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15/05/2017 1 DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO Instrutor : Márcio Henrique Quadros

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DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO

Instrutor : Márcio Henrique Quadros

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PRINCIPAIS REFERENCIAIS

� LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011;

� ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 33 DE 17/04/2013;

� INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB N.º 1.436, DE 30 /12/2013;

� LEI Nº 13.161, DE 31 DE AGOSTO DE 2015;� MEDIDA PROVISÓRIA 774, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

� INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB N.º 1.597, DE 01 /12/2015;

�ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 93 DE 19/12/2011;

�LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991;

� INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB N.º 1.642, DE 13 /05/2016;

� DECRETO Nº 7.828 DE 16/10/2012;

� LEI Nº 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012;� LEI Nº 12.844, DE 31 DE AGOSTO DE 2013;

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PLANO BRASIL MAIOR.

- O Governo Federal lançou o Plano Brasil Maior (PBM) composto de diversas medidas dentre elas a desoneração da folha de pagamento. - Medidas que pretendem promover o crescimento sustentável da economia brasileira.- redução dos tributos , gerando mais empregos e estimulando a mão de obra devidamente formalizada. - União compensará o Fundo de Regime Geral da Previdência Social , no valor correspondente a estimativa de renuncia previdenciária decorrente da desoneração.

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QUAL O OBJETIVO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA ● Em primeiro lugar, ampliar a competitividade da indústria nacional, por meio da redução dos custos laborais, e estimular as exportações, isentando-as da contribuição previdenciária;

● Em segundo lugar, estimular ainda mais a formalização do mercado de trabalho, uma vez que a contribuição previdenciária dependerá da receita e não mais da folha de salários;

● Por fim, reduzir as assimetrias na tributação entre o produto nacional e importado, impondo sobre este último um adicional sobre a alíquota de Cofins-Importação igual à alíquota sobre a receita bruta que a produção nacional pagará para a Previdência Social.

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O que significa desonerar ?É a substituição da contribuição patronal previdenciária(20% sobre a folha de pagamento de empregados econtribuintes individuais) pelo pagamento de umpercentual sobre o faturamento, apenas para asatividades citadas na Lei 12.546/11.

- O projeto de desoneração da folha de pagamento substitui a alíquota e a base de cálculo do tributo.

- Isso significa que a empresa será realmente desonerada ?

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Lei - 12.546/2011 DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO

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● Criada com a MP 540/11, convertida na Lei 12.546/11 9 artigos 7º a 9º) e com regras da IN RFB 1.436/13;

● Vigência a partir de 12/2011;

● É a substituição da CPP ( Contribuição Patronal Previdenciária ) calculada sobre a folha de pagamento ( Em GPS) por uma alíquota calculada sobre a receita Operacional Bruta ( paga DARF );

●Também chamada de CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;

● Só é aplicável às empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.

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● Esta substituição teve caráter impositivo e incialmente foi aplicada no período de 1º.12.2011 a 31.12.2014. Após com a Lei 13.161/2015, passou a ser optativa;

● Abrange as atividades citadas na Lei 12.546/11. e na Lei 13.161/2015;

● Não abrange as contribuições ao RAT e aos “Terceiros” (Outras Entidades do “Sistema S” como SESI, SENAI, SEBRAE, etc.), ou seja, as empresas continuarão pagando essas contribuições sobre a folha de pagamento, e a contribuição dos próprios empregados para o Regime Geral da Previdência Social.

● Embora os arts. 7º e 8º mencionem que o recolhimento sobre a receita bruta previsto na Lei nº 12.546/2011 é em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, tal substituição deve ser interpretada no sentido de que as empresas enquadradas nos artigos em questão obrigatoriamente substituem a base de cálculo da folha de pagamento pela base de cálculo da receita bruta, independentemente de haver folha ou não.

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – ARTIGO 22 da Lei 8.212/1991

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I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o Mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a Retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,(...).

II - Para financiamento do beneficio relativo a aposentadoria especial, e daqueles concedidos , em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, (...)a) 1% ( um por cento ) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de Acidentes do trabalho seja considerado leve;b) 2%( dois por cento) para as empresas em cuja atividades preponderante esse risco sejaConsiderado médio;c) 3% ( três por cento ) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja Considerado grave;

III - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

IV - 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativamente a serviços que lhe são prestadas por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

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Lei - 12.546/2011 DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO

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Conceito de Receita BrutaA receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços; e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

I - A receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404; eII - Na determinação da base de cálculo da contribuiçãoprevidenciária sobre a receita, poderão ser excluídos:a) A receita bruta de exportações;b) As vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;c) O IPI, quando incluído na receita bruta; ed) O ICMS ST

PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO:

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Antes20% -------------Folha de pagamento -------------------GPS --------------SEFIP/ESOCIAL

COM A DESONERAÇÃO

1 – 1,5 – 2,5 - 3,0 - 4,5% --------Receita Bruta --------DARF ---EFD-Contribuições - Bloco P

Lei - 12.546/2011 DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO

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Lei - 12.546/2011 DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO

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Qual o regime que representa a menor carga fiscal?

A opção pela CPRB passa a ser benéfica para a empresa quando o valor da base de cálculo dos 20% (folha de pagamentos) corresponder, no mínimo, a 22,5% do faturamento do mês.

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Lei - 12.546/2011 DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO

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● A contribuição previdenciária reduzida, a empresa deve recolher, por cada estabelecimento distinto (matriz e filiais), em GPS, os valores resultantes da razão aferidaentre o somatório das outras receitas não incentivadas de todos os estabelecimentos dividido pela receita bruta total da empresa como um todo, multiplicandoessa razão pela contribuição normal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga ou creditada por cada um dos estabelecimentos, consideradosindividualmente.

● O DARF da contribuição sobre a receita bruta serácentralizado pela matriz.

EMPRESAS COM MATRIZ E FILIAIS

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Observações:

● A receita é de toda a empresa, matriz e filiais, mesmo que alguma filial não desenvolva atividade não desonerada, já sem os cancelamentos e devoluções.● A receita de atividade desonerada deve ser somada e recolhido o DARF na matriz● As exportações desoneradas somam para a receita total, mas sobre elas não paga nada● A GPS deve ser feita por estabelecimento (matriz e filiais).● No campo compensação da GFIP informamos o que não for recolhido de CPP em GPS.● O percentual a reduzir é o mesmo para matriz e filiais.

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Lei 12.546/2011 - DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO

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No caso de empresa que apura faturamento em duas atividades distintas, estando somente uma delas possibilitada de enquadramento nas regras da Lei nº 12.844, como se deve apurar a contribuição previdenciária patronal?

A empresa que exercer atividades distintas, isto é, enquadradas em grupos da CNAE abrangidos e não abrangidos pela desoneração, deve considerar apenas a CNAE principal para verificar se a empresa poderá ou não optar pelo regime da CPRB. Para esse propósito, considera-se CNAE principal o da atividade que representa maior receita para a empresa.Base legal: art. 9, §9º da Lei 12.546..

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Como deve ser feito o recolhimento das contribuições para as empresas enquadradas no regime de desoneração?

O recolhimento da contribuição patronal sobre a folha continua a ser feito em Guia da Previdência Social – GPS, por estabelecimento da empresa, com aplicação do redutor.

A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, utilizando-se do código 2985 para serviços e 2991 para indústria.

Base legal: Ato Declaratório Executivo CODAC nº 86/2011)

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As empresas em fase pré-operacional se enquadram no novo regime desde o início?

Segundo orientação da própria Receita Federal, a substituição da contribuição sobre a folha de pagamentos pela contribuição sobre a receita bruta só é aplicável após o início das atividades tributadas pelo novo regime, devendo a empresa em fase pré-operacional contribuir sobre a folha de salários.

Base legal: Solução de Consulta nº 244/12

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Qual regime deverá adotar a empresa que presta serviços para obras de terceiros, não sendo responsável pela matrícula no CEI?

A empresa que não faz inscrição de obra no CEI poderá optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento ou sobre a receita bruta. Uma vez feita a opção, a empresa deverá fazer o recolhimento na forma do regime escolhido para todos os contratos, independentemente se a obra para a qual está prestando serviços estiver em outro regime de tributação.

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O regime da desoneração é obrigatório ou optativo?

Uma das novidades introduzidas pela Lei nº 13.161/2015 foi tornar optativo o regime da desoneração da folha de pagamento, ao contrário do que previa originalmente a legislação, que determinava a obrigatoriedade de recolhimento da CPRB para as empresas enquadradas nos CNAEs relacionados no tópico II acima. Assim, cabe à empresa verificar qual regime representa a menor carga fiscal e fazer a sua opção, a qual será irretratável para todo o ano-calendário.Base legal: Art. 7º, caput, da Lei nº 12.546/2011 com a redação alterada pela Lei nº 13.161/2015

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As empresas optantes pelo Simples Nacional podem optar pela desoneração?

Sim, mas somente as empresas com atividade de construção civil, cuja tributação é realizada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 19 da IN 1.436/2013).A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei n.º 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, podem optar pela contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta.A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que optar pela desoneração da folha de pagamento fica obrigada a entregar a DCTF nos meses que tiver apurado CPRB (inciso I do § 2º do art. 3º da IN nº 1.599/2015).

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Lei 13.161/2015 de 31 de Agosto de 2015

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O artigo 1º da Lei 13.161/2015 alterou o artigo 7º da Lei 12.546/2011

“o Art. 7º - poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.

COMENTÁRIO

- Com Lei 13.161/2015 as empresas elencadas na Lei 12.546/2011 poderão optar ou não pelo recolhimento sobre a receita bruta

- Deixou de ser obrigatório.

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Lei 13.161/2015 de 31 de Agosto de 2015

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O artigo 1º da Lei 13.161/2015 incluiu o artigo 7º - A na Lei 12.546/2011

“ Art. 7º-A

A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% ( quatro inteiros e cinco décimos por cento ), exceto para as empresas de call center referidas no Inciso I e as constantes dos Incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuição à alíquota de 3% ( três por cento )”

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Lei 13.161/2015 de 31 de Agosto de 2015

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RECOLHERÃO A ALÍQUOTA DE 3% I – As empresas que prestam os serviços referidos nos §5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008 ( Call Center);

RECOLHERÃO A ALÍQUOTA DE 2%

III- as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

V- as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

VI – as empresas de transporte metro ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/03 da CNAE 2.0;

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Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta lei: § 13 A opção pela tributação substitutiva prevista nos art. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a Janeiro de cada ano, ou a primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

A opção pela desoneração prevista na Lei 12.546/2011, a partir do ano de 2016, será manifestada a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.

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Art 9º - § 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou a primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

- Possibilidade das empresas elencadas na Lei 12.546/2011, na COMPETÊNCIA NOVEMBRO/2015, escolherem se continuarão a recolher sobre a receita bruta (DARF) ou recolherá sobre a folha de pagamento (GPS) e será irretratável para o restante do ano ( 2015). Ressalta-se que as alíquotas somente foram alteradas na competência de DEZEMBRO/2015

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Art. 9º § 15 A opção do que tratam os §§13 e 14, no caso de empresa que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7º e 8º, valerá para ambas as contribuições e não será permitido a empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.

- Empresa com duas ou mais atividades desoneradas enquadradas com alíquotas diferentes, deverá optar pela desoneração em TODA EM EMPRESA, independente das alíquotas diferenciadas, ou fazer o recolhimento sobre a folha de pagamento da empresa. - Não é possível fazer a escolha pela desoneração em apenas uma das atividades.

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Art. 9º § 16 para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º IV as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412,432,433 e 439 do CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a competência de Cadastro no CEI, ou a primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

- A opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a competência do cadastro CEI ou a primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra.- Uma vez feito a opção, esta será irretratável até o seu encerramento da obra- Antes de iniciar uma obra de construção civil, a empresa já sabe o valor médio da receita bruta ? Então, já no primeiro mês, se houver folha de pagamento, deverá os 20% se não optou pela desoneração, ainda que não tenha faturamento.

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Art. 9º § 17. No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes o valor da contribuição será calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto”(NR).

- Empresas que estão enquadradas na Lei 12.546/2011 e que possuem várias atividades, todas desoneradas, para cada uma delas, será aplicada a alíquota pertinente.

- Havendo dois CNAEs, sendo um desonerado e outro não, aplica-se a regra do CNAE principal.

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Art. 2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011, permanecera com a alíquota de 2% ( dois por cento) até o encerramento das obras referidas.I - No inciso II do § 9º do art 7º da lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

§9º Serão aplicadas ás empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:II – para as obras matriculadas no cadastro Específico do INSS – CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término.- CEI entre 1º de Abril de 2013 e 31 de maio de 2013 – 2% até o encerramento da obra.

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II – no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

§ 9º Serão aplicadas ás empresas referidas no Inciso IV do caput as seguintes regras:III – para as obras matriculadas no cadastro Especifico do INSS – CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da lei 8.212 de 24 de julho de 1991. - CEI entre 1º de junho de 2013 até 31 de outubro de 2013 – 20% ou 2% até o encerramento da obra.

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§ 9º serão aplicadas ás empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: IV – para as obras matriculadas no cadastro Específico do INSS – CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término.

- CEI após novembro de 2013 – 2% até o encerramento da obra.

III – no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Especifico do INSS – CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Lei.

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Vigência da MP 774/2017

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● Vale a partir da publicação ( 30/03/2017 )

● Produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação ( regra “noventena”)A partir de 01/07/2017.

- Uma medida Provisória tem aplicação imediata e validade de até 60 dias.- Precisa ser votada pelo congresso para ser transformada em lei

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Setores Excluídos da CPRB pela MP 774/2017

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Excluídos somente a partir da competência julho/2017

�Setor de TI ( Tecnologia da informação );�Setor de TIC ( Tecnologia da informação e comunicação );�Setor de Tele atendimento ( Call Center );�Setor Hoteleiro;�Setor de transporte rodoviário, marítimo e aéreo de cargas;�Comércio Varejista;�Setor industrial;

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Setores que permanecem na CPRB – MP 774/2017

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� IV – As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412,432,433,439 da CNAE 2.0-

Alíquota: 4,5%;

� VII – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 Da CNAE 2.0 - Alíquota: 4,5%;

� IMPORTANTE; A opção continua sendo opcional também por obra a partir da primeira receita do CEI.

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Setores que permanecem na CPRB – MP 774/2017

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� III- as empresas de Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 – Alíquota: 2%

� V – as empresas de Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912/02 da CNAE 2.0 – Alíquota: 2%

� VI – as empresas de Transporte Metroferroviário de passageiros, enquadrada na subclasse 4912-03 da CNAE 2.0 - Alíquota: 2%

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Setores que permanecem na CPRB – MP 774/2017

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� Art. 8 da lei 12.546/2011 – As empresas jornalísticas e da radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3,5811-5,5812-3,5813-1,5822-1,5823-9,6010-1,6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0

� Alíquota: passará de 1,0% para 1,5% a partir de julho / 2017.

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Resumo da MP Nº 774 de 30/03/2017

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A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7° será de:

2% (dois por cento), para as empresas

identificadas nos incisos III, V E VI do

caput do art. 7°;

4,5%(quatro inteiros e cinco décimos

por cento),

Para as empresas identificadas nos

incisos IV E VII do caput do art. 7°.

A alíquota da contribuição sobre a

receita bruta prevista no art. 8° será de

1,5%

III- as empresas de transporte

rodoviário coletivo de passageiros, com

itinerário fixo, municipal, intermunicipal

em região metropolitana, internacional

enquadradas nas classes 49213 e 49221

da CNAE 2.0.

iV- as empresas do setor de construção

civil, enquadradas nos grupos 412, 432,

433, 439 da CNAE 2.0.

Para as empresas jornalísticas e de

radiodifusão sonora e de sons e

imagens enquadradas nas classes

18113, 58115, 58123, 58131, 58221,

58239, 60101,60217 e 63194 da CNAE

2.0.

V- as empresas de transporte ferroviário

de passageiros, enquadradas nas

subclasses 49124/01 e 49124/02 da

CNAE 2.0;

VII – as empresas de construção de

obras de infraestrutura, enquadradas

nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE

2.0.

VI- as empresas de transporte metro

ferroviário de passageiros, enquadradas

na subclasse 49124/03 da CNAE 2.0.

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Resumo da MP Nº 774 de 30/03/2017

Os que saem da

desoneração

Os que continuam na

desoneração

Os que entram na

desoneração

Confecção, couros e calçados,

têxtil, naval, aéreo, de

material elétrico, autopeças,

hotéis, plásticos, móveis,

fármacos e medicamentos,

equipamentos médicos e

odontológicos, bicicletas,

brinquedos, instrumentos

óticos, suporte

Transporte rodoviário coletivo

de passageiros (ônibus

urbano ou interurbano);

transporte metroviário e

ferroviário de passageiros (

metrô e trem); construção

civil e obras de infraestrutura

As empresas jornalísticas e de

radiodifusão sonora e de sons

e imagens enquadradas nas

classes 18113, 58115, 58123,

58131, 58221, 58239, 60101,

60217 e 63194 da CNAE 2.0.

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Outras Situações de Desoneração da Folha

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� A RFB ainda não alterou a IN RFB 1.436/13

� Permanecem inalteradas as regras para:- Enquadramento por CNAE;- Opção Anual;- retenção previdenciária com redução para 3,5%

� Em relação à Retenção de 3,5% recomendamos aos TOMADORES DE SERVIÇO solicitarem a Declaração da opção Pela CPRB ( Anexo III da IN RFB 1.436/13

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Anexo III da IN RFB 1.436/2013

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ANEXO IIIDECLARAÇÃO DE OPÇÃO DA SISTEMATICA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS(Art. 9º, § 6º da IN RFB nº 1436/2013)CNPJNOMEEMPRESARIALDeclaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no art. 9º, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1436/2013, que a empresa acima identificada recolhe a previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta, em substituição àscontribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do caput do art. 7º (ou 8º) da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Declaro também ter conhecimento de que a opção tem caráter irretratável.________________________ ,______ de ____________________ de _______.Local DataRepresentante legalNome:Qualificação:CPF:Assinatura:

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O valor da retenção sobre a fatura e notas fiscais de serviços com cessão de mão de obra poderá ser compensado com a contribuição devida sobre a receita bruta?

As empresas que vinham acumulando saldo de retenção por não conseguirem compensar integralmente o valor retido na cessão de mão de obra, com a opção pelo regime da desoneração da folha, poderá utilizar o saldo credor na compensação com o valor a recolher de CPRB, mediante compensação administrativa (PerdComp).

DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO

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Contribuição Previdenciária das Empresas Excluídas

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- Uma medida Provisória tem aplicação imediata e validade de até 60 dias.- Precisa ser votada pelo congresso para ser transformada em lei

� A partir da competência julho/2017 devem voltar a recolher os 20% de CPP através da GPS;

� O vencimento é 18/08/2017.

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Contribuição previdenciária s/13º salário

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Como funciona o recolhimento da contribuição previdenciáriasobre o 13º salário ?

Desoneração da Competência 13

Não há previsão na legislação de DARF competência 13 somente GPS competência 13 que será recolhida até o dia 20/12, logo, “não haverá um DARF” específico para o recolhimento da cota patronal do 13º salário.A contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (cota patronal de 20%), incidente sobre a folha de pagamento referente ao 13º salário dos segurados empregados, pago em dezembro, “subsiste” para o período anterior ao regime de contribuição previdenciária substitutiva.

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Para o período posterior, ela não é devida pelas empresas com essa contribuição previdenciária totalmente substituída, entretanto, é devida pelas empresas com essa contribuição parcialmente substituída (empresas mistas), com a aplicação do redutor previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011.Desta forma, o cálculo da contribuição para o 13º salário, será realizado com a observância dos seguintes critérios:

I - para fins de cálculo da razão, aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, logo, no período de novembro do ano em curso a dezembro do ano anterior; ou

II - no caso de empresa em início de atividades ou que ingressar no regime de tributação substitutivo, no decurso do ano, a apuração será realizada de forma proporcional à data do início de atividades ou da entrada da empresa no regime de substituição.

Com a publicação da Lei nº 13.161/2015, a adesão à desoneração da folha de pagamento, torna-se opcional a partir de Dezembro/2015 (artigo 1º, §5º, da IN/RFB nº 1.436/2013)..

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Como funciona o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário ?

Contribuição previdenciária s/13º salário

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Obs.:

1. O cálculo da contribuição previdenciária referente ao 13º salário pago na rescisão será realizado utilizando-se a mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês.

2. Quando se tratar de Obra de Construção Civil desonerada, no período em que estiver enquadrada na regra da Desoneração, não caberá o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a remuneração dos empregados e contribuintes individuais. Tratando-se de Obra de Construção Civil que não se enquadra na regra da Desoneração, caberá o recolhimento da contribuição previdenciária patronal acima mencionada. Contudo, tratando-se de empresas que tem obras de Construção Civil desoneradas e não desoneradas, informamos que a legislação é omissa quanto a forma de cálculo do 13º salário, motivo pelo qual orientamos buscar orientação junto à Receita federal.

Como funciona o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário ?

Contribuição previdenciária s/13º salário

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3. Opção pela Desoneração

Conforme o § 5º do artigo 1° da IN 1.436/13, as empresas alcançadas pela desoneração estarão sujeitas à CPRB:

I - obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; eII - facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.

A opção pela CPRB será manifestada:I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à

competência dezembro de 2015 (pagamento em 20/01/16); eII - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa

a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Como funciona o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário ?

Contribuição previdenciária s/13º salário

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Empresa com Atividade Exclusiva - Desonerada de Março a DezembroExemplo de empresa que optou por desonerar na competência de março/2016, ou seja, primeira

competência com receita bruta de atividade desonerada.

Valor do 13° salário devido pela empresa no ano de 2016:

R$ 120.000,00Total da contribuição previdenciária (20%) sobre o 13° salário:

R$ 120.000,00 X 20% = R$ 24.000,00 valor devido sem a Desoneração.R$ 24.000,00 / 12 = R$ 2.000,00 x 2 (Período sem a desoneração) = R$ 4.000,00 = valor devido

referente a GPS competência 13.

O valor da diferença deverá ser lançado no campo de compensação da SEFIP, tendo em vista, que o

sistema SEFIP não está preparado para a regra da desoneração, portanto, efetuará o cálculo da parte

patronal de 20% sobre o total da folha de pagamento do 13° salário dos empregados.

R$ 24.000,00 – R$ 4.000,00 = R$ 20.000,00 (valor a ser lançado no campo compensação).

Neste caso, a contribuição patronal sobre o 13° salário é de R$ 4.000,00.

Como funciona o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário ?

Contribuição previdenciária s/13º salário

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Reclamatória Trabalhista

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No tocante ao recolhimento previdenciário em processos trabalhistas, como a empresa deverá proceder?

As contribuições previdenciárias decorrentes de reclamações trabalhistas serão recolhidas de acordo com o período do seu fato gerador. Caso sejam valores de período anterior ao regime da CPRB, deverão ser recolhidas com base na folha de pagamento. Tratando-se de contribuições cujos fatos geradores ocorridos após o início da vigência da contribuição sobre receita bruta, estas serão recolhidas conforme o regime adotado à época.

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Desoneração de Folha

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“O castigo dos bons que não fazem politica é ser governado pelos maus”.

Platão.

Muito obrigado a todos!!

Marcio Henrique QuadrosCRC/RS 054.691