.2013 a 31.03.2013

7228.30.00 (7) 01.01.2013 a 31.03.2013

7228.50.00 (7) 01.01.2013 a 31.03.2013

7302.40.00 01.01.2013

7303.00.00 01.08.2012

7306.50.00 01.01.2013

7307.19.10 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

7307.19.90 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

7307.21.00 01.01.2013

7307.22.00 01.01.2013

7307.23.00 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

7307.91.00 01.01.2013

Page 22: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

22/88

7307.93.00 01.01.2013

7307.99.00 01.01.2013

7308.10.00 01.08.2012

7308.20.00 01.08.2012

7308.40.00 (8) 01.08.2012 a 17.09.2012

7308.90.10 01.01.2013

7309.00.10 01.08.2012

7309.00.90 01.08.2012

7310.10.90 01.08.2012

7310.29.10 01.08.2012

7310.29.90 01.08.2012

7311.00.00 01.08.2012

7315.11.00 01.08.2012

7315.12.10 01.08.2012

7315.12.90 01.08.2012

7315.19.00 01.08.2012

7315.20.00 01.08.2012

7315.81.00 01.08.2012

7315.82.00 01.08.2012

7315.89.00 01.08.2012

Page 23: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

s_Legais 23/88

7315.90.00 01.08.2012

7316.00.00 01.08.2012

7318.12.00 01.01.2013

7318.14.00 01.01.2013

7318.15.00 01.01.2013

7318.16.00 01.01.2013

7318.19.00 01.01.2013

7318.21.00 01.01.2013

7318.22.00 01.01.2013

7318.23.00 01.01.2013

7318.24.00 01.01.2013

7318.29.00 01.01.2013

7320.10.00 01.08.2012

7320.20.10 01.08.2012

7320.20.90 01.08.2012

7320.90.00 01.08.2012

7321.11.00 01.01.2013

7323.93.00 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

Page 24: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

24/88

7325.10.00 01.01.2013

7325.99.10 01.01.2013

73.26 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

7326.19.00 01.01.2013

7326.90.90 01.08.2012

7403.21.00 (9) 01.04.2013 a 03.06.2013

7407.21.10 (9) 01.04.2013 a 03.06.2013

7407.21.20 (9) 01.04.2013 a 03.06.2013

7409.21.00 (9) 01.04.2013 a 03.06.2013

7411.10.10 (9) 01.04.2013 a 03.06.2013

7411.21.10 (9) 01.04.2013 a 03.06.2013

74.12 (9) 01.04.2013 a 03.06.2013

7415.29.00 01.01.2013

7415.39.00 01.01.2013

74.18.20.00 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

7419.99.90 01.08.2012

7612.90.90 01.08.2012

76.15 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

25/88

01.11.2013

7616.10.00 01.01.2013

7616.99.00 01.01.2013

8201.40.00 01.01.2013

8203.20.10 01.01.2013

8203.20.90 01.01.2013

8203.40.00 01.01.2013

8204.11.00 01.01.2013

8204.12.00 01.01.2013

8205.20.00 01.01.2013

8205.40.00 01.08.2012

8205.59.00 01.01.2013

8205.70.00 01.01.2013

8207.30.00 01.08.2012

82.12 01.01.2013

8301.10.00 01.01.2013

8301.20.00 01.08.2012

8301.40.00 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

01.04.2013 a 03.06.2013

Page 26: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

26/88

8301.60.00 (4)

01.11.2013

8301.70.00 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8302.10.00 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8302.30.00 01.08.2012

8302.41.00 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8307.90.00 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8308.10.00 01.08.2012

8308.20.00 01.08.2012

8308.90.10 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8308.90.90 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8310.00.00 01.08.2012

8401.10.00 01.08.2012

8401.20.00 01.08.2012

Page 27: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

27/88

8401.40.00 01.08.2012

84.02 01.08.2012

84.03 01.08.2012

84.04 01.08.2012

84.05 01.08.2012

84.06 01.08.2012

84.07 01.08.2012

84.08 01.08.2012

84.09 (exceto código 8409.10.00) 01.08.2012

84.10 01.08.2012

84.11 01.08.2012

84.12 01.08.2012

84.13 01.08.2012

8414.10.00 01.08.2012

8414.20.00 01.08.2012

8414.30.11 01.08.2012

8414.30.19 01.08.2012

8414.30.91 01.08.2012

8414.30.99 01.08.2012

8414.40.10 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

28/88

8414.40.20 01.08.2012

8414.40.90 01.08.2012

8414.59.10 01.08.2012

8414.59.90 01.08.2012

8414.80.11 01.08.2012

8414.80.12 01.08.2012

8414.80.13 01.08.2012

8414.80.19 01.08.2012

8414.80.21 01.08.2012

8414.80.22 01.08.2012

8414.80.29 01.08.2012

8414.80.31 01.08.2012

8414.80.32 01.08.2012

8414.80.33 01.08.2012

8414.80.38 01.08.2012

8414.80.39 01.08.2012

8414.80.90 01.08.2012

8414.90.10 01.08.2012

8414.90.20 01.08.2012

8414.90.31 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

29/88

8414.90.32 01.08.2012

8414.90.33 01.08.2012

8414.90.34 01.08.2012

8414.90.39 01.08.2012

8415.10.90 01.08.2012

8415.20.10 01.08.2012

8415.20.90 01.08.2012

8415.81.10 01.08.2012

8415.81.90 01.08.2012

8415.82.10 01.08.2012

8415.82.90 01.08.2012

8415.83.00 01.08.2012

8415.90.00 (6) 01.08.2012

84.16 01.08.2012

84.17 01.08.2012

8418.10.00 01.01.2013

8418.21.00 01.01.2013

8418.30.00 01.01.2013

8418.40.00 01.01.2013

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

30/88

8418.50.10 01.08.2012

8418.50.90 01.08.2012

8418.61.00 01.08.2012

8418.69.10 01.08.2012

8418.69.20 01.08.2012

8418.69.31 01.08.2012

8418.69.32 01.08.2012

8418.69.40 01.08.2012

8418.69.91 01.08.2012

8418.69.99 01.08.2012

8418.99.00 01.08.2012

84.19 01.08.2012

84.20 01.08.2012

8421.11.10 01.08.2012

8421.11.90 01.08.2012

8421.12.90 01.08.2012

8421.19.10 01.08.2012

8421.19.90 01.08.2012

8421.21.00 01.08.2012

8421.22.00 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

31/88

8421.23.00 01.08.2012

8421.29.11 01.01.2013

8421.29.19 01.01.2013

8421.29.20 01.08.2012

8421.29.30 01.08.2012

8421.29.90 01.08.2012

8421.31.00 01.08.2012

8421.39.10 01.08.2012

8421.39.20 01.08.2012

8421.39.30 01.08.2012

8421.39.90 01.08.2012

8421.91.91 01.08.2012

8421.91.99 01.08.2012

8421.99.10 01.08.2012

8421.99.20 01.08.2012

8421.99.91 01.08.2012

8421.99.99 01.08.2012

84.22 (exceto código 8422.11.10) 01.08.2012

84.23 (exceto código 8423.10.00) 01.08.2012

84.24 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

32/88

84.25 01.08.2012

84.26 01.08.2012

84.27 01.08.2012

84.28 01.08.2012

84.29 01.08.2012

84.30 01.08.2012

84.31 01.08.2012

84.32 01.08.2012

84.33 01.08.2012

84.34 01.08.2012

84.35 01.08.2012

84.36 01.08.2012

84.37 01.08.2012

84.38 01.08.2012

84.39 01.08.2012

84.40 01.08.2012

84.41 01.08.2012

84.42 01.08.2012

8443.11.10 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

33/88

8443.11.90 01.08.2012

8443.12.00 01.08.2012

8443.13.10 01.08.2012

8443.13.21 01.08.2012

8443.13.29 01.08.2012

8443.13.90 01.08.2012

8443.14.00 01.08.2012

8443.15.00 01.08.2012

8443.16.00 01.08.2012

8443.17.10 01.08.2012

8443.17.90 01.08.2012

8443.19.10 01.08.2012

8443.19.90 01.08.2012

8443.32.23 01.01.2013

8443.39.10 01.08.2012

8443.39.21 01.08.2012

8443.39.28 01.08.2012

8443.39.29 01.08.2012

8443.39.30 01.08.2012

8443.39.90 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

34/88

8443.91.10 01.08.2012

8443.91.91 01.08.2012

8443.91.92 01.08.2012

8443.91.99 01.08.2012

84.44 01.08.2012

84.45 01.08.2012

84.46 01.08.2012

84.47 01.08.2012

84.48 01.08.2012

84.49 01.08.2012

8450.11.00 01.01.2013

8450.19.00 01.01.2013

8450.20 01.08.2012

8450.90.90 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

84.51 (exceto código 8451.21.00) 01.08.2012

84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00) 01.08.2012

84.53 01.08.2012

84.54 01.08.2012

84.55 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

35/88

84.56 01.08.2012

84.57 01.08.2012

84.58 01.08.2012

84.59 01.08.2012

84.60 01.08.2012

84.61 01.08.2012

84.62 01.08.2012

84.63 01.08.2012

84.64 01.08.2012

84.65 01.08.2012

84.66 01.08.2012

8467.11.10 01.08.2012

8467.11.90 01.08.2012

8467.19.00 01.08.2012

8467.29.91 01.08.2012

8467.29.93 01.08.2012

8467.81.00 01.08.2012

8467.89.00 01.08.2012

8467.91.00 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

36/88

8467.92.00 01.08.2012

8467.99.00 01.08.2012

8468.10.00 01.08.2012

8468.20.00 01.08.2012

8468.80.10 01.08.2012

8468.80.90 01.08.2012

8468.90.10 01.08.2012

8468.90.20 01.08.2012

8468.90.90 01.08.2012

8469.00.10 01.08.2012

8470.90.10 01.08.2012

8470.90.90 01.08.2012

8471.30 (7) 01.01.2013 a 31.03.2013

8471.60.80 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8471.80.00 01.08.2012

8471.90.19 01.08.2012

8471.90.90 01.08.2012

8472.10.00 01.08.2012

8472.30.90 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

37/88

8472.90.10 01.08.2012

8472.90.29 01.08.2012

8472.90.30 01.08.2012

8472.90.40 01.08.2012

8472.90.91 01.08.2012

8472.90.99 01.08.2012

8473.10.10 01.08.2012

8473.30.49 01.01.2013

8473.30.99 01.01.2013

8473.40.90 01.01.2013

84.74 01.08.2012

84.75 01.08.2012

84.76 01.08.2012

84.77 01.08.2012

8478.10.10 01.08.2012

8478.10.90 01.08.2012

8478.90.00 01.08.2012

84.79 01.08.2012

84.80 01.08.2012

8481.10.00 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

38/88

8481.20.10 (6) 01.08.2012

8481.20.11 01.08.2012

8481.20.19 01.08.2012

8481.20.90 01.08.2012

8481.30.00 01.08.2012

8481.40.00 01.08.2012

8481.80.11 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8481.80.19 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8481.80.21 01.08.2012

8481.80.29 01.08.2012

8481.80.39 01.08.2012

8481.80.91 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8481.80.92 01.08.2012

8481.80.93 01.08.2012

8481.80.94 01.08.2012

8481.80.95 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

39/88

8481.80.96 01.08.2012

8481.80.97 01.08.2012

8481.80.99 01.08.2012

8481.90.10 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8481.90.90 01.08.2012

8482.10.10 01.01.2013

8482.10.90 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8482.20.10 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8482.20.90 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8482.30.00 01.08.2012

8482.40.00 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8482.50.10 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8482.50.90 01.08.2012

8482.80.00 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

40/88

8482.91.19 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8482.91.20 01.08.2012

8482.91.30 01.08.2012

8482.91.90 01.08.2012

8482.99.10 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8482.99.11 (6) 01.08.2012

8482.99.19 (6) 01.08.2012

8482.99.90 01.01.2013

84.83 01.08.2012

8483.10.1 01.08.2012

84.84 01.08.2012

84.86 01.08.2012

84.87 01.08.2012

85.01 01.08.2012

85.02 01.08.2012

8503.00.10 01.08.2012

8503.00.90 01.08.2012

8504.10.00 01.01.2013

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

41/88

8504.21.00 01.08.2012

8504.22.00 01.08.2012

8504.23.00 01.08.2012

8504.31.11 01.08.2012

8504.31.19 01.08.2012

8504.32.11 01.08.2012

8504.32.19 01.08.2012

8504.32.21 01.08.2012

8504.33.00 01.08.2012

8504.34.00 01.08.2012

8504.40.10 01.01.2013

8504.40.21 01.01.2013

8504.40.22 01.08.2012

8504.40.29 01.01.2013

8504.40.30 01.08.2012

8504.40.40 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8504.40.50 01.08.2012

8504.40.90 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

42/88

8505.19.10 01.08.2012

8505.20.90 01.08.2012

8505.90.10 01.08.2012

8504.90.30 01.01.2013

8504.90.40 01.01.2013

8504.90.90 01.01.2013

8505.90.80 01.08.2012

8505.90.90 01.08.2012

8507.10.00 (6) 01.08.2012

8507.10.10 01.08.2012

8507.10.90 01.08.2012

8507.20.10 01.08.2012

8507.20.90 01.08.2012

8507.30.11 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8507.30.19 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8507.30.90 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

01.04.2013 a 03.06.2013

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

43/88

8507.40.00 (4)

01.11.2013

8507.50.00 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8507.60.00 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8507.80.00 01.01.2013

8507.90.10 01.08.2012

8507.90.20 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8507.90.90 01.08.2012

8508.60.00 01.08.2012

8508.70.00 01.08.2012

85.11 (exceto código 8511.50.90) 01.08.2012

85.12 (exceto código 8512.10.00) 01.08.2012

85.13 01.08.2012

8514.10.10 01.08.2012

8514.10.90 01.08.2012

8514.20.11 01.08.2012

8514.20.19 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

44/88

8514.20.20 01.08.2012

8514.30.11 01.08.2012

8514.30.19 01.08.2012

8514.30.21 01.08.2012

8514.30.29 01.08.2012

8514.30.90 01.08.2012

8514.40.00 01.08.2012

8514.90.00 01.08.2012

8515.11.00 01.08.2012

8515.19.00 01.08.2012

8515.21.00 01.08.2012

8515.29.00 01.08.2012

8515.31.10 01.08.2012

8515.31.90 01.08.2012

8515.39.00 01.08.2012

8515.80.10 01.08.2012

8515.80.90 01.08.2012

8515.90.00 01.08.2012

8516.10.00 01.08.2012

8516.71.00 01.08.2012

Page 45: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

45/88

8516.79.20 01.08.2012

8516.79.90 01.08.2012

8516.80.10 01.08.2012

8516.90.00 01.08.2012

8517.18.10 01.01.2013

8517.18.91 01.08.2012

8517.18.99 01.08.2012

8517.61.30 01.08.2012

8517.61.99 01.01.2013

8517.62.12 01.08.2012

8517.62.13 01.01.2013

8517.62.14 01.01.2013

8517.62.21 01.08.2012

8517.62.22 01.08.2012

8517.62.23 01.08.2012

8517.62.24 01.08.2012

8517.62.29 01.08.2012

8517.62.32 01.08.2012

8517.62.39 01.08.2012

8517.62.41 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

46/88

8517.62.48 01.08.2012

8517.62.51 01.08.2012

8517.62.54 01.08.2012

8517.62.55 01.08.2012

8517.62.59 01.08.2012

8517.62.62 01.08.2012

8517.62.72 01.08.2012

8517.62.77 01.08.2012

8517.62.78 01.08.2012

8517.62.79 01.08.2012

8517.62.94 01.08.2012

8517.62.99 01.08.2012

8517.69.00 01.08.2012

8517.70.10 01.08.2012

8517.70.91 01.01.2013

8518.21.00 01.08.2012

8518.22.00 01.08.2012

8518.29.90 01.08.2012

8518.90.10 01.01.2013

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

47/88

8518.90.90 01.01.2013

8522.90.20 01.01.2013

8525.50.19 01.01.2013

8525.60.90 01.01.2013

8526.91.00 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8526.92.00 (10) 01.08.2012 a 31.07.2013

8527.21.10 01.08.2012

8527.21.90 01.08.2012

8527.29.00 01.08.2012

8527.29.90 (6) 01.08.2012

8528.71.11 01.08.2012

8529.10.11 01.01.2013

8529.10.19 01.01.2013

8529.10.90 01.01.2013

8529.90.20 (8) 01.08.2012 a 17.09.2012

8529.90.40 01.01.2013

8530.10.90 01.01.2013

8531.10.90 01.08.2012

8531.20.00 01.01.2013

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

48/88

8531.80.00 01.01.2013

8531.90.00 01.01.2013

8532.10.00 01.08.2012

8532.22.00 01.01.2013

8532.25.90 01.01.2013

8532.29.90 01.08.2012

8533.21.10 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8533.21.90 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8533.29.00 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8533.31.10 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8533.40.12 01.01.2013

8534.00.1 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8534.00.20 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

Page 49: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

49/88

8534.00.3 (4)01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8534.00.39 01.01.2013

8534.00.5 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8535.21.00 01.08.2012

8535.29.00 01.01.2013

8535.30.17 01.08.2012

8535.30.18 01.08.2012

8535.30.27 01.08.2012

8535.30.28 01.08.2012

8535.40.10 01.01.2013

8536.10.00 01.08.2012

8536.20.00 01.08.2012

8536.30.00 01.08.2012

8536.41.00 01.08.2012

8536.49.00 01.08.2012

8536.50.90 01.08.2012

8536.61.00 01.08.2012

8536.69.10 01.08.2012

Page 50: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

50/88

8536.69.90 01.08.2012

8536.90.10 01.08.2012

8536.90.40 01.08.2012

8536.90.90 01.08.2012

8537.10.20 01.08.2012

8537.10.90 01.08.2012

8537.20.90 01.08.2012

8538.10.00 01.08.2012

8538.90.10 01.01.2013

8538.90.20 01.01.2013

8538.90.90 01.08.2012

8539.29.10 01.08.2012

8539.29.90 01.08.2012

8540.89.90 01.08.2012

85.41 01.08.2012

8543.10.00 01.08.2012

8543.20.00 01.08.2012

8543.30.00 01.08.2012

8543.70.13 01.08.2012

8543.70.39 01.08.2012

Page 51: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

51/88

8543.70.40 01.08.2012

8543.70.92 01.01.2013

8543.70.99 01.08.2012

8543.90.90 01.08.2012

8544.20.00 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8544.30.00 01.08.2012

8544.42.00 01.08.2012

8544.49.00 (11) 01.08.2012 a 17.09.2012

85.46 (exceto código 8546.10.00) 01.08.2012

85.47 (exceto código 8547.2010) 01.08.2012

8548.90.90 01.08.2012

8601.10.00 01.08.2012

8602.10.00 01.01.2013

8603.10.00 01.01.2013

8604.00.90 01.01.2013

8605.00.10 01.01.2013

8606.10.00 01.01.2013

8606.30.00 01.01.2013

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

52/88

8606.91.00 01.01.2013

8606.92.00 01.01.2013

8606.99.00 01.01.2013

8607.11.10 01.01.2013

8607.19.11 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8607.19.19 01.08.2012

8607.19.90 01.01.2013

8607.21.00 01.01.2013

8607.29.00 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

8607.30.00 01.01.2013

8607.91.00 01.01.2013

8607.99.00 01.01.2013

8608.00.12 01.01.2013

8701.10.00 01.08.2012

8701.20.00 (8) 01.08.2012 a 17.09.2012

8701.30.00 01.08.2012

8701.90.10 01.08.2012

8701.90.90 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

53/88

87.02 (exceto código 8702.90.10) 01.08.2012

8703.22.90 (8) 01.08.2012 a 17.09.2012

8703.23.90 (8) 01.08.2012 a 17.09.2012

8704.10.10 01.08.2012

8704.10.90 01.08.2012

8705.10.10 01.08.2012

8705.10.90 01.08.2012

8705.20.00 01.08.2012

8705.30.00 01.08.2012

8705.40.00 01.08.2012

8705.90.10 01.08.2012

8705.90.90 01.08.2012

8706.00.20 01.08.2012

87.07 01.08.2012

8707.10.00 01.08.2012

8707.90.10 01.08.2012

8707.90.90 01.08.2012

8708.10.00 01.08.2012

8708.21.00 01.08.2012

8708.29.11 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

54/88

8708.29.12 01.08.2012

8708.29.13 01.08.2012

8708.29.14 01.08.2012

8708.29.19 01.08.2012

8708.29.91 01.08.2012

8708.29.92 01.08.2012

8708.29.93 01.08.2012

8708.29.94 01.08.2012

8708.29.95 01.08.2012

8708.29.96 (6) 01.08.2012

8708.29.99 01.08.2012

8708.30.11 01.08.2012

8708.30.19 01.08.2012

8708.30.90 01.08.2012

8708.31.10 (6) 01.08.2012

8708.31.90 (6) 01.08.2012

8708.39.00 (6) 01.08.2012

8708.40.11 01.08.2012

8708.40.19 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

55/88

8708.40.80 01.08.2012

8708.40.90 01.08.2012

8708.50.11 01.08.2012

8708.50.12 01.08.2012

8708.50.19 01.08.2012

8708.50.80 01.08.2012

8708.50.90 (6) 01.08.2012

8708.50.91 01.08.2012

8708.50.99 01.08.2012

8708.60.10 (6) 01.08.2012

8708.60.90 (6) 01.08.2012

8708.70.10 01.08.2012

8708.70.90 01.08.2012

8708.80.00 01.08.2012

8708.91.00 01.08.2012

8708.92.00 01.08.2012

8708.93.00 01.08.2012

8708.94.11 01.08.2012

8708.94.12 01.08.2012

8708.94.13 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

56/88

8708.94.81 01.08.2012

8708.94.82 01.08.2012

8708.94.83 01.08.2012

8708.94.90 01.08.2012

8708.94.91 (6) 01.08.2012

8708.94.92 (6) 01.08.2012

8708.94.93 (6) 01.08.2012

8708.95.10 01.08.2012

8708.95.21 01.08.2012

8708.95.22 01.08.2012

8708.95.29 01.08.2012

8708.99.10 01.08.2012

8708.99.90 01.08.2012

8709.11.00 01.08.2012

8709.19.00 01.08.2012

8709.90.00 01.08.2012

8710.00.00 01.08.2012

8712.00.10 01.01.2013

8713.10.00 01.01.2013

8713.90.00 01.01.2013

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

57/88

87.14 01.01.2013

8714.10.00 01.08.2012

8714.19.00 (6) 01.08.2012

8714.94.90 01.08.2012

8714.99.90 01.08.2012

8716.20.00 01.08.2012

8716.31.00 01.08.2012

8716.39.00 01.08.2012

8716.90.90 01.01.2013

88.02 01.08.2012

88.03 01.08.2012

8804.00.00 01.08.2012

Capítulo 89 01.08.2012

9001.30.00 01.01.2013

9001.40.00 01.01.2013

9001.50.00 01.01.2013

9002.90.00 01.01.2013

9003.11.00 01.01.2013

9003.19.10 01.01.2013

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

58/88

9003.19.90 01.01.2013

9003.90.10 01.01.2013

9003.90.90 01.01.2013

9004.10.00 01.01.2013

9004.90.10 01.01.2013

9004.90.20 01.01.2013

9004.90.90 01.01.2013

9005.80.00 01.08.2012

9005.90.90 01.08.2012

9006.10.10 01.08.2012

9006.10.90 01.08.2012

9007.20.90 01.08.2012

9007.20.91 (6) 01.08.2012

9007.20.99 (6) 01.08.2012

9007.92.00 01.08.2012

9008.50.00 01.08.2012

9008.90.00 01.08.2012

9010.10.10 01.08.2012

9010.10.20 01.08.2012

9010.10.90 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

59/88

9010.90.10 01.08.2012

9011.10.00 01.08.2012

9011.20.10 01.01.2013

9011.80.10 01.08.2012

9011.80.90 01.08.2012

9011.90.10 01.01.2013

9011.90.90 01.08.2012

9013.10.90 01.08.2012

9015.10.00 01.08.2012

9015.20.10 01.08.2012

9015.20.90 01.08.2012

9015.30.00 01.08.2012

9015.40.00 01.08.2012

9015.80.10 01.08.2012

9015.80.90 01.08.2012

9015.90.10 01.08.2012

9015.90.90 01.08.2012

9016.00.10 01.08.2012

9016.00.90 01.08.2012

9017.10.10 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

60/88

9017.10.90 01.08.2012

9017.30.10 01.08.2012

9017.30.20 01.08.2012

9017.30.90 01.08.2012

9017.90.10 01.08.2012

9017.90.90 01.08.2012

9018.11.00 01.01.2013

9018.12.10 01.01.2013

9018.12.90 01.01.2013

9018.13.00 01.01.2013

9018.14.10 01.01.2013

9018.14.90 01.01.2013

9018.19.10 01.01.2013

9018.19.20 01.01.2013

9018.19.80 01.01.2013

9018.19.90 01.01.2013

9018.20.10 01.01.2013

9018.20.20 01.01.2013

9018.20.90 01.01.2013

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

61/88

9018.31.11 01.01.2013

9018.31.19 01.01.2013

9018.31.90 01.01.2013

9018.32.11 01.01.2013

9018.32.12 01.01.2013

9018.32.19 01.01.2013

9018.32.20 01.01.2013

9018.39.10 01.01.2013

9018.39.21 01.01.2013

9018.39.22 01.01.2013

9018.39.23 01.01.2013

9018.39.24 01.01.2013

9018.39.29 01.01.2013

9018.39.30 01.01.2013

9018.39.91 01.01.2013

9018.39.99 01.01.2013

9018.41.00 01.01.2013

9018.49.11 01.01.2013

9018.49.12 01.01.2013

9018.49.19 01.01.2013

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

62/88

9018.49.20 01.01.2013

9018.49.40 01.01.2013

9018.49.91 01.01.2013

9018.49.99 01.01.2013

9018.50.10 01.01.2013

9018.50.90 01.01.2013

9018.90.10 01.01.2013

9018.90.21 01.01.2013

9018.90.29 01.01.2013

9018.90.31 01.01.2013

9018.90.39 01.01.2013

9018.90.40 01.01.2013

9018.90.50 01.01.2013

9018.90.91 01.08.2012

9018.90.92 01.01.2013

9018.90.93 01.01.2013

9018.90.94 01.01.2013

9018.90.95 01.01.2013

9018.90.96 01.01.2013

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

63/88

9018.90.99 01.01.2013

9019.10.00 01.08.2012

9019.20.10 01.01.2013

9019.20.20 01.01.2013

9019.20.30 01.01.2013

9019.20.40 01.01.2013

9019.20.90 01.01.2013

9020.00.10 01.01.2013

9020.00.90 01.01.2013

9021.10.10 01.01.2013

9021.10.20 01.01.2013

9021.10.91 01.01.2013

9021.10.99 01.01.2013

9021.21.10 01.01.2013

9021.21.90 01.01.2013

9021.29.00 01.01.2013

9021.31.10 01.01.2013

9021.31.20 01.01.2013

9021.31.90 01.01.2013

9021.39.11 01.01.2013

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

64/88

9021.39.19 01.01.2013

9021.39.20 01.01.2013

9021.39.30 01.01.2013

9021.39.40 01.01.2013

9021.39.80 01.01.2013

9021.39.91 01.01.2013

9021.39.99 01.01.2013

9021.40.00 01.01.2013

9021.50.00 01.01.2013

9021.90.11 01.01.2013

9021.90.19 01.01.2013

9021.90.81 01.01.2013

9021.90.82 01.01.2013

9021.90.89 01.01.2013

9021.90.91 01.01.2013

9021.90.92 01.01.2013

9021.90.99 01.01.2013

9022.12.00 01.01.2013

9022.13.11 01.01.2013

9022.13.19 01.01.2013

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

65/88

9022.13.90 01.01.2013

9022.14.11 01.01.2013

9022.14.12 01.01.2013

9022.14.131 (2) 01.01.2013 a 31.03.2013

9022.14.19 01.01.2013

9022.14.90 01.01.2013

9022.19.10 01.08.2012

9022.19.91 01.08.2012

9022.19.99 01.08.2012

9022.21.10 01.01.2013

9022.21.20 01.01.2013

9022.21.90 01.01.2013

9022.29.10 01.08.2012

9022.29.90 01.08.2012

9022.30.001 (2) 01.01.2013 a 31.03.2013

9022.90.11 01.01.2013

9022.90.12 01.01.2013

9022.90.19 01.01.2013

9022.90.80 01.01.2013

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

66/88

9022.90.90 01.01.2013

9024.10.10 01.08.2012

9024.10.20 01.08.2012

9024.10.90 01.08.2012

9024.80.11 01.08.2012

9024.80.19 01.08.2012

9024.80.21 01.08.2012

9024.80.29 01.08.2012

9024.80.90 01.08.2012

9024.90.00 01.08.2012

9025.11.10 01.01.2013

9025.11.90 01.08.2012

9025.19.10 01.08.2012

9025.19.90 01.08.2012

9025.80.00 01.08.2012

9025.90.10 01.08.2012

9025.90.90 01.08.2012

9026.10.19 01.08.2012

9026.10.21 01.08.2012

9026.10.29 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

67/88

9026.20.10 01.08.2012

9026.20.90 01.08.2012

9026.80.00 01.08.2012

9026.90.10 01.08.2012

9026.90.20 01.08.2012

9026.90.90 01.08.2012

9027.10.00 01.08.2012

9027.20.11 01.08.2012

9027.20.12 01.08.2012

9027.20.19 01.08.2012

9027.20.21 01.08.2012

9027.20.29 01.08.2012

9027.30.11 01.08.2012

9027.30.19 01.08.2012

9027.30.20 01.08.2012

9027.50.10 01.08.2012

9027.50.20 01.08.2012

9027.50.30 01.08.2012

9027.50.40 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

68/88

9027.50.50 01.08.2012

9027.50.90 01.08.2012

9027.80.11 01.08.2012

9027.80.12 01.08.2012

9027.80.13 01.08.2012

9027.80.14 01.08.2012

9027.80.20 01.08.2012

9027.80.30 01.08.2012

9027.80.91 01.08.2012

9027.80.99 01.08.2012

9027.90.10 01.08.2012

9027.90.91 01.08.2012

9027.90.93 01.08.2012

9027.90.99 01.08.2012

9028.30.11 01.08.2012

9028.30.19 01.08.2012

9028.30.21 01.08.2012

9028.30.29 01.08.2012

9028.30.31 01.08.2012

9028.30.39 01.08.2012

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26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

69/88

9028.30.90 01.08.2012

9028.90.10 01.08.2012

9028.90.90 01.08.2012

9028.10.11 01.08.2012

9028.10.19 01.08.2012

9028.10.90 01.08.2012

9028.20.10 01.08.2012

9028.20.20 01.08.2012

9028.90.90 01.08.2012

9029.10.10 01.08.2012

9029.20.10 01.08.2012

9029.90.10 01.08.2012

9029.90.90 (4)

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

9030.33.21 01.08.2012

9030.39.216 01.08.2012

9030.39.90 01.08.2012

9030.40.30 01.08.2012

9030.40.90 01.08.2012

9030.84.90 01.08.2012

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9030.89.90 01.08.2012

9030.90.90 01.08.2012

9031.10.00 01.08.2012

9031.20.10 01.08.2012

9031.20.90 01.08.2012

9031.41.00 01.08.2012

9031.49.10 01.08.2012

9031.49.20 01.08.2012

9031.49.90 01.08.2012

9031.80.11 01.08.2012

9031.80.12 01.08.2012

9031.80.20 01.08.2012

9031.80.30 01.08.2012

9031.80.40 01.08.2012

9031.80.50 01.08.2012

9031.80.60 01.08.2012

9031.80.91 01.08.2012

9031.80.99 01.08.2012

9031.90.10 01.08.2012

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9031.90.90 01.08.2012

9032.10.10 01.08.2012

9032.10.90 01.08.2012

9032.20.00 01.08.2012

9032.81.00 01.08.2012

9032.89.11 01.08.2012

9032.89.2 01.08.2012

9032.89.8 01.08.2012

9032.89.904

01.04.2013 a 03.06.2013

01.11.2013

9032.90.10 01.08.2012

9032.90.99 01.08.2012

9033.00.00 01.08.2012

9104.00.00 01.08.2012

9107.00.10 01.08.2012

9109.10.00 01.08.2012

9401.20.00 01.08.2012

9401.30 01.08.2012

9401.40 01.08.2012

9401.5 01.08.2012

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9401.6 01.08.2012

9401.7 01.08.2012

9401.80.00 01.08.2012

9401.90 01.08.2012

94.02 01.08.2012

94.03 01.08.2012

9404.2 01.08.2012

9404.10.0013 04.04.2013

9404.90.00 01.08.2012

9405.10.93 01.08.2012

9405.10.99 01.08.2012

9405.20.00 01.08.2012

9405.91.00 01.08.2012

9406.00.10 01.08.2012

9406.00.92 01.08.2012

9406.00.99 01.01.2013

9503.00.10 01.01.2013

9503.00.21 01.01.2013

9503.00.22 01.01.2013

9503.00.29 01.01.2013

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9503.00.31 01.01.2013

9503.00.39 01.01.2013

9503.00.40 01.01.2013

9503.00.50 01.01.2013

9503.00.60 01.01.2013

9503.00.70 01.01.2013

9503.00.80 01.01.2013

9503.00.91 01.01.2013

9503.00.97 01.01.2013

9503.00.98 01.01.2013

9503.00.99 01.01.2013

95.06.62.00 01.08.2012

9506.91.00 01.08.2012

9603.21.00 01.01.2013

96.06 01.08.2012

96.07 01.08.2012

9613.80.00 01.08.2012

96.16 01.01.2013

9619.00.00 01.08.2013

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Observações:1 – Códigos 1901.20.00 e 1901.90.90O Capítulo 19 foi incluído pela Lei 12.715/2012, com vigência a partir de 1-1-2013.A Lei 13.043/2014 excluiu os códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta apartir de 1-3-2015.A Lei 13.161/2015 reincluiu o código 1901.20.00 Ex 01 a partir de 1-12-2015 com alíquota de 1%.

2 – Códigos 3006.30.11 e 3006.30.19Esses códigos foram incluídos pelo artigo 2º, inciso I, da Medida Provisória 582/2012, com vigência a partir de 1-1-2013, que incluiu no Anexo I da Lei 12.546/2011, o código 30.06.Posteriormente, foram excluídos pelo artigo 2º, inciso II, da Medida Provisória 601/2012, com vigência apartir de 1-4-2013.A Lei 12.794/2013 conferiu tratamento de exclusão ao incluir o código de subposição 30.06 (exceto os códigos 3006.30.11 e3006.30.19) com vigência a partir de 1-1-2013, segundo artigo 21, inciso I.Dessa forma, é permitida a exclusão desses códigos da tributação substitutiva prevista no artigo 1º da Instrução Normativa 1.436RFB/2013 a partir de 1-1-2013.

3 – Código 3923.30.00 e 3923.30.00 Ex. 01O código 39.23 foi incluído pela Medida Provisória 563/2012, com vigência a partir de 1-8-2012. A MedidaProvisória 582/2012 excluiu o código 3923.30.00, a partir de 1-1-2013.O código 39.23 (com exceção do código 3923.30.00 Ex. 01) foi reincluído pela Medida Provisória 601/2012, com vigência a partir de1-4-2013 e encerramento em 3-6-2013, por força do Ato 36 CN/2013.Dessa forma, o código 3923.30.00, por estar contido no código 39.23, também foi reincluído na CPRB com vigência a partir de1-4-2013 e encerramento em 3-6-2013.A Lei 12.844/2013 confirma o código 39.23 excetuando apenas o 39.23.30.00 Ex. 01, de modo que o código 39.23.30.00 passa,portanto, a ser reincluído com vigência a partir de 1-11-2013.As empresas que produzem os produtos classificados no código 3923.30.00 podem, no entanto, anteciparpara 4-6-2013 suainclusão na tributação substitutiva prevista no artigo 1º da Instrução Normativa 1.436 RFB /2013, mediante o recolhimento, até oprazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013, conforme artigo 14, § 1º, da Lei12.844/2013.

4 –Códigos 4009.41.00, 4811.49, 4823.40.00, 6810.19.00, 6810.91.00, 69.07, 69.08, 7307.19.10, 73.07.19.90, 7307.23.00,7323.93.00, 73.26, 7418.20.00, 76.15, 8301.40.00, 8301.60.00, 8301.70.00, 8302.10.00, 8302.41.00, 8307.90.00, 8308.90.10,8308.90.90, 8450.90.90, 8471.60.80, 8481.80.11, 8481.80.19, 8481.80.91, 8481.90.10, 8482.10.90, 8482.20.10, 8482.20.90,8482.40.00, 8482.50.10, 8482.91.19, 8482.99.10, 8504.40.40, 8507.30.11, 8507.30.19, 8507.30.90, 8507.40.00, 8507.50.00,8507.60.00, 8507.90.20, 8526.91.00, 8533.21.10, 8533.21.90, 8533.29.00, 8533.31.10, 8534.00.1, 8534.00.20, 8534.00.3,8534.00.5, 8544.20.00, 8607.19.11, 8607.29.00, 9029.90.90, 9032.89.90.Esses códigos foram incluídos pelo artigo 2º, inciso I, da Medida Provisória 601/2012, com vigência a partir de 1-4-2013, e encerramento em 3-6-2013, por força do Ato 36 CN/2013.Posteriormente, foram reincluídos pelo artigo 14, inciso I, da Lei 12.844/2013, com vigência a partir de 1-11-2013, conforme artigo 49, inciso II, alínea “b”.Podem, no entanto, antecipar para 4-6-2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no artigo 1º da Instrução Normativa1.436 RFB/2013, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013, conformeartigo 14, § 1º, da Lei 12.844/2013.

5 – Códigos 5402.33.10, 5402.46.00 e 5402.47.00O Capítulo 54 foi incluído pela Medida Provisória 563/2012, com vigência a partir de 1-8-2012.A Lei 13.043/2014 excluiu os códigos 5402.33.10, 5402.46.00 e 5402.47.00 da CPRB a partir de 1-3-2015.

6 –Códigos 6812.90.10, 6813.10.10, 6813.10.90, 6813.90.10, 6813.90.90, 8415.90.00, 8481.20.10, 8482.99.11, 8482.99.19,8507.10.00, 8527.29.90, 8708.29.96, 8708.31.10, 8708.31.90, 8708.39.00, 8708.50.90, 8708.60.10, 8708.60.90, 8708.94.91,8708.94.92, 8708.94.93, 8714.19.00, 9007.20.91, 9007.20.99, 9030.39.21Esses códigos foram incluídos pelo artigo 46 da Medida Provisória 582/2012, com vigência a partir de 1-8-2012. Não obstante constarem no Anexo I da Lei 12.546/2011, não constam na Tipi.

7 – Códigos 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00 e8471.30.Esses códigos foram incluídos pelo artigo 2º, inciso I, da Medida Provisória 582/2012, com vigência a partir de 1-1-2013. Foram excluídos pelo artigo 2º, inciso II, da Medida Provisória 601/2012, com vigência a partir de 1-4-2013.

8 – Códigos 7308.40.00, 8529.90.20, 8701.20.00, 8703.22.90 e 8703.23.90Esses códigos foram incluídos pelo artigo 46 da Medida Provisória 563/2012, com vigência a partir de 1-8-2012, mas não foram confirmados pela Lei de conversão, a Lei 12.715/2012.

9 – Códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 7412Esses códigos foram incluídos pelo artigo, inciso I, da Medida Provisória 601/2012, com vigência a partir de 1-4-2013, e encerramento em 3-6-2013, por força do Ato 36 CN/2013.Posteriormente, foram reincluídos pelo artigo 14, inciso I, da Lei 12.844/2013, com vigência a partir de 1-11-2013, conforme artigo 49, inciso II, alínea “b”.Podem, no entanto, antecipar para 1-4-2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no artigo 1º da Instrução Normativa1.436 RFB/2013, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III docaput do artigo 22 da Lei 8.212/91, relativa a abril/2013, conforme estabelece o artigo 14, § 3º, da Lei12.844/2013.

10 – Código 8526.92.00Esse código foi incluído pelo artigo 56 da Lei 12.715/2012, com vigência a partir de agosto/2012. Posteriormente, foi excluído peloartigo 14, inciso IV, da Lei 12.844/2013, com vigência a partir de 31-7-2013, conforme artigo 49, inciso III,

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dessa lei.

11 – Código 8544.49.00Esse código foi incluído pelo artigo 46 da Medida Provisória 563/2012, com vigência a partir de 1-8-2012, mas não foi confirmado pelaLei de conversão, a Lei 12.715/2012. Foi excluído expressamente pelo artigo 2º, inciso II, da Medida Provisória 582/2012, comvigência a partir de 1-1-2013, entende-se, todavia, que, já na conversão da Medida Provisória 563/2012, pela Lei 12.715/2012, esse código foi excluídodo regime de desoneração.O Anexo do Decreto 7.877/2012, que deu nova redação ao Anexo II do Decreto 7.828/2012, ao reproduzir oAnexo da MedidaProvisória 582/2012, inseriu equivocadamente o referido código dentre aqueles sujeitos à CPRB, repetindo erro material ocorridono Anexo daquela Medida Provisória.

12 – Códigos 9022.14.13 e 9022.30.00Esses códigos foram incluídos pelo artigo 2º, inciso I, da Medida Provisória 582/2012, com vigência a partir de 1-1-2013, mas foram subtraídos pelo artigo 2º, II, da Medida Provisória 601/2012, com vigência em 1-4-2013,sendo posteriormente confirmada a subtração pelo artigo 14, inciso VI, c/c artigo 49, inciso V, da Lei12.844/2013.

13 – Código 9404.10.00Esse código foi incluído pelo artigo 26, inciso I, alínea “t” da Medida Provisória 612/2013, com vigência a partir de 4-4-2013, conforme artigo 28, inciso III, sendo posteriormente confirmada sua inclusão pelo artigo 14, inciso III,da Lei 12.844/2013.

5.7.4.22.1. Produtos IndustrializadosA contribuição substitutiva tratada no item 5.7.4.22 aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pelaempresa, considerando os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação doIPI.Nos casos em que a produção seja efetuada por encomenda, aplica-se:a) somente à empresa executora, caso esta execute todo o processo de produção; oub tanto à empresa executora, quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde queresulte das respectivas operações, tomadas separadamente, produtos discriminados no item 5.7.4.22.

5.7.4.22.2. Empresas Que se Dedicam a Outras AtividadesDesde 1-8-2012, não se aplica a contribuição previdenciária sobre a receita bruta às empresas do setor industrial que sedediquem a outras atividades (não desoneradas), além das previstas no item 5.7.4.22 (fabricação deprodutosdesonerados), cuja receita bruta decorrente de atividades não desoneradas seja igual ou superior a 95% da receitabruta total.Em outras palavras, as referidas empresas recolherão a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentocaso a receita das atividades desoneradas (fabricação de produtos) seja igual ou inferiora 5% da receita bruta total.Assim, por exemplo, desde agosto/2012, as empresas que não fabricam exclusivamente vestuário e seus acessóriossomente estarão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, caso a receitadecorrente dessas outras atividades (não desoneradas) seja igual ou inferior a 95% da receita bruta total.

5.7.4.22.3. Fabricantes de Automóveis, Caminhões e Tratores AgrícolasDesde 1-8-2012, não se aplica a contribuição previdenciária a alíquota de 1% sobre a receita bruta aos fabricantes deautomóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor paracaminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeirasagrícolas autopropelidas.

5.7.4.22.4. Outras Empresas Enquadradas na TipiCom o fim do prazo de vigência da Medida Provisória 612/2013, ocorrido em 1-8-2013, em princípio, as empresas que fabricavam absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas parabebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria, classificados no código 9619.00.00 da Tipiestariam excluídas da desoneração da folha de pagamento.Contudo, a Lei 12.844/2013, em seu texto, manteve as referidas empresas no rol de setores sujeitos à desoneração,aplicando a mesma alíquota de 1% e o mesmo prazo de vigência desde 1-8-2013.Segundo a Lei 12.844/2013, também contribuem sobre a receita bruta com alíquota de 1%, desde 4-4-2013,as empresas que fabricam suportes de camas (somiês), classificado no código 9404.10.00 da Tipi.A Lei 12.844/2013 acresceu ao Anexo Único da Lei 12.546/2011, que passou a ser denominado Anexo I,com vigência desde 1-11-2013, para fins de recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva, osseguintes produtosclassificados nos códigos da Tipi: 39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01); 4009.41.00; 4811.49; 4823.40.00;6810.19.00; 6810.91.00; 69.07; 69.08; 7307.19.10; 7307.19.90; 7307.23.00; 7323.93.00; 73.26; 7403.21.00;7407.21.10; 7407.21.20; 7409.21.00; 7411.10.10; 7411.21.10; 74.12; 7418.20.00; 76.15; 8301.40.00; 8301.60.00;8301.70.00; 8302.10.00; 8302.41.00; 8307.90.00; 8308.90.10; 8308.90.90; 8450.90.90; 8471.60.80; 8481.80.11;8481.80.19; 8481.80.91; 8481.90.10; 8482.10.90; 8482.20.10; 8482.20.90; 8482.40.00; 8482.50.10; 8482.91.19;8482.99.10; 8504.40.40; 8507.30.11; 8507.30.19; 8507.30.90; 8507.40.00; 8507.50.00; 8507.60.00; 8507.90.20;8526.91.00; 8533.21.10; 8533.21.90; 8533.29.00; 8533.31.10; 8534.00.1; 8534.00.20;8534.00.3; 8534.00.5; 8544.20.00; 8607.19.11; 8607.29.00; 9029.90.90; e 9032.89.90.Os referidos códigos foram incluídos pela Medida Provisória 601/2012, com vigência de 1-4-2013 até 3-6-2013, e reincluídos pela Lei 12.844/2013, com vigência desde 1-11-2013.Contudo, a Lei 12.844/2013 possibilitou que as empresas que fabricassem os produtos classificados nos códigos daTipi listados no parágrafo anterior antecipassem para 4-6-2013, de forma irretratável, sua inclusão natributaçãosubstitutiva, desde que o recolhimento sobre a receita bruta, relativo à competência junho/2013, fosse realizado até ovencimento (19-7-2013).

5.7.4.22.5. Exclusão da DesoneraçãoDesde 1-8-2013, deixaram de estar abrangidas pela desoneração da folha de pagamento,

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entre outras, as empresas quefabricam os seguintes produtos classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90, 7323.99.00,7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00, 8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00,9603.30.00, 9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da Tipi.Já desde 19-7-2013, também deixaram de estar abrangidas pela desoneração da folha de pagamento as empresasque fabricam os seguintes produtos classificados nos Códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00,7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi (subtraído anteriormente pela MP 612/2013), bem como os produtosclassificados nos Códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10,7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi (subtraído anteriormente pela MP601/2012). Desde1-3-2015, foram as empresas fabricantes dos produtos classificados nos Códigos 1901.20.00, 1901.90.90,5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10 que deixaram de estar abrangidas pela desoneração da folha de pagamento.

5.7.4.23. EMPRESAS QUE CONTRIBUEM SOBRE RECEITA E FOLHA DE PAGAMENTOAs empresas que prestam diferentes tipos de serviços ou produzem tipos diferentes de produtos, pois sededicam aoutras atividades além das sujeitas à desoneração da folha, deverão recolher a contribuição previdenciária de acordocom os serviços/produtos enquadrados e não enquadrados na Lei 12.546/2011, da seguinte forma:a) 1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% ou 4,5%, conforme o período e o serviço/produto, em relação às receitasque abrangem esse recolhimento; eb) quanto à parcela da receita relativa aos serviços/produtos não enquadrados na Lei, reduzindo o valor da contribuiçãoprevidenciária de 20%, ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadasaosserviços sujeitos à desoneração da folha ou à fabricação dos produtos sujeitos a desoneração da folha e a receitabruta total, apuradas no mês.O percentual obtido na letra “b” será aplicado sobre o valor da contribuição previdenciária resultante dos 20% calculadosobre a folha de pagamento.O valor da receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade citadaanteriormente, tanto na receita bruta de atividades não enquadradas na desoneração ou na produção deitens não enquadrados na desoneração, quanto na receita bruta total.

5.7.4.23.1 ExemploSuponhamos uma empresa que possua as seguintes informações no mês de janeiro/2016:– Receita Bruta de Serviços de TI e TIC ......................................R$ 70.000,00– Receita Bruta de Outras Atividades .........................................R$ 20.000,00– Receita Bruta Total.................................................................R$ 90.000,00R$ 70.000,00 x 4,5% = R$ 3.150,00

b) apuração do percentual de redução: R$ 20.000,00 x 100 = 22,22% R$ 90.000,00

c) cálculo do valor da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento:– R$ 2.400,00 x 22,22% = R$ 533,28Assim, em vez de a empresa pagar o valor R$ 2.400,00 de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento,pagará o valor de R$ 533,28.Nessa hipótese o recolhimento da contribuição previdenciária será efetuado em duas guias:a) a parcela referente à receita bruta, R$ 3.150,00, por meio do Darf; eb) a parcela sobre a folha de pagamento, R$ 533,28, além das demais contribuições citadas no subitem 5.7.3.3,através da GPS.

5.7.4.23.2. Limite de 5% da Receita BrutaO recolhimento da contribuição previdenciária calculada parte sobre a receita bruta (1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% ou4,5%) e outra parte sobre a folha de pagamento, ou seja, aplicando a proporcionalização, aplica-se às empresas que sedediquem a outras atividades (não desoneradas), além daquelas sujeitas à desoneração da folha de pagamento,somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% da receita bruta total.Por outro lado, não ultrapassado o limite citado anteriormente, a contribuição substitutiva será calculadasobre areceita bruta total auferida no mês, não havendo o que se falar em recolhimento da contribuição previdenciária sobrea folha de salários.

5.7.4.23.3. Não Aplicação da ProporcionalizaçãoAs empresas mencionadas no item 5.7.4.23 nos meses em que auferirem apenas receita relativa aosserviços/produtos enquadrados na Lei 12.546/2011 deverão recolher a contribuição sobre a receita bruta total, nãosendo aplicada a proporcionalização citada na letra “b” do item 5.7.4.23 (redução da contribuição previdenciária de20%).Por outro lado, as mesmas empresas enquadradas no item 5.7.4.23, nos meses em que auferirem apenasreceita relativa aosserviços/produtos não enquadrados na Lei 12.546/ 2011, deverão recolher a contribuição previdenciáriapatronal de 20% sobre atotalidade da folha de pagamento, não sendo aplicada a proporcionalização citada na letra “b” do item5.7.4.23 (redução da contribuição previdenciária de 20%).

5.7.4.24. PREENCHIMENTO DO SEFIPAté que ocorra a adequação do Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço eInformações à Previdência Social, quando da prestação das informações sobre a contribuição previdenciária patronaldevem ser observadas as seguintes considerações.

5.7.4.24.1. Contribuição Sobre a Receita BrutaPara fins de substituição das contribuições previdenciárias mencionadas no subitem 5.7.3.1 (20% sobre a folha depagamento), quando da prestação de informações no Sefip, as empresas prestadoras de serviços e as empresas quefabricam os produtos enquadrados na desoneração da folha de pagamento devem observar o seguinte:a) com relação à contribuição previdenciária patronal:Os valores calculados pelo Sefip e demonstrados no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher

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à Previdência Social” nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais” abaixo do título Empresadeverão ser somados e lançados no Campo “Compensação”.b) com relação a Outras Entidades e Fundos para as empresas de TI e TIC que exportam serviços para o mercadoexterno:O campo “Código de Outras Entidades (Terceiros)” deve ser preenchido com a sequência “0000”.A GPS gerada pelo Sefip deve ser desprezada, devendo o contribuinte preencher a GPS manualmente comos valores efetivamente devidos.Os relatórios gerados pelo Sefip “Relatório de Valor de Retenção”, “Relatório de Compensações” e “RelatóriodeReembolso” devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/oupedido de reembolso/restituição/compensação.

5.7.4.24.2. Redução da Contribuição Sobre a Folha de PagamentoPara fins de aplicação da redução da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha depagamento, quandoda prestação de informações no Sefip, as empresas que se enquadram no item 5.7.4.23 devem observar oseguinte:a) com relação à contribuição previdenciária patronal:A diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip demonstradosno”Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social” nas linhas“Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais” abaixo do título Empresa e o valor apurado, deverá serinformada no campo “Compensação”;b) com relação a Outras Entidades e Fundos para as empresas que exportam serviços para o mercadoexterno: O campo “Código de Outras Entidades (Terceiros)” deve ser preenchido com a sequência “0000”.A GPS gerada pelo Sefip deve ser desprezada, devendo o contribuinte preencher a GPS manualmente comos valores efetivamente devidos.Os relatórios gerados pelo Sefip “Relatório de Valor de Retenção”, “Relatório de Compensações” e “RelatóriodeReembolso” devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/oupedido de reembolso/restituição/ compensação.

5.7.4.25. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR À TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITABRUTARelativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa sobre a receita bruta, mantém-se aincidência da contribuição previdenciária patronal (20% sobre a folha de pagamento) prevista no item 5.7.3.1.Vale ressaltar que a contribuição previdenciária sobre a receita bruta não se aplica durante a fase pré-operacional, período no qual as empresas estarão sujeitas às contribuições previdenciárias patronais.Considera-se fase pré-operacional aquela que se desenvolve em período anterior ao início das atividades da empresa.

5.7.4.26. CESSÃO DE MÃO DE OBRAAntes das regras da desoneração da folha de pagamento a alíquota de retenção no caso de contratação de empresaspara execução de serviços, mediante cessão de mão de obra, era de 11%.Entretanto, com a vigência das regras da desoneração da folha de pagamento, as empresas contratadas que prestamserviços mediante cessão de mão de obra e que estejam no regime de contribuição substitutiva (recolhimento sobre areceita bruta), sujeitam-se à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação deserviços. Assim,desde 1-8-2012, as empresas que contratarem serviços de TI e TIC, Call Center, design house, e hotelaria,executadosmediante cessão de mão de obra, deverão reter a contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal, dafatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher, em nome da empresa contratada, a importânciaretida.No caso de contratação de construtoras, responsáveis pela matrícula da obra, para execução de serviços com cessãodemão de obra, de obras de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE, para execução deobras ou serviços relacionados aos CEI s, a retenção de INSS passa a ser de:a) 11%, para obras matriculadas no CEI até 31-3-2013, até o seu término;b) 3,5%, para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1-4-2013 e 31-5-2013, até o seu término;c) 3,5%, para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1-6-2013 até 31-10-2013, onde o recolhimento seja feito sobre a receita bruta, até o seu término;d) 11%, para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1-6-2013 até 31-10-2013, caso o recolhimento seja feito calculando 20% sobre a folha de pagamento, até o seu término;e) 3,5%, para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1-11-2013 até 30-11-2015, até o seu término.f) 3,5% ou 11%, para obras matriculadas no CEI a partir de 1-12-2015, de acordo com a opção, conforme item 5.7.4.2. Nocaso de contratação de empresas para a execução dos seguintes serviços, mediante cessão de mão de obra, aempresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:a) transporte rodoviário coletivo de passageiros;b) transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE2.0;c) transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;d) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;e) transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;f) transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageirosregular;g) transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;h) transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;i) transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;j) transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;k) transporte por navegação interior de carga;l) transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;m) navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;n) manutenção e reparação de embarcações;o)

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varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.546/2011 (relação constante do subitem 5.7.4.18);p) operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;q) transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;r) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; es) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/2002, enquadradas nas classes1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.Cabe ressaltar que as empresas que executaram os serviços descritosna letra “a” e das letras “d” a “o” do parágrafo anterior, a retenção de INSS por parte da empresa contratanteobservará as seguintes condições:a) 3,5%, no período compreendido entre 1-4-2013 e 31-5-2013, quando da vigência da MedidaProvisória 601/2012; b)3,5%, no período compreendido entre 1-6-2013 até o 31-10-2013, caso a empresa contratada tenha adotado o regimede contribuição previdenciária sobre a receita bruta, conforme previsto na Lei 12.844/2013 (antecipação dainclusão na tributação substitutiva);c) 11%, no período compreendido entre 1-6-2013 até o 31-10-2013, caso o recolhimento seja feito calculando 20% sobre a folha de pagamento;d) 3,5%, desde 1-11-2013, conforme previsto na Lei 12.844/2013 (inclusão na tributação substitutiva).Também deve ser observado que, desde 1-1-2014, na contratação de empresas para a execução dos serviços referidos nasletras “b”, “c”, “p” a “s” antecedentes, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% emvez de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.Aplica-se o disposto neste item apenas aos serviços listados nos artigos 117 e 118 da Instrução Normativa 971RFB/2009, que estiverem sujeitos à contribuição previdenciária sobre a receita bruta.A Instrução Normativa 1.597 RFB/2015 disciplinou que para fins de elisão da responsabilidade solidária do contratantecoma contratada, a retenção sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços é de 11%, até19-6-2014, e de 3,5%, a partir de 20-6-2014, para as empresas sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

5.7.4.27. COOPERATIVAPara os fins da contribuição previdenciária substitutiva, considera-se empresa, dentre outras, a cooperativa.Alertamosque para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, emsubstituição à contribuição previdenciária calculada sobre a folha de pagamento, limita-se à contribuição sobre a receita devida pelasempresas que fabricam os produtos classificados na Tipi e somente às atividades abrangidas peloscódigos referidos no Anexo I da Lei 12.546/2011.

5.7.4.28. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONALA SRRF – Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal havia se posicionado, através da SoluçãodeConsulta 70/2012, que às empresas optantes pelo Simples Nacional não estariam enquadradas no recolhimento dacontribuição previdenciária sobre a receita bruta.Entretanto, em 1-4-2013, a mesma Região Fiscal decidiu modificar seu entendimento dado às ME – Microempresas e EPP –Empresa de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional, por meio da Solução de Consulta 35/2013,disciplinando que àquelas empresas tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar 123/2006, não se aplicaa contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei 12.546/2011.Porém, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta é devida pelas empresas optantes pelo SimplesNacionalenquadradas no Anexo IV, desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuiçãosubstitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostas pela lei.Cabe ressaltar, que o entendimento dado pela Receita Federal não é unânime, visto que uma Solução de Consulta serveapenas como jurisprudência do órgão fiscalizador, de modo que podem caber posicionamentos diferentessobre o assunto.Contudo, a RFB divulgou a Instrução Normativa 1.436 RFB /2013 dispondo que aplica-se a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, à empresa que seja optante pelo Simples Nacional,desde que:a) esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha depagamento; eb) sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista item5.7.4.21, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.Esse posicionamento também é polêmico já que a inclusão, na desoneração da folha, das empresas enquadradas noSimples Nacional deveria ocorrer por meio de Lei.

5.7.4.28.1 Atividade Concomitante nos Anexos do Simples NacionalDe acordo com a Instrução Normativa 1.436 RFB/2013, a ME ou EPP que esteja enquadrada nas condições citadasnoitem 5.7.4.28 e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividadeenquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar 123/2006, contribuirá da seguinte forma:a) desonerada, no Darf, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividadesenquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006; eb) nos Anexos I a III e V da Lei Complementar 123/2006, no DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional,com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos.

5.7.4.28.2. Informação no PGDAS-DA contribuição previdenciária sobre a receita bruta deve ser informada, desde o período de apuração entre janeiro de2014 e novembro/2015, por meio do PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional– Declaratório, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico:www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional

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5.7.4.28.3. DarfO recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas do Simples Nacional deverá serrealizado mediante Darf, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.

5.7.4.29. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIOÉ devido o recolhimento da contribuição previdenciária patronal (20%) aplicada de forma proporcional sobre a folha depagamento relativa ao 13º Salário dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2015 relativamente aos períodosanteriores ou posteriores, conforme o caso, à tributação sobre a receita bruta.A incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento refere-se:– ao período de janeiro a novembro/2011 (11/12 avos de 13º Salário) – para as empresas que foram beneficiadas coma desoneração da folha a partir de dezembro/2011;– ao período de janeiro a março/2012 (3/12 avos de 13º Salário) – para as empresas que foram beneficiadascom a desoneração da folha a partir de abril/2012;– ao período de janeiro a julho/2012 (7/12 avos de 13º Salário) – para as empresas beneficiadas a partir deagosto/2012;– ao período de janeiro a março/2013 (3/12 avos de 13º Salário) – para as empresas que foram beneficiadascom a desoneração da folha a partir de abril/2013;– ao período de janeiro a outubro/2013 (10/12 avos de 13º Salário) – para as empresas que foram beneficiadas com adesoneração da folha a partir de novembro/2013;– ao período de dezembro/2015 (1/12 avos de 13º salário) – para as empresas submetidas à contribuição previdenciáriasobre a receita bruta até a competência novembro/2015, que não fizeram a opção pela contribuição substitutiva nacompetência dezembro/2015.As empresas que recolheram a contribuição previdenciária exclusivamente sobre a receita bruta, no período de janeiroadezembro, na forma do regime substitutivo, não deverão contribuir com a contribuição previdenciária patronal sobre afolha de pagamento do 13º Salário.

5.7.4.29.1. Empresas Que Não Contribuem Exclusivamente Sobre a Receita BrutaAs empresas que se dediquem a outras atividades, além das submetidas ao regime de substituição, deverão adotardois critérios para cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento do 13º Salário:a) aplicar a alíquota de 20%, observando a proporcionalidade dos avos de 13º Salário do período não abrangido peladesoneração; eb) em relação ao período da desoneração, reduzir a contribuição patronal de acordo com o percentual resultante darazão entre a receita das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total.Para fins de cálculo do redutor da contribuição previdenciária patronal de que trataa letra “b”, aplicada ao 13º Salário,será considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembrocalendário.

5.7.4.29.2. Exemploa) Demonstraremos, o cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13º Salário/2015 de uma empresa que sededica a outras atividades não submetidas ao regime da desoneração da folha, cujo seu enquadramento não estávinculado ao CNAE, considerando os seguintes dados:

DESONERAÇÃO DO 13º SALÁRIO

INSS Patronal Integral

– Folha de Pagamento do 13º Salário: R$ 12.500,00

– INSS Integral – Jan/Dez

(R$ 12.500,00 x 20%):R$ 2.500,00

Receita Bruta Acumulada nos

12 Meses Anteriores a Dezembro/2015

– Período de Dezembro/2014 a Novembro/2015 R$ 120.000,00

Cálculo do Redutor da Contribuição Previdenciária

– Receita bruta da atividade desonerada R$ 80.000,00

Page 80: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

80/88

– Receita de outras atividades (superior a 5% da receita bruta total) R$ 40.000,00

– Receita bruta total R$ 120.000,00

– Razão entre a receita de outras atividades e a receita bruta total

(R$ 40.000,00 x 100): R$ 120.000,0033,33%

INSS Patronal

Com o Redutor da Contribuição Previdenciária

– INSS Reduzido – Jan/Dez

(R$ 2.500,00 x 33,33%):R$ 833,25

INSS sobre o 13º Salário

– Total a Recolher R$ 833,25

5.7.4.30. CENTRALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTOAs contribuições substitutivas sobre a receita bruta devem ser apuradas e pagas de forma centralizada peloestabelecimento matriz da pessoa jurídica.

5.7.4.31. CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO NO DARFPara o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta devem ser utilizados os seguintes códigos dereceita no preenchimento do Darf:a) 2985 – para as empresas enquadradas no artigo 7º da Lei 12.546/2011; e b)2991 – para asempresas enquadradas no artigo 8º da Lei 12.546/2011.

5.7.4.32. PRAZO PARA RECOLHIMENTOO prazo para recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta é até o dia 20 do mêsseguinte ao da competência, antecipando-se para até o dia útil imediatamente anterior quando não houverexpediente bancário.

5.7.4.32.1. Recolhimento em AtrasoPara o recolhimento em atraso da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, deverão ser utilizados os mesmoscritérios e tabela prática aplicáveis ao recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias.

5.7.4.33. REGIME DE TRIBUTAÇÃOPara fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei12.546/2011, deverá ser adotado como critério de reconhecimento de receitas, os regimes de caixa ou decompetência, de acordo com as hipóteses previstas na legislação de regência da Cofins e da Contribuiçãopara o PIS/Pasep.

5.7.4.34. RECLAMATÓRIA TRABALHISTANo cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatóriasproferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. Se areclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à contribuição previdenciária sobre areceita bruta, a contribuição previdenciária patronal de 20% incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento.Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à contribuiçãoprevidenciária sobre a receita bruta, não haverá incidência das contribuições previdenciárias patronais de 20%, nascompetências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere areclamatóriatrabalhista, os períodos em que esteve sujeita à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, relativo a cada umadas competências, mês a mês.

5.7.4.35. CONSÓRCIOConforme foi citado anteriormente, equipara-se a empresa, para fins da contribuição previdenciária sobre areceita bruta, o consórcio constituído nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/76, que realizar acontratação e opagamento,mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculoempregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operaçõespraticadas pelo consórcio.

Page 81: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

81/88

No cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, a parcela dareceita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.Nos casos em que a empresa líder assumir, no contrato, a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome doconsórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Socialrelativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida aempresa líder.Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cadapessoajurídica, forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independentemente deacontratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática aque estiver submetida a empresa beneficiária da contratação.

5.7.4.36. EMPRESAS SEM EMPREGADOSCaso a atividade da empresa esteja enquadrada na Lei 12.546/2011, e o contribuintepretenda optar pela tributação sobrea receita bruta, considerando o disposto no item 5.7.4.2, o fato de não possuir empregados não é impeditivo paratal contribuição, tendo em vista que, observados os critérios anteriores, o requisito é ter faturamento.

5.7.4.37. QUADRO-RESUMO DA DESONERAÇÃO DA FOLHAConsiderando a necessidade de o contribuinte identificar quando o serviço ou o produto foi inserido na desoneração dafolha de pagamento, elaboramos o seguinte quadro-resumo, com base no Anexo I da Instrução Normativa 1.436RFB/2013, alterado pela Instrução Normativa 1.607 RFB/2016.

Descrição dos Serviços

e Produtos

Data de

Ingresso

Alíquota

(%)

1. Serviços de TI - Tecnologia da Informação e de TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação

Análise e desenvolvimento de sistemas

1-12-

2011

Até

31-7-

2012

2,5Programação

Processamento de dados e congêneres

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicosDe 1-

8-

2012

a 30-

11-

2015

2,0Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

Assessoria e consultoria em informática

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de

programas de computação e bancos de dados

A

partir

de 1-

12-

2015

4,5

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados (Design

House)1-8-2012

Até

30-

11-

2015

2,0

A

Page 82: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

82/88

partir

de 1-

12-

2015

4,5

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de pro-

gramas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em

equipamentos de informática em geral.

1-4-2013

Até

31-5-

2013

E

2,0

1-11-

2013

Até

30-

11-

2015

A

partir

de 1-

12-

2015

4,5

Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de

gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, como

uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO)

1-3-2015

Até

30-

11-

2015

2,0

A

partir

de 1-

12-

2015

4,5

2. Teleatendimento

Call center 1-4-2012

Até

31-7-

2012

2,5

De 1-

8-

2012

até

30-

11-

2015

2,0

A

partir

de 1-

12-

2015

3,0

Page 83: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

83/88

3. Setor Hoteleiro

Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0 1-8-2012

Até

30-

11-

2015

2,0

A

partir

de 1-

12-

2015

4,5

4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal,

intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional

enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0

1-1-2013 2,0

Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos

correlatos1-1-2013

Até

30-

11-

2015

1,0

A

partir

de 1-

12-

2015

2,5

Transporte aéreo de carga

1-1-2013

Até

30-

11-

2015

1,0

Transporte aéreo de passageiros regular

Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem

Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem

Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso

A

partir

de 1-

12-

2015

1,5

Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso

Transporte por navegação interior de carga

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares

Page 84: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

- 84/88

Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário 1-1-2013

Até

30-

11-

2015

1,0

A

partir

de 1-

12-

2015

2,5

Manutenção e reparação de embarcações (1)

1-4-2013

Até

3-6-

2013

E

1,0

1-11-

2013

Até

30-

11-

2015

1,0

A

partir

de 1-

12-

2015

2,5

Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e

4912-4/02 da CNAE 2.0

1-1-2014 2,0

Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03da

CNAE 2.0

Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêiner e

sem portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0

1-1-2014

Até

30-

11-

2015

1,0

Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 A

partir

de 1-

12-

2015

1,5

Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0

Serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga

1-12-

20151,5

Serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular

Page 85: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

85/88

5. Construção Civil

Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da

CNAE 2.0 (1)

1-4-2013

Até

3-6-

2013

E

2,0

1-11-

2013

Até

30-

11-

2013

2,0

A

partir

de 1-

12-

2015

(2)

4,5

Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421,

422, 429 e 431 da CNAE 2.01-1-2014

Até

30-

11-

2015

2,0

A

partir

de 1-

12-

2015

4,5

6. Comércio Varejista

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01 (1)

Até

3-6-

2013

E

1,0

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-

0/05(1)

Comércio varejista de materiais de construção em

geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99 (1)

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática,

enquadrado na Classe CNAE 4751-2 (1)

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação,

enquadrado na Classe CNAE 4752-1 (1)

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo,

enquadrado na Classe CNAE 4753-9 (1)

Page 86: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

86/88

1-4-2013

e 1-11-

2013

De 1-

11-

2013

até

30-

11-

2015

1,0

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01 (1)

Comércio varejista especializado de tecidos e

artigos de cama, mesa e banho,enquadrado na Classe CNAE 4755-5 (1)

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE

4759-8 (1)

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE

4761-0 (1)

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8 (1)

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE

4763-6/01 (1)

A

partir

de 1-

12-

2015

2,5

Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02 (1)

Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal,enquadrado

na Classe CNAE 4772-5 (1)

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE

4781-4 (1)

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2 (1)

Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse

CNAE 4789-0/05 (1)

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse

CNAE 4789-0/08 (1)

Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado

na Subclasse CNAE 4771-7/011-4-2013

Até

3-6-

2013

1,0

7. Setor Industrial (Enquadradas na Tipi, nos códigos indicados)

3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00,42.03,

43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00

1-12-

2011

Até

31-7-

2012

1,5

A

partir

Page 87: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

87/88

de 1-

8-

2012

Ver Item

5.7.4.22

41.04 a 41.07, 41.14, 8308.10.00, 8308.20.00, 9506.62.00, 96.06.10.00, 9606.21.00,

9606.22.001-4-2012

Até

31-7-

2012

1,5

A

partir

de 1-

8-

2012

Ver Item

5.7.4.22

6309.00, 64.01 a 64.06 (3)1-12-

2011

Até

31-7-

2012

1,5

De 1-

8-

2012

a 30-

11-

2015

1,0

A

partir

de 1-

12-

2015

1,5

87.02 (exceto código 8702.90.10) (4) 1-8-2012

Até

30-

11-

2015

1,0

A

partir

de 1-

12-

2015

1,5

02.03, 02.10.1 (4) 1-8-2012 1,0

0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.99.00, 03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03,03.04,

0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1905.90.90 Ex 01 (4)1-1-2013 1,0

1-1-2013

Até

28-2-

2015 1,0

Page 88: DESONERAÇÃO - SyspelLTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO 1/88 I DESONERAÇÃO 5.7. DESONERAÇÃO 5.7.1. INTRODUÇÃO A desoneração da folha de pagamentos é uma medida

26/05/2016 LTPS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - FOLHA DE PAGAMENTO

88/88

1901.20.00 Ex 01 (5) E

1-12-

20151,0

Empresas que produzem os itens classificados na Tipi nos códigos referidos no item

5.7.4.22

Ver Item

5.7.4.22

Até

30-

11-

2015

1,0

A

partir

de 1-

12-

2015

2,5

8. Jornalismo

Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a

Lei 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1,

5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

1-1-2014

Até

30-

11-

2015

1,0

A

partir

de 1-

12-

2015

1,5

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1998; Lei 8.212, de 24-7-91; Lei 10.666, de 8-5-2003;Lei 11.774, de 17-9-2008; Lei 12.546, de 14-12-2011; Lei12.715, de 17-9-2012 ; Lei 12.794, de 2-4-2013; Lei 12.844, de 19-7-2013; Lei 12.873, de 24-10-2013; Lei 12.995, de 18-6-2014; Lei 13.043, de13-11-2014; Lei 13.161, de 31-8-2015; Lei 13.202, de 8-12-2015; Medida Provisória 601, de 28-12-2012;Medida Provisória 612, de 4-4-2013; Medida Provisória 651, de 9-7-2014; Decreto 7.828, de 16-10-2012; Decreto 7.877, de 27-12-2012; Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009; Instrução Normativa 1.436 RFB, de 30-12-2013; Instrução Normativa 1.523 RFB, de 5-12-2014;Instrução Normativa 1.597 RFB, de 1-12-2015; Instrução Normativa 1.607 RFB, de 11-1-2016; Ato 34 CN, de 28-8-2014; Ato Declaratório 36 CN, de 5-6-2013; Ato Declaratório 49 CN, de 6-8-2013; Ato Declaratório Interpretativo 9 RFB, 9-12-2015; Ato Declaratório Interpretativo 10 RFB, 10-12-2015; Ato Declaratório Interpretativo 11 RFB, 10-12-2015; Ato Declaratório Executivo 33Codac, de 17-4-2013; Ato Declaratório Executivo 82 CODAC, de 1-10-2009; Ato Declaratório Executivo 86 Codac, de 1-12-2011; Ato Declaratório Executivo 93 Codac, de 19-12-2011; Parecer Normativo 3 RFB, de 21-11-2012 ; Solução de Consulta 52, de 25-7-2013.