Deputada federal Jaqueline Roriz e a voz do povo na lei ficha limpa

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Deputada federal Jaqueline Roriz e a voz do povo na Lei FichaLimpa.

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O artigo analisa a defesa da deputada Deputada federal Jaqueline Roriz, a voz do povo na Lei Ficha Limpa

e a posição do STF

A deputada federal Jaqueline Roriz (PMN) tem vida política conturbada há muito tempo. Foi flagrada recebendopropina (disponível no YouTube). Por 166 votos favoráveis à cassação, 265 contra e 20 abstenções, a deputadaJaqueline Roriz foi absolvida quanto à perda de mandato graças ao imoral voto secreto na Câmara dosDeputados.

O corporativismo do voto secreto antes e depois dos movimentos sociais

Na época em que Jaqueline Roriz foi absolvida, com certeza, o corporativismo [descarado] entre osparlamentares chamava a atenção do povo brasileiro. O mais vergonhoso caso de corporativismo na Câmarados Deputados – por que não dizer imoralidade (artigo 37, da CF)- aconteceu com a absolvição da cassação domandato do deputado Natan Donadon (ex-PMDB-RO), que desviou R$ 8,4 milhões no legislativo de Rondônia.Natan Donadon, mesmo condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a 13 anos de prisão por peculato eformação de quadrilha, graças ao corporativismo na Câmara dos Deputados, se livrou da cassação de seumandato. No final da votação secreta corporativista, o deputado Natan comemorou a decisão da Câmara dosDeputados que o livrou da cassação.

Depois das manifestações ocorridas em junho de 2013, os parlamentares resolveram apreciar [dúvidascorporativistas quanto ao término do voto secreto], em primeiro momento, a vontade do povo de acabar com ocorporativismo imoral. Como a Câmara dos Deputados é um autêntico representante do povo brasileiro[disponível no próprio site da Câmara dos Deputados: O Papel da Câmara dos Deputados], não se esperavaconduta diferente. No dia 28/11/2013, sob pressões populares, e parlamentares acuados e temerosos quanto àsrebeliões populares, principalmente quando mais de 10 mil manifestantes se posicionaram sobre a cobertura noCongresso Nacional [18/06/2013], as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados promulgaram, emsessão conjunta, a Emenda Constitucional 76

, que acabou com o voto secreto [corporativismo] nas votações em processos de cassação de parlamentares.Enfim, as votações que acabaram com o voto secreto representou versão tupiniquim da “Tomada da Bastilha”.

Não restou [sob forte pressão popular] ao Congresso nacional, por força Constitucional positivada no artigo 1º,parágrafo único, obedecer à vontade do povo. Assim, com a nova modalidade de votação [aberta], prevaleceu oprincípio da transparência e controle público aos atos dos parlamentares, o que é muito importante numademocracia [consolidada] e materialização da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Na época da votação, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), falou sobre a importância daparticipação popular na condução do Estado:

“O Congresso Nacional tem estado atendo às demandas sociais e a promulgação desta emendaconstitucional é uma demonstração eloquente da sensibilidade do parlamento”.

Renan também frisou sobre a credibilidade que o Congresso deve ter perante os anseios do povo:

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"O Brasil está mudando, e as instituições precisam acompanhar as mudanças sobre pena deverem afetada a sua credibilidade".

A casa caiu para Jaqueline?

O Ministério Público do Distrito Federal aplicou a Lei da Ficha Limpa

– projeto de lei de iniciativa popular contra a corrupção que reuniu cerca de 1,3 milhão de assinaturas eemendada à Lei de Condições de Inelegibilidades ou a Lei Complementar nº 64 de 1990 - impedindo, assim, queJaqueline se candidate à reeleição ao cargo de deputada.

Já o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, negou pedido da deputada federalJaqueline Roriz (PMN) para suspender a decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), que acondenou à perda dos direitos políticos.

Defesa e a status das convenções e tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro

Jaqueline, para sua defesa, invoca a Convenção Americana dos Direitos Humanos, de forma que não sejamretirados seus direitos políticos. Sobre os direitos políticos, a Convenção traz:

“Capítulo IV - SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 27 - Suspensão de garantias:

2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintesartigos: (...) 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de taisdireitos”.

Quanto ao status das convenções e tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, antes da EmendaConstitucional nº. 45

/2004, as convenções e tratados eram considerados normas supralegais e infraconstitucionais. No RE349.703/RS foi discutida a possibilidade de aplicação da prisão do depositário infiel (art. 5º, LXVII, da CF) face oartigo 7º CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) ou PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTARICA [5].

Com os votos, a prisão do depositário infiel (art. 5º, LXVII, da CF) perdeu sua eficácia diante do efeito paralisantedo artigo 7º CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) ou PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTARICA.

A Constituição Federal de 1988 e o Estado de direito

As perdas de direitos políticos estão descritos na Constituição Federal

e 1988 e na Lei de Improbidade administrativa:

“Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará noscasos de:

V - improbidade administrativa, nos termos do Art. 37, § 4º”.

“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,

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moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Alterado pela EC-000.019-1998)

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, aperda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma egradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Princípio da Administração Pública [moralidade]

A moralidade administrativa é pressuposto importantíssimo à ética administrativa, ou seja, todo ato administrativodeve atender aos interesses e necessidades do povo. A legalidade administrativa para ser moral [moralidadeadministrativa] deve ser embasa em três critérios: lei, interesse público e moralidade. Para o ato administrativoser moral não basta apenas ser legal (previsto, permitido em lei), mas que tal ato seja revestido deimpessoalidade [do agente público] e que atenda, substancialmente, a necessidade e anseios da coletiva (povo).Assim, todo ato administrativo que atenda unicamente aos interesses pessoais do próprio agente público,mesmo tendo conteúdo positivo legal, mas contrarie o interesse público, é imoral.

"Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade.Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade,retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética dasinstituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre ossacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagensusufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos.

Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga emdespesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa deassistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimoindispensável à existência digna [1]”.

“A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato daAdministração Pública (Const. Rep., art. 37, caput). Não se trata - diz Hauriou, o sistematizador detal conceito - da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como ‘o conjunto deregras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração’. Desenvolvendo a sua doutrina,explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade deatuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, nãopoderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre olegal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno,mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o atoadministrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própriainstituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: - nonomne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para suaconduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna,segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem-comum [2]”.

A moralidade administrativa é um dos princípios que devem nortear a Administração Pública e os atos dosagentes públicos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)”.

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O Estado de Direito ou Estado Liberal somente com o conteúdo positivista

É perigo obedecer ao pé da letra o Estado de Direito, ou seja, o que está previsto nas leis. Vários golpes deEstado aconteceram na humanidade. As leis frias e antidemocráticas – contra a vontade do povo – favoreceramvários acontecimentos nefastos (ditaduras).

Várias manifestações populares contra Jaqueline foram desencadeadas em Brasília, mas o povo (artigo 1º,parágrafo único) não foi ouvido, pois o que prevaleceu foi o Estado de Direito, no caso, as votações(corporativistas) secretas dos deputados que absolveram a deputada Jaqueline.

Rogar somente o positivismo das leis é perigosíssimo, pois não há relação entre direito e moral – o EstadoNazista Alemão era um Estado de Direito, apesar de seu conteúdo antiético.

Conclusão

Carreira política no Brasil é “bem-aventurança” aos próprios políticos, que fique claro. Nepotismo ecorporativismo são as máximas nas condutas de muitos agentes públicos políticos. As barganhas por um lugarno “paraíso” [carreira política] são em toque de caixa. Brasília se tornou o centro de excelência da imoralidade,das violações aos direitos humanos do povo. E não é difícil comprovar isso, pois perto dos centros motores daspolíticas do Estado se veem populações na miséria. Enquanto o Palácio de Versalhes [Congresso Nacional]“Made in Brasil”, ostenta instalações luxuosas e cardápios dignos de soberanos absolutistas, nas cidadessatélites de Brasília o horror humano é visível. Sem bombas e sem atentados terroristas, as populações locaisvivem diante de um cenário de guerra: ruas esburacas, sistemas de esgoto precário ou inexistente, moradiasindignas. No cenário mundial, o Brasil ostenta privilegiada posição econômica, mas, internamente, asdesigualdades sociais são arrebatadoras, o que leva a questionar “para onde vai toda a riqueza brasileira?”.

Nos atos de imoralidade administrativa se rogam os Direitos Humanos, mas desumanamente, os mesmoapelantes, ignoram que tais direitos têm como primordialidade a criação de um Estado humanístico, onde osdirigentes devem gerir em prol do povo.

Uma luz para acabar com as traquinagens dos agentes públicos políticos é movimento “Fim do PolíticoProfissional”, o idealizador é o ex-promotor Luiz Flávio Gomes. Com 12.304 “curtidas” [1/08/2014], a comunidadecriada no Facebook para divulgar o “Fim do Político Profissional” conta com petição pública on-line.

Somente com movimentos sociais é que o Brasil mudará de um Estado democrático aparente para um Estadodemocrático de fato embasado na dignidade de seu povo. Se o povo deixar pela vontade dos agentes políticosnada mudará, a não ser para eles mesmos. Talvez a mais efetiva condição para tornar a política brasileira deprimordial interesse ao povo seja igualar os políticos brasileiros aos políticos da Suécia.

P. S: em 24/10/2002, O jornal"Correio Braziliense"foi submetido à censura prévia por decisão do TRE (TribunalRegional Eleitoral) do Distrito Federal. Na época, o governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PMDB) eracandidato à reeleição. O jornal divulgaria trechos de uma fita gravada pela Polícia Federal com autorizaçãojudicial cujo conteúdo era a conversa por telefone de Roriz com o empresário e deputado distrital eleito PedroPassos (PSD), acusado de grilagem de terras públicas. Assim como o" Correio Brasiliense ", outros jornais foramproibidos de divulgar trechos da fita.

Ou seja, uma mordaça na imprensa, o que é contrário aos próprios tratados e convenções sobre direitoshumanos. O que pensar sobre isto?

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[1] - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedadeadministrativa na Constituição

de 1988. São Paulo: Atlas, 1991, p. 111;

[2] - MEIRELLES, Hely Lopes. Direito AdministrativoBrasileiro. 15ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais,1990, p. 79-80.

3 - MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A tese daSupralegalidade dos Tratados de Direitos Humanos.Disponível em http://www.lfg.com.br. 03 de abril de 2009

4 - ESSE, Luis Gustavo. A Convenção Interamericana deDireitos Humanos e sua eficácia no direito processualbrasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100,maio 2012. Disponível em:. Acesso em ago 2014.

[5] - DECRETO Nº 678

, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992. Convenção Americanasobre Direitos Humanos (Pacto de São José da CostaRica). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>.

Sérgio Henrique S Pereira

jornalista independente

Jornalista, escritor, criador de e-books (Consumidor eautoescola, Direitos dos Idosos) mapas mentais e vídeoaulas. Dono de Trânsito Escola (http://transitoescola.net)e Brasil Progresso (http://brasilprogresso.blogspot.com).Um brasileiro na luta pelos direitos humanos (civilidade).Artigos no Ju...