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DESAPROPRIAÇÃO
“Procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública, ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização” Marcelo Alexandrino.
Mais gravosa modalidade de intervenção
Forma originária de aquisição de propriedade
PRESSUPOSTOS
UTILIDADE PÚBLICA
INTERESSE SOCIAL
NECESSIDADE PÚBLICA
ConveniênciaConstrução de
Escola
EmergênciaCalamidade
pública
Função social da propriedade
Reforma agrária
AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL• ART. 5º, XXIV• A lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os caos previstos nesta Constituição.
• Art. 182, § 4º, III• Desapropriação urbanística
• Art. 184• Desapropriação rural
• Art. 243• Desapropriação confiscatória
Normas infraconstitucionais• Decreto-Lei 3.365/1941
• Lei geral da desapropriação que cuida especificamente da desapropriação por utilidade pública
• Lei 4.132/1962• Desapropriação por interesse social
• Lei 8.629/1993• Desapropriação rural
• LC 76/1993• Desapropriação rural para fins de reforma
agrária
BENS DESAPROPRIÁVEIS
Regra• Qualquer espécie de
bem suscetível de; valoração patrimonial.
• Móvel / imóvel;• Corpóreo /incorpóreo;• Espaço aéreo, subsolo,
ações, quotas ou direitos de qualquer sociedade;
Bens insuscetíveis de expropriação
• Moeda corrente;• Direitos
personalíssimos;• Margens dos rios
navegáveis (súmula 479 do STF);
• Pessoas jurídicas.
Os bens imóveis só podem ser desapropriados por um ente federado em cujo território estejam situados
DESAPROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Decreto-Lei 3.365/1941, art. 2º, § 2º“Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa”.
Interesses representativos
União não pode ter seus bens desapropriados;STF/STJ: Desapropriação pelo Estado/Município de bem pertencente a pessoa administrativa vinculada à União:Autorização do Presidente da República concedida mediante Decreto.
Pessoas administrativas vinculadas aos entes federados
Pessoas privadas delegatárias de serviços públicos
COMPETÊNCIA
Legislativa Privativa da União (art. 22, II, CF/88)
Executória
União, Estados, Distrito Federal e MunicípiosReforma agrária
privativa da União
Declarar Utilidade Pública ou Interesse Social
Administração direta e indireta;Agentes delegados do Poder Público
DESTINAÇÃO DOS BENS
Integração definitiva Poder Público
Integração provisória Terceiro
• Reforma Agrária;
• Abastecimento da População;
• Desapropriação confiscatória;
PROCEDIMENTO
Fase declaratóriaManifestação da vontade do Poder Público
Fase executória Transferência do bem
DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA
Declara a existência de utilidade pública ou interesse social
Decreto do Chefe do Executivo
Iniciativa do Poder Legislativo*Lei*Decreto Legislativo
• Descrição precisa do bem;• Finalidade;• Fundamentação legal
• Permissão para entrada no prédio objeto da declaração;
• Início do prazo para ocorrência da caducidade (regra 5 anos; interesse social 2 anos)
• Indicação do estado do bem indenização
• Não há impedimento a realização de obras, mas o valor não será incluído na indenização que somente abrangerá benfeitorias necessárias e úteis quando autorizadas pelo expropriante
FASE EXECUTÓRIA
Ultimar a desapropriação
Transferência do bemIndenização
Via administrativa Via judicial
• Acordo entre o Poder Público e o Expropriado;
• Desapropriação amigável;
• Escritura Pública ou outro meio especificado por lei
Ação judicial• Motivos da utilidade
pública e do interesse social não podem ser discutidos;
• Regularidade extrínseca
Ação Direta
• Competência• Forma• Caducidade
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
Petição inicial
• Oferta do preço;• Decreto
expropriatório;• Planta ou descrição do
bem e suas confrontações
Contestação
• Vício do processo judicial;
• Impugnação do preço
Sentença
• Imissão definitiva na posse;
• Título hábil para a transcrição no CRI;
Imissão provisória na posse
• Declaração de urgência;• Efetivação de depósito
prévio, fixado pelo juiz;
120 para solicitação
Registro no CRI