Desenvolvimento de Produtos: aspectos legais Profa. Cláudia Câmara.
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Desenvolvimento de Produtos: aspectos legais
Profa. Cláudia Câmara
PORTARIA Nº 29, DE 13 DE JANEIRO DE 1998
• Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais, constante do anexo desta Portaria.
• 2.1 Definição • São os alimentos especialmente formulados ou
processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes, adequados à utilização em dietas, diferenciadas e ou opcionais, atendendo às necessidade de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas.
• 2.2 Classificação
• 2.2.1 Alimentos para dietas com restrição de nutrientes;
• 2.2.2 Alimentos para ingestão controlada de nutrientes;
• 2.2.3 Alimentos para grupos populacionais específicos.
PORTARIA Nº 29, DE 13 DE JANEIRO DE 1998
CARACTERÍSTICAS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE
• 4.1.1.1 Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e ou glicose (dextrose):
• Alimentos especialmente formulados para atender às necessidades de pessoas com distúrbios no metabolismo desses açúcares. Podem conter no máximo 0,5 g de sacarose, frutose e ou glicose por 100g ou 100mL do produto final a ser consumido.
CARACTERÍSTICAS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE
• 4.2.4 Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares:
• Alimentos especialmente formulados para atender às necessidade de pessoas que apresentem distúrbios do metabolismo de açúcares, não devendo ser adicionados de açúcares. É permitida a presença dos açúcares naturalmente existentes nas matérias utilizadas.
CARACTERÍSTICAS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE
• 4.1.2 Alimentos para dietas com restrição com gorduras:
• Alimentos especialmente formulados para pessoas que necessitam de dietas com restrição de gorduras. Podem conter no máximo 0,5g de gordura total por 100g ou 100mL do produto final a ser consumido.
CARACTERÍSTICAS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE
• 4.3 Alimentos para grupos populacionais específicos:
• Os alimentos para grupos populacionais específicos devem atender às necessidades fisiológicas pertinentes, classificados e normatizados por regulamentos específicos.
Rotulagem
• Os Alimentos para Fins Especiais devem atender às normas de rotulagem geral, nutricional e específicas do alimento convencional dispostas no respectivo Regulamento Técnico, quando for o caso.
• Quando qualquer informação nutricional complementar for utilizada, deve estar de acordo com o regulamento de Informação Nutricional Complementar.
Alimentos com Alegações de Propriedades Funcionais e ou de Saúde no Rótulo
• Resolução nº 19, de 30 de abril de 1999Resolução nº 18, de 30 de abril de 1999título: Resolução nº 18, de 30 de abril de 1999
• ementa não oficial: Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e ou de saúde alegadas em rotulagem de alimentos, constante do anexo desta portaria.
• publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 03 de maio de 1999
• órgão emissor: ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
• alcance do ato: federal - Brasil• área de atuação: Alimentos
• ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE FUNCIONAL: é aquela relativa ao papel metabólico ou fisiológico que o nutriente ou não nutriente tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções normais do organismo humano.
• ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE SAÚDE: é aquela que afirma, sugere ou implica a existência de relação entre o alimento ou ingrediente com doença ou condição relacionada à saúde.
Alimentos com Alegações de Propriedades Funcionais e ou de Saúde no Rótulo
• O alimento ou ingrediente que alegar propriedades funcionais ou de saúde pode, além de funções nutricionais básicas, quando se tratar de nutriente, produzir efeitos metabólicos e ou fisiológicos e ou efeitos benéficos à saúde, devendo ser seguro para consumo sem supervisão médica.
• As alegações podem fazer referências à manutenção geral da saúde, ao papel fisiológico dos nutrientes e não nutrientes e à redução de risco a doenças. Não são permitidas alegações de saúde que façam referência à cura ou prevenção de doenças.
• Alegação aprovada:
“O consumo de ácidos graxos Ômega 3 auxilia na manutenção de níveis saudáveis de triglicerídeos, desde que associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis”
Ácidos graxos da Família Ômega 3
Ácidos graxos da Família Ômega 3
Esta alegação somente deve ser utilizada para os ácidos graxos de cadeia longa provenientes de peixe: EPA – ácido eicosapentaenóico e DHA – ácido docosahexaenóico.
Deve constar no rótulo a advertência (destaque e em negrito) “Pessoas que apresentem doenças ou alterações fisiológicas,
mulheres grávidas ou amamentando (nutrizes) deverão consultar o médico antes de usar o produto.”
Quantidade de Ômega 3 deve ser declarada na Informação Nutricional - completa da gordura: totais, saturadas, monoinsaturadas, polinsaturadas, EPA e DHA.
Declarar somente quando o produto contiver no mínimo 0,1 g de EPA e/ou DHA na porção ou em 100g ou 100mL do produto pronto para o consumo, caso a porção seja maior 100g ou 100mL.
Fibras Alimentares• Fibras totais (solúveis e insolúveis)• Beta glucana• Dextrina resistente• Frutooligossacarídeo – FOS• Goma guar parcialmente hidrolisada• Inulina• Lactulose• Polidextrose• Psillium• Quitosana
Fibras Alimentares
• Alegação Comprovada:
• “As fibras alimentares auxiliam o funcionamento do intestino. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis.”
Fibras Alimentares• REQUISITOS
• Alegação pode ser utilizada desde que a porção do produto pronto para o consumo forneça no mínimo 3g de fibras (alimento sólido) ou 1,5g (alimento líquido) .
• Quando apresentada isolada na forma de cápsulas, tabletes, comprimidos, pós e similares, deve constar no rótulo a frase de advertência em destaque e negrito:
“O consumo deste produto deve ser acompanhado da ingestão de líquidos.”
Proteína de Soja
• Alegação aprovada:
“O consumo diário de no mínimo 25g de proteína de soja pode ajudar a reduzir o colesterol. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis.”
Proteína de Soja
Requisitos específicos:
Quantidade de proteína de soja na porção do produto pronto para o consumo, deve ser declarada no rótulo, próximo à alegação.
Os dizeres de rotulagem e o material publicitário dos produtos à base de soja não podem veicular qualquer alegação em função das isoflavonas, seja de conteúdo (“contém), funcional, de saúde e terapêuticas (prevenção, tratamento e cura de doenças)”.
Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais
• Também conhecidos como "Alimentos Enriquecidos“
Portaria nº 31, de 13 de janeiro de 1998 • título: Portaria nº 31, de 13 de janeiro de 1998• ementa não oficial: Aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos
Adicionados de• Nutrientes Essenciais, constante do anexo desta Portaria.• publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 16 de janeiro
de 1998• órgão emissor: SVS/MS - Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária• alcance do ato: federal - Brasil• área de atuação: Alimentos
• Alimento fortificado/enriquecido ou simplesmente adicionado de nutrientes: todo alimento ao qual for adicionado um ou mais nutrientes essenciais contidos naturalmente ou não no alimento, com o objetivo de reforçar o seu valor nutritivo e ou prevenir ou corrigir deficiência(s) demonstrada(s) em um ou mais nutrientes, na alimentação da população ou em grupos específicos da mesma.
• Alimento restaurado ou com reposição de nutrientes essenciais:
todo alimento ao qual for(em)adicionado(s) nutriente(s) com a finalidade de repor, quantitativamente, aquele(s) reduzido(s) durante o processamento e ou armazenamento do alimento.
Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais
NOVOS INGREDIENTES
• São substâncias que não fazem parte da composição dos alimentos em geral, cujos usos são autorizados após avaliação da segurança com base na Resolução n° 17/1999 da ANVISA/MS.
NOVOS INGREDIENTESAlguns Exemplos:• Amido Resistente com alto teor de amilose;• Colágeno Hidrolisado/Gelatina Hidrolisada;• FOS;• Gelatina de peixe;• Inulina;• Lecitina de soja e de ovos;• Polidextrose;• Espirulina;• Psillium;• Licopeno;• Quitosana.
NOVOS ALIMENTOS• Alimentos sem tradição de consumo no país;• Alimentos que contenham novos ingredientes,
exceto os listados no quadro 1;• Alimentos contendo substâncias já consumidas
e que entretanto venham a ser adicionadas ou utilizadas em níveis muito superiores aos atualmente observados nos alimentos que compõem uma dieta regular;
• Alimentos apresentados nas formas de cápsulas, comprimidos, tabletes e outros simulares.