DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO · contribuições sobre a folha de pagamento,e a...

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15/05/2017 1 DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO Instrutor : Márcio Henrique Quadros

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DESONERAO DE FOLHA DE PAGAMENTO

Instrutor : Mrcio Henrique Quadros

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PRINCIPAIS REFERENCIAIS

LEI N 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011;

ATO DECLARATRIO EXECUTIVO CODAC N 33 DE 17/04/2013;

INSTRUO NORMATIVA DA RFB N. 1.436, DE 30 /12/2013;

LEI N 13.161, DE 31 DE AGOSTO DE 2015; MEDIDA PROVISRIA 774, DE 30 DE MARO DE 2017.

INSTRUO NORMATIVA DA RFB N. 1.597, DE 01 /12/2015;

ATO DECLARATRIO EXECUTIVO CODAC N 93 DE 19/12/2011;

LEI N 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991;

INSTRUO NORMATIVA DA RFB N. 1.642, DE 13 /05/2016;

DECRETO N 7.828 DE 16/10/2012;

LEI N 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012; LEI N 12.844, DE 31 DE AGOSTO DE 2013;

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PLANO BRASIL MAIOR.

- O Governo Federal lanou o Plano Brasil Maior (PBM) composto de diversas medidas dentre elas a desonerao da folha de pagamento. - Medidas que pretendem promover o crescimento sustentvel da economia brasileira.- reduo dos tributos , gerando mais empregos e estimulando a mo de obra devidamente formalizada. - Unio compensar o Fundo de Regime Geral da Previdncia Social , no valor correspondente a estimativa de renuncia previdenciria decorrente da desonerao.

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QUAL O OBJETIVO DA DESONERAO DA FOLHA Em primeiro lugar, ampliar a competitividade da indstria nacional, por meio da reduo dos custos laborais, e estimular as exportaes, isentando-as da contribuio previdenciria;

Em segundo lugar, estimular ainda mais a formalizao do mercado de trabalho, uma vez que a contribuio previdenciria depender da receita e no mais da folha de salrios;

Por fim, reduzir as assimetrias na tributao entre o produto nacional e importado, impondo sobre este ltimo um adicional sobre a alquota de Cofins-Importao igual alquota sobre a receita bruta que a produo nacional pagar para a Previdncia Social.

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O que significa desonerar ? a substituio da contribuio patronal previdenciria(20% sobre a folha de pagamento de empregados econtribuintes individuais) pelo pagamento de umpercentual sobre o faturamento, apenas para asatividades citadas na Lei 12.546/11.

- O projeto de desonerao da folha de pagamento substitui a alquota e a base de clculo do tributo.

- Isso significa que a empresa ser realmente desonerada ?

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Lei - 12.546/2011 DESONERAO DE FOLHA DE PAGAMENTO

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Criada com a MP 540/11, convertida na Lei 12.546/11 9 artigos 7 a 9) e com regras da IN RFB 1.436/13;

Vigncia a partir de 12/2011;

a substituio da CPP ( Contribuio Patronal Previdenciria ) calculada sobre a folha de pagamento ( Em GPS) por uma alquota calculada sobre a receita Operacional Bruta ( paga DARF );

Tambm chamada de CPRB - Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta;

S aplicvel s empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.

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Esta substituio teve carter impositivo e incialmente foi aplicada no perodo de 1.12.2011 a 31.12.2014. Aps com a Lei 13.161/2015, passou a ser optativa;

Abrange as atividades citadas na Lei 12.546/11. e na Lei 13.161/2015;

No abrange as contribuies ao RAT e aos Terceiros (Outras Entidades do Sistema S como SESI, SENAI, SEBRAE, etc.), ou seja, as empresas continuaro pagando essas contribuies sobre a folha de pagamento, e a contribuio dos prprios empregados para o Regime Geral da Previdncia Social.

Embora os arts. 7 e 8 mencionem que o recolhimento sobre a receita bruta previsto na Lei n 12.546/2011 em substituio s contribuies previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n 8.212/91, tal substituio deve ser interpretada no sentido de que as empresas enquadradas nos artigos em questo obrigatoriamente substituem a base de clculo da folha de pagamento pela base de clculo da receita bruta, independentemente de haver folha ou no.

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CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS ARTIGO 22 da Lei 8.212/1991

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I - 20% sobre o total das remuneraes pagas, devidas ou creditadas a qualquer ttulo durante o Ms, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam servios, destinadas a Retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,(...).

II - Para financiamento do beneficio relativo a aposentadoria especial, e daqueles concedidos , em razo do grau de incidncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, (...)a) 1% ( um por cento ) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de Acidentes do trabalho seja considerado leve;b) 2%( dois por cento) para as empresas em cuja atividades preponderante esse risco sejaConsiderado mdio;c) 3% ( trs por cento ) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja Considerado grave;

III - 20% sobre o total das remuneraes pagas ou creditadas a qualquer ttulo, no decorrer do ms, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem servios;

IV - 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios relativamente a servios que lhe so prestadas por cooperados por intermdio de cooperativas de trabalho.

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Lei - 12.546/2011 DESONERAO DE FOLHA DE PAGAMENTO

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Conceito de Receita BrutaA receita bruta que constitui a base de clculo da contribuio substitutiva, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operaes de conta prpria; a receita decorrente da prestao de servios; e o resultado auferido nas operaes de conta alheia.

I - A receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n 6.404; eII - Na determinao da base de clculo da contribuioprevidenciria sobre a receita, podero ser excludos:a) A receita bruta de exportaes;b) As vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;c) O IPI, quando includo na receita bruta; ed) O ICMS ST

PARA FINS DE BASE DE CLCULO:

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Antes20% -------------Folha de pagamento -------------------GPS --------------SEFIP/ESOCIAL

COM A DESONERAO

1 1,5 2,5 - 3,0 - 4,5% --------Receita Bruta --------DARF ---EFD-Contribuies - Bloco P

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Lei - 12.546/2011 DESONERAO DE FOLHA DE PAGAMENTO

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Qual o regime que representa a menor carga fiscal?

A opo pela CPRB passa a ser benfica para a empresa quando o valor da base de clculo dos 20% (folha de pagamentos) corresponder, no mnimo, a 22,5% do faturamento do ms.

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Lei - 12.546/2011 DESONERAO DE FOLHA DE PAGAMENTO

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A contribuio previdenciria reduzida, a empresa deve recolher, por cada estabelecimento distinto (matriz e filiais), em GPS, os valores resultantes da razo aferidaentre o somatrio das outras receitas no incentivadas de todos os estabelecimentos dividido pela receita bruta total da empresa como um todo, multiplicandoessa razo pela contribuio normal de 20% (vinte por cento) sobre a remunerao paga ou creditada por cada um dos estabelecimentos, consideradosindividualmente.

O DARF da contribuio sobre a receita bruta sercentralizado pela matriz.

EMPRESAS COM MATRIZ E FILIAIS

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Observaes:

A receita de toda a empresa, matriz e filiais, mesmo que alguma filial no desenvolva atividade no desonerada, j sem os cancelamentos e devolues. A receita de atividade desonerada deve ser somada e recolhido o DARF na matriz As exportaes desoneradas somam para a receita total, mas sobre elas no paga nada A GPS deve ser feita por estabelecimento (matriz e filiais). No campo compensao da GFIP informamos o que no for recolhido de CPP em GPS. O percentual a reduzir o mesmo para matriz e filiais.

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Lei 12.546/2011 - DESONERAO DE FOLHA DE PAGAMENTO

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No caso de empresa que apura faturamento em duas atividades distintas, estando somente uma delas possibilitada de enquadramento nas regras da Lei n 12.844, como se deve apurar a contribuio previdenciria patronal?

A empresa que exercer atividades distintas, isto , enquadradas em grupos da CNAE abrangidos e no abrangidos pela desonerao, deve considerar apenas a CNAE principal para verificar se a empresa poder ou no optar pelo regime da CPRB. Para esse propsito, considera-se CNAE principal o da atividade que representa maior receita para a empresa.Base legal: art. 9, 9 da Lei 12.546..

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Como deve ser feito o recolhimento das contribuies para as empresas enquadradas no regime de desonerao?

O recolhimento da contribuio patronal sobre a folha continua a ser feito em Guia da Previdncia Social GPS, por estabelecimento da empresa, com aplicao do redutor.

A contribuio substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, utilizando-se do cdigo 2985 para servios e 2991 para indstria.

Base legal: Ato Declaratrio Executivo CODAC n 86/2011)

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As empresas em fase pr-operacional se enquadram no novo regime desde o incio?

Segundo orientao da prpria Receita Federal, a substituio da contribuio sobre a folha de pagamentos pela contribuio sobre a receita bruta s aplicvel aps o incio das atividades tributadas pelo novo regime, devendo a empresa em fase pr-operacional contribuir sobre a folha de salrios.

Base legal: Soluo de Consulta n 244/12

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Qual regime dever adotar a empresa que presta servios para obras de terceiros, no sendo responsvel pela matrcula no CEI?

A empresa que no faz inscrio de obra no CEI poder optar pelo recolhimento da contribuio previdenciria sobre a folha de pagamento ou sobre a receita bruta. Uma vez feita a opo, a empresa dever fazer o recolhimento na forma do regime escolhido para todos os contratos, independentemente se a obra para a qual est prestando servios estiver em outro regime de tributao.

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O regime da desonerao obrigatrio ou optativo?

Uma das novidades introduzidas pela Lei n 13.161/2015 foi tornar optativo o regime da desonerao da folha de pagamento, ao contrrio do que previa originalmente a legislao, que determinava a obrigatoriedade de recolhimento da CPRB para as empresas enquadradas nos CNAEs relacionados no tpico II acima. Assim, cabe empresa verificar qual regime representa a menor carga fiscal e fazer a sua opo, a qual ser irretratvel para todo o ano-calendrio.Base legal: Art. 7, caput, da Lei n 12.546/2011 com a redao alterada pela Lei n 13.161/2015

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As empresas optantes pelo Simples Nacional podem optar pela desonerao?

Sim, mas somente as empresas com atividade de construo civil, cuja tributao realizada com base no Anexo IV da Lei Complementar n 123/2006 (Art. 19 da IN 1.436/2013).A partir de 1 de dezembro de 2015, as empresas de construo civil, optantes pela sistemtica de tributao prevista na Lei n. 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, podem optar pela contribuio previdenciria de 4,5% (quatro inteiros e cinco dcimos por cento) incidente sobre a receita bruta.A pessoa jurdica optante pelo Simples Nacional, que optar pela desonerao da folha de pagamento fica obrigada a entregar a DCTF nos meses que tiver apurado CPRB (inciso I do 2 do art. 3 da IN n 1.599/2015).

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Lei 13.161/2015 de 31 de Agosto de 2015

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O artigo 1 da Lei 13.161/2015 alterou o artigo 7 da Lei 12.546/2011

o Art. 7 - podero contribuir sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituio as contribuies previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.

COMENTRIO

- Com Lei 13.161/2015 as empresas elencadas na Lei 12.546/2011 podero optar ou no pelo recolhimento sobre a receita bruta

- Deixou de ser obrigatrio.

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Lei 13.161/2015 de 31 de Agosto de 2015

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O artigo 1 da Lei 13.161/2015 incluiu o artigo 7 - A na Lei 12.546/2011

Art. 7-A

A alquota da contribuio sobre a receita bruta prevista no art. 7 ser de 4,5% ( quatro inteiros e cinco dcimos por cento ), exceto para as empresas de call center referidas no Inciso I e as constantes dos Incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7, que contribuio alquota de 3% ( trs por cento )

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RECOLHERO A ALQUOTA DE 3% I As empresas que prestam os servios referidos nos 5 do art. 14 da Lei n 11.774/2008 ( Call Center);

RECOLHERO A ALQUOTA DE 2%

III- as empresas de transporte rodovirio coletivo de passageiros, com itinerrio fixo, municipal, intermunicipal em regio metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

V- as empresas de transporte ferrovirio de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

VI as empresas de transporte metro ferrovirio de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/03 da CNAE 2.0;

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Art. 9 Para fins do disposto nos arts. 7 e 8 desta lei: 13 A opo pela tributao substitutiva prevista nos art. 7 e 8 ser manifestada mediante o pagamento da contribuio incidente sobre a receita bruta relativa a Janeiro de cada ano, ou a primeira competncia subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e ser irretratvel para todo o ano calendrio.

A opo pela desonerao prevista na Lei 12.546/2011, a partir do ano de 2016, ser manifestada a janeiro de cada ano, ou primeira competncia subsequente para a qual haja receita bruta apurada.

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Art 9 - 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opo pela tributao substitutiva prevista nos arts. 7 e 8 ser manifestada mediante o pagamento da contribuio incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou a primeira competncia subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e ser irretratvel para o restante do ano.

- Possibilidade das empresas elencadas na Lei 12.546/2011, na COMPETNCIA NOVEMBRO/2015, escolherem se continuaro a recolher sobre a receita bruta (DARF) ou recolher sobre a folha de pagamento (GPS) e ser irretratvel para o restante do ano ( 2015). Ressalta-se que as alquotas somente foram alteradas na competncia de DEZEMBRO/2015

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Art. 9 15 A opo do que tratam os 13 e 14, no caso de empresa que contribuem simultaneamente com as contribuies previstas nos arts. 7 e 8, valer para ambas as contribuies e no ser permitido a empresa fazer a opo apenas com relao a uma delas.

- Empresa com duas ou mais atividades desoneradas enquadradas com alquotas diferentes, dever optar pela desonerao em TODA EM EMPRESA, independente das alquotas diferenciadas, ou fazer o recolhimento sobre a folha de pagamento da empresa. - No possvel fazer a escolha pela desonerao em apenas uma das atividades.

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Art. 9 16 para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7 IV as empresas do setor de construo civil, enquadradas nos grupos 412,432,433 e 439 do CNAE 2.0, a opo dar-se- por obra de construo civil e ser manifestada mediante o pagamento da contribuio incidente sobre a receita bruta relativa a competncia de Cadastro no CEI, ou a primeira competncia subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e ser irretratvel at o seu encerramento.

- A opo dar-se- por obra de construo civil e ser manifestada mediante o pagamento da contribuio incidente sobre a receita bruta relativa a competncia do cadastro CEI ou a primeira competncia subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra.- Uma vez feito a opo, esta ser irretratvel at o seu encerramento da obra- Antes de iniciar uma obra de construo civil, a empresa j sabe o valor mdio da receita bruta ? Ento, j no primeiro ms, se houver folha de pagamento, dever os 20% se no optou pela desonerao, ainda que no tenha faturamento.

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Lei 13.161/2015 de 31 de Agosto de 2015

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Art. 9 17. No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alquotas sobre a receita bruta diferentes o valor da contribuio ser calculado mediante a aplicao da respectiva alquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto(NR).

- Empresas que esto enquadradas na Lei 12.546/2011 e que possuem vrias atividades, todas desoneradas, para cada uma delas, ser aplicada a alquota pertinente.

- Havendo dois CNAEs, sendo um desonerado e outro no, aplica-se a regra do CNAE principal.

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Lei 13.161/2015 de 31 de Agosto de 2015

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Art. 2 A contribuio de que trata o caput do art. 7 da Lei n 12.546 de 14 de dezembro de 2011, permanecera com a alquota de 2% ( dois por cento) at o encerramento das obras referidas.I - No inciso II do 9 do art 7 da lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

9 Sero aplicadas s empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:II para as obras matriculadas no cadastro Especfico do INSS CEI no perodo compreendido entre 1 de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuio previdenciria dever ocorrer na forma do caput, at o seu trmino.- CEI entre 1 de Abril de 2013 e 31 de maio de 2013 2% at o encerramento da obra.

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Lei 13.161/2015 de 31 de Agosto de 2015

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II no inciso III do 9 do art. 7 da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opo pelo recolhimento da contribuio previdenciria incidente sobre a receita bruta; e

9 Sero aplicadas s empresas referidas no Inciso IV do caput as seguintes regras:III para as obras matriculadas no cadastro Especifico do INSS CEI no perodo compreendido entre 1 de junho de 2013 at o ltimo dia do terceiro ms subsequente ao da publicao desta lei, o recolhimento da contribuio previdenciria poder ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da lei 8.212 de 24 de julho de 1991. - CEI entre 1 de junho de 2013 at 31 de outubro de 2013 20% ou 2% at o encerramento da obra.

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Lei 13.161/2015 de 31 de Agosto de 2015

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9 sero aplicadas s empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: IV para as obras matriculadas no cadastro Especfico do INSS CEI aps o primeiro dia do quarto ms subsequente ao da publicao desta lei, o recolhimento da contribuio previdenciria dever ocorrer na forma do caput, at o seu trmino.

- CEI aps novembro de 2013 2% at o encerramento da obra.

III no inciso IV do 9 do art. 7 da Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Especifico do INSS CEI at o dia anterior data da vigncia do art. 1 desta Lei.

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Vigncia da MP 774/2017

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Vale a partir da publicao ( 30/03/2017 )

Produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto ms subsequente ao de sua publicao ( regra noventena)A partir de 01/07/2017.

- Uma medida Provisria tem aplicao imediata e validade de at 60 dias.- Precisa ser votada pelo congresso para ser transformada em lei

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Setores Excludos da CPRB pela MP 774/2017

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Excludos somente a partir da competncia julho/2017

Setor de TI ( Tecnologia da informao );Setor de TIC ( Tecnologia da informao e comunicao );Setor de Tele atendimento ( Call Center );Setor Hoteleiro;Setor de transporte rodovirio, martimo e areo de cargas;Comrcio Varejista;Setor industrial;

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Setores que permanecem na CPRB MP 774/2017

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IV As empresas do setor de construo civil, enquadradas nos grupos 412,432,433,439 da CNAE 2.0-

Alquota: 4,5%;

VII as empresas de construo de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 Da CNAE 2.0 - Alquota: 4,5%;

IMPORTANTE; A opo continua sendo opcional tambm por obra a partir da primeira receita do CEI.

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Setores que permanecem na CPRB MP 774/2017

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III- as empresas de Transporte rodovirio coletivo de passageiros, com itinerrio fixo, municipal, intermunicipal em regio metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 Alquota: 2%

V as empresas de Transporte ferrovirio de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912/02 da CNAE 2.0 Alquota: 2%

VI as empresas de Transporte Metroferrovirio de passageiros, enquadrada na subclasse 4912-03 da CNAE 2.0 - Alquota: 2%

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Setores que permanecem na CPRB MP 774/2017

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Art. 8 da lei 12.546/2011 As empresas jornalsticas e da radiodifuso sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3,5811-5,5812-3,5813-1,5822-1,5823-9,6010-1,6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0

Alquota: passar de 1,0% para 1,5% a partir de julho / 2017.

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Resumo da MP N 774 de 30/03/2017

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A alquota da contribuio sobre a receita bruta prevista no art. 7 ser de:

2% (dois por cento), para as empresas

identificadas nos incisos III, V E VI do

caput do art. 7;

4,5%(quatro inteiros e cinco dcimos

por cento),

Para as empresas identificadas nos

incisos IV E VII do caput do art. 7.

A alquota da contribuio sobre a

receita bruta prevista no art. 8 ser de

1,5%

III- as empresas de transporte

rodovirio coletivo de passageiros, com

itinerrio fixo, municipal, intermunicipal

em regio metropolitana, internacional

enquadradas nas classes 49213 e 49221

da CNAE 2.0.

iV- as empresas do setor de construo

civil, enquadradas nos grupos 412, 432,

433, 439 da CNAE 2.0.

Para as empresas jornalsticas e de

radiodifuso sonora e de sons e

imagens enquadradas nas classes

18113, 58115, 58123, 58131, 58221,

58239, 60101,60217 e 63194 da CNAE

2.0.

V- as empresas de transporte ferrovirio

de passageiros, enquadradas nas

subclasses 49124/01 e 49124/02 da

CNAE 2.0;

VII as empresas de construo de

obras de infraestrutura, enquadradas

nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE

2.0.

VI- as empresas de transporte metro

ferrovirio de passageiros, enquadradas

na subclasse 49124/03 da CNAE 2.0.

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Resumo da MP N 774 de 30/03/2017

Os que saem da

desonerao

Os que continuam na

desonerao

Os que entram na

desonerao

Confeco, couros e calados,

txtil, naval, areo, de

material eltrico, autopeas,

hotis, plsticos, mveis,

frmacos e medicamentos,

equipamentos mdicos e

odontolgicos, bicicletas,

brinquedos, instrumentos

ticos, suporte

Transporte rodovirio coletivo

de passageiros (nibus

urbano ou interurbano);

transporte metrovirio e

ferrovirio de passageiros (

metr e trem); construo

civil e obras de infraestrutura

As empresas jornalsticas e de

radiodifuso sonora e de sons

e imagens enquadradas nas

classes 18113, 58115, 58123,

58131, 58221, 58239, 60101,

60217 e 63194 da CNAE 2.0.

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Outras Situaes de Desonerao da Folha

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A RFB ainda no alterou a IN RFB 1.436/13

Permanecem inalteradas as regras para:- Enquadramento por CNAE;- Opo Anual;- reteno previdenciria com reduo para 3,5%

Em relao Reteno de 3,5% recomendamos aos TOMADORES DE SERVIO solicitarem a Declarao da opo Pela CPRB ( Anexo III da IN RFB 1.436/13

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Anexo III da IN RFB 1.436/2013

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ANEXO IIIDECLARAO DE OPO DA SISTEMATICA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIES PREVIDENCIARIAS(Art. 9, 6 da IN RFB n 1436/2013)CNPJNOMEEMPRESARIALDeclaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no art. 9, 6, da Instruo Normativa RFB n 1436/2013, que a empresa acima identificada recolhe a previdenciria incidente sobre o valor da receita bruta, em substituio scontribuies previdencirias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do caput do art. 7 (ou 8) da Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Declaro tambm ter conhecimento de que a opo tem carter irretratvel.________________________ ,______ de ____________________ de _______.Local DataRepresentante legalNome:Qualificao:CPF:Assinatura:

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O valor da reteno sobre a fatura e notas fiscais de servios com cesso de mo de obra poder ser compensado com a contribuio devida sobre a receita bruta?

As empresas que vinham acumulando saldo de reteno por no conseguirem compensar integralmente o valor retido na cesso de mo de obra, com a opo pelo regime da desonerao da folha, poder utilizar o saldo credor na compensao com o valor a recolher de CPRB, mediante compensao administrativa (PerdComp).

DESONERAO DE FOLHA DE PAGAMENTO

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Contribuio Previdenciria das Empresas Excludas

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- Uma medida Provisria tem aplicao imediata e validade de at 60 dias.- Precisa ser votada pelo congresso para ser transformada em lei

A partir da competncia julho/2017 devem voltar a recolher os 20% de CPP atravs da GPS;

O vencimento 18/08/2017.

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Contribuio previdenciria s/13 salrio

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Como funciona o recolhimento da contribuio previdenciriasobre o 13 salrio ?

Desonerao da Competncia 13

No h previso na legislao de DARF competncia 13 somente GPS competncia 13 que ser recolhida at o dia 20/12, logo, no haver um DARF especfico para o recolhimento da cota patronal do 13 salrio.A contribuio previdenciria prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n 8.212/1991 (cota patronal de 20%), incidente sobre a folha de pagamento referente ao 13 salrio dos segurados empregados, pago em dezembro, subsiste para o perodo anterior ao regime de contribuio previdenciria substitutiva.

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Para o perodo posterior, ela no devida pelas empresas com essa contribuio previdenciria totalmente substituda, entretanto, devida pelas empresas com essa contribuio parcialmente substituda (empresas mistas), com a aplicao do redutor previsto no inciso II do 1 do art. 9 da Lei n 12.546/2011.Desta forma, o clculo da contribuio para o 13 salrio, ser realizado com a observncia dos seguintes critrios:

I - para fins de clculo da razo, aplicada ao dcimo terceiro salrio, ser considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao ms de dezembro de cada ano-calendrio, logo, no perodo de novembro do ano em curso a dezembro do ano anterior; ou

II - no caso de empresa em incio de atividades ou que ingressar no regime de tributao substitutivo, no decurso do ano, a apurao ser realizada de forma proporcional data do incio de atividades ou da entrada da empresa no regime de substituio.

Com a publicao da Lei n 13.161/2015, a adeso desonerao da folha de pagamento, torna-se opcional a partir de Dezembro/2015 (artigo 1, 5, da IN/RFB n 1.436/2013)..

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Como funciona o recolhimento da contribuio previdenciria sobre o 13 salrio ?

Contribuio previdenciria s/13 salrio

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Obs.:

1. O clculo da contribuio previdenciria referente ao 13 salrio pago na resciso ser realizado utilizando-se a mesma sistemtica aplicada s contribuies relativas s demais parcelas do salrio-de-contribuio pagas no ms.

2. Quando se tratar de Obra de Construo Civil desonerada, no perodo em que estiver enquadrada na regra da Desonerao, no caber o recolhimento da contribuio previdenciria patronal de 20% sobre a remunerao dos empregados e contribuintes individuais. Tratando-se de Obra de Construo Civil que no se enquadra na regra da Desonerao, caber o recolhimento da contribuio previdenciria patronal acima mencionada. Contudo, tratando-se de empresas que tem obras de Construo Civil desoneradas e no desoneradas, informamos que a legislao omissa quanto a forma de clculo do 13 salrio, motivo pelo qual orientamos buscar orientao junto Receita federal.

Como funciona o recolhimento da contribuio previdenciria sobre o 13 salrio ?

Contribuio previdenciria s/13 salrio

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3. Opo pela Desonerao

Conforme o 5 do artigo 1 da IN 1.436/13, as empresas alcanadas pela desonerao estaro sujeitas CPRB:

I - obrigatoriamente, at o dia 30 de novembro de 2015; eII - facultativamente, a partir de 1 de dezembro de 2015.

A opo pela CPRB ser manifestada:I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuio incidente sobre a receita bruta relativa

competncia dezembro de 2015 (pagamento em 20/01/16); eII - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuio incidente sobre a receita bruta relativa

a janeiro de cada ano ou 1 (primeira) competncia para a qual haja receita bruta apurada, e ser irretratvel para todo o ano-calendrio.

Como funciona o recolhimento da contribuio previdenciria sobre o 13 salrio ?

Contribuio previdenciria s/13 salrio

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Empresa com Atividade Exclusiva - Desonerada de Maro a DezembroExemplo de empresa que optou por desonerar na competncia de maro/2016, ou seja, primeira

competncia com receita bruta de atividade desonerada.

Valor do 13 salrio devido pela empresa no ano de 2016:

R$ 120.000,00Total da contribuio previdenciria (20%) sobre o 13 salrio:

R$ 120.000,00 X 20% = R$ 24.000,00 valor devido sem a Desonerao.R$ 24.000,00 / 12 = R$ 2.000,00 x 2 (Perodo sem a desonerao) = R$ 4.000,00 = valor devido referente a GPS competncia 13.

O valor da diferena dever ser lanado no campo de compensao da SEFIP, tendo em vista, que o

sistema SEFIP no est preparado para a regra da desonerao, portanto, efetuar o clculo da parte

patronal de 20% sobre o total da folha de pagamento do 13 salrio dos empregados.

R$ 24.000,00 R$ 4.000,00 = R$ 20.000,00 (valor a ser lanado no campo compensao).Neste caso, a contribuio patronal sobre o 13 salrio de R$ 4.000,00.

Como funciona o recolhimento da contribuio previdenciria sobre o 13 salrio ?

Contribuio previdenciria s/13 salrio

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Reclamatria Trabalhista

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No tocante ao recolhimento previdencirio em processos trabalhistas, como a empresa dever proceder?

As contribuies previdencirias decorrentes de reclamaes trabalhistas sero recolhidas de acordo com o perodo do seu fato gerador. Caso sejam valores de perodo anterior ao regime da CPRB, devero ser recolhidas com base na folha de pagamento. Tratando-se de contribuies cujos fatos geradores ocorridos aps o incio da vigncia da contribuio sobre receita bruta, estas sero recolhidas conforme o regime adotado poca.

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Desonerao de Folha

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O castigo dos bons que no fazem politica ser governado pelos maus.

Plato.

Muito obrigado a todos!!

Marcio Henrique QuadrosCRC/RS 054.691