DEONTOLOGIA ODS 0272 Prof. Dr. Rogério Nogueira de Oliveira Departamento de Odontologia Social.

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DEONTOLOGIA

ODS 0272

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Diretrizes curriculares Diretrizes curriculares Nacionais do Curso de Nacionais do Curso de

Odontologia Odontologia

• Resolução CNE/CES 3/2002

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Resolução CNE/CES 3/2002

Art. 3º O Curso de Graduação em Odontologia tem como perfil do formando egresso/profissional o Cirurgião Dentista, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, para atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigor técnico e científico. Capacitado ao exercício de atividades referentes à saúde bucal da população, pautado em princípios éticos, legais e na compreensão da realidade social, cultural e econômica do seu meio, dirigindo sua atuação para a transformação da realidade em benefício da sociedade.   

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Art. 6º Os conteúdos essenciais para o Curso de Art. 6º Os conteúdos essenciais para o Curso de Graduação em Odontologia devem estar Graduação em Odontologia devem estar

relacionados com todo o processo saúde-doença relacionados com todo o processo saúde-doença do cidadão, da família e da comunidade, do cidadão, da família e da comunidade, integrado à realidade epidemiológica e integrado à realidade epidemiológica e

profissional profissional

I - Ciências Biológicas e da Saúde II - Ciências Humanas e Sociais – incluem-se os conteúdos referentes às diversas dimensões da relação indivíduo/sociedade, contribuindo para a compreensão dos determinantes sociais, culturais, comportamentais, psicológicos, ecológicos, éticos e legais, nos níveis individual e coletivo, do processo saúde-doença.III - Ciências Odontológicas

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Resolução CFO 63/05Resolução CFO 63/05

• Artigo 64 As áreas de competência para atuação do especialista em Odontologia Legal incluem:

a) identificação humanab) perícia em foro civil, criminal e

trabalhistac) perícias em área administrativad) perícia, avaliação e planejamento em

infortunísticae) tanatologia forensef) elaboração de

1) autos, laudos e pareceres2) relatórios e atestados

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Resolução CFO 63/05Resolução CFO 63/05

g) traumatologia odonto-legalh) balística forensei) perícia logística no vivo, no morto íntegro

ou em suas partes em fragmentosj) perícia em vestígios correlatos, inclusive

de manchas ou líquidos oriundos da cavidade bucal ou nela presentes

l) exame por imagens para fins períciasm) Deontologia odontológicaDeontologia odontológican) orientação odonto-legal para o orientação odonto-legal para o

exercício profissionalexercício profissionalo) exames por imagens para fins odonto-

legais

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Será mais fácil um camelo passar pelo buraco da agulha se ele estiver levemente lubrificado.

Kehlog Albran

Dever moral Consciência da responsabilidade

pessoal e profissional

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Deontologia

• Não constitui regras de conduta de simples bom senso, modos de comportamento ou mero protocolo social;

• Possui conteúdo normativo de sentido ético e legal .

1 qualidade de sensato; prudência, circunspecção2 faculdade de julgar, de sentir, de apreciar; juízo, entendimento, percepção, sentido

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O termo Deontologia surge das palavras gregas “déon, déontos”

que significa dever e “lógos” que se traduz por discurso ou

tratado. Sendo assim, a deontologia seria o tratado do

dever ou o conjunto de deveres, princípios e normas adaptadas

por um determinado grupo profissional. A deontologia é

uma disciplina da ética especial adaptada ao exercício da uma

profissão.

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Moral ou ética Uma questão filosófica

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Partes da filosofia Jolivet

• Lógica • Filosofia Especulativa• Metafísica • Filosofia Prática Filosofia Prática

– Moral / a ação humana Moral / a ação humana • Moral = mos – latim costumes,

conjunto de princípios que estabelece o comportamento moral dos seres livres

• Ética = etos – grego costumes é o conjunto de princípios morais que estabelece um comportamento moral de uma determinada classe (especulação teórica da moral)

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Divisão do estudo da Deontologia

• Deontologia Geral – Fundamentos filosófico do

dever através da • Filosofia moral • Ética geral • Moral

• Deontologia Odontológica – Dever particularizado

atribuído a profissão

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Deontologia Geral

• DeverDever irá procurar harmonização das faculdades individuais com as imposições do bem geral

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O ensino da Ética Profissional na FOUSP • Decreto estadual 28.249

29/04/1957 criou a disciplina Legislação e Ética Profissional

• Desde 1934 como parte do programa na Cadeira de Higiene e Odontologia Legal

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Moral / Legal Moral / Legal (ética (ética

profissional)profissional) Regra Moral

baseia-se em convicções

próprias abrangência

universallongo prazoideal

Regra Legal

aplicação compulsória

validade restrita ao Estado

curto prazoprática

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Fontes e relações da Deontologia Fontes e relações da Deontologia com outras disciplinascom outras disciplinas

• Filosofia do DireitoFilosofia do Direito• Teologia Moral Teologia Moral • Filosofia MoralFilosofia Moral• Direito CivilDireito Civil• Direito Processual Civil Direito Processual Civil • Direito penalDireito penal• Constituição Federal Constituição Federal • Código de Organização Código de Organização

Judiciária dos EstadosJudiciária dos Estados

Código de Ética Profissional Código de Ética Profissional

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HIERARQUIA DAS LEIS

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Lei 5081/66

Regula o Exercício da Odontologia

Art.1º - O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei

Lei Ordinária

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Lei ?

Preceito comum é obrigatório emanado do

poder competente e provido de sanção

W.B. Monteiro

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Propriedades da leiPropriedades da lei

• Emanação do poder competente

• Racionalidade• Generalidade• Obrigatoriedade • Publicidade

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Código de ética - 2006Código de ética - 2006

Cap. I - Disposições preliminares

Cap. II – Dos direitos fundamentais

Cap. III – Dos deveres fundamentais

Cap. VI – Das auditorias e perícias

odontológicasNormas AdministrativasResoluções, Portarias, etc

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Disposições preliminares Disposições preliminares

• Art. 1º. O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres dos profissionais, das entidades e das operadoras de planos de saúde, com inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas

• Parágrafo único. As normas éticas deste Código devem ser seguidas pelos cirurgiões-dentistas, pelos profissionais de outras categorias auxiliares reconhecidas pelo CFO, independentemente da função ou cargo que ocupem, bem como pelas pessoas jurídicas

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Disposições preliminares Disposições preliminares

• Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce, em benefício da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto

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Direitos fundamentaisDireitos fundamentais

I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;

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Direitos fundamentaisDireitos fundamentais

II - resguardar o segredo profissional;

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Direitos fundamentaisDireitos fundamentais

III - contratar serviços profissionais de acordo com os preceitos deste Código;

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Direitos fundamentaisDireitos fundamentais

• IV - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres;

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Direitos fundamentaisDireitos fundamentais

V - direito de renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade do tratamento e fornecendo todas as informações necessárias ao cirurgião-dentista que lhe suceder;

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Direitos fundamentaisDireitos fundamentais VI - recusar qualquer disposição

estatutária ou regimental de instituição pública ou privada que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício ou à livre escolha do paciente

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Deveres fundamentais Deveres fundamentais I - zelar e trabalhar pelo perfeito

desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão;

II - assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico;

III - exercer a profissão mantendo comportamento digno;

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Deveres fundamentais Deveres fundamentais IV - manter atualizados os

conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;

V - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;

VI - guardar segredo profissional;

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Deveres fundamentais Deveres fundamentais VII - promover a saúde coletiva no desempenho de

suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado;

VIII - elaborar e manter atualizados os prontuários de pacientes, conservando-os em arquivo próprio;

IX - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;

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Deveres fundamentais Deveres fundamentais X - propugnar pela harmonia na classe; XI - abster-se da prática de atos que impliquem

mercantilização da odontologia ou sua má conceituação;

XII - assumir responsabilidade pelos atos praticados; XIII - resguardar sempre a privacidade do paciente; XIV - não manter vínculo com entidade, empresas ou

outros desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea;

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Deveres fundamentais Deveres fundamentais XV - comunicar aos Conselhos Regionais sobre

atividades que caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento;

XVI - garantir ao paciente ou seu responsável legal, acesso a seu prontuário, sempre que for

expressamente solicitado, podendo conceder cópia do documento, mediante recibo de entrega;

XVII - registrar, os procedimentos técnico-laboratoriais efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico em prótese-dentária.

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Código de ética - 2006Código de ética - 2006

Cap. V – Do relacionamento

(paciente / equipe)Cap. VI – Do sigilo

profissional

Cap. VII – Dos honorários

profissionaisCap. VIII – Das especialidades

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Código de ética - 2006Código de ética - 2006

Cap. IX – Da odontologia Hospitalar

Cap. X – Das entidades com atividades no

âmbito da odontologia

Cap. XI – Do responsável técnico

Cap. XII – Do Magistério

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Código de ética - 2006Código de ética - 2006

Cap. XII – Das entidades de classe

Cap. XIII – Da comunicação

Cap. VIII – Das penas e suas aplicações

Cap. VII – Da pesquisa científica

Cap. VIII – Disposições finais

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Argüições de responsabilidade profissional mais freqüentes

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Fontes de DireitoFontes de Direito

• IndiretasIndiretas– Doutrina Doutrina

• Odontológica Odontológica

– Jurisprudência Jurisprudência • JulgadosJulgados

• Diretas Diretas – LegislaçãLegislaçã

o o – Costumes Costumes

• SociaisSociais• Jurídicos Jurídicos