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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESFERA
TRABALHISTA.
TEORIA MENOR: EXCEÇÃO OU REGRA?
Mirelle Fernandes Soares1
Resumo : A desconsideração da personalidade jurídica foi criada visando proteger
a coletividade contra atos de pessoas jurídicas criadas com a função de fraudar a
Lei e terceiros. Contudo, o instituto ganhou conotações diferentes nos diversos
ramos do direito, principalmente na seara trabalhista, que se mostra a distorcer o
instituto, utilizando por analogia o art. 28 do CDC de forma desenfreada e forma
quase automática na justiça trabalhista, baseando sua aplicabilidade na Teoria
Menor da Desconsideração.
Palavras-Chaves : abuso; código; consumidor; crédito trabalhista;
desconsideração; exceção; fraude; jus trabalhista; hipossuficiente; obrigação;
patrimônio; personalidade jurídica; regra.
I- Introdução
O nascimento do instituto se deu em 1897 na Inglaterra com o famoso
caso Salomon vs Salomon & Co Ltda., e foi disseminado por vários países do
mundo principalmente nos Estados Unidos, chegando ao Brasil primeiramente
através da doutrina pelo professor Rubens Requião na década de 60,
posteriormente pela jurisprudência e em seguida pela Lei.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica foi criado com
o intuito de proteger a sociedade civil como um todo, contra atos de pessoas
jurídicas que passaram a ser constituídas com o fim precípuo de burlar a lei e
fraudar terceiros.
1 Advogada e sócia proprietária do escritório Fernandes Alves advocacia e Consultoria.
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Neste sentido, o legislador, na tentativa de coibir práticas que ferissem
e maculassem a ordem social, uma vez que, o abuso da personalidade jurídica
estava se tornando uma prática comum, criou-se a disregard doctrine, com o fim
de relativizar a intocabilidade da personalidade jurídica, principalmente no que
tange ao patrimônio diverso e separado dos bens dos sócios da empresa. Neste
ponto, uma forma de relativizar o absolutismo que imperava quanto ao patrimônio
da empresa ser intocável, conforme dispunha o art. 20 do Código Civil de 1916.
O desembargador Pereira da Silva (2006) é preciso quando afirma que,
para a adoção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a fraude e
o abuso de direito devem ser cabalmente demonstrados, sendo insuficiente a
existência de meros indícios ou presunções, porque se cuida de uma situação
excepcional, requerendo prova inconteste de que a pessoa jurídica tenha sido
utilizada para encobrir interesses ilícitos de seus sócios, em prejuízo ao direito de
crédito de terceiro.
No entendimento do autor Ricardo Negrão, foi prevista a
desconsideração da personalidade jurídica quando a pessoa ali envolvida incorra
em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público. (NEGRÃO, 2008, p.
242).
Utilizando o instituto, magistrados e juristas na tentativa de solucionar
litígios e principalmente satisfazer execuções, lançam mão da desconsideração
da personalidade jurídica, numa forma de adimplir obrigações, desde que haja
provado o abuso da personalidade jurídica conforme disposto no CC/02 em seu
art. 50.
Nesta premissa, o Código de Defesa do Consumidor também se
insere, pois o art. 28 do CDC dispõe a respeito do instituto, numa forma de
proteção ao consumidor contra atos lesivos e abusivos praticados pela pessoa
jurídica.
Na justiça trabalhista, que é o objeto do presente estudo, não traz em
seu dispositivo legal norma que abarque o assunto, contudo faz uso da analogia
ao disposto no art. 28 do CDC. Porém, a aplicabilidade da desconsideração na
seara trabalhista se mostra divergente quanto aos outros ramos do direito.
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II- A desconsideração do ponto de vista do Código C ivil e Direito do
Consumidor e sua utilização na Justiça do trabalho.
O Código Civil, ao tratar sobre a superação da personalidade, o fez de
forma bem precisa, e taxativa. O art. 50 do CC/02 assim dispõe:
Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (BRASIL. Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002).
Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, faz mister
o desvio de sua função econômico social, quer dizer que, ocorrido tal fato que
lese um terceiro, poderá haver a desconsideração. Assim, o patrimônio dos sócios
ou administradores da empresa serão objetos para extinguir a obrigação.
Vale dizer que, o instituto não põe fim à pessoa jurídica envolvida, mas
para haver o adimplemento da obrigação os bens dos sócios respondem, como
se fossem uma pessoa física envolvida, para liquidar a dívida.
Imprescindível destacar que desconsideração não se confunde com
despersonificação, uma vez que esta última anula a pessoa jurídica. Já na
desconsideração só ocorre o levantamento do véu da pessoa jurídica para
responsabilizar quem abusou da personalidade e cometeu um ato abusivo ou
fraudulento, em determinado caso concreto.
Neste sentido Alfredo de Assis Gonçalves Neto afirma:
A desconsideração não implica anulação, anulabilidade ou extinção da pessoa jurídica, mas simplesmente, ineficácia dela relativamente aos atos que, por seu intermédio, foram praticados em desacordo com a função que lhe foi reservada para preencher no ordenamento jurídico e para evitar a aplicação de normas que normalmente incidiriam num determinado caso concreto. (NETO, 2008, p.133).
Outrossim, Alfredo de Assis Gonçalves Neto leciona:
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem lugar quando há desvirtuamento da função da pessoa jurídica, teoria que se
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desenvolveu para autorizar a quebra do regime jurídico a que a pessoa jurídica está subordinada e permitir que se apliquem as normas que, não fora a existência dela incidiriam no caso concreto, evitando, com isso, a realização de fins ilícitos. (NETO, 2008, p.132).
Diferentemente, o Código do Consumidor traz consigo um tipo mais
aberto. Vejamos o art. 28 que preceitua:
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (BRASIL, Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990).
Por uma leitura dos artigos supracitados, é perceptível a discrepância
do mesmo instituto tratado no Código Civil e no Código do Consumidor. Contudo,
tal divergência é entendida, uma vez que a parte envolvida na relação
consumerista é hipossuficiente (consumidor) e merece ser resguardada, haja vista
não tratar de relação entre partes iguais, como é tido nas relações privadas.
Frise-se que, é neste ponto que a justiça trabalhista faz uso do CDC,
pela analogia ao art. 28, tendo em vista que a relação entre empregador e
empregado é desigual, sendo este último hipossuficiente. Já que a CLT não
dispõe a respeito da desconsideração, o que na verdade é tratado na CLT em seu
art. 2º § 2º é a responsabilidade do grupo econômico, in verbis:
Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (BRASIL, Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943).
Posicionou acertadamente Alfredo de Assis Gonçalves Neto quando
discorre a respeito do art. 2º §2º da CLT dizendo que:
Esse preceito estabelece é pura responsabilidade solidária das empresas para os efeitos da relação de emprego, independentemente de fraude ou de mau uso da pessoa jurídica. O mesmo deve ser dito com relação ao art. 28 e parágrafos do CDC que, embora expressamente
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mencione a desconsideração da personalidade jurídica para proteger o consumidor nos casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, mistura defeitos dos atos jurídicos para os quais o ordenamento jurídico prevê corrigendas soluções. (NETO, 2008, p. 135).
Ademais, José Lamartine citado por Alfredo de Assis Gonçalves Neto
afirma que:
Verifica-se uma nítida diferença entre os fins dos direitos e a conduta assumida pelo agrupamento personificado. Nesses casos, ocorre uma desnaturação da sociedade, a fim de ser atingido um objetivo imoral ou antijurídico mediante aplicação das regras sobre a pessoa jurídica (que visam atender os diversos princípios que as norteiam, como a da separação entre pessoa jurídica e pessoa-membro). Então, a crise de função corresponderia à utilização do instituto na busca de finalidades consideradas em contradição com tais princípios básicos. (NETO, 2008, p. 132).
Sob a mesma égide, Amauri Mascaro Nascimento (2002) preceitua que
o art. 2º §2º da CLT dispõe a responsabilidade solidária, no que tange ao mesmo
grupo econômico, em que tais empresas respondem pelas dívidas trabalhistas de
cada uma delas perante os seus respectivos empregados.
Vale destacar que a admissão desse pressuposto no campo jus
trabalhista se faz principalmente, em razão do princípio da alteridade, segundo o
qual os riscos da atividade econômica desempenhada pelo empregador não
podem ser transferidos aos empregados. Além disso, os créditos trabalhistas
possuem caráter alimentar e são privilegiados. Contudo, mesmo sendo um dos
princípios basilares que resguardam a relação trabalhista, e que protege o
empregado, não deve ser visto e corroborado de forma tão absoluta; sem levar
em consideração o caso específico, aplicando a desconsideração de forma
desenfreada.
Assim sendo, mesmo o diploma do Código de Defesa do Consumidor
discorrer a respeito do instituto, sua aplicação não é tão banalizada como ocorre
na justiça trabalhista. Vale dizer que, se quer a CLT tratou do tema, e fazendo uso
da analogia com o CDC, a área jus trabalhista faz uma distorção quanto ao
verdadeiro sentido da desconsideração.
Para respaldar tal entendimento a jurisprudência do Tribunal mineiro
assegura:
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §5º DO CDC. Diante da evidente natureza consumerista da relação havida, e a frustração da execução inicialmente movida contra a pessoa jurídica, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que se reconhece em face do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. V.v. A desconstituição da personalidade jurídica exige uma ação própria, onde se possa assegurar a ampla defesa. (nº 1.0702.00.006731-5/001, data de julgamento: 25/03/2010).
Percebe-se que mesmo o Código do Consumidor, trazendo o instituto
de forma mais protecionista ao consumidor, uma vez que é hipossuficiente este
último; o instituto da desconsideração é aplicado com mais respaldo. Uma vez
que, devem ser respeitados o contraditório, a ampla defesa e a coisa julgada,
para que, ao se assegurar o direito, não se esteja violando garantias
constitucionais dos sócios da empresa.
Urge ressaltar que, a desconsideração não pode ser aplicada de ofício
na relação consumerista, havendo a necessidade de requerimento do
interessado, tendo em vista que é uma situação excepcional e não pode ser
tratado como regra sendo aplicada de ofício como ocorre na justiça do trabalho.
Pelo exposto, demonstra-se que o instituto da desconsideração no
campo jurídico tem conotações divergentes entre as searas consumerista,
trabalhista e cível. Se mostrando divergentes quanto a sua aplicabilidade.
III- Qual Aplicar: Teoria Maior ou Menor? Eis a que stão....
Conforme já exposto e respaldado, percebe-se que a justiça trabalhista
na tentativa de fazer uso do instituto da desconsideração da personalidade
jurídica, com o fim de satisfazer créditos trabalhistas, parte em busca da analogia
ao art. 28 do CDC, uma vez que é tida pela doutrina e jurisprudência pátria como
Teoria Menor.
Para demonstrar o que vem a ser esta Teoria Menor, vamos aos
dizeres do professor Fábio Ulhoa, que divide a Desconsideração da pessoa
jurídica em duas teorias: a Teoria Maior e a Teoria Menor da Desconsideração.
Assim:
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Na primeira (a teoria maior), a desconsideração é possível quando a pessoa jurídica está sendo usada para fraudar ou obter vantagens pessoais contrárias à lei, é a forma tradicional de admissibilidade do instituto. Na Segunda (a teoria menor), tem-se um menor rigor, esta se caracteriza por admitir a desconsideração, também, nas situações em que a personalidade jurídica é obstáculo ao adimplemento da obrigação. Nesta esteira, a jurisprudência pátria tem aplicado a teoria menor nas relações jurídicas em que uma das partes se mostra hipossuficiente em relação à outra, como ocorre nas relações de consumo e trabalhistas. (COELHO, 2005, p. 128).
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor e outras
legislações especiais o simples inadimplemento pelo empregador de verbas
trabalhistas já é motivo para que haja a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa, com base na Teoria Menor. Assim vemos o entendimento
que retrata o instituto sutilmente:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. EVOLUÇÃO DO INSTITUTO. Evoluiu-se a visão que se tinha sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Se antes, para sua caracterização, era indispensável à prova da ocorrência da fraude ou do abuso de direito, e só assim restava ela aplicável (Lei 3.708/19), hoje, com o surgimento de novos institutos jurídicos (CTN, LEF, CDC), mais dilargadas passaram a ser as hipóteses de seu cabimento, inclusive com a atribuição do ônus da prova da sua inaplicabilidade transferindo-se da pessoa do credor, para a do devedor. Questões que envolvam créditos de natureza trabalhista, os seguintes fatores dão a nova visão do instituto: o caráter alimentar destes créditos, que por todos os ângulos recebem tratamento diferenciado e de supremacia frente aos demais (1); o princípio da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, seja em sua concepção prevista no art. 10, da Lei 3.708/19, seja também pela regra do art. 28, caput, e seu parágrafo 5o., da Lei 8.078/90(2); o art. 135, do CTN (3); e o princípio da imputação exclusiva do risco da atividade econômica ao empregador (4), todos de aplicação subsidiária às execuções trabalhistas, segundo art. 889/CLT c/c art. 4o, inc. V, parágrafos 2o. e 3o., da Lei 6.830/80. (TRT 3ª R. Proc.AP- 723/00 -2ª T. – Rel. Des. Fed. Emerson José Alves Lage - DJU 19.07.2000).
Entretanto, tem julgadores mais legalistas e mais preocupados com a
segurança jurídica, que se prendem ao crível do instituto aplicando a Teoria
Maior:
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITO LEGAL. O primeiro requisito a ser observado para ensejar a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, da lei 8078/90, artigo 135 do Código Tributário Nacional e artigo 50 do Código Civil) é a constatação de inexistência ou insuficiência de bens da sociedade. De tal circunstância, no caso presente, ainda não se pode cogitar, porquanto nem sequer foram esgotados os meios de
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execução em face das empregadoras. Ademais, consoante ressaltado na decisão a quo, somente depois de efetivada a alienação particular dos bens arrematados pelos exeqüentes/credores trabalhistas será possível mensurar o crédito remanescente de cada um deles. Neste contexto, por ora, se mostra prematuro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que não impede a apreciação do tema, após esgotados os meios de execução em desfavor das reclamadas. Os trâmites legais garantidores dos direitos materiais e processuais aos litigantes, inclusive na fase de execução, exigem observância irrestrita, sob pena de ensejar futura argüição de nulidade, por violação ao princípio da legalidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição da República). (TRT 3ª R. Proc 01700-2008-150-03-00-5 AP. - 5ª T. – Rel. Des. Fed. Maria Cecília Alves Pinto- DJU 08.06.2009).
Portanto, destacar que, o art. 50 do CC/02 traz a Teoria Maior da
desconsideração, já o art. 28 do CDC é dado como Teoria Menor, sendo esta
última mais aplicada no campo jus trabalhista, uma vez que o empregado é tido
na relação empregatícia como a parte mais frágil, conforme dispõe o Código de
Defesa do Consumidor tratando da relação consumerista.
Por isso foi importada do direito do consumidor pela analogia, na
ausência de norma específica na CLT e pela própria afinidade entre o Direito do
Trabalho e o Direito do Consumidor, pois, ambos se destinam a proteger os
sujeitos hipossuficientes (consumidor e empregado).
Destaca-se que o instituto regido pela Teoria Maior e Menor necessita
de fundamentação e provas cabais para que seja aplicado no judiciário, pois
meras alegações não são suficientes para levar à desconsideração da
personalidade da pessoa jurídica.
Por outro lado, no campo justrabalhista, não é dessa forma sua
utilização, já que a teoria é aplicada como regra, o simples inadimplemento da
obrigação trabalhista é suficiente para que naquele caso concreto ocorra a
desconsideração, tendo por base a Teoria Menor.
Levando em conta que não faz mister seu respaldo em provas na
esfera trabalhista, já que é aplicado ex ofício pelos magistrados, o mesmo
extrapola seus poderes para desconsiderar a personalidade do empregador,
violando direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, aniquilando a
segurança jurídica.
Porém, importante frisar e salientar: será que a aplicação da Teoria
Menor como regra na justiça do trabalho consegue por fim à inadimplência
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referente aos créditos trabalhistas? E será que não traz uma insegurança jurídica
no que tange a constituição de empresas no cenário nacional?
IV- Aplicação Exacerbada da Teoria Menor e os refle xos na economia
nacional.
A forma de aplicação tomada na justiça do trabalho do instituto da
desconsideração corrompe as normas que regem a constituição das sociedades
discriminada no Código Civil de 2002 em seus artigos 981 e seguintes. Além de ir
contra o próprio contrato social da empresa; uma vez que, não há a necessidade
de provar o desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude para que se intente
a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista. Basta
demonstrar o inadimplemento da obrigação empregatícia.
Frise-se que a desconsideração da personalidade deve ser utilizada
analisando cada caso concreto, e, em uma suposta execução trabalhista, há de
se ater que o disposto no artigo 28 do CDC e artigo 50 do CC/02 merece atenção,
mas não deve ser aplicado de forma banalizada.
Com respaldo, Alfredo de Assis Gonçalves Neto alega “só se levanta o
véu da pessoa jurídica quando for necessário para possibilitar a reparação dessa
lesão que, de outro modo, não seria reparada”. (NETO, 2008, p.133).
Com mesmo entendimento, Raquel Sztajn sustenta, “ou o legislador
não entendeu a teoria da desconsideração ou, ao que parece, desejou banalizar,
vulgarizar a técnica, para torná-la panacéia nacional”. (SZTAJN, 2009, p. 71).
Vale lembrar que em grande parte dos julgados, o próprio magistrado
de ofício decreta a desconsideração do empregador, não havendo a necessidade
de requerimento do empregado de forma fundamentada. Já que os juízes se
respaldam sob a égide da Teoria Menor para desconsiderar, a fim que as verbas
trabalhistas sejam adimplidas, sem levar em consideração toda a ordem
econômica e jurídica do caso em concreto.
Acertadamente, Alfredo de Assis Gonçalves Neto discorre:
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Tendo em conta que a teoria da desconsideração nasceu para permitir o afastamento do regime próprio da pessoa jurídica em casos excepcionais, é intuitivo que sua aplicação há de ser feita com extrema cautela e sempre em caráter subsidiário. A utilização não criteriosa dessa teoria traz o risco da insegurança jurídica, que é a doença muito mais grave do que aquela que se procura com ela remediar. (NETO, 2008, p. 135).
Na mesma premissa, entendimento este aqui defendido, Gladston
Mamede acentua:
No plano dos créditos oriundos de relações de trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica tem sido reiteradamente utilizada, mas de forma equivocada. Partindo da premissa de que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar e são privilegiados, existem incontáveis julgamentos nos quais se desconsidera a personalidade jurídica da sociedade empregadora, independentemente da comprovação de dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão, mas apenas como decorrência da insuficiência do patrimônio societário, para fazer frente à condenação trabalhista. (MAMEDE, 2009, p. 248).
E mais:
Como se não bastasse, equivoca-se também o judiciário trabalhista quando, a partir da desconsideração da personalidade da sociedade, autoriza a extensão dos efeitos da obrigação sobre o patrimônio de qualquer dos sócios, independentemente de ter sido administrador ou ter responsabilidade direta sobre o dano verificado no patrimônio do empregado; o posicionamento é justificado apenas pela afirmação de que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto. (MAMEDE, 2009, p. 248).
Deste modo, percebe-se que a disregard doctrine, apesar do caráter
indispensavelmente amplo e protecionista que assume na execução trabalhista,
consiste em artifício apenas supletivo para a garantia do débito para com o
trabalhador, de sorte que sua aplicação deve ocorrer de forma conscienciosa,
após exaurido o patrimônio da sociedade e mediante cuidadosa análise da
presença de seus pressupostos. Contudo, não há essa preocupação no campo do
trabalho. (CORREIA, 2008).
Cinge destacar que a desconsideração ocorrida em processo de
reclamatória trabalhista torna-se um procedimento automático nas execuções, e
não excepcional, pelo qual o instituo foi criado. Neste ponto percebe-se a
distorção que a desconsideração tomou e vem tomando no judiciário trabalhista.
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Nesta esteira, temos que nos ater, visto que uma aplicação exagerada
e sem critério do instituto pode gerar uma crise econômica de grande monta no
mercado econômico nacional.
Acertadamente, Maurício Cunha Peixoto, procurador da Assembléia de
Minas Gerais, assegura em seu artigo:
Pode parecer óbvio, mas o óbvio às vezes deve ser insistentemente repetido. O mero inadimplemento não enseja a desconsideração. Contingências econômicas fazem parte do dia a dia das empresas. Só quando o não pagamento de uma obrigação decorrer de abuso ou de fraude na utilização da pessoa jurídica, que devem ser comprovados no processo, é que mostra-se possível desconsiderar-se a personalidade jurídica. Por isto a desconsideração da personalidade jurídica deve ser utilizada com muita parcimônia, com muita cautela pelo Judiciário brasileiro, para que o instituto não seja banalizado a ponto de liquidar com o conceito da personalidade jurídica independente das empresas, sem dúvida, uma das mais importantes contribuições do direito para o tráfico econômico. (PEIXOTO, 2009, p. 10).
Ora, não esqueçamos que a pequena e a média empresa são as
maiores responsáveis pela geração de emprego no cenário interno brasileiro,
tanto na forma de prestação de serviço como no comércio. E que, geralmente são
por sociedades limitadas que se constituem estas empresas. Porém, a utilização
do disregard doctrine no campo trabalhista de forma exacerbada, pode ocorrer
uma desaceleração econômica, tendo em vista que a queda em investimento no
país gerará uma grande onda de desemprego.
Respaldando tal entendimento, Maurício Cunha Peixoto discorre:
(...) porque se isto ocorrer, 02 hipótese avizinhariam-se no horizonte, ambas nefastas: ou simplesmente vai se tornar difícil canalizar investimentos para atividades produtivas no país, pois o investidor pensará várias vezes antes de comprometer todo o patrimônio em atividades de risco; ou este novo risco empresarial decorrente da maculação dos princípios da separação patrimonial e da limitação de responsabilidade acabará repassado para os preços, atingindo diretamente o consumidor. Esta amplitude de utilização da teoria da desconsideração é extremamente perigosa e sua generalização certamente conduziria os empresários a indagar se valeria a pena continuar exercendo atividade econômica no país. E aí a Justiça do Trabalho estaria contribuindo para matar a galinha dos ovos de ouro. Pois se a empresa for aniquilada, não restarão direitos trabalhistas a serem protegidos, na medida em que faltarão empregos. (PEIXOTO, 2009, p. 12).
No mesmo sentido, por analogia, fazendo uma análise econômica,
podemos citar a doutrinadora Paula A. Forgioni, que preceitua:
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Se o sistema jurídico não propicia grau adequado de segurança e de previsibilidade, torna-se mais difícil a concretização de transações econômicas, porque essa concretização implica o dispêndio de maior quantidade de recursos em decorrência ao acréscimo de risco. Abandono do método clássico de análise jurídica, que considera apenas o prejuízo que uma parte causou a outra, para verificar em que medida ambas as partes causaram- se prejuízos mutuamente. Nenhum direito há de ser absoluto, pois é sempre necessário examinar os custos e os benefícios para as partes envolvidas na relação (e não para apenas uma delas). (FORGIONI, 2007, p. 07).
Para finalizar acerca do tema, citaremos um exemplo que demonstra
que a banalização do instituto não gera conseqüências bilaterais na seara
trabalhista, e sim, em toda órbita econômica nacional. Vejamos:
A execução tem que partir da certeza e não da dúvida. E neste tipo de
situação seria efetivamente a dúvida a embasar o processo executório, pois, para
começo de conversa, já viria a tona a indagação: será que aquele sócio é
realmente o responsável por esta obrigação? E a resposta: “pouco importa,
vamos penhorar seus bens e deixe que ele demonstre, em embargos, que nada
deve”, é por demais simplista e contrária ao direito.
Basta que se imagine a seguinte situação, perfeitamente factível: eu
sou acionista de uma companhia aberta, titular de ações preferenciais, tendo
adquirido as minhas ações em bolsa de valores. Não sei sequer onde é a sede da
empresa e nunca vi mais gordo o acionista controlador ou os administradores da
Cia. Isto é corriqueiro no mercado de valores mobiliários.
De repente, porque eu tenho bens pessoais, porque eu poupei minha
vida inteira e consegui a amealhar algum patrimônio, por dívida daquela
companhia eu acabo tendo os meus bens sujeitos à constrição judicial. E sob o
peso de ter os meus bens penhorados, me é imputado o ônus de ir a Juízo
demonstrar que eu não abusei da personalidade daquela Cia.; que eu não a usei
fraudulentamente. Ou seja, terei inclusive que fazer uma prova negativa.
(PEIXOTO, 2009).
Pois bem, esta situação acontece corriqueiramente na justiça
trabalhista para satisfação de execuções trabalhistas, contudo, a ordem
econômica não é levada em consideração; uma vez que, desestimulando o
incentivo em investimento interno, acaba por respingar na criação de emprego.
Assim, o que a justiça trabalhista presa, que é por celeridade custe o que custar,
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utilizando a desconsideração exacerbadamente, põe em xeque a segurança
jurídica, além de poder gerar desemprego no mercado nacional.
Então, cite-se um pequeno trecho de um julgado da justiça trabalhista
que demonstra que o equilíbrio entre os direitos do empregado devem estar no
mesmo patamar da segurança jurídica e dos direitos constitucionais:
....através de uma leitura restritiva da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, voltada a impedir a realização de fraudes ou abusos encobertos pelo véu da personalidade. É preciso não perder de vista, no entanto, o equilíbrio justo entre a proteção dos direitos do trabalhador e a segurança jurídica, não se admitindo o uso exagerado e distorcido da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, aplicada de forma indiscriminada e quase automática aos eventuais impasses da execução. (TRT 3ª R. Proc. O0809-1999-087-03-00-1 AP - 2ª T. – Rel. Des. Fed. Alice Monteiro de Barros - DJU 07.07.2004).
V- Conclusão.
Demonstrou-se que a disregard doctrine é uma teoria aplicada como
regra no campo jus trabalhista. Baseando na Teoria Menor da Desconsideração,
em analogia ao art. 28 do CDC, o inadimplemento de crédito trabalhista se faz
suficiente para sua aplicação pelo magistrado de ofício. Ocorrendo uma
desconsideração de maneira desenfreada, pelo fato da justiça trabalhista ser
extremamente protetiva ao empregado, deixando de lado preceito fundamental de
que nenhum direito é absoluto.
O instituto que foi criado para ser utilizado apenas em casos
excepcionais passou a ser procedimento automático no que tange à satisfação de
execução trabalhista, haja vista que não se faz mister provar a fraude ou abuso
da personalidade por parte do empregador.
Além de não importar se o sócio que está tendo seu bem penhorado foi
parte integrante da lide desde o processo cognitivo, já que mesmo sem compor a
demanda, em eventual execução seu bem pessoal pode ser objeto de satisfação
da dívida, sem que isso ocorresse uma nulidade processual.
A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista
utilizando-se como regra a Teoria Menor, sendo certo que essa a aplicação atual
na justiça do trabalho acaba por inibir o crescimento e o surgimento de empresas
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no Brasil. Tendo em vista que, o próprio patrimônio dos sócios que foi adquirido
antes mesmo da constituição da sociedade pode ser objeto de penhora em caso
de execução trabalhista.
Vale ressaltar que não se pode fechar os olhos e querer enxergar
apenas um lado da questão. As conseqüências que a aplicabilidade exacerbada
da desconsideração pela Teoria Menor pode provocar no âmbito econômico são
enormes.
Ora, percebe-se que na “justiça do empregado” os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa sequer existem, ou se existem
não são importantes. Pois, o que importa é a satisfação dos créditos trabalhistas,
deixando de lado toda a ordem econômica e jurídica.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de
1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06, de Outubro de 1988.
BRASIL. Lei de nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 que dispunha sobre o Código
Civil Brasileiro.
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