Deputado estadual usou dinheiro público para se promover em evento cultural de Rondônia
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Transcript of Deputado estadual usou dinheiro público para se promover em evento cultural de Rondônia
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra
III-X
Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas. Porto Velho – RO. CEP: 76801-
326.
Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034.
Proc.n. 1205/14
Fls. ________
PROCESSO N. : 1.205/2014 – TCE-RO
ASSUNTO : Fiscalização de Atos e Contratos – Convênio n. 297/PGE –
2013, Processo Administrativo n. 2001.00335-00/2013,
celebrado com a Sociedade Cultural Carnavalesca e
Filantrópica Arco-Ìris - Cultuaris
UNIDADE : Superintendência Estadual de Esporte, Cultura e Lazer -
SECEL
RESPONSÁVEIS : Eluane Martins Silva, CPF n.849.477.802-15, Ex-
superintendente Estadual de Esporte, Cultura e Lazer –
SECEL;
Benjamin Mourão da Silva Junior, CPF n. 086.089.702-87
– Presidente Sociedade Cultural Carnavalesca e
Filantrópica Arco-Ìris – Cultuaris, à época.
RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 156/2015/GCWCSC
I – RELATÓRIO
1. Cuidam os autos sobre análise do Convênio n. 297/PGE-2013, Processo
Administrativo n. 2001.00335-00/2013, firmado pelo Estado de Rondônia, com
interveniência da Superintendência Estadual dos Esportes, da Cultura e do Lazer –
SECEL – e a Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica Arco-íris -
Cultuaris, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.13.235.192/0001-67, com
objetivo de custear a realização do evento denominado “Corrida Nacional de
Documento digitalizado em 16/07/2015 10:26.Autenticidade conferida no momento da digitalização por WESLEY LEITE FERREIRA. Autenticação: 4158170c4161cfc63039160b6c599978
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra
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Jericos 2014”, ocorrido no período de 13 a 16 de fevereiro de 2014, na cidade de
Alto Paraíso-RO., conforme se depreende do disposto na Cláusula Primeira, do
instrumento de convênio de fls. ns. 195 a 201.
2. O valor global pactuado foi na monta de R$ 220.000,00 (duzentos e
vinte mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) oriundos de Emenda
Parlamentar do Deputado Estadual Saulo Moreira, com aval do Governo do
Estado de Rondônia, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) proveniente da convenente,
a Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica Arco-íris, deveriam ser
destinados, de forma exclusiva, para custeio de despesas inerentes ao evento
denominado “Corrida Nacional de Jericos 2014”.
3. Com vistas dos autos em epígrafe, a Secretaria-Geral de Controle
Externo, às fls. ns. 378 a 382-v manifestou-se pela notificação dos jurisdicionados,
ante a constatação de uma série de irregularidades, in verbis:
3 - CONCLUSÃO Procedida à instrução dos autos, foram detectadas irregularidades graves na execução do Convênio nº 297/PGE-2013, celebrado entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL e a Sociedade Cultural Carnavalesca e Esportiva Arco-Íris / Cultuaris, com objetivo de realizar a “Corrida Nacional de Jericos 2014”. Isto posto, entende-se que os titulares abaixo identificados deverão ser chamados aos autos para apresentarem defesas sobre o que segue: Corresponsabilidade de ELUANE MARTINS SILVA, CPF n. 849.477.802-15, Superintendente de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e Sr. BENJAMIN MOURÃO SILVA, CPF n. 086.089.702-87, Presidente da Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica Arco-Íris / Cultuaris: 1. Infringência ao disposto no art. 37, inciso XXII, §1º da Constituição Federal c/c a Cláusula Décima Terceira do Instrumento de Convênio, haja vista que restou comprovado nos autos do processo administrativo nº 2001.00335/2013, a identificação através de placa e faixas, contendo o nome de autoridade do Poder Legislativo, no presente caso, do Deputado Estadual Saulo Moreira, autor da Ementa Parlamentar que viabilizou o repasse do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), à Entidade Conveniada. Nesta situação, evidenciou-se promoção de cunho pessoal do político, a custa de recursos públicos (item 2.4). 2– Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade) c/c a letra “e”, § 3º, da cláusula nona do Instrumento de Convênio, haja vista que a despesa foi executada no dia 20/02/2014,
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ou seja, após o prazo de vigência do Convênio, que era até o dia 17/04/2014, conforme item 2.3 deste Relatório Técnico; Sendo assim, sugere-se que, a fim de assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório, que sejam os responsáveis chamados aos autos, para que se manifestem acerca das irregularidades apontadas neste Relatório.
4. Instado a se manifestar, o Parquet de Contas, às fls. n. 392-v, exarou a
Cota n. 031/2014-GPETV, da lavra do Eminente Procurador de Contas, Dr. Ernesto
Tavares Victoria, opinando pela notificação dos gestores, para o exercício do
contraditório.
5. Vieram-me os autos para deliberação.
É o Relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
6. Como mencionados, os presentes autos cuidam da análise de legalidade
do Convênio n. 297/PGE-2013, Processo Administrativo n. 2001.00335-00/2013,
firmado pelo Estado de Rondônia, com interveniência da Superintendência
Estadual dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL – e a Sociedade Cultural
Carnavalesca e Filantrópica Arco-íris – Cultuaris, com objetivo de custear a
realização do evento denominado “Corrida Nacional de Jericos 2014”, ocorrido no
período de 13 a 16 de fevereiro de 2014, na cidade de Alto Paraíso-RO.
7. Extrai-se dos autos que o Corpo Técnico realizou análise dos
documentos e evidenciou uma série de ilegalidades ensejadoras de
responsabilização aos jurisdicionados, às fls. ns. 378 a 382-v, e por força disso,
recomendou a notificação dos jurisdicionados, a fim de se oportunizar o exercício
do contraditório, bem como da ampla defesa.
8. Por sua vez, o Parquet de Contas às fls. n. 392-v, opinou pelo retorno dos
autos ao Gabinete deste Relator, para se determinar a notificação dos
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jurisdicionados, para, querendo, apresentarem as devidas justificativas,
documentos e/ou informações com o fim de ilidir as irregularidades evidenciadas
no Relatório Técnico de fls. ns. 378 a 382-v.
9. Ao apurar os fatos narrados no processo, e considerando, sobremaneira,
os indícios de irregularidades apontados no relatório confeccionado pelo Corpo
Técnico deste Tribunal, às fls. ns. 378 a 382-v, e ainda, acolho o opinativo
Ministerial decorrente da Cota n. 031/2014-GPETV, às fls. n. 392-v, tenho por
oportuno, a concessão da abertura do contraditório e da ampla defesa, igualmente,
do devido processo legal, aos jurisdicionados, Senhora Eluane Martins Silva, CPF
n. 849.477.802-15, Ex-superintendente Estadual de Esporte, Cultura e Lazer –
SECEL e o Senhor Benjamin Mourão da Silva Junior, CPF n. 086.089.702-87 –
Presidente Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica Arco-Ìris – Cultuaris, à
época.
III – DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, em razão dos fundamentos lançados em linhas pretéritas,
DETERMINO ao Departamento da 2ªCâmara desta Egrégia Corte de Contas que
promova AUDIÊNCIA, por competente MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, aos
responsáveis, a Senhora Eluane Martins Silva, CPF n. 849.477.802-15, Ex-
superintendente Estadual de Esporte, Cultura e Lazer – SECEL e Benjamin
Mourão da Silva Junior, CPF n. 086.089.702-87 – Presidente Sociedade Cultural
Carnavalesca e Filantrópica Arco-Ìris – Cultuaris, à época, pelos motivos expostos
no Relatório Técnico de fls. ns. 378 a 382-v, e Cota n. 031/2014-GPETV, às fls. n.
392-v, para que, querendo:
I – APRESENTEM manifestações de justificativas, por escrito, no prazo de
15 (quinze) dias, contados a partir da notificação pessoal, na forma do
art. 97, do Regimento Interno do TCE-RO, cuja defesa poderá ser instruída
com documentos, bem como alegar o que entender de direito, nos termos
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da legislação processual, em face das irregularidades indiciárias
apontadas;
II - ALERTE-SE aos responsáveis, devendo o Departamento registrar de
relevo no referido MANDADO, que a não-apresentação de razões de
justificativas, ou sua apresentação intempestiva, poderá acarretar, como
ônus processual, julgar como verdadeiras as irregularidades indiciárias
imputadas aos jurisdicionados, com decretação de revelia, com
fundamento no § 3º, art. 12, da LC 154 de 1996, c./c §5º, art. 19, do RITC-
RO, e art. 319 do Código de Processo Civil;
III – JUNTE-SE esta Decisão aos autos em epígrafe;
IV – SOBRESTAM-SE os autos no Departamento da 2ªCâmara deste
Tribunal, para adoção do que ora se determina;
V – APÓS, com as devidas justificativas, ou não, encaminhe os autos à
SGCE e ao Ministério Público de Contas para as manifestações de estilo;
VI – PUBLIQUE-SE.
Ao Departamento da 2ªCâmara, para que cumpra, adotando, para tanto,
todas as medidas legalmente cabíveis, inclusive anexando ao Mandado de
Audiência às respectivas cópias da Peça Técnica, fls. ns. 378 a 382-v, e Cota
Ministerial n. 031/2014-GPETV, de fl. ns. 392-v.
Porto Velho-RO, 9 de julho de 2015.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator
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