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ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

Direo Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon Conselho Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz Desembargador Federal Antnio Albino Ramos de OliveiraCoordenador Cientfico do Mdulo de Direito Administrativo

Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira Assessoria Isabel Cristina Lima Selau

__________________________________________ CADERNO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - 2007

Organizao e Reviso Diviso de Ensino Maria Luiza Bernardi Fiori Schilling Reviso Diviso de Publicaes Arlete Hartmann Leonardo Schneider Maria Aparecida Corra de Barros Berthold Maria de Ftima de Goes Lanziotti Capa e Editorao Diviso de Editorao e Artes Alberto Pietro Bigatti Artur Felipe Temes Henrique Bauce Alves Rodrigo Meine

Apoio Seo de Reprografia e Encadernao

Contatos: E-mail: [email protected] Assessoria: (51) 3213-3040 Diviso de Ensino: (51) 3213-3045, 3213-3041 Diviso de Publicaes: (51) 3213-3043 Diviso de Editorao e Artes: (51) 3213-3046

www.trf4.gov.br/emagis

Apresentao

O Currculo Permanente criado pela Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4 Regio - EMAGIS - um curso realizado em encontros mensais, voltado ao aperfeioamento dos juzes federais e juzes federais substitutos da 4 Regio, que atende ao disposto na Emenda Constitucional n 45/2004. Tem por objetivo, entre outros, propiciar aos magistrados, alm de uma atualizao nas matrias enfocadas, melhor instrumentalidade para conduo e soluo das questes referentes aos casos concretos de sua jurisdio.

O Caderno do Currculo Permanente fruto de um trabalho conjunto desta Escola e dos ministrantes do curso, a fim de subsidiar as aulas e atender s necessidades dos participantes.

O material conta com o registro de notveis contribuies, tais como artigos, jurisprudncia selecionada e estudos de ilustres doutrinadores brasileiros e estrangeiros compilados pela EMAGIS e destina-se aos magistrados da 4 Regio, bem como a pesquisadores e pblico interessado em geral.

COMO CITAR ESTA OBRA:

JUNIOR, Edilson Pereira Nobre. Desapropriao. Porto Alegre: TRF 4 Regio, 2007 (Currculo Permanente. Caderno de Direito Administrativo: mdulo 2)

NDICE Desapropriao Ministrante: Edilson Pereira Nobre Jnior Ficha Tcnica.................................................................................................... Apresentao..................................................................................................... Jurisprudncia: Supremo Tribunal Federal: RE 100.717-6/SP............................................................................................ ADI 2.260-1 MC/DF........................................................................................ RE 172.816-7/RJ............................................................................................ RE 85.550/SP................................................................................................. RE 97693-1/MG.............................................................................................. RE 64.559/SP................................................................................................. MS 22.193-3/SP.............................................................................................. ADI 2.332 MC/DF........................................................................................... MS 24.573-5/DF.............................................................................................. 07 15 17 40 53 55 80 89 95 02 03

MS 24.764-9/DF.............................................................................................. 111 RE 112.389-3/SP............................................................................................ 128 Superior Tribunal de Justia: REsp 760.498/SC........................................................................................... REsp 538/PR.................................................................................................. ROMS 18.703/BA........................................................................................... REsp 20.896/SP............................................................................................. REsp 651.294-GO.......................................................................................... REsp 9.318/RS............................................................................................... REsp 122.114/SP........................................................................................... REsp 301.111/CE........................................................................................... 131 150 151 162 201 208 209 213

REsp 499.217/MA........................................................................................... 163

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ADI 2260 MC / DF DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 14/02/2001 rgo Julgador: Tribunal Pleno Publicao: DJ 02-08-2002 PP-00056 EMENT VOL-02076-02 PP-00262

Ementa EMENTA: Ao direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar. Artigo 1 da Medida Provisria 2.027-40, de 29 de junho de 2000, na parte que acrescenta pargrafo nico ao artigo 10 do Decreto-Lei n 3.365, de 11 de junho de 1941. - De h muito, a jurisprudncia desta Corte afirmou que a ao de desapropriao indireta tem carter real e no pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriao s avessas, tendo o direito indenizao que da nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenizao nos casos de desapropriao regular. - No tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapio por ato ilcito com o prazo de cinco anos para, atravs dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Pblico sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, relevante o fundamento jurdico da presente argio de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrio extintiva, ora criada, da ao de indenizao por desapropriao indireta fere a garantia constitucional da justa e prvia indenizao, a qual se aplica tanto desapropriao direta como indireta. - Ocorrncia, no caso, do requisito da convenincia para a concesso da liminar requerida. - J com referncia parte final do dispositivo impugnado no que tange "ao que vise a indenizao por restries decorrentes de atos do Poder Pblico", no se configura a plausibilidade jurdica de sua argio de inconstitucionalidade. Liminar que se defere em parte, para suspender, com eficcia "ex nunc" e at o julgamento final desta ao, as expresses "ao de indenizao por apossamento administrativo ou desapropriao indireta, bem como" contidas no pargrafo nico do artigo 10 do Decreto-Lei n 3.365/1941, a ele acrescentado pelo artigo 1 da Medida Provisria n 2.027-40, de 29 de junho de 2000, e suas subseqentes reedies. ObservaoVotao: por maioria, vencido o Ministro Marco Aurlio que deferia integralmente a liminar. Resultado: deferida, parcialmente, a medida cautelar. Acrdo citado: RE-63833-EDv (RTJ-61/384). N.PP.:(22). Anlise:(FLO). Reviso:(AAF). Incluso: 10/12/02, (SVF). Alterao: 11/12/02, (SVF).

PartesREQTE. ADVDO. REQDO. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL : MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS : PRESIDENTE DA REPBLICA

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LegislaoLEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00022 INC-00024 ART-00062 CF-1988 CONSTITUIO FEDERAL DEC-020910 ANO-1932 ART-00001 DEL-003365 ANO-1941 ART-00010 PAR-NICO MPR-002027-40 ANO-2000 ART-00001

LEG-FED LEG-FED LEG-FED

Indexao- SUSPENSO, EFICCIA "EX NUNC", EXPRESSO, DECRETO-LEI, ESTABELECIMENTO, NOVO PRAZO, PRESCRIO EXTINTIVA, AO DE INDENIZAO, DECORRNCIA, APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO, DESAPROPRIAO INDIRETA // CONFIGURAO, CARTER REAL, DIREITO DE PROPRIEDADE // IDENTIDADE, FUNDAMENTO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, JUSTA E PRVIA INDENIZAO // INOCORRNCIA, PERDA, PROPRIEDADE, DECORRNCIA, OCUPAO, IMVEL, PODER PBLICO // NECESSIDADE, USUCAPIO, AQUISIO, IMVEL // IMPOSSIBILIDADE, REIVINDICAO, BEM // RELEVNCIA, FUNDAMENTAO JURDICA. - AUSNCIA, PLAUSIBILIDADE, ARGIO, DECORRNCIA, RESTRIES, ATO, PODER PBLICO, DESCARACTERIZAO, DESAPROPRIAO // VINCULAO, INDENIZAO, EXISTNCIA, PREJUZO // NATUREZA PESSOAL, AO DE REPARAO, SUJEIO, PRAZO PRESCRICIONAL. - IMPROPRIEDADE, MEDIDA PROVISRIA, ESTABELECIMENTO, PRAZO PRESCRICIONAL (MINISTRO ILMAR GALVO). - EXISTNCIA, VCIO FORMAL, UTILIZAO, MEDIDA PROVISRIA, AUSNCIA, REQUISITOS, MEDIDA EXCEPCIONAL (MINISTRO MARCO AURLIO). - (VOTO VENCIDO), SUSPENSO, TOTALIDADE, (MP), EXISTNCIA, VCIO MATERIAL, REDUO, PRAZO PRESCRICIONAL, OFENSA, PRINCPIO DA RAZOABILIDADE, OBSERVNCIA, VALOR MAIOR, JUSTIA // CONFIGURAO, ESBULHO POTENCIALIZADO, PODER PBLICO // CARACTERIZAO, MANIFESTAO IMPLCITA, PARLAMENTARES, REJEIO, MEDIDA PROVISRIA (MINISTRO MARCO AURLIO).

DoutrinaOBRA: A DESAPROPRIAO LUZ SA DOUTRINA E DA JURISPRUDNCIA AUTOR: MORAES SALLES EDITORA: REVISTA DOS TRIBUNAIS EDIO: 2 PGINA: 714 ANO: 1992

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ADI MEDIDA Relator(a): Rel. Min. Revisor Min.

2332 MC / CAUTELAR NA AO Min.

DF DIRETA

DISTRITO FEDERAL DE INCONSTITUCIONALIDADE MOREIRA ALVES Acrdo

-

Julgamento: 05/09/2001 rgo Julgador: Publicao: DJ 02-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02146-02 PP-00366

Tribunal

Pleno

Ementa EMENTA: - Ao direta de inconstitucionalidade. Artigo 1 da Medida Provisria n 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei n 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus pargrafos, e alterando a redao do pargrafo primeiro do artigo 27. - Esta Corte j firmou o entendimento de que excepcional o controle judicial dos requisitos da urgncia e da relevncia de Medida Provisria, s sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, no ocorre. - Relevncia da argio de inconstitucionalidade da expresso "de at seis por cento ao ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da smula 618 desta Corte. - Quanto base de clculo dos juros compensatrios contida tambm no "caput" desse artigo 15-A, para que no fira o princpio constitucional do prvio e justo preo, deve-se dar a ela interpretao conforme Constituio, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de clculo ser a diferena eventualmente apurada entre 80% do preo ofertado em juzo e o valor do bem fixado na sentena. - Relevncia da argio de inconstitucionalidade dos pargrafos 1 e 2 do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princpio constitucional da prvia e justa indenizao. - A nica conseqncia normativa relevante da remisso, feita pelo 3 do aludido artigo 15-A est na fixao dos juros no percentual de 6% ao ano, o que j foi decidido a respeito dessa taxa de juros. - relevante a alegao de que a restrio decorrente do 4 do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princpio constitucional da garantia do justo preo na desapropriao. - Relevncia da argio de inconstitucionalidade do pargrafo 1 do artigo 27 em sua nova redao, no tocante expresso "no podendo os honorrios ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqenta e um mil reais)". Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei n 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1 da Medida Provisria n 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedies, a eficcia da expresso "de at seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretao conforme a Constituio no sentido de que a base de clculo dos juros compensatrios ser a diferena eventualmente apurada entre 80% do preo ofertado em juzo e o valor do bem fixado na sentena; e para suspender os pargrafos 1 e 2 e 4 do mesmo artigo 15-A e a expresso "no podendo os honorrios ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqenta e um mil reais)" do pargrafo 1 do artigo 27 em sua nova redao. Observao

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Votao e resultado: O Tribunal, maioria de votos, deferiu a medida liminar para suspender, no artigo 15-A do Decreto-lei n 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1 da Medida Provisria n 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessibas reedies, a eficcia da expresso "de at seis por cento ao ano", vencidos, em parte, os Mins. Moreira Alves, Ellen Gracie, Nelson Jobin e Celso de Mello, no que votaram suspendendo somente a eficcia do vocbulo "at". O Tribunal, por maioria de votos, concedeu a liminar para dar, ao final do "caput" do artigo 15-A, interpretao conforme Carta da Repblica, de que a base de clculo dos juros compensatrios ser a diferena eventualmente apurada entre 80% do preo ofertado em juzo e o valor do bem fixado na sentena, vencidos os Mins. ILmar Galvo e o Marco Aurlio, no que suspendiam a eficcia do preceito. O Tribunal, por maioria de votos, deferiu a medida liminar para suspender a eficcia dos 1 e 2 do artigo 15-A, vencidos os Mins. Ilmar Galvo e o Marco Aurlio, que a indeferiam. O Tribunal, por unanimidade de votos, indeferiu a suspenso cautelar de eficcia do 3 do artigo 15-A. O Tribunal, por maioria de votos, vencidos, em parte, os Mins. Ilmar Galvo e Seplveda Pertence, deferiu a liminar para suspender a eficcia do 4 do artigo 15-A. O Tribunal, por maioria de votos, deferiu, em parte, a medida liminar para suspender, no 1 do artigo 27, a eficcia da expresso "no podendo os honorrios ultrapassar R 151.000,00 (cento e cinqenta e um mil reais)", vencidos, em parte, os Mins. Moreira Alves e Ellen Gracie, no que indeferiam a liminar, e, tambm parcialmente, os Mins. Ilmar Galvo e o Marco Aurlio, no que deferiam a suspenso total do dispositivo. No participaram da votao dos 1, 2, 3 e 4 do artigo 15-A, e do 1 do artigo 27, os Mins. Nelson Jobim e Maurcio Corra, em virtude da necessidade de se ausentarem, justificadamente. Acrdos citados: ADI-2251, RE-48540 (RTJ-54/349), RE-48597, RE-49934, RE-73565 (RTJ-65/750), RE-85704 (RTJ-83/266), RE-106383; RTJ-72/113, RTJ-83/266, RTJ-95/1217, RTJ-126/1048. N.PP.:(116). Anlise:(JBM). Incluso: 25/06/04, (JVC). Alterao: 03/02/06, (SVF).

PartesREQTE.: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVDO. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO REQDO. : PRESIDENTE DA REPBLICA

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LegislaoLEG-FED LEG-FED LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIO FEDERAL EMC-000001 ANO-1969 ART-00153 PAR-00022 CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 INC-00014 INC-00024 INC-00054 ART-00184 ART-00192 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIO FEDERAL LEI-005869 ANO-1973 ART-00020 PAR-00003 PAR-00004 CPC-1973 CDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI-003071 ANO-1916 ART-01063 CC-1916 CDIGO CIVIL LEI-002786 ANO-1956 ART-00004 LEI-008906 ANO-1994 ART-00023 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DEL-003365 ANO-1941 ART-00015-A "CAPUT" (INTRODUZIDO PELO ART. 1 DA MEDIDA PROVISRIA-2027-43/2000 E SUAS SUCESSIVAS REEDIES). ART-00015-A PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 (INTRODUZIDO PELO ART. 1 DA MEDIDA PROVISRIA-2027-43/2000 E SUAS SUCESSIVAS REEDIES). ART-00027 PAR-00001 (REDAO DADA PELO ART. 4 DA LEI-2786/1956 E, POSTERIORMENTE ALTERADA PELO ART. 1 DA MEDIDA PROVISRIA-2027-43/2000 E SUAS SUCESSIVAS REEDIES). MPR-001577 ANO-1997 (EXPOSIO DE MOTIVOS) MPR-001984 ANO-2000 MPR-002027-43 ANO-2000 SUM-000162 (STF). SUM-000345 (STF). SUM-000378 (STF). SUM-000618 (STF). SUM-000113 (STJ).

LEG-FED

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LEG-FED

LEG-FED LEG-FED LEG-FED LEG-FED LEG-FED LEG-FED LEG-FED LEG-FED

Indexao- DEFERIMENTO, MEDIDA LIMINAR, IMPUGNAO, PARTE, ARTIGO, MEDIDA PROVISRIA, SUSPENSO, EXPRESSO, FIXAO, TETO, LIMITAO, SEIS POR CENTO, (6%), ANO, JUROS COMPENSATRIOS, IMISSO PRVIA, POSSE, DESAPROPRIAO,

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NECESSIDADE, UTILIDADE PBLICA, INTERESSE SOCIAL, INCLUSO, REFORMA AGRRIA, ENTENDIMENTO, EXISTNCIA, RELEVNCIA, ARGUIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, BASE, SMULA, (STF), FUNDAMENTAO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, PRVIA, JUSTA, INDENIZAO. - (VOTO VENCIDO) , DEFERIMENTO, PARCIALIDADE, CONCESSO, LIMINAR, SUSPENSO, "EX NUNC", EXPRESSO, AUTORIZAO, APLICAO, PERCENTUAL, INFERIORIDADE, SEIS POR CENTO, (6%), FIXAO, MEDIDA PROVISRIA, OFENSA, PRINCPIO CONSTITUCIONAL, PRVIA, JUSTA , INDENIZAO, MOTIVO, INADMISSIBILIDADE, VARIAO, TAXA, JUROS COMPENSATRIOS, ENTENDIMENTO, JURISPRUDNCIA, (STF), DETERMINAO, APLICAO, JUROS COMPENSATRIOS, DESAPROPRIAO, IRRELEVNCIA, PRODUO, RENDA, IMVEL, QUANTIDADE, REA, UTILIZAO(MINS. MOREIRA ALVES, ELLEN GRACIE, NELSON JOBIM E CELSO DE MELLO) . - (FUNDAMENTAO COMPLEMENTAR) , JURISPRUDNCIA, (STF), MOMENTO, ECONOMIA, INSTABILIDADE, FIXAO, INTERMDIO, SMULA, TAXA, JUROS COMPENSATRIOS, DESAPROPRIAO, DOZE POR CENTO, (12%), ANO, AUSNCIA, PREVISO, LEI, CITAO, CRITRIO, ANTERIORIDADE, DISPOSITIVO, CDIGO CIVIL, APLICAO, CONVENINCIA, HIPTESE, ESTABILIDADE MONETRIA // LEGISLAO, SUPERVENINCIA, JUSTIFICAO, ESTABILIDADE ECONMICA, POCA, FIXAO, TAXA, SEIS POR CENTO, (6%), COMPATIBILIDADE, JUSTO PREO, INDENIZAO, DESAPROPRIAO // MEDIDA PROVISRIA, FORA, LEI, POSSIBILIDADE, CRIAO, TAXA, JUROS COMPENSATRIOS // POSSIBILIDADE, TABELAMENTO, LUCROS CESSANTES, INTERMDIO, MEDIDA PROVISRIA, LEI. (MIN. MOREIRA ALVES) . - (FUNDAMENTAO COMPLEMENTAR) , INADMISSIBILIDADE, CONSIDERAO, IRRELEVNCIA, SMULA, (STF), ORIGEM, CONSTITUIO FEDERAL, ARGUIO, INCONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA PROVISRIA // NECESSIDADE, REVOGAO, SMULA, ANTERIORIDADE, POSTERIORIDADE, APRECIAO, CONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA PROVISRIA // MEDIDA PROVISRIA, AUSNCIA, FORA, ALTERAO, SMULA, (STF), CONSTITUIO FEDERAL , (MIN. SEPLVEDA PERTENCE) . - DEFERIMENTO, PARCIALIDADE, INTERPRETAO, CONFORMIDADE, CONSTITUIO FEDERAL, PARTE, DISPOSITIVO, (MPR), CONSIDERAO, CONSTITUCIONALIDADE, BASE, FIXAO, BASE DE CLCULO, JUROS COMPENSATRIOS, DIFERENA, APURAO, IMISSO, POSSE, (80%), PREO, OFERTA, JUZO, VALOR, BEM, FIXAO, SENTENA . - (VOTO VENCIDO) , DEFERIMENTO, TOTALIDADE, DISPOSITIVO, (MPR), DETERMINAO,

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INCIDNCIA, JUROS COMPENSATRIOS, DESAPROPRIAO, ENTENDIMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, FIXAO, INDENIZAO, NORMA PROVISRIA, POSSIBILIDADE, RESULTADO, PREJUZO, EXPROPRIADO, HIPTESE, INOCORRNCIA, CONVERSO, MEDIDA PROVISRIA, LEI, OFENSA, PRINCPIO CONSTITUCIONAL, PROPORCIONALIDADE, JUSTA INDENIZAO // JUROS COMPENSATRIOS, RESULTADO, CONSTRUO PRETORIANA, DESTINAO, COMPENSAO, LUCROS CESSANTES, INTEGRALIZAO, PARCELA, INDENIZAO, IMPOSSIBILIDADE, (MPR), REDUO, TAXA, METADE, (MINS. ILMAR GALVO E MARCO AURLIO). - DEFERIMENTO, PEDIDO, SUSPENSO, PARGRAFO, (MPR), DESTINAO, JUROS COMPENSATRIOS, EXCLUSIVIDADE, COMPENSAO, PERDA, RENDA, COMPROVAO, PRIVAO, PROPRIETRIO // DEFERIMENTO, SUSPENSO, PARGRAFO, INAPLICAO, JUROS COMPENSATRIOS, HIPTESE, IMVEL, GRAU, UTILIZAO, TERRA, EXPLORAO, NVEL, ZERO // OFENSA, PRINCPIO CONSTITUCIONAL, PRVIO, JUSTO, PREO . - (VOTO VENCIDO) , INDEFERIMENTO, PEDIDO, REFERNCIA, PARGRAFO, DEFINIO, JUROS COMPENSATRIOS, DISPOSITIVO, DETERMINAO, INAPLICAO, JUROS COMPENSATRIOS, HIPTESE, INEXISTNCIA, LUCRO, PROPRIEDADE, ( MINS. ILMAR GALVO E MARCO AURLIO) . - DEFERIMENTO, LIMINAR, SUSPENSO, PARGRAFO, (MPR), DESONERAO, PODER PBLICO, PAGAMENTO, JUROS COMPENSATRIOS, PERODO, ANTERIORIDADE, AQUISIO, PROPRIEDADE, POSSE, AUTOR, AO, OFENSA, GARANTIA, JUSTO PREO, DESAPROPRIAO . - (VOTO VENCIDO) , INDEFERIMENTO, LIMINAR, PARGRAFO, (MPR), ENTENDIMENTO, DESCABIMENTO, JUROS COMPENSATRIOS, REFERNCIA, PERODO, ANTERIORIDADE, EXPROPRIADO, POSSE, IMVEL, (MINS. ILMAR GALVO E SEPLVEDA PERTENCE ) . - DEFERIMENTO, PARCIALIDADE, SUSPENSO, EFICCIA, EXPRESSO, IMPOSIO, LIMITAO, VALOR ABSOLUTO, HONORRIOS DE ADVOGADO, ENTENDIMENTO, CARACTERIZAO, ARBITRAMENTO, VIOLAO, PRINCPIO DA IGUALDADE // EXISTNCIA, DISPOSITIVO, MEDIDA PROVISRIA, FIXAO, PISO MNIMO, (0,5%), TETO MXIMO, (5,0%), HONORRIOS, INCIDNCIA, DIFERENA, VALOR, OFERECIMENTO, EXPROPRIANTE, FIXAO, ATO JUDICIAL, RESULTADO, SUFICINCIA, IMPEDIMENTO, EXCESSO, ESTIMULAO, PODER PBLICO, OFERECIMENTO, VALOR REAL, INDENIZAO (MINS. CARLOS VELLOSO, SYDNEY SANCHES E NRI DA SILVEIRA) . - (VOTO VENCIDO) , DEFERIMENTO, LIMINAR, SUSPENSO, TOTALIDADE, DISPOSITIVO, FIXAO, VALOR MXIMO, HONORRIOS DE ADVOGADO, AO DE DESAPROPRIAO, MOTIVO, POSSIBILIDADE, RESULTADO, PREJUZO, IRREPARABILIDADE // IMPOSSIBILIDADE,

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ALTERAO, MATRIA PROCESSUAL, INTERMDIO, MEDIDA PROVISRIA (MINS. ILMAR GALVO E MARCO AURLIO). - (VOTO VENCIDO) , INDEFERIMENTO, LIMINAR, DISPOSITIVO, DISCIPLINA, HIPTESE, INDENIZAO, FIXAO, VALOR, SUPERIORIDADE, PREO, OFERECIMENTO, REDUO, VERBA HONORRIA, EXPROPRIADO VITORIOSO, AFASTAMENTO, ALEGAO, OFENSA, PRINCPIO CONSTITUCIONAL, ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE // VERBA HONORRIA, AO DE DESAPROPRIAO, OCORRNCIA, RAZO, SUFICINCIA, FUNDAMENTAO, NATUREZA, AO, DEMONSTRAO, INEXISTNCIA, VIOLAO, PRINCPIO CONSTITUCIONAL, ISONOMIA, RAZOABILIDADE, (MINS. MOREIRA ALVES E ELLEN GRACIE ) .

DoutrinaOBRA: A DESAPROPRIAO LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDNCIA AUTOR: JOS CARLOS DE MORAES SALLES ANO: 2000 EDIO: 4 PGINA: 629-630 EDITORA: RT OBRA: PROCESSO CONSTITUCIONAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS AUTOR: CELSO BASTOS ANO: 1999 PGINA: 66-67

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6XSUHPR 7ULEXQDO )HGHUDODirio da Justia de 15/12/2006 12/06/2006 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANA 24.573-5 DISTRITO FEDERAL RELATOR ORIGINRIO RELATOR PARA O ACRDO IMPETRANTE(S) ADVOGADO(A/S) IMPETRADO(A/S) ADVOGADO(A/S) : MIN. GILMAR MENDES : MIN. EROS GRAU : : : : ESTCIO DE SOUZA LEO FILHO ZLIO FURTADO DA SILVA E OUTRO(A/S) PRESIDENTE DA REPBLICA ADVOGADO-GERAL DA UNIO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. REFORMA AGRRIA. DESAPROPRIAO. MANDADO DE SEGURANA. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA IMPETRAO [ART. 1, 2, DA LEI N. 1.533/51]. SAISINE. MLTIPLA TITULARIDADE. PROPRIEDADE NICA AT A PARTILHA. ALTERAO DE JURISPRUDNCIA. ART. 46, 6, DO ESTATUTO DA TERRA. FINALIDADE ESTRITAMENTE TRIBUTRIA. FINALIDADE DO CADASTRO NO SNCR-INCRA. CONDOMNIO. AUSNCIA DE REGISTRO IMOBILIRIO DE PARTES CERTAS. UNIDADE DE EXPLORAO ECONMICA DO IMVEL RURAL. ART. 4, I, DO ESTATUTO DA TERRA. VIABILIDADE DA DESAPROPRIAO. ART. 184, DA CONSTITUIO DO BRASIL. 2. Qualquer dos co-herdeiros , luz do que dispe o art. 1, 2, da Lei n. 1.533/51, parte legtima para a propositura do writ. 3. A saisine torna mltipla apenas a titularidade do imvel rural, que permanece uma nica propriedade at que sobrevenha a partilha [art. 1.791 e pargrafo nico do vigente Cdigo Civil]. 4. A finalidade do art. 46, 6, do Estatuto da Terra [Lei n. 4.504/64] instrumentar o clculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural ITR. O preceito no deve ser usado como parmetro de dimensionamento de imveis rurais destinados reforma agrria, matria afeta Lei n. 8.629/93. 5 A existncia de condomnio sobre o imvel rural no impede a desapropriao-sano do art. 184 da Constituio do Brasil, cujo alvo o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social. Precedente [MS n. 24.503, Relator o Ministro MARCO AURLIO, DJ de 05.09.2003]. 6. O cadastro efetivado pelo SNCR-INCRA possui carter declaratrio e tem por finalidade: i] o levantamento de dados necessrios aplicao dos critrios de lanamentos fiscais atribudos ao INCRA e concesso das isenes a eles relativas, previstas na Constituio e na legislao especfica; e ii] o levantamento sistemtico dos imveis rurais, para conhecimento das condies vigentes na estrutura fundiria das vrias regies do Pas, visando proviso de elementos que informem a orientao da poltica agrcola a ser promovida pelos rgos competentes.

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6XSUHPR 7ULEXQDO )HGHUDOMS 24.573 / DF 7. O conceito de imvel rural do art. 4, I, do Estatuto da Terra, contempla a unidade da explorao econmica do prdio rstico, distanciando-se da noo de propriedade rural. Precedente [MS n. 24.488, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ de 03.06.2005]. 8. O registro pblico prevalece nos estritos termos de seu contedo, revestido de presuno iuris tantum. No se pode tomar cada parte ideal do condomnio, averbada no registro imobilirio de forma abstrata, como propriedade distinta, para fins de reforma agrria. Precedentes [MS n. 22.591, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 14.11.2003 e MS n. 21.919, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 06.06.97]. Segurana denegada. A C R D O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sesso Plenria, sob a Presidncia da Senhora Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigrficas, por maioria de votos, denegar a segurana. Braslia, 12 de junho de 2006.

EROS GRAU

REDATOR P/ACRDO

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6XSUHPR 7ULEXQDO )HGHUDO10/03/2005 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANA 24.573-5 DISTRITO FEDERAL RELATOR IMPETRANTE(S) ADVOGADO(A/S) IMPETRADO(A/S) ADVOGADO(A/S) : : : : : MIN. GILMAR MENDES ESTCIO DE SOUZA LEO FILHO ZLIO FURTADO DA SILVA E OUTRO(A/S) PRESIDENTE DA REPBLICA ADVOGADO-GERAL DA UNIO

R E L A T R I O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator): Cuida-se de Mandado de Segurana impetrado por Estcio de Souza Leo Filho contra ato do Exmo Sr. Presidente da Repblica que declarou, por meio de decreto de 25.02.2003 (DOU de 26.02.2003), de interesse social, para fins de reforma agrria, o imvel rural denominado Engenho Canoa Rachada, situado no Municpio de gua Preta, Estado de Pernambuco. O impetrante e os seus nove irmos so proprietrios do referido imvel, originrio de sucesso causa mortis, o qual constitudo por 9 (nove) partes ideais, cujas dimenses no atingiriam, individualmente, a rea mnima necessria de 15 (quinze) mdulos fiscais. Alega-se, portanto, a insubsistncia da qualificao da rea como grande propriedade improdutiva, e, por conseguinte, a inviabilidade do decreto expropriatrio. Ademais, o impetrante afirma que o Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria INCRA no pode sustentar o desconhecimento da existncia do condomnio, eis que informado anteriormente. Conforme a narrativa da impetrao: ... a propriedade possui uma rea levantada de 1.539,3750 ha. pertencente a (09) nove condminos, conforme consta da planta em anexo (doc. 02), atravs da qual se demarcou a diviso da propriedade para

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6XSUHPR 7ULEXQDO )HGHUDOMS 24.573 / DF cada um dos condminos, e, considerando, ainda, que dentre os (09) nove condminos, o que possui a maior rea que o da gleba no 4, da mencionada planta, que mede 168,2875 ha., isto significa que a maior gleba no chega sequer a 12,0 Mdulos Fiscais. (fls. 03). E mais: ... levando-se em considerao a rea total de 1.414,8 ha. (101,12 Mdulos Fiscais) identificada pelo INCRA por ocasio da vistoria realizada de 11 a 13 de junho de 2002 (doc. 03) da propriedade, repitase, que se trata de um condomnio constitudo por (9) nove membros, que corresponde obviamente uma frao ideal de apenas 11,12% (onze vrgula doze por cento) do total da rea, isto significa que a rea de cada condmino corresponde a 11,23 (onze vrgula vinte e trs mdulos fiscais) por frao ideal. (fls. 03). A impetrao declara que o imvel explorado em condomnio rural e afirma que os condminos seriam fornecedores de reas individuais, partes distintas que fornecem cana-de-acar para a Usina Una, conforme declarao da prpria Usina como tambm da Associao dos Fornecedores de Cana de Pernambuco (docs. 04 e 05, fls. 06). Por fim, pede a concesso da segurana para anular o decreto expropriatrio de 25.02.2003, publicado no DOU de 26.02.2003, por violao aos arts. 5o, XXII, 184 e 185 da Constituio Federal. Por no vislumbrar a presena dos requisitos especficos, indeferi a liminar, em deciso de fls. 46. s fls. 53-66 dos autos, constam as informaes da autoridade coatora, em que se alega a ilegitimidade ativa ad causam do impetrante para requerer a nulidade de decreto que tambm atinge propriedade de terceiros; que esta se caracteriza como propriedade nica, visto que inexiste o desmembramento do imvel rural expropriado, nem registro, matrcula ou cadastro individualizados, razo pela qual inexiste direito adquirido. A Procuradoria-Geral da Repblica opinou pela denegao da segurana, nos seguintes termos (fls. 68-70): 6. Com efeito, no merece guarida a irresignao do Impetrante, no que diz respeito alegao de ser o

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6XSUHPR 7ULEXQDO )HGHUDOMS 24.573 / DF imvel rural em discusso de mdia propriedade rural, uma vez que mantido em condomnio pelo Impetrante e seus oito irmos, tendo-se, assim, nove propriedades correspondentes a 11,23 mdulos fiscais cada. 7. Sobre a contenda, cumpre aqui salientar que a rea a ser considerada pelo INCRA, para fins de desapropriao, ser a de cada imvel e de cada proprietrio registrada na respectiva escritura do Cartrio de Registro de Imveis da Comarca da gua Preta, Estado de Pernambuco (fls. 15/16), possuidora de matrcula e registro prprios. 8. Nessa toada, e por fora de documentao acostada fl. 15, observa-se existir apenas um registro no Cartrio de Registro de Imveis da Comarca da gua Preta, Estado de Pernambuco, donde se conclui haver um nico imvel considerado de grande propriedade, portanto passvel de desapropriao, e no, como quer fazer entender o Impetrante, a existncia de nove propriedades correspondentes a 11,23 mdulos fiscais cada. 9. Ante o exposto, no havendo na presente hiptese ofensa a direito lquido e certo, a ser afastada pelo presente mandamus, opina o Ministrio Pblico Federal pela denegao da segurana. o relatrio.

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6XSUHPR 7ULEXQDO )HGHUDO10/03/2005 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANA 24.573-5 DISTRITO FEDERAL

V O T O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator): O Oficial de Registros Pblicos Imobilirios, Titular do 1o Cartrio de Notas e Registro Geral de Imveis da Comarca de gua Preta, Pernambuco, a pedido do Instituto Nacional de Colonizao e Reforma AgrriaINCRA, certificou, aos 25.05.1998: ... s fls. 86 do Livro no 2/B, matriculado sob o no 164 em 10/09/1979, o seguinte imvel rural: Denominao: ENGENHO CANOA RACHADA. rea: 1.863 ha. INCRA: 232.017.000.051. Confiantes: Ao Norte, com as terras do Engenho Sacramento, pertencente a Digenes de Azevedo e Silva e Odilo Celestino Calado e Engenho Altinho pertencente a Usina Estreliana S/A; Ao Sul, com as terras do Engenho Bom Jesus, pertencente a Cia. Aucareira Santo Andr do Rio Uma e Engenho Ilha Grande, pertencente ao Esplio de Sebastio Alves da Silva, rep. Por Luciano Gorge Alves da Silva; Ao Leste, com as terras do Engenho Pedra Im, pertencente a Luiz Lacerda de Melo; Ao Oeste, com as terras do Engenho Paran, pertencente a Eraldo Prado Pedrosa. Proprietrio: JOS GERALDO DE SOUZA LEO CPF/MF no 003.865.614-00 INALDA DE SOUZA LEO CPF/MF no 014.410.944-15 EDNAR DE SOUZA LEO CPF/MF no 052.836.394-87 SYLVIO DE SOUZA LEO CPF/MF no 003.857.754-49 ERALDO DE SOUZA LEO CPF/MF no 003.865.002-04 ESTACIO DE SOUZA LEO FILHO CPF/MF no 018.433.974-04 ANA IZABEL DE SOUZA LEO CPF/MF no 018.050.704-44 LUCIA DE SOUZA LEO CPF/MF no 006.925.144-49 DOMINGOS ANTONIO DE SOUZA LEO CPF/MF no 123.690.47453

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6XSUHPR 7ULEXQDO )HGHUDOMS 24.573 / DF Forma de aquisio: Escritura Pblica de Doao lavrada no dia 22/08/1979 s fls. 40/46 do Livro no 690, nas notas do Tabelio Helio Coutinho Correia de Oliveira, do Cartrio do 8o Tabelionato de Recife-PE, por doao feita a por Estcio de Souza Leo, pelo preo de Cr$ 93.000,00, devidamente registrada no Cartrio de Imveis sob o no R-1-164 s fls. 86 do Livro no 2/B, em 10/09/1979. (fls. 15-16) Preliminarmente, afasto a alegao de ilegitimidade ad causam, diante de expressa disposio do art. 1o, 2o, da Lei no 1.533, de 31.12.1951, que possui estes termos: 2o Quando o direito ameaado ou violado couber a vrias pessoas, qualquer delas poder requerer o mandado de segurana. Desde logo, tambm, em face da existncia de condomnio, em decorrncia de sucesso mortis causa, atento para os termos do no 6o do art. 46 da Lei no 4.504, de 30.11.1964 (Estatuto da Terra): 6o No caso de imvel rural em comum por fora de herana, as partes ideais, para os fins desta Lei, sero consideradas como se diviso houvesse, devendo ser cadastrada a rea que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados mdios verificados na rea total do imvel rural. E, quanto a esse dispositivo, o entendimento desta Corte, reafirmado at mesmo em caso recente - MS 23.191/PB, julgamento concludo em sesso de 04.08.2004 -, originariamente relatado pelo Min. Octvio Gallotti, no sentido de que o falecimento do proprietrio, ainda que j iniciado o processo administrativo de desapropriao, implica a diviso tcita da propriedade entre os herdeiros, nos termos da Lei 4.504/64, art. 46, 6o (Informativo 188/STF, acrdo pendente de publicao). Nesse mesmo sentido, arrolo a seguinte srie de precedentes: MS 22.045/ES, Marco Aurlio, DJ 30.06.1995; MS 23.306/PB, Octvio Gallotti, DJ 10.08.2000; MS 22.591/PB, Moreira Alves, DJ 14.11.2003; e MS 23.853/MS, DJ 07.05.2004. Por amor completude, realo que a tese se afirmaria ainda na hiptese de doao a filhos como antecipao de herana legtima. Ao analisar o MS 22.591/PB, DJ 14.11.2003, esta Corte, por maioria, deferiu mandado de segurana, adotando os fundamentos do voto do relator, Moreira Alves, conforme constou na ementa do julgado:

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6XSUHPR 7ULEXQDO )HGHUDOMS 24.573 / DF (...) - Esta Corte tem se orientado no sentido de que, se do desdobramento do imvel, ainda que ocorrido durante a fase administrativa do procedimento expropriatrio, resultarem glebas, objeto de matrcula e registro prprios, que se caracterizam como mdias propriedades rurais, e desde que seu proprietrio no possua outra, no ser passvel sua desapropriao-sano para fins de reforma agrria. o que sucede, no caso, em virtude de doao a filhos como adiantamento de legtima. (...) Ainda oportuna a referncia ao disposto pelos 2o, 3o, 4 e 5 do art. 46 do Estatuto da Terra em relao ao cadastro dos imveis rurais:o o

2o Os cadastros sero organizados de acordo com normas e fichas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria na forma indicada no regulamento, e podero ser executados centralizadamente pelos rgos de valorizao regional, pelos Estados ou pelos Municpios, caso em que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria lhes prestar assistncia tcnica e financeira com o objetivo de acelerar sua realizao em reas prioritrias de Reforma Agrria. 3o Os cadastros tero em vista a possibilidade de garantir a classificao, a identificao e o grupamento dos vrios imveis rurais que pertenam a um nico proprietrio, ainda que situados em municpios distintos, sendo fornecido ao proprietrio o certificado de cadastro na forma indicada na regulamentao desta Lei. 4o Os cadastros sero continuamente atualizados pela incluso das novas propriedades que forem sendo constitudas e, no mnimo, de cinco em cinco anos sero feitas revises gerais para atualizao das fichas j levantadas. 5o Podero os proprietrios requerer a atualizao de suas fichas, dentro de um ano da data das modificaes substanciais relativas aos respectivos imveis rurais, desde que comprovadas as alteraes,

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6XSUHPR 7ULEXQDO )HGHUDOMS 24.573 / DF a critrio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria. Por sua vez, a Lei no 5.868, de 12.12.1972, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural, em seu art. 1o, 1o, disps: Art. 1o - institudo o Sistema Nacional de Cadastro Rural, que compreender: (...) 1o As revises gerais de cadastros de imveis a que se refere o 4o do art. 46 da lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, sero realizadas em todo o Pas nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributao da Terra STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural SNCR. (Redao dada pela Lei n 10.267, de 28.8.2001) O Decreto no 72.106, de 18.04.1973, ao regulamentar a lei acima citada, disps, em seu art. 6o, que as revises gerais dos cadastros sero feitas de cinco em cinco anos, com o objetivo de atualizar os registros cadastrais existentes e aperfeioar os mtodos e instrumentos de pesquisas coleta e tratamento de dados e informaes rurais. O impetrante alega que o INCRA tinha conhecimento, conforme relatrio de sua fiscalizao (fls. 17 e segs.), que o imvel explorado em regime de condomnio rural, cabendo a cada um dos irmos rea inferior a 12 mdulos fiscais. Improcedente, assim, qualquer alegao do INCRA no sentido de que desconhecia o condomnio proveniente de sucesso mortis causa. O mecanismo do cadastro rural foi abordado por Celso de Mello, em voto proferido no MS 21.919/PE, DJ 06.06.1997, em que consignou: No se pode desconhecer que a Lei no 5.868, de 12.12.72, ao instituir o Sistema Nacional de Cadastro Rural, estabeleceu um mecanismo eficaz de controle sobre a identificao tanto dos imveis rurais quanto dos seus respectivos proprietrios e detentores (art. 1o). Esse diploma legislativo que atribui ao INCRA o encargo de fornecer o certificado de cadastro de imveis rurais (art. 3o) institucionalizou um

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6XSUHPR 7ULEXQDO )HGHUDOMS 24.573 / DF mecanismo destinado, dentre outros objetivos, a permitir o levantamento sistemtico dos proprietrios de imveis rurais, para conhecimento das condies de concentrao dominial da terra (art. 2o, II, a) e para fornecimento de dados atualizados pertinentes ao controle e classificao dos proprietrios em funo do conjunto de seus imveis rurais (art. 2o, II, c). Nesse mesmo julgamento, o INCRA deduziu que: ...a diviso amigvel do imvel rural procedida pelos impetrantes em 1993 que at ento figuravam como condminos de uma vasta rea territorial havida em comum por doao que seus pais lhes fizeram em 1985 (fls. 29/33) foi realizada com o evidente intuito de fraudar a ao expropriatria da Unio Federal, eis que esse procedimento, ao gerar unidades imobilirias qualificveis como mdias propriedades rurais, frustrou a execuo do programa de reforma agrria na regio em que situados os imveis (fls. 134/135). Em resposta a essa argumentao, Celso de Mello desenvolveu o seguinte raciocnio: A diviso do imvel, como forma de extinguir a anmala situao condominial, constitui prerrogativa jurdica que assiste aos consortes, a quem o ordenamento positivo reconhece o direito de exigir, a qualquer tempo, a diviso da coisa comum (CC, art. 629). Todos sabemos que o condomnio ordinrio, regido pelo Cdigo Civil, por constituir situao excepcional, contrria prpria ndole do direito de propriedade, acha-se vocacionado extino. Dentro dessa perspectiva, a diviso do bem sujeito ao regime condominial ordinrio traduz um dos meios postos pela legislao civil disposio dos condminos. Mais adiante, anotou: A diviso patrimonial da coisa comum pode ser exigida, a qualquer tempo, por qualquer dos condminos (CC, art. 629) e, uma vez concretizada, reveste-se de eficcia simplesmente declaratria, e no atributiva, da propriedade (CC, art. 631).

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6XSUHPR 7ULEXQDO )HGHUDOMS 24.573 / DF Isso significa, conforme ressalta a doutrina (MARIA HELENA DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, op. cit., vol. 4o/149) que, com a diviso, no se atribui propriedade aos condminos, seus direitos j esto estabelecidos no ttulo e remontam data deste, produzindo, portanto, efeitos ex tunc, havendo apenas a concretizao da quota ideal de cada condmino, que, de abstrata, passa a ser concreta, certa ou individuada. Na verdade, nada impede a diviso do imvel sujeito a regime condominial, nem mesmo a prtica de atos preliminares que do incio fase administrativa do procedimento expropriatrio. A todo tempo proclama o Cdigo Civil Brasileiro (art. 629) ser lcito proceder diviso da coisa comum. (...) O exerccio regular desse direito no pode, desse modo, ser invocado pelo Poder Pblico em desfavor dos condminos, especialmente quando a autoridade estatal pretende extrair desse comportamento que, alm de amparado, , at mesmo, estimulado pela legislao civil um argumento de fraude aos projetos governamentais de reforma agrria. A fraude no se presume. Quando argida, deve ser demonstrada de maneira inequvoca por aquele que a alega. Pois bem. Considerada a rea levantada pelo INCRA de 1.415,8066 ha., e o mdulo fiscal da regio, como sendo de 14,00 ha., tem-se a equivalncia da rea em 101,12 mdulos fiscais. Assim, a parte ideal de cada condmino corresponde a 11,2355 mdulos fiscais. De acordo com o disposto no art. 4o, III, a, da Lei no 8.629, de 25.02.1993, considera-se mdia propriedade o imvel rural de rea superior a quatro e at quinze mdulos fiscais. A equivalncia em mdulos fiscais de cada uma das fraes ideais atribuveis aos condminos resulta inferior a quinze mdulos fiscais. Dessa forma, elas se caracterizam como mdias propriedades rurais, insuscetveis de desapropriao, para fins de reforma agrria, nos termos do art. 185, I, da Constituio.

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6XSUHPR 7ULEXQDO )HGHUDOMS 24.573 / DF Observo ainda que a alegao do impetrante de que o imvel objeto do decreto expropriatrio o nico bem de famlia. Tal afirmao no foi, em qualquer momento, contestada pelo INCRA. Essa questo tambm foi examinada por Celso de Mello, no julgamento do MS 21.919/PE, DJ 06.06.1997, nos seguintes termos: A prova negativa de domnio que reclamaria a constatao, em todas as circunstncias imobilirias do Pas, da inexistncia registral de outro imvel rural em nome daquele que sofre a ao expropriatria constitui, por sua prpria natureza, ato de difcil, seno impossvel, execuo material. Tenho para mim que a prova em questo dever reputar-se produzida sempre que o titular do domnio, em declarao formal, tenha afirmado a inexistncia, em seu nome, de outra propriedade imobiliria rural e essa manifestao no venha a ser contestada, de modo idneo, pelo poder expropriante. Dessa forma, em face do 6o do art. 46 da Lei no 4.504, de 30.11.1964 (Estatuto da Terra), tenho que, no caso dos autos, as fraes ideais caracterizam-se como unidades autnomas, embora no tenham sido individualizadas no Sistema de Cadastro Nacional, e nem tampouco no respectivo Cartrio de Registro de Imveis. Trata-se, portanto, de mdias propriedades rurais insuscetveis de desapropriao para fins de reforma agrria. Meu voto pela concesso da ordem, para invalidar o Decreto expropriatrio de 25.02.2003 (DOU 26.02.2003), que declarou de interesse social, para fins de reforma agrria, o imvel rural denominado Engenho Canoa Rachada, situado no Municpio de gua Preta-PE.

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6XSUHPR 7ULEXQDO )HGHUDO10/03/2005 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANA 24.573-5 DISTRITO FEDERAL

reviso de apartes dos Srs. Ministros Gilmar Mendes (Relator), Ellen Gracie e Cezar Peluso.

DEBATES O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) - Sr. Ministro, senti uma dificuldade com essa nossa orientao - no examinei hiptese - que ento sustentamos que, para saber se ou no imvel - a, no caso, imvel improdutivo etc., no se discute isso. O que se est discutindo se est aqum ou no (INAUDVEL) as partes que o compe. Ento, o Tribunal fixa que, havendo o condomnio, teremos de considerar as partes que compem. Pergunto se o Tribunal vai admitir ou no que o imvel, que seja reconhecido como produtivo em toda a sua extenso e que est em condomnio, possa o INCRA dividir ou examinar parte do imvel em que ele improdutivo, cuja produtividade, na mdia, assume a condio de imvel improdutivo? Dito de outra forma: vejamos um imvel a com cinco mil hectares e que est em condomnio. Ele produtivo no todo, considerando a situao do imvel. Mas este imvel uma propriedade condominial e tem um pedao deste imvel, digamos o correspondente frao de 400 hectares, em que, se examinando fisicamente o imvel, verifica-se que o ndice de produtividade se concentra em uma parte do imvel e no se produz nada na outra. Mas teremos de admitir que, nessa hiptese, seja desapropriada a parte no-produtiva do imvel, porque vamos considerar a diviso... O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - H o argumento porque certamente essa rea ficaria fora da desapropriao, o que seria mdia propriedade. O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) - No. Estou dizendo que no seria mdia propriedade; que a parte remanescente considerasse como grande propriedade. Se a parte remanescente considerasse como grande propriedade, se estamos considerando divisvel, vamos autorizar ao INCRA que faa a vistoria das partes no usadas para explorao e que poderiam s-la. difcil entender. A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE - Mas com base em qual diviso? At a partilha indivisvel. O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) - Ministra, no estamos dizendo, aqui, que consideramos dividido para efeito da desapropriao. Se assim considerarmos, teremos de considerar para o outro tambm. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - A lei considera. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - O que V.Exa. est levantando apenas uma das dificuldades da interpretao assentada nesses precedentes. Porque, na verdade, se parte do pressuposto de que o objeto da reforma agrria o imvel como unidade fsica. Mas no estamos

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6XSUHPR 7ULEXQDO )HGHUDOMS 24.573 / DF considerando o imvel como unidade fsica, seno a capacidade de produo de filhos pela famlia, isto , dependendo do nmero de condminos, o imvel, que uma s unidade, se transforma em dez, vinte, trinta, segundo sejam dez, vinte, trinta os filhos! O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - No, desculpe, mas o argumento prova demais, basta que corra ento com a partilha para que se verifique essa diviso. Est se exigindo, ento, a diviso fsica. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Exatamente. exatamente a diviso fsica que separa... O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - No. E depois se formalize e continua a operar como se fosse uma unidade econmica. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Isso no tem importncia nenhuma. O fato de estar em condomnio, em frao ideal, quase sempre em pro indiviso, no deixa de ser um s imvel. exatamente a diviso fsica que separa. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Tanto faz. E poder ocorrer tambm a diviso formal com registro no cartrio e com operao como unidade econmica. E quem haver de contestar? O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Mas isso no impede, porque no h nenhum impedimento a que vrios proprietrios se unam. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Tanto assim que a lei veio a evitar que houvesse a burla da antecipao depois da vistoria com a venda ou a doao ou a fragmentao da unidade. Agora, aqui faz todo o sentido, porque do contrrio pode-se fazer, tambm, a simples diviso, o registro no cartrio, quer dizer, ocorrido o fato (INAUDVEL), faz-se o registro no cartrio e estar dividido, embora o imvel continue a ser operado como uma unidade econmica. Parece-me que aqui o texto muito claro. A mdia propriedade no desaproprivel. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Acho que a mdia propriedade, a que se refere lei para efeito de reforma agrria, a unidade fsica, no o nmero de condminos! O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) - Ministro Peluso, o problema que est surgindo que estamos falando: a regra, o que exige a norma que o imvel seja produtivo, o que produtivo o imvel, tal qual ele explorado, ou seja, tal qual ele se constitui. O problema da diviso ou no do imvel irrelevante. Queremos fazer com esse raciocnio, estamos estabelecendo, que o imvel no todo no produtivo tem parte improdutiva.Vamos autorizar que se promova isso? (INAUDVEL). O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - O imvel na sua identidade jurdica um imvel s. O fato de ter condminos no lhe altera a identidade. um imvel s e, portanto, todas as anlises de produtividade e improdutividade recaem sobre a totalidade do imvel.

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6XSUHPR 7ULEXQDO )HGHUDOMS 24.573 / DF O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR)- No o que diz o Cdigo Civil. O Cdigo Civil diz que vai ser tratado como uma unidade - o Estatuto da Terra. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Alis, V. Exa. leu trecho de norma anterior que fala, exatamente, em efeito de tributao. Eu ouvi bem. Uma das normas que V. Exa. invocou fala em efeito de tributao, ou seja, que, para efeito de tributao, se considere cada cota ideal como um imvel autnomo, tudo bem, no vejo problema nenhum. Mas, para efeito de identidade jurdica do imvel, no. O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) - Ministro Peluso, esta diviso que est no 6 meramente para importar na subdiviso do nus tributrio em relao a cada um dos condminos. Para que isso? Para evitar solidariedade passiva dos condminos ter que cobrar o tributo de todo o imvel de um deles. Ento, resolveu-se para efeitos tributrios dividir o imvel. Cada um ter seu cadastro; cada um sabe e ter a sua responsabilidade exclusiva em relao parcela do tributo. isso. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Alis, o cadastro, a, tem efeito exatamente tributrio, porque o INCRA, como tal, no cartrio de registro de imvel, de modo que no o cadastramento da Unio, por intermdio do INCRA, que vai mudar o sistema fundirio brasileiro que depende do registro de imvel. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Ento vamos ter que declarar a inconstitucionalidade do 6 do art. 46? O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) - No, absolutamente. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - No. Basta dar-lhe a interpretao que merece, com o devido respeito. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Olha o que diz o 6: O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Para efeito desta lei. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Diz o 6: 6 No caso de imvel rural em comum, por fora da herana, as partes ideais para os fins desta lei.... O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Desta lei. No para fins de registro! O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - No de registro, mas de reforma agrria inclusive; Estatuto da Terra. As partes ideais para os fins desta lei sero consideradas como se diviso houvesse. Ento, declaro a inconstitucionalidade do 6. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - No. Acho que no h inconstitucionalidade nenhuma.

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6XSUHPR 7ULEXQDO )HGHUDOMS 24.573 / DF O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) - Fao uma leitura conforme. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - No h leitura conforme aqui. O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) - Isso o que V. Exa. acha. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - S queria lembrar que o Tribunal acaba de decidir desta maneira no mandado de segurana aqui citado.

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Supremo Tribunal FederalDirio da Justia de 24/03/2006 06/10/2005 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANA 24.764-9 DISTRITO FEDERAL RELATOR ORIGINRIO RELATOR PARA O ACRDO IMPETRANTE(S) ADVOGADO(A/S) ADVOGADO(A/S) IMPETRADO(A/S) ADVOGADO(A/S) : MIN. SEPLVEDA PERTENCE : MIN. GILMAR MENDES : CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS : D' ALEMBERT JORGE JACCOUD E OUTRO(A/S) : ALESSANDRO CHRISTIAN DA COSTA SILVA E OUTROS : PRESIDENTE DA REPBLICA : ADVOGADO-GERAL DA UNIO

EMENTA: Mandado de Segurana. 2. Desapropriao para fins de reforma agrria. 3. Os recursos administrativos, sem efeito suspensivo, no impedem a edio do decreto de declarao de utilidade pblica (Lei 9.794/99, art. 61). Precedente: MS n 24.163, DJ de 19.9.2003. Inocorrncia de ofensa ao princpio do contraditrio e da ampla defesa. 4. Vistorias parceladas. Admissibilidade. Glebas exploradas autonomamente por arrendatrios distintos. 5. Configurao de plausibilidade da impetrao de modo a obstar medidas tendentes a dificultar a prpria produtividade do imvel, especialmente se, como no caso, a invaso ocorre em reas onde haja gua, passagens ou caminhos. 6. Ocupao pelos sem-terra de frao que, embora diminuta, representativa para a administrao da propriedade denominada Engenho Dependncia. Superao da jurisprudncia do STF firmada no MS n 23.054-PB, DJ de 4.5.2001 e MS n 23.857-MS, DJ de 13.6.2003, segundo a qual, a nfima extenso de rea invadida, no justifica a improdutividade de imvel. 7. Mandado de Segurana parcialmente deferido. A C R D O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sesso Plenria, sob a presidncia da senhora Ministra Ellen Gracie (RISTF, art. 37, I), na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigrficas, por maioria de votos, deferir, em parte, a segurana. Braslia, 06 de outubro de 2005.

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Supremo Tribunal FederalMS 24.764 / DF MINISTRO GILMAR MENDES RELATOR P/ O ACRDO

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Supremo Tribunal Federal16/12/2004 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANA 24.764-9 DISTRITO FEDERAL RELATOR ORIGINRIO RELATOR PARA O ACRDO IMPETRANTE(S) ADVOGADO(A/S) ADVOGADO(A/S) IMPETRADO(A/S) ADVOGADO(A/S) : MIN. SEPLVEDA PERTENCE : MIN. GILMAR MENDES : CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS : D' ALEMBERT JORGE JACCOUD E OUTRO(A/S) : ALESSANDRO CHRISTIAN DA COSTA SILVA E OUTROS : PRESIDENTE DA REPBLICA : ADVOGADO-GERAL DA UNIO R E L A T R I O

O

SENHOR

MINISTRO

SEPLVEDA

PERTENCE

-

A

Companhia

Brasileira de Equipamentos CBE impetra mandado de segurana contra o decreto do Presidente da Repblica, de 25 de novembro de 2003, que declarou de interesse social, para fins1

de

reforma

agrria, o imvel rural

Engenho Prado Grupo Prado,( ) composto pelos

engenhos Prado, Papicu, Tocos, Taquara e Dependncia, localizados no Municpio de Tracunham/PE.

Afirma-se que as glebas Prado, Papicu, Tocos, Taquara e Dependncia, contnuas e contguas, formam um s e nico imvel rural (f. 3):

Trata-se inelutavelmente de imvel nico, que como tal tributado (docs. 13 a 19). Aduz ainda que a gleba Prado foi alvo de sucessivas

invases e que o imvel rural Engenho Prado Grupo Prado j fora objeto de decreto de desapropriao, anulado, porm, pelo Supremo Tribunal Federal (MS 23073, Marco Aurlio, DJ 31.03.00).

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Supremo Tribunal FederalMS 24.764 / DF

este o ncleo do mandado de segurana (f. 7):

Como as glebas denominadas engenhos Prado e Dependncia que integram o imvel rural ENGENHO PRADO GRUPO PRADO estavam invadidas e a reintegrao de posse quanto a elas se operou, respectivamente, em 01.11.03 e 03.07.03, nenhuma vistoria poderia ali ser realizada, para fins de reforma agrria, porquanto no decorrera aquele prazo mnimo de dois anos que deve mediar o ato de reintegrao de posse e a realizao da vistoria, nos exatos termos do pargrafo 6 do artigo 2 da Lei 8.619/93, com as alteraes impostas pela Medida Provisria 2.183-56, de 24 de agosto de 2001. Alega impetrante, Prado, invoca, ainda que, do por imvel fora rural das invases, do ficou a

proprietria de o

Engenho

Prado (f. e,

Grupo 11): como

impedido por

utiliz-lo, 7, do

tornando-o art. 6 da

produtivo L. 8.629/93;

isso,

precedentes, MS 23.241, Carlos Velloso, MS 23.738, Ellen Gracie e MS 23.759, Celso de Mello.

Acrescenta a impetrao (f. 13):

Mas h bice outro a impedir a desapropriao, no caso. que, ao realizar as vistorias, o INCRA no cuidou de dar cincia ora Impetrante das decises que adotara diante das impugnaes opostas aos laudos de vistorias. Essa comunicao essencial, luz do princpio constitucional da ampla defesa: se no feita, macula inegavelmente o procedimento de vistoria. E mais (f. 17):

Logo, como as vistorias foram feitas tomando cada parte do imvel isoladamente, h de ser provido,1

Historicamente, essas terras sempre foram destinadas ao cultivo de cana-deacar (...) (f. 3)

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Supremo Tribunal FederalMS 24.764 / DF tambm por isso mas no apenas por esse fundamento, o presente mandamus, em sede liminar para suspender a eficcia do decreto presidencial ora atacado e no mrito para anular o decreto declaratrio. O Presidncia em. do Ministro Tribunal, Maurcio negou a Corra, liminar no exerccio ante da a

requerida,

complexidade dos fatos narrados na inicial e o teor da documentao juntada (f. 170).

Vieram

as

informaes

presidenciais,

elaboradas

pela

Consultoria-Geral da Unio (f. 178) com base nas encaminhadas pelo Ministrio do Desenvolvimento Agrrio (f. 197): sustentam, em

resumo, tratar-se de imveis rurais distintos e, mesmo se assim no fosse, que a soma dos ndices das diversas glebas no modificaria o carter improdutivo do todo; e que as chamadas invases aconteceram no Engenho do Prado que no objeto da desapropriao, apesar do nome do imvel ao passo que no Engenho Dependncia a invaso teria atingido apenas 19 hectares.

Indeferi o pedido de liminar nos seguintes termos (f. 496, DJ 13.fev.2004):

As informaes da autoridade coatora afora relevantes questes jurdicas suscitadas turvam, a um primeiro exame, a pretenso de direito lquido e certo da impetrante, que reclama prova documental inequvoca da base emprica do pedido. No tocante invalidade da notificao prvia vistoria, o memorial no se presta a aditar a causa de pedir. Indefiro a liminar. Vista Procuradoria Geral da Repblica. Os autos foram remetidos Procuradoria-Geral da

Repblica, que ofereceu parecer resumido nesta ementa (f. 499):

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Supremo Tribunal FederalMS 24.764 / DF Mandado de Segurana. Desapropriao. Declarao de nulidade de decreto presidencial declaratrio de interesse social, para fins de reforma agrria, do imvel rural denominado Engenho Prado Grupo Prado. Propriedade indigitada produtiva e insuscetvel de desapropriao, em razo de ter sido objeto de invases praticadas por grupos de sem terras. Alegao de ofensa ao disposto no art. 2, 6, da Lei 8.629/93. Inocorrncia. - Vistoria em reas isoladas. Possibilidade. - No configurada hiptese de fora maior justificadora da improdutividade. - Projeto de reflorestamento. Prorrogao para impedimento de desapropriao. Alegao da Impetrante de no ter tido cincia das vistorias. Recusa de recebimento pelos procuradores. - Medida liminar indeferida. - Parecer pela extino do processo sem julgamento de mrito, visto que, em mandado de segurana, no cabe dilao probatria.

Em 30.4.2004 (Pet 45734, f. 506), o impetrante requereu reconsiderao da denegao da liminar, que deferi na deciso de seguinte teor (f. 510/511):

Indeferida a liminar, vista das questes de fato suscitadas nas informaes da autoridade coatora, sobreveio o parecer do em. Procurador-Geral da Repblica, pela denegao da segurana. Conclusos os autos, volta a impetrante com a seguinte petio f. 506: (...) A impetrante teve conhecimento de que o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAO E REFORMA AGRRIA dirigiu expediente Secretaria do Tesouro Nacional, solicitando a emisso de Ttulos da Divida Agrria para indenizao da terra nua das glebas rurais que so objeto do Decreto Presidencial atacado no writ. Essa informao se confirma no documento apresentado em anexo.

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Supremo Tribunal FederalMS 24.764 / DF Sabia ainda a Impetrante que essa solicitao j foi deferida, estando a emisso dos TDAs pendente apenas de formalidades burocrticas. Ora, emitidos os TDAs o INCRA poder propor a qualquer momento a ao de desapropriao (LC 76/93), da qual seria conseqncia direta a pronta imisso da autarquia na posse do imvel. Mas no s: a Impetrante teve cincia de que, a essa altura, o Superintendente Nacional de Desenvolvimento Agrrio j autorizou o INCRA-PE a propor a ao de desapropriao perante a Seo Judiciria Federal de Pernambuco, to logo sejam emitidos os TDAs. (...) Tem-se no caso, portanto, a hiptese de perigo reverso: no concedida a liminar, haver dano irreparvel Impetrante; a sua concesso, porm, nenhum dano acarretar ao processo de reforma agrria porquanto, uma vez denegada a segurana, o INCRA poder retomar a implementao do decreto desapropriatrio impugnado, sem nenhuma situao irreversvel a impossibilitar-lhe a implementao. (...) Tenho por plausvel o temor da impetrante de que o ajuizamento da desapropriao propiciada pela liberao dos TDAs e a conseqente imisso de posse gerem fato consumado irreversvel na hiptese de deferimento da ordem. De outro lado, no estado do processo, j pronto para estudo final e julgamento, a sustao requerida no acarretar demora significativa no apossamento dos imveis para reforma agrria, caso se venha a denegar a segurana. Esse o quadro, defiro a petio de f. 506. Comunique-se. Sobre os fatos novos, determinei vista ao Ministrio

Pblico, que manteve o parecer anterior (f. 540). Em 20.8.2004, foram juntados documentos pela AdvocaciaGeral da Unio (Pet. 77966, f. 543).

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Supremo Tribunal FederalMS 24.764 / DF Deferi vista dos autos impetrante (C.Pr.Civ., art. 398), que os devolveu em 14.set.2004. Aduziu a impetrante:

(...) Demonstram tais documentos que o processo administrativo de desapropriao no estava concludo poca da expedio do decreto atacado, circunstncia que por si s inquina a nulidade do ato presidencial.

o relatrio.

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Supremo Tribunal Federal16/12/2004 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANA 24.764-9 DISTRITO FEDERAL V O T O

O SENHOR MINISTRO SEPLVEDA PERTENCE - (Relator):

I

Inverto a ordem das questes suscitadas pela impetrao, de modo a comear pela nulidade do processo administrativo

preparatrio da expropriao, por cerceamento de defesa, que, se procedente, prejudicaria as demais.

No falta de

tpico,

a

petio

inicial

queixa-se do

basicamente de

da sua

cientificao s

impetrante das

indeferimento nas diversas

impugnao

concluses

vistorias

glebas

componentes do Engenho Prado Grupo Prado (f. 12).

A invectiva, no entanto, est minuciosa e documentadamente contestada pelas informaes do Ministrio do Desenvolvimento

Agrrio, em captulo que vale transcrever f. 197, 213:

Antes de mais nada vale dizer que a Impetrante, por meio de seus advogados, compareceu espontaneamente ao processo administrativo e acompanhou todos os atos dos mesmos, apresentando requerimentos junto ao INCRA e a vrios rgos da Administrao tais como, Ministrio do Desenvolvimento Agrrio, Ministrio do Meio Ambiente, IBAMA, Ministrio da Justia, Casa Civil. Compulsando os autos administrativos verificase que: 1 A notificao prvia para levantamento de dados e informaes, em relao a cada um dos cinco imveis, foi feita por

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Supremo Tribunal FederalMS 24.764 / DF edital, publicado por 3 vezes em jornal de grande circulao, aps o advogado da Impetrante ter se recusado a receber notificao pessoal (evento este certificado, com f pblica e com a assinatura de uma testemunha). 2 A vistoria dos imveis se deu no interregno de 3 dias aps as publicaes. 3 Em 01/07/2003 a Impetrante compareceu espontaneamente ao processo administrativo, atravs de advogados constitudos nos termos da procurao juntada onde consta o endereo profissional dos mesmos. 4 Em 04/08/2003, atravs de ofcios encaminhados pelo correio para o endereo profissional dos advogados sito Av. Marqus de Olinda, n 11, bairro do Recife, Recife/PE, consoante comprova AR anexo (assinado por Maurlio Arajo), a Impetrante foi notificada da reclassificao dos imveis, e recebeu cpia das DPs ex-offcio e relatrios de levantamento de dados. 5 Em 18/08/2003, pelos advogados da proprietria, que mais uma vez indicaram seu endereo profissional na Av. Marqus de Olinda, n 11, bairro do Recife, Recife/PE, foram apresentadas impugnaes s classificaes dos imveis como improdutivos. 6 Julgadas as impugnaes em 24/09/2003 pelo Comit de Deciso Regional, no dia 08/10/2003, o Servidor do INCRA compareceu pessoalmente ao endereo profissional indicado pelos advogados supra referidos para entrega dos ofcios comunicando da deciso que indeferiu as impugnaes, e teve o recebimento dos ofcios recusado, nos termos da certido anexa. 7 Aps a primeira tentativa frustrada, os ofcios que comunicam da deciso das impugnaes foram postados em 14/10/2003, tendo o AR retornado dos correios com a informao: RECUSADO (informao escrita pelo porteiro Maurlio), consoante atesta cpia anexa. 8 Inobstante o insucesso das duas tentativas anteriores, o INCRA, mais uma vez, na pessoa do Superintendente Regional em

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Supremo Tribunal FederalMS 24.764 / DF Pernambuco, que compareceu pessoalmente ao endereo em que tinham sido feitas as notificaes anteriores, tentou entregar os ofcios que comunicavam da deciso das impugnaes que foram recusados pelo mesmo porteiro, de nome Maurlio Arajo, que em 04/08/2003 assinou o AR recebimento dos ofcios de notificao da reclassificao dos imveis e cpia das DPs ex-offcio e relatrios de levantamento de dados. 9 Entretanto, mesmo negando-se a receber a comunicao do indeferimento das suas impugnaes, e talvez por j saber do julgamento destas, em 09/10/2003 a Impetrante apresentou recurso dirigido Presidncia do Incra em Braslia-DF, que recebido sem efeito suspensivo, foi julgado em 27/11/2003, conforme cpias anexas. E adiante f. 215:

Por outro lado, qualquer alegao da Impetrante quanto absurda alegao de falta de comunicao de deciso administrativa s teria relevncia jurdica se houvesse prejuzo mesma com cerceamento de defesa. No entanto, como se verifica dos documentos anexos, foi apresentado recurso administrativo junto Presidncia do INCRA que, recebido sem efeito suspensivo, j foi julgado em 27/11/2003. Desse modo, ainda que no tivesse tido cincia a Impetrante da deciso das impugnaes o que no ocorreu foi exercido o seu direito de recorrer e, portanto, inexistiu prejuzo configurador de cerceamento de defesa. Recorde-se que, ciente da juntada de documentos novos pela autoridade coatora dentre eles o de f. 548, cpia de

correspondncia do INCRA impetrante, datada de 30.10.03, dando conta do recebimento de seu recurso, sem efeito suspensivo, ainda a ser julgado -, aduziu a requerente que nele estava a prova de que o processo administrativo de desapropriao no estava concludo

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Supremo Tribunal FederalMS 24.764 / DF poca do decreto atacado, circunstncia que por si s inquina de nulidade do ato presidencial.

O processo de mandado de segurana no comporta aditamento de nova razo de pedir, quando de h muito exaurido o prazo de decadncia e prestadas as informaes.

Nem se cogita de fato superveniente, pois o documento juntado cpia de correspondncia impetrante e anterior

impetrao.

De qualquer sorte, no existe a pretensa nulidade: cuidase de recurso administrativo recebido sem efeito suspensivo, o que, portanto, faz de todo irrelevante que tenha sido julgado aps o decreto de desapropriao, tanto mais que improvido.