Departamento de Proteção Social Básica Departamento de Proteção Social Especial
description
Transcript of Departamento de Proteção Social Básica Departamento de Proteção Social Especial
Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Proteção Social Básica e Especial – DPSB e DPSE
Apresentação CNAS
Revisão do critério do nível de gestão para
acessar cofinanciamento
federal PAIF-PAEFI
Brasília, novembro de 2013
Departamento de
Proteção Social Básica
Departamento de
Proteção Social Especial
Departamento de
Gestão do SUAS
Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE
Piso Básico Fixo -PBF• O Piso Básico Fixo destina-se ao pagamento do Serviço de
Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, necessariamente ofertado pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. • O repasse desse Piso deve se basear no número de famílias
referenciadas ao CRAS.
• Portaria MDS nº 116/ 22.10.2013: O valor pago por família referenciada é de R$2,40 (dois reais e quarenta centavos) por mês.
DPSB
Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE
Piso Básico Fixo -PBF• Atualmente, a capacidade de referenciamento do CRAS está relacionada
com o porte do município. Dessa forma, tem-se:
• O repasse do cofinanciamento federal é realizado mensalmente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos municipais de Assistência Social (Fundo a Fundo).
• Os critérios de partilha para novos cofinanciamentos são pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
DPSB
Porte do município Famílias referenciadas a cada CRAS Valor de Referência Cofinanciamento federal
mensal por CRAS
Pequeno Porte I 2.500 R$ 2,40 R$ 6.000,00
Pequeno Porte II 3.500 R$ 2,40 R$ 8.400,00
Médio/ Grande Porte/ Metrópole 5.000 R$ 2,40 R$ 12.000,00
Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE
Piso Fixo de Média de Complexidade Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e a Indivíduos (PAEFI)
Portaria 843/2010, alterada pela portaria 139/2012, que fixa os valores de R$ 6.500 a R$ 13.000,00 no caso dos municípios e de R$ 8.000,00 no caso dos Estados.
DPSE
As unidades CREAS devem ter capacidade instalada de atendimento de:I - no mínimo 50 famílias/indivíduos, no caso de Municípios de pequeno porte I, pequeno porte II e médio porte; eII - no mínimo 80 famílias/indivíduos, no caso de Municípios de grande porte, metrópole, Distrito Federal e unidades CREAS Regionais.
Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE
Municípios CRAS Municípios CREAS TotalAP 1 1ES 1 1 2RS 3 3SC 3 1* 3SP 18 1* 18
MG 1 126 4 28
* Municípios coincidem com os dos CRAS
Municípios nesta situaçãoConsiderando CRAS e CREAS
• Total de 28 municípios;• 24 de pequeno porte I, 3 de pequeno porte II e 1 de grande
porte;• 28 CRAS e 4 CREAS;• Repasse mensal de recursos de CRAS: R$ 190.800,00.• Repasse mensal de recursos de CREAS: R$ 29.800,00.
Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE
Considerando que• Alteração da Lei Orgânica da Assistencia Social pela Lei
12.435/2011,que prevê, em seu artigo 6º. • “Art. 6º. A gestão das ações na área da assistência social
fica organizada sob forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistencia Social(...)
(...)• Paragrafo 2º. O SUAS é integrado pelos entes federativos,
pelos respectivos Conselhos de Assistencia Social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta lei”
Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE
Considerando que
A NOB SUAS 2012, em consonância com a LOAS, define como requisitos mínimos para recebimento de cofinanciamento federal pelos municípios: Conselho de Assistência Social instituído e em
funcionamento; Plano de assistência social elaborado e aprovado pelo
conselho de assistência social; Fundo de assistência social criado em lei e implantado; Alocação de recursos próprios no fundo de assistência
social
Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE
Considerando que O parecer no. 310/Conjur –MDS conclui por:- Por expressa disposição legal, os entes federativos integram o SUAS,
prescindindo-se, por esta razão, de adesão ou habilitação por parte deste a referido sistema;
- Para o repasse dos recursos do cofinanciamento federal da assistência social, deve-se exigir que os municípios, estados e DF atendam as condições estabelecidas no artigo 30 da LOAS, e não que estes tenham se habilitado ou aderido ao SUAS;
- Tendo em vista a atribuição do CNAS em estabelecer critérios de transferências de recursos para os entes federativos e que tal competência é exercida por meio de resoluções. E ainda a existência de resoluções anteriores que tinham como exigência par ao recebimento de recursos a habilitação em determinado nível de gestão. Faz necessário nova deliberação do CNAS para adequação da situação dos seguintes municípios:
Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE
PROPOSTA
• Seja revisto a observância do nível de gestão do SUAS como condição para acessar ao cofinanciamento federal do SUAS
Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE
Resolução CNAS 2013• Art. 1º Aprovar que o cofinanciamento federal se dará
independentemente do nível de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS aos municípios e Distrito Federal que já tenham cofinanciados os Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, Serviço de Proteção Social Básica e Ações executadas por Equipes Volantes, Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, desde que observem o art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
• Art.2º Esta Resolução entra em vigora na data de sua
publicação.
Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS)
Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS)
SEPN 515 - Bl. B - Edifício Ômega
Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Proteção Social Básica e Especial – DPSB e DPSE