Desenvolvimento Urbano e Estudo de Impacto de Vizinhança · • Proposta de revisão da LPUOS...

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Oficina A Cidade e o debate sobre o Plano Diretor Desenvolvimento Urbano e Estudo de Impacto de Vizinhança Angela Pilotto Curitiba nov.2014

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Oficina A Cidade e o debate sobre o Plano Diretor

Desenvolvimento Urbano e

Estudo de Impacto de Vizinhança

Angela Pilotto Curitiba nov.2014

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O CASO DE SÃO PAULO

• Lei Orgânica de 1990, art. 159;

• Decretos n. 34.713/94 e 36.613/96;

• Plano Diretor Estratégico (Lei 13.430/02, art. 257);

• LPUOS e Planos Regionais (Lei 13.885/04 e anexos) define os empreendimentos geradores de impacto de vizinhança como: “aqueles que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou

alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura” (Lei n. 13.885/04, art. 157, III)

• Lei específica - Projeto de Lei 414/11

• Plano Diretor Estratégico (Lei 16.050/14, art. 151);

• Proposta de revisão da LPUOS

Regulação atual

revogado

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Art. 151. A construção, ampliação, instalação, modificação e operação

de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas causadoras de impactos ambientais, culturais, urbanos e socioeconômicos de vizinhança estarão sujeitos a avaliação do (...) EIV/RIV por parte do órgão municipal competente, previamente a emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento.

§ 1º Lei municipal definirá os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, públicos ou privados (...) que deverão ser objeto de Estudos e Relatórios de Impacto de Vizinhança (...).

(...)

Plano Diretor Estratégico Lei 16.050/14

O CASO DE SÃO PAULO

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§ 3º O Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança tem por objetivo, no mínimo:

I - definir medidas mitigadoras e compensatórias em relação aos impactos negativos de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas;

II - definir medidas intensificadoras em relação aos impactos positivos de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas;

III - democratizar o processo de licenciamento urbano e ambiental;

IV - orientar a realização de adaptações aos projetos objeto de licenciamento urbano e ambiental, de forma a adequá-los as características urbanísticas, ambientais, culturais e socioeconômicas locais;

V - assegurar a utilização adequada e sustentável dos recursos ambientais, culturais, urbanos e humanos;

VI - subsidiar processos de tomadas de decisão relativos ao licenciamento urbano e ambiental;

VII - contribuir para a garantia de boas condições de saúde e segurança da população;

VIII - evitar mudanças irreversíveis e danos graves ao meio ambiente, as atividades culturais e ao espaço urbano.

Plano Diretor Estratégico Lei 16.050/14

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§ 4° O Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança deverão contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento, atividade e intervenção urbanística sobre a qualidade de vida da população residente, usuária e circulante na área e em suas proximidades incluindo, no mínimo, a analise sobre:

I - o adensamento populacional e seus efeitos sobre o espaço urbano e a população moradora e usuária da área;

II - as demandas por serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas e comunitárias;

III - as alterações no uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana;

IV - os efeitos da valorização imobiliária no perfil socioeconômico da área e da população moradora e usuária;

V - os efeitos na valorização ou desvalorização imobiliária;

VI - a geração de tráfego e de demandas por melhorias e complementações nos sistemas de transporte coletivo e de circulação não motorizada, em especial de bicicletas e pedestres;

Plano Diretor Estratégico Lei 16.050/14

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VII - os efeitos da volumetria do empreendimento e das intervenções urbanísticas propostas sobre a ventilação, iluminação, paisagem urbana, recursos naturais e patrimônios culturais do entorno;

VIII - a geração de poluição ambiental e sonora na área;

IX - as águas superficiais e subterrâneas existentes na área;

X - o acúmulo de impactos urbanos, ambientais, socioeconômicos e culturais gerados tanto pelos empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas propostas quanto já existentes.

§ 6º Fica mantida a exigência de elaboração de EIV/RIV para empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, mesmo que estejam inseridos em áreas de Operações Urbanas Consorciadas e Áreas de Intervenção Urbana que já tenham sido licenciadas por meio de EIA/RIMA ou outro instrumento de licenciamento ambiental.

Plano Diretor Estratégico Lei 16.050/14

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§ 7º A Prefeitura deverá exigir dos responsáveis pela realização dos empreendimentos, instalação de atividades e implantação das intervenções urbanísticas públicas e privadas, obrigados a apresentação do estudo e relatório nos termos do § 1o, a execução das medidas mitigadoras, compensatórias e adaptativas definidas no EIV/RIV.

§ 8º O EIV/RIV deverá ser objeto de audiência pública promovida pela Prefeitura, previamente a decisão final sobre o seu licenciamento urbano e ambiental, nos termos do art. 332.

Plano Diretor Estratégico Lei 16.050/14

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• Categorias de uso não residencial: – nR1 - Uso não residencial, não incômodo, compatível com a

vizinhança residencial.

– nR2 - Uso não residencial compatível (que não causam impacto nocivo) à vizinhança residencial.

– nR3 - Uso não residencial especial ou incômodo à vizinhança residencial analisados por CAIEPS (Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo)

Proposta de revisão da LPUOS

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• Instrumentos e medidas de gestão dos impactos urbanísticos conforme o uso:

– Polos geradores de tráfego Lei 15.150/10

– Empreendimentos geradores de impacto de vizinhança de grande porte: são aqueles que podem gerar impacto significativo, alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura EIV/RIV

– Empreendimentos geradores de impacto ambiental EIA/RIMA

– Área de impacto cumulativo: territórios que, por apresentarem concentração de empreendimentos e atividades não residenciais já instalados e que vierem a se instalar, geram impactos urbanísticos Plano de Gestão de Impactos Urbanísticos pelo Poder Público, com a participação de proprietários e moradores, com o objetivo de estabelecer intervenções, ações e medidas operacionais e administrativas com vistas à atenuação dos impactos urbanísticos.

Proposta de revisão da LPUOS

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• Gestão dos impactos urbanísticos conforme a dimensão do lote: – Limites para os lotes máximos;

– Condicionantes urbanísticas:

• Parâmetros de ocupação conforme a dimensão do lote e exigência de parcelamento com doação de áreas públicas;

• Exemplos: doação de calçada, área de fruição pública, limite de fechamento do lote por anteparo vertical vedado na quadra ou lote.

Proposta de revisão da LPUOS

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• Tramita na Câmara Municipal o Projeto de Lei n. 414/11, que dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, visando regulamentar o instrumento à luz do Plano Diretor Estratégico (2002) e Lei de Uso e Ocupação do Solo (2004).

• O município de São Paulo não dispõe de lei específica que regule o tema. Considera-se que os decretos autônomos n° 34.713/94 e 36.613/96 são inválidos tendo em vista que o instrumento deve estar regulamentado em lei municipal.

• O PL foi proposto pelo Executivo a partir de projeto formulado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CADES), entre 2005 e 2006.

Lei específica de EIV - PL 414/11

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O CASO DE SÃO PAULO

Lei específica de EIV - PL 414/11

• Em elaboração proposta de substitutivo ao PL 414/11

• Precisa regulamentar...

– Conceituar “impacto de vizinhança”

– Definir os empreendimentos sujeitos

– Definir área de influência/vizinhança

– Temas a serem analisados (complementar PDE, termo de referência)

– Audiência pública

– Processo de licenciamento (comissão interdisciplinar)

– Monitoramento

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O CASO DE SÃO PAULO

Enquanto não tem Lei específica....

Situações que chegam ao MPSP:

• Grandes empreendimentos cuja aprovação se dá de forma isolada e parcelada;

• Empreendimentos diversos concentrados em uma mesma região (impacto cumulativo);

• Grandes empreendimentos não residenciais (shoppings);

• Grandes empreendimentos multiuso;

• Condomínios e ‘loteamentos’ fechados, segregados em relação ao conjunto da cidade (interior);

• Empreendimentos que alteram o padrão urbanístico do entorno (verticalização/adensamento).

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http://www.buenonetto.com.br/imovel-detalhe/parque-global 218.000m²

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http://www.tecnisa.com.br/cases/37 250.000m²

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http://www.parquedacidade.com.br/category/conceito/ 80.000m²

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http://www.elciofernando.com.br/blog/tag/cidade-jardim/

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Situações que chegam ao MPSP:

• Não exigência de EIV-RIV (ausência de legislação ou “burlas”)

• EIV-RIV elaborado, mas insuficiente

• Exigência de contrapartidas que valorizam mais o empreendimento (parques, bosques, praças, estação de metrô)

• Limites de % de contrapartida mitigação no viário (PGT)

• Ausência de avaliação de impactos cumulativos

Enquanto não tem Lei específica....

Conflitos aparecem na disputa pelas áreas melhor

localizadas da cidade

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Geralmente corte por: categorias de uso, tipo de atividade, porte dos empreendimentos, seja em área construída, número de vagas, de usuários ou de unidades.

Novos critérios:

(i) impactos sinérgicos e cumulativos, que podem estar associados a empreendimentos de porte menor, mas situados próximos uns aos outros;

(ii) localização do empreendimento, já que o mesmo empreendimento pode levar a diferentes impactos dependendo da região da cidade onde for instalado;

EIV/RIV

Empreendimentos/situações que estão sujeitos

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(iii) grandes alterações volumétricas, que transformam consideravelmente a paisagem e o sítio urbano, promovendo amplas áreas impermeabilizadas, entre outros fatores;

(iv) empreendimentos de pequeno porte, com poucas vagas, mas que atraem um grande número de viagens e utilizam as ruas para suportar este afluxo;

A aprovação “lote a lote”, de cada empreendimento isoladamente, inviabiliza a percepção do impacto cumulativo.

Evitar: burlas através da fragmentação.

EIV/RIV

Empreendimentos/situações que estão sujeitos

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• Instrumento de democratização de tomadas de decisões sobre o desenvolvimento urbano local

• Instrumento que possibilita o debate com a população local afetada pelo empreendimento e a deliberação sobre sua implantação

• A audiência pública tem a finalidade de expor aos interessados o conteúdo do estudo, mediante relatório, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes críticas e sugestões. Deve ser obrigatória (o inciso XIII do art. 2º do Estatuto da Cidade traz diretriz a respeito)

• Lei pode/deve prever papel e momento das audiências públicas no processo de aprovação do empreendimento

Necessidade de gestão e deliberação democrática

EIV/RIV

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A mora legislativa não autoriza a implantação inconsequente de obras e atividades impactantes, nem com a conivência do Poder Público.

Conforme tem decidido o TJ de São Paulo:

• a ausência de lei municipal não exclui a necessidade de elaboração do EIV, porque sua exigência decorre do Estatuto da Cidade;

• o EIV é instrumento limitador da discricionariedade administrativa;

• a população deve ser consultada em audiência pública;

• o EIV deve ser prévio, até mesmo para a expedição de alvará provisório de instalação.

Na ausência de lei municipal, o Estatuto da Cidade exige!

EIV/RIV

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Desenvolvimento Urbano e

Estudo de Impacto de Vizinhança

Angela Pilotto Curitiba nov/2014

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Referências

PILOTTO, A. S.; SANTORO, P. F.; FREITAS, J. C. de. Estudo de Impacto de Vizinhança: desafios para sua regulamentação frente ao caso de São Paulo. Artigo apresentado no VII Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico, 2013.

ROSSETTO, Rossella. Grandes empreendimentos e seus impactos no território. Aplicação do EIV-RIV. Apresentação realizada no Curso Instrumentos Urbanísticos e Políticas de Terras. São Paulo, Escola Superior do Ministério Público, 2014.

Projeto de Lei 414/11.

PMSP. Plano Diretor Estratégico, Lei 16.050/14.

PMSP. Caderno de propostas para a revisão participativa do zoneamento. São Paulo, 2014.