Denúncia 11-09-2012

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DENÚNCIA 1. DESTINATÁRIO CGU INTERESSADOS Governo Federal Caixa Econômica Federal 2. ASSUNTO Desvios de valores do FGTS por funcionários da Caixa Econômica Federal. 3. REFERÊNCIAS 3.1. Lei do FGTS 8036/90. 3.2. Lei Complementar 110/2001. 3.3. Decreto 3913/2001. 3.4. Circulares da Caixa Econômica Federal - 521/2010, 537/2011 E 569/2012. 3.5. Procedimento Administrativo nº 1.16.000.003512/2011-73 do Ministério Público. 4. FUNDAMENTAÇÃO 4.1. A Lei 8036/90 estabelece em seu Art. 20: “§ 18. É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 24/8/2001). 4.2. A Lei complementar 110/2001 confirma: “Art. 8º A movimentação da conta vinculada, no que se refere ao crédito do complemento de atualização monetária, observará as condições previstas no art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive nos casos em que o direito do titular à movimentação da conta tenha sido implementado em data anterior à da publicação desta Lei Complementar.4.3. O Decreto 3913/2001, contrariando as referidas Leis, estabelece: “Art. 7º Os saques de que tratam o art. 5 º e o § 1º do art. 6º poderão ser processados mediante transferência do valor correspondente para conta corrente do titular da conta vinculada, com a autorização deste.” Com isso ficou eliminada a única forma de dificultar saques indevidos das Contas Vinculadas, ou seja, a presença física do trabalhador em uma agência passou a ser dispensável. 4.4. O Art. 7º do Decreto 3913/2001 viabilizou a irregularidade que passo a descrever e que está devidamente documentada no Procedimento Administrativo PI 1.16.000.003512/2011-73 do Ministério Público.

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DENÚNCIA

1. DESTINATÁRIO

CGU

INTERESSADOS

Governo Federal

Caixa Econômica Federal

2. ASSUNTO

Desvios de valores do FGTS por funcionários da Caixa Econômica Federal.

3. REFERÊNCIAS

3.1. Lei do FGTS 8036/90.

3.2. Lei Complementar 110/2001.

3.3. Decreto 3913/2001.

3.4. Circulares da Caixa Econômica Federal - 521/2010, 537/2011 E 569/2012.

3.5. Procedimento Administrativo nº 1.16.000.003512/2011-73 do Ministério

Público.

4. FUNDAMENTAÇÃO

4.1. A Lei 8036/90 estabelece em seu Art. 20: “§ 18. É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 24/8/2001)“.

4.2. A Lei complementar 110/2001 confirma:

“Art. 8º A movimentação da conta vinculada, no que se refere ao crédito do

complemento de atualização monetária, observará as condições previstas no

art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive nos casos em que o

direito do titular à movimentação da conta tenha sido implementado em data

anterior à da publicação desta Lei Complementar.”

4.3. O Decreto 3913/2001, contrariando as referidas Leis, estabelece:

“Art. 7º Os saques de que tratam o art. 5 º e o § 1º do art. 6º poderão ser

processados mediante transferência do valor correspondente para conta

corrente do titular da conta vinculada, com a autorização deste.”

Com isso ficou eliminada a única forma de dificultar saques indevidos das

Contas Vinculadas, ou seja, a presença física do trabalhador em uma agência

passou a ser dispensável.

4.4. O Art. 7º do Decreto 3913/2001 viabilizou a irregularidade que passo a

descrever e que está devidamente documentada no Procedimento

Administrativo PI 1.16.000.003512/2011-73 do Ministério Público.

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5. PROCEDIMENTO PARA DESVIAR VALORES DO FGTS.

5.1. O Sistema da Caixa Econômica foi alterado para fazer saques

automaticamente nas contas vinculadas, em agências escolhidas

aleatoriamente, tão logo fossem feitos os créditos previstos pela LC 110/2001

na conta vinculada do FGTS.

(Ofício 3.0127/2012 GIFUG/BR - PI 1.16.000.003512/2011-73 Página 48 3.1.1)

Isto tem um custo elevado e se presta apenas a viabilizar o desvio de valores.

5.2. Esses valores sacados seriam desviados, não ficando registrado seu destino.

(Ofício 3.0127/2012 GIFUG/BR - PI 1.16.000.003512/2011-73 Página 48 3.1)

5.3. A fim de dificultar a descoberta dos desvios, os extratos do FGTS seriam

negados aos trabalhadores. Consegui alguns extratos através de ação na

Justiça. Podemos observar que há inúmeras ações na Justiça para obtenção

de extratos.

5.4. Antes de o Sistema fazer os créditos nas contas vinculadas, a metade era

bloqueada e ficaria retida até ser transferida para conta corrente do

trabalhador, por crédito em conta.

(PI 1.16.000.003512/2011-73 páginas 18 e 19)

Este entendimento é confirmado pelo Email da Ouvidoria da Caixa onde são

informados os valores que deveriam ser creditados em conta corrente do

trabalhador e respectivas datas.

(PI 1.16.000.003512/2011-73 páginas 35)

6. ERROS NA EXECUÇÃO DO PLANO

Ao invés de desviar os valores sacados e transferir os valores bloqueados

para a conta corrente do trabalhador, os valores sacados foram transferidos

por TED para a conta corrente do trabalhador e os valores bloqueados foram

desviados por transferência eletrônica. Algumas pequenas diferenças de valor

sugerem que estas operações (TED) foram feitas manualmente. (PI

1.16.000.003512/2011-73 página 12).

Outro erro foi o fato de fazerem as transferências por TED para o banco

errado (HSBC ao invés de ITAU) (PI 1.16.000.003512/2011-73 páginas 15 e16).

Esta inversão:

“Desviar os valores bloqueados e creditar, na conta do trabalhador, os

valores sacados”

Ao invés de:

“Desviar os valores sacados e creditar, na conta corrente do

trabalhador, os valores bloqueados”,

Permitiu a descoberta da fraude.

O parágrafo 3.1 do ofício 3.0127/2012 da Caixa (página 48 da PI

1.16.000.003512/2011-73) confirma o plano original.

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O bloqueio dos valores, para posterior crédito em conta, pode ser observado

nas páginas 18 e 19 da PI 1.16.000.003512/2011-73, onde aparece como

“BLOQUEIO SIDOC-SITRF”. Podemos observar nas citadas páginas que os

valores bloqueados pelo Sistema são desbloqueados automaticamente se

permanecerem nesse estado por muito tempo e creditados na conta

vinculada: O valor bloqueado em 10/07/2004 (pag.18) foi desbloqueado pelo

Sistema e bloqueado novamente por comando manual do operador C012597

e o valor bloqueado em 08/07/2006 (pag.19) foi desbloqueado pelo Sistema e,

como não foi novamente bloqueado, foi creditado na conta vinculada em

27/11/2006, demonstrando que o valor bloqueado se destina a crédito em

conta vinculada.

7.

RETOMADA DO PLANO

Recentemente percebi que o plano foi retomado em agosto de 2010. A partir

de então as Cartas Circulares tratando do mesmo assunto apresentaram a

possibilidade de transferência eletrônica para conta de trabalhador ou, até

mesmo, para conta de amigo de trabalhador. A alegação de ajuda ao

trabalhador para sacar seus saldos do FGTS, sem que este tenha solicitado e

através de um meio sem nenhuma segurança, não é facilmente explicável e

dá margem à continuidade da fraude.

Carta Circular 569/2012 - 6.3 e 6.3.1 – Joaquim Lima de Oliveira

Carta Circular 537/2011 - 6.3 e 6.3.1 – Maria Fernanda Ramos Coelho

Carta Circular 521/2010 - 6.3 e 6.3.1 – Fabio Ferreira Cleto

Assim que divulguei pela Internet, a irregularidade que observara na Carta

Circular 569/2012, a Caixa Econômica bloqueou seu download do site

levantando mais suspeitas:

http://www1.caixa.gov.br/download/asp/ent_hist.asp?download=41763 Este link foi bloqueado pela Caixa. http://www1.caixa.gov.br/download/asp/download.asp As demais circulares podem ser baixadas por este link. Esta Carta Circular 569/2012 pode ser consultada no DO de 18 de janeiro de 2012, páginas 20 a 24 e traz o seguinte texto:

“6.3 O pagamento será realizado por meio de crédito em conta da Caixa ou de outro banco no Brasil que seja de titularidade do trabalhador. 6.3.1 No caso de não possuir conta bancária no Brasil, o trabalhador pode indicar alguém de sua confiança informando os dados bancários deste para crédito do valor.”

8. CONCLUSÃO

Enquanto continuar em vigor o Art.7º do Decreto 3913/2001, as irregularidades

poderão continuar a ocorrer. Se for desviado o valor sacado e o valor

bloqueado for transferido para a conta corrente do trabalhador, ficará mais

difícil a observação da irregularidade. É preciso voltar a exigir a presença do

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trabalhador em uma agência da Caixa para fazer os saques e apurar as

fraudes já efetivadas.

Tenho outras informações e, se necessário, fico à disposição para prestar

quaisquer esclarecimentos.

Brasília, 11 de setembro de 2012.

Cesar Eustaquio da Fonseca

CPF 132.801.206-91

Fones: (61)3034-1978 (61)9202-2919

Endereço: SQN 405 Bloco C Apto. 106

Brasília – ASA Norte – CEP 70846 030

Anexos: Páginas 12, 15, 16, 17, 18, 19, 35 e 48 da PI 1.16.000.003512/2011-73

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cesar.fonseca
Nota
O valor sacado da conta vinculada foi de R$6.498,86 e não de R$6.500,01, isto sugere tratar-se de uma operação manual.
Cesar
Rectangle
Cesar
Note
O banco correto seria o ITAU, conf. páginas 15 e 16 da PI.
Cesar
Note
Em 10/03 o valor já havia sido sacado (
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cesar.fonseca
Nota
Veja, na página 12, as transferências por TED para o HSBC e, na página 18, uma semana depois, sendo transferidos para uma conta corrente desconhecida.
Cesar
Note
Este valor, R$6.456,28 foi sacado e desapareceu da conta vinculada em 10/03/04 e em 02/04/2004 foi pago na ag. Guará o valor de R$ 6.465,14. A Caixa deu uma explicação inaceitável que está na página 49 da citada PI(última dos anexos).
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Nota
Houve um saque de R6.456,28 em 10/03/2004, da conta vinculada. Este valor foi desviado.
cesar.fonseca
Nota
O crédito na conta desconhecida foi feito em 20/07/2004 e a TED foi enviada para o HSBC em 13/07/2004.
cesar.fonseca
Nota
Crédito na conta desconhecida de R$6.498,86 realizado em 19/01/2005 e TED enviada ao HSBC no valor de R$6.500,01 em 12/01/2005. Sugere tratar-se de TED enviada por operação manual. Observem o erro de valores.
cesar.fonseca
Nota
Crédito no valor de R6.583,79 na conta desconhecida realizado em 18/07/2005, quando a TED, no mesmo valor já havia sido feita em 11/07/2005.
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Nota
Crédito de R6.682,99 na conta desconhecida em 17/01/2006, quando a TED de mesmo valor já havia sido enviada para o HSBC em 10/01/2006.
cesar.fonseca
Nota
O valor de R$6.748,76 foi sacado da conta vinculada em 10/07/2006 e não foi transferido por TED para o HSBC.
cesar.fonseca
Nota
O valor de R$13.839,82 foi transferido para conta desconhecida em 17/01/2007, quando já havia sido enviado por TED para o HSBC em 10/01/2007.
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Nota
Foi feito um saque de R6.456,28 em 10/03/2004.
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cesar.fonseca
Nota
As TED foram para o HSBC quando, segundo informações da própria Caixa, o banco correto era o ITAU, conforme paginas 15 e 16 da PI.
cesar.fonseca
Nota
Em nenhum momento afirmei que ocorreram dois saques.
cesar.fonseca
Nota
Alterar o Sistema para fazer saques automáticos em contas aleatórias tem um custo alto e desnecessário e serviria apenas para permitir uma fraude.
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Cesar
Note
Isto não explica o saque em 10/03/2004.