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Departamento de Língua Portuguesa

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GUIA DO TRADUTOR

2012

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Documento do Departamento de Língua Portuguesa da Direção-Geral da Tradução da Comissão Europeia — 2.ª edição: janeiro de 2012. Redação e paginação: equipa de coordenação e apoio linguístico do departamento Edição impressa: oficinas gráficas do Serviço de Infraestruturas e Logística — Bruxelas Edição em linha: sítio DGT-Europa Contacto: [email protected] Os textos contidos nesta publicação podem ser reproduzidos mediante indicação da fonte.

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I

PREFÁCIO

Esta é a segunda edição do Guia do Tradutor, justificada pelas implicações que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa teve no processo de decisão da União Europeia e, também, pela aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 nas instituições europeias. Esta obra de referência do Departamento de Língua Portuguesa da Direção-Geral da Tradução da Comissão Europeia, elaborada pela equipa linguística, é o fruto de um trabalho permanente de apuramento e de atualização, que conta com a colaboração dos tradutores do departamento. Decorridos mais de dois anos desde a publicação da primeira edição, felicitamo-nos pelo facto de o Guia ter sido muito bem acolhido, não só a nível das instituições europeias, mas também em Portugal e, mais genericamente, pela comunidade de língua portuguesa. Não vamos ficar por aqui. Pedimos, pois, que continuem a enviar-nos ideias e sugestões, para que este guia se transforme num instrumento cada vez mais útil, que contribua para a normalização e a qualidade da tradução institucional, a bem da língua portuguesa.

Cristina De Preter

Chefe do Departamento de Língua Portuguesa Direcção-Geral da Tradução

Comissão Europeia

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III

ÍNDICE INTRODUÇÃO ......................................................................................................................... 1 1. REDIGIR EM PORTUGUÊS ................................................................................................ 3

1.0. Nota prévia ...................................................................................................................... 3 1.1. Acentuação gráfica.......................................................................................................... 3

1.1.1. Função dos acentos................................................................................................... 4 1.1.2. Regras de acentuação ............................................................................................... 5 1.1.3. Formas verbais ......................................................................................................... 7 1.1.4. Outras regras ............................................................................................................ 9

1.2. Divisão silábica ............................................................................................................. 11 1.3. Substantivos e adjetivos ................................................................................................ 11 1.4. Pontuação ...................................................................................................................... 11

1.4.1. Ponto ( . ) ................................................................................................................ 11 1.4.2. Vírgula ( , ) ............................................................................................................. 12 1.4.3. Ponto e vírgula ( ; )................................................................................................. 14 1.4.4. Dois pontos ( : ) ...................................................................................................... 14 1.4.5. Ponto de interrogação ( ? ) ..................................................................................... 15 1.4.6. Ponto de exclamação ou de admiração ( ! ) ........................................................... 15 1.4.7. Reticências ( ... )..................................................................................................... 15 1.4.8. Travessão ( — ) ...................................................................................................... 17 1.4.9. Parênteses [ ( ) ]...................................................................................................... 18 1.4.10. Aspas ( «" )........................................................................................................... 19 1.4.11. Barra (oblíqua) ( / )............................................................................................... 21

1.5. Hífen ou traço de união ( - ) .......................................................................................... 22 1.5.1. O hífen nos vocábulos formados por prefixação.................................................... 22 1.5.2. O hífen nos vocábulos com outros tipos de formação ........................................... 26

1.6. Preposições.................................................................................................................... 30 1.7. Maiúsculas e minúsculas............................................................................................... 30

1.7.1. Maiúsculas.............................................................................................................. 30 1.7.1.1. Nos nomes próprios......................................................................................... 30 1.7.1.2. Na pontuação................................................................................................... 36

1.7.2. Minúsculas iniciais................................................................................................. 38 1.7.2.1. Nos nomes próprios......................................................................................... 38 1.7.2.2. Na pontuação................................................................................................... 41

1.8. Particularidades da linguagem ...................................................................................... 42 1.9. Nomes numerais (números) .......................................................................................... 42 1.10. Abreviaturas ................................................................................................................ 42 1.11. Siglas e acrónimos....................................................................................................... 42 1.12. Duplas grafias do português europeu .......................................................................... 42 1.13. Vocábulos em idiomas estrangeiros............................................................................ 43

1.13.1. Nomes comuns ..................................................................................................... 43 1.13.2. Nomes próprios .................................................................................................... 44

2. TRADUZIR NA COMISSÃO EUROPEIA ........................................................................ 46 2.1. Atos jurídicos ................................................................................................................ 46

2.1.1. Modelos LegisWrite............................................................................................... 47 2.1.2. Alteração da língua do documento e atualização da página de rosto..................... 47 2.1.3. Proposta/Projeto ..................................................................................................... 47 2.1.4. Título ...................................................................................................................... 48 2.1.5. Título abreviado ..................................................................................................... 49 2.1.6. Epígrafe .................................................................................................................. 51 2.1.7. Vírgulas na citação da epígrafe .............................................................................. 51 2.1.8. Considerandos ........................................................................................................ 52

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IV

2.1.9. Fórmula de adoção ................................................................................................. 52 2.1.10. Dispositivo ........................................................................................................... 53

2.1.10.1. Tempo dos verbos na parte normativa .......................................................... 53 2.1.10.2. Divisão da parte normativa ........................................................................... 54 2.1.10.3. Numeração dos artigos .................................................................................. 55 2.1.10.4. Título dos artigos........................................................................................... 55 2.1.10.5. Artigos aditados............................................................................................. 55 2.1.10.6. Subdivisões do artigo .................................................................................... 57 2.1.10.7. Definições...................................................................................................... 59 2.1.10.8. Enumerações ................................................................................................. 60 2.1.10.9. Enumerações de atos ..................................................................................... 61 2.1.10.10. Indicação do início de validade de um ato .................................................. 62 2.1.10.11. Indicação do fim de validade de um ato...................................................... 64

2.1.11. Anexos.................................................................................................................. 65 2.1.11.1 Numeração dos anexos................................................................................... 65 2.1.11.2. Citação das subdivisões dos anexos .............................................................. 66

2.1.12. Tratado de Lisboa................................................................................................. 67 2.1.12.1. Estrutura ........................................................................................................ 67 2.1.12.2. União Europeia.............................................................................................. 67

2.1.13. Tipologia dos atos jurídicos ................................................................................. 67 2.1.14. Atos autónomos da Comissão .............................................................................. 68 2.1.15 Atos legislativos que estabelecem uma delegação................................................ 69 2.1.16. Propostas da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho........................... 73

2.1.16.1. Processo legislativo ordinário ....................................................................... 73 2.1.16.2. Processo legislativo especial ......................................................................... 74

2.1.17. Regulamentos ....................................................................................................... 75 2.1.18. Decisões ............................................................................................................... 84 2.1.19. Diretivas ............................................................................................................... 94 2.1.20. Recomendações, pareceres e comunicações ...................................................... 101 2.1.21. Orçamento Geral da União Europeia ................................................................. 106 2.1.22. Cláusulas de salvaguarda dos interesses financeiros da União Europeia........... 107 2.1.23. Comitologia........................................................................................................ 110

2.1.23.1. Procedimentos de comitologia .................................................................... 110 2.1.23.2. Correções efetuadas pelos peritos nacionais ............................................... 112

2.1.24. Alteração de atos jurídicos ................................................................................. 113 2.1.24.1. Título dos atos modificativos ...................................................................... 113 2.1.24.2. Fórmulas de alteração.................................................................................. 114 2.1.24.3. Pontuação nos atos modificativos ............................................................... 116

2.1.25. Retificação de atos jurídicos .............................................................................. 117 2.1.26. Consolidação/codificação/reformulação/alteração e atualização simultâneas ... 120 2.1.27. Outras fórmulas frequentes nos atos jurídicos da União Europeia .................... 124 2.1.28. Definição de certas locuções usadas nos atos jurídicos ..................................... 127

2.2. Regras e convenções gerais......................................................................................... 130 2.2.1. Ordem de citação dos Estados-Membros ............................................................. 130 2.2.2. Ordem de citação das línguas dos Estados-Membros .......................................... 131 2.2.3. Línguas dos países candidatos à adesão............................................................... 132 2.2.4. Ordem das versões linguísticas ............................................................................ 132 2.2.5. Tratados: títulos abreviados ................................................................................. 133 2.2.6. Euro e cent............................................................................................................ 134

2.2.6.1. Forma de escrever euro e cent....................................................................... 134 2.2.6.2. Abreviatura de euro (código ISO)................................................................. 136 2.2.6.3. Euro/EUR: uso da forma extensa ou abreviada ............................................ 136

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V

2.2.6.4. Abreviatura de cent ....................................................................................... 137 2.2.7. Outras moedas dos Estados-Membros ................................................................. 137 2.2.8. Antigas moedas dos países que participam na moeda única................................ 138 2.2.9. Moedas dos países candidatos à adesão ............................................................... 138 2.2.10. Área do euro ....................................................................................................... 139 2.2.11. Indicação das unidades monetárias nos quadros ................................................ 139 2.2.12. Forma de escrever os numerais .......................................................................... 140 2.2.13. Números, símbolos e espaços............................................................................. 143 2.2.14. Múltiplos de dez ................................................................................................. 144 2.2.15. Concordância em caso de percentagem ............................................................. 145 2.2.16. Abreviaturas ....................................................................................................... 146

2.2.16.1. Abreviatura de número................................................................................ 146 2.2.16.2. Abreviatura de Excelência .......................................................................... 146

2.2.17. Datas................................................................................................................... 147 2.2.18. Notas de pé de página ou de rodapé................................................................... 147 2.2.19. Referências ao Jornal Oficial ............................................................................. 147 2.2.20. Códigos atribuídos aos documentos oficiais ...................................................... 148 2.2.21. Acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância............... 149

2.2.21.1. Subdivisão dos acórdãos ............................................................................. 149 2.2.21.2. Referência aos acórdãos .............................................................................. 149

2.2.22. Aspas .................................................................................................................. 150 2.2.23. Correspondência................................................................................................. 151

2.2.23.1. Ofícios dirigidos ao Representante Permanente de Portugal junto da União Europeia ..................................................................................................................... 151 2.2.23.2. Outros exemplos de endereços e fórmulas de cortesia................................ 153 2.2.23.3. Carta/ofício.................................................................................................. 155 2.2.23.4. Rodapé na correspondência da Comissão Europeia.................................... 155

2.2.24. Livros verdes/Livros brancos ............................................................................. 156 2.2.25. Textos confidenciais........................................................................................... 157

ANEXO I — Quadro de síntese da utilização do hífen na prefixação ................................... 158 ANEXO II — Múltiplos e submúltiplos .................................................................................. 162 ANEXO III — Duplas grafias do português europeu ............................................................ 163 ÍNDICE REMISSIVO............................................................................................................ 164

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INTRODUÇÃO O Guia do Tradutor é uma publicação elaborada pela equipa de coordenação e apoio linguístico (equipa linguística) do Departamento de Língua Portuguesa da Direção-Geral da Tradução da Comissão Europeia com a colaboração dos colegas do departamento. O Guia pretende fornecer soluções práticas para problemas concretos que surgem durante o processo de tradução e ser um documento de referência e normalização ao serviço dos tradutores, assistentes e freelancers. O Guia articula-se com o Código de Redação Interinstitucional, documento de harmonização/normalização em uso nas instituições da União Europeia, procurando completar esta publicação de referência, colmatando lacunas, desenvolvendo aspetos que aí apenas são abordados de uma forma geral e procurando contribuir, quando possível, para a sua evolução e aperfeiçoamento. O Guia reúne material anteriormente disperso em notas e artigos publicados pelos membros da equipa linguística no sítio Intranet do departamento e no boletim «a folha» e acrescenta novos conteúdos expressamente criados para o efeito. Na elaboração do Guia, foram também tidos em conta documentos equivalentes de outros departamentos linguísticos da Direção-Geral da Tradução e de instituições portuguesas. O Guia é, por natureza, um instrumento sujeito a permanente atualização em função das necessidades expressas pelos tradutores e das suas colaborações. A revisão regular do conteúdo do Guia é assegurada pela equipa linguística e resulta de um trabalho conjunto que conta com a participação de todo o departamento — tradutores, revisores, chefes de unidade, assim como gestores de conteúdos das bases terminológicas, memórias de tradução e dicionários de tradução automática. Estrutura No seu formato atual, o Guia do Tradutor divide-se em três grandes capítulos: «1. Redigir em Português»; «2. Traduzir na Comissão Europeia»; «3. Instrumentos de Trabalho — Conselhos Práticos». O capítulo Redigir em Português destina-se essencialmente a completar o disposto no capítulo 10 do Código de Redação Interinstitucional (apresentação formal do texto). O capítulo Traduzir na Comissão Europeia retoma as regras de base a respeitar na tradução de textos que se destinam a ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, assim como regras de caráter geral, no intuito de prestar um apoio permanente ao tradutor e, ao mesmo tempo, estabelecer uma série de convenções que contribuam para a harmonização e normalização dos textos traduzidos no departamento de língua portuguesa.

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O capítulo Instrumentos de Trabalho — Conselhos Práticos destina-se a dar resposta a questões simples, mas recorrentes, ligadas à utilização das várias ferramentas de trabalho postas à disposição de tradutores e assistentes no ambiente informático da DGT. [N.B.: apenas disponível para consulta interna] Publicação Ao nível das instituições da União Europeia, o Guia pode ser consultado no Wiki Língua Portuguesa, interface em atualização permanente destinada a recolher em primeira mão as contribuições dos utilizadores diretos do Guia. A consolidação das contribuições é refletida em atualizações regulares da edição publicada em papel e na Intranet da Comissão Europeia. No servidor Europa, na Internet, está disponível uma versão mais reduzida, composta apenas pelos capítulos «Redigir em Português» e «Traduzir na Comissão Europeia». Contactos Os comentários e sugestões podem ser enviados para: [email protected]

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1. REDIGIR EM PORTUGUÊS

1.0. Nota prévia O capítulo «Redigir em Português» do Guia do Tradutor segue de perto o disposto no capítulo 10 do Código de Redação Interinstitucional (apresentação formal do texto) e destina-se essencialmente a complementá-lo, esclarecendo, sempre que necessário, casos concretos que costumam suscitar dúvidas de interpretação e/ou de aplicação nos textos de responsabilidade da Comissão Europeia. Adotou-se, assim, uma estrutura de organização dos subcapítulos o mais paralela possível à do Código de Redação Interinstitucional. Aplicam-se as regras do Acordo Ortográfico de 1990 para a variante europeia do português. Em linhas gerais, além da supressão das consoantes mudas ou não articuladas em determinadas sequências consonânticas, o novo Acordo Ortográfico de 1990 elimina alguns acentos gráficos, simplifica e reformula as regras do uso do hífen e alarga o emprego da inicial minúscula. No caso de dúvidas relacionadas com a nova ortografia, devem ser consultados os vocabulários ortográficos baseados no texto do Acordo Ortográfico de 1990, nomeadamente o Vocabulário Ortográfico do Português, do ILTEC, adotado pelo governo português na Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011.

1.1. Acentuação gráfica A acentuação é como uma anotação musical que determina graficamente o ritmo do vocábulo e o timbre da vogal — vómito, vomito; pé, pê — impondo-se o seu emprego como auxiliar da leitura, visto que da acentuação depende, por vezes, o sentido da palavra e da frase. As palavras podem ter uma ou mais sílabas, denominando-se, respetivamente, monossílabos ou polissílabos. No último caso, há uma sílaba na qual a voz é emitida com mais força ou intensidade; essa intensidade com que se pronuncia uma vogal chama-se acento tónico. A sílaba em que se encontra essa vogal denomina-se sílaba tónica. Os vocábulos podem ter mais de uma sílaba pronunciada fortemente, mas há sempre uma que predomina e é nessa que existe o acento tónico principal:

molhada (mó), pegada (pé), etc.

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As palavras não acentuadas chamam-se átonas:

o, da, mas, sem, pela, porque, etc. Segundo o acento tónico, as palavras classificam-se em: — palavras agudas (oxítonas), quando têm o acento tónico na última sílaba:

café, libré, pagão, ilhó, peru, etc.; — palavras graves (paroxítonas), quando têm o acento tónico na penúltima sílaba:

fácil, hino, íbis, ónus, etc.; — palavras esdrúxulas (proparoxítonas), quando têm o acento tónico na antepenúltima sílaba:

hálito, lágrima, pífaro, etc. Em português existem quatro acentos gráficos: — o acento agudo (á), — o acento grave (à), — o acento circunflexo (â), — o til (ã).

1.1.1. Função dos acentos Acento agudo — Indica uma vogal tónica aberta e emprega-se no «a», «e», «o» (abertos), «i» ou «u» ou para desfazer ditongos:

bebé, café, fácil, útil, caía, baú; etc. Acento grave — Emprega-se apenas para distinguir homógrafos com vogal átona aberta, resultantes de contração de preposição com artigos definidos ou pronomes demonstrativos:

à (a + a), àquele (a + aquele), etc. Acento circunflexo — Indica vogal tónica fechada e emprega-se sobre a vogal dominante da sílaba:

âmbar, cânhamo, mercê, recôndito, etc.

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Til — Indica vogal nasal, tónica ou não; usa-se nas vogais e ditongos nasais e representa acento tónico se não houver outro marcado na palavra:

avelã, bordão, guardiões, irmã, vãmente, etc. N.B.: O til em vogais não tónicas pode ocorrer na mesma palavra com outros acentos gráficos:

acórdão, bênção, Cristóvão, Estêvão, órgão, Pedrógão, etc.

1.1.2. Regras de acentuação Palavras agudas Acentuam-se as palavras agudas quando terminam em «a», «e» ou «o», seguidas ou não de «s» (se abertas, com acento agudo, se fechadas, com acento circunflexo):

bisavó(s), cá, dossiê, irmã(s), maré(s), papá(s), trenó(s), pôs, você, etc. Levam acento agudo os polissílabos agudos terminados em «em» ou «ens»:

alguém, armazém, parabéns, Santarém, vaivéns, vintém, etc. Palavras graves Acentuam-se as palavras graves terminadas em «i», «u», vogal nasal ou ditongo oral ou nasal (seguidos ou não de «s») ou em «l», «m», «n», «r» ou «x»: a) com acento agudo, se a vogal da sílaba predominante for «i» ou «u» (pura ou acompanhada de qualquer letra), «a», «e» ou «o» aberta:

abdómen, acórdão, álbum, almíscar, bónus, cútis, dócil, fénix, férteis, íris, solúvel, tórax, túnel, Vénus, etc.

b) com acento circunflexo, se a vogal da sílaba tónica for «a», «e» ou «o» fechada:

âmbar, bênção, cânone, lêsseis, têxtil, etc. As palavras graves terminadas em «em» e «ens» não são acentuadas:

desordem, imagem, jovens, origem, penugens, etc.

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Palavras esdrúxulas Acentuam-se graficamente todas as palavras esdrúxulas: a) com acento agudo as vogais: — «i» e «u» puras ou acompanhadas de qualquer letra:

ídolo, síndico, úbere, úmero, etc. — «a», «e» e «o», abertas ou seguidas de sílaba iniciada por «m» ou «n», se o seu timbre não for invariável:

áulico, cómodo, ébano, efémero, etc.

N.B.: Neste preceito encontram-se incluídos os vocábulos terminados em ditongos crescentes: côdea, idóneo, boémia, insónia, espécie, calvície, Eugénio, António, mágoa, amêndoa, água, légua, assíduo, etc.

b) com acento circunflexo as vogais «a», «e» e «o» invariavelmente fechadas:

ângulo, câmara, côvado, estômago, êxodo, pêssego, etc. Passam, erradamente, por esdrúxulos, os seguintes vocábulos:

abside, alvedrio, carateres, celtibero, decano, difteria, epifania, hemopatia, juniores, leucemia, policromo, rubrica, seniores, septicemia, uremia, etc.

Homógrafos Empregam-se os acentos agudo ou circunflexo em algumas palavras que têm vogal tónica aberta ou fechada e são homógrafas (imperfeitas) de vocábulos sem acento próprio:

ás (substantivo) as (artigo ou pronome) pôr (verbo) por (preposição) porquê (substantivo ou advérbio) porque (conjunção ou advérbio)

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Não se empregam os acentos agudo ou circunflexo na maioria das palavras que têm vogal tónica aberta ou fechada e são homógrafas de vocábulos sem acento próprio:

para (preposição) para (verbo) pela (por + a) pela (verbo e substantivo) pelo (por + o) pelo (substantivo) pera (preposição) pera (substantivo) pero (por + isto) pero (substantivo) polo (por + o) polo (substantivo)

ou ainda: acordo (ó) acordo (ô) bola (ó) bola (ô) corretor (é) corretor (e) sede (é) sede (ê) selo (ê) selo (é) teto (é) teto (ê)

1.1.3. Formas verbais Acento agudo Emprega-se o acento agudo na penúltima sílaba da 1.ª pessoa do plural do pretérito perfeito do indicativo dos verbos regulares da 1.ª conjugação (ámos) para se diferenciar do presente do indicativo dos mesmos verbos (amos):

amámos amamos cantámos cantamos jogámos jogamos

Usa-se o acento agudo nos tempos dos verbos terminados em «air» e «uir». Vejamos como se conjugam esses verbos, tomando como exemplo cair e afluir:

presente: caímos, caís afluímos, afluís imperfeito: caía, caías, caía, caíamos, caíeis, caíam afluía, afluías, afluía, afluíamos, afluíeis, afluíam perfeito: caí, caíste, caiu, caímos, caístes, caíram afluí, afluíste, afluiu, afluímos, afluístes, afluíram mais-que-perfeito: caíra, caíras, caíra, caíramos, caíreis, caíram afluíra, afluíras, afluíra, afluíramos, afluíreis, afluíram imperfeito do conjuntivo: caísse, caísses, caísse, caíssemos, caísseis, caíssem afluísse, afluísses, afluísse, afluíssemos, afluísseis, afluíssem imperativo: cai, caí aflui, afluí particípio passado: caído afluído

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Não se acentua o «i» nas formas do futuro do indicativo e do condicional:

cairei, cairás/afluirei, afluirás e cairia, cairias/afluiria, afluirias, etc. Não se acentua o «u» tónico precedido de «g» ou «q» e seguido de «e» ou «i»:

averigue, arguis, delinquis, oblique, etc. Os infinitos em «air» e «uir» nas suas formas reduzidas são acentuados:

contraí-lo, distribuí-lo-ei, etc. Certas formas verbais são esdrúxulas e, consequentemente, acentuadas:

éramos, fôssemos, fôramos, amávamos, deveríamos, devêssemos, partíamos, partíramos Acento circunflexo Levam acento circunflexo os homógrafos (imperfeitos) verbais das seguintes formas dos verbos dar e poder:

dêmos (presente do conjuntivo, imperativo) demos (pretérito perfeito), pôde (pretérito perfeito) pode (presente do indicativo, imperativo)

Levam acento circunflexo as formas da terceira pessoa do plural do presente do indicativo dos verbos ter, vir e seus compostos, para as diferenciar das formas do singular:

têm tem vêm vem contêm contém provêm provém

Os verbos crer, dar, ler e ver não levam acento circunflexo na terceira pessoa do plural, mas possuem acento circunflexo na mesma pessoa do singular:

crê creem dê deem lê leem vê veem

Não levam acento circunflexo:

abençoo, condoo-me, enjoo, moo, remoo, etc. Não são acentuados com acento circunflexo os derivados do verbo pôr:

apor, compor, depor, repor, etc.

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1.1.4. Outras regras Emprego do acento agudo Acentuam-se com acento agudo, quando tónicos, os ditongos «eu», «ei» e «oi», se «e» e «o» forem abertos: a) ditongo «éu»:

céu, chapéu, povoléu, réu, véu, etc. b) ditongo «éi» (no plural dos nomes terminados em «el» como sílaba predominante):

anel/anéis, cordel/cordéis, mel/méis, papel/papéis, etc. c) ditongo «ói» (no plural dos nomes terminados em «ol»):

caracol/caracóis, espanhol/espanhóis, farol/faróis, sol/sóis, etc. Assinala-se com acento agudo o «i» ou «u» tónicos, seguidos ou não de «s», quando não formem ditongo com a vogal anterior:

aí, balaústre, baú, cafeína, faísca, juízes, peúga, saúde, etc. Não levam acento agudo: a) as terminações «eia» e «eico» em que é invariável o som do «e»:

assembleia, ideia, seborreico, etc. b) os prefixos paroxítonos terminados em «r» (hiper-, super-, inter-) quando ligados por hífen ao elemento imediato, por serem considerados elementos prefixais sem vida à parte:

hiper-humano, inter-resistente, super-homem, etc. c) a vogal tónica «i» quando precedida da vogal «u», que com ela não forma ditongo:

aguista, aquista, linguiça, linguista, etc.

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d) as vogais tónicas «i» e «u» quando: — em vocábulos paroxítonos, forem precedidas de ditongo:

baiuca, tauismo, etc. — precedidas de vogal, forem base dos ditongos «iu» e «ui»:

atraiu, caiu, contribuiu, pauis, etc. — precedidas de vogal que com elas não formarem ditongo, se encontrem em sílaba terminada em «l», «m», «n», «r» ou «z» ou forem seguidas de «nh»:

adail, Caim, constituir, raiz, rainha, Raul, ruim, etc. e) as palavras graves que têm como sílaba tónica o ditongo «oi»:

asteroide, boia, comboio, dezoito, heroico, joia, etc. Emprego do acento grave Acentuam-se com acento grave os seguintes homógrafos de vogal átona aberta, resultantes da contração da preposição «a» com os artigos «a(s)» ou com pronomes demonstrativos:

à(s) = a + a(s) àquela(s) = a + aquela(s) etc.

Particularidade do emprego do til O til é mantido nos advérbios em que a parte anterior ao sufixo terminava em «ã»:

chãmente, irmãmente, sãmente, vãmente

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1.2. Divisão silábica

N.B.: Consultar o Código de Redação Interinstitucional, ponto 10.2.

1.3. Substantivos e adjetivos

N.B.: Consultar o Código de Redação Interinstitucional, ponto 10.3.

1.4. Pontuação A pontuação serve, antes de mais, para marcar o ritmo de um texto, para dar vida à palavra numa frase. Dependendo muito de cada indivíduo e do seu estado de espírito momentâneo, compreende-se que as variações sejam inúmeras, tanto no que respeita à escrita como à sua interpretação. Apesar de tanta flexibilidade, o emprego dos sinais de pontuação não pode, nem deve, ser arbitrário, esquecendo aquela que é a real função desses sinais: auxiliar a leitura e a clareza do discurso escrito.

1.4.1. Ponto ( . ) O ponto final emprega-se para indicar o fim de uma frase de sentido completo, o fecho de um pensamento e a supressão de letra ou letras no meio ou no fim de uma palavra.

N.B.: As notas de pé de página levam sempre ponto final. Quando as frases se encadeiam, dando expressão contínua a um pensamento, os pontos sucedem-se uns aos outros na mesma linha. São chamados os pontos simples. Ao ponto que encerra um enunciado escrito dá-se o nome de ponto final. O ponto parágrafo indica uma mudança de linha e, portanto, de ideia. O ponto emprega-se também nas abreviaturas e, como faz parte do vocábulo que abrevia, pode ser seguido de qualquer outro sinal de pontuação (com exceção do ponto), sempre que o texto o exija:

O discurso de S. Ex.a, curto e incisivo, fez pasmar a assembleia. Usa-se ainda com os algarismos árabes quando estes são utilizados para numerar uma subdivisão do texto.

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1.4.2. Vírgula ( , ) A vírgula indica uma pausa breve na leitura, com ligeira inflexão de voz, variando o seu emprego de autor para autor. No entanto, podemos considerar as seguintes regras sancionadas pelas gramáticas: a) O predicado nunca deve ser separado do sujeito por uma vírgula:

«A graça de Girão não era a das anedotas: era a sua.» (Camilo C. Branco — Cancioneiro Alegre)

b) Nunca se separa por vírgula o verbo dos seus complementos:

«O dia de Páscoa era uma malhada para os padres.» (Aquilino Ribeiro — Terras do Demo) c) O vocativo é sempre seguido de vírgula:

«Pai, eu quelo a tua olelha.» (Erico Veríssimo — Olhai os Lírios do Campo) d) Os apostos ou continuados vão entre vírgulas:

«Aos tombos, apoiando a mão no chão a cada desequilíbrio, teimoso, roçando pelas paredes, subiu para o meio da vila.» (Manuel da Fonseca — «Névoa», Aldeia Nova)

e) As frases começadas por gerúndio ou particípio passado independente separam-se da oração seguinte por vírgula:

Começando a chover, o passeio não se realizou. Dada a urgência, o filho foi logo operado.

f) O gerúndio dependente não é precedido de vírgula:

«O enfermo foi melhorando envolto nos olhares cariciosos de Felícia e em papas de linhaça.» (Camilo Castelo Branco — Eusébio Macário)

g) Separam-se por vírgulas todos os elementos de uma oração com natureza e valor funcional idênticos, não ligados por conjunção:

«O desordeiro provocou, insultou, maltratou quantos se aproximavam dele.» (Cândido de Figueiredo — Gramática Sintética da Língua Portuguesa)

h) Colocam-se entre vírgulas as palavras ou frases intercaladas:

«O Kurika, medroso mas deliciado, tremia. De vez em quando saltava nervosamente sobre as patas da frente, no mesmo lugar, ou escavava a areia.» (Henrique Galvão — Kurika)

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i) Os advérbios sim e não são seguidos de vírgula quando começam uma oração e se referem à anterior:

« — Sim, a isso na minha terra chama-se o raleiro da madrugada.» (Aquilino Ribeiro — Lápides Partidas) « — Não, isso não faço eu.» (Aquilino Ribeiro — Lápides Partidas)

j) Antes do pronome relativo que emprega-se a vírgula quando este introduz uma oração explicativa:

Destacam-se os jornalistas, que defendem a liberdade de imprensa (oração explicativa: todos os jornalistas defendem a liberdade de imprensa) Comparar com: Destacam-se os jornalistas que defendem a liberdade de imprensa (destacam-se apenas os jornalistas que defendem a liberdade de imprensa, não os outros)

k) Conjunções como embora, mas, etc., seguem a regra anterior:

Sentia os olhos cansados, mas ainda acabou o livro. l) O pronome quem, acompanhado de preposição, é precedido de vírgula:

«Entre os membros daquela lustrosa companhia distinguia-se por seu porte altivo o conde de Barcelos, D. João Afonso Telo, tio de D. Leonor, a quem nos diplomas dessa época se dá por excelência o nome de fiel conselheiro.» (A. Herculano — Lendas e Narrativas)

m) O elemento ora em início de fase é, geralmente, seguido de vírgula:

Ora, as coisas não se passaram bem assim! n) Separam-se, na generalidade, por vírgulas as palavras aliás, contudo, enfim, isto é, pois, porém, talvez, todavia e outros elementos semelhantes:

«Os acontecimentos posteriores provaram, todavia, mais uma vez, quanto podem falhar as previsões humanas.» (A. Herculano — O Bobo)

o) A vírgula também serve para separar a designação de uma entidade ou de um lugar, quando se data um escrito:

Bruxelas, 1 de janeiro de 2012 p) A vírgula emprega-se também para separar elementos de uma enumeração introduzidos por travessões ou por pontos:

As ações financiadas repartem-se da seguinte forma (em milhões de euros): — programas horizontais: 253, — abertura de programas da União Europeia: 3, — Phare «Democracia»: 11.

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1.4.3. Ponto e vírgula ( ; ) O ponto e vírgula representa maior pausa do que a marcada pela vírgula e emprega-se: a) para separar orações coordenadas, quando um tanto longas:

«O presépio estava uma riqueza, tudo sedas, tudo rendas, que as freiras tinham bons dedos e vagar; as velas que ardiam, nem a luz do sol; era um cheiro a cera que agoniava; todo o mar de gente se prantara de joelhos.» (Aquilino Ribeiro — Terras do Demo)

b) para separar duas ou mais orações subordinadas dependentes da mesma principal, substituído pela vírgula se as orações coordenadas forem pouco extensas:

«Dantes o xaile era parte do traje; hoje é um detalhe resultante de intuições de puro gozo estético.» (Fernando Pessoa — Livro do Desassossego)

c) no fim de uma alínea introduzida por um número ou por uma letra minúscula.

1.4.4. Dois pontos ( : ) Os dois pontos denotam maior pausa que a do ponto e vírgula. Empregam-se: a) nas citações:

No preâmbulo do acórdão lia-se: «Os proventos auferidos pelo recorrente...» b) nas falas (discurso direto):

«Pilar chamou-o, lá de dentro, com firmeza: — Entre, Jacinto.» (Urbano Tavares Rodrigues — A Noite Roxa)

c) nas enumerações:

As principais cidades de Portugal são: Lisboa, Porto e Coimbra. d) para substituir o ponto e vírgula quando a segunda proposição explica ou confirma a ideia contida na primeira:

«Era isto em setembro: já as noites vinham mais cedo, com uma friagem fina e seca e uma escuridão aparatosa.» (Eça de Queirós — Contos)

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1.4.5. Ponto de interrogação ( ? ) O ponto de interrogação coloca-se depois de frases interrogativas diretas:

«E beber? Sabes se ele bebe muito?» (Camilo Castelo Branco — A Corja) Seguido do ponto de exclamação serve para tornar exclamativa a frase interrogativa:

«Trinta e cinco dias e trinta e cinco noites sobre o mar. E que mar?!» (Manuel da Fonseca — «Sete-estrelo», Aldeia Nova)

Entre parênteses denota dúvida na afirmação.

1.4.6. Ponto de exclamação ou de admiração ( ! ) O ponto de exclamação ou de admiração coloca-se no fim das frases que exprimem comoção súbita, surpresa, sentimento de prazer, dor, etc.:

«Trago-te como um filho nos meus braços!» (Florbela Espanca — Sonetos) «Mas nesse momento ouvia-se nas outras ruas o som das trombetas portuguesas. — É meu pai! — bradou D. Lourenço.» (Pinheiro Chagas — A Joia do Vice-Rei)

1.4.7. Reticências ( ... ) As reticências (ou pontos de reticência) indicam omissão de uma ou mais palavras:

«Rosa — disse-lhe ele —, o linhar não vale vinte e cinco libras, vale quarenta sem regateio [...] Por esse preço não vendas, que nem Deus te perdoa... Bem sei, estás com o baraço ao pescoço. É o dianho!... É o dianho!... E, olha lá, porque não vais ter com o padre?...» (Aquilino Ribeiro — Terras do Demo)

Quando se omite parte de um texto numa transcrição, as reticências colocam-se entre parênteses retos:

«Os funcionários públicos regem-se [...] pelo Estatuto do Funcionalismo Público.»

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Pontos elípticos Geralmente são três os pontos de reticência. No entanto, existem casos em que se podem multiplicar na parte omitida de qualquer citação de trecho que se transcreve. Empregam-se: 1. Pontos elípticos de três pontos para indicar vocábulo incompleto:

«Morrer! Mo... Mas eu não estou doente!» (Raul Brandão) 2. Pontos elípticos de cinco pontos para indicar parte de texto suprimido de um período:

«..... não acho texto algum da lei, ou sagrada ou profana, que obrigue as mulheres a serem tolas e não saberem falar.» (Luís António Verney)

3. Pontos elípticos em toda a linha para indicar supressão de versos ou de linhas de texto:

«Nesta, cuja memória esquece a Fama, Feira, que de Santarém vem de ano a ano, Jazia co’uma freira um franciscano; Eram de barro os dois, de barro a cama ............................................................ ............................................................ Não basta a felpa dos buréis opacos, Com que a carne rebelde anda ralada? ............................................................ O escandaloso par converte em cacos.» (M. M. Barbosa du Bocage)

N.B.: Em MS Word, sempre que um grupo de três pontos é digitado ele é geralmente transformado em reticências com um espaçamento diferente. A diferença é mais notória quando se utilizam pontos elípticos em número não múltiplo de três:

3 pontos ou reticências ... … 5 pontos ou reticências + 2 pontos ..... ….. pontos em toda a linha ou reticências em toda a linha ............................ …………………

Convém desativar, em MS Word, a opção Replace … with … (verificar em Tools / AutoCorrect Options / AutoCorrect).

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1.4.8. Travessão ( — ) O travessão (traço horizontal maior que o hífen) emprega-se: a) para chamar a atenção para a palavra ou as palavras que se seguem:

Só receava uma coisa — a morte. b) para indicar, nos diálogos, mudança de interlocutor:

— Não estou de acordo, Francisco. — Porquê? — perguntou este.

c) quando as falas do diálogo são interrompidas por palavras do escritor:

Sim — disse a Amélia —, vou. d) no lugar de parênteses:

As condições — ordenado e subvenções — eram boas. e) para separar vários assuntos que se escrevem seguidos:

Capítulo 3.º — Casas do Povo — Construção de habitações f) nas divisões de um texto (enumerações) depois de letra maiúscula e da numeração romana (nas subdivisões usar o ponto com os algarismos árabes e as letras minúsculas com parênteses) (consultar também o Código de Redação Interinstitucional, ponto 5.4.1.).

Capítulo I Capítulo I — Evolução da União Europeia EVOLUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA Secção I — Situação geral Secção I — Situação geral A — Poderes orçamentais A — Poderes orçamentais N.B.: Esta alínea f) é aplicável em todas as publicações, exceto no Jornal Oficial.

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N.B.: O travessão a utilizar corresponde ao travessão quadratim ou risca ( — ) e não ao hífen ( - ), nem ao travessão meio-quadratim ( – ), os quais estão graficamente ao mesmo nível do travessão, mas são mais curtos. Comparar:

— Verifica — dir-lhe-ei eu —, vê-se bem a diferença! – Verifica – dir-lhe-ei eu –, vê-se bem a diferença! - Verifica - dir-lhe-ei eu -, vê-se bem a diferença!

No entanto, graças aos atalhos de teclado, é sempre possível utilizar em qualquer circunstância o símbolo exato:

— travessão quadratim ou risca (—): «Ctrl» + «Alt» + «Num - » ou «Alt» + «0151» — travessão meio-quadratim ou meia-risca (–): «Ctrl» + «Num - » — hífen ou traço de união (-): «-»

Em MS Word, estando ativada a opção Replace hyphens (--) with dash (–) (verificar em Tools / AutoCorrect Options / AutoFormat) quando um hífen (ou dois) é introduzido, protegido por um espaço de cada lado, entre letras ou números, é geralmente transformado num travessão meio-quadratim (–). É impossível uma idêntica automatização para o travessão quadratim.

Ver ponto Error! Reference source not found..

1.4.9. Parênteses [ ( ) ] Os parênteses servem para separar da frase palavras intercaladas que, não pertencendo propriamente ao discurso, no entanto esclarecem o assunto:

As casas (todas de granito) estavam degradadas. Usam-se geralmente dois tipos de parênteses: os curvos e os retos. As frases dentro de parênteses não devem ser longas, mas devem manter a sua pontuação própria, para lá da pontuação normal do texto. Utilizam-se os parênteses curvos de fecho com letras minúsculas ou algarismos árabes quando representam uma subdivisão de um texto ou uma alínea (neste caso a frase termina com ponto e vírgula):

A enumeração apresenta-se do seguinte modo: 1) algarismos romanos: a) maiúsculos;

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Os parênteses retos empregam-se para intercalar uma frase já dentro de parênteses (curvos) e para circundar as reticências quando estas substituem a parte do texto que se omitiu. Os parênteses retos também se utilizam para evidenciar uma intervenção do autor num texto que não seja de sua autoria:

«O Conselho pretendia [pretende] tomar certas medidas...» «A Comissão propôs [propõe] ... um regulamento relativo...»

Antes do parênteses não deve colocar-se qualquer sinal de pontuação, exceto o ponto. Quando qualquer sinal de pontuação coincidir com o parêntese de abertura, deve colocar-se depois do de fecho.

1.4.10. Aspas ( «" ) As aspas, ou comas, utilizam-se: a) para enquadrar as citações de textos originais ou indicar a transcrição rigorosa de um texto e colocam-se no princípio e no final da mesma transcrição:

«Nenhuma nação do Mundo fez coisas tão grandiosas como Portugal, relativamente à sua extensão e população.» (Leroy Beaulieu)

b) nas palavras e expressões apostas:

os montantes compensatórios «de adesão» c) nos termos a definir:

entende-se por «poluição» qualquer descarga... d) nos termos e textos a acrescentar, a corrigir ou a substituir:

acrescentar o que se segue: «...» e) nas designações abreviadas (as aspas não são retomadas posteriormente no texto):

o Comité Permanente do Emprego (a seguir designado por «Comité») Também se chamam vírgulas dobradas ou simples e têm ainda outra utilidade: colocadas por debaixo de palavras ou de linhas, dizem-nos o mesmo que igual, idem, a mesma coisa. As vírgulas dobradas e simples usam-se quando se quer introduzir uma citação numa frase que já tem aspas:

«Os homens devem “ser compreensivos, ‘bons’, e respeitosos” dos seus iguais».

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A pontuação coloca-se antes da coma de fecho quando a expressão ou frase fica inteiramente abrangida pelas aspas. No caso contrário, coloca-se a pontuação a seguir à coma de fecho:

O chefe disse: «O Albino está despedido!» O artigo atrás mencionado diz que «as aspas vêm antes do ponto».

N.B.: O primeiro nível de aspas a utilizar corresponde às aspas angulares («»). Quando necessário, utilizam-se três níveis de aspas devidamente hierarquizadas:

«...» — as aspas angulares, “...” — as aspas curvas duplas ou vírgulas dobradas, ‘...’ — as aspas curvas simples ou vírgulas simples.

As aspas angulares têm tecla própria nos teclados portugueses. As aspas curvas não têm tecla própria, mas em MS Word pode ativar-se a opção Replace "straight quotes" with “smart quotes” (verificar em Tools / AutoCorrect Options / AutoFormat), utilizando nos teclados os símbolos" e ', transformados em" ou ‘, se imediatamente à esquerda de uma letra, algarismo ou espaço, ou em" ou ’, se imediatamente à direita de uma letra ou algarismo. Excel e Outlook têm, porém, possibilidades de correção automática mais limitadas. No entanto, é possível utilizar em qualquer circunstância o símbolo exato: — aspas angulares duplas ou francesas esquerdas («) « ou «Alt» + «174» — aspas angulares duplas ou francesas direitas (») » ou «Alt» + «175» — aspas curvas duplas ou inglesas esquerdas (“) «Alt» + «0147» — aspas curvas duplas ou inglesas direitas (”) «Alt» + «0148» — aspas curvas simples esquerdas (‘) «Alt» + «0145» — aspas curvas simples direitas (’) «Alt» + «0146» — aspas retas duplas (") " (*) — aspas retas simples (') ' (*) (*) Utilizar os símbolos de Word ou desativar a correção automática.

Neste Guia, consultar no ponto 2.2.22. Aspas as regras específicas a utilizar em textos das instituições europeias.

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1.4.11. Barra (oblíqua) ( / ) A barra (oblíqua) emprega-se: a) para separar o fim de números de telefone diferentes:

(351-2) 34 56 78 90/91/92/93 b) para separar as diferentes partes num processo judicial e para marcar uma relação:

processo Varta/Bosch; processo Comissão/Bélgica a relação custo/eficácia

c) na numeração de regulamentos, diretivas, decretos, etc.:

Decisão 97/481/CE; Regulamento (CE) n.º 1025/97 do Conselho Decreto Regulamentar n.º 12/2009

d) em períodos que abarcam uma parte do primeiro ano e outra parte do segundo, como os anos escolares e as campanhas agrícolas:

a campanha vitivinícola de 1988/1989 o ano académico de 1996/1997

Quando se trata de dois anos completos ou de um período de vários anos usa-se o hífen:

o programa para 1996-1997 (de 1 de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997) o período de 1993-1996.

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1.5. Hífen ou traço de união ( - ) O hífen serve para ligar, ocasionalmente, as partes de um vocábulo que se completa na linha seguinte e, fundamentalmente, para ligar vocábulos que, embora mantendo a sua independência fonética, se justapõem para formação de uma nova palavra. Coincidindo com a mudança de linha, o hífen repete-se na abertura da linha seguinte (consultar também o Código de Redação Interinstitucional, ponto 10.2.), para mostrar que esse elemento faz parte de um composto:

segunda-//-feira, cabo-//-verdiano.

N.B.: Em alternativa, pode utilizar-se o hífen não separável (nonbreaking hyphen) («Ctrl» + «Shift» + «-» (sinal menos no teclado alfabético). As abreviaturas dos compostos mantêm o hífen do composto quando se abrevie com mais de uma letra:

sarj.-aj., ten.-cor., 2.ª-f., m.-q.-perfeito (mais-que-perfeito).

1.5.1. O hífen nos vocábulos formados por prefixação A base XVI do Acordo Ortográfico de 1990 introduz simplificações no uso do hífen nas formações por prefixação (ante-, anti-, circum-, co-, contra-, entre-, extra-, hiper-, infra-, intra-, pós-, pré-, pró-, sobre-, sub-, super-, supra-, ultra-, etc.) e também por recomposição, isto é, nas formações com pseudoprefixos de origem grega ou latina (aero-, agro-, arqui-, auto-, bio-, eletro-, geo-, hidro-, inter-, macro-, maxi-, micro-, mini-, multi-, neo-, pan-, pluri-, proto-, pseudo-, retro-, semi-, tele-, etc.). Emprega-se o hífen: a) quando o segundo elemento da formação começa por «h» ou pela mesma vogal com que termina o prefixo ou pseudoprefixo:

anti-higiénico, circum-hospitalar, co-herdeiro, contra-harmónico, extra-humano, pré-história, sub-hepático, super-homem, ultra-hiperbólico; arqui-hipérbole, eletro-higrómetro, geo-história, neo-helénico, pan-helenismo, semi-hospitalar.

anti-ibérico, contra-almirante, infra-axilar, supra-auricular; arqui-irmandade, auto-observação, eletro-ótica, micro-onda, semi-interno.

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— Não se usa, no entanto, o hífen em formações que contêm em geral os prefixos des- e in- e nas quais o segundo elemento perdeu o «h» inicial: desumano, desumidificar, inábil, inumano, etc. O mesmo se verifica com outros prefixos como re- e trans- (por exemplo: reaver, transumano). — Nas formações com o prefixo co-, este aglutina-se em geral com o segundo elemento, mesmo quando iniciado por «o»: coobrigação, coocupante, cooperação, cooperar, coordenar, etc. O mesmo se verifica com os prefixos re- e pre- (por exemplo: reeleger, preexistir), mas não com o prefixo sobre- (por exemplo: sobre-elevação). b) quando o prefixo ou o falso prefixo termina em «m» ou «n» e o segundo elemento começa por vogal, «m», «n» ou «h»:

circum-escolar, circum-murado, circum-navegação, pan-africano, pan-europeu, pan-helénico, pan-mágico, pan-negritude.

N.B.: circumpolar, pambrasileirismo, pampsiquismo.

c) nas formações com os prefixos ciber-, hiper-, inter- e super-, quando combinados com elementos iniciados por «r» (por exemplo: hiper-rancoroso):

hiper-requintado, hiper-resistente, hiper-ridículo, hiper-rugoso, inter-racial, inter-radial, inter-regional, inter-relação, inter-resistente, super-realismo, super-realista, super-requintado, super-revista.

d) nas formações com os prefixos ex-, sota- e soto-, vice- e vizo-; pós-, pré- e pró-:

ex-almirante, ex-diretor, ex-hospedeira, ex-presidente, ex-primeiro-ministro, ex-rei; sota-piloto, soto-mestre, vice-presidente, vice-reitor, vizo-rei; pós-escrito, pós-graduação, pós-tónico; pré-escolar, pré-natal; pró-africano, pró-europeu, pró-forma.

e) nas formações com os prefixos ab-, ad-, ob-, sob- e sub-, quando combinados com elementos iniciados por «r»;

ab-reação, ab-rogar, ad-renal, ob-reptício, sob-roda, sub-raça. f) nos compostos com bem e mal, quando estes formam com o elemento que se lhes segue uma unidade sintagmática e semântica e tal elemento começa por vogal ou «h»;

bem-aventurado, bem-estar, bem-humorado; mal-afortunado, mal-estar, mal-humorado. N.B.: bem, ao contrário de mal, pode não se aglutinar com palavras começadas por consoante:

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bem-criado (cf. malcriado), bem-ditoso (cf. malditoso), bem-falante (cf. malfalante), bem-mandado (cf. malmandado), bem-nascido (cf. malnascido), bem-soante (cf. malsoante), bem-visto (cf. malvisto).

N.B.: Em muitos compostos, bem aparece aglutinado com o segundo elemento, quer este tenha ou não vida à parte:

benfazejo, benfeito, benfeitor, benquerença, etc.

g) nos compostos com os elementos além, aquém, recém e sem:

além-Atlântico, além-fronteiras, além-mar; aquém-mar, aquém-Pirenéus, aquém-Tejo; recém-casado, recém-criado, recém-nascido; sem-cerimónia, sem-número, sem-vergonha.

h) quando o segundo elemento da palavra é uma sigla, um nome próprio ou um nome comum com ortografia alheia às regras do português:

pró-UE, ex-URSS, anti-Dantas, anti-Kadhafi, anti-dumping, anti-trust.

N.B.: Exemplos de palavras formadas por prefixação em que se emprega o hífen, frequentes nos textos da responsabilidade da Comissão Europeia:

inter-regional inter-relação inter-relacionado micro-ondas mono-hidratado pan-europeu poli-insaturado sub-regional sub-representado tri-hidratado

Não se emprega o hífen: a) nos casos em que o prefixo ou o pseudoprefixo termina em vogal e o segundo elemento começa por «r» ou «s», estas consoantes dobram-se:

antirreligioso, antissemita, biorritmo, biossatélite, contrarregra, contrassenha, cosseno, eletrossiderurgia, extrarregular, infrassom, microrradiografia, microssistema, minissaia.

b) nos casos em que o prefixo ou o pseudoprefixo termina em vogal e o segundo elemento começa por vogal diferente daquela, as duas formas aglutinam-se, sem hífen, como já sucede igualmente no vocabulário científico e técnico:

aeroespacial, agroindustrial, antiaéreo, autoaprendizagem, autoestrada, coeducação, extraescolar, hidroelétrico, plurianual, radioativo, termoeletricidade.

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N.B.: Exemplos de palavras formadas por prefixação em que não se emprega o hífen, frequentes nos textos da responsabilidade da Comissão Europeia:

agroalimentar (antes: agro-alimentar) agroambiental (antes: agro-ambiental) anteprojeto antifraude anticoncorrencial autoavaliação (antes: auto-avaliação) autofinanciamento (antes: auto-financiamento) birregional biorresíduos cibersegurança cofinanciamento (antes: co-financiamento) codecisão (antes: co-decisão) cogeração (antes: co-geração) extraquota extracomunitário extrajudicial fotointerpretação infraestrutura (antes: infra-estrutura) infravermelho interserviços intersetorial intracomunitário macroeconómico microempresa microcrédito microprojeto motosserra multissetorial oligoelemento optoeletrónico ortoimagem paraestatal (antes: para-estatal) semiacabado seminatural semivida semiduro socioeconómico subação subtotal subutilização subnacional subfornecimento subconta subsistema transetorial

Guia prático para o uso do hífen em palavras formadas por prefixação: Utiliza-se o hífen nas seguintes circunstâncias: a) o segundo elemento de formação começa por «h»

(ex.: super-homem);

b) o segundo elemento de formação começa por vogal idêntica à última vogal do prefixo

(ex.: contra-ataque, micro-ondas);

c) o prefixo termina com «r» e o segundo elemento começa com «r» (ex.: hiper-resistente, super-realismo, inter-racial);

d) o prefixo é acentuado graficamente (ex.: pós-guerra, pró-europeu);

e) o prefixo termina com «n», «m», «b» ou «d» e a sua aglutinação provoca a leitura indevida da palavra

(ex.: ab-rogar, circum-escolar, pan-europeu);

f) o prefixo é sota-, soto-, vice-, vizo-, grão-, grã- ou ex- (com sentido de anterioridade)

(ex.: vice-cônsul, grão-vizir, ex-presidente);

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g) o segundo elemento é um estrangeirismo, um nome próprio ou uma sigla

(ex.: anti-trust, anti-Europa, mini-GPS). No entanto, a maioria das palavras formadas por prefixação é escrita sem hífen. É esse também o caso de prefixos átonos como co-, pre-, pro-, re- ou verdadeiros prefixos como in-, des-, mesmo quando: — o segundo elemento de formação começa por «h» (que cai)

(ex.: desabitado, inabilidade, reabilitação);

— o segundo elemento de formação começa por vogal idêntica à última vogal do prefixo

(ex.: cooperativa, preencher, proótico, reeleger).

Ver no ANEXO I — Quadro de síntese da utilização do hífen na prefixação uma síntese das regras de utilização do hífen para as partículas antepositivas mais comuns utilizadas com valor de prefixo. No ANEXO II — Múltiplos e submúltiplos são apresentadas as mesmas regras para as partículas antepositivas que expressam a ideia de múltiplo e de submúltiplo.

1.5.2. O hífen nos vocábulos com outros tipos de formação Emprega-se o hífen: a) nas palavras compostas por justaposição que não contêm formas de ligação e cujos elementos, de natureza nominal, adjetival, numeral ou verbal, constituem uma unidade sintagmática e semântica e mantêm acento próprio, podendo dar-se o caso de o primeiro elemento estar reduzido:

ano-luz, arcebispo-bispo, arco-íris, decreto-lei, és-sueste, médico-cirurgião, rainha-cláudia, tenente-coronel, tio-avô, turma-piloto;

alcaide-mor, amor-perfeito, estado-maior, gato-pingado, guarda-noturno, todo-poderoso;

cabo-verdiano, mato-grossense, norte-americano, pele-vermelha, porto-alegrense, sul-africano, vila-realense;

belas-artes, livre-câmbio, má-criação;

afro-asiático, afro-luso-brasileiro, luso-brasileiro;

azul-escuro, verde-claro;

económico-social;

primeiro-ministro, primeiro-sargento, primo-infeção, segunda-feira;

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matéria-prima;

conta-gotas, corta-mato, finca-pé, guarda-chuva, mata-borrão, troca-tintas;

deve-haver, esconde-esconde, puxa-puxa, ruge-ruge, tem-tem;

abaixo-assinado, a-propósito, bota-fora, joão-ninguém, sol-pôr;

— Certos compostos, em relação aos quais se perdeu, em certa medida, a noção de composição, grafam-se aglutinadamente:

girassol, madressilva, mandachuva, paraquedas, paraquedista, pontapé, etc.

N.B.: paraquedas, mas para-choques. — Deve utilizar-se o hífen em palavras formadas por justaposição, como: afro-americano, euro-mediterrânico, ibero-americano, luso-asiático. No entanto, não se emprega hífen em palavras formadas por prefixação: eurocético, eurodeputado, lusófono. b) nos topónimos compostos iniciados pelos adjetivos grã, grão ou por forma verbal ou cujos elementos estejam ligados por artigo:

Grã-Bretanha, Grão-Pará; Abre-Campo; Passa-Quatro, Quebra-Costas, Quebra-Dentes, Traga-Mouros, Trinca-Fortes; Albergaria-a-Velha, Baía de Todos-os-Santos, Entre-os-Rios, Idanha-a-Nova, Montemor-o-Novo, Trás-os-Montes.

— Os outros topónimos compostos escrevem-se com os elementos separados, sem hífen:

A da Beja, A dos Francos, América do Sul, Belo Horizonte, Cabo Verde, Castelo Branco, Freixo de Espada à Cinta, etc.

N.B.: Os topónimos Guiné-Bissau e Timor-Leste são, contudo, exceções consagradas pelo uso.

c) nas palavras compostas que designam espécies botânicas e zoológicas, estejam ou não ligadas por preposição ou qualquer outro elemento:

abóbora-menina, couve-flor, erva-doce, feijão-verde; bênção-de-deus, erva-do-chá, ervilha-de-cheiro, fava-de-santo-inácio; bem-me-quer; andorinha-grande, cobra-capelo, formiga-branca; andorinha-do-mar, lesma-de-conchinha; bem-te-vi.

N.B.: Esta regra deve aplicar-se sempre que se refiram quaisquer seres vivos, incluindo fungos, como:

amanita-dos-césares, boleto-das-vinhas, tricoloma-de-são-jorge.

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N.B.: Exemplos de locuções que designam espécies animais e vegetais em que se emprega o hífen, frequentes nos textos da responsabilidade da Comissão Europeia:

cana-de-açúcar cravo-da-índia bicho-da-seda salmão-do-pacífico castanhas-do-brasil salmão-do-atlântico grão-de-bico salmão-do-danúbio olho-de-vidro-laranja alfaces-de-cordeiro couve-de-bruxelas agriões-de-água rabo-de-gato solha-das-pedras

d) para ligar duas ou mais palavras que ocasionalmente se combinam, formando, não propriamente vocábulos, mas encadeamentos vocabulares e combinações históricas ou ocasionais de topónimos:

a divisa Liberdade-Igualdade-Fraternidade, a ponte Rio-Niterói, o percurso Lisboa-Coimbra-Porto, a ligação Angola-Moçambique, Áustria-Hungria, Alsácia-Lorena, Angola-Brasil, Tóquio-Rio de Janeiro, o desafio Chaves-Académica, etc.

e) na ênclise e na tmese:

amá-lo, dá-se, deixa-o, partir-lhe; amá-lo-ei, enviar-lhe-emos. — Usa-se também o hífen nas ligações de formas pronominais enclíticas ao advérbio eis (eis-me, ei-lo) e ainda nas combinações de formas pronominais do tipo no-lo, vo-las, quando em próclise (por exemplo: esperamos que no-lo comprem). Não se emprega o hífen: a) nas ligações da preposição de às formas monossilábicas do presente do indicativo do verbo haver:

hei de, hás de, há de, heis de, hão de. b) salvo em casos consagrados pelo uso, nas locuções de qualquer tipo, sejam elas substantivas, adjetivas, pronominais, adverbiais, prepositivas ou conjuncionais: — Substantivas:

cabeça de motim, cão de guarda, criado de quarto, fim de semana, mão de obra, moço de recados, sala de jantar, sala de visitas;

— Adjetivas:

cor de açafrão, cor de café com leite, cor de laranja, cor de rosa, cor de tijolo, cor de vinho;

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N.B.: Exemplos de locuções substantivas e/ou adjetivas em que não se emprega o hífen, frequentes nos textos da responsabilidade da Comissão Europeia:

água de colónia fim de semana câmara de ar folha de flandres caminho de ferro fora de estrada chapéu de chuva mão de obra chapéu de sol nota de rodapé cor de laranja pé de página cor de rosa pó de arroz dia a dia

— Pronominais:

cada um, ele próprio, nós mesmos, nós outros, quem quer que seja; — Adverbiais:

à parte (note-se o substantivo aparte), à vontade (note-se o substantivo à-vontade), de mais (note-se demais, advérbio, conjunção, etc.), depois de amanhã, em cima, por isso;

N.B.: mas ao deus-dará, à queima-roupa.

— Prepositivas:

abaixo de, acerca de, acima de, a fim de, a par de, à parte de, apesar de, aquando de, debaixo de, enquanto a, por baixo de, por cima de, quanto a;

— Conjuncionais:

a fim de que, ao passo que, contanto que, logo que, por conseguinte, visto que. c) em expressões latinas:

ad hoc, ex aequo.

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1.6. Preposições

N.B.: Consultar o Código de Redação Interinstitucional, ponto 10.6.

1.7. Maiúsculas e minúsculas

1.7.1. Maiúsculas 1.7.1.1. Nos nomes próprios A letra maiúscula inicial é usada: a) nos antropónimos, reais ou fictícios:

António da Silva, Branca de Neve, Francisco, Pedro Marques, D. Quixote; — Nos nomes de raças, povos, tribos, castas, bem como habitantes ou naturais de planetas, continentes, regiões, estados, províncias e aglomerações considerados na sua totalidade (etnónimos):

Brasileiros, Escandinavos, Marcianos, Peles-Vermelhas, Portuenses, Trasmontanos;

N.B.: No entanto, emprega-se a inicial minúscula quando não se faz referência à totalidade, ou quando se trata de correspondentes comuns dos nomes étnicos:

os portugueses residentes no Luxemburgo, os angolanos venceram os camaroneses em jogo de futebol;

— Em senhor e senhora, quando substituem nomes de pessoas:

Foi convidado o Senhor (Mário);

N.B.: No entanto, grafam-se com minúscula quando sinónimos de indivíduo, tipo, ou com valor pronominal.

— Nos antropónimos, quando são usados como apelativos e indicam uma classe de indivíduos semelhantes aos designados por aqueles nomes:

os Virgílios, os Camões, os Albuquerques;

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— Igualmente, nos nomes que designam uma filiação ou uma linhagem, de sangue ou adoção, ou nos cognomes ou apodos (nomes qualificativos):

Afonsinos (descendentes de Afonso), Almorávidas (dinastia muçulmana), Antoninos (imperadores de Roma); o Africano (D. Afonso V), o Conquistador (D. Afonso Henriques), o Lavrador (D. Dinis); o Espadeiro (Lourenço Viegas), os Reis Católicos;

— Nos substantivos em que um sentido se exprime por excelência:

o Épico (Camões); — Nos adjetivos que, designando nacionalidade, naturalidade ou ideias afins, se juntam a nomes próprios:

Amato Lusitano, Júpiter Olímpico; — Nas formas pronominais e adjetivas que se refiram a entidades sagradas, ou a pessoas de alta hierarquia política, sempre que se deseje dar-lhes realce especial:

Ele é o amparo de todos nós (Ele = Deus), estamos sempre a invocá-Lo (Lo = Jesus Cristo); tenhamos fé n’Ela (Ela = a Mãe de Deus), dedico-Lhe grande culto (a Maria Santíssima); ... por Nossa autoridade, ... Nós, ... apraz-Nos; alegra-Nos enviar a Nossa bênção;

—Nos nomes de ideias personificadas:

Calúnia, Cobiça, Ira, Medo; — Nos nomes próprios de animais ou objetos, quando personificados:

Durindana (espada), Fiel (cão), Mimosa (gata); — Senhor Corvo, disse a Raposa.

b) nos topónimos, reais ou fictícios:

Chaves, Lisboa, Luanda, Maputo, Rio de Janeiro; África, Atlântida, Beira Alta, Hespéria; Estrela, Mondego, Pirenéus;

— Nos nomes comuns que acompanham os nomes geográficos quando constituem locuções onomásticas:

Império Romano, República Federativa do Brasil, República Portuguesa;

N.B.: No entanto, é usada minúscula inicial nos nomes comuns que acompanham os nomes geográficos:

distrito de Beja, estado do Maranhão, província do Minho; o império de Carlos Magno, o país das Amazonas, a república de Veneza; cabo da Roca, mar Mediterrâneo, península de Malaca;

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— Nos nomes astronómicos:

a Lua (planeta) tem quatro fases, a Terra (planeta) gira em volta do Sol (astro), a Ursa Maior, a Via Láctea;

N.B.: No entanto, é usada minúscula inicial nos nomes astronómicos que também têm formas de substantivo comum:

lua (luz da Lua, luar): a lua entra-lhe pela janela; sol (luz ou calor do Sol): hoje não há sol; terra (solo): a terra está seca;

— Nos substantivos em que um sentido se exprime por excelência:

a Cidade (Roma); o Poema (Os Lusíadas);

c) nos nomes de seres antropomorfizados ou mitológicos:

Adamastor, Neptuno; Diana, Dionísio, Mercúrio; Alá, o Criador, Inferno, Jeová, o Padre Eterno, Providência;

d) nos nomes que designam instituições:

Instituto de Pensões e Aposentadorias da Previdência Social; Faculdade de Medicina, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Universidade de Coimbra; Escola Industrial Afonso Domingues, Liceu Pedro Nunes, Presidência da República; Companhia Geral de Exportação, Direção-Geral da Fazenda Pública;

— Nos substantivos que exprimem elevados conceitos religiosos, políticos ou nacionais, quando empregados sem qualificativos, ou seja, quando apresentam só por si, com relação a uma comunidade política, nacional ou religiosa, o mesmo sentido que teriam em conjunto com uma forma adjetiva ou adjetivo-pronominal.

a Administração (a administração pública), a Igreja (a igreja católica), a Nação (a nossa nação); Defendeu a Nação, serviu o Estado e divulgou a Fé (a fé cristã); o Socialismo, a República, a Igreja Ortodoxa;

e) nos nomes de festas e festividades:

Natal, Páscoa, Ramadão, Todos-os-Santos; Carnaval, Dionísias, Domingo Gordo, Saturnais, Sexta-Feira Santa;

— Nos nomes que pertencem aos calendários ou se relacionam com eras históricas e épocas célebres tradicionais:

Idade Média, Renascença;

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N.B.: No entanto, utiliza-se minúscula inicial nos nomes dos dias, meses e estações do ano: segunda-feira; outubro; primavera, estio.

— Nas designações de factos históricos ou acontecimentos importantes e de atos ou empreendimentos públicos:

Guerra Peninsular, Reforma, Restauração; f) nos títulos de publicações periódicas e bibliónimos, que retêm o itálico: Usam-se carateres itálicos num texto em romano (e, ao contrário, carateres romanos num texto em itálico) nos títulos de obras literárias, jornais, revistas e outras publicações similares, desde que seja citado o seu nome completo:

Diário da República, Jornal Oficial da União Europeia, Diário Oficial da União; A Bola, Diário de Notícias, O Estado de São Paulo, Jornal de Notícias, Jours de France, O Primeiro de Janeiro, a revista Pública, Público, o Times; Árvore e Tambor, Castigador de Si Mesmo, O Homem Que Ri, Lendas e Narrativas, Os Lusíadas, Menino de Engenho, Prática de Oito Figuras, Romance de Um Rapaz Pobre, O Senhor do Paço de Ninães, As Três Irmãs;

N.B.: Há elementos que se empregam sempre com maiúscula inicial, tais como «se», «si», «que» e os numerais, embora esta regra tenda a cair em desuso:

Quando Se Amava Assim, O Homem Que Ri, Prática de Oito Figuras, Castigador de Si Mesmo;

— A forma curta e a forma abreviada de títulos de publicações periódicas não retêm o itálico:

Jornal Oficial, JO; DR, DN, JN;

— Igualmente em subtítulos de livros e de publicações periódicas mantêm-se as maiúsculas:

Leonor Teles — Flor de Altura, Portucale — Revista de Cultura; — Igualmente nos títulos de produções artísticas de qualquer género, que retêm o itálico:

O Desterrado (estátua de Soares dos Reis), O Fado (quadro de José Malhoa), Lohengrin (ópera de Wagner), Pôr-do-Sol (quadro a pastel do Rei D. Carlos), A Portuguesa (hino nacional português);

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— Nas palavras que exprimem atos das autoridades dos Estados quando entram designações de diplomas ou documentos oficiais:

Lei de Meios para 1970; Portaria de 1 de setembro de 1911; Decreto-Lei n.º 146/2009;

N.B.: Quando qualquer destas palavras é citada sem ser seguida de data ou do número, usa-se a inicial minúscula. Escrevem-se com inicial maiúscula as palavras «regulamento», «código», «diretiva», «decisão» quando se referem a um documento identificado no texto.

N.B.: Opcionalmente, no nome de programas e ações da União Europeia, após o primeiro elemento, que é com maiúscula, os demais vocábulos podem ser escritos com minúscula, salvo nos nomes próprios nele contidos.

g) nos pontos cardeais ou equivalentes, quando empregados absolutamente, e nas suas abreviaturas:

Meio-Dia, pelo sul da França ou de outros países; Nordeste, por nordeste do Brasil; Norte, por norte de Portugal; Ocidente, por ocidente europeu; Oriente, por oriente asiático; SW; NE;

h) em siglas, símbolos ou abreviaturas internacionais ou nacionalmente reguladas com maiúsculas, iniciais ou mediais ou finais ou o todo em maiúsculas:

CEE, COST, FAO, FEDER, NATO, ONU; CVE, EUR, USD; H2O; Sr., V. Ex.ª, S. M., Ex.ma Sr.ª, D.; Fr., S., S. Ex.ª Rev.ma, Dr., Dr.a, Drs., Dr.as; Colet. (Coletânea), exto. (exceto);

N.B.: Exceções: sida.

N.B.: A partir de seis letras (inclusive), as siglas e acrónimos (incluindo nomes de programas) escrevem-se apenas com maiúscula inicial, sem pontos nem acentos, salvo exceções, embora esta regra tenda a cair em desuso:

Cnuced, Esprit, Unesco; CCAMLR.

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— Os símbolos das unidades e dos seus múltiplos e submúltiplos são impressos em carateres romanos direitos e em geral minúsculos. Contudo, se o nome da unidade deriva de um nome próprio, a primeira letra do símbolo é maiúscula. O mesmo se passa para fatores iguais ou superiores a um milhão (106), em que o múltiplo é expresso por uma maiúscula.

mega (M) equivale a um milhão (106), megawatt (MW); giga (G) equivale a mil milhões (109), gigapascal (GPa); tera (T) equivale a um bilião (1012), tera-hertz (THz);

Ver ANEXO II — Múltiplos e submúltiplos.

i) em palavras usadas reverencialmente, aulicamente ou hierarquicamente, em início de versos ou em categorizações de: — logradouros públicos:

Avenida João XXI, a Baixa portuense, Campo Grande, Estrada da Circunvalação, Largo do Bonfim, Largo dos Leões, Pátio do Tijolo, Rotunda da Boavista, Rua do Bonjardim, Rua Direita, Rua da Liberdade, Travessa das Cebolas;

— templos:

Igreja do Bonfim, Templo do Apostolado Positivista; — edifícios:

Basílica da Estrela, Capelas Imperfeitas, Convento dos Capuchos, Edifício Azevedo Cunha, Palácio da Cultura;

j) e ainda: — nos nomes que designam domínios do saber, cursos e disciplinas:

Línguas e Literaturas Modernas, Matemática, Português; leciona Álgebra, frequenta Anatomia, formado em História, doutorado em Medicina; cursou Direito, 1.º ano de Economia, cadeira de Latim, doutor em Letras; sempre teve muito boas notas em Português; a Arte, a Ciência, o Direito, a Justiça;

— em nomes de relevo ou de especial deferência:

Bispo, Cardeal, Embaixador, Papa, Presidente da República; — na assinatura de documentos por altas personalidades e por deferência entre personalidades:

O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral; Ao Magnífico Reitor da Universidade;

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— nos nomes compostos ligados por hífen, a maiúscula no primeiro elemento obriga à maiúscula no segundo:

Ex.mo Sr. Contra-Almirante, o Demónio do Meio-Dia, Diretor-Geral, Estados-Membros; — quando o nome próprio tiver valor predominante num composto, escreve-se com maiúscula; e com minúscula quando não for predominante:

água de colónia; além-Atlântico; aquém-Tejo; azul da Prússia; couve-de-bruxelas; folha de flandres; louva-a-deus; rainha-cláudia; sem-Deus; tinta da china.

N.B.: As disposições sobre os usos das minúsculas e maiúsculas não obstam a que obras especializadas observem regras próprias, provindas de códigos ou normalizações específicas (terminologias antropológica, bibliológica, botânica, geológica, química, zoológica, etc.), promanadas de entidades científicas ou normalizadoras reconhecidas internacionalmente.

1.7.1.2. Na pontuação A letra maiúscula inicial é usada: a) no começo de um período:

«Cada concelho pagava em virtude de um contrato especial — a sua carta de foro.» (A. Herculano)

b) sempre depois de ponto. c) depois de dois pontos: — em começo de citação, que se deve escrever entre aspas:

«Quando sentiu inevitável a catástrofe pela alucinação de el-rei D. Sebastião, volta-se para ver João da Silva gritando: “Por que não havemos nós de prender este homem?”» (Conde de Sabugosa)

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— no início de falas de interlocutores, que obrigam sempre a uma abertura de parágrafo:

«— De que gostas mais? — perguntou-lhe o pai. O menino sorriu levemente, confessou: — De tudo, de tudo, gostei mais foi do homem de anelão falso, o que sabia contar histórias...» (Jorge Amado)

— no início de enumeração ou de alíneas com redação independente.

N.B.: Abrem-se por minúscula as enumerações ou alíneas que completam ou continuam a frase interrompida por dois pontos. Esta regra não se aplica, porém, a enumerações no dispositivo de atos destinados a publicação no Jornal Oficial da União Europeia — ver, neste Guia, o ponto 2.1.10.8. Enumerações.

d) depois de pontos de interrogação e de exclamação, exceto nas interrogações e exclamações coordenadas:

«Mas já consideraste no que ides fazer? Já? Comeis-me e depois?» (Aquilino Ribeiro) «Ó quimera de Vida! pois a Vida é isto? estes apertos de mão, esta mentira, este monólogo entrecortado de risos, de lágrimas e de infâmias? este sonho e esta lama?» (Raul Brandão)

e) depois do travessão que abre as falas dos interlocutores:

«— Onde é que este homem vai parar? — diziam os principais da terra. — Ah! se nós tivéssemos apoiado os canjicas...» (Machado de Assis)

f) depois das reticências, exceto quando o vocábulo seguinte completar ou continuar a expressão interrompida:

«Eu, se fosse comigo... Mas, enfim, é irmão do meu compadre... não devo dizer nada.» (A. Garrett)

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1.7.2. Minúsculas iniciais 1.7.2.1. Nos nomes próprios A letra minúscula inicial é usada: a) nos nomes dos dias, meses, estações do ano:

segunda-feira; outubro; primavera;

N.B.: Utiliza-se maiúscula para os dias da semana, se formarem uma locução e o segundo elemento for um adjetivo:

Domingo Gordo, Sexta-Feira Santa.

N.B.: Porém, se o segundo elemento for um substantivo, mantêm a minúscula:

domingo de Páscoa, quinta-feira de Ascensão.

b) nos usos de fulano, sicrano, beltrano:

Sempre há cada fulano! Não compreendo o que a senhora (a fulana) quer.

c) nos pontos cardeais ou equivalentes (mas não nas suas abreviaturas):

norte (mas: N), sul (mas: S); sudoeste (mas: SW); oés-noroeste (mas: WNW), lés-nordeste (mas: ENE);

N.B.: Utiliza-se igualmente minúscula inicial nos nomes dos pontos cardeais ou colaterais se indicam direções ou limites geográficos:

Dirijam-se para norte; limitado ao sul pelo Mediterrâneo; povoação situada a oeste; vento norte, latitude sul.

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d) nos axiónimos:

senhor, senhora; doutor, doutora; bacharel Mário Abrantes, o cardeal Bembo, senhor doutor Joaquim da Silva;

N.B.: Emprega-se, porém, maiúscula inicial nos substantivos, adjetivos, pronomes e expressões que representem tratamento cortês ou de reverência quando vêm acompanhados de outra palavra a que se ligam diretamente, ou quando estão diretamente ligados a um ou mais nomes próprios ou a designativos de categoria, função ou qualidade:

D. (Dom ou Dona), Excelência (Ex.ª), Excelentíssima Senhora (Ex.ma Sr.ª), Senhor (Sr.), Sua Majestade (S. M.); Fr. (Frei), S. (São, Santo ou Santa), S. Ex.ª Rev.ma (Sua Excelência Reverendíssima);

N.B.: Emprega-se, igualmente, maiúscula inicial nos títulos universitários (bacharel, doutor, licenciado), quando abreviados e antepostos a nomes de pessoas (estas formas podem ser escritas por extenso, se houver motivo de particular deferência):

o B.el José Lino de Sousa, o Dr. António Pimentel de Castro, a Dr.a Maria de Lurdes Almeida, as Dr.as …, os Drs. …, a Lic. Elvira do Carmo Barreto, o Lic. Gustavo Resende, os Lic. …

N.B.: Escrevem-se, porém, com minúscula inicial as palavras que se interpõem entre uma expressão de reverência e o termo a que ela se liga:

o meu Ex.mo e prezado Colega; meu caro Doutor;

— Emprega-se, igualmente, minúscula inicial nos nomes de cargos, postos ou dignidades hierárquicas, sejam quais forem os respetivos graus, bem como nos vocábulos que designam títulos, qualquer que seja a importância destes:

o presidente da República partiu para Coimbra; diretor-geral do Ensino; marechal Saldanha; entre a assistência via-se o rei D. Manuel II.

e) e ainda: — nos nomes que designam domínios do saber, cursos e disciplinas, se forem empregados em sentido geral ou indeterminado:

a anatomia exige muito estudo; a música, linguagem inconfundível, é sempre compreendida pelas almas sensíveis; os homens cultos detestam a retórica balofa de certos oradores;

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— nos nomes (antropónimos) comuns que, reproduzindo nomes próprios de indivíduos reais ou fabulosos, indicam, figuradamente, pessoas com qualidades ou características desses mesmos indivíduos:

um apolo (de Apolo); um hércules (de Hércules);

— nos substantivos que significam acidentes geográficos, seguidos ou não das designações que os especificam toponimicamente:

arquipélago (dos Açores); ilha (de Porto Santo); mar (das Caraíbas); rio (Mondego); serra (do Marão); vale (da Vilariça);

N.B.: Só em casos particulares, regulados por normas já expostas (ver ponto 1.7.1. Maiúsculas), é que as palavras relativas a acidentes geográficos e seguidas de designações toponímicas se escrevem com maiúsculas iniciais:

Rua da Ilha do Faial; Uma Noite no Monte Calvo;

— nos nomes étnicos, se não se faz referência à totalidade e se se trata de correspondentes comuns:

os portugueses residentes no Luxemburgo; os angolanos venceram os camaroneses em jogo de futebol;

— em certos nomes astronómicos que também têm formas de substantivo comum:

lua, terra, sol; — nos substantivos que designam organização política ou social ou que designam organização administrativa ou político-administrativa, mesmo seguidos de complementos toponímicos:

domínio, ducado, grão-ducado, reino, república; cantão (de Berna); cidade (de Évora); concelho (de Amares); distrito (de Santarém); estado (de Nova Iorque); freguesia (de Paranhos); província (do Minho);

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— nas palavras «capela» e «igreja», quando seguidas do nome do patrono:

capela das Almas, igreja da Amadora; — nas formas onomásticas (portuguesas ou aportuguesadas) que entram em palavras compostas de nomes próprios cujo valor não é predominante (ver ponto 1.7.1. Maiúsculas):

água de colónia; azul da prússia; folha de flandres; tinta da china.

1.7.2.2. Na pontuação A letra minúscula inicial é usada: nas enumerações simples ou alíneas que completam ou continuam a frase interrompida por dois pontos (estas subdivisões das enumerações são separadas por ponto e vírgula, englobando subalíneas separadas por vírgulas).

N.B.: Exceções notáveis: — enumerações em que a complexidade dos elementos não permite o uso de minúsculas (ver Código de Redação Interinstitucional, ponto 5.4.2.); — enumerações em que se aplicam as regras específicas do Jornal Oficial (ver ponto 2.1.10.8. Enumerações e Código de Redação Interinstitucional, ponto 3.4.9.).

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1.8. Particularidades da linguagem

N.B.: Consultar o Código de Redação Interinstitucional, ponto 10.8.

1.9. Nomes numerais (números)

N.B.: Consultar o Código de Redação Interinstitucional, ponto 10.9.

Neste Guia, ver ANEXO II — Múltiplos e submúltiplos e consultar nos pontos 2.2.12. Forma de escrever os numerais, 2.2.13. Números, símbolos e espaços e 2.2.14. Múltiplos de dez as regras específicas a utilizar em textos das instituições europeias.

1.10. Abreviaturas

N.B.: Consultar o Código de Redação Interinstitucional, ponto 10.10.

Neste Guia, consultar no ponto 2.2.16. Abreviaturas as regras específicas a utilizar em textos das instituições europeias.

1.11. Siglas e acrónimos

N.B.: Consultar o Código de Redação Interinstitucional, ponto 10.11.

1.12. Duplas grafias do português europeu A variante europeia do português admite grafias duplas para várias palavras (cabina/cabine, touro/toiro, síndroma/síndrome, etc.). Nalguns casos, o uso nos textos da responsabilidade da Comissão Europeia privilegiou claramente uma grafia (cabina, touro, etc.), enquanto, noutros casos, ambas as grafias têm sido utilizadas indiferentemente (síndrome/síndroma, etc.). Com o Acordo Ortográfico de 1990 — e a queda das consoantes «c» e «p», quando não pronunciadas — foram introduzidas novas duplas grafias, registadas nos vocabulários ortográficos, nomeadamente no Vocabulário Ortográfico do Português, adotado pelo governo português na Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 (carácter/caráter, insecto/inseto, sector/setor, etc.). Nos textos da responsabilidade da Comissão Europeia adota-se, preferencialmente, uma grafia única e uniforme, correspondente às formas privilegiadas pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda.

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No ANEXO III — Duplas grafias do português europeu apresenta-se um quadro com as variantes a privilegiar para as palavras encontradas nas memórias de tradução da Comissão Europeia que passam a ter dupla ortografia.

1.13. Vocábulos em idiomas estrangeiros

1.13.1. Nomes comuns O uso de vocábulos em idioma estrangeiro só é admissível quando não exista termo correspondente na língua portuguesa ou se, na matéria em causa, não estiver consagrada a sua utilização. Sempre que for necessário escrever uma palavra em idioma estrangeiro deve ser utilizado o itálico:

swap, extract, dossier, toilette, per capita, mutatis mutandis, in situ.

N.B.: Exemplos de nomes comuns estrangeiros frequentes nos textos da responsabilidade da Comissão Europeia (e nem sempre necessários):

software dumping hardware (equipamento informático) e-mail (correio eletrónico) task force (grupo de missão) website (sítio Web) dossier (dossiê) workshop (grupo de trabalho) T-shirt (camisola de manga curta) offshore/off-shore (ao largo) pellet (pelete, granulado) cracking (craqueamento) know-how (saber-fazer) goodwill stress (tensão; stresse) roaming (itinerância) royalty sheikh (xeque)

Os nomes de unidades são exceções a esta regra:

byte, hertz, ohm, volt, watt;

N.B.: Os múltiplos e submúltiplos das unidades seguem as regras gerais das palavras formadas por prefixação: mega-hertz, mili-henry, milirroentgen, milissiemens.

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1.13.2. Nomes próprios Nos nomes próprios estrangeiros com tradução consagrada, utiliza-se o nome português:

Pequim, Xangai, Cantão, Tóquio, Rangum, Nova Iorque, Genebra, Bordéus, Moscovo, Chernobil, Gizé, Malaca, Taipé; Isabel II, Luís XIV, Bento XVI; Platão, Copérnico.

Nos nomes próprios estrangeiros sem tradução consagrada para português: a) em línguas que usam alfabetos latinos, respeita-se a ortografia de origem, incluindo os diacríticos, dos nomes próprios sem tradução consagrada:

Ján Figeľ, Dacian Cioloş, Cecilia Malmström, Maroš Ševčovič, Anders Jonas Ångström Internet, Web, Citroën;

N.B.: Opcionalmente, podem ignorar-se os diacríticos de nomes próprios em alfabetos latinos que não correspondem às línguas oficiais da União Europeia (Hồ Chí Minh ou Ho Chi Minh).

b) em línguas que usam outros sistemas de escrita, utiliza-se a transliteração/transcrição para o alfabeto latino dos nomes próprios sem tradução consagrada. — Algumas dessas línguas adotaram sistemas oficiais de transliteração/transcrição para o alfabeto latino (geralmente com base na prática ortográfica do inglês):

búlgaro — http://transliteration.mdaar.government.bg/trans.php (mas: Sófia); grego — http://www.passport.gov.gr/elot-743.html (mas: Atenas, Cândia, Creta, Peloponeso); chinês (República Popular da China) — sistema pinyin (com base na pronúncia mandarim) Heilongjiang, Guizhou (mas: Pequim, Xangai, Cantão, Sinquião, Tibete); chinês (Hong Kong, Taiwan) — sistemas de transcrição usados localmente Hong Kong (e não: Xianggang, em pinyin), Taipé; japonês — sistema de transcrição usado localmente Yokohama, Takamatsu (mas: Tóquio, Quioto, Hiroxima, Nagasáqui, Nagoia);

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— Para o árabe e o russo existem várias tradições de transliteração dependentes das regras ortográficas das línguas de chegada (inglês, francês, alemão, espanhol). Essas diferentes transliterações (geralmente para o inglês e o francês) têm sido utilizadas nos textos portugueses.

N.B.: Exemplos de nomes próprios com diferentes grafias estrangeiras (geralmente inglesa e francesa) nos textos portugueses da responsabilidade da Comissão Europeia:

Kuwait (en) Koweit (fr) Al-Qaeda (en) Al-Qaida (fr) Sharm el-Sheikh (en) Charm el-Cheikh (fr)

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2. TRADUZIR NA COMISSÃO EUROPEIA

2.1. Atos jurídicos A Comissão adota atos não legislativos em conformidade com os poderes que lhe são conferidos (atos autónomos). Por outro lado, devido à sua posição no processo legislativo, cabe também à Comissão elaborar as propostas legislativas com vista à sua posterior adoção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (processo legislativo ordinário) ou por uma destas duas instituições com a participação da outra (processo legislativo especial). Uma vez que grande parte da terminologia é fixada nesta fase inicial do processo, os tradutores devem assegurar o rigor, a precisão e a clareza da terminologia escolhida, bem como a sua coerência com a legislação anterior. Por outro lado, devem garantir a harmonização/normalização das práticas de tradução, a fim de evitar que uma mesma expressão seja, injustificadamente, traduzida de formas diversas. Acresce que a prática legislativa na Comissão impõe o respeito de certos aspetos formais. O Código de Redação Interinstitucional é o principal instrumento de normalização das práticas de redação nas instituições europeias, devendo os tradutores respeitar o conjunto de regras nele enunciado. A presente secção pretende prestar um apoio suplementar aos tradutores no que se refere aos aspetos formais a respeitar na tradução de atos jurídicos, dando especial relevo às situações encontradas com mais frequência na tradução deste tipo de atos. Recordam-se dois princípios essenciais a respeitar na redação/tradução de atos jurídicos, enunciados no Guia Prático Comum para a redação de textos legislativos:

O redator deve utilizar, na medida do possível, palavras da linguagem corrente, privilegiando a clareza do enunciado e não a beleza do estilo.

Deve, por exemplo, evitar utilizar sinónimos e frases diferentes para exprimir uma mesma ideia.

A terminologia utilizada deve ser coerente tanto entre disposições de um mesmo ato como entre esse ato e os atos já em vigor, especialmente na

mesma matéria.

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2.1.1. Modelos LegisWrite Para visualizar os modelos LegisWrite, em qualquer língua, abrir o Word, abrir o menu LegisWrite, clicar New Document. Em seguida, escolher a língua e o tipo de documento e clicar Create Document. Os modelos LegisWrite em língua portuguesa podem também ser visualizados na página dos modelos da Coordenação Linguística. http://www.cc.cec/DGT/lang/pt/coordling/modelos/modelos.htm

2.1.2. Alteração da língua do documento e atualização da página de rosto No caso dos textos LegisWrite, a língua do documento deve ter sido alterada antes da atualização da página de rosto, a fim de evitar problemas aquando desta última operação. No Word, abrir o menu LegisWrite, utilities, change language, PT. Ao alterar a língua certos segmentos são traduzidos automaticamente. Uma vez que os modelos constantes do menu LegisWrite nem sempre estão atualizados e podem conter erros, convém verificar todas as partes do documento traduzidas automaticamente aquando da mudança de língua. No fim da tradução e após ter verificado que a língua foi efetivamente alterada para PT, o tradutor atualiza a página de rosto. No Word, abrir o menu LegisWrite, clicar em update document e, novamente, em update document.

2.1.3. Proposta/Projeto No início das propostas de atos legislativos, a adotar conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (processo legislativo ordinário) ou pelo Conselho, com a participação do Parlamento Europeu, ou por este, com a participação do Conselho (processo legislativo especial), deve usar-se a expressão «Proposta de», em conformidade com os modelos LegisWrite. Tratando-se de um projeto de ato autónomo não legislativo, a adotar pela Comissão, deve usar-se a expressão «Projeto de».

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2.1.4. Título O título dos atos jurídicos inclui, regra geral: — o tipo de ato, — no caso dos regulamentos e diretivas, assim como das decisões, um número atribuído pelo Serviço das Publicações (ou pelo Secretariado-Geral do Conselho, no caso das diretivas adotadas após 1 de janeiro de 1992), assim como o ano e a sigla ou o acrónimo pertinentes («UE», «Euratom», «UE, Euratom», «PESC»), — o nome da instituição ou instituições autoras do ato, — a data de adoção do ato ou a data de assinatura, no caso dos atos adotados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, — a epígrafe, que informa sobre o objeto do texto.

Exemplo: Regulamento (UE) n.º 1068/2010 da Comissão, de 19 de novembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

Quando o número de ordem é indicado antes do ano, usa-se a abreviatura «n.º». Inversamente, quando o ano é indicado antes do número de ordem, não se usa a abreviatura «n.º».

Exemplos: Regulamento de Execução (UE) n.º 403/2011 da Comissão Diretiva de Execução 2011/55/UE da Comissão

No caso das decisões, a posição do número de ordem (antes ou depois do ano) constitui uma indicação quanto ao facto de se tratar de um ato legislativo ou não. Nas decisões legislativas (adotadas mediante processo legislativo), o número de ordem é colocado antes do ano. Nas decisões não legislativas, o número de ordem é colocado depois do ano (ver ponto 2.1.18. Decisões).

Exemplos: Decisão n.º 284/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho Decisão 2010/284/UE do Conselho Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho

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Se o ato tiver interesse para o EEE (Espaço Económico Europeu), é aposta, a seguir ao título, entre parênteses, a indicação:

(Texto relevante para efeitos do EEE) No caso das decisões, dos pareceres e das recomendações, se o ato não fizer fé em todas as línguas da União, é aposta, a seguir ao título, mas antes da referência à relevância para o EEE, entre parênteses, a indicação:

(Apenas faz fé o texto em língua...) (Apenas fazem fé os textos nas línguas...)

As línguas são citadas por ordem alfabética das designações das línguas em português (ver ponto 2.2. Regras e convenções gerais).

2.1.5. Título abreviado Em certos atos, é mencionado um título abreviado após o título do ato.

Exemplo: Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha)

Acontece igualmente que, embora não seja mencionado no título do ato, o título abreviado seja criado posteriormente, de modo mais ou menos informal, noutros atos ou documentos da Comissão. O título abreviado contém, por regra, a indicação da natureza do ato, assim como elementos que identificam o ato o mais resumidamente possível. Para a tradução do título abreviado, devem ser aplicados três critérios, baseados no Código de Redação Interinstitucional, no uso (DGT e outros serviços) e no Guia Prático Comum para a adoção de textos legislativos nas instituições comunitárias. Assim: • de acordo com o Código de Redação Interinstitucional, tratando-se de atos jurídicos definidos, o tipo de ato nos respetivos títulos deve ser grafado com maiúscula inicial; • o uso na DGT, e também em Portugal para os títulos abreviados de atos da União Europeia, consagra a omissão da preposição, contrariamente à tradição na legislação portuguesa; • de acordo com o Guia Prático Comum, e contrariamente à «escola francesa», não é necessário o uso de aspas para identificação da epígrafe; essa identificação é feita pelo uso de maiúsculas iniciais.

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Exemplos de títulos abreviados normalizados Títulos abreviados normalizados N.º CELEX N.º IATE Diretiva Arquitetos 01985L0384 2250621 Diretiva Aves 01979L0409 1225260 Diretiva Habitats 01992L0043 132565 Diretiva Interligação 01997L0033 1858796 Diretiva IPPC 01996L0061 1270661 Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros

02004L0039 2207845

Diretiva Nitratos 01991L0676 1231056 Diretiva Privacidade Eletrónica 02002L0058 160609 Diretiva-Quadro Estratégia Marinha 32008L0056 2245378 Diretiva Regresso 52005PC0391 2249858 Diretiva Seveso I 31982L0501 1085546 Diretiva Seveso II 01996L0082 1874179 Diretiva Telefonia Vocal 01998L0010 1858797 Diretiva Televisão sem Fronteiras 31989L0552 1226552 Diretiva Timeshare 31994L0047 384457 Diretiva Veículos a Motor 01970L0156 2250617 Regulamento Bruxelas I 02001R0044 928323 Regulamento Bruxelas II 02000R1347 919561 Regulamento Bruxelas II A 02003R2201 933845 Regulamento Concentrações 01989R4064 146920

Ver artigo de Paulo Correia, Atos legislativos — títulos abreviados, em a folha, n.º 27, verão de 2008, p. 1, http://ec.europa.eu/translation/portuguese/magazine/documents/folha27_pt.pdf.

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2.1.6. Epígrafe As epígrafes informam sobre o conteúdo do ato e distinguem-no dos outros atos. Quando uma epígrafe informa sobre o conteúdo de um ato recorrendo a mais do que um verbo, preconiza-se, com uma preocupação de clareza, a repetição do pronome relativo «que».

Exemplos: Regulamento (CE) n.º 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.º 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1559/2007 Regulamento (CE) N.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão

2.1.7. Vírgulas na citação da epígrafe Nos casos em que um ato jurídico é citado com a sua epígrafe, deve colocar-se entre vírgulas, não só a data do ato, como também os elementos com valor explicativo (epígrafe). Esta prática permite, nomeadamente, contemplar os casos em que o título é muito longo ou contém segmentos entre vírgulas, requerendo uma vírgula no fim da epígrafe.

Exemplos: O Regulamento (CE) n.º 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.º 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão, entrou em vigor em 30 de maio de 2002. Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 907/2008 da Comissão, de 18 de setembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas, nomeadamente o artigo 1.º,

De observar, porém, que, nos casos em que não é indicada a data do ato jurídico e a frase ou o segmento de frase termina após a epígrafe do ato, não se deve colocar uma vírgula antes da epígrafe.

Exemplo: .... por força do artigo 4.º, n.os 4 e 5, e do artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

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2.1.8. Considerandos Os considerandos são introduzidos pela fórmula «Considerando o seguinte:». Os considerandos começam sempre com uma maiúscula. Quando o ato contém um considerando único, este termina com uma vírgula e não é numerado. Quando o ato contém vários considerandos, estes são antecedidos por um número de ordem em algarismos árabes, indicado entre parênteses. Nesse caso, os considerandos terminam com um ponto final, com exceção do último considerando, que termina com uma vírgula. Os considerandos são citados do seguinte modo: EN FR PT recital 1 considérant 1 considerando 1 recital 2 considérant 2 considerando 2

Exemplo: Nos termos do considerando 67 do Regulamento (CE) n.º 1338/2002 e do considerando 46 do Regulamento (CE) n.º 1339/2002, considera-se adequado que a taxa do direito de compensação definitivo seja fixada em 7,1 % ad valorem.

2.1.9. Fórmula de adoção Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a fórmula de adoção dos atos jurídicos passou a ser a seguinte: PT: «ADOTOU/ADOTARAM O/A PRESENTE...» EN: «HAS/HAVE ADOPTED THIS...» FR: «A/ONT ADOPTÉ LE PRÉSENT/LA PRÉSENTE...» Porém, no caso das decisões, existe uma categoria de atos muito específicos, em que a fórmula de adoção é «DECIDE» (EN: «HAS DECIDED AS FOLLOWS»; FR: «DÉCIDE») (ver ponto 2.1.18. Decisões).

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2.1.10. Dispositivo O dispositivo constitui a parte normativa do ato, ou seja, a parte em que são estabelecidas regras novas. O dispositivo contém, além disso, um certo número de disposições destinadas a conferir eventuais competências de execução, assegurar a concordância das regras novas com a regulamentação em vigor e fixar o momento da entrada em vigor ou, se for caso disso, da produção de efeitos do ato.

2.1.10.1. Tempo dos verbos na parte normativa De modo geral, quando os verbos exprimem disposições imperativas, as versões inglesas dos atos utilizam a fórmula shall seguida do infinitivo. Nas versões portuguesas dos atos, usa-se o presente do indicativo, recorrendo, se for caso disso, a um verbo auxiliar modal (dever, poder). Deve evitar-se o recurso ao futuro para exprimir disposições imperativas. Esta prática adere aos princípios enunciados no anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2010 relativo às regras de legística na elaboração de atos normativos pelo XVII Governo Constitucional.

Exemplos: Member States shall submit a report to the Commission by 31 December 2011. Os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão até 31 de dezembro de 2011. (E não «Os Estados-Membros apresentarão um relatório à Comissão até 31 de dezembro de 2011.» nem «Os Estados-Membros apresentam um relatório à Comissão até 31 de dezembro de 2011.») These statements shall be compiled on a monthly basis. As declarações devem ser discriminadas numa base mensal. (E não «As declarações serão discriminadas numa base mensal.» nem «As declarações são discriminadas numa base mensal.») The catch in division IVb shall be no more than 1 000 tonnes. As capturas na divisão IVb não podem exceder 1 000 toneladas. (E não «As capturas na divisão IVb não excederão 1 000 toneladas.» nem «As capturas na divisão IVb não excedem 1 000 toneladas.») The Agency shall be represented by its Executive Director. A Agência é representada pelo seu diretor executivo. (E não «A Agência será representada pelo seu diretor executivo.» nem «A Agência deve ser representada pelo seu diretor executivo») The duration of the terms of office shall be five years. A duração do mandato é de cinco anos. (E não «A duração do mandato será de cinco anos.» nem «A duração do mandato deve ser de cinco anos.»)

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2.1.10.2. Divisão da parte normativa O artigo constitui a divisão de base da parte normativa dos atos coercivos. Se for simples e não se prestar a ser subdividido em vários artigos, o dispositivo contém um «artigo único». Caso contrário, os artigos são numerados. Os artigos podem ser agrupados em capítulos, que podem ser divididos em secções. Os capítulos podem ser agrupados em títulos, que, por sua vez, podem ser agrupados em partes. Ou seja, por ordem: Parte Título Capítulo Secção Artigo Quadro de correspondência EN PT Part I Parte I in Part I na parte I in Part One na primeira parte Title I Título I in Title I no título I Chapter I (or 1) Capítulo I (ou 1) in Chapter I (or 1) no capítulo I (ou 1) Section 1 Secção 1 in Section 1 na secção 1 Sole article Artigo único in the sole article no artigo único Article 1 Artigo 1.º in article 1 no artigo 1.º Article 1a Artigo 1.º-A in article 1a no artigo 1.º-A Certas recomendações, resoluções, declarações têm por divisão de base o ponto. EN PT Point I (or A) (or 1) ponto I (ou A) (ou 1) in point I (or A) (or 1) no ponto I (ou A) (ou 1)

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2.1.10.3. Numeração dos artigos A numeração dos artigos dos atos jurídicos é feita em itálico e centrada. Os artigos são numerados com um ponto abreviativo.

Exemplo:

Artigo 1.º

2.1.10.4. Título dos artigos Quando é dado um título a um artigo, este é centrado por baixo do número do artigo e escrito em negrito.

Exemplo:

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

2.1.10.5. Artigos aditados Quando são posteriormente inseridos artigos no dispositivo de um ato (alteração de um ato), estes são numerados acrescentando uma letra maiúscula, antecedida de um traço de união:

Exemplo:

Artigo 1.º-A

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Quadro de correspondência dos artigos aditados EN FR PT Article 1 a Article 1 bis Artigo 1.º-A Article 1 b Article 1 ter Artigo 1.º-B Article 1 c Article 1 quater Artigo 1.º-C Article 1 d Article 1 quinquies / quinto Artigo 1.º-D Article 1 e Article 1 sexies / sexto Artigo 1.º-E Article 1 f Article 1 septies / septimo Artigo 1.º-F Article 1 g Article 1 octies Artigo 1.º-G Article 1 h Article 1 nonies Artigo 1.º-H Article 1 i Article 1 decies Artigo 1.º-I Article 1 j Article 1 undecies Artigo 1.º-J Article 1 k Article 1 duodecies Artigo 1.º-K Article 1 l Article 1 terdecies Artigo 1.º-L Article 1 m Article 1 quaterdecies Artigo 1.º-M Article 1 n Article 1 quindecies Artigo 1.º-N Article 1 o Article 1 sexdecies Artigo 1.º-O Article 1 p Article 1 septdecies Artigo 1.º-P Article 1 q Article 1 octodecies Artigo 1.º-Q Article 1 r Article 1 novodecies Artigo 1.º-R Article 1 s Article 1 vicies Artigo 1.º-S Article 1 t Article 1 unvicies Artigo 1.º-T Article 1 u Article 1 duovicies Artigo 1.º-U Article 1 v Article 1 tervicies Artigo 1.º-V Article 1 w Article 1 quatervicies Artigo 1.º-W Article 1 x Article 1 quinvicies Artigo 1.º-X Article 1 y Article 1 sexvicies Artigo 1.º-Y Article 1 z Article 1 septvicies Artigo 1.º- Z Article 1 aa Article 1 bis bis Artigo 1.º-AA Article 1 ab Article 1 bis ter Artigo 1.º-AB Article 1 ac Article 1 bis quater Artigo 1.º-AC Article 1 al Article 1 bis terdecies Artigo 1.º-AL Article 34 ba Article 34 ter bis Artigo 34.º-BA Article 34 bb Article 34 ter ter Artigo 34.º-BB Article 34 bg Article 34 ter octies Artigo 34.º-BG Article 17 co Article 17 quater sexdecies Artigo 17.º-CO Article 125 ec Article 125 sexies quater Artigo 125.º-EC Article 37 nh Article 37 quindecies nonies Artigo 37.º-NH

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2.1.10.6. Subdivisões do artigo As subdivisões do artigo são citadas por ordem decrescente e separadas por uma vírgula. Se a frase não terminar no último elemento da citação, este é seguido de uma vírgula.

Exemplos: O artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento [...] O artigo 1.º, n.º 1, e o artigo 2.º do Regulamento [...] O artigo 1.º e o artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento [...] No artigo 1.º, n.º 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento [...] No artigo 1.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Quadro de correspondência EN FR PT article article artigo paragraph (numbered) paragraphe número in paragraph 1 au paragraphe 1 no n.º 1 in paragraph 1 of this article

au paragraphe 1 du présent article / au paragraphe 1

no n.º 1 do presente artigo / no n.º 1

subparagraph alinéa parágrafo in the first subparagraph, second subparagraph, last subparagraph

au premier alinéa, deuxième alinéa, dernier alinéa

no primeiro parágrafo, segundo parágrafo, último parágrafo

in point (a) au point a) na alínea a) in point (1) au point 1) no ponto 1 in point (i) au point i) na subalínea i) indent tiret travessão in the first indent au premier tiret no primeiro travessão sentence phrase período in the first sentence à la première phrase no primeiro período introductory phrase, introductory sentence, introductory words

partie introductive, phrase liminaire, phrase introductive, texte liminaire, mots introductifs

proémio, parte introdutória, termos introdutórios

in article 1(1) à l'article 1, paragraphe 1 no artigo 1.º, n.º 1 in article 1(a) à l'article 1, point a) no artigo 1.º, alínea a) in article 1(1)(a) à l'article 1, paragraphe 1,

point a) no artigo 1.º, n.º 1, alínea a)

in article 1(1)(a)(i) à l'article 1, paragraphe 1, point a), i)

no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), subalínea i)

in article 1(1)(a), 2(a) and 2(b)

à l'article 1, paragraphe 1, point a), et paragraphe 2, points a) et b)

no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas a) e b)

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in article 1(1) to (4) and (5)(a), and article 2(3) to (5)

à l'article 1, paragraphes 1 à 4 et paragraphe 5, point a), et à l'article 2, paragraphes 3 à 5

no artigo 1.º, n.os 1 a 4 e n.º 5, alínea a), e no artigo 2.º, n.os 3 a 5

in Article 12(1), (2), (4)(a) and the second, third and fourth indents of (4)(b), (5), (6), (7) and (9)

à l'article 12, paragraphes 1, 2 et 4, points a) et b), deuxième, troisième et quatrième tirets, et paragraphes 5, 6, 7 et 9

no artigo 12.º, n.os 1, 2 e 4, alíneas a) e alínea b), segundo, terceiro e quarto travessões, e n.os 5, 6, 7 e 9

in the first subparagraph of article 1(1)(a)

à l'article 1, paragraphe 1, point a), premier alinéa

no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), primeiro parágrafo

in the first indent of the first subparagraph of article 1(1)(a)

à l'article 1, paragraphe 1, point a), premier alinéa, premier tiret

no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), primeiro parágrafo, primeiro travessão

Article 1a Article 1 bis Artigo 1.º-A in article 1a à l'article 1 bis no artigo 1.º-A in articles 1a to 1g aux articles 1 bis à 1 octies nos artigos 1.º-A a 1.º-G in articles 9 and 12(3) à l'article 9 e à l'article 12,

paragraphe 3 no artigo 9.º e no artigo 12.º, n.º 3

in Article 1a (1)(a) à l'article 1 bis, paragraphe 1, point a),

no artigo 1.º-A, n.º 1, alínea a)

in article 1a(1)(a)(i) à l'article 1 bis, paragraphe 1, point a), i)

no artigo 1.º-A, n.º 1, alínea a), subalínea i)

in article 5a(3)(c), (4)(b) and (4)(e)

à l'article 5 bis, paragraphe 3, point c), et paragraphe 4, points b) et e)

no artigo 5.°-A, n.º 3, alínea c), e n.º 4, alíneas b) e e)

in Article 14(2) and (3), Article 14a(2), (3) and (4), Article 14c(a) and Article 14e

à l'article 14, paragraphes 2 et 3, à l'article 14 bis, paragraphes 2, 3 et 4, à l'article 14 quater, point a), et à l'article 14 sexies

no artigo 14.º, n.os 2 e 3, no artigo 14.º-A, n.os 2, 3 e 4, no artigo 14.º-C, alínea a), e no artigo 14.º-E

in article 1(1)(a) and (b) à l'article 1er, paragraphe 1, points a) et b)

no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b)

in article 1(1)(a)—(c) à l'article 1er, paragraphe 1, points a) à c)

no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) a c)

in article 1(1), first subparagraph, point (a)

à l'article 1er, paragraphe 1, premier alinéa, point a)

no artigo 1.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a)

in article 1(1) and (2) à l'article 1er, paragraphes 1 et 2

no artigo 1.º, n.os 1 e 2

in article 1, paragraph 1 to 4

à l'article 1er, paragraphes 1 à 4

no artigo 1.º, n.os 1 a 4

in article 1(1) and article 2 à l'article 1er, paragraphe 1, et à l'article 2

no artigo 1.º, n.º 1, e no artigo 2.º

new article 1 nouvel article 1er novo artigo 1.º former article 1 ancien article 1er antigo artigo 1.º

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2.1.10.7. Definições Nos atos jurídicos, as definições são introduzidas do seguinte modo: EN PT For the purposes of this [....], the following definitions shall apply: (a) '[….]' means [….]; (b) '[….]' means [….].

Para efeitos do / da presente [....], entende-se por: a) «[….]»: [….]; b) «[….]»: [….].

For the purposes of this [....]: (a) '[….]' shall mean [….]; (b) '[….]' shall mean [….].

Para efeitos do / da presente [....], entende-se por: a) «[….]»: [….]; b) «[….]»: [….].

The following definitions shall also apply: São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

Os termos definidos são colocados entre aspas e seguidos de dois pontos ou de vírgula.

Exemplos: Artigo 2.º Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) «Amido ou fécula»: o amido ou a fécula de base ou um produto derivado do amido ou da fécula, constantes do anexo II; b) «Produtos aprovados»: qualquer produto enumerado na lista que consta do anexo I; c) «Fabricante»: o utilizador do amido ou da fécula no fabrico de produtos aprovados.

Artigo 2.º Definições 1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes dos Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 1829/2003 e (CE) n.º 1333/2008. 2. São igualmente aplicáveis as seguintes definições: a) «Enzima alimentar», um produto obtido de vegetais, animais, microrganismos ou respetivos produtos, incluindo produtos obtidos por um processo de fermentação que utiliza microrganismos;

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2.1.10.8. Enumerações Os elementos de uma enumeração antecedidos de um algarismo ou letra começam com uma maiúscula e terminam com um ponto e vírgula.

Exemplo: As informações devem incluir, nomeadamente: a) O nome do navio; b) O número de registo do navio; c) O Estado de pavilhão do navio.

Os elementos de uma enumeração antecedidos de um travessão começam com uma minúscula e terminam com uma vírgula.

Exemplo: Os capitães dos navios de pesca da União Europeia comunicam: — os nomes dos navios de pesca que procederão aos transbordos, — os nomes dos navios recetores, — a tonelagem, por espécie, a transbordar, — o dia e o porto de transbordo.

Os elementos de uma enumeração antecedidos de uma subalínea começam com uma minúscula e terminam com uma vírgula.

Exemplo: Caso não possa remover todas as suas artes de pesca da água até ao momento do encerramento notificado, por motivos relacionados com: i) a segurança do navio e da tripulação, ii) limitações que possam decorrer de condições climáticas adversas, iii) camadas de gelo no mar, ou iv) a necessidade de proteger o ambiente marinho antártico, o navio notifica a situação ao Estado-Membro em causa.

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2.1.10.9. Enumerações de atos Na enumeração de regulamentos, a natureza do ato (por exemplo, regulamento) é indicada uma única vez, mas a sigla do ou dos tratados é repetida antes da numeração. Se for a mesma, a instituição autora é indicada uma única vez. Por analogia, na enumeração de diretivas, decisões e recomendações, a natureza do ato é indicada uma única vez, sendo a sigla do ou dos tratados repetida na numeração.

Exemplos: Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes dos Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 1829/2003 e (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes dos Regulamentos (CE) n.º 1342/2008 e (CE) n.º 260/2009 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 631/2009 da Comissão. A rotulagem e a embalagem devem cumprir o disposto no presente regulamento e não o disposto nas Diretivas 67/548/CEE ou 1999/45/CE. As atividades do ORECE inscrevem-se no âmbito da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro) e das Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/22/CE e 2002/58/CE (diretivas específicas), bem como do Regulamento (CE) n.º 717/2007. Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão.

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2.1.10.10. Indicação do início de validade de um ato A indicação do início de validade de um ato consta das disposições finais (último artigo). EN FR PT [...] shall enter into force on [...] entre en vigueur le [...] entra em vigor em [...] shall enter into force on the day of its publication in the Official Journal of the European Union.

[...] entre en vigueur le jour de sa publication au Journal officiel de l’Union européenne.

[...] entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

[...] shall enter into force on the day following its publication in the Official Journal of the European Union.

[...] entre en vigueur le jour suivant celui de sa publication au Journal officiel de l’Union européenne.

[...] entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

[...] shall enter into force on the [n] day following its publication in the Official Journal of the European Union.

[...] entre en vigueur le [n] jour suivant celui de sa publication au Journal officiel de l’Union européenne.

[...] entra em vigor no [n] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

It shall apply from [...]

Il s’applique à partir du [...]

[...] é aplicável a partir de [...] (Obs.: em PT, repete-se o sujeito: [O presente regulamento] [A presente decisão], etc.)

It shall apply from [...]

Il s’applique à compter du [...]

[...] é aplicável a partir de [...] (Obs.: em PT, repete-se o sujeito: [O presente regulamento] [A presente decisão], etc.)

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Exemplo:

Artigo 97.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012. Sempre que sejam fixados TAC relativos à Zona da CCAMLR para períodos com início antes de 1 de janeiro de 2012, o artigo 40.º é aplicável com efeitos desde o início dos respetivos períodos de aplicação dos TAC. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2012.

Nos casos em que a aplicação é diferida ou retroativa, são por vezes utilizadas outras fórmulas num artigo que não o último: EN FR PT for the period … to … pendant la période du …

au … durante o período de … a …

from … to … à partir de … et jusqu'au …

a partir de [com efeitos desde] … e até …

with effect from … avec effet au [à partir de] …

com efeitos desde [a partir de] …

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2.1.10.11. Indicação do fim de validade de um ato O período de validade de um ato ou de uma sua disposição pode ser limitado no tempo. EN FR PT until jusqu'au até applicable until the entry into force of …, but at the latest until

applicable jusqu'à l'entrée en vigueur de ..., mais au plus tard jusqu'au

aplicável até à entrada em vigor de ..., mas, o mais tardar, até

from … to … du … au … de … a … expires on expire le caduca em the date of expiry of this Regulation

la date d'expiration du présent règlement

o termo de vigência do presente regulamento

shall end on prend fin le termina em shall be repealed on est abrogé le é revogado em shall cease to be applicable on

cesse d'être applicable le deixa de ser aplicável em

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2.1.11. Anexos O dispositivo dos atos jurídicos (parte normativa) pode ser acompanhado de anexos. Os anexos fazem parte da estrutura dos atos.

2.1.11.1 Numeração dos anexos A numeração dos anexos é livre, podendo ser feita com algarismos romanos (I, II), letras (A, B) ou algarismos árabes (1, 2). Quando é posteriormente aditado um anexo, é acrescentada uma letra maiúscula antecedida de um traço de união: EN FR PT Annex I a Annexe I bis Anexo I-A Annex IV c Annexe IV quater Anexo IV-C

Ver ponto 2.1.10.5. Artigos aditados, quadro de correspondência dos artigos aditados

Quando um mesmo anexo tem várias partes, é, por vezes, acrescentada uma letra à numeração. Nesse caso, a letra acrescentada não é antecedida de um traço de união. EN FR PT Annex I A Annexe I A Anexo I A Annex I B Annexe I B Anexo I B

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2.1.11.2. Citação das subdivisões dos anexos Os anexos dos atos jurídicos podem ser divididos em capítulos. EN FR PT Chapter I Chapitre I Capítulo I in Chapter I au chapitre I no capítulo I Na citação das outras subdivisões superiores dos anexos, usa-se, de modo geral, em português, o termo «ponto». EN FR PT in Part A in point A in Section A

à la lettre A au titre A au point A

no ponto A

in point I au point I no ponto I in point 1 in section 1 in paragraph 1 in subheading 1 in item 1

au point 1

no ponto 1

Os termos usados na citação das subdivisões inferiores dos anexos dos atos jurídicos são idênticos aos usados na citação das subdivisões do dispositivo. EN FR PT in the first subparagraph, second subparagraph, last subparagraph

au premier alinéa, deuxième alinéa, dernier alinéa

no primeiro parágrafo, segundo parágrafo, último parágrafo

in point (a) au point a) na alínea a) in point (i) au point i) na subalínea i) in the first indent au premier tiret no primeiro travessão As subdivisões dos anexos devem ser citadas por ordem decrescente.

Exemplos:

As informações devem ser apresentadas até à data prevista no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1141/2010. As informações devem ser apresentadas até à data prevista no anexo I, ponto 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento (UE) n.º 1141/2010.

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2.1.12. Tratado de Lisboa

2.1.12.1. Estrutura O Tratado de Lisboa introduziu um grande número de alterações e inovações nos tratados existentes. O Tratado de Lisboa é constituído por duas partes essenciais que alteram, respetivamente: — o Tratado da União Europeia, que mantém a mesma designação, — o Tratado que institui a Comunidade Europeia, que passa a designar-se Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.1.12.2. União Europeia Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a União Europeia substitui e sucede juridicamente à Comunidade Europeia. Por conseguinte, a União Europeia exerce o conjunto dos direitos da Comunidade Europeia e assume todas as suas obrigações, incluindo as já existentes antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

2.1.13. Tipologia dos atos jurídicos O Tratado de Lisboa mantém os diferentes tipos de atos que existiam anteriormente: Regulamentos Diretivas Decisões Recomendações Pareceres Os Tratados estabelecem uma distinção clara entre os atos legislativos — que são adotados por processo legislativo ordinário ou por processo legislativo especial — e os atos não legislativos. Os atos legislativos são os atos adotados por processo legislativo pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho conjuntamente (processo legislativo ordinário) ou pelo Parlamento Europeu, com a participação do Conselho, ou por este, com a participação do Parlamento Europeu (processo legislativo especial). Os atos legislativos assumem a forma de regulamentos, diretivas ou decisões. Os outros atos são atos não legislativos. As recomendações e pareceres continuam a não ter força obrigatória.

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2.1.14. Atos autónomos da Comissão Os atos jurídicos da União Europeia são, na sua maior parte, atos adotados pela Comissão em conformidade com os poderes que lhe são conferidos. Os atos adotados pela Comissão não são atos legislativos (ver ponto 2.1.13. Tipologia dos atos jurídicos). De assinalar que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os atos que eram objeto de comitologia são repartidos em duas categorias: os atos delegados e os atos de execução. A indicação «delegado/a» ou «de execução» deve constar dos títulos destes atos. Os atos delegados dizem respeito a medidas de alcance geral que completam ou alteram certos elementos não essenciais do ato legislativo de base (ver artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Os atos delegados são adotados pela Comissão, mas só entram em vigor se o Parlamento e o Conselho não exercerem o seu direito de objeção e após o termo do prazo previsto para o exercício desse direito (em princípio, dois meses). Assim, o exercício das competências da Comissão é controlado pelo Parlamento e pelo Conselho através de um direito de revogação e/ou de oposição. Os atos de execução dizem respeito à execução das medidas previstas no ato legislativo de base. Os atos de execução são os adotados no âmbito do procedimento de comitologia, em que as competências de execução são conferidas à Comissão ou, excecionalmente, ao Conselho (ver artigo 291.º do Tratado e secção 2.1.21. Comitologia). Neste caso, o Parlamento Europeu e o Conselho não exercem qualquer papel de controlo do exercício das competências de execução pela Comissão, sendo esse controlo exercido pelos Estados-Membros. As regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros constam do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Para fins de controlo das competências de execução pela Comissão, este regulamento estabelece dois procedimentos: o procedimento consultivo e o procedimento de exame (ver ponto 2.1.22 Comitologia).

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2.1.15 Atos legislativos que estabelecem uma delegação A delegação de poderes na Comissão é estabelecida por um ato legislativo, que estabelece explicitamente as condições a que a delegação fica sujeita. Considerando útil determinar o quadro geral em que se inscrevem as delegações de poderes, o Parlamento Europeu propôs que as instituições adotassem uma fórmula-tipo para as delegações que seria inserida pela Comissão no próprio projeto de ato legislativo que delega poderes na Comissão1. O quadro seguinte apresenta as fórmulas utilizadas nos atos de base em que o legislador define os limites da delegação de poderes e fixa as condições a que a delegação obedece. Estas fórmulas não dizem respeito aos atos delegados em si. EN PT The Commission should be empowered to adopt delegated acts in accordance with Article 290 of the Treaty on the Functioning of the European Union in respect of […].

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento de União Europeia no que diz respeito a […].

the Commission may by means of delegated acts […]

a Comissão pode, por meio de atos delegados, […]

Exercise of the delegation Exercício da delegação The powers to adopt the delegated acts referred to in […] shall be conferred on the Commission for Option 1 an indeterminate period of time. Option 2 a period of [X] years following the entry into force of […].

O poder de adotar os atos delegados referidos no / na / nos / nas […] é conferido à Comissão por Opção 1 um período indeterminado. Opção 2 um período de [X] anos após a entrada em vigor de […].

The Commission shall make a report in respect of the delegated powers at the latest [X] months before the end of the [X] year period.

A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar [X] meses antes do final do período de [X] anos.

The delegation of power shall be automatically extended for periods of an identical duration, unless the European Parliament or the Council revokes it in accordance with Article B.

A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos com igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem em conformidade com o artigo B.

1 Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de maio de 2009, sobre as novas competências e

responsabilidades do Parlamento na aplicação do Tratado de Lisboa. Jornal Oficial C 212 E de 5.8.2010, http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:212E:0037:0046:PT:PDF.

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As soon as it adopts a delegated act, the Commission shall notify it simultaneously to the European Parliament and to the Council.

Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

The powers to adopt delegated acts are conferred on the Commission subject to the conditions laid down in Articles [B] [and] [C]. [Where imperative grounds of urgency so require, Article D shall apply]

O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos [B] [e] [C]. [Sempre que imperativos de urgência o exijam, é aplicável o artigo D.2]

Revocation of the delegation Revogação da delegação The delegation of power referred to in […] may be revoked [at any time] by the European Parliament or by the Council.

A delegação de poderes referida no […] pode ser revogada [em qualquer momento] pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

The institution which has commenced an internal procedure for deciding whether to revoke the delegation of powers [shall inform the other legislator and the Commission / shall endeavour to inform the other institution and the Commission] [within a reasonable time / at the latest one month] before the final decision is taken, indicating the delegated powers which could be subject to revocation and the [possible] reasons for a revocation.

A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes [informa o outro legislador e a Comissão / informa a outra instituição e a Comissão] [, num prazo razoável, / o mais tardar um mês] antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objeto de revogação, bem como os [possíveis] motivos da mesma.

The decision of revocation shall put an end to the delegation of the powers specified in that decision.

A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão.

It shall take effect immediately or at a later date specified therein.

Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma,

It shall not affect the validity of the delegated acts already in force.

mas não afeta os atos delegados já em vigor.

It shall be published in the Official Journal of the European Union.

A decisão de revogação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Objections to delegated acts Objecções aos atos delegados The European Parliament and the Council may object to a delegated act Option 1 within a period of two months from the date of notification. At the initiative of the European Parliament or the Council this period shall be extended by one month.

O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções ao ato delegado Opção 1 no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

2 Esta última frase é introduzida unicamente nos atos de base que preveem um procedimento de

urgência.

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Option 2 within a period of three months from the date of notification.

Opção 2 no prazo de três meses a contar da data de notificação.

If, on expiry of that period, neither the European Parliament nor the Council has objected to the delegated act, or if, before that date, the European Parliament and the Council have both informed the Commission that they have decided not to raise objections, the delegated act shall enter into force at the date stated in its provisions. If, on expiry of that period, neither the European Parliament nor the Council has objected to the delegated act, it shall be published in the Official Journal of the European Union and shall enter into force at the date stated therein.

Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objeções ao ato delegado ou se, antes dessa data, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que decidiram não formular objeções, o ato delegado entra em vigor na data prevista nas suas disposições. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objeções ao ato delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

A delegated act adopted pursuant to Article [...] shall enter into force only if no objection has been expressed either by the European Parliament or the Council within a period of 2 months of notification of that act to the European Parliament and the Council or if, before the expiry of that period, the European Parliament and the Council have both informed the Commission that they will not object.

Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo [...] só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções.

The delegated act may be published in the Official Journal of the European Union and enter into force before the expiry of that period if the European Parliament and the Council have both informed the Commission of their intention not to raise objections.

Se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objeções, o ato delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo.

If the European Parliament or the Council objects to a delegated act, it shall not enter into force.

Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objeções ao ato delegado, este último não entra em vigor.

The institution which objects shall state the reasons for objecting to the delegated act.

A instituição que formular objeções ao ato delegado expõe os motivos das mesmas.

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Urgency procedure Procedimento de urgência A delegated act adopted under the urgency procedure shall enter into force without delay and apply as long as no objection is expressed in accordance with paragraph 2.

Um ato delegado adotado segundo o procedimento de urgência entra em vigor imediatamente e é aplicável desde que não tenha sido formulada qualquer objeção em conformidade com o n.º 2.

The notification of the act to the European Parliament and to the Council shall state the reasons for the use of the urgency procedure.

A notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho expõe os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

The European Parliament and the Council may within a period of [six weeks] from the date of notification object to the delegated act.

O Parlamento Europeu e o Conselho podem, no prazo de [seis semanas] a contar da data de notificação, formular objeções ao ato delegado.

In such a case, the act shall cease to be applicable.

Nesse caso, o ato deixa de ser aplicado.

The institution which objects shall state the reasons for objecting to the delegated act.

A instituição que formular objeções ao ato delegado expõe os motivos das mesmas.

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2.1.16. Propostas da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho

2.1.16.1. Processo legislativo ordinário Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o processo de codecisão — por força do qual a legislação da União Europeia deve ser adotada com o acordo comum do Parlamento Europeu e do Conselho — mudou de nome e passou a ser designado por «processo legislativo ordinário». Artigo 289.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: «O processo legislativo ordinário consiste na adoção de um regulamento, de uma diretiva ou de uma decisão conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta da Comissão.» As disposições relativas a este processo constam do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para além da mudança de nome, foram também introduzidas outras alterações importantes. Com efeito, o Tratado de Lisboa generaliza a aplicação do processo legislativo ordinário, alargando, deste modo, os poderes de decisão do Parlamento. Na primeira leitura, o Parlamento Europeu passa a adotar uma «posição» em vez de um «parecer», o que, na prática, significa que o texto adotado em sessão plenária em primeira leitura é o texto final. O código interinstitucional aplicado para designar o processo legislativo ordinário continua a ser idêntico ao do processo de codecisão: COD.

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2.1.16.2. Processo legislativo especial Os processos de consulta e emissão de parecer conforme, previstos nos Tratados anteriores, são reunidos sob a designação de «processos legislativos especiais». No âmbito dos processos legislativos especiais, os atos legislativos são adotados pelo Conselho ou pelo Parlamento Europeu (mas não conjuntamente), podendo a outra instituição ser consultada e emitir um parecer, o qual pode ou não ser tido em conta. Artigo 289.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: «Nos casos específicos previstos pelos Tratados, a adoção de um regulamento, de uma diretiva ou de uma decisão pelo Parlamento Europeu, com a participação do Conselho, ou por este, com a participação do Parlamento Europeu, constitui um processo legislativo especial.» Os códigos interinstitucionais aplicados para designar o processo legislativo especial são os seguintes: CNS: processo legislativo especial (consulta do Parlamento Europeu) APP ou APPRO: processo legislativo especial (aprovação do Parlamento Europeu).

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2.1.17. Regulamentos Os regulamentos estabelecem normas diretamente aplicáveis nos Estados-Membros. Nesse sentido, pode dizer-se que têm o mesmo efeito que uma lei nacional (aplicabilidade direta), mas a nível da União Europeia. Em princípio, a aplicação direta diz respeito ao conjunto dos Estados-Membros. Contudo, estão previstas exceções (opting out), que permitem, em casos específicos, que um ou vários Estados-Membros possam não ser abrangidos por um regulamento. É, portanto, necessário escolher entre duas fórmulas de aplicação direta, nomeadamente: O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. (regulamentos aplicáveis a todos os Estados-Membros) Ou O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados. (regulamentos que não são aplicáveis a todos os Estados-Membros) Apresentam-se, em seguida, alguns modelos de regulamentos, nomeadamente: — Projeto de Regulamento de execução da Comissão com comitologia para publicação, — Projeto de Regulamento delegado da Comissão para publicação, — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, — Proposta de Regulamento de execução do Conselho. Para os outros modelos de regulamento, ver a página Web da Coordenação Linguística. http://www.cc.cec/DGT/lang/pt/coordling/modelos/mod_legiswrite.htm

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Projeto de

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.º …/… DA COMISSÃO

de […]

relativo a […]/que […]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta […], nomeadamente o(s) artigo(s) […], Considerando o seguinte:

(1) [Começar com maiúscula …].

(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité […],

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

[…]

Artigo […]

O presente regulamento entra em vigor no […] dia [seguinte ao] da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

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O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

[Aplicação direta: escolher uma das duas opções. Usa-se a segunda opção nos casos em que o regulamento é obrigatório e diretamente aplicável apenas em determinados Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.]

[O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.]

Feito em Bruxelas, em […]

Pela Comissão O Presidente […]

[Assinatura: escolher uma das duas opções]

[Pela Comissão Em nome do Presidente, […] [Cargo]

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Projeto de

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.º …/.... DA COMISSÃO

de […]

relativo a […]/que […]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, Tendo em conta […], nomeadamente o(s) artigo(s) […], Considerando o seguinte:

(1) [Começar com maiúscula …].

(2) [Começar com maiúscula …],

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

[…]

Artigo […]

O presente regulamento entra em vigor no […] dia [seguinte ao] da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

[Aplicação direta: escolher uma das duas opções. Usa-se a segunda opção nos casos em que o regulamento é obrigatório e diretamente aplicável apenas em determinados Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.]

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[O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.]

Feito em Bruxelas, em […]

Pela Comissão O Presidente […]

[Assinatura: escolher uma das duas opções]

[Pela Comissão Em nome do Presidente, […] [Cargo]

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Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a […]/que […]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o(s) artigo(s) […], Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, facultativo Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, facultativo Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte:

(3) [Começar com maiúscula …].

(4) [Começar com maiúscula …],

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

[…]

Artigo […] O presente regulamento entra em vigor no […] dia [seguinte ao] da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

[Aplicação direta: escolher uma das duas opções. Usa-se a segunda opção nos casos em que o regulamento é obrigatório e diretamente aplicável apenas em determinados Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.]

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[O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.]

Feito em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente

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Proposta de

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

relativo a […]/que […]

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta […], nomeadamente o(s) artigo(s) […], [Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,] Considerando o seguinte:

(5) [Começar com maiúscula …].

(6) [Começar com maiúscula …],

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

[…]

Artigo […]

O presente regulamento entra em vigor no […] dia [seguinte ao] da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

[Aplicação direta: escolher uma das duas opções. Usa-se a segunda opção nos casos em que o regulamento é obrigatório e diretamente aplicável apenas em determinados Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.]

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[O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.]

Feito em […]

Pelo Conselho O Presidente

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2.1.18. Decisões As decisões, tal como os regulamentos, são obrigatórias em todos os seus elementos. Contudo, quando designam um ou vários destinatários no último artigo, só são obrigatórias para estes (artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). De modo geral, a fórmula de adoção das decisões é a seguinte: ADOTOU/ADOTARAM, A PRESENTE DECISÃO: Porém, existe uma categoria de atos muito específicos, em que a fórmula de adoção é «DECIDE» (EN: «HAS DECIDED AS FOLLOWS»; FR: «DÉCIDE»). Trata-se de decisões internas, sem destinatários designados e que dizem respeito, por exemplo, à alteração de organogramas, à estrutura dos serviços ou à criação de grupos de trabalho. As decisões de financiamento, nomeadamente as relativas à execução dos instrumentos financeiros RELEX, também fazem parte deste tipo de atos. Nas decisões legislativas, o número de ordem é indicado antes do ano e antecedido da abreviatura «n.º»:

Exemplo:

Decisão n.º 284/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que altera a Decisão n.º 1672/2006/CE que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress

Nas decisões não legislativas, o número de ordem é indicado após o ano e não é antecedido da abreviatura «n.º»:

Exemplo:

Decisão 2010/284/UE do Conselho, de 19 de janeiro de 2010, sobre a existência de um défice excessivo na República Checa

Apresentam-se, em seguida, os modelos de: — Decisão de execução da Comissão com comitologia para publicação, — Decisão delegada da Comissão para notificação, — Decisão do Conselho, — Decisão de execução do Conselho com destinatários, — Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho com destinatários. Para os outros modelos de decisão, ver a página Web da Coordenação Linguística. http://www.cc.cec/DGT/lang/pt/coordling/modelos/mod_legiswrite.htm

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Projeto de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de […]

relativa a […]/que […]

A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta […], nomeadamente o(s) artigo(s) […], Considerando o seguinte:

(7) [Começar com maiúscula …].

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité […],

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

[…]

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Artigo […]

A presente decisão entra em vigor no [...] dia [seguinte ao] da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

Pela Comissão O Presidente […]

[Assinatura: escolher uma das duas opções]

[Pela Comissão Em nome do Presidente, […] [Cargo]

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Projeto de

DECISÃO DELEGADA DA COMISSÃO

de […]

relativa a […]/que […]

A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta […], nomeadamente o(s) artigo(s) […], Considerando o seguinte:

(9) [Começar com maiúscula …].

(10) [Começar com maiúscula …],

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

[…]

Artigo […]

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

[Escolher uma das duas opções em função dos destinatários do ato, em conformidade com os Tratados.]

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Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em […]

Pela Comissão […]

Membro da Comissão

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Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa a […]/que […]

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o(s) artigo(s) […], Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, facultativo Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, facultativo Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, facultativo Deliberando de acordo com um processo legislativo especial, Considerando o seguinte:

(11) [Começar com maiúscula …].

(12) [Começar com maiúscula …],

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º […]

[Artigo [...]

A presente decisão entra em vigor no [...] dia [seguinte ao] da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.]

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Artigo […]

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

[Escolher uma das duas opções em função dos destinatários do ato, em conformidade com os Tratados.]

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em […]

Pelo Conselho O Presidente

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Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

relativa a […]/que […]

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta […], nomeadamente o(s) artigo(s) […], [Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,] Considerando o seguinte:

(13) [Começar com maiúscula …].

(14) [Começar com maiúscula …],

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

[…]

Artigo […]

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros. [Escolher uma das duas opções em função dos destinatários do ato, em conformidade com os Tratados.] Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em […]

Pelo Conselho O Presidente

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Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa a […]/que […]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o(s) artigo(s) […], Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, facultativo Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, facultativo Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte:

(15) [Começar com maiúscula …].

(16) [Começar com maiúscula …],

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

[…]

Artigo […] A presente decisão entra em vigor no […] dia [seguinte ao] da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo […]

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros. [Escolher uma das duas opções em função dos destinatários do ato, em conformidade com os Tratados.] Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

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Feito em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente

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2.1.19. Diretivas Nos termos do artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, «a Diretiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios». Por conseguinte, as diretivas fixam regras que devem ser incluídas pelos Estados-Membros no direito interno. Este processo é designado por transposição para o direito interno. Num grande número de casos, os Estados-Membros limitam-se a copiar na íntegra as diretivas. Estão previstas exceções nos Tratados que permitem, em casos específicos, que as diretivas não sejam aplicáveis a um ou vários Estados-Membros. É, portanto, necessário escolher entre duas fórmulas para os destinatários, nomeadamente: Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. (diretivas aplicáveis a todos os Estados-Membros) Ou Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados. (diretivas que não são aplicáveis a todos os Estados-Membros) Apresentam-se, em seguida, os modelos de: — Diretiva da Comissão com comitologia para publicação, — Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho. Para os outros modelos de diretiva, ver a página Web da Coordenação Linguística. http://www.cc.cec/DGT/lang/pt/coordling/modelos/mod_legiswrite.htm

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Projeto de

DIRETIVA ../.…/UE DA COMISSÃO

de […]

relativa a […]/que […]

A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta […], nomeadamente o(s) artigo(s) […], Considerando o seguinte:

(17) [Começar com maiúscula …].

(18) [Começar com maiúscula …].

(19) As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité […],

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

[…]

Artigo […]

Modelo A 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até […], as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

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*** Modelo B (se for essencial que as disposições nacionais se apliquem a partir da mesma data em todos os Estados-Membros)

1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até […], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de […].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo […]

A presente diretiva entra em vigor no […] dia [seguinte ao] da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo […]

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. [Escolher uma das duas opções em função dos destinatários do ato, em conformidade com os Tratados.] [Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.]

Feito em Bruxelas, em […]

Pela Comissão O Presidente […]

[Assinatura: escolher uma das duas opções]

[Pela Comissão

Em nome do Presidente, […] [Cargo]

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Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa a […]/que […]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o(s) artigo(s) […], Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, facultativo Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, facultativo Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte:

(20) [Começar com maiúscula …].

(21) [Começar com maiúscula …],

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

[…]

Artigo […]

Modelo A 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até […], as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

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*** Modelo B (se for essencial que as disposições nacionais se apliquem a partir da mesma data em todos os Estados-Membros)

1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até […], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de […].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo […]

A presente diretiva entra em vigor no […] dia [seguinte ao] da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia

Artigo […]

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. [Escolher uma das duas opções em função dos destinatários do ato, em conformidade com os Tratados.] [Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.]

Feito em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente

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Fórmulas utilizadas nas diretivas EN PT RECITALS CONSIDERANDOS

This Directive should be without prejudice to the obligations of the Member States relating to the time-limits for transposition into national law of the Directives set out in Annex X, Part B.

A presente diretiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas indicadas no anexo X, parte B.

The measures provided for in this Directive are in conformity with the opinion of the Committee […],

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité […],

The measures necessary for the implementation of this Directive should be adopted in accordance with Regulation (EU) No 182/2011 of 16 February 2011 of the European Parliament and of the Council laying down the rules and general principles concerning mechanisms for control by Member States of the Commission’s exercise of implementing powers.

As medidas necessárias à execução da presente diretiva devem ser adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

Member States are encouraged to draw up, for themselves and in the interests of the Union, their own table illustrating, as far as possible, the correlation between this Directive and the transposition measures, and to make them public.

Os Estados-Membros são convidados a elaborar e publicar, no seu próprio interesse e no interesse da União, um quadro que ilustre, na medida do possível, a correspondência entre as disposições da presente diretiva e as medidas de transposição.

ENACTING TERMS DISPOSITIVO Member States shall bring into force the laws, regulations and administrative provisions necessary to comply with this Directive by […] at the latest.

Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até […], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Member States shall adopt and publish, by […] at the latest, the laws, regulations and administrative provisions necessary to comply with this Directive.

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até […], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

They shall forthwith communicate to the Commission the text of those provisions and a correlation table between those provisions and this Directive.

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.

They shall apply these provisions from […] at the latest.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de […].

When Member States adopt these measures, they shall contain a reference to this Directive or shall be accompanied by such a reference on the occasion of their official publication.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.

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Member States shall determine how such a reference is to be made. / The methods of making such reference shall be laid down by Member States.

As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Member States shall communicate to the Commission the text of the main provisions of national law which they adopt in the field covered by this Directive.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

The Commission shall inform the other Member States thereof.

A Comissão informa do facto os outros Estados-Membros.

Before […] Member States (, after consulting the Commission,) adopt and publish the provisions necessary to comply with this directive. They shall forthwith inform the Commission thereof.

Os Estados-Membros (, após consulta da Comissão,) adotam e publicam antes de […] as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva e informam imediatamente a Comissão desse facto.

Directive [...] of [...], as amended by the Directives listed in Annex N, Part A, is repealed with effect from [...], without prejudice to the obligations of the Member States relating to the time-limits for transposition into national law and application of the Directives set out in Annex N, Part B.

A Diretiva [...], de [...], com a redação que lhe foi dada pelas diretivas constantes do anexo N, parte A, é revogada com efeitos a partir de [...], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das referidas diretivas, indicados no anexo N, parte B.

References to the repealed Directive shall be construed as references to this Directive and shall be read in accordance with the correlation table in Annex O.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo O.

They shall also include a statement that references in existing laws, regulations and administrative provisions to the directive(s) repealed by this Directive shall be construed as references to this Directive.

Tais disposições devem igualmente precisar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à(s) diretiva(s) revogada(s) pela presente diretiva se consideram referências à presente diretiva.

Member States shall adopt and publish, by [...] at the latest, the laws, regulations and administrative provisions necessary to comply with Articles 1, 2 and 3 and Annex I.

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [...], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, 2.º e 3.º, bem como ao anexo I .

This Directive is addressed to the Member States.

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

This Directive is addressed to the Member States in accordance with the Treaties.

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

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2.1.20. Recomendações, pareceres e comunicações As recomendações, pareceres e comunicações não têm força obrigatória. Apresentam-se, em seguida, os modelos de: — Recomendação da Comissão, — Recomendação do Conselho, — Parecer da Comissão sobre as emendas do PE, — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu relativa à posição do Conselho.

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Projeto de

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de […]

relativa a […]/que […]

A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.º, Considerando o seguinte:

(22) [Começar com maiúscula …].

(23) [Começar com maiúscula …],

[ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:] [RECOMENDA:] [escolher uma das duas opções]

[…]

Feito em Bruxelas, em […]

Pela Comissão […]

Membro da Comissão

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Proposta de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

relativa a […]/que […]

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o(s) artigo(s) […], Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, facultativo Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, facultativo Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, facultativo Considerando o seguinte:

(24) [Começar com maiúscula …].

(25) [Começar com maiúscula …],

[ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:] [RECOMENDA:] [escolher uma das duas opções]

[…]

Feito em […]

Pelo Conselho O Presidente

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PARECER DA COMISSÃO

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

sobre a[s] emenda[s] do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante à

proposta de

[Precisar o tipo de ato] DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

[Indicar o título do ato]

QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO em conformidade com artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia [Apagar em caso de rejeição total da(s) emenda(s)]

1. INTRODUÇÃO Nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão deve emitir parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão emite parecer, como segue, sobre a[s] […] emenda[s] proposta[s] pelo Parlamento. 2. ANTECEDENTES […] 3. OBJETO DA PROPOSTA DA COMISSÃO […] 4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE A[S] EMENDA[S] DO PARLAMENTO EUROPEU [4.1. Emendas aceites pela Comissão] [se for caso disso]

– […]

[4.2. Emendas não aceites pela Comissão] [se for caso disso] – […]

5. Conclusão [Em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão altera a sua proposta tal como indicado acima.] [se for caso disso] [Tendo em conta o exposto, a Comissão não altera a sua proposta.] [se for caso disso]

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

relativa à

posição adotada pelo Conselho tendo em vista a adoção da(o) […]

1. HISTORIAL DO PROCESSO Data da apresentação da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: (documento COM([…]) […] final – […]/[…] COD):

[…].

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: […]. Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: […]. Data da transmissão da proposta alterada: […]. Data da adoção da posição do Conselho: […]. 2. OBJETO DA PROPOSTA DA COMISSÃO […] 3. OBSERVAÇÕES À POSIÇÃO DO CONSELHO […] 4. CONCLUSÃO […]

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2.1.21. Orçamento Geral da União Europeia As divisões do orçamento são as seguintes: EN PT Número de dígitos title título 2 dígitos chapter capítulo 4 dígitos article artigo 6 dígitos item número 8 dígitos O termo «rubrica» é um termo genérico que corresponde aos termos EN «heading», «line» ou «item» quando usados de forma genérica. Assim, usa-se o termo «rubrica» em PT, por exemplo, nos casos em que não é especificado o número de dígitos. Na coluna dos quadros que descreve as ações (2.ª coluna), traduz-se o termo «heading» por «designação». Exemplo:

Título: 05 Capítulo: 05 03 Artigo: 05 03 02 Número: 05 03 02 36 Designação: Pagamentos por tipos específicos de exploração e produção de qualidade

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2.1.22. Cláusulas de salvaguarda dos interesses financeiros da União Europeia Os programas de despesas, incluindo as propostas de atos de base que estabelecem os programas de despesas ao abrigo do quadro financeiro plurianual, contêm cláusulas de salvaguarda dos interesses financeiros da União Europeia, de acordo com o seguinte modelo: EN PT PROTECTION OF THE FINANCIAL INTERESTS OF THE EUROPEAN UNION

SALVAGUARDA DOS INTERESSES FINANCEIROS DA UNIÃO EUROPEIA

Recital Considerando (XX) The financial interests of the European Union should be protected through proportionate measures throughout the expenditure cycle, including the prevention, detection and investigation of irregularities, the recovery of funds lost, wrongly paid or incorrectly used and, where appropriate, penalties.

(XX) Os interesses financeiros da União Europeia devem ser salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções.

Article Y Artigo Y 1. The Commission shall take appropriate measures ensuring that, when actions financed under this [Decision/Regulation] are implemented, the financial interests of the European Union are protected by the application of preventive measures against fraud, corruption and any other illegal activities, by effective checks and, by the recovery of the amounts wrongly paid and, if irregularities are detected, by effective, proportional and deterrent penalties.

1. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo [da presente/do presente] [decisão/regulamento], a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a salvaguarda dos interesses financeiros da União Europeia mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se forem detetadas irregularidades, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2. The Commission or its representatives and the Court of Auditors shall have the power of audit, on the basis of documents and on-the-spot, over all grant beneficiaries, contractors and subcontractors who received Union funds.

2. A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União.

Without prejudice to the sub-paragraph below, audits by the Commission may be carried out up to four years after the final payment.

Sem prejuízo do parágrafo seguinte, a Comissão pode efetuar auditorias nos quatro anos a contar do pagamento final.

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The European Anti-fraud Office (OLAF) shall be authorised to carry on-the-spot checks and inspections on economic operators concerned directly or indirectly by such funding in accordance with the procedures laid down in the Regulation (Euratom, EC) No. 2185/96 with a view to establishing that there has been fraud, corruption or any other illegal activity affecting the financial interests of the European Union in connection with a grant agreement or decision or a contract concerning Union funding.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) está autorizado a efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União Europeia e estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido pela União.

Without prejudice to the previous sub-paragraphs, agreements with third countries and international organisations and grant agreements and decisions and contracts resulting from the implementation of this [Decision/Regulation] shall expressly entitle the Commission, the Court of Auditors and OLAF to conduct such audits, on-the spot checks and inspections

Sem prejuízo dos parágrafos anteriores, os acordos com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução [da presente/do presente] [decisão/regulamento] devem habilitar expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder a essas auditorias, inspeções e verificações no local.

3. In the case of programmes receiving an EU financial contribution from Horizon 2020 but not managed by the Commission or by EU bodies, the agreements signed with beneficiaries shall provide that audits can be carried out on the funding bodies or authorities and on the final recipients.

3. No caso dos programas que, embora beneficiem de uma contribuição financeira da UE no âmbito do programa Horizonte 2020, não são geridos pela Comissão nem por organismos da UE, os acordos assinados com os beneficiários devem prever que os organismos ou autoridades de financiamento e os beneficiários finais podem ser auditados.

4. The Commission and the European Court of Auditors have the right to contact the auditor who delivers the certificate on the financial statements and, without prejudice to any professional obligation of the auditors, to have access to the supporting documents and audit working papers on the basis of which such certificate is issued.

4. A Comissão e o Tribunal de Contas Europeu têm o direito de contactar o auditor que emite o certificado sobre as demonstrações financeiras e, sem prejuízo das obrigações profissionais que incumbam aos auditores, de aceder aos documentos comprovativos e aos documentos de trabalho da auditoria que serviram de base para a emissão do certificado.

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5. Where controls or audits demonstrate that recurrent errors exist which also have an impact on non-audited projects, or non-audited periods of the audited projects, in which that beneficiary participates or has participated, the Commission shall extend the findings to those non-audited projects or periods which may still be audited in accordance with paragraph 1, and recover the related amounts.

5. Se os controlos ou as auditorias demonstrarem a existência de erros recorrentes relativamente a um beneficiário, que tenham também repercussões em projetos não auditados, ou em períodos não auditados de projetos auditados, em que esse beneficiário participa ou tenha participado, a Comissão alarga as conclusões aos projetos ou períodos não auditados que possam ainda ser objeto de auditoria em conformidade com o n.º 1 e procede à recuperação dos montantes correspondentes.

The beneficiary may, within an adversarial procedure, challenge the correction applied by submitting a new detailed calculation demonstrating that the error is not recurrent, that the calculation of corrections is erroneous or justifying why the error does not apply.

O beneficiário pode, no âmbito de um procedimento contraditório, contestar a correção aplicada, mediante a apresentação de novos cálculos pormenorizados que demonstrem que o erro não é recorrente, que o cálculo das correções está errado ou que o erro não se aplica.

The model Grant Agreement shall define the implementing modalities including flat rate corrections.

O modelo de convenção de subvenção deve definir as modalidades de aplicação, incluindo as correções forfetárias.

This procedure shall not be applied if the recurrent error demonstrated by the control or audit is below 2 % of the costs charged by the beneficiary to the actions in the audited cost declarations.

Este procedimento não deve ser aplicado se o controlo ou a auditoria demonstrarem a existência de um erro recorrente inferior a 2 % dos custos imputados pelo beneficiário às ações nas declarações de custos auditadas.

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2.1.23. Comitologia

2.1.23.1. Procedimentos de comitologia Anteriormente, o artigo 202.º do Tratado CE previa que o Conselho atribuísse à Comissão a execução das normas por ele estabelecidas. No exercício dessas competências, a Comissão era assistida por um comité. Estavam previstos cinco procedimentos ditos de comitologia (consultivo, gestão, regulamentação, salvaguarda, regulamentação com controlo) (Decisão 1999/468/CE). Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências da Comissão passam a ser definidas nos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estes artigos estabelecem que podem ser delegados na Comissão: 1. O poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo (atos delegados). O legislador controla o exercício destas competências da Comissão através de um direito de revogação e/ou de um direito de oposição. Este controlo é considerado suficiente, não sendo necessário um quadro juridicamente vinculativo para o tornar operacional. 2. Poderes de execução (conferidos pelos Estados-Membros) (atos de execução). O controlo dos poderes de execução da Comissão só pode ser exercido pelos Estados-Membros, não tendo o Parlamento Europeu nem o Conselho qualquer papel de controlo destas competências. As novas regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão constam do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui e revoga a Decisão 1999/468/CE. Este regulamento define dois procedimentos para o controlo pelos Estados-Membros dos poderes de execução da Comissão: o «procedimento consultivo» e o «procedimento de exame». A estrutura de comités prevista na antiga decisão de comitologia (1999/468/CE) é mantida, mas simplificada, sendo os antigos procedimentos de gestão e regulamentação substituídos pelo «procedimento de exame».

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Fórmulas utilizadas no procedimento consultivo e no procedimento de exame EN PT RECITALS CONSIDERANDOS The measures necessary for the implementation of [this Regulation / Directive / Decision] should be adopted in accordance with Regulation (EU) No 182/2011 of 16 February 2011 of the European Parliament and of the Council laying down the rules and general principles concerning mechanisms for control by Member States of the Commission’s exercise of implementing powers.

As medidas necessárias à execução [do / da] presente [regulamento / diretiva / decisão] devem ser adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

ENACTING TERMS DISPOSITIVO The Commission shall be assisted by a committee.

A Comissão é assistida por um comité.

The Commission shall be assisted by the Committee […] established by Article […] of Regulation […].

A Comissão é assistida pelo comité […] instituído pelo artigo […] do Regulamento […].

That Committee shall be a Committee within the meaning of Regulation (EU) No 182/2011.

O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Where reference is made to this paragraph, Article of Regulation (EU) No 182/2011 shall apply.

Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo […] do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Where the opinion of the committee is to be obtained by written procedure, that procedure shall be terminated without result when, within the time-limit for delivery of the opinion, the chair of the committee so decides or a simple majority of committee members so request.

Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados caso, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer.

The period laid down in article […] of Regulation (EU) No 182/2011 shall be […].

O prazo previsto no artigo […] do Regulamento (UE) n.º 182/2011 é de […].

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2.1.23.2. Correções efetuadas pelos peritos nacionais No âmbito do procedimento de comitologia, acontece que os peritos nacionais se pronunciem sobre as traduções e proponham correções. As correções devem ser transmitidas pela Direção-Geral responsável e incluir as coordenadas dos autores das correções. Nos casos em que o nome dos peritos responsáveis pela leitura das traduções já é conhecido antes de ser iniciada a tradução, a Direção-Geral interessada deve, numa situação ideal, fornecer as coordenadas desses peritos simultaneamente com o pedido de tradução, designadamente quando o documento trata de domínios muito técnicos. Essa indicação não implica, porém, que os peritos devam ser consultados nem que os seus pareceres devam ser seguidos. Além de contribuírem para evitar retificações posteriores e melhorar a qualidade das traduções, as correções dos peritos reforçam a participação das administrações nacionais na elaboração da legislação da União Europeia. Contudo, a decisão final cabe sempre à Direção-Geral da Tradução. Os tradutores devem ter em conta o facto de certas correções propostas pelos peritos poderem ser incompatíveis com a terminologia usada nas instituições da União Europeia ou com as normas de técnica legislativa ou se limitarem a alterações de estilo desnecessárias.

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2.1.24. Alteração de atos jurídicos

2.1.24.1. Título dos atos modificativos Quando um ato altera outro ato no respeitante a uma parte ou um ponto claramente identificáveis, o objeto da alteração é indicado na epígrafe e introduzido em português pela expressão «no respeitante a».

Exemplo: Regulamento (CE) n.º 472/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 637/2008 no respeitante aos programas nacionais de reestruturação para o setor do algodão

Quando um ato altera um ato delegado ou de execução, esses termos são mencionados na epígrafe:

Exemplo: Regulamento de Execução (UE) n.º 768/2011 da Comissão, de 2 de agosto de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 585/2011, de 17 de junho de 2011, que estabelece medidas de apoio excecionais e temporárias no setor das frutas e produtos hortícolas

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2.1.24.2. Fórmulas de alteração Quadro de correspondência das instruções de alteração EN FR PT add ajouter aditar amend modifier alterar as amended by modifié par com a redação que lhe foi

dada por as last amended by modifié en dernier lieu par com a última redação que

lhe foi dada por shall be/is amended as follows:

est modifié(e) comme suit: é alterado(a) do seguinte modo:

delete supprimer suprimir insert insérer inserir replace remplacer substituir shall be/is replaced by the following:

est remplacé par le/la [...] suivant(e):

passa a ter a seguinte redação:

Outras fórmulas utilizadas na alteração de atos jurídicos EN PT Regulation [….] is [hereby] amended as follows:

O Regulamento [….] é alterado do seguinte modo:

Article [….] [Paragraph …] shall be (is) amended as follows:

O artigo [….] [O n.º …] é alterado do seguinte modo:

Regulation / Decision / Directive […] shall be amended in accordance with the following articles [in accordance with this Regulation]

O Regulamento / A Decisão / A Diretiva […] é alterado / a em conformidade com os artigos que se seguem [em conformidade com o presente regulamento].

Article 1(1) shall be / is replaced by the following:

O artigo 1.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

In article 1(1), the first subparagraph is replaced by the following:

No artigo 1.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

In Article 1 of Regulation […], paragraph 1 [the first subparagraph] shall be (is) replaced by the following:

No artigo 1.º do Regulamento […], o n.º 1 [o primeiro parágrafo] passa a ter a seguinte redação:

In Article 1(1) of Regulation […], the introductory phrase [the introductory words] shall be / is replaced by the following:

No artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento […], o proémio [os termos introdutórios] passa / passam a ter a seguinte redação:

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In Article 1(1) of Regulation […] the first subparagraph shall be (is) replaced by the following [by the following subparagraph]:

No artigo 1.º, n.º 1 do Regulamento […], o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação [é substituído pelo parágrafo seguinte]:

In […], the sentence [phrase] “…” shall be (is) replaced by the following: “…”.

No […], a frase «…» é substituída por [pela frase] «…».

In […], the word [term] “…” shall be (is) replaced by “……”.

No […], o termo «…» é substituído por [pelo termo «…»].

In […], the date […] shall be (is) replaced by that of […].

No […], a data de […] é substituída pela data de […].

Annex I to the Regulation […] shall be (is) replaced by the text appearing in the Annex to this Regulation.

O anexo I do Regulamento […] é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

In Article 1(1), the terms “…” shall be (are) deleted.

No artigo 1.º, n.º 1, são suprimidos os termos «…».

The following Article shall be (is) inserted in Regulation […]:

No Regulamento […], é inserido o seguinte artigo:

The following paragraph shall be (is) added to Article 1 of Regulation […]:

Ao artigo 1.º do Regulamento […], é aditado o seguinte número:

The following subparagraph shall be (is) added to Article 1(1):

Ao artigo 1.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

Article 1 of Regulation […] shall be (is) deleted.

É suprimido o artigo 1.º do Regulamento […].

The first sentence of Article 1 of Regulation […] shall be (is) deleted.

No artigo 1.º do Regulamento […], é suprimido o primeiro período.

The following article shall be added: É aditado o seguinte artigo: The following subparagraph shall be added to Article 1, paragraph 1:

Ao artigo 1.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

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2.1.24.3. Pontuação nos atos modificativos Nos atos modificativos, a pontuação deve ser mantida nos casos em que o texto modificado termina com um sinal de pontuação.

Exemplos: 7. O artigo 10.º é alterado do seguinte modo: a) O título passa a ter a seguinte redação: «Medidas no domínio da recolha, gestão e utilização de dados suplementares»; b) No n.º 1, a segunda frase do proémio passa a ter a seguinte redação: «As atividades elegíveis para apoio financeiro da União incluem:»; c) No n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação: «a) Estudos metodológicos e projetos destinados a otimizar e normalizar os métodos de recolha dos dados necessários para os pareceres científicos;».

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2.1.25. Retificação de atos jurídicos Quando são detetados erros ou omissões num ato jurídico adotado pela Comissão, é necessário corrigi-los através de uma retificação ou de um ato retificativo. A correção de erros ou omissões detetados nos atos jurídicos adotados pelas outras instituições não é da competência da Comissão. As retificações podem dizer respeito a uma ou várias versões linguísticas. Existem situações jurídicas específicas em que a correção de um erro ou omissão num ato autónomo deve ser feita através de um ato retificativo (um ato com considerandos, fórmula de adoção, artigos, etc.). Essas situações são apreciadas pelo Serviço Jurídico na consulta interserviços. De modo geral, nos casos em que não é necessário adotar um ato retificativo, o tradutor utiliza o modelo enviado pela DGT-CORRIGENDA, que consta igualmente da página Web da Coordenação Linguística. http://www.cc.cec/DGT/lang/pt/coordling/modelos/modelos.htm#Geral De observar que, no caso dos atos preparatórios, ou seja, dos atos ainda não adotados (documentos COM, SEC), não se traduz o termo «CORRIGENDUM» indicado em maiúsculas na página de rosto da retificação, a seguir ao código de confidencialidade. Em resumo, aplicam-se as seguintes definições: a) Retificação: introdução de uma ou várias correções num ato publicado; b) Ato retificativo: ato que contém considerandos, fórmula de adoção e artigos e tem por objetivo retificar outro ato.

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Fórmulas utilizadas nas retificações e nos atos retificativos EN FR PT Corrigendum Rectificatif Retificação Amending instrument Acte rectificatif Ato retificativo Corrigendum to Commission Regulation (EU) Nº ..../.... of [date] [title of regulation]

Rectificatif au règlement (UE) Nº …./.... de la Commission du [date] [titre du règlement]

Retificação do Regulamento (UE) n.º ..../…. da Comissão, de [data], [título do Regulamento]

Corrigendum to Commission Decision C(xxxx) yyyy final

Rectificatif à la décision de la Commission C(xxxx) yyyy final

Retificação da Decisão da Comissão C(xxxx) yyyy final

Corrigendum to Commission Directive …./…./EU of [date] [title of directive]

Rectificatif à la directive …./…./UE de la Commission du [date] [titre de la directive]

Retificação da Diretiva …./.…/UE da Comissão, de [data], [título da Diretiva]

Concerns the English version

Concerne la version française

Diz respeito à versão portuguesa

Concerns the Danish, Finnish and Swedish language versions

Concerne les versions linguistiques danoise, finnoise et suédoise

Diz respeito às versões dinamarquesa, finlandesa e sueca [ordem protocolar]

Concerns only the Danish, Finnish and Swedish language versions

Ne concerne que les versions danoise, finnoise et suédoise

Apenas diz respeito às versões dinamarquesa, finlandesa e sueca [ordem protocolar]

Page X, Article Y, paragraph Z [exact description of passage concerned]:

Page X, article Y, point Z [description exacte du passage concerné] :

Na página X, artigo Y, alínea Z [descrição exata do trecho em causa]:

Concerns all language versions

Concerne toutes les versions linguistiques

Diz respeito a todas as versões linguísticas

for: where it reads:

au lieu de: au lieu de lire:

onde se lê:

read lire: il y a lieu de lire:

deve ler-se:

The wording X: […] le texte X: […] o texto X: […] shall be replaced by the wording Y: […]

est remplacé par le texte Y: […]

é substituído por Y: […]

Following [a/an] [clerical, technical, etc.] error/omission, the wording X of Article [paragraph, recital, Annex, etc.] … shall be replaced by Y [...].

Suite à une erreur/omission [matérielle, technique, etc.], le texte X de l'article N° ... [paragraphe, considérant, annexe, etc.] est remplacé par le texte Y […]

Na sequência de um erro/omissão [material, técnico/a, etc.], o texto X do artigo ... [n.º, considerando, anexo, etc.] é substituído pelo texto Y [...]

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Following [a/an] [clerical, technical, etc.] error/omission, for X in Article […] [paragraph, recital, Annex, etc.], read Y.

Suite à une erreur/omission [matérielle, technique, etc.], au lieu de lire X à l'article [...] [paragraphe, considérant, annexe, etc.] il y a lieu de lire Y.

Na sequência de um erro/omissão [material, técnico/a, etc.], onde se lê X no artigo [...] [n.º, considerando, anexo, etc.], deve ler-se Y.

For readability purposes, Commission Regulation (EC) No …./…. of [date] [title of regulation] will be published in the OJ in its entirety.

Pour des raisons de lisibilité, l'entièreté du règlement (UE) Nº .../.... da la Commission du [date] [titre du règlement] fera l'objet d'une publication au JO.

Por razões de legibilidade, o texto do Regulamento (UE) n.º …./…. da Comissão, de [data], [título do Regulamento] é publicado integralmente no JO.

Commission Regulation (EU) No …./…. of [date] [title of regulation] shall be replaced in its entirety by the following: […]

L'entièreté du règlement (UE) N° …./…. de la Commission du [date] [titre du règlement] est remplacé par le texte suivant : […]

O texto do Regulamento (UE) n.º …./…. da Comissão, de [data], [título do Regulamento] é substituído integralmente pelo seguinte texto: […]

Commission Directive …./…/EU of [date] [title of directive] shall be replaced in its entirety by the following: […]

L'entièreté de la directive …./…/UE de la Commission du [date] [titre de la directive] est remplacé par le texte suivant : […]

O texto da Diretiva …./…/UE da Comissão, de [data], [título da Diretiva] é substituído integralmente pelo seguinte texto: […]

The corrected text of the original decision is attached to this corrigendum under the reference number C(xxxx) yyy (final) COR of xxxx.

Le texte corrigé de la décision initiale est joint au présent rectificatif sous la référence C(xxxx) yyy (final) COR du xxxx.

O texto corrigido da decisão inicial acompanha a presente retificação com a referência C(xxxx) yyy (final) COR de xxxx.

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2.1.26. Consolidação/codificação/reformulação/alteração e atualização simultâneas As alterações sucessivas dos atos jurídicos dificultam a sua compreensão. Por outro lado, se for complexa e disser respeito a várias disposições de um ato, uma única alteração pode igualmente complicar a leitura de um ato. Para facilitar a sua compreensão pelos cidadãos e pelos profissionais, os atos jurídicos podem ser objeto dos seguintes procedimentos: — consolidação, — codificação, — reformulação, — alteração e atualização simultâneas. A consolidação consiste em reunir num único texto os fragmentos de um mesmo ato, por forma a evitar um trabalho de pesquisa e comparação de um número por vezes elevado de atos. A consolidação tem caráter informal e não produz efeitos jurídicos. Trata-se de um ato puramente técnico, realizado pelo Serviço das Publicações da União Europeia (OP). A codificação constitutiva ou oficial consiste na adoção de um ato novo que integra num texto único, sem alterar a substância, um ato anterior e as suas sucessivas alterações. O novo ato jurídico substitui e revoga o ato de base anterior. A codificação pode ser vertical (o novo ato substitui um único ato anterior) ou horizontal (o novo ato substitui vários atos anteriores que regem uma mesma matéria). A codificação resulta de um trabalho de colaboração entre o OP, a Direção-Geral interessada e o Serviço Jurídico. A reformulação consiste em adotar um novo ato jurídico que integra, num texto único, as disposições inalteradas de um ato anterior, assim como as alterações de fundo introduzidas nesse ato. A reformulação pode ser vertical (o novo ato substitui um único ato anterior) ou horizontal (o novo ato substitui vários atos anteriores que regem uma mesma matéria). A reformulação é feita pelas Direções-Gerais interessadas a partir de uma dada versão linguística com base num texto consolidado transmitido pelo OP. O ato assim reformulado é, em seguida, transmitido à Direção-Geral da Tradução para que os tradutores repercutam nas outras versões linguísticas as alterações indicadas no texto trabalhado pela Direção-Geral. Para trabalhar na reformulação, os tradutores recorrem à barra «codification/refonte», acessível no Word a partir de qualquer documento LegisWrite. Essa barra permite identificar claramente no novo texto todas as alterações, supressões e aditamentos.

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Fórmulas utilizadas na reformulação EN PT Commission / Council Directive / Decision [...] of [...] [title] has been substantially amended several times.

A Diretiva / Decisão [...] da Comissão / do Conselho, de [...], [epígrafe], foi por várias vezes alterada de modo substancial.

Commission / Council Regulation [...] of [...] [title] has been substantially amended several times.

O Regulamento [...] da Comissão / do Conselho, de [...], [epígrafe], foi por várias vezes alterado de modo substancial.

Directive / Regulation [...] of the European Parliament and of the Council of [...] [title] has been substantially amended several times.

A Diretiva / O Regulamento [...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...], [epígrafe] foi por várias vezes alterada / alterado de modo substancial.

Since further amendments are to be made, it should be recast in the interests of clarity.

Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida diretiva / do referido regulamento / da referida decisão.

A number of substantial changes are to be made to Commission / Council Directive / Decision [...] of [...] [title].

A Diretiva / Decisão [...] da Comissão / do Conselho, de [...], [epígrafe], deve ser substancialmente alterada.

A number of substantial changes are to be made to Commission / Council Regulation [...] of [...] [title].

O Regulamento [...] da Comissão / do Conselho, de [...], [epígrafe], deve ser substancialmente alterado.

A number of substantial changes are to be made to Directive / Regulation [...] of the European Parliament and of the Council of [...] [title].

A Diretiva / O Regulamento [...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...], [epígrafe], deve ser substancialmente alterada / alterado.

In the interests of clarity, that Directive / Regulation / Decision should be recast.

É conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida diretiva / do referido regulamento / da referida decisão.

The obligation to transpose this Directive into national law should be confined to those provisions which represent a substantive change as compared with the earlier Directive / Directives.

A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à diretiva anterior / às diretivas anteriores.

The obligation to transpose the provisions which are unchanged arises under the earlier Directives.

A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das diretivas anteriores.

This Directive should be without prejudice to the obligations of the Member States relating to the time-limits for transposition into national law and application of the Directives set out in Annex N, Part B.

A presente diretiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das referidas diretivas, indicados no anexo N, parte B.

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TRANSPOSITION TRANSPOSIÇÃO Member States shall bring into force the laws, regulations and administrative provisions necessary to comply with Articles 2, 3 and 4 and Annex I by [...] at the latest.

Os Estados-Membros devem pôr vigor, até [...], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º, 3.º e 4.º, bem como ao anexo I.

They shall forthwith communicate to the Commission the text of those provisions and a correlation table between those provisions and this Directive.

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente diretiva.

When Member States adopt those provisions, they shall contain a reference to this Directive or be accompanied by such a reference on the occasion of their official publication.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.

They shall also include a statement that references in existing laws, regulations and administrative provisions to the directive(s) repealed by this Directive shall be construed as references to this Directive.

Tais disposições devem igualmente precisar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à(s) diretiva(s) revogada(s) pela presente diretiva se consideram referências à presente diretiva.

Member States shall determine how such reference is to be made and how that statement is to be formulated.

As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Member States shall communicate to the Commission the text of the main provisions of national law which they adopt in the field covered by this Directive.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Member States shall adopt and publish, by [...] at the latest, the laws, regulations and administrative provisions necessary to comply with Articles 1, 2 and 3 and Annex I.

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [...], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, 2.º e 3.º, bem como ao anexo I.

They shall apply those provisions from [...]. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [...].

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REPEAL REVOGAÇÃO Directive [...] of [...], as amended by the Directives listed in Annex N, Part A, is repealed with effect from [...], without prejudice to the obligations of the Member States relating to the time-limits for transposition into national law and application of the Directives set out in Annex N, Part B.

A Diretiva [...], de [...], com a redação que lhe foi dada pelas diretivas constantes da parte A do anexo N, é revogada com efeitos a partir de [...], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das referidas diretivas, indicados no anexo N, parte B.

References to the repealed Directive shall be construed as references to this Directive and shall be read in accordance with the correlation table in Annex O.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo O.

Regulation / Decision [...] is repealed. O Regulamento / A Decisão [...] é revogado / revogada.

References to the repealed Regulation / Decision shall be construed as references to this Regulation / Decision and shall be read in accordance with the correlation table in Annex O.

As referências ao regulamento revogado / à decisão revogada devem entender-se como referências ao presente regulamento / à presente decisão e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo O.

A alteração e atualização simultâneas consistem em adotar um ato que determina as alterações a introduzir num ato anterior e fornece, no anexo, o texto desse ato atualizado, ou seja, com as alterações que acabam de ser introduzidas assim como eventuais alterações anteriores. Na alteração e atualização simultâneas de um ato, o ato modificador assemelha-se a qualquer outro ato modificador. As alterações, supressões e aditamentos são assinalados com a barra «codification/refonte» apenas no anexo, que atualiza o ato de acordo com as alterações identificadas no ato modificador e com eventuais alterações anteriores.

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2.1.27. Outras fórmulas frequentes nos atos jurídicos da União Europeia O quadro seguinte foi estabelecido pela ordem alfabética das expressões inglesas. Para detetar mais facilmente a expressão procurada, aconselha-se a utilização da função Find («Ctrl» + «F»). Este quadro será completado progressivamente, à medida que for convencionada a tradução de fórmulas frequentes nos atos jurídicos.

EN PT After consulting […], Após consulta do / da […], Annexes to this Convention [Agreement / Protocol] shall form an integral part thereof and, unless expressly provided otherwise, a reference to this Convention [Agreement / Protocol] constitutes at the same time a reference to any annexes thereto.

Os anexos da presente Convenção [do presente Acordo / Protocolo] são dela [dele] parte integrante e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência à presente Convenção [ao presente Acordo / Protocolo] constitui simultaneamente uma referência aos seus anexos.

[article] […] shall be renumbered […] [o artigo] […] passa a [artigo] by common agreement between de comum acordo entre By way of derogation from Em derrogação de Council Decision authorising the Commission to negotiate…

Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a negociar...

date of expiry of this Regulation termo de vigência do presente regulamento

derogating from Regulation que derroga o Regulamento nota: o verbo derrogar é um verbo transitivo direto

duly empowered to this effect com os devidos poderes para o efeito each text [all ……texts] being equally authentic

fazendo igualmente fé todos os textos

except as provided for in Article X sob reserva do disposto no artigo X Executive Summary Resumo For publication / To be published Para publicação granting a derogation from certain provisions

que estabelece uma derrogação de determinadas disposições

hereinafter "[...]" hereinafter called "[...]" hereinafter referred to as "[...]"

a seguir designado / os / a / as por «[...]»

in agreement with de comum acordo com in order to bind the Union a fim de vincular a União In order to ensure that the measures provided for in this Regulation are effective, this Regulation must enter into force immediately.

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente.

in order to express the consent of the [European] Union to be bound

a fim de expressar o consentimento da União [Europeia] em ficar vinculada

Memorandum of Understanding Memorando de Entendimento

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Not for publication / Not to be published Não se destina a publicação Only the […] text is authentic Apenas faz fé o texto em língua [….] Only the […] texts are authentic Apenas fazem fé os textos nas línguas

[….] person empowered to sign pessoa com poderes para assinar Recommendation from the Commission to the Council to authorise the Commission to open negotiations…

Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido de autorizar a Comissão a encetar negociações…

References to provisions of the instruments in the Annex shall be construed as being made to those provisions as adapted by this Regulation.

As remissões para as disposições dos atos indicados no anexo devem entender-se como remissões para essas disposições com a redação que lhes é dada pelo presente regulamento.

References to the repealed Regulation shall be construed as references to this Regulation and shall be read in accordance with the correlation table.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência.

[…] shall be kept under constant review [...] deve / devem ser reexaminado / a / s regularmente

Summary of the Impact Assessment Resumo da Avaliação de Impacto (Text with EEA relevance) (Texto relevante para efeitos do EEE) This Protocol shall enter into force on [from] the first day of the first month following the date of the deposit of the last instrument of approval [or ratification].

O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do último instrumento de aprovação [ou ratificação].

This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the date on which the Parties notify each other through diplomatic channels of the completion of their procedures necessary for its entry into force.

O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação recíproca pelas Partes, por via diplomática, da conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

This Regulation / Decision / Directive shall enter into force on the […] day following its publication in the Official Journal of the European Union.

[O / A] presente regulamento / decisão / diretiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

This Regulation / Decision / Directive shall enter into force on the day of its publication in the Official Journal of the European Union.

[O / A] presente regulamento / decisão / diretiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

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With effect from 1 December 2009, Articles 87 and 88 of the EC Treaty have become Articles 107 and 108, respectively, of the TFEU. The two sets of provisions are, in substance, identical. For the purposes of this Decision, references to Articles 107 and 108 of the TFEU should be understood as references to Articles 87 and 88, respectively, of the EC Treaty where appropriate.

Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 107.º e 108.º do TFUE. As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, nos casos pertinentes, as remissões para os artigos 107.º e 108.º do TFUE devem entender-se como remissões para os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE.

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2.1.28. Definição de certas locuções usadas nos atos jurídicos

• «sem prejuízo de» = «sem afetar»/«sem pôr em causa»

Exemplos: O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de quaisquer requisitos de certificação específicos estabelecidos noutros atos da União. Sem prejuízo das regras de confidencialidade e sigilo profissional, os organismos devem comunicar todas as informações que contribuam para o cumprimento do presente regulamento.

• «sob reserva de» = «na condição de»/«na condição de ser respeitado»/«unicamente se»

Exemplos: A Comissão nomeia o Delegado, que a representa num Estado ACP, sob reserva da aprovação do Estado ACP em causa. Sob reserva do cumprimento dos requisitos constantes do ponto 3.5, os espelhos podem ficar salientes em relação à largura máxima admissível dos veículos.

• «não obstante» = «apesar de»

Exemplos: Não obstante o termo de vigência do presente acordo, o Conselho continua a existir durante o tempo necessário para liquidar a Organização, apurar as suas contas e distribuir os seus haveres. Não obstante o disposto no n.º 2, sempre que as circunstâncias o justifiquem e a pedido do exportador, pode ser incluída na declaração de pagamento uma descrição provisória das mercadorias.

• «em derrogação de» = «a título de exceção relativamente a»

Exemplos: Em derrogação do n.º 1, os aparelhos de cozinha e os aparelhos que sirvam para aquecimento e refrigeração e funcionem com petróleo comercial podem ser admitidos nos alojamentos e nas casas do leme, desde que a capacidade do depósito de alimentação não ultrapasse 12 litros. No caso dos produtos enumerados no artigo 1.º, os Estados-Membros podem, em derrogação do disposto no artigo 4.º, continuar a aplicar um sistema já em vigor no seu território.

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• «em conformidade com» = «de acordo com»

Exemplos: As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas. O anexo II do Regulamento (UE) n.º 442/2011 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

• «nos termos de» = «segundo o enunciado em» (referência ao enunciado noutras disposições, nem que parcialmente e com outras palavras)

Exemplos: Nos termos do artigo 4.º, o Conselho pode determinar as condições de acesso dos navios de pesca às águas e aos recursos. Nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os controlos completos à entrada abrangem igualmente a verificação da identidade do titular do visto e da autenticidade do visto.

• «ao abrigo de» = «invocando»/«invocando a proteção de»/«tomando por referência» (exprime um direito)

Exemplos: É necessário estabelecer um registo dos medicamentos tradicionais à base de plantas autorizados ao abrigo da Diretiva 2001/83/CE. Entende-se por «refugiados reconhecidos» as pessoas que obtiveram o estatuto de refugiado ao abrigo da Convenção de Genebra.

• «por força de» = «pela força obrigatória de»/«invocando a força obrigatória de» (exprime uma obrigação)

Exemplos: As partes devem tomar as medidas gerais ou específicas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo. As remissões para o regulamento revogado por força do n.º 1 devem entender-se como remissões para o presente regulamento.

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• «na aceção de» = «tal como definido em»/«no entendimento de»

Exemplos: A substituição de partes duma embarcação por partes idênticas ou de tecnologia e conceção equivalentes no curso de reparações ou manutenção de rotina não é considerada uma substituição na aceção do presente número. É necessário adotar disposições específicas de rotulagem para determinadas preparações que, embora não sejam consideradas perigosas na aceção da presente diretiva, podem, ainda assim, representar um perigo para os utilizadores.

• «para efeitos de» = «para as necessidades de»/«para o fim prosseguido em»

Exemplos: Para efeitos do disposto no presente regulamento, são consideradas equivalentes as formas masculina e feminina dos termos acima definidos. Texto relevante para efeitos do EEE.

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2.2. Regras e convenções gerais Embora de caráter mais geral, as regras enunciadas na presente secção são igualmente aplicáveis na tradução de atos jurídicos. De observar que, com uma preocupação de simplificação, foram adotadas certas regras de publicação a nível interinstitucional que são independentes das regras aplicadas a nível nacional. Essas regras são obrigatórias. Em caso de dúvida, há que consultar o Código de Redação Interinstitucional ou o presente capítulo.

2.2.1. Ordem de citação dos Estados-Membros Tanto nos casos em que são mencionados na língua da publicação como nos casos em que o seu nome é referido na língua original, os Estados-Membros devem ser citados pela ordem protocolar, ou seja, pela ordem alfabética das designações oficiais dos nomes geográficos na língua original. Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia, Reino Unido Porém, se forem citados Estados-Membros em combinação com Estados terceiros, é adotada a ordem alfabética portuguesa:

Exemplo: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Brasil, China

Ver Código de Redação Interinstitucional, pontos 7.1.1 e 7.1.2.

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2.2.2. Ordem de citação das línguas dos Estados-Membros Quando é feita referência às línguas dos Estados-Membros, estas são citadas pela ordem alfabética portuguesa e não pela ordem protocolar como no caso dos Estados-Membros. alemão, búlgaro, checo, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, irlandês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polaco, português, romeno, sueco

Exemplo: (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovaca, espanhola, grega e portuguesa)

Porém, nos textos plurilingues, que reúnem diferentes versões linguísticas, as línguas são citadas pela ordem alfabética comum das designações oficiais das línguas na sua grafia original. Български, español, čeština, dansk, Deutsch, eesti keel, ελληνικά, English, français, Gaeilge, italiano, latviešu valoda, lietuvių kalba, magyar, Malti, Nederlands, polski, português, română, slovenčina (slovenský jazyk), slovenščina (slovenski jezik), suomi, svenska

Observação: A língua espanhola é indicada de acordo com a ordem alfabética correspondente ao termo «castellano».

Ver Código de Redação Interinstitucional, ponto 7.2.2.

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2.2.3. Línguas dos países candidatos à adesão Designação original Designação PT Código ISO crnogorski / црногорски montenegrino sla (ISO 639-2) hrvatski croata hr íslenska islandês is македонски macedónio mk türkçe turco tk

2.2.4. Ordem das versões linguísticas A ordem de apresentação das versões linguísticas é a ordem alfabética comum das designações oficiais das línguas na sua grafia original, como indicada no ponto 2.2.2. Ordem de citação das línguas dos Estados-Membros. Contudo, no caso dos documentos plurilingues emitidos a nível nacional em consequência de textos adotados pelo Conselho, a ordem pode ser determinada num ato do Conselho e segue, de modo geral, a ordem das línguas mais divulgadas no Estado-Membro em causa, ou seja: 1) Língua nacional; 2) Inglês; 3) Francês; 4) Outras línguas da União pela ordem alfabética comum das designações oficiais das línguas na sua grafia original, como indicada no ponto 2.2.2. Ordem de citação das línguas dos Estados-Membros.

Ver Código de Redação Interinstitucional, ponto 7.2.1.

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2.2.5. Tratados: títulos abreviados O Código de Redação Interinstitucional prevê que, na primeira citação, os Tratados sejam sempre denominados na sua forma completa e que, nos casos em que vários Tratados são citados num mesmo texto, se recorra, tanto quanto possível, igualmente à citação completa. Nos outros casos, o Código de Redação Interinstitucional admite que sejam usadas formas abreviadas, do seguinte modo:

Forma extensa Forma abreviada Tratado que institui a Comunidade Europeia

Tratado CE

Tratado da União Europeia Tratado UE Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

TFUE

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

Tratado Euratom

Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Tratado CECA

Assim, o Código de Redação Interinstitucional prevê que a forma abreviada seja constituída pelas letras iniciais apenas no caso do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Porém, na prática, o próprio Serviço das Publicações também usa as letras iniciais, a título de forma abreviada, para fazer referência aos outros Tratados (ver, por exemplo, a versão consolidada dos Tratados). Deve, porém, evitar-se o uso destas siglas em texto.

Forma extensa Sigla Tratado que institui a Comunidade Europeia

TCE

Tratado da União Europeia TUE Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

TFUE

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

TCEEA

Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

TCECA

Nota: Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituído pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

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2.2.6. Euro e cent O euro foi adotado em 17 Estados-Membros da União Europeia: Bélgica, Alemanha, Estónia, Grécia, Irlanda, Espanha, França, Itália, Chipre, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Eslováquia e Finlândia. Nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, relativo à introdução do euro, «cada euro dividir-se-á em cem cents». Porém, no seu segundo considerando, o mesmo regulamento estabelece que «a definição da designação “cent” não impede a utilização de variantes deste termo que sejam de uso comum nos Estados-Membros», permitindo, assim, a utilização de outras designações a nível nacional. Em Portugal, a Comissão Nacional do Euro adotou os termos «cêntimo» e «eurocêntimo» para designar a centésima parte do euro. Estas designações não devem, contudo, ser utilizadas em atos da União Europeia. Os tradutores limitam-se a utilizá-las em textos de divulgação geral, destinados ao público português.

2.2.6.1. Forma de escrever euro e cent Nos textos das instituições da União Europeia, usam-se as seguintes formas em português: euro euros cent cents notas de euro moedas de euro moedas de cent

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O quadro que se segue apresenta as formas usadas nos atos jurídicos da União Europeia nas línguas dos Estados-Membros que adotaram o euro, nos casos em que não deve ser utilizado o código ISO EUR (ver ponto 2.2.6.3. Euro/EUR: uso da forma extensa ou abreviada):

Expresso como montante Com o artigo definido Língua uma unidade várias unidades singular plural

es euro cent

euros cents

el euro el cent

los euros los cents

de Euro Cent

Euro Cent

der Euro der Cent

die Euro die Cent

et euro sent

eurot senti

euro sent

eurod sendid

el ευρώ λεπτό

ευρώ λεπτά

το ευρώ το λεπτό

τα ευρώ τα λεπτά

en euro cent

euro cent

the euro the cent

the euro the cent

fr euro cent

euros cents

l'euro le cent

les euros les cents

ga euro cent

euro cent

an euro an cent

na euro na cent

it euro cent

euro cent

l’euro il cent

gli euro i cent

mt euro ċenteżmu

euro ċenteżmu

l-euro Iċ-ċenteżmu

l-euro Iċ-ċenteżmi

nl euro cent

euro cent

de euro de cent

de euro’s de centen

pt euro cent

euros cents

o euro o cent

os euros os cents

sl euro cent

eurov centov

euro cent

euri centi

sk euro cent

euro centov

euro cent

eurá centy

fi euro sentti

euroa senttiä

euro sentti

eurot sentit

sv euro cent

euro cent

euron centen

eurorna centen

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2.2.6.2. Abreviatura de euro (código ISO) EUR (Código ISO 4217, obrigatório em todas as línguas da União)

2.2.6.3. Euro/EUR: uso da forma extensa ou abreviada Nos textos das instituições da União Europeia, a forma «euro/euros» deve ser utilizada quando não é antecedida de um número.

Exemplo: um montante expresso em euros

Quando a unidade monetária é acompanhada de um número, deve usar-se o código ISO «EUR». Em português, esse código é colocado depois do montante e dele separado por um espaço protegido.

Exemplo: 0,1 EUR 200 EUR 2 milhões de EUR 2 000 000 EUR

De observar que, embora a utilização do código EUR seja obrigatória nos textos legislativos, nas publicações de caráter geral, que não contenham muitos números, pode ser utilizada a forma por extenso («2 milhões de euros»). O símbolo «€» está reservado a representações gráficas ou obras de divulgação. O símbolo deve ser colocado após o montante e dele separado por um espaço protegido.

Exemplo: 200 € Ver Código de Redação Interinstitucional, ponto 7.3.3.

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2.2.6.4. Abreviatura de cent Não existe uma abreviatura oficial para o termo cent.

2.2.7. Outras moedas dos Estados-Membros No caso das moedas diferentes do euro, deve sempre usar-se a forma por extenso na primeira referência, seguida do código ISO entre parênteses. Em seguida, utiliza-se o código ISO.

Exemplo: Perante as informações comunicadas pelo Reino Unido, a Comissão deve tomar uma decisão sobre o auxílio de 5 397 000 libras esterlinas (GBP) destinado a cobrir perdas especiais de exploração da Longannet Mine, nomeadamente 2 190 000 GBP para o período compreendido entre 17 de abril de 2000 e 31 de dezembro de 2000 e 3 207 000 GBP para 2001.

Códigos ISO das moedas dos Estados-Membros que não participam no euro

Código ISO moeda plural DKK coroa dinamarquesa coroas dinamarquesas GBP libra esterlina libras esterlinas SEK coroa sueca coroas suecas CZK coroa checa coroas checas HUF forint húngaro forints húngaros LTL litas lituano litas lituanos LVL lats letão lats letões PLN zlóti polaco zlótis polacos BGN lev búlgaro levs búlgaros RON leu romeno leus romenos

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2.2.8. Antigas moedas dos países que participam na moeda única Moeda Código ISO Taxa franco belga BEF 40,3399 marco alemão DEM 1,95583 coroa estónia EEK 15,6466 libra irlandesa IEP 0,787564 dracma grego GRD 340,750 peseta espanhola ESP 166,386 franco francês FRF 6,55957 lira italiana ITL 1936,27 libra cipriota CYP 0,585274 franco luxemburguês LUF 40,3399 lira maltesa MTL 0,429300 florim neerlandês NLG 2,20371 xelim austríaco ATS 13,7603 escudo português PTE 200,482 tolar esloveno SIT 239,64 coroa eslovaca SKK 30,1260 markka finlandesa FIM 5,94573

2.2.9. Moedas dos países candidatos à adesão Moeda Código ISO País euro EUR Montenegro kuna HRK Croácia coroa islandesa ISK Islândia denar MKD antiga República jugoslava da

Macedónia lira turca TRY Turquia

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2.2.10. Área do euro Para designar o conjunto dos países que possuem a moeda única, deve usar-se a expressão «área do euro» (ponto 7.3.1. do Código de Redação Interinstitucional, Banco de Portugal). De observar, porém, que a expressão mais comummente usada em Portugal é «zona euro» ou «zona do euro».

2.2.11. Indicação das unidades monetárias nos quadros Nos quadros, as unidades monetárias são indicadas à direita, no canto superior, entre parênteses e em itálico, através do respetivo código ISO:

(em EUR)

(em milhares de EUR) (em milhões de EUR)

(em mil milhões de EUR)

Ver Código de Redação Interinstitucional, ponto 7.3.3.

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2.2.12. Forma de escrever os numerais Nota preliminar: não existem regras específicas em português no respeitante à escrita de números em algarismos ou por extenso dentro de texto. Porém, no caso das publicações ou obras em que intervêm muitas pessoas, têm vindo a ser criadas regras próprias, que, na maior parte dos casos, aconselham a escrita dos números por extenso até nove ou dez, quando estes se encontram dentro de texto. A presente secção foi elaborada com base nas orientações enunciadas no Código de Redação Interinstitucional e nas Regras de Legística a Observar na Elaboração de Atos Normativos da Assembleia da República. Pretende ser um simples instrumento de apoio ao tradutor e diz respeito apenas a documentos das instituições da União Europeia. Em textos de outro tipo, por exemplo em textos literários, a escrita dos numerais será adaptada à natureza da mensagem que o autor pretende veicular. Números cardinais De 1 a 999 999 Com exceção dos casos descritos abaixo em que se usam algarismos, de um a dez (inclusive), os numerais cardinais são, regra geral, escritos por extenso quando se encontram dentro de texto. A partir de 11, usam-se algarismos, com exceção de cem e mil, que são escritos por extenso. Tratando-se de mil, usa-se a regra básica descrita acima para os números inteiros de milhares (dois mil, 15 mil, mas 7 500). Contudo, quando, um mesmo texto contém sequências de vários casos, é conveniente escrever os numerais todos da mesma forma (em vez de: «Comprei dois mil lápis, 7 500 envelopes e uma embalagem de 15 mil agrafes» poderá escrever-se «Comprei 2 000 lápis, 7 500 envelopes e uma embalagem de 15 000 agrafes»).

Exemplos: O inquérito deve ser concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O inquérito deve ser concluído no prazo de 12 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em março de 1957, os seis Estados-Membros fundadores assinaram o Tratado Euratom. Comprei cem envelopes e cinco mil agrafes. Comprei 9 cadernos, 15 canetas, 100 envelopes, 150 etiquetas autocolantes e uma embalagem de 5 000 agrafes As bancadas do estádio de futebol acolheram cerca de 12 mil espetadores, que comeram perto de 8 mil bifanas. O jogo foi transmitido para mais de 750 mil telespetadores.

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A lista seguinte resume a forma de grafar os números dentro de texto, nos casos que não requerem o uso exclusivo de algarismos descritos abaixo: um, dois, três, quatro..., dez, 11, 12, ..., 50, ..., 99, cem, 101, 102, ..., 150, ..., 200, ..., 999, mil, 1 001, ..., 1 999, dois mil, 2 001, ..., três mil, ..., 7 500, ..., 9 999, dez mil, 10 001, ..., 10 999, 11 mil, 11 001, ..., 12 mil, ..., 17 500, ..., 90 mil, ..., 99 999, cem mil ou 100 000, 100 001, ..., 200 mil ou 200 000, ..., 233 525, ..., 250 mil, ..., 250 050, ..., 750 mil, ..., 999 999. Usam-se algarismos nos seguintes casos: — anos (em 2009), — datas (3 de janeiro de 2009, 3.1.2009), com exceção da fórmula final dos acordos internacionais, em que a data é escrita por extenso, — endereços e códigos postais, — pesos e medidas (5 kg, 2 km, 7 kW), — temperaturas (8 ºC), — horas (8h00, às 4 horas), — idades (6 anos), — população (100 000 habitantes), — percentagens e permilagens (1 %, 9 ‰), — graus, minutos e segundos de ângulo (20º50'46"), — valores monetários (100 EUR, 1 000 GBP), — quadros e enumerações, — numeração de anexos, páginas, — numeração de atos jurídicos, — subdivisões de textos e subdivisões numeradas de atos jurídicos (artigo 1.º), — números com casas decimais (4,34), — notação matemática (2 x 103), — fórmulas (GT t ≤ GT 03 - GT a - 0,35 GT 100 + GT s + ∆(GT-TAB)), — números de telefone. Porém, no início da frase, os números devem ser escritos por extenso. Se a explicitação do número por extenso for muito longa (por ex., quatrocentos e cinquenta e sete mil oitocentos e vinte e nove), procurar-se-á formular a frase por forma a que o número não se encontre no início da frase.

Exemplos:

Trinta e cinco por cento dos tradutores têm conhecimentos de alemão (mas «A percentagem de tradutores com conhecimentos de alemão é de 35 %.»).

Vinte e seis pessoas foram vítimas de queimaduras de segundo grau (mas «Sofreram queimaduras de segundo grau 26 pessoas.»).

O número premiado na lotaria foi o 457 829 (em vez de «Quatrocentos e cinquenta e sete mil oitocentos e vinte e nove foi o número premiado na lotaria.»).

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A partir do milhão No caso dos números superiores ao milhão, pode usar-se uma forma mista, como exemplificado na lista seguinte: 1 milhão ou um milhão, 1 000 001, 5 milhões ou cinco milhões, 5 000 001, 7 500 000, 9 999 999, 10 milhões ou dez milhões, 10 000 001, 11 milhões, 11 000 001, 50 000 000 ou 50 milhões, 50 000 001, 70 500 000, 99 999 999, 100 milhões ou cem milhões, 100 000 001, 200 milhões, 200 000 001, 250 milhões, 250 000 001, 300 milhões, 300 000 500, 999 999 999, 1 000 milhões ou mil milhões, 1 000 000 001, 7 000 milhões ou 7 mil milhões, 7 000 000 001, 7 500 milhões, 7 500 000 001...

Exemplos:

7 mil milhões de habitantes 350 milhões de habitantes 7 500 milhões de habitantes

Numerais ordinais Quando se encontram dentro de texto, os numerais ordinais escrevem-se por extenso até décimo. A partir de 11.º, escrevem-se em algarismos.

Exemplos: no primeiro parágrafo no 11.º parágrafo Ver também Código de Redação Interinstitucional, pontos 10.9, 10.9.1 e 10.9.2.

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2.2.13. Números, símbolos e espaços As unidades são separadas das décimas por uma vírgula. As casas decimais são agrupadas num só bloco. Os milhares são separados das centenas por um espaço (1 500 páginas), com exceção da indicação de anos (2009) e de outros casos específicos como, por exemplo, os códigos postais. Os grupos sucessivos de três algarismos são separados por um espaço protegido («Ctrl» + «Shift» + «barra de espaço»).

Exemplo: 1 234 567,8901 Os sinais (%) e os símbolos das unidades são, de modo geral, separados dos valores numéricos por um espaço protegido («Ctrl» + «Shift» + «barra de espaço»). De observar que as regras em matéria de espaços aplicadas nas publicações da União Europeia nem sempre seguem as regras aplicadas a nível nacional. O tradutor deve consultar as regras em matéria de espaços constantes do Código de Redação Interinstitucional.

Exemplos: 25 % 125,25 kg 3 m

Ver também Código de Redação Interinstitucional, ponto 6.4.

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2.2.14. Múltiplos de dez EN FR PT 103 1 000 thousand mille mil 106 1 000 000 million million milhão 109 1 000 000 000 billion milliard

mille millions mil milhões

1012 1 000 000 000 000 trillion billion mille milliards million de millions

bilião

1015 1 000 000 000 000 000 quadrillion mille billions million de milliards

mil biliões

1018 1 000 000 000 000 000 000 quintillion trillion milliard de milliards

trilião

1021 1 000 000 000 000 000 000 000 sextillion mille trillions mil triliões 1024 1 000 000 000 000 000 000 000

000 septillion quatrillion ou

quadrillion million de trillions

quatrilião

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2.2.15. Concordância em caso de percentagem No caso das percentagens, o verbo concorda com o termo preposicionado.

Exemplos de percentagens com um termo preposicionado singular:

0,75 % da receita reverte a favor dos membros do clube. 13 % da população está desempregada. Foi concedido 10 % do crédito solicitado. 90 % do auditório bateu palmas.

1 % da população está desempregada.

Exemplos de percentagens com um termo preposicionado plural: 1 % das alunas estão satisfeitas com as aulas. 50 % das alunas estão satisfeitas com as aulas. 0,50 % dos inquiridos não têm computador. 0 % dos inquiridos responderam negativamente à pergunta.

Quando a percentagem é antecedida do artigo «os», a concordância faz-se no plural:

Os 10 % de desconto não constam da fatura.

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2.2.16. Abreviaturas As abreviaturas são habitualmente assinaladas com um ponto.

Exemplos: art. (artigo) Dr.

Quando o ponto substitui letras a meio da palavra, as últimas letras são, de modo geral, colocadas em expoente. Assim, a abreviatura de excelentíssimo é «Ex.mo», a abreviatura de excelentíssimos é «Ex.mos». Para colocar as letras em expoente, selecioná-las e carregar nas teclas «Ctrl» + «+». De observar, contudo, que as regras em matéria de abreviaturas não são taxativas, sendo a forma de abreviar igualmente ditada pelo uso. Em caso de dúvida, há que consultar o Código de Redação Interinstitucional ou os prontuários.

2.2.16.1. Abreviatura de número A abreviatura de número é «n.º», a abreviatura de números é «n.os». Para colocar «o» e «s» em expoente, selecioná-los e carregar nas teclas «Ctrl» + «+».

2.2.16.2. Abreviatura de Excelência A abreviatura de Excelência é «Ex.a». Para colocar «a» em expoente, selecioná-lo e carregar nas teclas «Ctrl» + «+». No teclado português, usar a tecla correspondente. A abreviatura de Vossa Excelência é «V. Ex.a». A utilização do tratamento por extenso ou da forma abreviada depende da posição na hierarquia do Estado. Utiliza-se a forma por extenso (Excelência, Vossa Excelência) para os presidentes da República, presidentes da Assembleia da República, primeiros-ministros, presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e presidentes do Tribunal Constitucional, presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e presidentes do Tribunal de Contas e antigos presidentes da República. A forma abreviada aplica-se nos restantes casos.

Ver ponto 2.2.23.1. Ofícios dirigidos ao Representante Permanente de Portugal junto da União Europeia e artigo de Paulo Correia, Fórmulas protocolares, em a folha, n.º 29, primavera de 2009, p. 5.

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2.2.17. Datas Nas datas, não deve ser colocado um zero antes dos números de um só dígito:

Exemplo: EN OJ L 190, 14.07.1983, p. 25. PT JO L 190 de 14.7.1983, p. 25.

2.2.18. Notas de pé de página ou de rodapé Desde 1 de setembro de 2008, as notas de rodapé constantes de qualquer texto da União Europeia referentes a atos publicados no Jornal Oficial limitam-se à referência de publicação do ato na sua versão inicial, sem indicação das alterações posteriores.

Exemplo: JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Em vez de: JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

Se, no original do documento a traduzir, as notas de rodapé contiverem referências às alterações de um ato, o tradutor deve contactar o responsável pelo texto a fim de assinalar o problema e pedir uma nova versão.

2.2.19. Referências ao Jornal Oficial Forma extensa: Jornal Oficial da União Europeia (itálico) Forma curta: Jornal Oficial (dispensa o itálico) Forma abreviada: JO

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2.2.20. Códigos atribuídos aos documentos oficiais Os códigos atribuídos aos documentos oficiais não devem ser traduzidos. Código Natureza do documento COM Atos preparatórios dirigidos às outras

instituições C Atos autónomos da Comissão SEC Documentos não abrangidos por outras

categorias. Por exemplo: – atos que adotam uma retificação – notas diárias – notas de interesse geral dirigidas às DG e / ou aos gabinetes pela Secretária-Geral – outras notas como as relativas à repartição das competências nos gabinetes

JOIN Documentos conjuntos apresentados pela Comissão e o Alto Representante

SWD Documentos dos serviços SP Informação sobre os trabalhos do

Parlamento SI Informação sobre os trabalhos do

Conselho SPI Informação sobre o processo de codecisão SC Informação sobre os trabalhos do Comité

Económico e Social Europeu SR Informação sobre os trabalhos do Comité

das Regiões SNP Informação sobre os trabalhos dos

parlamentos nacionais OJ Ordem de trabalhos de uma reunião do

Colégio PV Ata de uma reunião do Colégio RCC Ata das reuniões dos chefes de gabinete INFO Notas de informação ao Colégio PERS Questões de pessoal de alcance individual As menções «FINAL» e «CORR» colocadas a seguir ao código, que se destinam a distinguir as versões finais das retificações, tão-pouco devem ser traduzidas.

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2.2.21. Acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância

2.2.21.1. Subdivisão dos acórdãos Os acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância subdividem-se em números. EN FR PT point point número point 1 point 1 n.º 1

Exemplos: No que toca à lista dos produtos e dos serviços abrangidos pelas classes 9 e 16 reivindicada no pedido de registo da marca comunitária, reproduzida nos n.os 3 do acórdão recorrido e 8 do presente acórdão, o Tribunal de Primeira Instância declarou, nesse mesmo n.º 62, que o domínio em causa no referido pedido de registo da marca comunitária é, quase exclusivamente, o das telecomunicações sob todas as suas formas. Ver n.os 113 a 119 do acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2005 no processo C-148/04, Unicredito Italiano SpA/Agenzia delle Entrate, Ufficio Genova I, Colectânea 2005, p. I-11137.

2.2.21.2. Referência aos acórdãos As referências aos acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância em publicações não pertencentes a estas instituições apresentam-se do seguinte modo:

Antes de 15 de novembro de 1989:

acórdão de 15 de janeiro de 1986 no processo 52/84, Comissão/Bélgica, n.º 12, Coletânea 1986, p. 16.

Após 15 de novembro de 1989:

acórdão de 22 de novembro de 2001 no processo C-53/00, Ferring/ACOSS, n.º 17, Coletânea 2001, p. I-9067.

acórdão de 15 de janeiro de 2002 no processo C-43/00, Andersen og Jensen ApS/Skatteministeriet, n.º 34 e seguintes, Coletânea 2002, p. I-00379.

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2.2.22. Aspas As aspas duplas são utilizadas para assinalar uma citação ou um título, assim como para realçar ou acentuar um termo ou uma expressão. Nas versões portuguesas das publicações da União Europeia, são utilizadas as aspas angulares (« »), que são também as tradicionalmente mais usadas em Portugal. As aspas curvas (“ ”) devem ser utilizadas para assinalar citações internas dentro da citação, sendo as aspas simples (‘ ’) utilizadas no nível inferior de citação ou de destaque.

Exemplo: «Viviam felizes, “sonhando como num ‘jardim de rosas’ encantado”, sem se preocuparem com o futuro.»

Para os textos que não se destinam a ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, ver ponto 1.4.10. Aspas ( «" ).

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2.2.23. Correspondência

2.2.23.1. Ofícios dirigidos ao Representante Permanente de Portugal junto da União Europeia Fórmula inicial de cortesia

Senhor Embaixador,

Não existem regras estritas em português em matéria de pontuação a seguir à fórmula inicial de cortesia, embora o uso da vírgula tenda a generalizar-se, em detrimento, por exemplo, dos dois pontos ou da ausência de pontuação. Na correspondência diplomática, é costume utilizar uma vírgula a seguir à fórmula inicial de cortesia.

Tratamento

Venho por este meio agradecer o ofício de V. Ex.a.

Deve deixar-se um espaço entre «V.» e «Ex.ª». Deve usar-se a forma abreviada de «Vossa Excelência».

Fórmula final de cortesia

Exemplo: Queira aceitar, Senhor Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

Endereço

S. Ex.ª o Representante Permanente de Portugal junto da União Europeia Embaixador Manuel Lobo Antunes Avenue de Cortenbergh 12 1040 Bruxelles

O título «Sua Excelência» por extenso está reservado aos mais elevados cargos na hierarquia do Estado (Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e, mais recentemente, primeiro-ministro). Para os embaixadores, utiliza-se a forma abreviada «S. Ex.ª». O endereço que consta do lado esquerdo, no fundo da primeira lauda, não se destina a ser lido pelos correios, mas resulta de uma tradição segundo a qual um funcionário verifica a quem é dirigido o ofício. De observar que, de acordo com as regras dos correios belgas, não deve ser colocada uma vírgula entre o nome da rua e o número da porta; o termo «avenue» deve ser escrito por extenso.

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Exemplo de ofício dirigido ao Representante Permanente:

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2.2.23.2. Outros exemplos de endereços e fórmulas de cortesia Ministros Fórmula inicial de cortesia

Senhor Ministro, Tratamento

Exemplo:

Venho por este meio agradecer o ofício de V. Ex.a.

Fórmula final de cortesia

Exemplo: Queira aceitar, Senhor Ministro, os protestos da minha mais elevada consideração.

Endereço

Exemplos:

S. Ex.ª a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Dr. ª Assunção Cristas Praça do Comércio 1149–010 Lisboa PORTUGAL S. Ex.ª o Ministro dos Negócios Estrangeiros Dr. Paulo Portas Largo do Rilvas 1399–030 Lisboa PORTUGAL

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Diretores-Gerais — Caso geral Fórmula inicial de cortesia

Senhor Diretor-Geral, Tratamento

Exemplo:

Venho por este meio agradecer o ofício de V. Ex.a.

Fórmula final de cortesia

Exemplo: Com os melhores cumprimentos.

Endereço

Exemplo:

Ex.mo Senhor Diretor-Geral dos Arquivos Dr. Silvestre de Almeida Lacerda Alameda da Universidade 1649–010 Lisboa PORTUGAL

— Caso específico dos diretores-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros Fórmula inicial de cortesia

Senhor Diretor-Geral, Tratamento

Exemplo:

Venho por este meio agradecer o ofício de V. Ex.a.

Fórmula final de cortesia

Exemplo: Queira aceitar, Senhor Diretor-Geral, os protestos da minha mais elevada consideração.

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Endereço Os diretores-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros têm, de modo geral, o título de embaixador, devendo portanto a fórmula que antecede o cargo ser «S. Ex.a».

Exemplo: S. Ex.a o Diretor-Geral dos Assuntos Europeus Embaixador Rui Filipe Monteiro Belo Macieira Ministério dos Negócios Estrangeiros Palácio da Cova da Moura Rua da Cova da Moura, n.º 1 1350-115 Lisboa PORTUGAL

No caso dos diretores-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros que não possuem o título de embaixador, utiliza-se também a fórmula «S. Ex.a» antes do cargo, a fim de não criar uma diferenciação entre diretores-gerais.

2.2.23.3. Carta/ofício As cartas não têm caráter oficial e não dizem respeito a assuntos de interesse público. Assim, a resposta da Comissão Europeia a uma pergunta colocada por um cidadão poderá ser feita através de carta. Os ofícios têm caráter oficial, dizem respeito a assuntos de interesse público e são, de modo geral, dirigidos a funcionários ou entidades públicas. Nos ofícios, o endereço é aposto do lado esquerdo, no fundo da primeira lauda.

2.2.23.4. Rodapé na correspondência da Comissão Europeia Na correspondência da Comissão Europeia, deve usar-se o modelo de rodapé previsto nos modelos disponíveis no menu Eurolook em WORD.

Exemplo: Commission européenne, B-1049 Bruxelles/Europese Commissie, B-1049 Brussel - Bélgica. Tel.: (32-2) 299 11 11. Escritório: BERL 05/25. Tel.: linha directa (32-2) 296.93.35. Fax: (32-2) 296.43.35.

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2.2.24. Livros verdes/Livros brancos A cor atribuída aos livros verdes e livros brancos nada tem a ver com a capa, mas sim com o conteúdo dos livros publicados pela Comissão Europeia. A designação das cores tem origem no Reino Unido em 1967, ano em que o Governo britânico apresenta um documento com um conjunto de propostas destinadas a ser debatidas com vista à elaboração de uma política. Na altura, o documento tinha uma capa verde e, por isso, os jornais designaram-no por Livro Verde. O Livro Branco surge um pouco mais tarde para designar o texto resultante dos debates iniciados no âmbito do Livro Verde. Estas duas designações tornaram-se termos genéricos, utilizados por um grande número de países e pela Comissão Europeia para designar estes dois tipos de documentos. Livros verdes Os livros verdes publicados pela Comissão Europeia têm por objetivo apresentar uma série de ideias com vista a lançar uma consulta à escala europeia e um debate sobre um tema específico. As partes interessadas são convidadas a transmitir por escrito, antes de uma data-limite, os seus pontos de vista sobre as propostas formuladas nos livros verdes. Por vezes, a consulta pode dar origem à edição de um Livro Branco.

Exemplos de livros verdes: Livro Verde sobre a mão-de-obra da União Europeia no setor da saúde Livro Verde sobre os serviços financeiros de retalho no Mercado Único Livro Verde – Para uma rede europeia de energia segura, sustentável e competitiva Livro Verde – O direito de autor na economia do conhecimento Livro Verde – Reforma da política comum das pescas Livro Verde – O crédito hipotecário na UE

Livros brancos Os livros brancos apresentam um conjunto de propostas de ação com vista ao lançamento de uma política europeia concertada num domínio específico.

Exemplos de livros brancos:

Livro Branco sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade Livro Branco sobre o desporto Livro Branco sobre a integração dos mercados de crédito hipotecário da EU

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Observação: A utilização de maiúsculas iniciais em «Livro Verde/Branco» permite a distinção do sentido comum «livro verde/branco» (livro de cor verde/branca). Na parte restante do título, usam-se minúsculas iniciais. Porém, se não houver qualquer elemento de ligação entre a designação de «Livro Verde/Branco» e o seu título, emprega-se o travessão seguido de maiúscula inicial.

Exemplo:

Livro Verde – O crédito hipotecário na UE

Citação do título dos «Livros Verdes/Brancos» Na citação do título dos livros verdes/brancos, usa-se o itálico.

Exemplo:

A Comissão adotou o Livro Verde – Para uma rede europeia de energia segura, sustentável e competitiva

Ver artigo de Noémie Josse, A referência a títulos de monografias em língua portuguesa: Livros Verdes/Brancos, em a folha, n.º 20, outono de 2005, p. 11.

2.2.25. Textos confidenciais A página de rosto dos textos confidenciais contém uma das seguintes indicações: RESTREINT UE CONFIDENTIEL UE SECRET UE TRES SECRET UE/TOP SECRET EU Estas indicações, que correspondem a graus diferentes de confidencialidade, não devem ser traduzidas.

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ANEXO I — Quadro de síntese da utilização do hífen na prefixação Exemplos: Prefixo Hífen antes de Exemplos Ab R ab-rogar, ab-reação

(abnóxio, abjurar)

Ad R ad-renal, ad-rogar (adjacente, adjunto)

Aero H — O aero-hidroterapia, aero-observação (aeroespacial, aerossinusite)

Agro H — O agro-hidrológico (agroalimentar, agropecuária)

Além qualquer elemento além-fronteiras, além-mar Ante E — H ante-histórico, ante-hostilidade, ante-estreia

(anteontem, antebraço, antecâmara)

Anti H — I anti-herói, anti-inflamatório (antiaéreo, antirroubo, antissocial)

Aquém qualquer elemento aquém-fronteiras, aquém-mar Arqui H — I arqui-hipérbole, aqui-irmandade

(arquioligarca, arquirrival, arquissecular)

Auto H — O auto-hipnose, auto-observação (autoajuda, autoestrada, autorretrato, autossatisfação)

Bi H — I bi-horário, bi-ilíaco (bifásico, bipolar)

Bem qualquer elemento quando há perfeita evidência de sentido

bem-estar, bem-nascido, bem-vindo (benfeitor, benemérito)

Bio H — O bio-historiador, bio-ótico (bioacústica, biorresíduos, biossíntese)

Ciber H — R ciber-humano, ciber-reator (ciberespaço, cibercriminalidade)

Circum vogal — H — M — N circum-escolar, circum-mediterrânico (circumpolar)

Cis H cis-himalaico (cisalpino, cisplatino)

Co H co-herdeiro, co-homólogo (coabitar; coautor, codecisão, coocupante, corréu)

Com vogal — H com-aluno (compatriota, compadre, connosco)

Contra A — H contra-almirante, contra-haste (contraordenação, contrarrelógio, contrassenha)

Eletro H — O eletro-hidráulico, eletro-ótica (eletroíman, eletrossíntese)

Entre E — H entre-eixo, entre-hostil (entreaberto, entreato, entrelinha, entretanto)

Euro palavras formadas por justaposição

euro-americano, euro-mediterrânico

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Prefixo Hífen antes de Exemplos Euro H — O euro-historiador, euro-obsessão

(eurocético, eurodeputado, euromercado)

Ex qualquer palavra (com o sentido de estado anterior ou de cessamento)

ex-diretor, ex-presidente, ex-primeiro-ministro

Extra A — H extra-axilar, extra-hospitalar (extraeuropeu, extrarregimental, extrassecular)

Foto H — O foto-heliografia, foto-onda (fotoeletrão, fotorredução, fotossíntese)

Geo H — O geo-hidrografia, geo-observação (geoecologia, georreferenciação, geossinclinal)

Hidro H — O hidro-haloisite, hidro-oligocitemia (hidroavião, hidrorrepelente, hidrossemeadura)

Hiper H — R hiper-humano, hiper-resistente (hiperatividade, hipertensão)

Infra A — H infra-axilar, infra-hepático (infraestrutura, infraoitava, infrarrenal)

Inter H — R inter-humano, inter-resistente (intercelular, interpessoal, intersecção)

Intra A — H intra-auricular, intra-hepático (intraocular, intrarracial, intrassociedade)

Macro H — O macro-hibridez, macro-observação (macroeconómico, macrorregião, macrossismo)

Mal vogal — H — L mal-estar, mal-humorado, mal-limpo (malcomportado, malgovernado, malnutrição, malsão)

Maxi H — I maxi-harpa, maxi-instalação (maxissaia)

Mega A — H mega-análise, mega-hipnose (megaoperação, megassismo)

Micro H — O micro-história, micro-onda (microempresa, microssegundo)

Mini H — I mini-harpa, mini-hídrica, mini-instalação (miniaventura, minirretrospetiva, minissérie)

Mono H — O mono-hidratação (monoalfabético, mnorradicular, monossémico)

Moto H — O — (motocompressor, motoquatro, motorreator, motosserra)

Multi H — I multi-idiomático (multirracial, multissecular, multiusos)

Neo H — O neo-helénico, neo-ortodoxo (neoescolástico, neorromântico, neossocialista)

Ob R ob-reptício, ob-rogar (obaudição)

Oligo H — O oligo-hidrose (oligoelemento, oligorrizo, oligossacárido)

Opto H — O — (optoeletrónico, optogalvânico)

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Prefixo Hífen antes de Exemplos Orto H — O orto-hexagonal, orto-oxibenzoico

(ortoácido, ortorradial, ortosseleção)

Pan vogal — H — M — N pan-asiático, pan-hispânico, pan-nacional (pangermanismo, pambrasileirismo, pampsiquismo)

Para qualquer elemento (com o sentido de proteção)

para-águas, para-brisas, para-lamas, para-vento (paraquedas, paraquedista)

Para A — H para-apendicite, para-hopeíta (paraestatal, paramagnetismo)

Pluri H — I pluri-humoso, pluri-ideal (plurianual, pluridisciplinar)

Poli H — I poli-híbrido, poli-insaturado (poliamido, polirritmia, polissemia)

Pós qualquer palavra pós-escolar, pós-graduação, pós-guerra Pré qualquer palavra pré-aviso, pré-escolar, pré-natal Pró qualquer palavra pró-africano, pró-botânico, pró-europeu Proto H — O proto-história, proto-organismo

(protoevangelho, protorromântico)

Pseudo H — O pseudo-herança, pseudo-occipital (pseudoapendicite, pseudorrevelação)

Recém qualquer elemento recém-casado, recém-chegado, recém-nascido Retro H — O retro-operar

(retroalimentar, retrorreflexão, retrosseguir)

Sem quando mantém a pronúncia própria e o segundo elemento tem vida autónoma

sem-cerimónia, sem-número, sem-sal (sensabor)

Semi H — I semi-hospitalar, semi-inconsciente (semiaberto, semioficial, semirreta)

Sob B — H — R sob-barba, sob-roda, sob-rojar (sobgrave, sobpor)

Sobre E — H sobre-elevação, sobre-explorar, sobre-humano (sobrecarregado, sobredosagem, sobressaia)

Socio H — O — (socioeconómico, sociopsicológico)

Sota qualquer palavra sota-capitão, sota-piloto (sotavento)

Soto qualquer palavra soto-capitão, soto-piloto Sub B — H — R sub-bibliotecário, sub-hepático, sub-região

(subjazer, subcategoria, subinspetor, subsecretário)

Super H — R super-homem, super-requintado (supersónico, supermodelo, supermercado)

Supra A — H supra-axilar, supra-hepático (supraestrutura, supraorbital, suprarrenal)

Tele E — H tele-educação (teleimpressão, telerradar, telessonda)

Trans H trans-himalaico (transumano; transetorial, transexual, transiberiano)

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161

Prefixo Hífen antes de Exemplos Tri H — I tri-halogenado, tri-iodado

(triálcool, trirradial, trissemanal)

Ultra A — H ultra-aquecido, ultra-humano (ultraesdrúxulo, ultraortodoxo, ultrassom)

Vice qualquer palavra vice-cônsul, vice-presidente, vice-reitor Vizo qualquer palavra vizo-rei, vizo-reinado

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162

ANEXO II — Múltiplos e submúltiplos O uso do hífen para os prefixos de múltiplos e submúltiplos segue as regras gerais. Estes prefixos são comuns nas designações de unidades de medida ou de compostos químicos. Exemplos: Prefixo Hífen antes de Exemplos Símbolo Fator Semi H — I ×0,5 Mono H — O monoaxial ×1 Sesqui H — I sesquissulfureto ×1,5 Di H — I di-hidro ×2 Bi H — I bifenilo ×2 Tri H — I tri-halogenado; trissulfato ×3 Tetra A — H tetra-acetato ×4 Penta A — H pentaclorofenol ×5 Hexa A — H hexa-álcool; hexafluorado;

hexa-hidrato ×6

Hepta A — H heptadieno ×7 Octa A — H octatetraeno ×8 Nona A — H nonanoílo ×9 Deca A — H deca-hidratação ×10 Undeca A — H undecano ×11 Dodeca A — H dodecano ×12 Iocto H — O y ×10-24 Zepto H — O z ×10-21 Ato H — O a ×10-18 Fento H — O f ×10-15 Pico H — O p ×10-12 Nano H — O n ×10-9 Micro H — O µ ×10-6 Mili H — I mili-henry; milissegundo m ×10-3 Centi H — I c ×10-2 Deci H — I d ×10-1 Deca A — H da ×101 Hecto H — O hectolitro (mas hectare) h ×102 Quilo H — O quilo-ohm; quilovolt k ×103 Mega A — H mega-hertz; megabyte; megawatt M ×106 Giga A — H giga-hertz; gigabyte; gigawatt G ×109 Tera A — H tera-hertz T ×1012 Peta A — H P ×1015 Exa A — H E ×1018 Zeta A — H Z ×1021 Iota A — H Y ×1024

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163

ANEXO III — Duplas grafias do português europeu Grafias recomendadas para palavras com dupla ortografia que ocorrem nos textos da responsabilidade da Comissão Europeia N.B.: Na pendência de decisão definitiva da Imprensa Nacional – Casa da Moeda, esta lista poderá ainda ser objeto de alterações. Verificar a existência de eventuais alterações na versão eletrónica deste Guia. Grafia recomendada (AO90) acupunturista acupuntor acupuntura anti-infeccioso antissético apocalíptico aspeto asseticamente assético assimptota bissetar caracterial característica caracteristicamente característico caracterização caracterizadamente caracterizado caracterizador caracterizante caracterizar caráter circunspecto concetível conceptual conceptualização conceptualizado conceptualizar conceptualmente conectividade conectivo conector conectora consumpção contrátil contratilidade contractível datilograficamente dactiloscopia

dactiloscópico datilógrafa datilografado datilografar datilografia datilográfico datilógrafo defletómetro defletido defletir defletor difractómetro erétil espetador espetral espetralmente espetro espetrofotometria espetrofotométrico espetrofotómetro espetrografia espetrográfico espetrógrafo espetrometria espetrométrico espetrómetro espetroscopia espetroscópico espetroscópio expectação expectativa expectável expectavelmente fotorrecetor fotóptico icterícia infecciosidade infecciologia infeccionar

infeccioso infetocontagioso insetário insetífugo insetívoro inseticida inseto inteleção interruptor intersecção intersetado intersetar láctico liquefação multissetorial olfatómetro otimizador perfeccionista perfectível perfectivo precetivo precetor puntura refletómetro retrátil retrativo retrato setorial setorização setorizado sético séptuplo setor subsetor tátil telespetador telespetadora veredicto

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ÍNDICE REMISSIVO

A abreviatura de cent, 137 abreviatura de euro, 136 abreviaturas, 146 acentuação, 3, 9

função dos acentos, 4 nas formas verbais, 7 regras, 5

acórdãos, 149 Acordo Ortográfico de 1990, 3, 11, 22, 30, 158, 162 algarismos, 140, 141 alteração, 113, 114 alteração de atos jurídicos, 113 alteração e atualização simultâneas, 120, 123 anexos, 65, 66 ao abrigo de, 128 aplicação diferida, 63 aplicação retroativa, 63 aprovação, 74 área do euro, 139 artigo, 54, 55, 57 artigos aditados, 55, 56 aspas, 19, 150 atos

de execução, 68, 110, 113 delegados, 68, 69, 110, 113 jurídicos, 46, 48, 49, 52, 66, 67, 113, 117, 124, 127,

130 legislativos, 47, 48, 67, 68, 69, 74 modificativos, 116 não legislativos, 46, 67 preparatórios, 117 retificativos, 117, 118

B barra «codification/refonte», 120 barra oblíqua, 21 bilião, 144

C capítulo. Ver divisão da parte normativa, 54 carta, 155 cent, 134, 135 cêntimo, 134 codificação, 120 codificação constitutiva ou oficial, 120 código ISO, 135, 136, 137 códigos, 148 códigos postais, 143 comité, 110 comitologia, 68, 110, 112 comunicação, 101 comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, 105 concordância, 145 considerandos, 52 consolidação, 120 consulta, 74

correções, 112 correspondência, 151, 155 corrigendum, 117

D datas, 147 de execução, 68 decisão, 48, 49, 52, 67, 74, 84

de execução da Comissão, 85 de execução do Conselho, 91 delegada da Comissão, 87 do Conselho, 89 do Parlamento Europeu e do Conselho, 92

declarações, 54 definições, 59 delegação, 69 delegação de poderes, 69 delegado, 68 destinatários, 94 DGT-CORRIGENDA, 117 direito de oposição, 68 direito de revogação, 68 diretiva, 48, 67, 74, 94, 99

da Comissão, 95 do Parlamento Europeu e do Conselho, 97

diretores-gerais, 154, 155 disposições finais, 62 dispositivo, 53, 54, 55 divisão da parte normativa, 54 documentos plurilingues, 132 dois pontos, 14 duplas grafias, 42, 163

E em conformidade com, 128 em derrogação de, 127 embaixador, 151, 155 endereço, 151, 153, 155 enumerações, 60 epígrafe, 48, 49, 51, 113 erros, 117 espaço protegido, 143 espaços, 143 Estados-Membros, 130 EUR, 135, 136 euro, 134, 135, 137 eurocêntimo, 134 exceções, 75, 94 excelência, 151, 153, 155 excelentíssimo, 146, 154

F fim de validade de um ato, 64 fórmula de adoção, 52, 84 fórmulas de cortesia, 153 fórmulas frequentes, 124 futuro, 53

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H hífen, 22, 158, 162

guia prático, 25 nos vocábulos formados por justaposição, 26 nos vocábulos formados por prefixação, 22

I início de validade, 62 instituição autora, 61

J Jornal Oficial, 147

L legística, 53, 140 LegisWrite, 120 línguas, 49, 131, 132 livros brancos, 156 livros verdes, 156, 157

M maiúsculas, 30

na pontuação, 36 nos nomes próprios, 30

mil, 144 mil biliões, 144 mil milhões, 139, 142, 144 mil triliões, 144 milhão, 144 milhares, 139 milhões, 139, 142 ministros, 153 minúsculas, 38

na pontuação, 41 nos nomes próprios, 38

moeda única, 139 moedas, 137, 138 múltiplos de dez, 144, 162

N n.º, 48, 84, 146 na aceção de, 129 não obstante, 127 nomes próprios, 30, 38 nos termos de, 128 notas de pé de página, 147 numeração dos anexos, 65 numeração dos artigos, 55 numerais, 140 número, 146 número de ordem, 48, 84 números, 140, 141, 143, 147

cardinais, 140 ordinais, 142

O ofício, 151, 152, 155 omissões, 117 ordem, 132

alfabética, 49, 130, 131, 132 de citação, 130, 131

decrescente, 57, 66 protocolar, 130, 131

P países candidatos, 132 para efeitos de, 129 parecer, 49, 67, 73, 101

da Comissão, 104 parênteses, 18 parte. Ver divisão da parte normativa, 54 percentagem, 145 peritos nacionais, 112 plural, 145 ponto de exclamação, 15 ponto de interrogação, 15 ponto e vírgula, 14, 60 ponto final, 11 ponto. Ver divisão da parte normativa, 54 pontuação, 11, 116

aspas, 19 barra oblíqua, 21 dois pontos, 14 parênteses, 18 ponto, 11 ponto de exclamação, 15 ponto de interrogação, 15 ponto e vírgula, 14 reticências, 15 travessão, 17 vírgula, 12

por força de, 128 posição, 73 prefixos, 22, 158, 162 presente do indicativo, 53 primeira leitura, 73 procedimento

consultivo, 68, 110 de comitologia, 68, 110 de exame, 68, 110

processo de codecisão, 73 legislativo especial, 46, 67, 74 legislativo ordinário, 46, 67, 73

projeto, 47 proposta, 47

Q quatrilião, 144

R recomendação, 49, 54, 67, 101

da Comissão, 102 do Conselho, 103

reformulação, 120, 121 regulamento, 48, 67, 74, 75

de execução, 76 de execução do Conselho, 82 delegado, 78 do Parlamento Europeu e do Conselho, 80

representante permanente, 151, 152 resoluções, 54 reticências, 15 retificação, 117, 118 revogação, 123 rodapé, 155

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S secção. Ver divisão da parte normativa, 54 sem prejuízo de, 127 símbolo «€», 136 símbolos, 143 sinais, 143 singular, 145 sob reserva de, 127 subdivisões do artigo, 57 subdivisões dos anexos, 66

T tempo dos verbos, 53 textos confidenciais, 157 TFUE, 133 título, 48, 49, 51, 54, 157

abreviado, 49, 50 dos artigos, 55 dos atos jurídicos, 48

transposição, 122 Tratado CE, 133 Tratado CECA, 133 Tratado da União Europeia, 67, 133 Tratado de Lisboa, 52, 67, 68, 73 Tratado Euratom, 133 Tratado que institui a Comunidade Europeia, 67, 133 Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia

Atómica, 133

Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, 133

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, 67, 73, 94, 133

Tratado UE, 133 travessão, 17 Tribunal de Justiça, 149 Tribunal de Primeira Instância, 149 trilião, 144

U União Europeia, 67 unidades monetárias, 139

V verbos, 53, 145

auxiliares modais, 53 versões linguísticas, 132 vírgula, 12, 60 vírgulas na citação da epígrafe, 51 vocábulos em idiomas estrangeiros, 43 vossa excelência, 146

Z zona euro, 139

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COMISSÃO EUROPEIA