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    12 REMUNERAO. .........................................................................................4

    12.1 SALRIO ................................................................................................5

    12.2 ADICIONAIS ...........................................................................................6

    12.2.1 Adicional de horas extras. ......................................................................712.2.3 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .............................................................8

    12.2.4 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ...........................................................8

    12.3 ABONOS.................................................................................................8

    12.4 GRATIFICAES......................................................................................9

    12.5 PRMIOS OU COMISSES.........................................................................9

    12.6 SALRIO IN NATURA. ............................................................................9

    12.7 GORJETAS ............................................................................................10

    13 FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIO............................................11

    14 FOLHA DE PAGAMENTO .............................................................................14

    15 PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR.......................................................17

    15.1 - Princpios a serem observados ante aplicao de penalidades. ...................17

    15.2 Graduao das penalidades .....................................................................18

    15.3 JUSTA CAUSA MAL APLICADA PERIGOS!!! ..............................................19

    15.4 HIPTESES DE APLICAO DA DEMISSO POR JUSTA CAUSA. ....................19

    16 FALTA GRAVE COMETIDA PELO EMPREGADOR. .............................................21

    17 13. Salrio .............................................................................................22

    17.1 - PROPORCIONALIDADE NO 13. SALRIO...................................................2317.2 RECOLHIMENTO PREVIDENCIRIO DO 13. SALRIO .................................24

    18.0 FRIAS ................................................................................................24

    19 RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO. ...................................................44

    19.1 COMUNIC. DA OCORRNCIA DA RESCISO DO CONTR. DE TRABALHO. ........45

    19.2 O AVISO PRVIO ...................................................................................45

    19.3 MOD. DE AVISO PRVIO, EM DEMISSO POR PARTE DO EMPREGADOR.........46

    19.4 JORN. DE TRABALHO DURANTE O PERODO DE AVISO PRVIO TRABALHADO 47

    19.5 HOMOLOGAO ....................................................................................47

    19.6 PRAZOS PARA QUITAO DAS VERBAS RESCISRIAS ................................48

    19.7 CAUSAS DE AFASTAMENTO DIREITOS DO EMPREGADO. ..........................48

    19.7.1 RES. POR PEDIDO DE DEMISSO COM MENOS DE UM ANO DE SERVIO: ...49

    19.7.2 RES. POR PEDIDO DE DEMISSO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIO:......49

    19.7.3 MORTE DO EMPREGADO ANTES DE COMPLETAR UM ANO DE SERVIO.......49

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    19.7.4 MORTE DO EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIO. ..................50

    19.7.5 RES. POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ANTES DE COMP. UM ANO ...........50

    19.7.6 RES. POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA COM MAIS DE UM ANO: ..............51

    19.7.7 RES. POR DISPENSA COM JUSTA CAUSA ANTES DE COMP. UM ANO...........5119.7.8 RES. POR DISPENSA COM JUSTA CAUSA COM MAIS DE UM ANO ...............52

    19.7.9 RESCISO POR TRMINO DO CONTRATO DE EXPERINCIA: .....................52

    20 CLCULO DAS VERBAS RESCISRIAS .........................................................52

    Concluso do Curso .........................................................................................56

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    12 REMUNERAO.

    Vamos a partir deste ponto, estudar o itemremunerao.

    Remunerao, de acordo com o disposto nos artigos457 a 467 da Consolidao das Leis do Trabalho, todaimportncia paga pelo empregador ao empregado comocontraprestao de seus servios.

    muito comum nos utilizarmos as expressesremunerao e salrio como sinnimos. Na verdade no o

    so. Remunerao o gnero, e salrio, uma de suas espcies.

    Neste curso, estaremos abordando algumas das mais utilizadas espcies de

    remunerao. So elas:a) Salrio;b) Adicionais;c) Abonos;d) Gratificaes;e) Prmios ou comisses;f) Salrio-utilidade;g) Gorjetas.

    Vamos estudar estes itens da remunerao, um a um.

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    12.1 SALRIO

    Na composio da remunerao, amais comum, e em termos, a mais importante,

    a modalidade Salrio.Salrio nada mais do que a parte fixa

    efetivamente paga ao empregado. o valor dosalrio pelo qual o empregado se compromete,pela assinatura do contrato de trabalho, aexercer suas funes dentro dos horriosdeterminados.

    O Salrio pode ser determinado porms, por quinzena, por semana, por dia, por hora e por tarefa.

    Os mais comuns no mercado de trabalho, so os salrios fixados por ms (que viade regra, so fixados para funes administrativas) e por hora (que, via de regra, sofixados para empregados que exercem funes operacionais.

    De extrema relevncia ressaltar que podemos nos deparar com situaes,principalmente quando estamos fechando a folha de pagamentos, em que teremosque transformar o salrio mensal em salrio por hora ou vice-versa.

    Vamos, desde j, fixar o seguinte critrio:

    - quando estivermos diante de um salrio fixado, por exemplo, em R$ 220,00(duzentos e vinte reais) por ms, e necessitarmos transformar este salrio para amodalidade por hora, faremos a seguinte operao matemtica:

    Salrio mensal/220 horas = Salrio por hora.

    Colocando os dados propostos na frmula, teremos ento:

    R$ 220,00/220 horas = R$ 1,00 por hora.

    - Agora, pode ocorrer a situao inversa, imaginemos um empregado quereceba R$ 1,00 (um real) por hora, e este se dirija at o Departamento Pessoal, querendosaber quanto resulta o seu salrio por ms. Para a soluo do problema supra sugerido,

    faremos a operao no sentido inverso. Desta forma, ficaria assim:Salrio por hora X 220 horas = Salrio mensal.

    Colocando os dados propostos na forma, teremos ento:

    R$ 1,00 por hora X 220 hora = R$ 220,00 por ms.

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    A pergunta que voc, leitor, pode estar se fazendo, saber de onde apareceuaquele nmero de 220 horas. Pois bem, este nmero chave nestas operaes supraapresentadas, quando o funcionrio trabalha mais do que seis horas por dia. Veja bem:conforme explanado no captulo de jornada de trabalho, ns pudemos verificar que oempregado pode trabalhar at quarenta e quatro horas por semana, no verdade? Poisbem, se o empregado pode trabalhar quarenta e quatro horas por semana, e todos sabemosque a semana til tem 06 (seis) dias, temos ento que, por dia, o empregado pode trabalharat 07:20 horas. Partindo deste pressuposto, temos, em mdia, 30 dias por ms. Agora ficoufcil, faa a seguinte multiplicao:

    07:20 horas de trabalho por dia x 30 dias no ms = 220,00 horas

    Cuidado para no fazer a multiplicao de 7,2 x 30, que resultaria em 216.

    Note que 20 minutos correspondem a 1/3 de uma hora, ou mais precisamente,

    0,3333.... de uma hora. Sendo assim, a multiplicao a ser feita de 7,3333... x 30, queresulta nas 220 horas.

    Duzentas e vinte horas, ento a quantidade total de horas por ms.

    Memorize bem este nmero, pois, acredite, voc vai se utilizar dele por vriasvezes no decorrer do presente curso.

    12.2 ADICIONAIS

    Devemos entender adicionais como a parcela que integra a remunerao do

    empregado que exerce suas funes, inserido em determinadas condies, consoante dispeo artigo 457, 1. da CLT.

    Como estes adicionais so parcela da remunerao, eles integram para todos osefeitos, devendo portanto terem reflexos nos Descansos Semanais Remunerados, Frias,13. Salrio e Aviso Prvio quando indenizado. Estas integraes sero estudadas nomomento oportuno.

    Vamos estudar agora alguns exemplos de adicionais.

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    12.2.1 Adicional de horas extras.

    Relembrando o conceito de adicionais: adicional parcela da remunerao a queter direito o empregado que estiver desempenhando suas funes inserido em

    determinadas condies.Portanto, ter direito ao adicional de horas extras (por mais bvio que parea),

    aquele funcionrio que trabalhar em regime de horas extras.

    No podemos nos esquecer que o adicional de horas extras, ser de, no mnimo 50%(cinqenta por cento) sobre o valor da hora normal, desde que trabalhada em dias que nosejam domingos ou feriados. Se forem as horas extras trabalhadas em dias de domingos ouferiados, este adicional dever ser de, no mnimo, 100% (cem por cento).

    Vamos admitir que um empregado de nossa empresa, tenha sido contratadomediante salrio mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por ms, para trabalhar de

    Segunda a Sexta-feira, das 08:00 horas s 17:30 horas. Vamos admitir ainda que, emdeterminado dia, uma Sexta-feira, este mesmo empregado, por motivos relacionados execuo de seus servios, tenha feito terminado sua jornada de trabalho s 19:30 horas,realizando assim 02:00 horas extraordinrias. Vamos calcular suas horas extras:

    a) temos que encontrar o valor de seu salrio-hora, que no caso de R$ 1,00;b) vamos encontrar o valor de cada hora extra com acrescido de 50%, ento

    teramos:

    R$ 1,00 x 50% = R$ 0,50

    R$ 0,50 + R$ 1,00 = R$ 1,50 (valor de cada hora extra)

    c) Agora sim, poderemos calcular o valor do total de horas extras. Assimteremos:

    R$ 1,50 x 2= R$ 3,00 (valor total das horas extras).

    Observao muito importante: Hora extra um dos tipos de pagamentosvariveis, e, sendo habitual, dever refletir sobre o DSR e outras verbas.

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    12.2.3 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    Este adicional, dever ser pago a todo o empregado que estiver desempenhando suasfunes em condies que podem causar danos sade, de acordo com o artigo 192 da

    CLT.As atividades insalubres so aquelas descritas na Norma Regulamentadora n. 15,

    aprovada pela Portaria n. 3.214/78.

    Importante salientar que no encargo do profissional do Departamento Pessoal,definir se em determinado local de trabalho, h ou no agentes insalubres. Este trabalhodever ser executado por profissional voltado rea de Higiene, Segurana e Medicina doTrabalho.

    O Adicional de Insalubridade dividido em trs graus, a saber:

    - grau mnimo = 10% do salrio bsico;- grau mdio = 20% do salrio bsico; e- grau mximo = 40% do salrio bsico.

    Observao muito importante: o adicional de insalubridade um dos tipos depagamentos variveis, e, sendo habitual, dever refletir sobre o DSRe outras verbas.

    12.2.4 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

    Este adicional ser devido a todo o empregado que execute suas tarefas emcondies perigosas ou em contato com produtos inflamveis ou explosivos.

    Diferentemente do adicional de insalubridade, este, o de periculosidade no dividido em graus. O Adicional de Periculosidade corresponde a 30% (trinta por cento)sobre o salrio-nominal do empregado, no incidindo sobre gratificaes, prmios oucomisses, consoante o artigo 193 e da CLT.

    Observao muito importante: o adicional de periculosidade um dos tipos depagamentos variveis, e, sendo habitual, dever refletir sobre o DSRe outras verbas.

    12.3 ABONOS

    Os abonos, via de regra, correspondem a valores pagos ao empregado para suprirdeterminadas necessidades do servio, e, se forem pagos com habitualidade, passaro aintegrar o salrio do empregado, consoante se depreende pelo disposto no artigo 457, 1.da Consolidao das Leis do Trabalho.

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    12.4 GRATIFICAES

    Gratificaes so pagamentos efetuados pelo empregador, em decorrncia de

    determinados trabalhos executados por seu empregado, e que tambm integrar o salrio doobreiro, caso estes pagamentos forem efetuados com habitualidade Artigo 457, 1. daCLT.

    Eventualmente, podem ocorrer gratificaes espordicas, que, em funo destanatureza eventual, no integraro, neste caso, a remunerao do empregado.

    12.5 PRMIOS OU COMISSES

    Via de regra, estes itens da remunerao so pagos ao empregado mediante a

    fixao de percentuais.

    Os valores decorrentes destes pagamentos, iro variar de acordo com os objetivosalcanados por sua colaborao, no transcorrer do perodo trabalhado pelo empregado,considerado para efeito de fechamento da folha de pagamentos.

    Prmios e Comisses tambm integraro a remunerao do empregado, e, porconseqncia sofrero todas as incidncias legais e previdencirias existentes.

    12.6 SALRIO IN NATURA.

    Consiste este item da remunerao do empregado, na concesso de habitao ,alimentao, vesturio, transporte ou qualquer outra espcie.

    Para que esteja configurada a concesso do salrio in natura, o empregadordever conceder ao obreiro um ganho efetivo, no havendo qualquer tipo de desconto noseu holerite, em funo daquela concesso.

    Para maior clareza do assunto, para caracterizao do salrio in natura, o ganhoefetivo tem que serpelo trabalho, e nopara o trabalho.

    Exemplificando: se o empregador entrega um automvel ao trabalhador para que

    este execute suas tarefas, tal concesso no caracterizar o salrio in natura, pois foientreguepara o trabalho.

    Porm, se o mesmo empregador entrega um automvel ao empregado para que esteusufrua do bem para seu exclusivo deleite, estar assim caracterizado o salrio in natura,pois a entrega do bem fora efetuadapelo trabalho.

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    Importante ressaltarmos que o salrio in natura, integra para todos os efeitos aremunerao do empregado. Para tanto, a prestao dever ser convertida em dinheiro,estimando-se um valor que no ultrapasse o percentual de influncia do item a que se refereno clculo do salrio mnimo, percentual este sempre fixado por fora de lei.

    Por fim, havendo o pagamento do salrio in natura, este fato dever ser anotadona Carteira de Trabalho e Previdncia Social do empregado.

    12.7 GORJETAS

    Por fora do artigo 457 da CLT, asgorjetas recebidas pelo empregado integram suaremunerao para todos os efeitos. Gorjetas, nocaso, so os valores recebidos pelo empregado,

    diretamente junto ao cliente do empregador.

    O Tribunal Superior do Trabalho, sepronunciou acerca das gorjetas, editando oEnunciado n. 354. Vejamos seu teor:

    Gorjetas. Integrao: As gorjetas,cobradas pelo empregador na nota de servio

    ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remunerao do empregado,no servindo a base de clculo para as parcelas de aviso prvio, adicional noturno, horasextras e repouso semanal remunerado.

    No caso de haver pagamento de gorjetas a seus empregados, o empregador deverento estimar um valor, afim de que este seja anotado na Carteira de Trabalho e PrevidnciaSocial do empregado, bem como, este valor venha a integrar as incidncias sobre frias e13. Salrio do obreiro.

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    13 FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIO

    O Fundo de Garantia por Tempo de Servio, foi criado pela Lei 5.107/66, e esta leifoi regulamentada pelo Decreto 59.820/66, cuja vigncia foi determinada para a partir de 01

    de janeiro de 1967.Atualmente, o sistema do FGTS, regulamentado pela Lei 8.036/90 e pelo Decreto

    99.684/90. Importante salientar que a Instruo Normativa n. 02, determina para fins derecolhimento do FGTS o que vem a ser considerado por Remunerao.

    Antes de sua criao, vigia o sistema da estabilidade decenria, vale dizer, aempresa no tinha por obrigao efetuar qualquer depsito como feito atualmente, mas, oempregado que viesse a prestar seus servios por perodo igual a 10 (dez) anos, passaria agozar de estabilidade. O empregado que goza de estabilidade, como sabido, no pode serdemitido de seu emprego, exceto por Justa Causa.

    Este fato, trazia em seu bojo uma conseqncia bastante danosa ao empregado. Nointeressava ao empregador que seu funcionrio passasse a gozar de tal estabilidade, destaforma, quando o obreiro atingia, por exemplo, nove anos de servio para o mesmoempregador, tinha o seu contrato de trabalho rescindido, justamente para que no viesse aadquirir a estabilidade decenria.

    Importante salientar que, no antigo sistema, caso o empregado viesse a ser demitidosem justa causa pelo empregador, ele tinha direito a uma indenizao correspondente a umsalrio nominal por ano de servio.

    Quando da criao do FGTS, o empregado tinha duas alternativas: ou continuava nosistema antigo (que, diga-se no interessava ao empregador) ou optava pelo regime doFGTS. No preciso raciocinarmos muito que, no raramente, o empregado era quasecoagido a optar pelo sistema atual.

    Esta sistemtica vigiu at 04 de outubro de 1988, momento em que, ainda erapossvel ao empregado efetuar ou no a sua opo de aderncia ao sistema do FGTS.Entretanto, em 05 de outubro de 1988, nossa atual Constituio Federal foi promulgada, eps fim a esta problemtica: a partir de ento, todo empregado admitido seria,obrigatoriamente, optante do sistema do FGTS.

    DEPSITOS MENSAIS

    O empregador dever efetuar depsitos mensais na conta vinculado de seuempregado, ordem de 8,00% (oito por cento) sobre a remunerao bruta pelo obreiropercebida naquele ms.

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    Os depsitos mensais a que nos referimos supra, devero ser efetuados at o dia 07(sete) do ms subseqente ao ms vencido.

    Por exemplo: se estivermos elaborando o fechamento da folha de pagamentos do

    ms de junho, deveremos depositar o FGTS at o dia 07 de julho. Entretanto, se o dia seterecair em dia em que no houver expediente bancrio, o depsito dever serantecipado para o dia til imediatamente anterior.

    As empresas, para efetuarem o depsito mensal, devero se utilizar do SEFIP(Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social) e enviaratravs do CONECTIVIDADE SOCIAL Certificao digital obrigatria conforme Leicomplementar n. 116.

    Obs: A partir de 01/11/2004 no se envia mais disquete s agncias somentesero recepcionados arquivos via conectividade..

    MULTA RESCISRIA

    Quando adentrarmos no Captulo acerca da resciso do contrato de trabalho, iremosestudar mais a fundo esta multa rescisria. Para o momento, basta sabermos que, no caso deo empregado ser demitido sem justa causa por parte do empregador, e seu contrato detrabalho for por prazo indeterminado, o empregador dever pagar uma multa rescisriaem valor igual a 40% (quarenta por cento) sobre o saldo da conta vinculada do FGTS doempregado. Vale ressaltar que, em funo do rombo havido nas contas vinculadas dosempregados, em funo dos planos econmicos havidos nas dcadas de 80 e 90, asempresas, atualmente, devero para multa rescisria em valor igual a 50 % (cinqenta porcento) sobre o valor do FGTS do empregado. Os 10% (dez por cento) adicionais, ser odestinados ao suprimento do rombo retromencionado. Esta multa independe da situaoda empresa Optante do SIMPLES Paulista e ou no Lei 9.317/1996.

    POSSIBILIDADES DE SAQUE DO FGTS

    Abaixo mencionamos as possibilidades de saque da conta vinculada do FGTS:

    - despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta;- resciso antecipada, sem justa causa pelo empregador, do contrato de

    trabalho por prazo determinado;

    - resciso do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, pormotivo de culpa recproca ou fora maior;

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    - resciso do contrato de trabalho por extino total da empresa, fechamentode quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agncias, supresso de parte de suasatividades ou ainda falecimento do empregador individual;

    - extino normal do contrato por prazo determinado, inclusive o dostrabalhadores temporrios;- aposentadoria, inclusive por invalidez;- resciso do contrato de trabalho, a pedido do trabalhador, em razo de novo

    vnculo empregatcio firmado aps a aposentadoria;

    - saque pelo empregador, em virtude de resciso do contrato de trabalho deempregado com tempo de servio anterior a 05/10/1988, na condio de no-optante,tendo havido pagamento de indenizao;

    - saque pelos dependentes do trabalhador, em virtude de falecimento deste;- saque pelo empregador, em virtude de resciso do contrato de trabalho de

    empregado com tempo de servio anterior a 05/10/1988, na condio de no-optante,no tendo havido pagamento de indenizao;

    - saque pelo empregado, junto CEF, da conta vinculada que permanecer semcrdito de depsito por trs anos ininterruptos a partir de 14/05/90;

    - saque pelo empregado para pagamento de parte de prestaes decorrentes definanciamento de casa prpria concedido no mbito do Sistema Financeiro daHabitao;

    - saque pelo empregado para liquidao ou amortizao extraordinria desaldo devedor junto ao SFH;

    - saque pelo empregado para pagamento total ou parcial de preo de casaprpria;

    - saque pelo empregado quando este ou qualquer de seus dependentes foracometido por neoplasia maligna.

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    14 FOLHA DE PAGAMENTO

    Folha de pagamento o documento em que a empresa contabiliza todos oslanamentos efetuados no que tange aos pagamentos e descontos efetuados na remunerao

    dos empregados.Documento de extrema importncia, e que sua elaborao dever ser realizada

    da maneira mais diligente possvel. Todos os lanamentos ali insertos, devero serefetuados da maneira mais clara e explicativa possvel, principalmente porque, via de regra,o pblico alvo dos lanamentos ali efetuados, composto por pessoas que no possuem osconhecimentos tcnicos necessrios para compreender tudo o que ali lanado.

    Outra importncia que recomenda que a elaborao da folha de pagamento, sejacercada dos maiores cuidados possvel, est no fato de que, ser um dos primeirosdocumentos solicitados quando, eventualmente, a empresa vier a ser fiscalizada, seja pelo

    Ministrio do Trabalho, seja pela prpria Previdncia Social.Pois bem: sucintamente, a folha de pagamento composta por crditos e dbitos

    inerentes ao pagamento dos funcionrios. Vejamos inicialmente, os principais crditos:

    - Salrio: conforme j estudado, o valor fixo pelo qual, o empregadoprestar seus servios. Quando o salrio for fixado por ms, o valor que dever constardo holerite do empregado, sob o ttulo salrio, ser exatamente o valor do salriocontratado. Se, porm o valor do salrio for estipulado por hora, o valor a ser pago aoempregado, ser este valor multiplicado pelo nmero de horas trabalhadas naquele ms.Alm disto, ser necessrio pagar tambm ao empregado horista, o nmero de horas

    referente aos Descansos Semanais Remunerados.

    - Abono: o valor que dever ser pago ao empregado sob este ttulo, poder serdeterminado pelo empregador, por determinao legal ou por norma coletiva.

    - Adicional de Insalubridade: quando devido, este item da remuneraodever ser pago conforme o grau de insalubridade a que estar sujeito o empregado emseu local de trabalho. Se for em grau mnimo, o clculo ser:

    Valor do Salrio-Mnimo x 10% = valor do adicional de insalubridade.

    Porm, se o empregado estiver submetido a uma insalubridade em grau mdio, o

    valor deste adicional, ser assim calculado:

    Valor do Salrio-Mnimo x 20% = valor do adicional de insalubridade.

    Porm, se o empregado estiver submetido, a uma insalubridade em grau mximo, ovalor deste adicional, ser assim calculado:

    Valor do Salrio-Mnimo x 40% = valor do adicional de insalubridade.

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    Muito importante salientar que o adicional de insalubridade um dos pagamentosvariveis que o empregado pode vir a receber.

    E, todo pagamento varivel efetuado ao empregado com habitualidade, dever

    refletir nos Descansos Semanais Remunerados.Finalizando o item adicional de insalubridade, para que faamos refletir seu

    pagamento nos Descansos Semanais Remunerados, deveremos efetuar a seguinte operao:

    Valor do adicional : pelo n. de dias teis x pelo n. de DSRs

    - Adicional de Periculosidade: ter direito a este adicional, todo empregadoque estiver desempenhando suas funes em contato com produtos inflamveis ouexplosivos. Seu valor corresponder a 30% (trinta por cento) sobre o salrio nominal do

    empregado.

    Forma de Clculo:

    Salrio mensal x 30% = valor do adic. de periculosidade.

    Este adicional tambm dever refletir seus valores sobre os Descansos SemanaisRemunerados.

    - Horas extras: trata-se de outra modalidade de adicional, e, s pararelembrar, ter direito ao recebimento de adicional, aquele empregado que estiver

    trabalhando em determinada condio. Pois bem: ter direito ao adicional de horasextraordinrias aquele empregado que exceder sua jornada normal de trabalho.

    J tivemos a oportunidade de estudar que as horas extraordinrias tero acrscimode, no mnimo 50% (cinqenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, seexecutadas em dias normais, ou seja, que no sejam domingos ou feriados. No caso deserem trabalhadas em domingos ou feriados, o acrscimo mnimo sobre a hora normal,passa a ser de 100% (cem por cento).

    Se estivermos diante de um empregado que tenha salrio fixado por ms, paraencontrarmos os valores de suas horas extraordinrias, deveremos assim proceder:

    a) Sal. Mensal / 220h = salrio hora normal;

    b) Salrio hora normal x 50% ou 100% = adicional de horas extras;

    c) Adicional de horas extras + salrio hora normal = valor de cada hora extra;

    d) Valor de cada hora extra X n. de horas extras = valor total de horasextras.

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    Se, entretanto, estivermos diante de um funcionrio que tenha salrio fixado porhora, o clculo para encontrarmos o valor total de suas horas extras, ser o mesmomencionado supra, a partir da letra b.

    Por fim, novamente chamamos a ateno que as horas extraordinrias somodalidade de pagamento varivel, e, portanto, devero refletir sobre os DescansosSemanais Remunerados. O clculo ser o mesmo que apresentamos no item adicional deinsalubridade.

    - SALRIO-MATERNIDADE: as empregadas tero direito a um afastamento120 dias (ou 180 dias, caso a empresa autorize), em decorrncia de nascimento de filho,assegurado pela Constituio Federal. Antigamente, este afastamento era pagodiretamente pelo empregador empregada, e depois, abatia estes valores na Guia daPrevidncia Social, porm, por um perodo pequeno meados de 2.001 2.002 este

    pagamento s poderia ser efetuado direto s empregadas, aquelas empresas quemantivessem convnio especfico com o INSS. Via de regra, atualmente, as empregadasdevero receber os valores inerentes ao afastamento por maternidade, diretamente daEMPRESA.

    Vale ressaltar, que o empregador dever recolher o depsito do FGTS sobre osalrio mensal da empregada afastada por Licena Maternidade.

    - PIS / PASEP: as empresas podero efetuar o pagamento dos benefciosdestes sistemas diretamente em suas folhas de pagamentos, desde que venham a manterum convnio diretamente com a Caixa Econmica Federal. Trata-se de convnio

    bastante interessante para todos, pois, o empregado no ter que se ausentar de seu localde trabalho para efetuar tal recebimento, este convnio denominamos dePIS/EMPRESA.

    - AUXLIO-ENFERMIDADE: este pagamento corresponde ao perodo emque o empregado estiver afastado por motivos de sade, sendo este perodo, porm,limitado aos quinze primeiros dias de afastamento, pois, caso o afastamento exceda osquinze primeiros dias, ao INSS caber efetuar o pagamento deste benefcio ao segurado.

    - COMISSES: muito freqente o pagamento de comisses. Este item estintimamente ligado quelas funes em que, normalmente, o empregado dever atingir

    determinadas metas para ser beneficiado. Via de regra, a comisso estipulada emtermos percentuais quando da assinatura do contrato de trabalho do empregado.

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    15 PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR

    O poder disciplinar do empregador decorre de uma caractersticado empregado:a subordinao.

    Significa dizer que, sendo o empregado subordinado aoempregador, este poder aplicar penalidades disciplinares a seusempregados que vierem a praticar atos que interfiram na confiananecessria para a manuteno do vnculo empregatcio.

    15.1 - Princpios a serem observados ante aplicao depenalidades.

    O fato de o empregador poder contar com o seu poder disciplinar, no significadizer que poder efetuar a aplicao de penalidades a seus empregados, sem a obedinciade determinados princpios. Vale dizer: a aplicao de punies tambm tem suas regras.Essas regras so denominadas princpios, que passaremos a estuda-los individualmente.Vejamos:

    - Princpio da atualidade: determina este princpio que a penalidade deverser atual, ou seja, de aplicao imediata, a partir do momento em que o empregadortiver cincia do fato ocorrido. Isto no significa dizer que, no se possa deixartranscorrer um perodo razovel para a devida apurao dos fatos, mas, este perodo no

    poder ser muito extenso, pois neste caso, haver o que se denomina de perdo tcito.Exemplo: vamos admitir que um empregado venha a faltar injustificadamente aoservio, e, quando interpelado por seu superior hierrquico, venha a lhe responder deforma desrespeitosa. Digamos ainda, que este fato tenha ocorrido no incio da jornadade trabalho do dia 08 de maio. Passam-se vrios dias, e o superiro hierrquico resolve,digamos em 15 de maio, aplicar a penalidade de suspenso ao empregado faltoso. Nestecaso, no se poder mais cogitar aplicao de penalidade pela ocorrncia daquelainfrao, eis que, pelo decurso de prazo muito extenso, a infrao teria sido tacitamenteperdoada. Concluindo, a aplicao da penalidade dever ser imediata;

    - Princpio da unicidade: muito importante a obedincia deste princpio, pois,para cada infrao cometida pelo empregado, este dever ser punido uma nica vez.Vamos admitir que o mesmo empregado citado no exemplo anterior, tivesse sidoadvertido por escrito no incio da jornada, e, com o decorrer do dia, seu superiorhierrquico chega concluso que apenas a aplicao da penalidade advertncia no erasuficiente. Determina ento, que o setor de Departamento Pessoal, aplique a penalidadede suspenso, que, segundo ele, seria mais adequada falta em tela. Neste caso, a

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    suspenso no poderia vir a ser aplicada, pois o empregado j havia sido penalizadocom a advertncia, e mesmo que venha a ser suspenso pela mesma falta, esta suspenso facilmente tornada nula em eventual processo trabalhista. Concluindo, no podemosaplicar mais de uma penalidade para apenas uma falta cometida;

    - Princpio da proporcionalidade: para que a penalidade a ser aplicada tenhaeficcia plena, esta dever ter peso proporcional infrao cometida. Veja: nopodemos cogitar a aplicao de uma demisso por justa causa, para aquele empregadoque teve uma falta injustificada ao servio. A aplicao da justa causa, seria uma penapesada demais, totalmente desproporcional infrao cometida pelo empregado.Concluindo:a penalidade a ser aplicada, dever ser proporcional infrao cometidapelo empregado.

    15.2 Graduao das penalidadesA aplicao de penalidade aos empregados faltosos (faltosos no sentido de

    cometimento de infraes ao regulamento da empresa e prpria legislao trabalhista)dever ser gradual quando possvel. Sim, quando possvel porque haver infraescometidas pelo empregado, em que o empregador no poder sequer cogitar em graduaoda penalidade. Vamos admitir que um empregado tenha sido flagrado furtando objetos devalor da empresa em que trabalha. Nestes casos, evidente que, de plano, o empregador,desde que tenha provas cabais do ato infracional, dever demitir este empregado porJUSTA CAUSA.

    Mas, existem outros tipos de infraes. Por exemplo, aquele funcionrio que venhaa ter constantes faltas injustificadas ao servio.

    Numa primeira falta, recomenda-se que o empregado seja advertido; mas, se mesmoassim ele no se emendar, vindo a faltar novamente sem justificativa, recomenda-se queo empregador o suspensa do exerccio de suas funes por 01 (um) dia, na reincidncia, por02 (dois) dias, 03 (trs) dias, e assim sucessivamente. Caso o empregado continuecometendo este tipo de infrao, mesmo aps haver sido penalizado com todas as puniesretromencionadas, o empregador, em funo de haver graduado suas penas, ter todo odireito de demiti-lo por JUSTA CAUSA, baseado no artigo 482 da CLT, mais

    especificamente no que tange prtica de ato de indisciplina ou insubordinao. Vale dizer: quando possvel, a aplicao da penalidade dever ser graduada,

    buscando-se inicialmente que o empregado volte a vestir a camisa da empresa. Caso nohaja resultado, a soluo ser mesmo a aplicao da demisso por JUSTA CAUSA.

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    15.3 JUSTA CAUSA MAL APLICADA PERIGOS!!!

    O empregador dever ter em mente que a aplicao da pena mxima, qual seja, ademisso por JUSTA CAUSA, dever estar cercada de todo o embasamento legal possvel,

    pois de maneira contrria, alm de o empregado ter grandes possibilidades de reverter a suademisso para a modalidade SEM JUSTA CAUSA, h vrios julgados na JustiaTrabalhista, concedendo indenizao por DANOS MORAIS ao empregado que conseguircomprovar que foi injustamente demitido.

    15.4 HI PTESES DE APLI CAO DA DEMI SSO PORJUSTA CAUSA.

    Esta matria est regulamentada nas vrias alneas do artigo 482 da Consolidaodas Leis do Trabalho. Vejamos uma a uma:

    a) Ato de improbidade: comete ato de improbidade aquele empregado quevenha a agir desonestamente com relao sua empregadora, roubando-a, por exemplo;

    b) Incontinncia de conduta ou mau procedimento: pelo disposto nesta alneado artigo 482 da CLT, ser punido com a JUSTA CAUSA aquele empregado que vier acometer atos contrrios moral e aos bons costumes;

    c) Negociao habitual por conta prpria ou alheia sem permisso doempregador, e quando constituir ato de concorrncia empresa para a qual trabalhao empregado, ou for prejudicial ao servio: trata-se de tipificao auto-explicativa. Oempregado poder vir a ser punido com a JUSTA CAUSA, se:

    - praticar negociao habitual, ou seja, a prtica dever ter vistas a lucrofinanceiro e ser habitual;

    - praticar este ato por conta prpria ou alheia, vale dizer, o empregado noprecisa ser dono deste negcio paralelo;

    - este ato dever ser praticado sem a permisso do empregador, ou seja, se oempregador tiver conhecimento e nada contesta, desconfiguraria a hiptese de aplicaoda JUSTA CAUSA;

    - este ato dever constituir concorrncia empresa para a qual o empregadotrabalho, ou ser prejudicial ao servio. Significa dizer que, se a negociao for nomesmo ramo de explorao da empresa ou, mesmo que no o seja, mas for praticado nohorrio de trabalho do empregado, prejudicando o bom andamento dos seus servios.

    d) Condenao criminal do empregado, passada em julgado, caso no tenhahavido suspenso da execuo da pena: para que o empregado seja demitido por

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    JUSTA CAUSA, ele dever ser condenado criminalmente, condenao esta que nocomporte mais a interposio de recursos. Alm disto, no poder haver a suspenso daexecuo da pena, ou seja, o empregado ser, efetivamente, recolhido paracumprimento de pena;

    e) Desdia no desempenho das respectivas funes: desdia significanegligncia, relaxo, e para que se configure a JUSTA CAUSA para esta hiptese, serfundamental a reincidncia. Neste caso especfico, dever ser obedecida a graduao dapena;

    f) Embriaguez habitual ou em servio: neste caso, se o empregado seembriagar habitualmente em qualquer lugar, ou uma nica vez no local de servio, eeste fato abale a estrutura da confiana na manuteno do vnculo empregatcio, estarpois, configurada a JUSTA CAUSA.

    Aspecto muito importante neste tpico, est no fato de que, se a embriaguez fordecorrente de patologia, ou seja, doena, o empregado no poder ser demitido porJUSTA CAUSA, mas sim, encaminhado a tratamento mdico.

    g) Violao de segredo da empresa: se o empregado detiver segredo daempresa, e venha a revel-lo, podendo comprometer o desempenho comercial de seuempregador, estar assim, configurada a JUSTA CAUSA;

    h) Ato de indisciplina ou de insubordinao: este fato se concretiza quando oempregado se insurge contra toda uma regulamentao determinada pela empresa, nocaso de indisciplina, ou quando o empregado se recusa a acatar determinadas ordens de

    seus superiores hierrquicos, e desde que o que lhe foi determinado, esteja dentro doprevisto de acordo com sua funo e seu contrato de trabalho, no caso deinsubordinao;

    i) Abandono de emprego: estar caracterizada a demisso por JUSTACAUSA, tipificada no caso de abandono de emprego, no caso de o empregado deixar decomparecer ao servio por perodo igual ou superiro a trinta dias, de acordo com nossaJurisprudncia.

    j) Ato lesivo da honra ou boa fama praticado no servio contra qualquerpessoa ou ofensas fsicas nas mesmas condies, salvo em caso de legtima defesaprpria ou de ontrem: tipificao tambm auto-explicativa, e se o empregado praticaros atos previstos nesta alnea,no servio e contra qualquer pessoa, poder ser demitidopor JUSTA CAUSA;

    k) Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas fsicas praticadas contraempregador e superiores hierrquicos, salvo em caso de legtima defesa prpria ou deontrem: as consideraes feitas no item anterior, so vlidas para o presente caso. A

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    nica diferena que o ato, para se configurar a JUSTA CAUSA, dever ser praticadopelo empregado contra seu empregador ou seus superiores hierrquicos;

    l) Prtica constante de jogos de azar: para se configurar a JUSTA CAUSA doempregado, este dever habitualmente praticar jogos de azar, que so aqui consideradosaqueles que promovam a perda ou ganho de dinheiro.

    Por fim, o pargrafo nico do artigo 482 da CLT, determina ainda que o empregadopoder ser demitido por JUSTA CAUSA se praticar ato, devidamente comprovado eminqurido administrativo, atentatrio segurana nacional.

    16 FALTA GRAVE COMETIDA PELO EMPREGADOR.

    Por mais estranho que possa parecer, em linhas gerais, o empregado tambm pode

    rescindir seu contrato de trabalho POR FALTA GRAVE COMETIDA PELOEMPREGADOR, que a chamada RESCISO INDIRETA, e neste caso, o empregadoter direito a todas as verbas rescisrias como se demitido sem justa causa fosse.

    claro que, diferentemente de quando o empregador demite o funcionrio porJUSTA CAUSA, que para tanto, elabora apenas uma carta mencionando o fato, para que oempregado venha a ter considerado o seu contrato de trabalho indiretamente rescindido,dever ajuizar reclamao trabalhista neste sentido.

    As faltas graves do empregador, que poder vir a ensejar na resciso indireta docontrato de trabalho do empregado, esto elencadas nas alneas do artigo 483 da CLT.

    Vamos a elas:a) Exigncia de servios superiores s foras do empregado, defesos em lei,

    contrrios aos bons costumes ou alheio ao contrato: caso o empregador venha a exigirdo empregado, os atos mencionados nesta alnea, o empregado ter o direito dereclamar perante a Justia do Trabalho, a resciso indireta de seu contrato de trabalho;

    b) Tratamento do empregado com rigor excessivo, pelo empregador ou porsuperiores hierrquicos: a diferenciao de tratamento dos empregados peloempregador, desde que haja excesso de rigor perante alguns, estes tambm poderoreclamar sua resciso indireta;

    c) Exposio a perigo manifesto de mal considervel: estar caracterizada aJUSTA CAUSA do empregador, caso o perigo manifesto e o mal considervel sejamevidentes e cabalmente comprovados;

    d) Prtica, pelo empregador ou seus prepostos, de ato lesivo honra ou boafama do empregado ou de pessoas de sua famlia: texto absolutamente auto-explicativo. Importante salientar a existncia do outro lado da mesma moeda. Lembre-

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    se que h previso destes atos se forem praticados pelo empregado, no artigo 482 daCLT;

    e) Prtica de ofensas fsicas contra o empregado, pelo empregador ou seusprepostos, salvo em legtima defesa: idem ao item anterior;

    f) Reduo do trabalho do empregado, sendo por pea ou tarefa, de forma aafetar sensivelmente os salrios: este caso ser aplicvel aos empregados que tenhamsalrio fixado por tarefa. Se, por motivo injustificvel, o empregador lhe reduz orepasse de tarefas a serem realizadas, de modo a reduzir-lhe sensivelmente aremunerao, estar assim caracterizada a FALTA GRAVE cometida pelo empregador.

    Importantssimo salientar que, caso o empregador venha a no cumprir suasobrigaes externadas na legislao trabalhista, ou no contrato individual de trabalho,estar tambm configurada a JUSTA CAUSA por parte do empregador.

    Vejamos um exemplo: vamos admitir que o empregador est sem efetuar opagamento de determinado funcionrio por um perodo, digamos, de seis meses. Est muitoclaramente configurado o descumprimento de determinao legal, caracterizando-se,portanto, a JUSTA CAUSA praticada pelo empregador.

    17 13. Salrio

    O 13. Salrio, tambm conhecido por gratificao natalina, um pagamentoadicional a que todo empregado tem direito, com vistas a auxili-lo com suas despesas de

    final de ano.O valor do 13. Salrio do empregado ser calculado mediante seu salrio de

    dezembro do ano de recebimento em tela.

    O 13. Salrio dever ser pago pelo empregador ao empregado, via de regra, emduas parcelas, a saber:

    1. Parcela: dever ser paga no perodo de 01 de fevereiro do ano em transcurso,at, impreterivelmente o dia 30 de novembro daquele mesmo ano; e

    2. Parcela: dever ser paga ao empregado at, no mximo, dia 20 de dezembro do

    ano em questo.Devemos observar que a primeira parcela do 13. Salrio tambm poder ser paga,

    (o que muito comum), quando do recebimento de frias por parte do empregado.

    Clculo da primeira parcela:

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    Salrio nominal + mdia parte varivel/12 x 6 = 1. parc. 13. Sal.

    Clculo da segunda parcela:

    Salrio-nominal + mdia parte varivel valor pago na 1. Parcela = valor bruto

    da 2. Parcela do 13. Salrio

    Faamos agora algumas consideraes acerca do pagamento do 13. Salrio:

    a) O perodo que devemos considerar para efeito da contagem dos avos do 13.Salrio ser o ano civil, ou seja, de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano em tela;

    b) Desta forma, tudo, absolutamente tudo, que tivermos que fazer a ttulo de13. Salrio, deveremos observar o perodo base retromencionado;

    c) Os pagamentos variveis, tais como, horas extras, comisses, adicionais deinsalubridade, noturno e periculosidade, devero refletir pela mdia, no pagamento do13. Salrio;

    17.1 - PROPORCIONALIDADE NO 13. SALRIO

    Vamos entender o assunto: vamos admitir que estamos efetuando o pagamento do13. Salrio do ano de 2009, para um empregado que tenha sido admitido em 25 de abril de2008 (note bem, 2008). Este empregado ter direito aos 12/12 avos do 13. Salrio de 2009,certo? Certssimo.

    Agora, vamos admitir outro exemplo: novamente estamos elaborando o clculo dafolha de pagamento do 13. Salrio do ano de 2009, e nos deparamos com o caso de umempregado que foi admitido em 10 de maro de 2009. Pergunta-se:

    A quantos avos de 13. Salrio do ano de 2009, este funcionrio ter direito?

    A resposta 10/12 (dez, doze avos). Isto assim, porque, neste exemplo, oempregado no ter direito aos avos de janeiro e fevereiro, pois, sequer ele fazia parte doquadro de funcionrios da empresa. Mas, cabe aqui outra pergunta: por que ele tem direitoao avo de maro se ele foi admitido apenas no dia 10?

    A resposta simples: ele ter direito ao avo de maro porque, desta forma, eletem mais de quinze dias dentro daquele ms.

    E exatamente assim que funciona a contagem dos avos quando estamos tratandode 13. Salrio. Se o empregado tiver no mnimo quinze dias dentro do ms, ele ter direitoao avo daquele ms.

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    17.2 RECOLHI MEN TO PREVI DENCI RI O DO 1 3 . SALRIO

    Por derradeiro, a ttulo de 13. Salrio, extremamente importante salientarmos que,trata-se o 13. Salrio de verdadeira folha de pagamentos adicional, e, desta forma, o

    empregador dever efetuar o recolhimento previdencirio da mesma forma que o fez nasfolhas de pagamentos normais.

    A nica diferena est no vencimento da Guia da Previdncia Social, que recair nodia 20 de dezembro. Isto mesmo, no mesmo dia em que a empresa efetua normalmente opagamento da segunda parcela do 13. Salrio.

    No sem motivos que muitas empresas, no ms de dezembro, vem-se em situaofinanceira bastante complicada.

    18.0 FRIAS o perodo de descanso anual, que deve ser

    concedido ao empregado aps o exerccio de atividadespor um ano, ou seja, por um perodo de 12 meses,perodo este denominado "aquisitivo".

    As frias devem ser concedidas dentro dos 12meses subseqentes aquisio do direito, perodo estechamado de "concessivo".

    A lei no permite a converso de todo o perodo em pecnia, ou seja, "vender as

    frias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido emdinheiro.

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    DIREITO S FRIAS

    Todo empregado ter direito anualmente ao gozo de um perodo de frias, semprejuzo da remunerao, computando-se este perodo inclusive como tempo de servio, na

    seguinte proporo:Friasproporcionais

    At 5faltas

    6 a 14faltas

    15 a 23faltas

    24 a 32faltas

    1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia

    2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias

    3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias

    4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias

    5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias

    7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias

    8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias

    9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias

    10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias

    11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias

    12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

    proibido o desconto de faltas do empregado ao servio do perodo de frias, sendovedado, desta forma, a permuta de faltas por dia de frias.

    Quando o empregado tiver mais de 32 faltas no perodo aquisitivo, este perder odireito s frias.

    Exemplo:

    Empregado durante o perodo aquisitivo teve 7 faltas injustificadas. Gozar apenas24 dias de frias em virtude do nmero de faltas injustificadas correspondente tabelaacima.

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    FALTAS AO SERVIO NO CONSIDERADAS

    J tratamos disso anteriormente, mas no custa relembrar, so faltas legais ejustificadas, considerando-se dias teis:

    - at 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cnjuge, ascendente,descendente, irmo ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e PrevidnciaSocial, viva sob sua dependncia econmica;

    - at 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

    - por 5 dias, em caso de nascimento de filho;

    - por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doao voluntria de sanguedevidamente comprovada;

    - at 2 dias consecutivos ou no para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei

    respectiva;

    - no perodo de tempo em que tiver de cumprir as exigncias do Servio Militarreferida na letra "c" do art. 65 da Lei n 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do ServioMilitar);

    - quando for arrolado ou convocado para depor na Justia;

    - durante o licenciamento compulsrio da empregada por motivo de maternidade ouaborto, observados os requisitos para percepo do salrio-maternidade custeado pelaPrevidncia Social;

    - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto seestiver afastado por perodo maior que 6 (seis) meses, embora descontnuos, dentro doperodo aquisitivo;

    - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que no tiver determinado odesconto do correspondente salrio;

    - durante a suspenso preventiva para responder a inqurito administrativo ou depriso preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

    - nos dias em que no tenha havido servio, salvo quando durante o perodo

    aquisitivo o empregado tenha deixado de trabalhar, com percepo de salrios, por mais de30 (trinta) dias;

    - as horas em que o empregado faltar ao servio para comparecimento necessriocomo parte na Justia do Trabalho (Enunciado TST 155);

    - o dia que tenha faltado para servir como jurado (artigos 430 e 434 CPP);

    - os dias que foi convocado para servio eleitoral (Lei n 4.737/65);

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    - os dias em que foi dispensado devido nomeao para compor as mesasreceptoras ou juntas eleitorais nas eleies ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lein 9.504/97);

    - os dias de greve, desde que haja deciso da Justia do Trabalho dispondo quedurante a paralisao das atividades ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei n7.783/89);

    - perodo de freqncia em curso de aprendizagem (DL ns 4.481/42 e 9.576/89);

    - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibularpara ingresso em estabelecimento de ensino superior;

    - pelo tempo que se fizer necessrio, quando tiver que comparecer em juzo;

    - greve lcita, se deferidas, pelo empregador ou pela Justia do Trabalho, as

    reivindicaes formuladas total ou parcialmente;- para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala

    ou de luto, em conseqncia de falecimento do cnjuge, do pai ou me, ou de filho;

    - outras convencionadas em acordo, conveno coletiva ou dissdio coletivo.

    CRITRIO DE FALTAS A CONSIDERAR NA PROPORO DE FRIAS

    As faltas no justificadas se computam individualmente, no se somando odesconto do DSR, nem se somam horas de atraso quebradas ou meio -perodo.

    Isto para no haver a dupla penalidade ao empregado, ou seja, uma vez, por ocasiodo desconto do repouso DSR durante o ano e outra vez para computar o desconto naproporcionalidade de frias. Por inexistncia de previso legal, as horas quebradas ou meio -perodo tambm no podem ser considerados dias inteiros ou somados a outros perodosde ocorrncias semelhantes.

    Exemplo 1:

    Empregado faltou na segunda-feira, sem motivo justificado. Em decorrncia, perdeu

    o DSR da semana correspondente. Para fins de clculo das faltas no justificadas paracmputo do direito de frias, conta-se 1 (um) dia e no 2 (dois).

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    Exemplo 2:

    O empregado atrasou-se hora, sem justificativa, na tera-feira, trabalhando operodo remanescente. Em decorrncia, perdeu o DSR da semana e sofreu o desconto

    proporcional do perodo de atraso. Para fins de clculo das faltas no justificadas paracmputo do direito de frias, no se descontar como falta tal evento.

    PERDA DO DIREITO

    Perder o direito a frias o empregado que, no curso do perodo aquisitivo:

    - deixar o emprego e no for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqentes sua sada;

    - permanecer em gozo de licena, com percepo de salrios, por mais de 30 (trinta)dias;

    - deixar de trabalhar, com percepo do salrio por mais de 30 (trinta) dias emvirtude de paralisao parcial ou total dos servios da empresa. Neste caso a empresacomunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com antecedncia mnima de 15dias, as datas de incio e fim da paralisao total ou parcial dos servios da empresa, e, emigual prazo, comunicar nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoriaprofissional, bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho; e

    - tiver percebido da Previdncia Social prestaes de acidente do trabalho ou deauxlio-doena por mais de 6 (seis) meses, embora descontnuos.

    A interrupo da prestao de servios dever ser anotada na Carteira de Trabalho ePrevidncia Social.

    Novo perodo aquisitivo iniciar quando o empregado, aps o implemento dequaisquer das condies previstas anteriormente, retornar ao servio.

    Exemplo 1:

    Empregado admitido em 05.11.2002 que se afastou por doena em 04.02.2003,com incio do pagamento do benefcio em 19.02.2003 (16 dia de afastamento), retornandoao trabalho em 31.08.2003.

    - admisso: 05.11.2002

    - incio do auxlio-doena: 19.02.2003

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    - retorno: 31.08.2003

    - incio de novo perodo aquisitivo: 31.08.2003

    Neste caso o afastamento do empregado foi superior a 6 meses dentro do perodo

    aquisitivo, perdendo assim o direito s frias.

    Exemplo 2:

    Empregado admitido em 20.11.2002, se afastou por acidente do trabalho em25.03.2003, com incio do auxlio-doena acidentrio em 08.04.2003 (16 dia deafastamento), retornando dia 05.07.2003:

    - admisso: 20.11.2002

    - incio do auxlio-doena: 08.04.2003

    - retorno: 05.07.2003

    - trmino do perodo aquisitivo: 19.11.2003

    Neste caso o afastamento do empregado no foi superior a 6 meses dentro doperodo aquisitivo, iniciando seu perodo concessivo referente ao perodo aquisitivo2002/2003 no dia 20.11.2003.

    POCA DA CONCESSO

    A poca da concesso das frias corresponder ao melhor perodo de interesse doempregador, salvo as excees.

    O incio das frias no poder coincidir com sbado, domingo, feriado ou dia decompensao de repouso semanal, conforme Precedente Normativo TST 100, adiantereproduzido:

    PRECEDENTE NORMATIVO N 100 - Frias. Incio do perodo de gozo (positivo)O incio das frias, coletivas ou individuais, no poder coincidir com sbado, domingo,

    feriado ou dia de compensao de repouso semanal.

    CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FRIAS

    O incio das frias s poder ser cancelado ou modificado pelo empregador, desdeque ocorra necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuzos

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    financeiros por ele comprovados, conforme Precedente Normativo TST 116, adiantereproduzido:

    PRECEDENTE NORMATIVO N 116 - Frias. Cancelamento ou adiantamento

    (positivo)

    Comunicado ao empregado o perodo do gozo de frias individuais ou coletivas, o

    empregador somente poder cancelar ou modificar o incio previsto se ocorrer

    necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos

    prejuzos financeiros por este comprovados.

    EXCEES:

    O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, ter direito a fazer coincidir

    suas frias com as frias escolares.Os membros de uma famlia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou

    empresa, tero direito a gozar frias no mesmo perodo, desde que no haja prejuzo para oservio.

    FRACIONAMENTO DO PERODO

    As frias devero ser concedidas por ato do empregador, em um s perodo, duranteo perodo concessivo.

    Apenas em casos excepcionais as frias podero ser concedidas em 2 (dois)perodos, um dos quais no poder ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

    Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos

    proibido ao empregador fracionar o perodo de frias dos empregados menores de18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqenta) anos.

    FORMALIDADES PARA A CONCESSO

    Comunicao ao Empregado

    A concesso das frias dever ser comunicada ao empregado, por escrito, comantecedncia mnima de 30 dias, mediante "aviso de frias" em 2 vias, mencionando operodo aquisitivo a que se referem e os dias em que sero gozadas, dando o empregadocincia.

    Carteira de Trabalho e Previdncia Social Apresentao

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    A legislao trabalhista determina que o empregado antes de entrar em gozo defrias dever apresentar sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectivaconcesso.

    Registro de Empregados

    Quando da concesso das frias, o empregador, inclusive de microempresa eempresa de pequeno porte, dever efetuar, tambm, a anotao devida no livro ou nasfichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim oadotar.

    As anotaes na CTPS podem ser feitas tambm com o uso de etiquetas gomadas,

    autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.

    ABONO PECUNIRIO

    O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um tero) do perodo de frias emabono pecunirio.

    O abono de frias dever ser requerido at 15 (quinze) dias antes do trmino doperodo aquisitivo. Aps este prazo, caber ao empregador aceitar ou no a solicitao doempregado de converter 1/3 do seu direito em abono pecunirio.

    Prazo para Pagamento

    O pagamento das frias, do adicional de 1/3 (um tero) constitucional e do abonopecunirio dever ser feito at dois dias antes do incio do perodo de frias. Nestemomento, o empregado dar quitao do pagamento, em recibo, no qual devero constar asdatas de incio e trmino do respectivo perodo.

    ADIANTAMENTO DA 1 PARCELA DO 13 SALRIO

    Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13 salrio os empregados quegozarem frias a partir do ms de fevereiro do correspondente ano.

    O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13 salrio dever requer-lano ms de janeiro do ano correspondente.

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    SERVIO MILITAR OBRIGATRIO

    Durante o perodo de afastamento para o servio militar obrigatrio no sercomputado o tempo para efeito de frias. Ser computado o perodo anterior ao

    afastamento, desde que o empregado comparea empresa dentro de 90 dias contados darespectiva baixa.

    Exemplo:

    Empregado admitido em 01.07.2000, afastando-se para o servio militar obrigatrioem 01.03.2001, retornando dia 01.12.2001 (dentro do prazo legal).

    Neste caso o empregado j tinha adquirido 8/12 avos de frias quando se afastou,

    como retornou dentro do prazo legal, trabalhar mais 4 meses, para adquirir o direito sfrias, ou seja, at 31.03.2002, iniciando-se novo perodo aquisitivo dia 01.04.2002.

    PRESTAO DE SERVIO DURANTE O PERODO DE FRIAS

    O empregado em gozo de frias no poder prestar servios a outro empregador,exceto quando j exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

    FRIAS E PARTO

    Se, durante as frias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criana, ogozo das mesmas ficar suspenso e ser concedida a licena-maternidade.

    Aps o trmino do respectivo benefcio, as frias sero retomadas, efetuando-se opagamento das diferenas salariais ocorridas durante o perodo da licena-maternidade, sefor o caso.

    FRIAS E DOENA

    O empregado que ficar doente durante as frias no ter seu perodo de gozosuspenso ou interrompido.

    Aps o trmino das frias, se o empregado continuar doente, comear a contar apartir dali os 15 dias para a empresa efetuar o pagamento, competindo Previdncia Socialconceder o auxlio-doena previdencirio aps referido perodo.

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    FRIAS E AVISO PRVIO

    O empregador dever computar como tempo de servio para efeito de frias oprazo do aviso prvio trabalhado e do indenizado, conforme determina o artigo 487,

    pargrafo 1 da CLT.O aviso prvio tambm no poder ser concedido durante o perodo de frias, em

    virtude da incompatibilidade entre os objetivos de cada um desses institutos, uma vez quefrias um perodo para descanso do empregado e aviso prvio um perodo para que oempregado procure um novo emprego no caso de demisso sem justa causa e pedido dedemisso um prazo para que o empregador encontre novo profissional para substitu-lo.

    EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIO

    O empregado s far jus s frias aps cada perodo completo de 12 meses devigncia do contrato de trabalho. Se o mesmo solicitar dispensa antes deste perodo, naresciso contratual, no receber qualquer verba a ttulo de frias, salvo Conveno ouAcordo Coletivo em contrrio.

    Entretanto, o Enunciado 261 do TST, reformulado pela Resoluo 121/2003 (DOU19.11.2003), assim dispe:

    O empregado que se demite antes decompletar 12 (doze)meses de servio temdireito a frias proporcionais.

    Portanto, apesar de constar da CLT o no direito percepo de frias

    proporcionais, no pedido de demisso pelo empregado com menos de 12 meses de servio,os tribunais trabalhistas, baseados na Conveno 132 da OIT (ratificada pelo Brasilatravs do Decreto 3.197/1999), reconhecem este direito.

    Vale lembrar: Caso o empregado seja demitido, ter direito s friasproporcionais.

    Quando se tratar de frias coletivas, que acarrete paralisao das atividades daempresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados queno completaram ainda o perodo aquisitivo ficam impedidos de prestar servios.

    Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados h menos de12 meses gozaro, na oportunidade, frias proporcionais ao tempo de servio, iniciando-se,ento, novo perodo aquisitivo.

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    CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO

    Caso durante o perodo aquisitivo tenha ocorrido suspenso do contrato de trabalho(exemplo: concesso de licena no remunerada), o empregado no perde o direito s

    frias, pois o perodo de suspenso suspende a contagem.

    Exemplo:

    Empregado obtm 6 meses de licena no-remunerada, em 01.01.2009. Se ele tinha10 meses de emprego na poca de concesso da licena (portanto suas frias proporcionaisequivaliam a 10/12 avos), quando voltar da licena (01.07.2009) trabalhar 2 meses paracompletar o perodo aquisitivo de frias em 31.08.2003. Nesta data (31.08.2009), inicia-seum novo perodo aquisitivo. Base: Artigo 133 CLT.

    FRIAS - PAGAMENTO EM CHEQUE

    O pagamento da remunerao das frias poder ser efetuadoatravs de cheque, uma vez que no contraria a lei federal e a suautilizao constitui um dos imperativos da vida moderna.

    A possibilidade de pagamento da remunerao das frias em cheque existe para as

    empresas situadas no permetro urbano, exceto para empregados analfabetos, aos quais opagamento dever ser efetuado em dinheiro.

    OBRIGAES DO EMPREGADOR

    O cheque dever ser emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado,ou seja, no poder se utilizar de cheques de terceiros, e o mesmo no poder ser cruzado.

    Os pagamentos efetuados atravs de cheque obrigam o empregador a assegurar aoempregado:

    - horrio que permita o desconto imediato do cheque;

    - transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crdito exija a utilizao domesmo;

    - condies que impeam qualquer atraso no recebimento da remunerao dasfrias.

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    Base: Portaria MTb n 3.281/84.

    FRIAS - REMUNERAO

    Durante as frias o empregado perceber a remunerao que lhe for devida na datada sua concesso.

    A Constituio Federal, em seu art. 7, inciso XVII, assegura o gozo de friasanuais com, pelo menos, um tero a mais do salrio normal (1/3 constitucional).

    Exemplo:

    Empregado durante o perodo aquisitivo percebia R$ 1.600,00 mensais, no ms degozo das frias est percebendo R$ 1.950,00 de salrio mensal.

    Este empregado rerceber, em razo das frias R$ 1.950,00, o qual dever seracrescido do tero constitucional.

    - salrio = R$ 1.950,00

    - 1/3 constitucional = R$ 1.950,00 : 3 = R$ 650,00

    - Total = R$ 1.950,00 + R$ 650,00 = R$ 2.600,00

    EMPREGADOS COM SALRIO FIXO

    Os empregados que recebem salrio fixo tero a remunerao das frias calculadasobre o salrio que percebem no momento da sua concesso.

    Exemplo:

    Empregado com mais de um ano de servio e salrio mensal de R$ 930,00, sair de

    frias no dia 02.01.2003 a 31.01.2003.- R$ 930,00 : 31 = R$ 30,00/dia.

    Remunerao das frias:

    - perodo de gozo (30 dias): 30 x R$ 30,00 = R$ 900,00

    - 1/3 constitucional: R$ 900,00 : 3 = R$ 300,00

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    Total bruto: R$ 1.200,00

    EMPREGADOS COMISSIONISTAS

    Para os empregados que recebem comisses ou percentagem sobre vendas, aremunerao base para o clculo das frias a obtida pela mdia aritmtica dos valoresrecebidos nos 12 (doze) meses anteriores concesso das frias.

    Quando o empregado percebe salrio fixo mais comisses, na mdia das comissesser adicionado o valor do salrio.

    Exemplo:

    Empregado com mais de um ano de servio, salrio fixo de R$ 496,00 mensais maiscomisses que nos ltimos 12 meses somaram R$ 9.120,00 e DSR somaram R$ 1.670,00,sair de frias no dia 02.01.2002 a 31.01.2002.

    - salrio fixo: R$ 496,00 (R$ 496,00 : 31 = R$ 16,00/dia)

    - mdia das comisses: R$ 9.120,00 : 12 = R$ 760,00/ms

    - mdia do DSR: R$ 1.670,00 : 12 = R$ 139,17/ms

    Remunerao das frias:

    - salrio fixo: 30 x 16,00 = R$ 480,00

    - comisses: R$ 760,00

    - DSR s/comisses: R$ 139,17

    - 1/3 constitucional: R$ 1.379,17 : 3 = R$ 459,72

    Total bruto: R$ 1.838,89

    EMPREGADOS QUE PERCEBEM ADICIONAIS

    Os adicionais por trabalho extraordinrio, noturno, insalubre ou perigoso serocomputados no salrio que servir de base ao clculo da remunerao de frias.

    Se, no momento das frias, o empregado no estiver percebendo o mesmo adicionaldo perodo aquisitivo, ou quando o valor deste no tiver sido uniforme, ser computada amdia dos 12 meses recebida naquele perodo, salvo clusula mais favorvel em Acordo ouConveno Coletiva de Trabalho.

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    Exemplo:

    Empregado com mais de um ano de servio, salrio fixo de R$ 858,00 mensais,

    durante o perodo aquisitivo realizou horas extras a 50% que somaram 312 horas e de DSRsobre horas extras 60 horas. Sair de frias 02.01.02 a 31.01.02.

    - salrio fixo: R$ 858,00

    - valor das horas extras: R$ 858,00 : 220 = R$ 3,90 + 50% = R$ 5,85

    - horas extras: 312 h : 12 = 26

    - mdia das horas extras =R$ 5,85 x 26 = R$ 152,10

    - DSR sobre horas extras/mdia: 60h : 12 = 5h

    R$ 5,85 x 5 = R$ 29,25

    Remunerao das frias:

    - salrio fixo: R$ 858,00 : 31 x 30 = R$ 830,32

    - mdia das horas extras - 26 h = R$ 152,10

    - DSR s/horas extras - 5h = R$ 29,25

    - 1/3 constitucional: R$ 1.011,67 : 3 = R$ 337,22

    Total bruto: R$ 1.348,89

    FRIAS COLETIVAS

    So frias coletivas as concedidas, de forma simultnea, a todos os empregados deuma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores deuma empresa, independentemente de terem sido completados ou no os respectivosperodos aquisitivos.

    POCA DA CONCESSO

    As frias coletivas sero gozadas na poca fixada em acordo ou conveno coletivade trabalho. No havendo tal previso, cabe ao empregador a adoo do regime e adeterminao da poca de sua concesso.

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    FRACIONAMENTO

    As frias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) perodos anuais desde que

    nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

    Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos

    Conforme j abordamos, proibido ao empregador fracionar o perodo de frias dosempregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqenta) anos, ou seja, naseqncia das frias coletivas o empregado deve gozar frias individuais para quitar o seuperodo aquisitivo.

    REQUISITOS PARA A CONCESSO

    As empresas, inclusive as microempresas, para concederem frias coletivas deveroobservar as determinaes da legislao trabalhista.

    O empregador dever:

    - comunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com antecedncia mnima de15 (quinze) dias, as datas de incio e fim das frias;

    - indicar os departamentos ou setores abrangidos;

    - enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cpia da comunicao aos sindicatos dacategoria profissional; e

    - comunicar aos empregados com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias,mediante a afixao de aviso nos locais de trabalho, a adoo do regime, com as datas deincio e trmino das frias e quais os setores e departamentos abrangidos.

    Microempresas

    As microempresas, com o advento da Lei n 9.841/99, no esto mais dispensadas

    de efetivar as notificaes relativas s frias coletivas.

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    MODELOS DE COMUNICAO

    Comunicao DRT

    Ilmo. Sr.

    Delegado Regional do Trabalho no Estado de ...........

    Ref.: CONCESSO DE FRIAS COLETIVAS

    ......(nome da empresa), com sede na Rua .............n.....nesta cidade, inscrita noCNPJ n .......Inscrio Estadual n ............, em atendimento ao disposto no artigo 139, 2,da CLT, comunica que no perodo de ...../...../..... a ...../...../..... conceder frias coletivas a(discriminar se a todos os empregados ou quais os setores ou departamentos, se parcial).

    ..............., ...... de................de ....._______________________________

    carimbo e assinatura da empresa

    Comunicao ao Sindicato

    Enviar cpia da comunicao remetida ao rgo local do Ministrio do Trabalhopara o Sindicato dos trabalhadores da categoria.

    Aviso Aos Empregados das Frias Coletivas

    AVISO

    Em atendimento ao disposto no pargrafo 3 do artigo 139 da CLT, comunicamosque a empresa conceder frias coletivas a (discriminar quem est abrangido pela medida)no perodo de ..../..../.... a ..../..../.....

    ......................,..... de ............ de ........

    ________________________________carimbo e assinatura da empresa

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    EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIO

    O empregado s far jus s frias aps cada perodo completo de 12 meses devigncia do contrato de trabalho. Quando se tratar de frias coletivas, que acarrete

    paralisao das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores damesma, os empregados que no completaram ainda o perodo aquisitivo ficam impedidosde prestar servios.

    Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados h menos de12 meses gozaro, na oportunidade, frias proporcionais ao tempo de servio, iniciando-se,ento, novo perodo aquisitivo.

    Exemplo:

    Empregado contratado em 02.05.01, o empregador ir conceder a partir do dia17.12.01 at o dia 05.01.02 frias coletivas.

    - o direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos, o que corresponde a 20dias;

    - as frias coletivas de 17.12.01 a 05.01.02 = 20 dias.

    O perodo aquisitivo desse empregado ficar quitado, iniciando novo perodoaquisitivo a partir do dia 17.12.01.

    Frias Proporcionais Inferiores s Frias Coletivas

    Sendo as frias proporcionais do empregado que ainda no tenha 12 meses detrabalho concedido pela empresa, e ainda na impossibilidade de ser excludo da medida, oempregador dever considerar como licena remunerada os dias que excederem quelescorrespondentes ao direito adquirido pelo empregado e este valor no poder serdescontado dele posteriormente, seja em resciso ou concesso de frias do prximoperodo aquisitivo.

    Exemplo:

    Empregado contratado em 03.09.01, o empregador ir conceder a partir do dia20.12.01 at o dia 04.01.02 frias coletivas.

    - o direito adquirido do empregado constitui 4/12 avos, o que corresponde a 10dias;

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    - as frias coletivas de 03.09.01 a 04.01.02 = 15 dias.

    Sero pagos como frias coletivas 10 dias e os 5 dias restantes sero pagos comolicena remunerada, ou seja, na folha de pagamento normal.

    O perodo aquisitivo desse empregado ficar quitado, iniciando novo perodoaquisitivo a partir do dia 20.12.01.

    Frias Proporcionais Superiores s Frias Coletivas

    Tendo, na ocasio das frias coletivas, o empregado direito s frias proporcionaissuperiores ao perodo de frias coletivas concedido pela empresa, o empregador deverconceder o perodo de frias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes emoutra poca, dentro do perodo concessivo, ou ainda conceder ao empregado, integralmente,

    o perodo de frias adquirido, para que haja quitao total.

    Exemplo:

    Empregado contratado em 01.03.01, o empregador ir conceder a partir do dia17.12.01 at o dia 05.01.02 frias coletivas.

    - o direito adquirido do empregado constitui 10/12 avos, o que corresponde a 25dias;

    - as frias coletivas de 17.12.01 a 05.01.02 = 20 dias.

    Sero pagos como frias coletivas 20 dias e os 05 dias restantes devero serconcedidos posteriormente, dentro do perodo concessivo, ou se o empregador preferir,podero ser concedidas na seqncia das frias coletivas.

    O novo perodo aquisitivo desse empregado inicia-se dia 17.12.01.

    PERODO AQUISITIVO DE EMPREGADO COM MAIS DE 12 MESES DESERVIO

    Os empregados com mais de um ano de servio no tm seu perodo aquisitivoalterado.

    Desta forma, a concesso de frias coletivas para esses empregados serconsiderada como antecipao de frias, cujo perodo aquisitivo ainda est em curso, ouconcesso de parte de perodo j vencido, o que gera um saldo positivo em favor do

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    empregado que pode ser concedido como novo perodo de coletivas ou como friasindividuais.

    RESCISO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12MESES

    Ocorrendo a resciso do contrato de trabalho do empregado beneficiado com asfrias coletivas, quando contava com menos de 12 meses de servio na empresa, o valorpago pelo empregador, a ttulo de licena remunerada, no poder ser descontado quandoda quitao dos valores devidos ao empregado.

    ABONO PECUNIRIO

    O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um tero) do perodo de frias emabono pecunirio.

    Essa converso nas frias coletivas dever ser objeto de acordo coletivo entre oempregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independentede solicitao do empregado.

    ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FRIAS

    O adicional de 1/3 sobre as frias um direito atribudo aos trabalhadores

    empregados pela Constituio Federal de 1988.O referido adicional calculado sobre a remunerao das frias, inclusive abono

    pecunirio, e pago juntamente com as mesmas.

    ANOTAES

    No momento da concesso das frias coletivas, o empregador dever proceder asanotaes devidas na Carteira de Trabalho e Previdncia Social e no Livro ou Ficha deRegistro de Empregados.

    Carteira de Trabalho e Previdncia Social

    A legislao trabalhista determina que o empregado dever apresentar a suaCarteira de Trabalho ao empregador antes de entrar em gozo de frias, para que sejaanotada a respectiva concesso.

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    Aposio de Carimbo ou Etiqueta Gomada

    Quando o nmero de empregados contemplados com as frias coletivas for superior

    a 300 (trezentos), a empresa poder realizar as anotaes mediante carimbo, nas medidas de4,5 cm por 7 cm. Modelo:

    FRIAS COLETIVAS

    Incio.............................

    Trmino............................

    Estabelecimento....................

    Setor ..............................__________________________________

    carimbo e assinatura da empresa

    As anotaes e as atualizaes da Carteira de Trabalho e Previdncia Social poderoser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seurepresentante legal.

    Registro de Empregados

    Quando da concesso das frias, o empregador dever efetuar, tambm, a anotaodevida no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

    As microempresas esto dispensadas dessa obrigao, mas quando da cessao docontrato de trabalho convm, para efeitos de controle, ao empregador anotar.

    VALOR DA REMUNERAO DAS FRIAS

    O valor a ser pago para o empregado a ttulo de remunerao de frias serdeterminado de acordo com o salrio da poca da concesso, da durao do perodo de

    frias e da forma de remunerao percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um tero),conforme determinao constitucional.

    Quando temos salrio varivel, realizamos as devidas mdias. E quando tratar-se defrias em nmero de dias inferior a 30, a respectiva mdia dever ser dividida por 30, paraque no haja prejuzo ao empregado, seno teramos que realizar tambm a mdia donmero de dias para ficar exato. Utilizando-se ento do divisor 30, resolvemos este

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    problema sem maiores complicaes. Diferente quando tratamos do salrio fixo mensal,uma vez como prpria denominao determina, o salrio fixo corresponde ao nmero dedias que tem o ms, ento o seu divisor ser o nmero exato do ms que corresponder sfrias.

    Empregados com Salrio Fixo

    Os empregados que recebem salrio fixo tero a remunerao das frias calculadasobre o salrio que percebem no momento da sua concesso.

    Empregados Comissionistas

    Para os empregados que recebem comisses ou percentagem sobre vendas, a

    remunerao base para o clculo das frias a obtida pela mdia aritmtica dos valoresrecebidos nos 12 (doze) meses anteriores concesso das frias.

    Quando o empregado percebe salrio fixo mais comisses, aps apurar a mdia dascomisses, mesma dever ser adicionado o salrio fixo.

    Empregados que Recebem Adicionais

    Os adicionais por trabalho extraordinrio, noturno, insalubre ou perigoso serocomputados no salrio que servir de base ao clculo da remunerao de frias.

    Se, no momento das frias, o empregado no estiver percebendo o mesmo adicionaldo perodo aquisitivo, ou quando o valor deste no tiver sido uniforme, ser computada amdia duodecimal (12 meses) recebida naquele perodo.

    19 RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO.

    Nada eterno nesta vida, e a vigncia do contrato de trabalho do empregado no exceo.

    De uma maneira ou de outra, mesmo que seja por falecimento do empregado, ocontrato de trabalho, um dia, ir ser rescindido. E exatamente na resciso do contrato detrabalho do empregado, que a empresa ter sua derradeira possibilidade de quitaoamigvel de todos os direitos pendentes do empregado.

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    Digo pendentes, posto que ainda no recebidos, pois, na durao do contrato detrabalho do empregado, este, na maioria dos casos, recebeu alguns de seus direitos, assimcomo, frias, 13. salrio, entre outros.

    O profissional do Departamento Pessoal quando estiver diante da necessidade daelaborao do clculo de uma resciso de contrato de trabalho, dever, olhando para o caso,fazer a seguinte reflexo: aqui, neste documento, eu deverei pagar tudo aquilo que aempresa ainda no pagou a este empregado.

    19.1 COMUNI CAO DA OCORRNCI A DA RESCI SO DOCONTRATO DE TRABALHO.

    Na grande maioria dos casos, parta de onde partir a iniciativa da resciso contratual,a comunicao dever ser feita de uma parte outra, e por escrito.

    No se entenda como obrigatria a comunicao por escrito, pois esta pode ser atmesmo verbal. Mas, comunicao verbal absolutamente no recomendvel.

    19.2 O AVISO PRVIO

    Entenda-se por aviso prvio, nada mais, nada menos do que, avisar antes.

    E esta comunicao, dependendo da modalidade de desligamento do empregado

    (sim, porque no se cogita aviso prvio em caso de falecimento, no mesmo?), e tambmda modalidade do contrato de trabalho que rege a relao empregatcia, ser de cunhoobrigatrio.

    O aviso prvio est regulamentado pelo artigo 487 da CLT, e pelo inciso XXI doartigo 7. da Constituio Federal, e aps a promulgao de nossa Lei Mxima, ter adurao no inferior a 30 (trinta) dias.

    O aviso prvio ser obrigatrio quando:

    - o contrato de trabalho do empregado houver sido celebrado por prazoindeterminado;

    - o empregado apresentar seu pedido de demisso;- o empregador demitir o empregado sem justa causa;- o empregado obtiver sentena favorvel junto Justia do Trabalho, no

    pleito de resciso indireta;

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    - houver o falecimento do proprietrio de empresa individual;- for decretada a falncia da empresa.

    De acordo com nossa legislao trabalhista, se o empregado que estiver obrigado a

    conceder o perodo de aviso prvio ao empregador em casos de pedido de demisso, e noo fizer, seu empregador ter o direito de descontar dos valores constantes de sua resciso decontrato de trabalho, valor igual a 30 (trinta) dias de salrio do obreiro.

    Ao revs, se no caso o obrigado for o empregador, e este no conceder o perodo deaviso prvio ao empregado, aquele dever pagar uma indenizar ao empregado no valor de30 (trinta) dias de salrio.

    19.3 MODALI DAD ES DE AV I SO PRVI O, EM CASOS DE

    DEMISSO POR PARTE DO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA.

    H previso legal de duas modalidades de concesso de aviso prvio, quando amodalidade de resciso de contrato de trabalho for a de SEM JUSTA CAUSA PORPARTE DO EMPREGADOR. Vejamos:

    - aviso prvio trabalhado; e- aviso prvio indenizado.

    Como sabemos, o brasileiro mestre em arrumar jeitinhos. E as modalidades de

    concesso de aviso prvio no seria uma exceo.Pois bem, h casos em que o empregador, no querendo que o empregado venha

    trabalhar durante o perodo do aviso prvio (o que , efetivamente, uma temeridade),determina que seu aviso prvio ser o da modalidade trabalhado, mas a h a seguinteemenda: mas, voc pode ficar em casa durante os trinta dias, ok?.

    Em sntese, h uma mescla entre o aviso prvio trabalhado e o aviso prvioindenizado. O problema que no h em nossa legislao trabalhista atual, previso destetipo de aviso prvio trabalhado em casa. Desta forma, se o empregador agir de acordocom o exposto supra, poder vir a ter srios problemas junto Justia do Trabalho, num

    eventual ajuizamento de reclamao trabalhista.

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    19.4 JORNAD A DE TRABALHO DURAN TE O PER ODO DEAVI SO PRVI O TRABALHADO, POR DEMI SSO POR PARTE DOEMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA.

    O empregado que vier a ser demitido sem justa causa por parte do empregador, etiver direito ao perodo de aviso prvio, e este, for-lhe concedido na modalidadetrabalhado, o trabalhador ter direito reduo de sua jornada de trabalho. Por opoexclusiva do trabalhador, este, durante a vigncia do aviso prvio trabalhado, poder:

    - trabalhar trinta dias, com reduo da jornada diria em duas horas; - trabalhar vinte e trs dias em perodo integral; ou- ter direito a uma folga por semana, trabalhando em jornada integral.

    19.5 HOMOLOGAOHomologar significa ratificar, concordar. O que efetivamente dever ser

    homologado so os clculos rescisrios que a empresa efetua quando do pagamento dosdireitos trabalhistas de quando o empregado se desliga da empresa.

    Dever ser homologado todo empregado que:

    - ao ser desligar da empresa, contar com perodo de servio superior a um ano;- no houver dado seu desligado por falecimento; e - no tiver sido demitido por JUSTA CAUSA, exceto no caso de concordar

    com a aplicao desta penalidade.

    A empresa, ao se deparar com o desligamento de seu funcionrio que se enquadranos tpicos acima, dever providenciar a homologao de seus clculos rescisrios,mediante a Delegacia Regional do Trabalho ou junto ao Sindicato da categoria profissionala que pertencia seu ex-empregado.

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    19.6 PRAZOS PARA QUI TAO DAS VERBAS RESCI SRI AS

    Toda obrigao que a empresa deve cumprirtem um prazo fatal para seu cumprimento, e o

    pagamento dos direitos rescisrios do empregado no exceo.

    muito importante que o profissional atuanteno Departamento Pessoal da empresa esteja atento aofiel cumprimento dos prazos previstos no artigo 477 e 6. da Consolidao das Leis do Trabalho, pois, de

    modo contrrio, ou seja, se a empresa vier a atrasar o pagamento de tais direitos, deverindenizar o empregado prejudicado, em valor igual a 01 (um) salrio-nominal. Vejamos osprazos previstos por nossa legislao trabalhista:

    - 10 dias corridos a contar da data do desligamento, nos casos de demissosem justa causa, pedido de demisso sem o cumprimento do aviso prvio, falecimentodo empregado e demisso por justa causa;

    - dia til seguinte ao ltimo dia trabalhado, nos casos de trmino de contrato(prazo determinado, contrato de experincia e cumprimento do aviso prviotrabalhado).

    Muito importante ressaltarmos ser responsabilidade objetiva da empresa, ocumprimento dos prazos supra citados. Significa dizer que, a empresa somente estar isentado pagamento da indenizao j mencionado, caso comprove cabalmente, que o fato se deu

    por culpa exclusiva do empregado.

    Vale lembrar, que a empresa tem algumas alternativas para efetuar o pagamento doempregado, como depsito em conta corrente e, em casos extremos, emisso de ordem depagamento em dinheiro em favor do empregado, preferencialmente junto agnciabancria mais prxima do estabelecimento comercial do empregador.

    19.7 CAU SAS DE AFASTAM ENTO DI REI TOS DOEMPREGADO.

    Neste tpico, buscaremos demonstrar ao leitor, quais so os direitos rescisrios doempregado, nas mais variadas modalidades rescisrias. Vamos a elas:

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    19.7.1 RESCISO POR PEDIDO DE DEMISSO COM MENOSDE UM ANO DE SERVIO:

    So direitos do empregado:

    - saldo de salrio;- Frias Proporcionais + 1/3 Constitucional- 13. Salrio;- o FGTS inerente aos valores rescisrios devero ser depositados

    normalmente, e o Termo de Resciso de Contrato de Trabalho sem mencionar o cdigode afastamento, pois o empregado neste caso, no ter acesso ao saque do FGTS.

    19.7.2 RESCI SO POR PEDI DO DE DEMI SSO COM MAI SDE UM ANO DE SERVIO:

    O empregado ter direito a:

    - saldo de salrio;- 13. Salrio;- o FGTS inerente aos valores rescisrios devero ser depositados

    normalmente, e o Termo de Resciso de Contrato de Trabalho sem mencionar o cdigode afastamento, pois o empregado neste caso, no ter acesso ao saque do FGTS.

    - frias vencidas, se ainda no as tiver gozado;- frias proporcionais;- 1/3 constitucional sobre frias indenizadas.

    19.7.3 MORTE DO EMPREGADO AN TES DE COM PLETAR UMANO DE SERVIO.

    Os sucessores do empregado tero direito a:

    - saldo de salrio;- 13. Salrio;- o FGTS inerente aos valores rescisrios devero ser depositados

    normalmente, e o Termo de Resciso de Contrato de Trabalho mencionando o cdigode afastamento sob o n. 23;

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    19.7.4 MORTE DO EMPREGADO COM MAI S DE UM AN O DESERVIO.

    Os sucessores do empregado tero direito a:

    - saldo de salrio;- 13. Salrio;- o FGTS inerente aos valores rescisrios devero ser depositados

    normalmente, e o Termo de Resciso de Contrato de Trabalho mencionando o cdigode afastamento sob o n. 23;

    - frias vencidas, se no foram gozadas em vida;- frias proporcionais;- 1/3 constitucional sobre frias indenizadas.

    19.7.5 RESCI SO POR DI SPENSA SEM JUSTA CAUSAANTES DE COMPLETAR UM ANO DE SERVIO:

    O empregado ter direito a:

    - aviso prvio;- frias proporcionais;- 1/3 constitucional sobre frias indenizadas;- 13. Salrio;- saldo de salrios;- FGTS Termo de Resciso do Contrato de Trabalho, sob cdigo 01;- Artigo 18 da Lei 8.036/90, Ocorrendo resciso do contrato de trabalho, por

    parte do empregador, ficar este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhadorno FGTS, os valores relativos aos depsitos referentes ao ms da resciso e aoimediatamente anterior, que ainda no houver sido recolhido, sem prejuzo dascominaes legais;

    - 40% do FGTS, que ser depositado na conta vinculada do empregado pormeio da GRFP, nos mesmos prazos previstos para pagamento dos direitos rescisrios;

    - Sa