DEPARTAMENTO DE DIREITO MESTRADO EM DIREITO...

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    DEPARTAMENTO DE DIREITO

    MESTRADO EM DIREITO

    RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL TRABALHISTA

    Dissertao para obteno do grau de Mestre em Direito,

    especialidade em Cincias Jurdicas

    Autor: Antnio Vidal de Lima

    Orientador: Professor Doutor Francisco Meton Marques de Lima

    Maio de 2017

    Lisboa

  • 2

    AUTOR: Antnio Vidal de Lima

    DEPARTAMENTO: Departamento de Direito da Universidade Autnoma de Lisboa

    CURSO: Curso de Mestrado em Direito

    REA: Cincias Jurdicas

    ORIENTADOR: Professor Doutor Francisco Meton Marques de Lima

    DATA: 10 de maio de 2017

    TTULO: Responsabilidade Social Empresarial Trabalhista

    JURI:

    Presidente: Professor Doutor Pedro Gonalo Tavares Trovo do Rosrio (UAL)

    Vogais: Professor Doutor Carlos Carranho Proena (UAL) Arguente

    Professor Doutor Francisco Meton Marques de Lima (Universidade Federal do

    Piau) Orientador

    Professor Doutor Ruben Bahamonde Delgado (UAL) Orientador

    Professor Doutor Manuel Monteiro Guedes Valente (UAL) - Suplente

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    DEDICATRIA

    A meus pais: Maria Mendona de Lima e

    Geraldo Vidal de Lima in memoriam ,

    embora a vida no lhes tivessem oportunizado

    acesso escola, so mestres na essncia do

    viver com dignidade e na arte de ensinar os

    valores supremo do trabalho rduo, da

    honestidade, lealdade, f e esperana.

    Luciane Link Narzetti, esposa adorvel

    e amiga de todos os momentos e ao nosso filho

    amigo: Antonio Vidal de Lima Filho, fruto de

    um amor, cuja sapincia nos surpreende e

    orgulha a cada novo dia; amores com os quais a

    vida me brindou, que me honram e incentiva a

    continuar buscando a essncia do conhecimento

    e lutando, com dignidade, pela vida com mais

    qualidade e justia social.

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    AGRADECIMENTOS

    Agradeo a Deus, sbio protetor da vida e

    fonte do conhecimento, que nos disponibilizou,

    nas leis da natureza, as solues para os

    momentos cruciais.

    Luciane, esposa e amiga inseparvel,

    pela compreenso e cumplicidade; ao Vidal

    Filho, que vivendo as descobertas e conflitos da

    adolescncia, tem-me ensinado a importncia

    da nobre misso paterna, obrigado filho amigo,

    por encher de felicidade nossos coraes,

    mostrando, a cada novo dia, as transformaes

    da criana adolescncia e a busca, no universo

    da natureza, pelo sentido da vida.

    A todos aqueles que me honraram com a

    convivncia no cotidiano dos fruns, tribunais,

    salas de aulas e nas empresas e que, direta ou

    indiretamente, contriburam na formatao e

    desenvolvimento deste trabalho.

    Aos nobres professores, heris ocultos na

    sociedade e fontes de inspirao e

    conhecimento para aqueles que acreditam e

    buscam a justia social.

    Em especial, ao Professor Doutor

    Francisco Meton Marques de Lima, cuja

    histria de vida e o saber jurdico so dignos de

    louvor e aplausos, exemplo de dignidade que

    muito me honrou e contribuiu na orientao e

    concluso desse trabalho.

    Muito obrigado!

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    RESUMO

    Responsabilidade Social Empresarial Trabalhista diz respeito mudana de paradigma das

    aes de responsabilidade social empresarial, tanto em relao aos beneficirios quanto

    participao dos empresrios e empregados na sua execuo. O acesso e permanncia no

    mercado de trabalho pressupem formao, qualificao e capacitao profissional, que se

    inicia com a educao bsica de qualidade; esta, notrio, que nas escolas pblicas brasileiras

    est abaixo da mdia das escolas privadas, conforme vem sendo demonstrado a cada ano nos

    Exames Nacional do Ensino Mdio Enen , exemplificando, o Enem/2015, apresentou no

    ranking das vinte melhores escolas de ensino mdio, todas da rede privada de ensino. Por sua

    vez, o mercado de trabalho se apresenta, cada vez mais, competitivo enquanto os empregados

    convivendo com insegurana no emprego diante da exigncia do mercado de trabalho que

    requer profissionais multifuncionais e, ainda, com a falta de perspectiva em relao incluso

    profissional de seus filhos, dependentes de educao no ensino pblico ineficiente.

    inquestionvel que a educao a ponte de ouro para ascenso profissional; tambm,

    verdade que o Brasil tem apresentado avano na rea da educao, no entanto, em relao

    qualidade de ensino, se constata a supremacia do ensino na rede privada. A Constituio Federal

    elegeu a dignidade da pessoa humana como bem supremo, preconizando o direito educao -

    responsabilidade do Estado e da famlia - como forma de promover a qualidade de vida, acesso

    social e profissional. As empresas exercem importante funo social, proporcionando emprego

    e renda aos empregados e tributos para o Estado e, muitas delas, tambm praticam aes de

    responsabilidade social empresarial. Por sua vez, os empregados, fonte de riquezas das

    empresas e de tributos para o Governo, so carecedores de benefcios sociais pblicos,

    especialmente educao de qualidade. Nesse contexto, o tema: Responsabilidade Social

    Empresarial Trabalhista, surge como proposta inovadora para promover o exerccio da

    cidadania e resgatar a dignidade do trabalhador atravs da educao promovida e patrocinada

    pelas foras capitalistas e produtivas, utilizando-se de recursos despendidos na responsabilidade

    social empresarial, contribuies dos trabalhadores e recursos, possveis, dos programas

    sociais, a exemplo do Fundo de Garantia por Tempo de Servio, Fundo de Amparo ao

    Trabalhador, subsdios e subvenes. Nesse sentido, a 92 Conferncia Geral da Organizao

    Internacional do Trabalho - OIT - (1/6/2004), convidou as empresas a proporcionar a formao

    de seus empregados. Portanto, a Responsabilidade Social Empresarial Trabalhista vai ao

    encontro da orientao da OIT.

    Palavras-chave: Responsabilidade Social Empresarial. Educao. Incluso Social. Dignidade

    Humana.

  • 6

    ABSTRACT

    Corporate Social Responsibility refers to the paradigm shift of corporate social responsibility

    actions, both in relation to the beneficiaries and the participation of entrepreneurs and

    employees in their execution. Access to and permanence in the labor market presupposes

    training, qualification and professional qualification, starting with basic quality education; This

    is, notoriously, that in Brazilian public schools is below the average of private schools, as has

    been demonstrated each year in the National High School Exams - Enen -, exemplifying, the

    Enem / 2015, presented in the ranking of the twenty best schools of High school, all from the

    private school system. On the other hand, the labor market is increasingly competitive while

    employees living with insecurity in the workplace, in the face of the labor market demand that

    requires multifunctional professionals, and also the lack of perspective regarding the

    professional inclusion of workers. Their children, dependent on education in inefficient public

    education. It is unquestionable that education is the "golden bridge" for professional

    advancement; Also, it is true that Brazil has made progress in the area of education, however,

    in relation to the quality of education, we can see the supremacy of teaching in the private

    network. The Federal Constitution has elected the dignity of the human person as a supreme

    good, advocating the right to education - the responsibility of the State and the family - as a

    means of promoting quality of life, social and professional access. Companies have an

    important social function, providing employment and income to employees and taxes to the

    state, and many of them also practice corporate social responsibility actions. On the other hand,

    the employees, source of wealth of the companies and of tributes for the Government, are

    lacking of public social benefits, especially education of quality. In this context, the theme:

    Corporate Social Responsibility Labor emerges as an innovative proposal to promote the

    exercise of citizenship and rescue the dignity of the worker through education promoted and

    sponsored by capitalist and productive forces, using resources spent on corporate social

    responsibility, Workers 'contributions and possible resources of social programs, such as the

    Working Time Guarantee Fund, the Workers' Assistance Fund, subsidies and grants. In this

    regard, the 92nd General Conference of the International Labor Organization (ILO) - (1/6/2004)

    invited companies to provide training for their employees. Therefore, Corporate Social

    Responsibility is in line with ILO guidance.

    Keywords: Corporate Social Responsibility. Education. Social inclusion. Human dignity.

  • 7

    SUMRIO

    1. Introduo......... .................................................................................................................... 10

    2. Registros histricos dos direitos sociais ............................................................................. 144

    2.1. Nas constituies e nos tratados internacionais ................................................................ 14

    2.2. Nas Constituies do Brasil .............................................................................................. 15

    3. Evoluo histrica do Direito do Trabalho .......................................................................... 21

    3.1. Escravido ......................................................................................................................... 21

    3.1.1. Escravido no Brasil ....................................................................................................... 22

    3.2. Servido ............................................................................................................................. 23

    3.3. Corporaes de ofcio ........................................................................................................ 23

    3.4. Revoluo Francesa ........................................................................................................... 25

    3.5. Revoluo Industrial ......................................................................................................... 26

    3.6. Surgimento do Direito do Trabalho .................................................................................. 27

    3.7. Doutrina social da igreja ................................................................................................... 29

    3.8. Organizao internacional do trabalho .............................................................................. 31

    3.9. Direito doTrabalho no Brasil ............................................................................................. 31

    3.9.1. Revoluo de 1930 ......................................................................................................... 32

    3.9.2. Consolidao das Leis do Trabalho ............................................................................... 32

    3.9.3. Criao da Justia do Trabalho ...................................................................................... 33

    3.9.4. Constituio Brasileira de 1988 proteo ao trabalho ................................................. 33

    3.9.5. Direito do Trabalho natureza e diviso ....................................................................... 34

    3.9.6. Princpio da proteo no Direito do Trabalho ................................................................ 34

    4. Direito Empresarial .............................................................................................................. 36

    4.1. Relao Empresarial Trabalhista no Cdigo Civil de 2002 .............................................. 37

    4.2. Responsabilidade empresarial no contexto social ............................................................. 40

    5. Responsabilidade Social Empresarial .................................................................................. 42

    5.1. Histrico da Responsabilidade Social Empresarial ........................................................... 42

    5.2. Evoluo dos direitos sociais no Brasil.............................................................................44

    5.3. Direitos sociais em Portugal .............................................................................................. 46

    5.4. A valorao do direito social ............................................................................................. 47

    5.5. Evoluo dos Direitos Sociais no Brasilo ......................................................................... 48

    5.6. Princpios na Constituio Brasileira de 1988...................................................................49

    6. Educao no Brasil................................................................................................................53

  • 8

    6.1. Dados comparativos .......................................................................................................... 53

    6.2. Diferena na educao separa o Brasil dos pases ricos .................................................... 54

    6.2.1 Grau de instruo .......................................................................................................... 55

    6.2.2. Qualidade de educao ................................................................................................... 55

    6.2.3. Educao e o mercado de trabalho ................................................................................. 56

    6.2.4. Educao e a satisfao pessoal ..................................................................................... 57

    6.2.5. Dados comparativos de qualidade de vida: Brasil e Portugal ........................................ 57

    7. Direito Social Educao .................................................................................................... 58

    7.1. Plano internacional ............................................................................................................ 58

    7.2. Direito Educao no Brasil ............................................................................................. 59

    7.2.1. Histrico do direito educao nas constituies brasileiras ........................................ 59

    7.2.2. Estatuto da Criana e do Adolescente ............................................................................ 59

    7.2.3. Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional ........................................................... 59

    7.2.4. Escolas com maiores mdias nas provas do Enen/2015 ................................................ 59

    8. Responsabilidade Social Empresarial..................................................................................63

    8.1. Trabalhador empregado no contexto econmico .............................................................. 64

    8.2. Custo brasil ........................................................................................................................ 64

    8.3. Polticas pblicas de educao .......................................................................................... 66

    8.3.1. Educao inclusiva - Unesco .......................................................................................... 74

    8.3.2. Salrio educao ............................................................................................................. 67

    8.3.3. FUNDEB ........................................................................................................................ 68

    8.3.4. ProUni ............................................................................................................................ 68

    8.3.5. FIES ................................................................................................................................ 69

    8.3.6. Sistema S ........................................................................................................................ 70

    8.3.6.1. SENAR ........................................................................................................................ 71

    8.3.6.2. SENAC ........................................................................................................................ 71

    8.3.6.3. SESC ........................................................................................................................... 71

    8.3.6.4. SESCOOP ................................................................................................................... 71

    8.3.6.5. SENAI ......................................................................................................................... 72

    8.3.6.6. SESI ............................................................................................................................. 72

    8.3.6.7. SEST E SENAT .......................................................................................................... 73

    8.3.6.8. SEBRAE ...................................................................................................................... 73

  • 9

    9. Cenrio: Responsabilidade Social Empresarial + Empresa + Empregado = Responsabilidade

    Social Empresarial Trabalhista ................................................................................................. 74

    9. Responsabilidade Social Empresarial Trabalhista - Educao bsica em beneficio dos

    empregados ............................................................................................................................... 77

    10. Empresas que promovem a educao ................................................................................. 80

    10.1. Fundao Bradesco ......................................................................................................... 80

    10.2. Fundao Nokia de Ensino .............................................................................................. 80

    10.2.1 Ensino tcnico de nvel mdio ...................................................................................... 82

    10.2.2 Programa de voluntariado Projeto Pr-Nokianos ...................................................... 82

    10.3. Sistema Colgio Militar do Brasil ................................................................................... 83

    11. A funo Social da Empresa .............................................................................................. 84

    11.1. A empresa no cenrio econmico ................................................................................... 84

    11.2. A funo social da empresa Poder-Dever ................................................................... 84

    12. Proposta: Responsabilidade Social Empresarial Trabalhista ............................................. 88

    12.1. Premissas da Responsabilidade Social Empresarial Trabalhista ..................................... 91

    12.2. Recurso possveis para finaciamento do projeto Responsabilidade Social Empresarial

    Trabalhista ................................................................................................................................ 93

    12.2.1. Fundo de Garantia por Temo de Servio.....................................................94

    12.2.2. Fundo de Apoio ao Trabalhador ................................................................................... 94

    12.2.3. Outras fontes ................................................................................................................. 96

    12.2.3.1. BNDES ...................................................................................................................... 96

    12.2.3.2. Entidades nacionais e internacionais financiadoras (de apoio ou parceria) de projetos

    relacionados a educao ........................................................................................................... 97

    13. Concluso ........................................................................................................................... 99

    Bibliografia ............................................................................................................................. 102

  • 10

    1. INTRODUO

    Nos ltimos anos, o Brasil vivenciou significativo avano nas reas sociais,

    estabilizao da economia, gerao de emprego e renda entre outros fatores positivos, no

    entanto, em 2016, sofreu intenso golpe ante uma crise econmica e est muito aqum no que se

    refere ao atendimento das necessidades sociais bsicas dos trabalhadores. As polticas de

    governo, em vez de Estado, causam descrenas nas solues em mdio prazo, mormente, em

    que se priorizam investimentos em determinadas reas para atender interesses pessoais de

    grupos polticos que se perpetuam no poder, em detrimento das reas de interesses sociais, a

    exemplo da educao. notrio que a conscientizao pela responsabilidade social vem

    ganhando importncia no mundo. A funo primordial da empresa, gerar lucros, ganha uma

    nova viso social sob o aspecto da relevncia social para os negcios, ou seja: gerar emprego e

    renda, tributos, desenvolvimento tecnolgico, participar da construo de uma sociedade mais

    justa, solidria e ambientalmente sustentvel.

    Nesse cenrio empresarial, o mercado de trabalho tornou-se mais competitivo com a

    globalizao dos mercados e os avanos tecnolgicos em constantes transformaes, exigindo

    trabalhadores qualificados e capacitados com excelncia. Com isso, surgem inmeros desafios

    e barreiras, pois os trabalhadores especialistas esto perdendo espaos para os multifuncionais.

    Tal fato gera instabilidade e insegurana no ambiente de trabalho provavelmente por

    desinformao sobre a nova dinmica de trabalho ou por carncia de recursos financeiros (ou

    de tempo) para prover sua capacitao continuada, visando acompanhar os avanos e inovaes

    tecnolgicas incrementadas no ambiente corporativo - consequentemente, os empregados

    especialistas vm se transformando em peas de fcil reposio.

    O propsito deste estudo analisar juridicamente os institutos inter-relacionados com o

    ambiente de trabalho e a dignidade da pessoa humana do trabalhador visando apresentar opes

    razoveis e efetivas ao instituto da responsabilidade social empresarial, partindo da concepo

    de que o trabalhador deve ser o receptor dos benefcios das aes sociais decorrentes das

    respectivas empresas em que presta servio. Para tanto, contextualiza-se o tema sob os seguintes

    aspectos: os empresrios e trabalhadores, comungando ideais de solidariedade, mediante

    efetivas aes de Responsabilidade Social Empresarial Trabalhista promovidas pelo

    empresrio, empresa e trabalhador empregado, para a implantao de estrutura de educao

    bsica de qualidade e profissionalizante, destinada a atender empregados e dependentes, com

    tripla finalidade: proporcionar ensino bsico e profissionalizante de qualidade, agregar valores

  • 11

    da responsabilidade social marca da empresa, formar e capacitar mo de obra especializada

    para atender s necessidades operacionais da empresa.

    A prtica da responsabilidade social empresarial, alm de alcanar a justia social,

    tambm consiste na manuteno de polticas assistencialistas e, ainda, oferece de modo eficaz,

    tico e ecologicamente correto, produtos e servios que os consumidores necessitam e desejam,

    promovendo a integrao entre a empresa e seu consumidor. Essa prtica favorvel empresa,

    pois estabelece uma relao de fidelidade com os clientes, segundo constatou o Conselho

    Nacional das Indstrias (2006).

    O presente estudo analisa as aes de responsabilidade social empresarial praticadas

    pelas empresas e o seu alcance efetivo, as perspectivas dos trabalhadores, considerados fora

    produtiva de riquezas e fonte de custeio de obras pblicas e, ao mesmo tempo, beneficirios de

    aes de assistncia social. Sob o aspecto da efetividade, aborda a necessidade de valorizao

    do capital humano empresarial, ascenso profissional, estmulo a criao de vnculo

    corporativo, estabilidade no emprego e a incluso profissional dos dependentes dos

    trabalhadores no mercado de trabalho atravs de educao e, tambm, a insegurana

    vivenciadas nos chos de fbricas1, aonde o trabalhador vem sendo considerado pea de

    reposio e convivendo com o fantasma do desemprego2; sobretudo, a ausncia de

    perspectiva diante da ineficincia estatal em proporcionar educao de qualidade para a

    incluso de seus filhos no mercado de trabalho.

    Segundo Srgio Dal Sasso (2007), a oportunidade a fonte da inovao e a necessidade

    a me da inveno. Sempre existir um trabalho a ser feito, ele aperfeioa ou cria processos,

    mas sua fundamentao no est na situao e, sim, na concentrao diante da tarefa. Afirma o

    autor que um conjunto s se faz quando seus pares se coincidem, ou seja, pensar no

    conhecimento algo que sempre foi praticado, mas saber transform-lo em algo objetivo a

    chave do xito pela continuidade. As empresas dependem de capacitao, competncia e

    renovao em relao ao desenvolvimento de estratgias e planos de execuo de suas metas.

    O que faz a diferena o fato de que ningum vive por cumprir tabelas nos processos, mas pela

    dependncia de conjuntos cuja proatividade anda ao lado do acreditar no que se est fazendo,

    do persistir adequando-se aos propsitos e, por fim, "vestir a camisa" do comprometimento e

    da participao. A empresa sempre ser representada por empregado e mtodo de trabalho e a

    1 O termo cho de fbrica um jargo popular, denominao das reas operacionais produtivas das empresas,

    onde se concentram os empregados de menores remuneraes. 2 O termo fantasma do desemprego um jargo popular, utilizado no sentido de que, a perda do emprego surgir

    a qualquer momento, como se fosse um fantasma.

  • 12

    qualidade proporcional aos investimentos necessrios s atividades exercidas para garantir o

    crescimento empresarial.

    O trabalhador no pode viver para cumprir tabelas nos processos, mas sim participando,

    agindo, pesquisando e aprendendo novos caminhos e essa a grande diferena daqueles que se

    comprometem com os resultados; atributos, estes, conferidos aos empresrios e empregados

    reciprocamente comprometidos com a causa da empresa. No se pode negar que as empresas

    so dependentes da sociedade para estabelecer e desenvolver suas atividades e gerar os lucros

    a que se propem; portanto, o empresariado no deve se limitar a conhecer os problemas sociais,

    mas assumir a responsabilidade em encontrar meios e formas para resolv-los, dessa maneira,

    auxiliando o poder pblico em benefcio da sociedade, sua razo de ser.

    Muitas empresas participam de aes de responsabilidade social atravs de doaes de

    valores com carter de filantropia assistencialista, sem fiscalizar a destinao e os beneficirios;

    ou seja, no havendo engajamento e comprometimento com os resultados efetivos. A temtica

    apresentada Responsabilidade Social Empresarial Trabalhista elege o empregado da

    empresa como beneficirio das aes de responsabilidade social, fazendo um passeio crtico

    pelos institutos que envolvem a responsabilidade social empresarial visando viabilizar o

    redirecionamento desses recursos para criar uma estrutura educacional em favor dos

    empregados.

    A motivao para trabalhar o tema foi a convivncia na advocacia empresarial e

    trabalhista e na docncia universitria. Na advocacia, representando grupos empresariais e,

    tambm, atuando em centenas de reclamaes trabalhistas em favor de empregados, estes

    relatavam suas angstias e decepes em relao forma como transcorreu sua passagem pela

    empresa; esta, em regra, com status de empresa que pratica a responsabilidade social e, no

    entanto, no deu o devido valor ao seu empregado, tratando-o como peas de reposio.

    Na docncia universitria, atuando em ncleo de prticas jurdicas, foram centenas de

    atendimentos e aes de natureza familiar, civil e trabalhista em favor de pessoas consideradas

    hipossuficientes; as quais, espontaneamente, relatavam suas frustraes quanto sua condio

    de empregado com carteira de trabalho assinada e alheias aos direitos decorrentes da cidadania

    e dignidade como pessoa humana. Ainda, a ausncia de perspectivas de incluso profissional

    dos filhos, por no dispor de recursos financeiros para custear uma educao de qualidade, de

    forma a prepar-los para competir no mercado de trabalho. Portanto, no basta estar empregado

    para se ter qualidade de vida e viver com dignidade.

    Formatado o tema, o passo seguinte foi selecionar e analisar pesquisas, estudos de

    bibliografias especializadas, legislaes e documentos pertinentes aos direitos fundamentais,

  • 13

    responsabilidade social e empresarial, direito trabalhista e empresarial, polticas pblicas e

    privadas para o enfrentamento do problema da incluso social e profissional, condies

    remuneratrias dos trabalhadores, ineficincia do governo na promoo de educao de

    qualidade, nesta, se constatou3 significativa diferena de nveis de aprendizado entre ensino

    pblico e privado em favor deste.

    Analisadas as concepes tericas e contextualizadas as prticas vivenciadas pelos

    trabalhadores, estes, construram uma conscincia inescusvel dos seus direitos trabalhistas,

    seus medos e frustraes diante da ineficincia estatal e que so carecedores de benefcios

    sociais, mas que no se beneficiam das aes de responsabilidade social praticadas pelas

    empresas em que trabalham. Em relao s empresas que praticam aes sociais, elas os fazem

    de forma filantrpica e assistencialista, com repasses de recursos para entes4 especficos,

    utilizando-se do status de empresa socialmente responsvel como instrumento mercadolgico;

    tambm se constatou, como fator sistmico, o custo Brasil poltico5, que impe nefasta

    dependncia empresarial a grupos poltico-partidrios sob a justificativa de agilizar ou

    facilitar processos burocrticos em troca do denominado apoio poltico6.

    Finalmente, o trabalho foi desenvolvido com a proposio de redirecionar as aes

    sociais empresariais, envolver empresrios e empregados na execuo direta das aes,

    doravante denominadas de Responsabilidade Social Empresarial Trabalhista, como

    instrumento de promoo da cidadania e resgate da dignidade dos trabalhadores empregados,

    proporcionando-lhes sonhar com a ascenso profissional de seus filhos ao concorrido mercado

    de trabalho, atravs da educao com qualidade oferecida e custeada diretamente por

    empregador e empregado.

    3Segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira (Inep), 1.212.908 estudantes,

    matriculados no 3 ano do ensino mdio, de 14.998 escolas brasileiras prestaram o Exame Nacional do Enem em

    2015; e, no ranking das 100 escolas com as melhores notas, todas so de rede de ensino privado. E, dentre as 1.000

    escolas com as melhores notas, 49 so da rede pblica de ensino. Em, 2014, eram 93 escolas e, em 2013, eram 78

    escolas. Fonte: http://www.brasil.gov.br/educacao/2016/10/inep-divulga-resultados-por-escola-do-enem-2015. 4 Fundao, Instituto, Ong, projetos ou programas pblicos. 5 O termo Custo Brasil utilizado como indicativo das inmeras dificuldades estruturais, burocrticas,

    econmicas e de corrupo que oneram os investimentos empresariais no Brasil. Custo Brasil Poltico derivado

    dessa expresso e refere-se especificamente aos custos com polticos com intuito de facilitar ou viabilizar seus

    projetos diante do conjunto de fatores que comprometem a viabilidade, competitividade e eficincia empresarial.

    Acessvel em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Custo_Brasil (acesso em 20/5/2014). 6 Espcie de corrupo endmica que se proliferou nos governos sob pretextos de arrecadar recursos para

    campanhas polticas; exemplo tpico a operao Lava Jato em andamento e que j denunciou e condenou

    diversos empresrios e polticos; Acessvel em: http://www.em.com.br/app/noticia/politica/

    2015/01/23/interna_politica,610792/corrupcao-na-petrobras-pagava-apoio-ao-governo-no-congresso-afirma-

    ex.shtm (acesso em 5/4/2015).

  • 14

    2. REGISTROS HISTRICOS DOS DIREITOS SOCIAIS

    2.1. NAS CONSTITUIES E NOS TRATADOS INTERNACIONAIS

    Com o advento do constitucionalismo (sculo XVIII) - movimento deflagrado durante

    o iluminismo, em contraposio ao absolutismo reinante - elegendo o povo como legtimo

    titular do poder, trazendo em seu bojo os direitos de primeira gerao ou dimenso,

    denominados direitos fundamentais e, desde ento, esses direitos passaram a impor limites

    atuao do Estado e garantias dos cidados perante o Estado. Cabe destacar que a denominada

    primeira gerao (dimenso) de direitos est relacionada a valores individuais e de carter

    negativo, de absteno para o Estado, so os valores pertinentes liberdade, denominados

    direitos civis e polticos.

    Todavia, ausente o Estado, a populao pobre das cidades industrializadas da Europa

    Ocidental recebia um tratamento desumano do capitalismo industrial e os direitos sociais eram

    limitados com a inrcia, caracterstica do Estado liberal, fazendo aflorar, em meados do sculo

    XIX, a necessidade da presena estatal nas relaes sociais, visando, sobretudo a proteo dos

    trabalhadores, afirmando as garantias aos direitos fundamentais (Weis, 1999). Nesse contexto

    surgem os valores relacionados igualdade, denominados de direitos fundamentais de segunda

    gerao (dimenso), so os direitos sociais, econmicos e culturais, cuja titularidade a

    coletividade, atribuindo uma exigncia atuao positiva do Estado, para prover as

    necessidades bsica da sociedade, tais como: sade, moradia, amparo ao desempregado,

    velhice, e outras situaes de necessidades (Herkenhoff, 2002).

    Em 1917, foi promulgada a Constituio dos Estados Unidos Mexicanos sob as

    turbulncias do final da Primeira Guerra Mundial (1914 a 1918), sinalizando a falncia de uma

    cultura e abstraindo as incertezas e agitaes decorrentes das circunstncias histricas da poca;

    ainda assim teve notria influncia na conscientizao dos direitos sociais, coligada ao

    aborrecimento da classe trabalhadora com os abusos impostos pelo capitalismo. Segundo Fbio

    Konder Comparato (2007) a Constituio Mexicana foi quem primeiro reconheceu a

    importncia dos direitos sociais; qualificou os direitos trabalhistas como fundamentais,

    juntamente com as liberdades individuais e os direitos polticos (art. 5 e 123). Merece destaque,

    tambm, a influncia desta Constituio, juntamente com doutrina marxista, na Declarao dos

    Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, em Moscou no ano de 1918, durante o III Congresso

    Anglo-russo dos Sovietes, de Deputados Operrios, Soldados e Camponeses.

  • 15

    Na Alemanha em 1919, com o advento da Constituio de Weimar, foi institudo o

    Estado da Democracia Social, aperfeioando os direitos sociais previstos na Constituio

    Mexicana, com a tutela da dignidade da pessoa humana, alm da garantia dos direitos sociais,

    civis, polticos e econmicos omitidos na Revoluo Industrial pelo capitalismo liberal.

    Nesse contexto de justia social e as consequncias ps Segunda Guerra mundial, a

    Organizao Internacional do Trabalho OIT criada em 1919, pelo Tratado de Versalhes que

    ps fim a Primeira Guerra Mundial, com propsito de paz universal e permanente baseada na

    justia social, promulgou, em 1944, a Declarao da Filadlfia, como carta de princpios e

    objetivos da OIT, antecipando a efetivao da Carta das Naes Unidas em quatro meses (1946)

    e a Declarao Universal dos Direitos Humanos em quatro anos (1948); ratificando o princpio

    da paz permanente, fundada na justia social e estabeleceu, quatro ideias fundamentais, vigentes

    at a presente data, como valores e princpios bsicos da OIT: (1) o trabalho como fonte de

    dignidade; (2) o trabalho no mercadoria; (3) a pobreza ameaa a prosperidade de todos e, (4)

    todo ser humano tem direito de buscar o seu bem estar material com dignidade, igualdade,

    liberdade e segurana econmica. Destaca Vera Lcia Pereira Resende (2006), que a

    Declarao da Filadlfia (1944) enfatizou a dignidade humana, o direito liberdade de

    expresso, associao, educao e formao profissional, dentre outros.

    Com advento da Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948), esta, passou a ser

    o mais importante documento de garantia dos direitos humanos e estabeleceu as bases dos

    direitos sociais, merecendo destaques: os direitos relacionados ao trabalho e proteo contra

    o desemprego; no discriminao salarial; remunerao equitativa e satisfatria; sindicalizao;

    repouso e descanso; sade e bem-estar; proteo especial a maternidade e infncia e, garantia

    educao gratuita ao ensino elementar e fundamental7. Tais direitos so fundamentais e

    7 Art. 23: I - Toda a pessoa tem direito ao trabalho, livre escolha do seu trabalho, a condies equitativas e satisfatrias de trabalho e proteo contra o desemprego.

    II - Todos tem direito, sem discriminao, a um salrio igual por um trabalho igual.

    III - O que trabalha tem direito a uma remunerao equitativa e satisfatria que lhe garanta, bem como famlia,

    uma existncia conforme dignidade humana, e completada, a dar-se o caso, por todos os outros meios de proteo

    social.

    IV - Toda a pessoa tem direito de fundar, com outros, sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus

    interesses.

    Art. 24: Toda a pessoa tem direito ao repouso e ao descanso e, nomeadamente, a uma limitao razovel da durao

    do trabalho e a feriados pagos peridicos.

    Art. 25: I - Toda a pessoa tem direito a um nvel de vida suficiente para assegurar a sade, o seu bem-estar e o

    da famlia, nomeadamente quanto alimentao, o vesturio, a habitao, a assistncia mdica, assim como quanto

    aos servios sociais necessrios; tem direito segurana em caso de desemprego, de doena, de invalidez, de

    viuvez, de velhice ou nos outros casos de perda dos seus meios de subsistncia por circunstncias independentes

    da sua vontade.

    II - A maternidade E a infncia tm direito a uma ajuda e uma assistncia especiais. Todas as crianas, nascidas

    quer no matrimnio, quer fora dele, gozam da mesma proteo social.

  • 16

    cogentes para a tutela dos trabalhadores e das pessoas hipossuficientes (Comparato, 2007).

    Afirma Willian Ricardo do Amaral Carvalho (2006) que, desde ento, os estados passaram a

    incorporar em suas constituies os direitos sociais elencados na Declarao Universal dos

    Direitos Humanos; merece destaque na Europa: Constituio Francesa de 1958; Italiana de

    1948; Alem de 1949 e, mais recentemente: a Constituio Portuguesa de 1976 e a Espanhola

    de 1978. Na Amrica Latina: a Constituio Brasileira de 1988 e da Colmbia de 1991.

    2.2. NAS CONSTITUIES BRASILEIRAS

    Em 25 de maro de 1824, Dom Pedro I outorgou a Primeira Constituio do Brasil

    Constituio do Imprio influenciada pelas Constituies: Espanhola de 1812, Francesa de

    1814 e Portuguesa de 1822 (Resende, 2006). Em relao aos direitos sociais trazia em seu bojo:

    a igualdade material de todos perante a lei; liberdade de trabalho; ensino primrio gratuito;

    acesso dos cidados aos cargos pblicos; proibio de foro privilegiado; direito sade;

    asseverava que as prises deveriam ser limpas, arejadas e os presos separados conforme a

    gravidade dos delitos.

    Em 24 de fevereiro de 1891, foi promulgada a segunda Constituio brasileira, sendo, a

    primeira a adotar a forma republicana e a denominao de Constituio dos Estados Unidos do

    Brasil, sob influncia doutrinaria dos Estado Unidos da Amarica; instituiu o Poder Legislativo

    representado pelo Congresso Nacional: Cmara dos Deputados e Senado Federal; separao da

    Igreja e Estado; proibio de pena de morte e, livre associao. No entanto foi omissa em

    relao educao gratuita e s questes sociais previstas na constituio anterior e que,

    somente, foram inseridas em 1930 quando foi criado o Ministrio do Trabalho, impulsionando

    a cultura e organizando o sistema eleitoral para a nova assembleia eleitoral constituinte

    convocada (Rezende, 2006).

    Em 16 de julho de 1934, foi promulgada a terceira Constituio do Brasil, sob influncia

    das Constituies Mexicana de 1917, Alem de 1919 (Weimar) e Espanhola de 1931. Segundo

    Jos Afonso da Silva (2001), concebeu ampla conscientizao e melhoria nos direitos sociais,

    Art. 26: I - Toda a pessoa tem direito educao. A educao deve ser gratuita, pelo menos no que concerne ao

    ensino elementar e fundamental. O ensino elementar obrigatrio. O ensino tcnico e profissional deve ser

    generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto e plena igualdade a todos em funo do seu mrito.

    II - A educao deve visar ao pleno desabrochamento da personalidade humana e ao reforo do respeito dos direitos

    do homem e das liberdades fundamentais. Deve favorecer a compreenso, a tolerncia e a amizade entre todas as

    naes e todos os grupos raciais ou religiosos, assim como o desenvolvimento das atividades das Naes Unidas

    para a manuteno da paz.

    III - Os pais tm, por prioridade, o direito de escolher o gnero de educao a dar aos seus filhos.

  • 17

    caracterizando um Estado intervencionista, inserindo, alm dos direitos e garantias individuais,

    outros preceitos inditos, tais como: ttulo especifico da ordem econmica e social, famlia,

    educao e cultura inspirado na Constituio Weimar; a educao como direito de todos, sendo

    obrigatrio e gratuito o ensino primrio para crianas e adultos; a obrigatoriedade das empresas

    localizadas fora dos centros escolares, com mais de cinquenta e menos de dez empregados

    analfabetos, o ensino primrio gratuito. Clusulas programticas abarcaram direitos e garantias

    trabalhistas e normas de proteo social ao trabalhador: proibio de discriminao salarial, por

    motivo de sexo, idade, nacionalidade, estado civil, instituiu salrio mnimo, limite de jornada

    de oito horas dirias, proibio de trabalho para o menor de 14 anos e ao menor de 16 anos

    proibido o trabalho noturno, menor de 18 anos e mulheres proibido o trabalho insalubre e em

    indstrias, repouso semanal preferencialmente aos domingos, frias anuais remuneradas,

    indenizao por dispensa sem justa causa, assistncia mdica e sanitria ao trabalhador e

    gestante, assegurando-lhe descanso antes e aps o parto com a garantia do salrio e emprego.

    Instituiu a previdncia social, com contribuio da Unio, empregador e empregado, para

    assistncia ao trabalhador na velhice, invalidez, maternidade e acidentes de trabalho ou de

    morte. Normatizou o exerccio das profisses e o reconhecimento das convenes coletivas de

    trabalho. Criou a Justia do Trabalho vinculada ao Poder Executivo.

    Em 10 de novembro de 1937, foi outorgada a quarta Constituio brasileira, baseada no

    regime autoritrio da Polnia, passou a ser conhecida como Constituio Polaca, a qual

    caracteriza-se pela concentrao de poderes ao chefe do executivo, dentre os quais nomear as

    autoridades estaduais e os interventores, e, estes nomeavam as autoridades municipais8. Por sua

    vez, o art. 130, prescrevia o ensino primrio obrigatrio e gratuito; enquanto que, o 129

    ordenava como dever da Unio, Estados e Municpios assegurar infncia e juventude,

    desprovidas de recursos para custear a educao em instituies de ensino particulares, o acesso

    s instituies pblicas. Prescrevendo, tambm, como dever das indstrias e sindicatos

    econmicos, criar escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus empregados ou

    sindicalizados.

    Em 1946, foi promulgada a quinta Constituio da Repblica dos Estados Unidos do

    Brasil; consolidou a queda do Estado Novo e restabeleceu os valores democrticos e

    republicanos, alm do equilbrio entre os poderes e os direitos e garantias individuais.

    O art. 157, em seus dezessete incisos trouxe um rol de direitos pertinentes ao trabalho e

    previdncia social visando a melhoria das condies de vida dos trabalhadores: salrio mnimo

    8 http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos37-45/PoliticaAdministracao/Constituicao1937

  • 18

    regional; proibio de distino salarial entre trabalhos iguais, por motivo de idade, sexo,

    nacionalidade ou estado civil; salrio do trabalho noturno superior ao do diurno; participao

    obrigatria e direta do trabalhador nos lucros da empresa; durao diria do trabalho de oito

    horas; repouso semanal remunerado; frias anuais remuneradas; higiene e segurana no

    trabalho; proibio de trabalho aos menores de quatorze anos, aos menores de 18 anos e

    mulheres em indstrias insalubres e de trabalho noturno a menores de dezoito anos; direito da

    gestante ao descanso antes e depois do parto, sem prejuzo do emprego nem do salrio; fixao

    de percentagens de empregados brasileiros nos servios pblicos dados em concesso e nos

    estabelecimentos de determinados ramos do comrcio e da indstria; estabilidade no emprego

    e indenizao ao trabalhador despedido; reconhecimento das convenes coletivas de trabalho;

    assistncia sanitria, hospitalar e mdica preventiva ao trabalhador e gestante; assistncia aos

    desempregados; previdncia, mediante contribuio da Unio, do empregador e do empregado,

    em favor da maternidade e contra as consequncias da doena, da velhice, invalidez e morte;

    obrigatoriedade de instituio do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho. O

    art. 158 reconheceu o direito de greve; o art. 159 a associao sindical e, o art. 164, a

    obrigatoriedade de assistncia maternidade, infncia e adolescncia.

    Em relao educao, disposto no art. 168, os seguintes princpios: ensino primrio

    obrigatrio e gratuito; ensino ps primrio gratuito para hipossuficientes; nas empresas, em que

    trabalhem mais de cem pessoas, so obrigadas a manter ensino primrio gratuito para os seus

    servidores e os filhos destes; as empresas industriais e comerciais so obrigadas a ministrar, em

    cooperao, aprendizagem aos seus trabalhadores menores.

    Em 24 de janeiro de 1967 foi outorgada a sexta Constituio do Brasil a qual entrou

    em vigor em 24 de maro de 1967 - atravs do Ato Institucional n 4 (AI 4) que conferiu poder

    constituinte originrio. Manteve a forma federalista com expanso dos poderes do Executivo,

    cujo chefe passou a ser eleito indiretamente por um colgio eleitoral, constitudo pelo

    Congresso Nacional. Alguns direitos existentes na constituio anterior foram suprimidos ou

    restringidos, a publicao de livros e peridicos submetidos a censura, direito de reunio

    restrito, criou foro militar para civis e tambm, estabeleceu a pena de suspenso de direitos

    polticos.

    Em relao aos direitos sociais, comparando com a Constituio de 1946, houve

    retrocesso e, tambm, inovaes, podendo citar como retrocesso: permitiu o trabalho do menor,

    a partir de 12 anos; supresso da estabilidade no emprego com a implantao do fundo de

    garantia por tempo de servio; restrio ao direito de greve; desaparecimento da proibio de

    diferenas salariais em razo de idade e nacionalidade. Como inovao surgiu: direito ao

  • 19

    salrio-famlia para os dependentes do trabalhador, proibida a discriminao salarial em razo

    de cor da pele do trabalhador, participao eventual do trabalhador na gesto da empresa e

    aposentaria para mulher aps trinta anos de trabalho com salrio integral.

    Em 5 de Outubro de 1988, foi promulgada a stima Constituio da Repblica

    Federativa do Brasil, denominada de Constituio Cidad, fruto de uma Assembleia Nacional

    Constituinte, que consolidou a ruptura com o regime ditatorial miliar abrigado em 1964,

    comportando em seu bojo, duzentos e quarenta e cinco artigos na parte permanente e setenta e

    trs na parte transitria, distribudos em nove ttulos: (1) dos princpios fundamentais; (2) dos

    direitos e garantias fundamentais (3) da organizao do Estado, (4) da organizao dos poderes

    (5) da defesa do Estado (6) da tributao e do oramento; (7) da ordem econmica e financeira;

    (8) da ordem social; (9) das disposies gerais e, esses, em captulos, sees e subsees. A

    participao popular na escolha dos seus representantes no processo de elaborao da

    Constituio concretizou a plena cidadania (Silva, 2001).

    No tocante s questes sociais, Jaime Benvenuto Lima Jnior (2001) afirma ser esta a

    Constituio que mais organizou os direitos fundamentais, quer seja em quantidade como em

    qualidade; enquanto Ingo Wolfgang Sarlet (2007), diz ser a que mais abrigou os direitos sociais

    e que primeiro tratou a matria com relevncia na vida do constitucionalismo brasileiro.

    Segundo Clverson Merlin Clve (2003), o fato dos direitos sociais estarem abrigados como

    direitos fundamentais e agrupados em ttulo prprio, devem ser abarcados na dogmtica

    constitucional essencial assinalada pela dignidade da pessoa humana.

    O Prembulo, introduz o exerccio dos direitos sociais, bem-estar, desenvolvimento e a

    igualdade como valores supremos da sociedade brasileira. J no art. 1, inc. IV, constitui o

    trabalho como valor social fundamental do Estado Democrtico de Direito; no art. 3, relaciona

    como objetivos: a solidariedade; desenvolvimento nacional; erradicao da pobreza e reduo

    das desigualdades sociais. Por sua vez, o art. 69, preceitua como direito de todos: educao,

    sade, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurana, previdncia social, proteo

    maternidade e infncia, e assistncia aos desamparados.

    Do art. 7 ao 11, a Constituio trouxe um rol de direitos e garantias, especficas, aos

    trabalhadores, dentre os quais destacamos: seguro-desemprego; fundo de garantia por tempo de

    servio; o salrio-mnimo e piso salarial; participao nos lucros; o salrio-famlia; descanso

    semanal remunerado; licena paternidade; proteo do mercado de trabalho da mulher;

    9 Conforme Redao dada pela Emenda Constitucional n 90, de 2015.

  • 20

    aposentadoria; reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho; a livre

    associao profissional ou sindical; direito de greve.

    Vale destacar que outros direitos e garantias sociais so encontrados de forma esparsas

    no bojo da constituio a exemplo do captulo pertinentes s polticas urbana e agrria, art. 182

    a 191; da seguridade social: art. 194 a 204; da educao e do desporto, art. 205 a 217; famlia,

    criana, adolescente e idoso, art. 226 a 230, ainda os relacionados com as polticas urbanas e

    agrrias, art. 182 a 191.

  • 21

    3. EVOLUO HISTRICA DO DIREITO DO TRABALHO

    O trabalho humano encontra-se, umbilicalmente, ligado prpria histria do homem,

    da mesma forma que a trajetria histrica da humanidade est diretamente relacionada do

    desenvolvimento das atividades laborais no transcorrer dos tempos. Pode-se dizer que o homem

    passou a se reconhecer como tal por meio do trabalho. Em sntese, o trabalho inerente

    personalidade natural do homem, revelando uma espcie de vocao primria e universal para

    o trabalho, produzido de forma potica pelo texto bblico, reproduzido por Ives Gandra Martins

    Filho (2007, p. 3-4), in verbis: O homem nasce para trabalhar como a ave para voar (Job 5,7).

    Segundo Orlando Gomes e Elson Gottschalck (1998), o trabalho to antigo quanto o

    homem, que se viu compelido a trabalhar para conseguir assegurar sua sobrevivncia, saciando

    a fome e defendendo sua integridade fsica. A mo foi o seu primeiro instrumento de trabalho,

    o que estreitava os horizontes profissionais do homem primitivo. Quando a sua mo foi

    prolongada pelo uso de ferramentas e utenslios, o homem destacou-se dos demais animais,

    subjugando-os, e adquiriu maiores condies de sobrevivncia e de atendimento s suas

    necessidades. Ives Gandra Martins Filho (2007, p. 3-4) resume esse perodo do trabalho

    humano, in verbis:

    Nos primrdios da humanidade, a atividade humana dirigiu-se ao extrativismo vegetal

    (coleta dos frutos que a terra dava espontaneamente), seguida da caa e da pesca, com

    o auxlio de instrumentos que eram fabricados especialmente para esse fim. A

    revoluo neoltica sups o assentamento das populaes nmades, mediante o

    desenvolvimento da agricultura e da domesticao de animais (pecuria). Desde esses

    primeiros tempos, o trabalho foi elemento de cooperao entre os homens, para o

    atingimento dos objetivos comuns. Com o aumento da complexidade das tarefas a

    serem desenvolvidas, d-se incio diviso social do trabalho, em que cada grupo

    passa a se ocupar de um determinado conjunto de tarefas (mediante especializao),

    conduzindo crescente interdependncia entre os homens.

    3.1. ESCRAVIDO

    Na antiguidade, o tratamento dispensado ao escravo era adequado para quem deveria

    executar as atividades que demandavam esforos fsicos, para produzir os alimentos e bens

    necessrios a satisfazer a sociedade. Os direitos atinentes s condies de pessoa humana no

    afetavam os escravos subjugados como coisa, ao invs de sujeito de direito; condio est

    adquirida pelo aprisionamento nas guerras. Vale enfatizar que, na Grcia antiga, havia uma

    diviso de tarefas: os cidados eram incumbidos do cultivo da filosofia, administrao e

    poltica, enquanto que, aos escravos, o trabalho que demandasse esforos fsicos, relatou Ives

    Gandra Martins Filho (2007).

  • 22

    Viana, Sssekind e Teixeira Filho (1997) informam que, de certo modo, a escravido

    significou um imenso progresso da humanidade, pois substituiu a antropofagia e a imolao

    dos prisioneiros. Nos combates entre tribos ou entre grupos, os vencedores executavam os

    vencidos sobreviventes para com-los ou para se livrarem de incmodos que ainda podiam

    provocar. Posteriormente, concluram que, em vez de liquidarem os prisioneiros, era mais til

    escraviz-los para gozar de seu trabalho. Afirma Manoel Alonso Olea (1997) que, de qualquer

    modo, o mundo antigo teve na escravido uma instituio universal, estando inserida no modelo

    econmico-social da poca. No Sculo I a.C., a tera parte da populao de Atenas e de Roma

    era formada por escravos. No regime da escravido, o trabalho era forado e seus frutos eram

    exclusivos do dono do escravo, e estes tinham como recompensa apenas a alimentao e

    moradia, relatou Ferrari, Nascimento & Martins Filho (1997).

    3.1.2. ESCRAVIDO NO BRASIL

    No Brasil, segundo David Mota (1997) os portugueses, desde o descobrimento,

    introduziram o regime da escravido: primeiro dos indgenas, pois, nas colnias, instaurou-se

    um modelo de produo diferente: os colonos dependiam dos ndios para sobreviver, eram eles

    que conheciam as plantas comestveis, que sabiam pescar e preparar alimentos e, por isso, todo

    o colono que aqui chegava tratava de obter nativos que o servissem. A Coroa portuguesa

    oficializou a situao autorizando a escravido indgena em 1534.

    Em 1549, chegou ao Brasil o primeiro governador-geral, Tom de Souza, cuja misso

    era tornar rentvel a Colnia, deslocando o foco das atividades econmicas para a extrao da

    madeira (pau-brasil) e o cultivo da cana para a produo de acar. No entanto, no momento

    do cultivo, era difcil contar com a mo de obra indgena. De acordo com a cultura indgena,

    plantar e colher eram atividades femininas. Alm disso, a agricultura no era atividade

    desenvolvida entre os indgenas, que no se adaptavam a ela com facilidade. A Igreja Catlica,

    a partir da criao da Companhia de Jesus (Jesutas), sob o comando do Padre Jos de Anchieta,

    assumiu firme posio contrria escravido dos ndios, o que resultou na revogao da

    autorizao para o cativeiro indgena em 1548.

    Em 1559, foi autorizado o trfico regular de escravos africanos para o Brasil. A riqueza,

    o conforto, o luxo no perodo colonial e no imprio so resultados do trabalho servil. Foi sob a

    explorao do ndio e do negro pelos colonizadores que se estruturou o sistema de produo

    para integrar o pas na economia mundial. A tcnica de produo de acar era um segredo dos

    portugueses, que a haviam desenvolvido nos Aores e baseava-se no emprego de escravos. Em

  • 23

    13 de maio de 1888, a Lei urea aboliu a escravido no Brasil, e essa, sem dvida, foi a lei

    trabalhista de maior importncia promulgada no ordenamento jurdico brasileiro.

    3.2. SERVIDO

    A servido ocorreu no perodo histrico do feudalismo10, regime econmico do senhorio

    (senhores feudais ou donos das terras), conceituado como sendo estado ou condio na qual

    eram submetidos os trabalhadores dos campos, assemelhados a escravido e denominados

    servos; os quais, integravam a classe social mais baixa na sociedade feudal; eram submetidos

    a trabalhos exaustivos no cultivo da terra dos senhorios, em troca do direito de explorar suas

    terras, sob a forma de arrendamento para subsistncia11.

    Assevera Vianna, Sssekind, & Teixeira Filho (1997) que apesar de no serem escravos,

    os servos no tinham plena liberdade, pois, uma vez ligados s glebas dos senhores feudais, no

    podiam se deslocar para outras terras. A base dessa relao estava na propriedade da terra, que

    cabia aos senhores, e aos servos a posse, numa economia que se fundava na agricultura e/ou

    pecuria. Enquanto o escravo era considerado coisa, ferramenta falante, objeto de direito, o

    servo j era visto como pessoa, com capacidade de ser sujeito de relaes jurdicas limitadas,

    ligadas s glebas e ostentavam os seguintes direitos: casamento, sob certas condies, herana

    de animais, objetos pessoais e, por vezes, uso de pastos. A doutrina moral do cristianismo

    resgatou a noo de dignidade original do homem como pessoa e de todos os seus direitos

    inatos, entre os quais a liberdade, o que se mostra incompatvel com o regime. Inaugura uma

    certa afinidade envolvendo o senhorio e os trabalhadores submetidos a servido, ensejando uma

    nova relao de trabalho relativamente livre do servo da gleba. A servido desaparece no final

    da Idade Mdia, exceto na Rssia, onde persistiu at o sculo XX; a propsito, a mensurao

    da riqueza de um homem russo, nesse perodo, era dada pela quantidade de almas (servos)

    que possua12.

    3.3. CORPORAES DE OFCIO

    10 Feudalismo foi um modelo de sociedade que tinha como fundamento a vinculao de dependncia econmica do servo, trabalhador do campo, com o senhorio, donos das terras; surgiu na Idade Mdia com o declnio do

    Imprio Romano e preponderou na Europa. Acessvel em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Feudalismo 11 Acessvel em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Servid%C3%A3o (acesso em 05/04/2014) 12 Tema de grandes romances russos, a exemplo do livro de Leon Tosltoi, "Guerra e Paz".

  • 24

    As corporaes de ofcio foram associaes que surgiram na Idade Mdia, a partir

    do sculo XII, para regulamentar o processo produtivo artesanal nas cidades que contavam com

    mais de dez mil habitantes.13 O desenvolvimento das atividades de artesanatos nas cidades, do

    origem as corporaes de ofcios sob comando e orientao dos mestres14 que formavam os

    aprendizes e os assalariavam, mantendo a tradio de famlia, cujo ttulo de mestre era passado

    de pai para filho. No Medievo15, o aumento da demanda exigiu do arteso, at ento livre e

    autnomo, a contratao de auxiliares para aprender o ofcio e trabalhar sob suas ordens.

    Encerrado o tempo de aprendizagem, os aprendizes passavam condio de companheiros e

    eram assalariados pelos mestres; conforme relata Ferrari, Nascimento, & Martins Filho (1998)

    o trabalho profissional s podia ser exercido pelos membros da Corporao, cujo nmero era

    limitado. O trabalhador tinha que passar obrigatoriamente pelas fases de hierarquia corporativa

    da profisso: aprendiz, companheiro e mestre.

    Guilherme Cabanellas (1959) relata que as corporaes de ofcio se aliceravam em

    uma estrutura hierrquica de monoplio, regulava a capacidade produtiva e regulamentava a

    tcnica de produo. A rgida estrutura hierrquica, que no permitia o exerccio da profisso

    fora dos quadros da corporao, contemplada com os monoplios assegurados, esvaziava a livre

    iniciativa no sistema produtivo, dificultando o desenvolvimento de concorrncia entre os

    membros das corporaes. Mesmo com as exclusivas garantias das corporaes de ofcio, Leo

    Huberman (1986, p. 58) revela que j existia, naquela poca, preocupao dos agentes

    econmicos de coibir possvel concorrncia com as corporaes estrangeiras, in verbis:

    As corporaes lutaram para manter o monoplio dos respectivos artesanatos e no

    permitiam aos estrangeiros que se imiscussem em seu mercado. Quando lemos na

    histria medieval o relato de guerras sangrentas entre uma cidade e outra, devemos

    lembrar que frequentemente se tratavam apenas porque os membros das corporaes

    no toleravam a concorrncia de estrangeiros.

    Na Idade Mdia, no havia leis sobre patentes e as corporaes, ansiosas por manter o

    monoplio, preocupavam-se naturalmente em ocultar seus segredos artesanais, mas como

    impedir que eles fossem conhecidos? Que outros viessem saber das tcnicas do ofcio? Afirma

    Huberman (1986) que uma lei veneziana de 1454 previa que se um trabalhador levasse para

    outro pas qualquer arte ou ofcio em detrimento da Repblica, receberia ordem de regressar e,

    se persistisse na desobedincia, seriam tomadas medidas secretas para mat-lo onde estivesse.

    Afirma o autor que em 1443 a corporao dos padeiros de Corbie, na Frana, determinou que

    13 Acessvel em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Corpora%C3%A7%C3%B5es_de_of%C3%ADcio. 14 Grau mais elevado na escala hierrquica. 15 Medievo denominao da era medieval (medie (latim), medocre, evo, era) Acessvel em:

    http://www.dicionarioinformal.com.br/medievo/.

  • 25

    ningum daria bebidas ou faria qualquer outra gentileza a fim de vender seu po, sob pena de

    pagar uma multa de 60 soldos.

    Embora oferecessem alguma proteo aos trabalhadores, as corporaes findavam por

    cercear a liberdade de trabalho em razo da monopolizao da produo e das regras rgidas

    que impunham. O fato de limitar a liberdade de trabalho, indstria e comrcio, as corporaes

    de ofcios passaram a ser um problema para os governos das cidades e foram por eles

    combatidas e, com a prevalncia do liberalismo, foram extintas. A Lei Le Chapelier extinguiu

    na Frana as corporaes de ofcio, em 1791.

    3.4. REVOLUO FRANCESA

    No plano poltico a Revoluo Francesa, alicerada nos ideais liberais (liberdade,

    igualdade e fraternidade), contribuiu com a extino das corporaes de ofcio, para assegurar

    a liberdade de trabalho, o que no era possvel em perodo anterior, pois aquelas instituies

    guardavam em carter monoplico os mtodos e processos de produo. A noo de

    concorrncia, considerada como fator marcante de disputa entre agentes econmicos, somente

    se torna mais delineada com a supresso das corporaes de ofcio a partir da Revoluo

    Industrial, quando se acentua a disputa entre os produtores, fabricantes, empresrios e

    comerciantes. A competio industrial at a Revoluo Francesa era praticamente inexistente,

    pois o regime de corporaes de ofcios e de monoplios, assegurado pelos decretos reais

    vigentes na antiga Europa, cerceava a possibilidade de concorrncia (Silveira, 1998).

    Mello Joo (2003) relata que o marco histrico da concorrncia se configurou apenas

    com a supresso do regime corporativo pela Lei Chapelier, de 17 de junho de 1791, que

    considerou as corporaes atentatrias aos direitos do homem e do cidado, suprimindo o

    absolutismo imperante nas agremiaes. Alguns fatores contriburam para a extino das

    corporaes de ofcio, sendo o mais significativo a incompatibilidade do modelo corporativo

    com o ideal de liberdade do homem que inspirava a Revoluo Francesa (Possidonio, 2002).

    Alm disso, o monoplio das corporaes de ofcio encarecia os produtos, o que colidia

    frontalmente com os interesses econmicos da burguesia. Nesse sentido, Amauri Mascaro

    Nascimento (2000, p. 39) afirma que a ideia de liberdade de comrcio tambm pesou na

    supresso das corporaes, acusadas de provocar o encarecimento dos produtos, monopolizar

    o seu setor econmico, impedir o exerccio da profisso fora dos seus quadros e restringir a

    autonomia das pessoas.

  • 26

    Segadas Vianna, Arnaldo Sssekind e Joo de Lima Teixeira Filho (1997), ao referirem-

    se s corporaes de ofcio, afirmam que o sistema no passava de uma frmula mais branda

    de escravizao do trabalhador. A liberdade de trabalho, decorrente da quebra da exclusividade

    das corporaes, favoreceu, dessa forma, o acesso dos trabalhadores produo de bens, dessa

    maneira, propiciando a concorrncia dos produtores na busca de consumidores.

    Inegvel a relevncia da extino das corporaes de ofcio no contexto histrico do

    Direito do Trabalho, pois, antes desse acontecimento, no se poderia, embora j existissem leis

    profissionais no mbito das corporaes, falar propriamente em Direito do Trabalho na medida

    em que a existncia de trabalho livre pressuposto histrico material do surgimento do trabalho

    subordinado e, consequentemente, da relao empregatcia (Delgado, 2002).

    Desse modo, a supresso das corporaes de ofcio, ao consagrar a liberdade de

    trabalho, tambm cumpriu importante papel para a formao do Direito do Trabalho e a

    Revoluo Francesa, por sua vez, foi responsvel por profundas alteraes nos quadros

    socioeconmicos da poca, preparando terreno favorvel para a prpria Revoluo Industrial.

    3.5. REVOLUO INDUSTRIAL

    Ensinam Edson Braz e Jos Augusto Rodrigues Pinto (1995, p. 22) in verbis:

    Com o advento da Revoluo Industrial, na metade do sculo XVIII, surgiu o trabalho

    humano prestado pessoalmente em proveito de outrem e mediante retribuio como

    um dos elementos do processo de produo vigente. Foi esse novo tipo de trabalho,

    caracterizador da relao de emprego, que se constituiu mais tarde no objeto do

    Direito do Trabalho [...] O trabalho humano e suas repercusses sociais so to velhas

    quanto os primeiros impulsos de civilizaes oriundas do racionalismo. Todavia, a

    relao do trabalho humano prestado pessoalmente em proveito de outrem e retribudo

    como forma sistemtica de utilizao da energia produtiva s foi, realmente,

    propiciada pelo advento da chamada Revoluo Industrial.

    Ives Gandra Martins Filho (2007, p.4) descreve o perodo com enfoque em seus

    impactos para o Direito do Trabalho, in verbis:

    O sistema de produo manufatureira foi profundamente modificado pela Revoluo

    Industrial, que, com as mquinas a vapor, potencializou o esforo humano,

    introduzindo a linha de montagem e a produo em larga escala. Os frutos da produo

    passam a ser divididos entre o empresrio, proprietrio das mquinas, e o operrio,

    que as operam com o seu esforo pessoal: a diviso entre o capital e o trabalho.

    Caber ao Direito estabelecer o que, por justia, corresponde a cada um, sabendo-se

    que, por decorrer diretamente do esforo humano, ao trabalho corresponde a primazia

    entre os fatores da produo.

  • 27

    A inveno da mquina a vapor e sua aplicao na indstria provocaram uma revoluo

    nos mtodos de trabalho, principalmente, na linha de produo dos bens comercializados.

    Paradoxalmente, em vez de diminuir a jornada dos trabalhadores, pois as mquinas traziam

    maior produtividade e imprimiam celeridade confeco dos produtos, a Revoluo Industrial

    desencadeou explorao desmedida dos trabalhadores. Com as inovaes, a produo das

    fbricas conseguia resultados mais expressivos e com menos trabalhadores, consequentemente,

    vrios operrios se tornaram prescindveis (Viana, 1997).

    De formao liberal individualista o direito civil, que at ento regulava todas as

    relaes contratuais entre os indivduos, no tinha resposta adequada ao novo instituto da

    relao empregatcia. A liberdade ampla de se contratar, adicionada desigualdade econmico-

    financeira entre as classes patronal e trabalhadora, mantinha um sistema opressivo nas fbricas.

    O Estado comprometia-se apenas a assegurar as obrigaes livremente estabelecidas pelas

    partes, assim, referendando as condies laborais leoninas impostas aos trabalhadores

    (Delgado, 2002).

    Vivia-se, com o Estado liberal, a ditadura do capitalismo selvagem que, em nome dos

    nobres princpios da liberdade e igualdade, oprimia a classe trabalhadora. No por outro

    motivo que Ripert (apud Viana, 1997) conclua que a experincia demonstrava que a liberdade

    no basta para assegurar a igualdade, pois os mais fortes, rapidamente, se tornam opressores.

    Submetidos desmedida explorao patronal, os trabalhadores, aglomerados em pequenas

    reas industrializadas, tomaram conscincia da identidade de seus interesses e, insatisfeitos,

    comearam a rebelar-se em movimentos reivindicatrios violentos, frequentemente sangrentos,

    as greves (Giglio, 2007).

    3.6. SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO

    Segundo Ives Gandra Martins Filho (2007), a origem histrica do direito do trabalho

    ocorreu com a Revoluo Industrial, que fez eclodir a questo social. Nos termos do liberalismo

    econmico, caberia s foras do mercado ditarem o que seria devido ao empresrio e ao

    trabalhador. Porm isso se degenerou em capitalismo selvagem16, ensejando os movimentos

    sindicalistas e comunistas. No princpio, o movimento sindical foi considerado ilegal e as

    associaes de trabalhadores, criminosas. Posteriormente, a unio de trabalhadores em defesa

    16 Explorao do trabalho pelo capital, com jornadas dirias de 14 horas de trabalho, nas piores condies, em

    busca do aumento de lucro das empresas.

  • 28

    de seus interesses tornou-se lcita e foi o que impulsionou o Estado a intervir na luta travada

    entre o capital e o trabalho, legislando sobre os direitos dos trabalhadores. Portanto, o Direito

    do Trabalho surgiu da luta dos trabalhadores pelo reconhecimento da dignidade do trabalho

    humano, das condies em que se deve desenvolver e o que lhes correspondem em termos de

    retribuio pelo esforo produtivo.

    Segundo Jos Augusto Rodrigues Pinto (1995), o Direito do Trabalho decorre da

    inteirao do fator econmico com a questo social, catalisados pela Revoluo Industrial. A

    produo em larga escala teria exigido a concentrao de trabalhadores, antes dispersos nos

    pequenos ncleos artesanais e nas atividades agrrias, em torno das unidades onde se instalavam

    as mquinas, o que importou na urbanizao da sociedade industrial. Essa aglutinao facilitou

    a intercomunicao dos trabalhadores e despertou neles uma conscincia de classe.

    Assim, a conscincia coletiva em relao s pssimas condies de trabalho s quais

    eram submetidos, os trabalhadores, sintetizadas nos baixos salrios, na submisso a jornadas de

    trabalho exaustivas, sem proteo contra acidentes do trabalho e na impossibilidade de lazer,

    fez os trabalhadores conclurem que no eram destinatrios dos benefcios gerados pelo

    aumento da produo de bens e desenvolvimento tecnolgico, da surgindo as primeiras

    reivindicaes trabalhistas. A discusso sobre a repercusso social de transformao nas

    relaes de trabalho ficou conhecida como questo social.

    Vianna, Sssekind e Teixeira Filho (1997) ensinam que essa explorao extremada dos

    trabalhadores pelos patres somente foi possvel porque se vivia sob o Estado liberal, na poca

    do mais alto florescimento de uma ditadura a do capitalismo que, em nome da igualdade e

    da liberdade, tornava-se o senhor supremo de toda sociedade trabalhadora. Esses autores

    destacam que, se o liberalismo no , por si s, gerador de desigualdade, certo, entretanto,

    que, graas a ele e sua sombra, foram cometidos os maiores abusos dos fortes contra os fracos,

    anulada a liberdade e o prprio Estado, em vez de simples assistente dos acontecimentos,

    passou, sob o domnio do capitalismo, a ser instrumento de opresso contra os menos

    favorecidos.

    Diante da resistncia patronal em atender aos seus reclamos, porque resultaria na perda

    da margem de lucro, os trabalhadores partiram para o confronto com os patres. A fora coletiva

    dos trabalhadores, demonstrada nos enfrentamentos com o patronato por melhores condies

    de trabalho e maior remunerao, inclusive com resistncia represso governamental aos seus

    movimentos associativos e reivindicatrios, fez surgir as primeiras normas de Direito do

    Trabalho, materializadas nos contratos coletivos de trabalho, negociadas com os detentores do

  • 29

    capital ou nas leis baixadas pelo Estado, que temia uma convulso social e a perda do seu poder

    hegemnico. Orlando Gomes e Elson Gottschalk (1998, p. 3) afirmam que, in verbis:

    A ao direta do proletariado no quadro das condies adversas que lhe criou a

    primeira Revoluo Industrial foi, pois, o fator principal para a formao histrica do

    Direito do Trabalho. Sob este aspecto podemos afirmar que surgiu primeiro um

    Direito Coletivo impulsionado pela conscincia de classe e, em seguida, um Direito

    Individual do Trabalho.

    3.7. DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA

    No processo de construo do direito do trabalho, convm destacar o papel

    desempenhado pela doutrina social da Igreja, sobretudo no tocante questo social. Observa

    Martins Filho (2007) que a Igreja Catlica esteve atenta aos problemas e s vicissitudes pelos

    quais passavam os trabalhadores, tendo o Papa Leo XIII escrito a Encclica Rerum Novarum

    (1891), que se constituiu num marco da Doutrina Social Crist, verdadeira Carta Magna do

    trabalhador. Em sua esteira, foram editadas outras encclicas sociais que atualizaram a

    mensagem original, enfrentando os novos problemas que surgiam com o avano histrico da

    sociedade industrial: Quadragsimo Anno (1931) de Pio XI, Mater et Magistra (1961) de Joo

    XXIII, Octogsima Adveniens (1971) de Paulo VI, Laborem Exercens (1981) e Centesimus

    Annus (1991) de Joo Paulo II.

    A diretriz bsica da Doutrina Social Crist, que ilumina todas as demais orientaes

    nesse campo, a da primazia do trabalho sobre o capital, uma vez que todo trabalho destinado

    ao homem e no o homem para o trabalho; ou seja, o homem no pode ser considerado

    simplesmente como um dos fatores da produo, como mo de obra que merece remunerao,

    o capital investido, os equipamentos alugados ou as terras arrendadas.

    Os documentos do Magistrio da Igreja, desde a Rerum Novarum, sempre serviram de

    norte para as sucessivas constituies dos mais diversos pases, nutrindo a parte social dessas

    cartas polticas no que diz respeito aos direitos bsicos do trabalhador em face da dignidade do

    ser humano, afirma Ives Gandra Martins Filho (2005).

    A propsito, eis a relao de encclicas papais com pertinncia ao Direito do Trabalho17:

    S. S. Papa Bento XVI Joseph Ratzinger (2005 2012): Caritas In Veritate

    29/6/2009) O desenvolvimento humano integral na caridade e na verdade.

    17 Fonte: http://www.paraclitus.com.br/category/magisterio/enciclicas-papais/ (acessado em 20/5/2015).

    http://www.paraclitus.com.br/category/magisterio/enciclicas-papais/

  • 30

    S. S. Joo Paulo II Karol Wojtyla (16.X.1978 at 2.IV.2005): 1) Evangelium Vitae

    (25/3/1995) O valor e a inviolabilidade da vida humana; 2) Centesimus Annus (1/5/1991) O

    centenrio da Rerum Novarum; 3) Sollicitudo Rei Socialis (30/12/1987) O Vigsimo

    Aniversrio da Populorum Progressio; 4) Laborem Exercens (14/9/1981) O trabalho humano

    no 90 aniversrio da Rerum Novarum.

    S. S. Papa Paulo VI Giovanni Battista Montini (21.VI.1963 at 6.VIII.1978): 1) Christi

    Matri (15/9/1966) A verdadeira e duradoura paz; 2) Populorum Progressio (26/3/1967) O

    desenvolvimento dos povos; 3) Pacem In Terris (11/4/1963) A paz de todos os povos na base

    da verdade, justia, caridade e liberdade; 4) Mater Et Magistra (15/5/1961) A evoluo da

    questo social luz da doutrina crist; 5) Ad Petri Cathedram (29/6/1959) O conhecimento da

    verdade, restaurao da unidade da paz na caridade.

    S. S. Papa Pio XII Eugenio Pacelli (2.III.1939 at 9.X.1958): 1) Ad Apostolorum

    Principis (29/6/1958) Exortaes e normas para a igreja catlica na China; 2) Humani Generis

    (12/8/1950) Opinies falsas que ameaam a doutrina catlica; 3) Quemadmodum (6/1/1946) A

    assistncia s crianas indigentes; 4) Divini Redemptoris (19/3/1937) O comunismo ateu; 5)

    Non Abbiamo Bisogno (29/6/1931) (Espanhol) O fascismo e a ao catlica; 6) Quadragesimo

    Anno (15/5/1931) A Restaurao e o aperfeioamento da ordem social.

    S. S. Papa, So Pio X Giuseppe Sarto (4.VIII.1903 at 20.VIII.1914): 1) Pascendi

    Dominici Gregis (8/9/1907) As doutrinas modernistas; 2) Vehementer Nos (11/2/1906) As

    relaes entre a igreja e o estado.

    S. S. Papa Leo XIII Gioacchino Pecci (20.II.1878 at 20.VII.1903): 1) Inscrutabili

    Dei Consilio (21/4/1878) os males da sociedade moderna, suas causas e seus remdios; 2)

    Rerum Novarum (15/5/1891) sobre a condio dos operrios.

    3.8. ORGANIZAO INTERNACIONAL DO TRABALHO18

    Aps o final da Primeira Guerra Mundial (1914/1918), a Liga das Naes (antecessora

    da ONU) firmou o Tratado de Versalhes, que versava, entre outras matrias, sobre os nove

    princpios gerais relativos regulamentao do trabalho nos pases signatrios. Disciplinou,

    desse modo, a durao diria e semanal da jornada de trabalho, os repousos do trabalhador, o

    direito de associao e outras matrias dessa natureza.

    18 Fonte: http://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/hist%C3%B3ria/lang--pt/index.htm (Acessado em 20/4/2015)

    http://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/hist%C3%B3ria/lang--pt/index.htm

  • 31

    Tais princpios foram incorporados legislao dos pases industrializados ou em

    processo de industrializao. Como forma de fomentar a execuo dos princpios do Tratado

    de Versalhes relativos s relaes de trabalho, a Liga das Naes instituiu, como uma de suas

    agncias de inter-relaes dos povos, a OIT, que continuou existindo e desempenhando a

    funo de buscar a evoluo das condies de trabalho e da democracia nas relaes laborais

    no mundo, apesar de a extino posterior da Liga das Naes, hoje, integrada estrutura da

    ONU.

    Vale destacar que a OIT surgiu como fruto de um esforo de pacificao mundial diante

    da sua inegvel contribuio em dois mbitos: (a) externo uniformizao internacional dos

    custos do trabalho humano, estabelecendo limites competitividade internacional, o que

    diminuiria, em tese, os conflitos entre os Estados nesse mbito e, (b) interno diminuio das

    diatribes19 nacionais, diante da afirmao de parmetros mnimos relativos s condies de

    trabalho, o que concorreria para a estabilizao das relaes internas e impediria a evoluo de

    conflitos internos em conflitos internacionais.

    3.9. DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

    Segundo Jos Murilo de Carvalho (2002), no contexto histrico brasileiro,

    anteriormente relao de emprego, tivemos o trabalho escravo, o colonato e as corporaes

    de ofcio. Os escravos brasileiros tinham uma situao similar de qualquer outro escravo em

    qualquer lugar do mundo. Diferentemente dos servos dos senhores feudais da Europa, tivemos

    no Brasil os colonos, que eram trabalhadores livres e ligados terra pela figura jurdica do

    arrendamento de prdio rstico. Algumas corporaes de ofcio existiram no Brasil, mas no

    chegaram a possuir a influncia e a importncia de suas congneres no estrangeiro. Como

    organismos limitativos da liberdade individual e contrrios aos princpios do liberalismo, as

    corporaes foram proibidas de funcionar no Brasil pela Constituio Imperial de 1824.

    Com a abolio da escravido (1888) e a Proclamao da Repblica (1889), instalou-se

    no Brasil um governo orientado pela filosofia do liberalismo, cuja orientao no campo

    econmico era: laissez-faire, laissez-passer20, um verdadeiro entrave normatizao e

    evoluo do Direito do Trabalho.

    19Diatribe de origem grega, proferido por filsofos estoicos e cnicos na Grcia antiga, refere-se alocuo ou

    convertimento filosfico, de cunho moralista, agressivo ou ultrajante em relao a certos interlocutores. Acessvel

    em: http://www.dicionarioinformal.com.br/diatribe/ (acesso em 20/3/2014). 20 "Deixai fazer, deixai ir, deixai passar". Acessvel em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Laissez-faire (acessado em

    30/4/2014)

  • 32

    3.9.1. REVOLUO DE 1930

    No obstante a expanso e o avano da filosofia liberal no mundo, havia os que se

    opunham aos seus postulados e defendiam a interveno estatal nas relaes sociais e privadas

    como forma de garantir a efetiva liberdade dos contratantes, principalmente nas negociaes

    sobre condies de trabalho, do empregado com o patronato. Os contrrios ao liberalismo e

    omisso do Estado pregavam o dirigismo contratual nas relaes de trabalho e a limitao da

    esfera negocial das partes, posto que a plena liberdade de contratar tinha levado a classe

    trabalhadora mais baixa condio de vida, a uma situao de misria absoluta e sem

    precedentes segundo relatou Gomes & Gottschalk (1998).

    Com a Revoluo de 193021, e a ascenso de Getlio Vargas ao poder, cujo

    direcionamento poltico era de oposio ao liberalismo e de defesa da interveno do Estado na

    ordem econmica e social, para garantia do bem-estar social, a ordem jurdica trabalhista foi

    profundamente alterada e adquiriu a estrutura que at hoje rege as relaes trabalhistas no

    Brasil, inclusive, criou o Ministrio do Trabalho.

    3.9.2. CONSOLIDAO DAS LEIS TRABALHISTAS

    Em 1 de maio de 1943, o Decreto-lei n 5.452 consolidou todas as leis sobre direito

    individual, coletivo e processual do trabalho ento vigentes. A CLT vige at hoje com as

    modificaes necessrias compatibilidade dos seus preceitos s novidades ditadas pela

    dinmica das relaes de trabalho e avano econmico-social. Embora tenha sido denominada

    Consolidao, a compilao normativa tem caractersticas de Cdigo, tendo em vista que

    institui normas que antes no existiam no ordenamento jurdico positivo.

    3.9.3. CRIAO DA JUSTIA DO TRABALHO

    A Justia do Trabalho foi instituda pela Constituio da Repblica de 1934 (art. 122,

    pargrafo nico) com carter administrativo e composio paritria, posto que ligada ao Poder

    Executivo e integrada por juzes classistas. Aos juzes integrantes da Justia do Trabalho, no

    21 Revogou a Constituio de 1891 e ps fim a Repblica Velha. Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Era_Vargas

    (acesso em 30/4/2014)

  • 33

    eram conferidas as garantias da magistratura nacional. O funcionamento da Justia do Trabalho

    foi regulamentado pelo Decreto-lei n 1.237/39, sendo instalada em todo o territrio nacional

    em 01/05/1941, com a seguinte estrutura: um Conselho Nacional do Trabalho, oito Conselhos

    Regionais do Trabalho e trinta e seis Juntas de Conciliao e Julgamento.

    Com a Constituio da Repblica de 1946, a Justia do Trabalho passou a integrar a

    estrutura do Poder Judicirio. O Conselho Nacional do Trabalho foi transformado no Tribunal

    Superior do Trabalho e os Conselhos Regionais em Tribunais Regionais do Trabalho. Criando-

    se tambm a carreira da judicatura trabalhista, com todas as garantias da magistratura e ingresso

    mediante concurso pblico, com a manuteno dos juzes classistas (extintos com Emenda

    Constitucional n 24/1999), cujos mandatos passaram para de trs anos (Irany, Nascimento, &

    Martins Filho, 1998).

    3.9.4. CONSTITUIO BRASILEIRA DE 1988 PROTEO AO TRABALHO

    A Constituio de 1988 foi a que mais avanou no campo social, principalmente na rea

    trabalhista. Os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa esto expressos no art. 1, como

    fundamento da Repblica brasileira. Garante o livre exerccio de qualquer trabalho, ofcio e

    profisso, atendidas as qualificaes profissionais estabelecidas em lei, e, tambm, teve o

    mrito de conferir status constitucional aos direitos bsicos dos trabalhadores, antes previstos

    apenas em normas infraconstitucionais. Os direitos trabalhistas encontram-se consagrados no

    art. 7 da Constituio e distribudos em trinta e quatro incisos e um pargrafo, cujas alteraes

    exigem processo legislativo especial, com qurum qualificado e votao em dois turnos, nas

    duas Casas do Congresso Nacional. A Constituio contempla, ainda, significativos avanos

    relacionados liberdade sindical (art. 8) e ao direito de greve (art. 9).

    3.9.5. DIREITO DO TRABALHO NATUREZA E DIVISO

    Para Ives Gandra Martins Filho (2005), o Direito do Trabalho o ramo do Direito que

    disciplina as relaes de emprego, tanto individuais como coletivas. Evolui conforme a maior

    conscientizao sobre os benefcios que podem ser conferidos ao trabalhador, como fora

    produtiva, sem comprometimento do nvel econmico, que depende, igualmente, do estmulo

    ao investimento (capital).

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    Para Ferrari, Nascimento & Martins Filho (1998), Direito do Trabalho o conjunto de

    princpios e normas jurdicas destinado a disciplinar as relaes entre empregadores e

    empregados, nos planos de interesse coletivo e individual, e entre estes e o Estado, no plano de

    controle da observncia de seu contedo de ordem pblica. o conjunto de princpios e regras

    jurdicas autnomo e heternomo aplicvel s relaes individuais e coletivas, exsurgentes do

    trabalho, prestado a empresa p