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1 Departamento de Desenvolvimento Profissional DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Professor: Valério L. Toledo E-mail: [email protected] Rio de Janeiro, 10/07/2018

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Departamento de Desenvolvimento Profissional

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Professor: Valério L. Toledo

E-mail: [email protected]

Rio de Janeiro, 10/07/2018

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ÍNDICE

Nº ASSUNTO PÁGINA

1 - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO 02

2 - FUNDAMENTO LEGAL – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 04

3 – SIGNIFICADO DE SIGLAS UTILIZADAS 05

4 – QUEM É ATINGIDO PELA MEDIDA 07

5 - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES 09

6 - EMPRESAS DE TI e TIC 10

7 - EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – PROPORCIONALIDADE PELO CEI: 11

8 – ALÍQUOTAS DE ACORDO COM A ATIVIDADE 15

9 – RETENÇÃO DE 3,5% AS INVÉS DE 11% A TÍTULO DE INSS 16

10 – BENEFÍCIO – INCIDÊNCIA SOBRE REVENDA E/ OU PRODUTOS 17

11 – REDUÇÃO DAS ATIVIDADES NA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO 17

12 – 13º SALÁRIO - NOVO CÁLCULO COM A DESONERAÇÃO 19

13 – GFIP/SEFIP 22

14 – GENERALIDADES 23

15– OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 26

16- CÁLCULO DA NOVA CONTRIBUIÇÃO – EXEMPLOS PRÁTICOS 27

17 - TESTE DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS 31

Muitos querem, alguns tentam, poucos conseguem. O esforço é a chave

para a vitória. Estudar com muita atenção e afinco, sabendo que você

pode perder tudo na vida, só não perde o que verdadeiramente aprendeu.

Jesus disse: Eu sou o caminho, a verdade e a vida, ninguém vem ao Pai

senão por Mim. Ele Salva, cura e liberta. Faz o homem verdadeiramente

feliz.

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1 – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

O governo com o objetivo de implementar uma política de ajustes econômicos, vem

desonerando a folha de salários para determinados setores da economia, de modo que

haja uma redução na carga tributária, mantendo o desenvolvimento econômico e

proporcionando a geração de empregos, visando amenizar os efeitos do atual estágio de

dificuldades porque passam as empresas brasileiras. A MP nº 540/2011 sucedida pela Lei

12.546/2011, com diversas alterações posteriores, criou a "Desoneração da Folha" que

passa a vigorar por tempo indeterminado, Com o advento da Lei 13.161/2015 publicada

em 31/08/2015, a Lei 12.546/2011 que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita

Bruta (desoneração da folha de pagamento) sofreu diversas modificações.

A). ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% PARA 4,5%

B. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1% PARA 2,5% PARA AS EMPRESAS QUE

FABRICAM OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI NOS CÓDIGOS REFERIDOS

NO ANEXO I

C. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1% PARA 1,5% RELATIVOS A:

Transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;

Transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte

aéreo de passageiros regular;

Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

Transporte por navegação interior de carga;

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;

Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de

contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da

CNAE 2.0;

Transporte rodoviário de cargas, enquadrados na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

Transporte ferroviário de cargas, enquadrados na classe 4911-6 da CNAE 2.0;

Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas

classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4

da CNAE 2.0;

Para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos

6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto o produto classificado no código

8702.90.10;

Permanecerão recolhendo sobre o percentual de 1% as empresas que fabricam os

produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09,

02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00

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Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto o produto classificado no código

0302.90.00;

A opção pela tributação substitutiva, ocorrerá sempre no mês de janeiro de cada

exercício, mediante o pagamento da referida contribuição e será irretratável para

todo o ano calendário;

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será

manifestada mediante o pagamento relativo a receita de novembro de 2015;

Para as empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e

439 da CNAE 2.0, a opção será feita por obra e será manifestada mediante o

pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência

de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja

receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento;

Permanecerá o recolhimento sobre o percentual de 2% sobre o faturamento até o

encerramento as obras:

o Com matrículas no CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e

31 de maio de 2013;

o Com matrículas no CEI no período compreendido entre junho/2013 até

outubro/2013, nos casos em que houve a opção pelo recolhimento com

base no faturamento;

o Com matrículas no CEI a partir de novembro/2013 até 30.11.2015.

Em primeiro lugar, o governo está eliminando a atual contribuição previdenciária

sobre a folha e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das

empresas (descontando as receitas de exportação), em consonância com o disposto nas

diretrizes da Constituição Federal.

A substituição da base folha pela base faturamento se aplica apenas à contribuição

patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de suas folhas salariais.

Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento

permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios empregados

para o Regime Geral da Previdência Social. Ou seja, se a empresa for abrangida pela

mudança, ela continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras

contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente de

trabalho, salário-educação e sistema S) e o FGTS, da mesma forma que hoje – apenas a

parcela patronal deixará de ser calculada com base nos salários e passará a ser calculada

com base na receita bruta.

O Governo Federal reduziu drasticamente os benefícios da desoneração através da Lei

13.670/2018, publicada no DO-U 30/05/2018.

Dos setores desonerados, somente as seguintes atividades ainda poderão optar por esse

benefício, ou seja, permanecem-se no regime:

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Calçados, Call Center, Comunicação, Confecção, vestuário, Construção civil, Empresas de

construção e obras de infraestrutura, Couro, Fabricação de veículos e carroçarias,

Máquinas e equipamentos, Proteína animal, Têxtil, TI, TIC (Tecnologia de comunicação),

Projeto de circuitos integrados, Transporte metro-ferroviário de passageiros, Transporte

rodoviário coletivo e Transporte rodoviário de cargas.

A lei recentemente publicada, que restringe a desoneração para essas atividades, passará

a ser aplicada a partir de 1º de setembro de 2018 vigorando até Dezembro de 2020. A partir

de Janeiro de 2021, a desoneração sobre a folha de pagamento estará extinta.

Enfim, uma boa notícia para os contribuintes, já que o artigo 3º da Lei Federal 13.670/18

expressamente reconheceu a inaplicabilidade da Medida Provisória 774 no período de julho

a agosto de 2017, autorizando a restituição e/ou compensação de valores indevidamente

recolhidos.

2 – FUNDAMENTO LEGAL – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

a) Constituição federal artigo 195, inciso I e parágrafos

b) Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011 (Conversão da Medida Provisória nº 540, de

2011);

c) Lei nº 12.715 de 17 de setembro de 2012 (Conversão da Medida Provisória nº 563, de

2012);

d) Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012;

e) Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; perdeu a eficácia por não ter

sido convertido em Lei em tempo hábil, porém seu texto foi incluído na MP 610/13,

convertida na Lei 12.844/2013 que foi publicada em 19/07/2013 trouxe novamente as

regras da MP 601/12.

f) Decreto nº 7.828 de 16 de setembro de 2012 (Regulamenta a Lei nº 12.546 de 14 de

dezembro de 2011); e

g) Decreto nº 7.877, de 27 de dezembro de 2012.

i) Medida Provisória 612 de Abril de 2013

j) IN RFB Nº 1436, de 30 de dezembro de 2013

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k) IN RFB 1.453/14, de 24 de Fevereiro de 2014

l) Lei nº 12.995 de 20 de Junho de 2014

m) Lei 13.161/2015

n) MP 774/2017

o) MP 794/2017

p) Lei 13670/2018

3) Siglas utilizadas e seus significados

O que é NCM:

NCM significa "Nomenclatura Comum do Mercosul" e trata-se de um código de oito

dígitos estabelecido pelo Governo Brasileiro para identificar a natureza das

mercadorias e promover o desenvolvimento do comércio internacional, além de facilitar a

coleta e análise das estatísticas do comércio exterior.

Qualquer mercadoria, importada ou comprada no Brasil, deve ter um código NCM na sua

documentação legal (nota fiscal, livros legais, etc.), cujo objetivo é classificar os itens de

acordo com regulamentos do Mercosul.

A NCM foi adotada em janeiro de 1995 pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai e tem

como base o SH (Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias). Por

esse motivo existe a sigla NCM/SH.

O SH é um método internacional de classificação de mercadorias que contém uma estrutura

de códigos com a descrição de características específicas dos produtos, como por exemplo,

origem do produto, materiais que o compõe e sua aplicação.

Dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são classificações do SH. Os dois

últimos dígitos fazem parte das especificações próprias do Mercosul.

Uma pesquisa pelo código NCM 0102.10.10 permite determinar que se trata de:

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01 - Animais Vivos

0102 - Animais Vivos da Espécie Bovina

010210 - Reprodutores de Raça Pura

01021010 - Prenhes ou com cria ao pé.

A classificação fiscal de mercadorias é de competência da SRF (Secretaria da Receita

Federal). A partir do dia 1 de Janeiro de 2010 passou a ser obrigatória a inclusão da

categorização NCM/SH dos produtos nos documentos fiscais.

Significado de NBS

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=3412 - site do Ministério da Indústria e Comércio

Portaria MDIC nº 131, de 30 de Abril de 2013

Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) Tabela em excel da NBS

Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS)

- http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/tabincidipitipi.htm -

TIPI – Link para acesso direto a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados

4 – QUEM É ATINGIDO PELA MEDIDA

A empresa era obrigada a enquadrar-se nas regras da Lei n° 12.546/2011 pois nos

termos do artigo 4° do Decreto n° 7.828/2012, as contribuições calculadas sobre a receita

têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçem as atividades abrangidas. Uma das

novidades introduzidas pela Lei nº 13.161/2015 foi tornar optativo o regime da desoneração

da folha de pagamento, ao contrário do que previa originalmente a legislação, que

determinava a obrigatoriedade de recolhimento da CPRB para as empresas enquadradas

nos CNAEs, NBS’s e NCM’s. Assim, cabe à empresa verificar qual regime representa a

menor carga fiscal e fazer a sua opção, a qual será irretratável para todo o ano-calendário.

O Anexo II que trata do enquadramento da Indústria por códigos NCM, como contém 19 páginas, indicamos o link para que você possa consultar evitando um número maior de páginas impressas da apostila. http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=48917

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Este link que deve ser copiado e colado para a barra de endereços, que traz a IN 1436 de 30/12/2013. Ao final você tem as tabelas.

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DA SISTEMATICA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS (Art. 9º, § 6º da IN RFB nº 1436/2013)

CNPJ

NOME EMPRESARIAL

Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no art. 9º, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1436/2013, que a empresa acima identificada recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do caput do art. 7º (ou 8º) da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Declaro também ter conhecimento de que a opção tem caráter irretratável.

________________________ ,______ de ____________________ de _______.

Local Data

Representante legal

Nome:

Qualificação:

CPF:

Assinatura:

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Não se sujeitam à CPRB:

I - a partir de 1º de agosto de 2012:

a) as empresas de TI e TIC que exerçam as atividades de representação, distribuição ou

revenda de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja

igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total;

b) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no Anexo II, ou

que possuam outras atividades não relacionadas no Anexo I, cuja receita bruta decorrente

da produção desses itens ou do exercício dessas atividades seja igual ou superior a 95%

(noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

c) os fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e

furgões - caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus,

caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas;

II - a partir de 28 de dezembro de 2012, as empresas aéreas internacionais de bandeira

estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção

tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras; e

III - a partir de 25 de outubro de 2013:

a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado

via Internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, cuja receita bruta

de venda de itens alimentícios, no ano calendário anterior, represente mais de 10% (dez

por cento) da receita bruta total.

5 – EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES

Em via de regra as empresas optantes pelo Simples Nacional não recolhem a

contribuição patronal de 20%, com exceção daquelas enquadradas no Anexo IV da Lei

Complementar nº 123/2006 as quais prevalecem a legislação aplicável aos demais

contribuintes ou responsáveis.

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A RFB determina que sobre a tributação do anexo IV das empresas do simples (ME e EPP)

as mesmas passam a usufruir da desoneração sobre as receitas advindas do anexo IV,

desde que os serviços, estejam dentre os que estão relacionados na lei 12.546/2011.

Desta forma, as receitas do anexo IV, terão calculadas a CPRB a alíquota de 2% sobre sua

receita bruta, descontados os descontos incondicionais e vendas de serviços canceladas.

A contribuição sobre a folha de pagamento será calculada da seguinte forma:

A contribuição patronal, das entidades do simples, que tem receitas do anexo IV, será com

base nos incisos I e III do art. 22 da lei 8212/2008, calculados sobre as remunerações pagas

ou creditadas. Com o novo entendimento da RFB, esta contribuição patronal sera calculada

sobre o faturamento, a alíquota de 2%, em substituição a contribuição patronal.

Supondo que em determinado período a contribuição patronal (20%) sobre as

remunerações pagas e creditadas, foi de R$3.000,00 e receita de serviços do anexo IV de

$100.000,00. A entidade ira recolher as demais contribuições, como por exemplo, as retidas

dos empregados e do sistema S (sesi, senai, sesc, senac) que não compõe a contribuição

patronal.

Tomando-se por base os dados acima, a entidade não ira recolher a contribuição patronal,

em contra partida ira recolher, a CPRB código do DARF 2985, que neste caso será no valor

de $2.000,00 ($100.000,00×2%) Art. 7o. da lei 12.546/2011.

Sobre o valor da receita do anexo IV ira recolher a titulo de simples, o calculado com base

na tabela progressiva do anexo IV da LC 123/2006

Empresas Tributadas pelo Simples Nacional: Segundo a Solução de Consulta 35, de

25/03/2013, as Empresas no Simples Nacional tributadas no Anexo IV entram na

Desoneração (Empresas da C.Civil).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples

Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006,

não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta

prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas

microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que

recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006

(Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela

contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº

12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº

70/2012.

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Lei nº 12.546/2011 - Desoneração da folha – Empresas do setor de construção civil – Recolhimento da contribuição sobre a receita bruta

Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412,

432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, que

foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao serem incluídas no inciso

IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com vigência do benefício

tributário a partir de 01/04/2013, que os recolhimentos calculados sobre o valor da receita

bruta deverão ser efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),

utilizando-se o código de receita “2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta –

Art. 7º da Lei 12546/2011”.

O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.

6 – EMPRESAS DE TI e TIC

Consideram-se serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação

e Comunicação (TIC) aquelas referidas no § 4° do artigo 14 da Lei nº 11.774/2008, a saber:

I - análise e desenvolvimento de sistemas;

II - programação;

III - processamento de dados e congêneres;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - assessoria e consultoria em informática;

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de

programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em

equipamentos de informática em geral; e

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Durante a vigência da Lei n° 12.546/2011, as empresas com atividades exclusivas de TI e

TIC e as empresas de Call Center que exportam serviços, continuam fazendo jus às

reduções previstas no artigo 14 da Lei nº 11.774/2008.

Segundo o § 7º do artigo 2° do Decreto n° 7.828/2012, tais empresas continuam fazendo

jus apenas em relação às reduções das contribuições devidas a terceiros (Outras entidades

e Fundos) a que se refere o § 7º do artigo 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

As empresas que exercem atividades exclusivas de representante, distribuidor ou

revendedor de programas de computador não estão enquadradas na Lei n° 12.546/2011

pois de acordo com o disposto no § 1º do artigo 2° do Decreto n° 7.828/2011, as regras da

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Lei n° 12.546/2011 não se aplica às empresas que exercem exclusivamente as atividades

citadas.

Todavia, estará abrangida pela regra da Lei n° 12.546/2012 quando a empresa for de TI e

TIC e exercer atividade de representação, distribuição ou revenda de programas de

computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja inferior a 95% por

cento da receita bruta total (§ 3°, inciso II, do artigo 3° do Decreto n° 7.828/2012).

Quando essas empresas possuem atividades desoneradas e não desoneradas, devem

recolher a contribuição previdenciária com base na proporcionalidade de suas receitas.

7 - Empresas de Construção Civil – Proporcionalidade pelo CEI:

Serão aplicadas às empresas de Construção Civil as seguintes regras:

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de

abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput,

até o seu término;

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março

de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III

do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e

III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de

cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere

o inciso II.” (NR)

Segundo as instruções dos artigos 17 e 19 da IN RFB 1.436/13, a partir da

competência janeiro/2014 as empresas de Construção Civil tributadas pelo Simples

Nacional (Anexo IV) e que estão na Desoneração da Folha (artigos 7º a 9º da lei 12.546/11)

terão que informar a Receita Bruta no aplicativo do Simples.

A pergunta que o aplicativo gerará – ao informar receita do Anexo IV será:

A atividade principal da empresa, assim considerada a de maior receita auferida ou

esperada na forma do artigo 17 da IN RFB 1.436/13, está enquadrada nos grupos 412,

432, 433 e 439 da CNAE 2.0?

Se for (a maior receita é a auferida no ano anterior ou a esperada no ano de início

de atividades), a resposta será sempre SIM, porém a receita informada será

diferente para as empresas com CEI não enquadrado e as demais. Os CNAEs 412, 432,

433 e 439 são os que entraram na Desoneração em 2013.

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Se a empresa tem a maior receita dos CNAEs de infraestrutura (421, 422, 429 e 432)

se forem tributadas pelo Simples Nacional NÃO ENTRAM NA DESONERAÇÃO DA

FOLHA!

1) Construtoras com CEI não enquadrado na Desoneração

RESPOSTA SIM. Informar apenas a receita sobre a qual pagará os 2%, excluindo (ou

não somando) a receita de CEI não enquadrado na Desoneração! O aplicativo gerará

o DARF de 2% sobre a receita informada e também gerará em separado o DAS para

pagamento dos demais tributos (Pis, Cofins, etc) sobre a receita bruta total informada. A

construtora que for responsável pela matricula CEI deverá ainda gerar a GPS sobre a folha

dos empregados que atuam em obras de CEI não enquadrado na Desoneração.

2) Construtoras com todos os CEI enquadrados na Desoneração

RESPOSTA SIM. Informar a Receita Bruta Total! O aplicativo do Simples gerará e

calculará o DARF de 2% sobre a Receita Total e gerará também o DAS sobre os demais

tributos (Pis, Cofins, etc) sobre a receita bruta total.

3) Prestadoras de Serviço na C.Civil não responsáveis pelo CEI

RESPOSTA SIM. Informar a Receita Bruta Total! As prestadoras de serviço - não

responsáveis pelo CEI - deverão informar a Receita Bruta total, já que pagarão os 2% sobre

o total da receita. Da mesma forma, o aplicativo gerará DAS e DARF (de 2%) sobre a receita

bruta total.

4) Empresas da Construção Civil com maior receita nos CNAES 421, 422, 429 e 432

(que só entraram na Desoneração em 2014) e sem receita de outros anexos e outras

empresas tributadas pelo Anexo IV

RESPOSTA: NÃO. As empresas cuja maior receita seja dos CNAEs 421, 422, 429 e

433 SE FOREM TRIBUTADAS PELO SIMPLES NACIONAL, NÃO ENTRAM NA

DESONERAÇÃO DA FOLHA. Ao informar NÃO, o aplicativo do Simples NÃO

CALCULARÁ o DARF. O aplicativo CALCULARÁ apenas o DAS com as contribuições de

PIS, COFINS, etc sobre a receita bruta total, não incluindo a CPP (contribuição patronal

previdenciária) no DAS, que como vinha sendo feito antes, deverão recolher os 20% de

CPP na GPS. Tais empresas não precisam gerar DARF, pois não pagarão os 2% sobre a

Receita Bruta.

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5) Empresas da Construção Civil com maior receita nos CNAEs 421, 422, 429 e 432,

com receita de outros anexos (I a III e V) e outras empresas não tributadas pelo Anexo

IV

RESPOSTA: NÃO. Caso a empresa aufira receita de outros anexos deverá informar a

receita dos outros anexos (I, II, III ou V) para gerar o DAS que inclui a contribuição

previdenciária sobre tais receitas. Pagar os 20% em GPS, como vinha sendo feito

normalmente antes da Desoneração. As empresas que não estão na Desoneração não

precisarão gerar DARF.

Desoneração na C.Civil - Regras Gerais

Base legal

Enquadramento pela MP 601/12 e regras do CEI na MP 612/13, convertidas na Lei 12.844/13 (DOU 19/07/2013), que alterou a lei 12.546/11 (Lei da Desoneração da Folha) A MP 601/12 valeu para abril e maio/2013 e perdeu a eficácia a partir de 03/06/2013.

Vigências Diversas, a partir de 01/04/2013

Alíquota 2% sobre a receita de todas as atividades (ver exceção da regra do CEI)

DARF 2985

Enquadramento Pelo CNAE de maior receita auferida ou esperada (independe da posição no CNPJ), incluindo as receitas sobre CEI e outras enquadradas no CNAE.

Proporcionalidade de Receita

Não faz. Paga 2% sobre a totalidade das receitas operacionais de matriz e filiais, mesmo que algumas filiais só desenvolvam atividades não enquadradas (ver regra do CEI).

Recolhe em GPS Contribuições retidas, RAT Ajustado, contribuições às “Outras Entidades”, Patronal sobre cooperativas de Trabalho, (-) retenções, deduções e compensações

Simples Nacional Só aplicável para atividades do Anexo IV (construtoras e obras de engenharia em geral) vide Solução de consulta 35/2013

Retenção de 3,5%

Válida apenas para as empresas enquadradas e que prestam serviços com cessão de mão de obra. Base legal: Lei 12.546/11 e Decreto 7.828/12 (vigência: 17/10/2012, data da publicação do decreto).

PRESTADORAS DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, NÃO RESPONSÁVEIS PELO CEI: Enquadram-se na Lei 12.546/11 pela maior receita auferida (CNAE enquadrado na Desoneração), pagam os 2% sobre a Receita Bruta sobre a TOTALIDADE DAS RECEITAS (receitas de CEI “antigos”, “novos” e outras receitas brutas sem CEI), independente da data de abertura do CEI.

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Como paga a contribuição patronal previdenciária *** SOMENTE PARA AS CONSTRUTORAS RESPONSÁVEIS

PELA MATRÍCULA CEI ***

Data de Abertura da Matrícula CEI

Abril e Maio/2013

Junho a outubro/2013 A partir de novembro/2013

Até 31/03/2013

As receitas sobre tais CEI não entram na Desoneração (aplicável somente para os responsáveis pelo CEI). Pagam os 20% sobre a folha de pagamento “alocadas” nestes CEI (MP 612/13) até o término da obra. Sobre a receita de outros CEI e outras atividades paga os 2%. (sistema misto).

Entre 01/04 a 31/05/2013

Paga 2% sobre a Receita Bruta, em substituição aos 20% da folha

Se não pagou o DARF competência junho/2013 (ou a primeira) NO PRAZO, volta a pagar os 20% sobre a folha em GPS. Ou continua no DARF de 2% da Receita, caso tenha pago o DARF de junho no prazo.

Paga 2% sobre a Receita Bruta em substituição aos 20% da folha

De junho a outubro/2013

Não se aplica (o CEI ainda não existia)

Opcão irretratável de pagar os 20% da folha ou os 2% sobre a Receita Bruta em DARF, até o término da obra, desde que o DARF de junho/2013 tenha sido pago no prazo (para os CEI abertos em junho). Para os outros meses a lei é omissa (mas a RFB considera opcional no início).

A partir de novembro/2013

Não se aplica (o CEI ainda não existia)

Paga 2% sobre a Receita Bruta em substituição aos 20% da folha

Não se deve pagar nada pela folha do pessoal administrativo que trabalha tanto para obras

antigas quanto para obras novas. Digamos que a construtora tem 9 obras antigas - cuja

contribuição deve ser paga pela folha - e apenas uma obra nova, cuja contribuição deve

ser paga pela lei 12.546/11 (contribuição sobre a receita da obra). A folha do administrativo

- que trabalha 90% do tempo para as obras antigas - cuja contribuição deve ser paga pela

folha - não terá mais a CPP de 20% sobre a folha, vai tudo para o campo "compensação".

Artigos 14 e 15 da IN 1436/2013

Art. 14. A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de

construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da

contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

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Art. 15. No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra,

o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da

obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da

empresa.

8 – ALÍQUOTAS DE ACORDO COM A ATIVIDADE

a) Atividades citadas no artigo 2º do Decreto nº 7.828/12:

I – 2,5% por cento, no período entre 1º dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012;

II - 2%, a partir de 1º de agosto a ....;

III - 2%, no período a partir de 1o de janeiro de 2013, para as empresas de transporte

rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região

metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-

3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

IV - 1%, no período a partir de 1º de janeiro de 2013, para as empresas de:

a) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos

correlatos;

b) de transporte aéreo de carga;

c) de transporte aéreo de passageiros regular;

d) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

e) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

f) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

g) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

h) de transporte por navegação interior de carga;

i) de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

j) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

V - 1%, no período a partir de 1º de abril de 2013 , para as empresas de:

a) de manutenção e reparação de embarcações;

b) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da MP nº 601/2012.

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VI - 2%, no período a partir de 1º de abril de 2013, para as empresas do setor de construção

civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. 11

b) Atividades citadas no artigo 3º do Decreto nº 7.828/2012 que fabriquem os produtos

classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,

aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 nos códigos abrangidos:

I - 1,5% no período de 1º dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012; e

II - 1% no período em diante...

9 – RETENÇÃO DE 3,5% AS INVÉS DE 11% A TÍTULO DE INSS DE PRESTADORAS

DE SERVIÇOS

O art. 31 da Lei 8.212/1991 determina que a empresa contratante de serviços

executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário,

deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de

serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida

até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura,

ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Contudo, na contratação de empresas para a execução dos serviços de TI e TIC, de

call Center, de concepção, de desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, do setor

hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-9/01 da CNAE 2.0, mediante cessão de mão de

obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212/91, a empresa contratante deverá reter

não mais 11% e, sim, 3.5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,

ocorrendo portanto, uma redução.

A alteração introduzida pela lei 12.995/14 em seu artigo 5o muda a regra para a Retenção

Previdenciária na Responsabilidade Solidária. Segundo a IN RFB 1.436/13 em seu artigo

9º parágrafo 7º, a retenção para fins de responsabilidade solidária continuava de 11% (onze

por cento) e não de 3,5% (três e meio por cento).

A partir da vigência da lei 12.995/14 (20/06/2014) também a retenção para fins de elisão da

responsabilidade solidária passa a ser de 3,5%.

Lembrando que a retenção para fins de elisão da responsabilidade solidária é tratada na IN

RFB 971/09 e é opcional, para o contratante de obras por empreitada total de construtoras

responsáveis pelo CEI.

Em resumo, a partir de 20/06/2014 todas as retenções previdenciárias, quando devidas -

para empresas enquadradas na Desoneração da Folha - inclusive a opcional para fins de

elisão da responsabilidade solidária, devem ser de 3,5% (três e meio por cento).

10 – BENEFÍCIO – INCIDÊNCIA SOBRE REVENDA E/ OU PRODUTOS

Para fins do cálculo da contribuição previdenciária, não deve ser considerada a

receita de revenda de produtos (adquiridos de terceiros), pois o § 5º do artigo 3° do Decreto

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n° 7.828/2012 determina que deve ser considerada apenas a receita em relação aos

produtos industrializados pela empresa.

Em outras palavras, deve se considerar apenas as receitas advindas da venda dos produtos

fabricados pela empresa, cujo NCM esteja na lista das atividades sujeitas a contribuição

previdenciária sobre a receita.

Porém, as regras da Lei n° 12.546/2011 aplicam-se também em relação a receita

dos produtos industrializados por encomenda. Neste caso deve ser considerada também a

receita dos produtos industrializados por encomenda, uma vez que o § 6° do artigo 3° do

Decreto n° 7.828/2012 determina que devem ser considerados os conceitos de

industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre

Produtos Industrializados - IPI.

Nos termos do inciso IV do artigo 9° do Decreto nº 7.212/10, industrialização por

encomenda é aquela realizada por outro estabelecimento da mesma empresa ou de

terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos

intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.

As regras da Lei n° 12.546/2011 aplicam-se também em relação a empresa executora da

encomenda nos termos do § 7º do artigo 3° do Decreto n° 7.828/2012 onde dispõe que nos

casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, as regras da

Lei n° 12.546/2011 aplicam-se também às empresas executoras, desde que de suas

operações resulte produtos com códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul),

abrangidos pela desoneração.

11 - Redução das atividades na desoneração da folha de pagamento

O Governo Federal reduziu drasticamente os benefícios da desoneração da folha de

pagamento, conforme disposto na Lei 13.670/2018, publicada no Diário Oficial da União em

30/05/2018. É importante lembrar que o fim da desoneração estava sendo perseguido pelo

Governo Federal desde meados de 2017, quando foi editada a Medida Provisória 774/2017,

que acabou tendo seus efeitos revogados pela Medida Provisória 794/2017, frustrando os

planos do planalto.

O cenário provocado pela greve dos caminhoneiros e o aumento dos combustíveis fosseis

nos postos foi oportuno para emplacar A nova Lei que reduziu significantemente o alcance

da desoneração da folha de pagamento e impactou diversos setores empresariais e

produtivos.

Inclusive, o setor de varejo, que engloba grande parte das empresas de e-commerce, foi

excluído do regime da desoneração, aumentando os impactos fiscais nessa atividade.

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Dos setores desonerados, somente as seguintes atividades ainda poderão optar por esse

benefício, ou seja, permanecem-se no regime:

Calçados, Call Center, Comunicação, Confecção, vestuário, Construção civil, Empresas de

construção e obras de infraestrutura, Couro, Fabricação de veículos e carroçarias,

Máquinas e equipamentos, Proteína animal, Têxtil, TI, TIC (Tecnologia de comunicação),

Projeto de circuitos integrados, Transporte metro-ferroviário de passageiros, Transporte

rodoviário coletivo e Transporte rodoviário de cargas.

A lei recentemente publicada, que restringe a desoneração para essas atividades, passará

a ser aplicada a partir de 1º de setembro de 2018, desrespeitando assim o princípio da

anterioridade anual tributária, que impede o aumento indireto de tributos dentro do mesmo

exercício social.

Esse vício de inconstitucionalidade já foi reconhecido pelo poder judiciário em situações

similares. Como exemplo, no ano passado, à época da edição da medida provisória

mencionada, as empresas obtiveram liminares para permanecer na desoneração da folha

de pagamento até o final do ano.

Dessa forma, as empresas podem buscar judicialmente a manutenção da apuração e

recolhimento das contribuições previdenciárias no regime da desoneração no período entre

setembro e dezembro de 2018.

Enfim, uma boa notícia para os contribuintes, já que o artigo 3º da Lei Federal 13.670/18

expressamente reconheceu a inaplicabilidade da Medida Provisória 774 no período de julho

a agosto de 2017, autorizando a restituição e/ou compensação de valores indevidamente

recolhidos.

12 – 13º SALÁRIO - NOVO CÁLCULO COM A DESONERAÇÃO

A contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento do 13º salário das

empresas enquadradas na Lei n° 12.546/2011 deve ser realizada:

Contribuição Patronal Previdenciária, sobre o 13º salário de 2013 para as empresas

que estão enquadradas na Desoneração da Folha – Lei 12.546/11. Ressaltamos que o

“enquadramento” se dá com o primeiro pagamento em DARF da contribuição sobre a

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receita bruta, código 2991 para as empresas que pagam 1% e código 2985 para quem paga

2%.

Exemplificaremos como proceder, segundo as instruções constantes na citada lei,

no Decreto 7.828/12, na Solução de Consulta 40, de 31/05/2013 e no ADE CODAC

093/2011.

A primeira afirmação é que não há DARF a pagar, já que não há “receita bruta” do

mês “13” e se houver alguma contribuição a pagar, será em GPS, até o dia 20/12/2013. Há

regra sem proporcionalidade – empresas com CNAE vinculado – e regra de média com

proporcionalidade, para as empresas industriais e algumas de serviços que também

desenvolvam atividades não enquadradas na lei. Vejamos primeiro a situação das

empresas com o CNAE vinculado, onde não há cálculo de proporcionalidade, mesmo que

a empresa desenvolva outras atividades.

1) Empresas com CNAE Vinculado

As empresas com CNAE vinculado na lei (CNAE está citado na lei 12.546/11) pagam

o percentual de 1% ou 2% sobre a totalidade da Receita Bruta, desde que a atividade

enquadrada seja a de maior receita. E pagam sobre a totalidade das receitas, mesmo as

não enquadradas. Entre essas estão os hotéis, as empresas de transporte coletivo urbano

e as empresas de construção civil.

1.1 ) Empresas enquadradas até janeiro/2013, inclusive

Para tais empresas, não há contribuição patronal a pagar sobre nenhum “avo”, já

que estão enquadradas na lei e a contribuição é paga sobre a receita bruta desde

janeiro/2013. A exceção é para as empresas que em alguns meses do ano de 2013

deixaram de pagar a contribuição no DARF, deverão pagar a CPP sobre os “avos” de tais

meses. O valor dos 20% da CPP que será calculado sobre a folha de pagamento deverá

ser integralmente lançado no campo “compensação” da GFIP.

1.2) Empresas enquadradas em abril e maio/2013, voltando ao enquadramento em

novembro/2013

Devem pagar a CPP sobre os “avos” até março e sobre os avos de “junho a

outubro”, deixando de pagar a CPP sobre os avos de abril, maio, novembro e dezembro.

Observe que pode não ser exatamente 3/12 avos de janeiro a março ou 5/12 avos de junho

a outubro, já que os “avos” devem ser calculados individualmente, empregado por

empregado, pois alguns não têm o mesmo número de avos em função de admissões

durante o período ou perda do direito de determinado mês. Como o SEFIP calculará

integralmente os 20% de CPP sobre todos os avos do 13º salário, o que não for pago em

GPS deve ser lançado no campo Compensação da GFIP.

1.3) Enquadradas em abril/2013 sem interrupção

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Pagam apenas os 20% de CPP sobre os avos de janeiro a março/2013. O que não

for pago em GPS deve ser lançado no campo Compensação da GFIP.

1.4) Empresas da Construção Civil, não responsáveis pela matrícula CEI

Enquadram-se nas regras dos itens 1.2 e 1.3, já que estão enquadradas

independentemente da data em que o CEI – Cadastro Especifico do INSS, foi aberto. Vide

as Soluções de Consulta 91 e 92.

1.5) Empresas de Construção Civil, responsáveis pela matrícula CEI

Pagam os 20% de CPP relativos aos “avos” de Décimo Terceiro Salário até março/2013

– como as demais – e sobre os “avos” dos empregados que trabalharam em obras cujo CEI

não está enquadrado na lei 12.546/11.

2) Empresas SEM CNAE Vinculado

As empresas sem CNAE vinculado na lei (indústrias e algumas de serviços, como as

empresas de TI, TIC, Call Center e transporte aéreo) pagam o percentual de 1% ou 2%

apenas sobre a receita da atividade ou produto enquadrado. Caso desenvolva outras

atividades, devem pagar os 20% de CPP calculado sobre a folha, na mesma relação

percentual que a receita de outras atividades representa em relação ao total das receitas

operacionais.

Exemplificando, se uma indústria tem receita total de R$ 100 mil e R$ 70 mil é de receita

de produtos enquadrados e R$ 30 mil é de receita de outras atividades – representando

então 30% do total de receitas, os 20% da CPP devem ser pagos na proporção de 30%.

2.1) Enquadradas antes de janeiro/2013

Se não têm outras atividades, não pagam os 20% de CPP sobre o 13º Salário. O valor

integral deve ser lançado no campo Compensação da GFIP. Se têm receitas operacionais

de outras atividades, devem fazer a média das receitas não enquadradas, do mês de

dezembro/2012 até novembro/2013. O percentual que tais receitas representam em relação

ao total deve ser pago sobre os 20% da CPP. O que não for pago em GPS deve ser lançado

no campo Compensação da GFIP.

2.2) Empresas enquadradas em abril e maio/2013, voltando ao enquadramento em

novembro/2013

Se só desenvolvem atividades e produtos enquadrados, pagam os 20% de CPP sobre

os “avos” de janeiro a março/2013 e de junho a outubro/2013, deixando de pagar sobre os

“avos” dos demais meses. O que não for pago, deve ser lançado no campo Compensação.

Se tais empresas tiveram receitas de outras atividades ou fabricam produtos não

enquadrados, devem fazer a média das receitas não enquadradas apenas dos meses em

que estiveram enquadradas, até novembro/2013, e pagar os 20% de CPP na mesma

proporção que tais receitas representam em relação ao total de receitas de tais meses.

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2.3) Enquadradas em abril/2013, sem interrupção

Se só desenvolvem atividades ou produtos enquadrados, devem pagar a CPP

apenas sobre os “avos” de 13º salário até março/2013. O que não for pago deve ser lançado

no Campo Compensação da GFIP. Se tais empresas desenvolvem outras atividades ou

fabricam produtos não enquadrados devem fazer a média de receitas não enquadradas de

abril até novembro/2013, pagando os 20% de CPP sobre tais avos e pagando também

sobre os “avos” até março/2013. O que não for pago, deve ser lançado no campo

Compensação da GFIP.

2.4) Calculo das contribuições previdenciárias sobre o 13º Salário no caso abaixo.

Consideremos uma empresa com 5 empregados com a seguinte situação de admissão:

Nº Nome Admissão Salário Avos Valor do 13º

5/12 avos

Periodo n. deso

Avos

1 Pedro 01/03/2011 1.500,00 12/12 1.500,00 625,00 875,00 7/12

2 Jose 17/03/2013 2.000,00 10/12 1.666,67 833,33

833,33 5/12

3 Maria 01/06/2013 3.000,00 07/12 1.750,00 1.250,00

500,00 2/12

4 Josias 01/12/2013 4.000.00 01/12

333,33 333,32

0,00 -

5 Josias 18/12/2013 2.000,00 0 avos

0,00 0,00 0,00

6 Totais 5.250.00 3.041,66

2.208,33

A empresa pagará a Contribuição Patronal de 20% sobre os avos de Janeiro a Julho que

totalizaram R$ 2.208.33 x 20% = 441,67

Proporcional a receita não desonerada no período de Agosto até Dezembro. R$ 2.208,33

R$ 3.041,66 x 20% = 608,33 x 35% = 212,91

Total calculado pelo GFIP/SEFIP = R$ 5.250.00 x 20% = R$

1.050,00

(-) Valores devidos somados a recolher R$ 441,67 + 212,91 = R$ 654,58

Valor a ser compensado. Lançado no campo 17 da GFIP = R$

395,42

A empresa auferiu de agosto a novembro/2012 a quantia de R$ 40.000,00 mil de receitas mensais, sendo que R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais) é receita desonerada e R$ 26.000,00 (Vinte e seis mil reais) de receita não desonerada.

Tal proporção de receita não desonerada equivale a 35%. Considerando uma folha de 13º salário de R$ 5.250.00 mil, os "avos" relativos ao período de agosto a dezembro/2013 (5/12 avos) equivalem ao valor de R$ 3.041,66, cujos 20% de contribuição patronal previdenciária

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equivalem a R$ 608,33. Porém sobre esses R$ 608,33 a empresa deverá pagar apenas 35% (proporção das receitas não desoneradas), ou seja R$ 212,91.

O sistema SEFIP calculará R$ 608,33, porém a empresa pagará apenas R$ 212,91 mil – relativa à patronal dos "avos" até julho – e mais R$ 441,67 mil (proporção dos avos a partir de agosto), totalizando R$ 654,58. Como o sistema SEFIP calculará R$ 1050,00, lance no campo Compensação da GFIP o valor de R$ 395,99.

13 – GFIP/SEFIP

Para o preenchimento do SEFI/GFIP das empresas que se dedicam as atividades

previstas na Lei n° 12.546/2011, devem-se observar as seguintes informações a que dispõe

o Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/2011, a saber:

I) Empresas que se dediquem exclusivamente às atividades previstas nos artigos 7° e 8°

da Lei n° 12.546/11:

a) Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e

demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência

Social" nas linhas "Empregados/ Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título

Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".

b) A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo

ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores

declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e

Informações à Previdência Social (GFIP).

c) Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de

Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos

demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de

reembolso/restituição/ compensação.

II) Empresas que se dedicam a Outras Atividades, além das previstas nos artigos 7° e 8°

da Lei n° 12.546/12:

a) A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo

Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à

Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo

do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do § 1° do artigo 9º da

Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser informada no campo "Compensação".

b) A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os

valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.

c) Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de

Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido

demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de

reembolso/restituição/ compensação.

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Em testes realizados pelo instrutor, foi percebido que se o valor reduzido da

contribuição patronal previdenciária for lançado no campo “compensação” da GFIP,

a GPS emitida pode ser utilizada sim.

As empresas que se enquadram na desoneração da folha e que ainda não aderiram, devem retransmitir o arquivo SEFIP? Neste caso pagará multa, ainda q o recolhimento tenha sido a maior? Resposta: Devem sim, retificar a GFIP para informar o campo COMPENSAÇÃO. Não há previsão de multa para retificação de gfip antes de qualquer procedimento fiscal.

14 - GENERALIDADES

A) As empresas que possuem receitas de natureza operacional ou não operacional, como

os aluguéis, aplicações financeiras, venda do ativo imobilizado e etc, não devem considerá-

las no cálculo da contribuição previdenciária sobre receita. Estas receitas não são advindas

da venda de serviços ou de produtos industrializados pela empresa, portanto não estão

alcançadas pela incidência da contribuição previdenciária sobre receita, e por isso não

devem ser somadas a base de cálculo.

(Fonte: Site da Receita Federal - FAQ EFD-Contribuições - pergunta de n° 98

http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-contribuicoes

Receita Bruta - nova Solução de Consulta: Os juros nas vendas a prazo integram a

receita bruta!

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 02 de Abril de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA

INDUSTRIAL. BASE DE CÁLCULO. JUROS RECEBIDOS, RENDIMENTOS DE

APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESCONTOS OBTIDOS E VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA

E PASSIVA. 1. A base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no

art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é representada pela receita bruta decorrente da venda

de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e

o resultado auferido nas operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de que

trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das seguintes

importâncias: a) das vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) da

receita bruta de exportações; c) da receita bruta decorrente de transporte internacional de

carga; d) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e)

do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações

de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

quando cobrado pelo vendedor dos bens ou do prestador dos serviços na condição de

substituto tributário. 2. Numa empresa industrial, os juros recebidos quando não

resultantes da atividade de venda de bens que constitua seu objeto, bem como os

descontos obtidos e os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda

fixa não integram a receita bruta por configurarem receitas financeiras. 3. Os juros

cobrados dos clientes nas vendas a prazo de bens compõem a receita bruta, pois

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representam um complemento do preço de venda. 4. As variações monetárias dos

direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio

ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são

consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, não integrando a

base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.

B) No caso de empresas que possuam matriz e filial, a contribuição previdenciária deve ser

calculada da seguinte forma:

Segundo o § 1º do artigo 5° do Decreto n° 7.828/2012, as contribuições devem ser apuradas

somando-se as receitas da matriz e da filial. E ainda, as contribuições devem ser pagas de

forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

C) As empresas enquadradas na Lei n° 12.546/2011 devem efetuar o recolhimento da

contribuição previdenciária sobre a receita em substituição a contribuição previdenciária

patronal (20%) Deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais

(Darf) nos seguintes códigos (Ato Declaratório Executivo Codac nº 86/2011 com alterações

do Ato Declaratório Executivo Codac nº 47/2012).

a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Serviços; e outras atividades

b) 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Indústria.

Vale salientar que em relação as contribuições previdenciárias descontadas dos

empregados e contribuintes individuais, RAT e terceiros, não houve qualquer alteração,

permanecendo o recolhimento por meio da Guia da Previdência Social (GPS), utilizando os

mesmos códigos de recolhimento que a empresa utilizava anteriormente à entrada em vigor

da Lei nº 12.546/2011.

D) No caso de empresas que possuem atividades abrangidas e não abrangidas pela Lei n°

12.546/2011, exceto as que são enquadradas pelo cnae que pagam pelo total de sua

receita, mas que em determinado mês auferiu apenas receitas relativas às atividades não

abrangidas pela lei deverá em conformidade com o § 1° do artigo 6° do Decreto n°

7.828/2011, as contribuições patronais de 20% devem ser recolhidas normalmente, sobre

a totalidade do salário-de-contribuição na folha de pagamento, não sendo aplicada qualquer

proporcionalização.

E) No caso da empresa que possuir atividade abrangida pela Lei n° 12.546/2011 e também

possuir receitas de Outras Atividades não abrangidas, mas que em determinado mês

auferiu apenas receitas relativas às atividade enquadrada na Lei, o § 2° do artigo 6° do

Decreto n° 7.828/2011 dispõe que a empresa deve recolher a contribuição previdenciária

apenas sobre a receita enquadrada.

F) No mês em que a empresa enquadrada pela Lei n° 12.546/2011 não auferir receitas,

enquadrada no anexo I ou anexo II, não deverá recolher a contribuição patronal de 20%

sobre o salário-de-contribuição na folha de pagamento nos termos do & 5º do artigo 8º da

IN 1436 de 30/12/2013, se a empresa se dedicar exclusivamente às atividades abrangidas

pela Lei 12.546/2011.

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Nota: Entende-se que, se a empresa se dedicar as atividades abrangidas pela Lei

12.546/2011 e também se dedicar a outras atividades e não possuir receitas deve ser

recolhida a contribuição patronal de 20% normalmente sobre a folha.

G) A Indústria entra por produto, pelo NCM. O Comércio entra pelo CNAE, não é pelo NCM.

Há alguns CNAEs que permitem vender vários produtos, de variados NCMs.

H) Empresas com duas atividades enquadradas e com alíquotas diferentes

Solução de Consulta Cosit nº 19

Data da publicação: 10 de fevereiro de 2014

DOU: nº 28, de 10 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 18

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. OBRAS DE

TERRAPLENAGEM E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. A empresa que tem

como atividade principal a execução de obras de terraplenagem (CNAE 4313-4/00) e, como

atividades secundárias, o transporte rodoviário de carga municipal (CNAE 4930-2/01) e

outros serviços, a partir de 1º de janeiro de 2014, deverá recolher a contribuição

previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em função de sua

atividade principal, utilizando, exclusivamente, como base de cálculo, a receita bruta relativa

a todas as suas atividades e, como alíquota, o percentual de 2% (dois por cento).

Em ambos os casos, a empresa só pagará um DARF. É o entendimento mais lógico.

I)No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões

condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,

será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.

Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada

à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento,

na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se

encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos

incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição

previdenciária incidir sobre a receita bruta.

A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que

se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.

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A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar

à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o

percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das

competências, mês a mês.

15– OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A) As empresas enquadradas na Lei n° 12.546/11, passaram a ser obrigadas a entrega da

EFD-Contribuições (bloco “P”) contendo as informações da contribuição previdenciárias

sobre a receita.

A Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 determina a obrigatoriedade da EFD

Contribuições (bloco “P”) para fatos geradores ocorridos a partir de março/2012 observando

que:

a) Para as empresas que foram abrangidas pela Lei nº 12.546/2011 a partir de 1°/12/2011,

a entrega da EFD-Contribuições (bloco “P”) passou a ser obrigatória para os fatos

geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012 (entrega até o 10º dia útil do mês de

maio de 2012);

b) Para as empresas que foram abrangidas pela Lei nº 12.546/2011 a partir de 1°/04/2012,

a entrega da EFD-Contribuições (bloco “P”) passou a ser obrigatória para os fatos

geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012 (entrega até o 10º dia útil do mês de

junho de 2012);

c) Para as empresas que foram abrangidas pela Lei nº 12.546/2011 a partir de 1°/08/2012,

a entrega da EFD-Contribuições (bloco “P”) passou a ser obrigatória para os fatos

geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2012 (entrega até o 10º dia útil do mês de

outubro de 2012);

d) Para as empresas que serão abrangidas pela Lei nº 12.546/2011 a partir de 1°/01/2013,

a entrega da EFD-Contribuições (bloco “P”) passará a ser obrigatória para os fatos

geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013 (entrega até o 10º dia útil do mês de

março de 2013).

B) Empresa do lucro presumido, sujeita a contribuição previdenciária sobre a receita bruta,

também deve apresentar a EFD-Contribuições. Tanto a empresa sujeita à tributação do

IRPJ na sistemática do lucro Real quanto a do Presumido e que estejam enquadras nas

hipóteses de incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta,

conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, devem apresentar a EFD-

Contribuições contendo as informações da contribuição previdenciárias sobre a receita

(bloco “p”)

C) Se a empresa não recolher o DARF da contribuição previdenciária sobre a receita, será

necessário declarar esse débito na DCTF. Os débitos de tributos federais de pessoas

jurídicas são declarados por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

(DCTF Mensal), onde se inclui as informações relativas à contribuição previdenciária sobre

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a receita bruta de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 (Instrução Normativa

RFB nº 1.110, de 27 24 de dezembro de 2010 com alterações da Instrução Normativa RFB

nº 1.258, de 13 de março de 2012).

16– CÁLCULO DA NOVA CONTRIBUIÇÃO – EXEMPLOS PRÁTICOS

A) A contribuição previdenciária sobre a receita das empresas com atividades abrangidas

pela Lei n° 12.546/2011 deve ser calculada da seguinte forma:

Se a empresa possuir atividade exclusiva abrangida pela Lei n° 12.546/2011, aplica-se a

alíquota de 1% ou 2% conforme a atividade, sobre a receita bruta, excluindo:

a) a receita bruta de exportações;

b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e

d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações

de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de

substituto tributário.

B) A contribuição previdenciária da empresa que auferir receitas de outras atividades

não abrangidas pela Lei n° 12.546/2011, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou

inferior a 5% da receita bruta total deve ser calculado da seguinte forma:

Em conformidade com os §§ 3° e 4° do artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012 NÃO será

aplicada qualquer proporcionalidade. A empresa pode aplicar a alíquota de 1% ou 2%

conforme a atividade sobre a receita bruta total auferida no mês, excluindo os descontos

permitidos.

Exemplo (empresa de TI e TIC):

Receita da atividade abrangida pela desoneração: R$ 96.000,00 (96%)

Receita Outras atividades: R$ 4.000,00 (4%)

Receita Total de todas as atividades: R$ 100.000,00

Contribuição sobre a receita a recolher: R$ 2.000,00 (R$ 100.000,00 x 2%)

C) A empresa enquadrada na Lei n° 12.5462011, mas que auferir receitas de Outras

Atividades diversas não enquadradas e estas forem igual ou superior a 95% do valor total

da receita bruta total devem observar que em conformidade com o § 2°, inciso II, alínea “a”

do artigo 3° do Decreto n° 7.828/2012, não serão aplicadas as regras da Lei n° 12.546/2011.

Isso quer dizer que a empresa deve recolher as contribuições patronais de 20%

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normalmente, sobre a totalidade do salário-de-contribuição na folha de pagamento, não

sendo aplicada qualquer proporcionalização.

Exemplo:

Receita da atividade abrangida pela desoneração: R$ 4.000,00 (4%)

Receita Outras atividades: R$ 96.000,00 (96%)

Receita Total de todas as atividades: R$ 100.000,00

Salário de Contribuição na Folha de Pagamento: R$ 20.000,00

Contribuição Previdenciária a recolher: R$ 4.000,00 (R$ 20.000,00 x 20%)

Entretanto, vale salientar que a regra acima é válida apenas para as seguintes atividades:

a) TIC e TIC que exerce as atividades de representação, distribuição ou revenda de

programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou

superior 95% por cento da receita bruta total (§ 3°, inciso II, do artigo 3° do Decreto n°

7.828/2012); e

• Valor INSS Patronal (Darf) = 0,00 (não entrar na regra da desoneração)

• Redutor % INSS Patronal = 0,00 (não entrar na regra da desoneração)

Reflexos: GPS % INSS Patronal = R$ 20.000,00 (Base INSS Empresa) x 20% = R$ R$

4.000,00

b) Atividades citadas no artigo 3º do Decreto nº 7.828/12 que fabriquem os produtos

classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,

aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos (§ 2°,

inciso II, alínea “a” do artigo 3° do Decreto n° 7.828/2012).

D) A contribuição previdenciária da empresa que auferir receitas abrangidas pela Lei n°

12.546/2011 e receitas de outras atividades não enquadradas cuja receita bruta delas

decorrente seja superior a 5% por cento da receita bruta total deve ser calculada aplicando

a proporcionalização:

I) Quanto a parcela da receita correspondente a atividade abrangida pela Lei 12.546/2011

aplica-se a alíquota de 1% ou 2%, conforme a atividade (inciso I do artigo 6° do Decreto n°

7.828/2012);

II) Quanto a receita de outras atividades não enquadradas na Lei n° 12.546/2011, o cálculo

será efetuado, reduzindo-se o valor da contribuição patronal ao percentual resultante da

razão entre a receita bruta de atividades não abrangidas e a receita bruta total (inciso II do

artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012).

Exemplo (empresa de TI e TIC):

Receita da atividade abrangida pela desoneração: R$ 90.000,00 (90%)

Receita Outras atividades: R$ 10.000,00 (10%)

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Receita Total de todas as atividades: R$ 100.000,00

Salário de Contribuição na Folha de Pagamento: R$ 20.000,00

• Valor INSS Patronal (Darf) = % INSS Patronal sobre a Receita Bruta Atividade (R$

90.000,00 x 2% = R$ 1800,00)

• Redutor % INSS Patronal = Receita Bruta Outras Atividades divido pela Receita Brutal

Total (R$ 10.000,00 / R$ 100.000,00 x 100 = 10%)

Cálculos:

a) Receita bruta das atividades relacionadas:

Receita bruta atividade abrangida pela desoneração x alíquota correspondente: R$

90.000,00 x 2% = R$ 1.800,00

b) Receita bruta outras atividades:

Receita bruta outras atividades / receita bruta total: R$ 10.000,00 / R$ 100.000,00 = 0,10

Salário de Contribuição na Folha de Pagamento: R$ 20.000,00 x 20% = R$ 4.000,00

Contribuição Previdenciária x Percentual Redutor: R$ 4.000,00 x 0,10 = R$ 400,00

Contribuição Previdenciária Patronal em relação a outras atividades: R$ 400,00

E) Empresas enquadradas por CNAE na lei = não farão proporcionalidade (Varejo,

construção civil e algumas de Serviços)

Exemplo 1: EMPRESA ENQUADRADA POR CNAE (um Hotel, por exemplo), pagando 2%

sobre a Receita Bruta, com faturamento de R$ 100 mil e folha de pagamento de R$ 20 mil

com o patronal calculado pela folha equivalente a R$ 4 mil (20% de R$ 20 mil). Em alguns

meses houve receitas de outras atividades não desoneradas.

Meses

Receita

Desonerada

Empresa

enquadrada por

CNAE

Receita de

Outras

Atividades

Cálculo da

Contribuição até

03/04/2013

Cálculo da

Contribuição a

partir de

04/04/2013

Mês 1 100.000,00 0,00 R$ 2.000,00 no DARF

R$ 100 mil x 2% =

R$ 2 mil, pagos

no DARF

Mês 2 95.000,00 5.000,00

2% sobre R$ 100 mil =

R$ 2 mil, pagos no

DARF

R$ 100 mil x 2% =

R$ 2 mil, pagos

no DARF

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Mês 3 70.000,00 30.000,00

R$ 1.400 no DARF (2%

de R$ 70 mil) e R$

1.200 na GPS) = R$

2.600,00

R$ 100 mil x 2% =

R$ 2 mil, pagos

no DARF

Mês 4 30.000,00 70.000,00

R$ 600 no DARF (2%

de R$ 30 mil) e R$

2.800,00 na GPS = R$

3.400,00

R$ 100 mil x 2% =

R$ 2 mil, pagos

no DARF

Mês 5 5.000,00 95.000,00

Não entrava na

desoneração neste

mês, pagando os R$

4mil em GPS = 20% DE

CPP sobre a folha

R$ 100 mil x 2% =

R$ 2 mil, pagos

no DARF

Mês 6 0,00 100.000,00 Pagava os 20% da CPP

sobre a Folha = R$ 4 mil

R$ 100 mil x 2% =

R$ 2 mil, pagos

no DARF

Exemplo 2: Imagine uma agropecuária (CNAE não incluído na Desoneração) que também

vende artigos esportivos. A receita dos produtos da atividade de agropecuária é de R$ 80

mil e a receita da venda de artigos esportivos é de R$ 20 mil. Como a atividade de maior

receita é AGROPECUÁRIA – que não está na Desoneração da Folha (ainda) – esta

empresa não entrará na Desoneração.

ATENÇÃO, ESTE TESTE DEVERÁ SER RESPONDIDO NO ÚLTIMO DIA EM SALA DE

AULA.

17 - TESTE DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS

1) A desoneração da Folha de Pagamento tem como objetivos:

a) Implementar uma política de ajustes econômicos, desonerando a folha de pagamento de

salários de empregados, ______________, e ____________________.

2) Em uma das medidas, o governo está substituindo a atual contribuição previdenciária

sobre a ________________ e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a

______________________conforme o disposto nas diretrizes da Constituição Federal.

3) Podemos afirmar que alíquota ____________é àquela alíquota que manteria inalterada

a arrecadação do governo

4) Marque certo (C) ou errado (E).

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( ) A Desoneração da Folha de Pagamento é a substituição da contribuição previdenciária

patronal de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição dos empregados,

trabalhadores avulsos e contribuintes individuais pela contribuição sobre a receita bruta

auferida para determinados tipos de atividades.

( )Todas as demais contribuições previdênciárias incidentes sobre a folha de pagamento

permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos empregados, exceto a

contribuição para terceiros.

( ) A substituição da base folha pela base faturamento se aplica apenas à contribuição

patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de sua folha salarial de empregados.

( ) A contribuição sobre a receita prevista na Lei n° 12.546/2011 não altera a forma de

recolhimento da contribuição para o RAT (1%, 2%, 3% - acrescidas do FAP) e a contribuição

para Outras Entidades e Fundos (Terceiros).

5 - A empresa é obrigada ou pode optar pelo enquadramento nas regras da desoneração

prevista pela Lei n° 12.546/2011?

6 - Podemos afirmar que em via de regra, as empresas optantes pelo Simples Nacional

não recolhem a contribuição patronal de 20%? Porque?

7 - Consideram-se serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da

Informação e Comunicação (TIC) aquelas referidas no § 4° do artigo 14 da Lei nº

11.774/2008, a saber: Marque (C) Certo ou (E) errado nas quadrículas ao lado:

I - análise e desenvolvimento de sistemas; ( )

II - programação; ( )

III – comércio de formulários contínuos para impressoras; ( )

VI – venda de programas de computação; ( )

VI – venda de Computadores, monitores, mouses, teclados etc.... ( )

8) Na contratação de empresas para a execução dos serviços de TI e TIC, de call Center,

de concepção, de desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, do setor hoteleiro

enquadradas na subclasse 5510-9/01 da CNAE 2.0, mediante cessão de mão de obra, a

empresa contratante deverá reter não mais _______e, sim, ________do valor bruto da

nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ocorrendo portanto, uma redução.

9) Os produtos industrializados por encomenda devem ser considerados para fins de

desoneração? Sim ou não?

10) Para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de

abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá aplicando o percentual

de ____% sobre a base _________________________.

11) - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de

março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá aplicando-se o

percentual de ____% aplicado sobre a base _________________.

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12) No caso de empresas que possuam matriz e filial, as receitas devem ser

________________e a contribuição previdenciária deve ser calculada de

forma________________ pela ________________.

13) As empresas com receita desonerada devem efetuar o recolhimento da contribuição

previdenciária sobre a receita em substituição a contribuição previdenciária patronal (20%)

através de (Darf) nos seguintes códigos:

a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Serviços, Comércio e outros

b) 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Indústria.

Certo ou errado? _____________

14)Cálculo de 13º Salário. Uma empresas de TI e TIC, com receita totalmente desonerada desde dezembro/2011:

Deverá pagar a contribuição patronal previdenciária? _____________

O valor calculado dos 20% deverá ser lançado no campo ______________da ________, segundo instruções do ADE CODAC 93/2011.

15) 13º Salário: Uma empresa teve R$ 600 mil de receitas durante todos os 12 meses (dezembro/2012 a novembro/2013), sendo R$ 360 mil de receitas desoneradas e R$ 240 mil de receitas não desoneradas em todos os meses, a empresa teve então ______% de receitas não desoneradas. Logo, dos _____ da folha do 13º salário, terá que pagar apenas ______%. Considerando uma folha de 13º de R$ 200 mil – que gera uma contribuição de R$ ____mil a título de contribuição patronal previdenciária (20%), a empresa só pagará _____% de R$ 40 mil ou seja, R$ ____________. Os R$ _____________ que ela não pagará deverá ser lançado no campo ___________________ da GFIP. A GPS 13 deverá incluir além dos R$ 16.000,00 também as retenções dos empregados e a contribuição do RAT Ajustado e a Contribuição para as outras entidades, com o recolhimento no dia 20/12/2013.

16) 13º Salário. Com parte das receitas desoneradas: deverá ser apurada a proporcionalidade das receitas desoneradas e não desoneradas de dezembro/2012 a novembro/2013, para pagar a patronal de 20% na mesma proporção das "receitas não desoneradas".

A empresa teve R$ 300 mil de receitas durante todos os 12 meses (dezembro/2012 a novembro/2013), sendo R$ 210 mil de receitas desoneradas e R$ 90 mil de receitas não desoneradas em todos os meses, a empresa teve então 30% de receitas não desoneradas.

Logo, dos 20% da folha do 13º salário, terá que pagar apenas ____%. Considerando uma folha de 13º de R$ 150 mil, efetue os cálculos conforme abaixo:

– A Contribuição sobre a folha será de R$ ______ mil a título de contribuição patronal previdenciária (20%), a empresa só pagará _____% de R$ ______ mil ou seja, R$ _____________ Os R$ _______________ que ela não pagará deverá ser lançado no campo Compensação da _______. A GPS 13 deverá incluir além dos R$ ______________,

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também as retenções dos empregados e a contribuição do RAT Ajustado e a Contribuição para as outras _______________, com o recolhimento no dia 20/12/2012.

17) Contribuição mensal previdenciária de receita de atividade comercial totalmente desonerada;

Faturamento R$ 150.000,00

DARF Código 2985 R$ _________________

Contribuição Patronal sobre a Folha de Pagamento R$ _______________

18) A empresa de TI enquadrada na Lei n° 12.5462011, mas que auferir receitas de Outras

Atividades diversas não enquadradas e estas forem igual ou superior a 95% do valor total

da receita bruta total devem recolher da seguinte maneira:

Receita Total de todas as atividades: R$ 200.000,00

Receita da atividade abrangida pela desoneração: R$ ____________(3%)

Receita Outras atividades: R$ ____________ (97%)

Valor da Folha de Pagamento: R$ 60.000,00

Contribuição Previdenciária a recolher: R$ _________________

• Valor INSS Patronal (Darf) = 0,00 (não entrar na regra da desoneração)

• Redutor % INSS Patronal = 0,00 (não entrar na regra da desoneração)

19)) Quanto a receita de outras atividades não enquadradas na Lei n° 12.546/2011, o

cálculo será efetuado, reduzindo-se o valor da contribuição patronal ao percentual

resultante da razão entre a receita bruta de atividades não abrangidas e a receita bruta total

(inciso II do artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012).

Exemplo (empresa de TI e TIC):

Receita da atividade abrangida pela desoneração: R$ 120.000,00 (80%)

Receita Outras atividades: R$ 10.000,00 (20%)

Receita Total de todas as atividades: R$ 150.000,00

Salário de Contribuição na Folha de Pagamento: R$ 40.000,00

• Valor INSS Patronal (Darf) = ___________ x ___% = R$ ____________)

• Redutor % INSS Patronal = Receita Bruta Outras Atividades divido pela Receita Brutal

Total (R$ ___________ / R$ _____________ x 100 = _____%)

Cálculos:

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Salário de Contribuição na Folha de Pagamento: R$ _____________ x 20% = R$

_____________________

Contribuição Previdenciária x Percentual Redutor: R$ x ____ = R$ _______________

20) É correto afirmar que apenas 17 setores da economia continuarão na desoneração a

partir de Setembro de 2018? ______. Também que a desoneração será extinta a partir de

Março de 2021? Sim ou não e porque._________________________________________

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