Desfalque, Apropriação Indébita Ou Furto Dos Estoques - Aspectos Tributários e Contabilização...

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FISCOSoft Impresso Impressão gerada em 18/10/2013 Publicado em nosso site em 13/12/2010 Desfalque, Apropriação Indébita ou Furto dos Estoques - Aspectos tributários e Contabilização - Roteiro de Procedimentos Roteiro - Federal - 2010/4786 Sumário I - Introdução II - Divergência na apuração dos estoques III - Dedução dos prejuízos IV - Exemplo V - Perdas decorrentes de furtos praticados por empregados V.1 - Exemplo VI - Seguro I - Introdução Da análise dos problemas de administração, controle, contabilização e avaliação dos estoques, destaca-se a hipótese de prejuízos por desfalque, apropriação indébita ou furto. Cumpre destacar "a priori" que a manutenção de controle adequado da movimentação em quantidade e valor dos estoques é essencial para fins gerenciais e de controle interno, bem assim para espelhar corretamente seus reflexos e resultados na contabilidade. Nos casos de (a) matérias-primas e contas similares de estoques de insumos de produção, tais como, embalagem, manutenção e almoxarifado, para empresas industriais e de (b) estoques de mercadorias para revenda de empresas comerciais, torna-se indispensável a manutenção do "registro permanente" desses estoques. Ademais, a legislação do Imposto de Renda exige o aludido registro permanente com o escopo de controlar (ou, apurar) mensalmente os estoques, conforme dispõe o Parecer Normativo CST nº 6, de 26 de janeiro de 1979. O registro permanente compreende as fichas de estoques mantidas para cada item, com seu movimento em quantidade, preço unitário e valor total. No entanto, se a empresa não mantiver o registro permanente dos estoques, com apuração mensal, a mesma deverá apurar os estoques ao final do exercício com base em contagem física, cujas quantidades serão valorizadas aos preços das compras mais recentes. Fundamento legal: Parecer Normativo CST nº 6, de 26 de janeiro de 1979. II - Divergência na apuração dos estoques Os estoques, intimamente ligados às principais áreas de operação das empresas, compreendem os bens tangíveis ou intangíveis adquiridos ou produzidos pela pessoa jurídica com o objetivo de venda ou utilização própria no curso normal de suas atividades. Na seara da contabilidade, verificada divergência entre o estoque físico e o contábil, deve-se regularizá-la mediante o registro a débito ou a crédito na conta de "Estoques" caso sejam apuradas faltas ou sobras, respectivamente. Noutras palavras, em razão das faltas glosadas no confronto entre os saldos registrados nas fichas de estoque e aqueles registrados no inventário físico decorrentes de desfalque, apropriação indébita ou furto, a empresa deverá providenciar a FISCOSoft On Line 1

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Impressão gerada em 18/10/2013

Publicado em nosso site em 13/12/2010

Desfalque, Apropriação Indébita ou Furto dos Estoques - Aspectos tributários eContabilização - Roteiro de ProcedimentosRoteiro - Federal - 2010/4786

Sumário

I - Introdução

II - Divergência na apuração dos estoques

III - Dedução dos prejuízos

IV - Exemplo

V - Perdas decorrentes de furtos praticados por empregados

V.1 - Exemplo

VI - Seguro

I - Introdução

Da análise dos problemas de administração, controle, contabilização e avaliação dos estoques, destaca-se a hipótese de

prejuízos por desfalque, apropriação indébita ou furto.

Cumpre destacar "a priori" que a manutenção de controle adequado da movimentação em quantidade e valor dos estoques é

essencial para fins gerenciais e de controle interno, bem assim para espelhar corretamente seus reflexos e resultados na

contabilidade.

Nos casos de (a) matérias-primas e contas similares de estoques de insumos de produção, tais como, embalagem,

manutenção e almoxarifado, para empresas industriais e de (b) estoques de mercadorias para revenda de empresas

comerciais, torna-se indispensável a manutenção do "registro permanente" desses estoques.

Ademais, a legislação do Imposto de Renda exige o aludido registro permanente com o escopo de controlar (ou, apurar)

mensalmente os estoques, conforme dispõe o Parecer Normativo CST nº 6, de 26 de janeiro de 1979.

O registro permanente compreende as fichas de estoques mantidas para cada item, com seu movimento em quantidade,

preço unitário e valor total.

No entanto, se a empresa não mantiver o registro permanente dos estoques, com apuração mensal, a mesma deverá apurar os

estoques ao final do exercício com base em contagem física, cujas quantidades serão valorizadas aos preços das compras

mais recentes.

Fundamento legal: Parecer Normativo CST nº 6, de 26 de janeiro de 1979.

II - Divergência na apuração dos estoques

Os estoques, intimamente ligados às principais áreas de operação das empresas, compreendem os bens tangíveis ou

intangíveis adquiridos ou produzidos pela pessoa jurídica com o objetivo de venda ou utilização própria no curso normal de

suas atividades.

Na seara da contabilidade, verificada divergência entre o estoque físico e o contábil, deve-se regularizá-la mediante o

registro a débito ou a crédito na conta de "Estoques" caso sejam apuradas faltas ou sobras, respectivamente.

Noutras palavras, em razão das faltas glosadas no confronto entre os saldos registrados nas fichas de estoque e aqueles

registrados no inventário físico decorrentes de desfalque, apropriação indébita ou furto, a empresa deverá providenciar a

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respectiva baixa do Ativo.

III - Dedução dos prejuízos

Para efeito da legislação do imposto de renda, somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque,

apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação

trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (art. 364, RIR/99).

Ressalte-se que o Parecer Normativo CST nº 50/73 dispõe sobre as condições específicas de dedutibilidade como despesas

os prejuízos por desfalque, apropriação indébita ou furto.

Será indevida a referida dedução quando não tiver ocorrido efetivo prejuízo, por ausência de um dos pressupostos de seu

cabimento (por exemplo, no caso de ter havido indenização, ou estar o evento coberto por seguro, ou ter sido judicialmente

reconhecido à empresa vítima, no mesmo exercício, o direito creditório contra aquele que tiver dado causa ao prejuízo).

Por outro lado, tenha-se em consideração que, se em exercícios posteriores ao exercício em que tiver a empresa suportado o

prejuízo (e, portanto, deduzido legitimamente a despesa) for ela indenizada ou vier ela a usufruir compensação de qualquer

natureza, deverá o valor correspondente ser considerado receita, como "recuperação ou devolução de custos, deduções ou

provisões".

Quando o autor do desfalque, apropriação indébita ou furto for sócio ou proprietário da empresa ofendida não se terá

configurado o direito à dedução. Isso porque, não sendo o agente empregado, nem podendo ser considerado "terceiro"

perante a empresa, estará ausente um dos pressupostos legais acima indicados.

A expressão "terceiros", em relação à determinada sociedade, compreende as pessoas estranhas à respectiva ordenação

jurídica. Sócios, proprietários e empregados não são pessoas estranhas à empresa e, por isso, não são terceiros.

Fundamentos legais: Decreto nº 3.000 de 1999, artigo 364 e Parecer Normativo CST nº 50/73.

IV - Exemplo

Empresa comercial, com sede na cidade de São Paulo, em 31.12.20x0, ao efetuar inventário físico de seus estoques, apurou

os seguintes dados:

Divergências Apuradas no Estoque na Data do Balanço

Mercadoria Quantidade Divergência Valor Unitário Total

Física Contábil Sobras Faltas

"Y" 100 150 (50) 10,00 500,00

"Z" 40 60 (20) 4,00 80,00

Total 580,00

Considerar-se-ão dedutíveis como despesas os prejuízos em tela por desfalque, apropriação ou furto, por empregado ou

terceiros.

Regularização das faltas apuradas no estoque de mercadorias para revenda, conforme inventário elaborado em 31.12.20x0, a

saber:

Produto "Y" (50 unidades x R$ 10,00) = R$ 500,00

Produto "Z" (20 unidades x R$ 4,00) = R$ 80,00

D - Despesas Operacionais (Contas de Resultado) R$ 580,00

C - Estoques (Ativo Circulante) R$ 580,00

V - Perdas decorrentes de furtos praticados por empregados

Constatada a apropriação indébita do estoque, a empresa terá de providenciar a baixa do ativo uma vez que tais bens

deixaram de pertencer ao seu patrimônio.

Para efeito de apuração do lucro real, tais perdas somente serão dedutíveis como custo ou despesas operacionais quando

houver inquérito instaurado, nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada a queixa perante a autoridade

policial.

Nota:

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O diretor ou administrador, por agir como órgão da sociedade, não pode ser considerado empregado, ou terceiro, para efeitos de

aproveitamento da dedutibilidade prevista neste tópico, mesmo que a empresa tenha movido ação penal contra esse diretor por lhe ter

causado prejuízo e o tenha apontado como autor do crime de apropriação indébita, conforme decidiu o 1º ACC no Ac. Nº 103-07.974/87

Fundamento legal: Decreto nº 3.000 de 1999, artigo 364.

V.1 - Exemplo

Furto de mercadoria do estoque pelo funcionário demitido por justa causa , de uma loja que apura pelo Lucro Real.

a) Pela apropriação da despesa relativa ao salário

D - Salário (Conta de Resultado)

C - Salários a Pagar (Passivo Circulante)

b) Pela apropriação do desconto de INSS

D - Salários a pagar (Passivo Circulante)

C - Contribuições de INSS a Recolher (Passivo Circulante)

c) Pelo ressarcimento do valor do furto, até o limite dos valores da rescisão que o empregado tem a receber, conforme

previsão no regulamento interno da empresa

D - Salários a Pagar (Passivo Circulante)

C - Estoques (Ativo Circulante)

d) Valor do prejuízo (caso o crédito do empregado na rescisão seja inferior ao valor furtado)

D - Despesas decorrentes de furtos de empregado (Conta de Resultado)

C- Estoques (Ativo Circulante)

C - ICMS a Recuperar (Ativo Circulante)

Nota: 1. Os dados são meramente exemplificativos.

2. Deve ser estornado o crédito de PIS/PASEP e COFINS relativos a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação

de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou

deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei nº 10.833 de 2003,

artigos 3º, §13 e 15).

VI - Seguro

Nas situações em que a pessoa jurídica contrata seguro como garantia para o eventual ressarcimento de prejuízos

decorrentes da apropriação indébita, furto ou roubo, não é admitida a apropriação de perdas em contas de resultado.

A contabilização, nesse caso, pode ser feita da seguinte maneira:

D - Indenização de Sinistro a Receber (Ativo Circulante)

C - Estoque (Ativo Circulante)

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