Delitos contra o meio ambiente

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1 A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Thaís Guerra Leandro SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. O Bem Jurídico Protegido; 3. A vontade da Empresa; 4. A Constituição; 5. A Culpabilidade; 6. O Princípio da Pessoalidade e da Individualização das penas; 7. Função da Pena; 8. Conclusão; 9. Bibliografia. PALAVRAS CHAVE: responsabilização penal da pessoa jurídica – proteção ao meio ambiente – criminalidade das empresas. 1. INTRODUÇÃO O meio ambiente tem sido objeto de preocupação de grande parte da população mundial. Isso porque, com o advento da modernidade, a descoberta de novas tecnologias e o aumento da população mundial, as áreas naturais do planeta têm sido cada vez mais degradadas. Florestas sendo desmatadas, rios e mares contaminados, animais extintos ou ameaçados de extinção. Esta é uma realidade que pode ser facilmente verificada, e um dos

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A Responsabilizao Penal Da Pessoa Jurdica Nos Crimes Contra o Meio Ambiente

Thas Guerra Leandro

SUMRIO: 1. Introduo; 2. O Bem Jurdico Protegido; 3. A vontade da Empresa; 4. A Constituio; 5. A Culpabilidade; 6. O Princpio da Pessoalidade e da Individualizao das penas; 7. Funo da Pena; 8. Concluso; 9. Bibliografia.

PALAVRAS CHAVE: responsabilizao penal da pessoa jurdica proteo ao meio ambiente criminalidade das empresas.

1. Introduo

O meio ambiente tem sido objeto de preocupao de grande parte da populao mundial. Isso porque, com o advento da modernidade, a descoberta de novas tecnologias e o aumento da populao mundial, as reas naturais do planeta tm sido cada vez mais degradadas. Florestas sendo desmatadas, rios e mares contaminados, animais extintos ou ameaados de extino. Esta uma realidade que pode ser facilmente verificada, e um dos fatores que maximizou a degradao ambiental foi o surgimento das grandes corporaes. Com a revoluo industrial, observou-se uma alterao das relaes sociais. As corporaes, existentes h muito tempo, se fortaleceram e foi aberto um campo antes inexistente para a instalao de outras tantas empresas. Em um contexto diferente do que vivemos hoje em dia, sculos atrs, o desenvolvimento era visto de outra maneira e a degradao do meio ambiente se deu de forma irresponsvel, extinguindo muitos nichos ecolgicos. Em uma poca de conceitos individualistas, do homem como o centro do universo, os direitos coletivos eram relegados ao esquecimento. O crescimento do capitalismo e o aumento do lucro no permitiam um olhar para o futuro, no sentido de que os prejuzos que estavam sendo causados se tornariam irreversveis.Mais uma vez, o mundo mudou e as alteraes causadas pelo homem no meio ambiente comearam a ser vistas de outra maneira. preciso se desenvolver? Sim. Mas tambm preciso preservar o meio ambiente, as outras formas de vida que garantem a qualidade da vida humana, e em ltima anlise, garantem a vida humana. A destruio do planeta no pode ser o preo do progresso.Surge, ento, a necessidade de proteger o meio ambiente. Aqui, a importncia da preveno de danos extrema, pois muitos bens no se renovam. Alguns setores da sociedade comeam a perceber a importncia dessa proteo e passaram a exigir do poder pblico aes que previnam e minimizem os danos.A Constituio Federal de 1988 deu grande importncia na proteo desse bem. O legislador deixou clara a inteno de responsabilizar pessoas fsicas e jurdicas pelos danos ambientais causados. A responsabilizao penal da pessoa fsica nos delitos do meio ambiente foi bem aceita, mas a responsabilizao penal da pessoa jurdica tem sido rejeitada por grande parte da doutrina. Isso porque no direito brasileiro sempre esteve em vigor o princpio societas delinquere non postest, segundo o qual pessoas jurdicas no so capazes de delinquir. O grande problema, que a atuao das corporaes torna possvel atentados mais graves ao meio ambiente. A concentrao da riqueza em poder de grandes monoplios faz com que surjam novas e diferenciadas formas de poder corporativo, que permitem a ocupao desenfreada de novos espaos e faz necessria uma especial ateno dos mecanismos de preservao da natureza. O que torna diferente as os delitos cometidos pelas pessoas coletivas o poderio que atrs delas se oculta, resultante da reunio de foras econmicas, que geram infraes em volume e intensidade maior do que qualquer delito de criminalidade tradicional.[footnoteRef:1] [1: SHECAIRA, Srgio Salomo. Estudos de Direito Penal, p. 53.]

Surge, ento, uma situao inusitada. Os agentes que mais prejudicam meio ambiente, que praticam os crimes com maior potencial ofensivo e que praticam a maior quantidade de crimes, encontram obstculos que muitas vezes so chamados de intransponveis, para serem responsabilizados penalmente por suas atividades.O princpio societas delinquere non postest surgiu em outro momento da sociedade, momento em que as atividades realizadas pelas empresas no tinham o impacto que tem hoje em dia. As corporaes tm que ser punidas pelos danos causados ordem econmica, ao meio ambiente etc. Resta saber se esta punio deve se dar no mbito penal. pacfica a responsabilizao civil e administrativa da pessoa jurdica, mas a responsabilizao penal alvo de muitas crticas, ao mesmo tempo em que a responsabilizao unicamente civil e administrativa criticada por no ser eficaz.Algumas caractersticas da atividade empresarial contribuem para a facilitao da prtica de alguns delitos, bem como dificultam a identificao dos sujeitos responsveis. E muitas vezes, a punio desses agentes ineficaz, j que so facilmente substituveis, porque existe uma remota possibilidade de influrem sobre as aes da empresa a que esto vinculados.[footnoteRef:2] [2: SHECAIRA, Srgio Salomo. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurdica, 2011. p. 97. (ABNT ???)]

Apesar dessa nova realidade, muitas so as barreiras dogmticas para a imputao penal da pessoa jurdica. A responsabilidade penal da pessoa jurdica, para ser aplicada, necessita do alargamento de alguns conceitos tradicionalmente empregados na seara criminal. Cria-se ento uma dvida: como compatibilizar os pressupostos do direito penal clssico com uma sociedade ps-clssica?O trabalho ora apresentado busca discutir alguns dos pontos controversos relativos a esse assunto, fugindo dos argumentos extremos, procurando estabelecer um equilbrio entre as regras clssicas e o atual contexto de modernidade.

2. O Bem Jurdico Protegido

Bens so as coisas que possuem valor para o ser humano. Bens jurdicos so aqueles que, por sua importncia perante a sociedade, so protegidos juridicamente. Essa significao social varia de acordo com o modelo de sociedade. O bem jurdico um dado social preexistente, no o legislador que faz o juzo de valor sobre quais bens devem ser protegidos juridicamente ou no. A valorao dos bens feita conforme a evoluo da sociedade e sua cultura, uma criao da experincia, um interesse vital do indivduo ou da comunidade. (De onde voc tirou essas idias? necessrio colocar referncias. Tambm penso ser interessante colocar outras correntes a respeito do assunto, como as que aparecem no texto do Lus Greco, por exemplo).A delimitao de bens jurdicos restringe (fica ruim ter delimitao e limita na mesma frase) o direito de punir do Estado, pois s podem ser tipificadas condutas graves, que causem leso ou perigo de leso a bens jurdicos. Assim, comportamentos considerados apenas imorais no lesam bens jurdicos (coloque referncias, sugiro o tratado do Roxin). O bem jurdico tambm condiciona o sentido e a finalidade das leis, impedindo, por exemplo, leis com finalidades puramente ideolgicas.Quando um bem jurdico sofre leso ou perigo de leso, ocorre o delito. Item que suscita dvidas a delimitao dos bens jurdicos e mais ainda a delimitao dos bens jurdicos penais, porque nem todo bem jurdico h de ser tambm um bem jurdico penal (referncias ???). Os valores que foram amplamente acolhidos em nossa Constituio podem ser caracterizados como bens jurdicos (penais? preciso esclarecer). A liberdade e a dignidade da pessoa humana, a legalidade, o pluralismo democrtico, os direitos sociais, os direitos coletivos e difusos, so alguns desses valores. Partindo desses conceitos esculpidos na Constituio, o legislador penal deve, seguindo ainda outros princpios, como o da fragmentariedade, definir quais os bens jurdico-penais. sabido que o direito penal regido pelo princpio da interveno mnima (ultima ratio), desse entendimento, segue-se que o direito penal s deve atuar na defesa dos bens jurdicos imprescindveis coexistncia pacfica dos homens e que no podem ser eficazmente protegidos de outra forma. Dessa afirmao, decorrem duas dvidas. A primeira saber quais so os bens imprescindveis coexistncia pacfica dos homens, e a segunda, saber se o direito penal realmente a nica maneira de proteger eficazmente aquele bem, se a tutela penal o nico modo capaz de manter a ordem jurdica.O legislador, para delimitar quais os bens a serem protegidos pelo direito penal, deve fazer uma anlise da sociedade, para que os interesses merecedores de proteo sejam individualizados e concretizados de forma racional. E o fundamento primeiro do legislador penal, quando da instituio do ilcito, deve ser a Constituio Federal.Assim, quando se pergunta se o meio ambiente pode ser um bem jurdico-penal, observamos que, no Brasil, a resposta s pode ser positiva, pois bem que tem amparo Constitucional, e provm dos direitos fundamentais do homem[footnoteRef:3]. Confirmando a afirmao, o artigo 225, CF: Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes. [3: FELICIANO, Guilherme Guimares. Teoria da Imputao Objetiva no Direito Ambiental Brasileiro, 2005. p. 270.]

Sobre o assunto, Jos Afonso da Silva afirma que:

A qualidade do meio ambiente um valor fundamental, um bem jurdico de alta relevncia, na medida mesma em que a Constituio Federal o considera bem de uso comum do povo, essencial sadia qualidade de vida, que o Poder Pblico e a coletividade devem defender e preservar [footnoteRef:4] [4: SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, p. 309.]

Assim, ainda que no se aceite o direito ao meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana, ele est intimamente ligado ao direito vida, que deve reger todos os demais direitos fundamentais do homem. Afinal, o direito a um meio ambiente equilibrado, nada mais do que um direito qualidade de vida. Logo, notamos que o meio ambiente um bem imprescindvel ao desenvolvimento da pessoa humana, o que justifica sua incluso no rol dos bens jurdico-penais. (h entendimentos no sentido oposto? De qualquer forma, necessrio colocar referncias)Mas ainda se faz necessrio analisar essa questo do ponto de vista da subsidiariedade da proteo dos bens jurdicos, que uma caracterstica do direito penal. Como foi dito acima, necessrio que os bens protegidos penalmente no possam ser eficazmente protegidos de outra forma. Isso se d porque o direito penal possui as penas mais gravosas, portanto, necessrio que ele s intervenha, quando outros meios menos gravosos de penalizao no obtenham xito na soluo do problema. necessrio que o direito da sociedade a um meio ambiente equilibrado seja protegido de todas as formas jurdicas, inclusive penais, observando sempre, os princpios da interveno mnima e da subsidiariedade, tpicos do Estado Democrtico de Direito [footnoteRef:5]. [5: PRADO, Luiz Regis; DOTTI, Ren Ariel. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurdica, 2010. p. 266.]

A responsabilizao penal da pessoa fsica no tema muito controverso (referncias?), enquanto que a responsabilizao penal da pessoa jurdica coloca em lados diametralmente opostos os que a defendem e os que a rechaam. A discusso ao redor da responsabilidade penal da pessoa jurdica tem adquirido uma nova dimenso a partir da interveno do direito penal na tutela dos bens jurdicos coletivos, que so o meio ambiente, a ordem econmica, financeira etc.[footnoteRef:6] Apenas nos ltimos anos, as condutas delitivas contra bens em que a sociedade como um todo a vtima, tais como meio ambiente, sistema tributrio, previdencirio, financeiro etc. ( melhor tirar essa repetio), tm recebido uma certa reao social de desaprovao, criando-se no meio social a ideia de que estas condutas so graves, ofensivas e portanto merecedoras de tutela penal.[footnoteRef:7] [6: Ibid, p. 201.] [7: Ibid, P. 202.]

Um argumento utilizado pelos opositores da teoria da responsabilizao da pessoa jurdica que o direito administrativo seria eficaz na tutela do meio ambiente, especificamente nos danos causados pela empresa, de modo que no se faria imprescindvel a tutela penal.A responsabilizao da pessoa jurdica nos mbitos civil e administrativo so as alternativas responsabilizao criminal. O que tem sido defendido pelos tericos a favor da responsabilizao no mbito penal, que o direito administrativo e o direito civil, no so plenamente eficazes na tutela do meio ambiente, por isso, faz-se necessria a tutela penal, pois o aspecto mais penoso da sano penal, que carrega consigo uma reprovao tica mais efetiva da ao sancionada, causa impacto na prpria imagem da pessoa jurdica, inibindo a prtica de crimes.[footnoteRef:8] [8: SHECAIRA, Srgio Salomo. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurdica, 2011. p. 101.]

Apesar das penas aplicveis pessoa jurdica serem exatamente as mesmas, tanto no direito administrativo, quanto no direito penal, o estigma que traz uma condenao penal traria mais eficcia pena, pois a pessoa jurdica fugiria da imagem de criminosa. O processo criminal traz uma publicidade que no nsita s sanes civis e administrativas, que permitem acordos entre a empresa e as autoridades administrativas, e no traduzem a fora coercitiva que se pode atribuir s penas criminais.[footnoteRef:9] [9: Ibidem. p. 104. ]

Mas segundo outros autores (quais? necessrio colocar referncias), a previso legal de crimes praticados pela pessoa jurdica, est ligada ao crescente recurso lei criminal como instrumento puramente simblico, porque a eficincia da tutela penal seria apenas aparente e geraria efeitos apenas no sentido de dar populao uma falsa sensao de segurana[footnoteRef:10]. Assim, pelo menos no curto prazo, os efeitos gerados na opinio pblica nos momentos de criao e aumento de penas so maiores, fazendo com que esse seja um meio eficiente de se alcanar a confiana da populao no sistema jurdico[footnoteRef:11] (voc concorda com essa idia?). A criao da responsabilidade penal das pessoas jurdicas, ideia compartilhada por importante parte da doutrina brasileira (quais autores???) e corroborada pela jurisprudncia dominante, nasce como uma ferramenta de carter preventivo e simblico, baseado em razes de poltica criminal.[footnoteRef:12] [10: PRADO, Luiz Regis; DOTTI, Ren Ariel. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurdica, 2010. p. 148-149.] [11: Ibidem. p. 148.] [12: Ibidem. P. 242.]

Segundo essa vertente, o direito penal no serve para resolver os problemas tpicos da tutela ambiental, tendo nesta seara simplesmente um carter simblico, cujo verdadeiro efeito est em desobrigar os poderes pblicos de criar polticas de proteo efetivas. equivocada a premissa de que apenas a interveno penal eficaz na preveno de riscos de leso a bens jurdicos. Assim, um fortalecimento das sanes por parte do direito administrativo, sanes muito semelhantes quelas que so entendidas como jurdico-penais, ao lado das sanes penais previstas para as pessoas fsicas, podem ser mais adequadas e bastar para a preveno da criminalidade das empresas[footnoteRef:13]. [13: PRADO, Luiz Regis; DOTTI, Ren Ariel. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurdica. 2010. p. 261.]

Ao analisar as duas correntes, necessrio que tenhamos em mente que a chave da resoluo dos imensos problemas que enfrentamos est na educao ambiental e na viabilidade econmica das solues. A preveno sempre a melhor opo, pois se ela for eficaz, o bem jurdico no sofre leso. Mas sempre que o bem jurdico sofrer leso grave ou perigo de leso, a punio se far necessria. E no momento da punio, entendemos que a melhor resposta estatal a imposio de uma pena. As medidas administrativas e civis, eficazes em outros contextos, se fazem insuficientes para esse moderno conceito de criminalidade (por que? Acho que voc poderia explicar melhor essa idia), o que faz com que se decida a natureza da reprovao estatal a qualificao jurdica do interesse violado, no a natureza do sujeito que cometeu a violao. Conforme Guilherme Guimares Feliciano, as sanes administrativas apresentam inaptido na preveno de criminalidade corporativa: falta-lhe a fora institucional-para no dizer o estigma- inerente s sanes penais.[footnoteRef:14] As consequncias da sano penal no se apagam com facilidade, repercutindo na mdia, e assim, na sociedade, produzindo efeitos duradouros nos diversos setores do mercado.[footnoteRef:15] [14: FELICIANO, Guilherme Guimares. Teoria da Imputao Objetiva no Direito Ambiental Brasileiro, 2005. p. 203.] [15: Ibidem. p. 222.]

importante ressaltar que a responsabilizao da pessoa jurdica se d de forma independente da responsabilizao da pessoa fsica, do dirigente ou representante da empresa. a perspectiva dicotmica de dupla imputao no direito penal: a) imputao de ao humana s pessoas fsicas; b) imputao de ao institucional s pessoas fsicas[footnoteRef:16]. A Constituio Federal esclareceu esse assunto em seu artigo 175, 5: [16: PRADO, Luiz Regis; DOTTI, Ren Ariel. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurdica, 2010. p. 270.]

A lei, sem prejuzo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurdica, estabelecer a responsabilidade desta, sujeitando-a s punies compatveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econmica e financeira e contra a economia popular.

Assim, temos que a pessoa fsica ser responsabilizada penalmente, se esse for o caso, mas entendemos que essa responsabilizao no suficiente para punir os delitos do meio ambiente, principalmente quando se trata da criminalidade das empresas, porque a punio eventual do funcionrio que praticou o crime, e que muitas vezes no tem conscincia que o fez , apresenta o inconveniente de no dissuadir a empresa como um todo dos crimes que venha a praticar[footnoteRef:17]. A hierarquia presente nas empresas, combinada com o princpio da diviso do trabalho, facilita a prtica de delitos, e constituem um obstculo na identificao dos autores individuais, e na aplicao das penas. As corporaes criam um ambiente que possibilita aos autores fsicos praticarem atos ilcitos em benefcio da pessoa moral. Por isso, mister no sancionar apenas as pessoas fsicas, que so autoras mediatas, mas tambm, e sobretudo, a prpria empresa. Esse ambiente presente nas empresas tambm pode ser chamado de esprito de agrupao, ele faz com que o funcionrio pratique atos que no praticaria se atuasse sozinho. [17: SHECAIRA, Srgio Salomo. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurdica. So Paulo, 2011. p. 103.]

A importncia de seguir o princpio societas delinquere non potest s faz sentido em uma sociedade em que as empresas no tm a importncia que tm hoje em dia. Essas novas circunstncias e realidades dificultam consideravelmente a aplicao dos instrumentos dogmticos tradicionais, que necessitam ser submetidos reviso (como? Tambm vale a pena explicar melhor). Assim, para defender a responsabilizao penal da pessoa jurdica do ponto de vista da proteo de bens jurdicos, necessrio atentar para dois critrios. O primeiro, que a qualidade do meio ambiente como um bem jurdico com tal importncia que possa ser tutelado penalmente, resolve-se com facilidade, j que o legislador constitucional deixou clara essa necessidade. Maior debate encontra-se quando se fala da eficcia de outros ramos do direito para tutelar o meio ambiente. Mas como foi exposto, entendemos que necessria a tutela penal, e no apenas quando os delitos so cometidos por pessoas fsicas, mas quando so cometidos por empresas tambm. A reprovao de natureza penal, que no direito moderno sempre entendida como ultima ratio, poder assegurar um maior potencial reprobatrio ao bem jurdico lesado, que ser valorado como bem jurdico-penal relevante. O carter infamante de que ainda carregam as sanes penais, e o estigma que proporcionam, as fazem ser mais temidas que sanes de natureza administrativa ou civil, ainda que de mesmo contedo [footnoteRef:18]. [18: FELICIANO, Guilherme Guimares. Teoria da Imputao Objetiva no Direito Ambiental Brasileiro, 2005. p. 222. ]

3. A Vontade da Empresa

O delito ocorre quando h leso ou perigo de leso a bem jurdico. Mas, essa leso tem que ser causada por uma ao voltada para aquele fim. De acordo com Hans Welzel: as normas jurdicas no podem se destinar a processos causais cegos, mas to somente a aes que podem configurar finalisticamente o futuro[footnoteRef:19]. necessrio que haja nexo de causalidade entre a ao e o resultado alcanado, mas a norma no pode vedar apenas a simples causao de resultados, necessrio que o resultado tenha sido causado por uma ao controlada pela vontade, e com o objetivo de causar leso ou perigo de leso a bens jurdicos. [19: WELZEL, Hans. O Novo Sistema Jurdico-Penal, 2001. p. 32.]

O conceito de ao ponto chave no debate sobre a responsabilizao penal da pessoa jurdica, porque para que uma pessoa seja sujeito ativo de um delito, necessrio que ela pratique ao-controlada pela vontade- com a finalidade de causar o resultado de leso. A ao tem sido entendida como uma conduta humana significativa no mundo exterior, que dominada, ou pelo menos dominvel pela vontade[footnoteRef:20]. [20: ROXIN, Claus. Derecho Penal, 1997. p. 27. (Traduo Livre) ]

Na mesma linha, Welzel afirma que o homem, graas ao seu saber causal, pode prever, dentro de certos limites, as possveis consequncias de sua conduta, designar-lhe fins diversos e dirigir sua atividade, conforme um plano, consecuo desses fins.[footnoteRef:21] [21: WELZEL, Hans. O Novo Sistema Jurdico-Penal, 2001. p. 33.]

Sempre que se fala em vontade da empresa, remete-se ao debate em torno das teorias da fico e da realidade. Essas teorias so as mais notrias sobre a natureza da pessoa jurdica. De acordo com a teoria da realidade, as pessoas jurdicas so verdadeiros organismos sociais, assemelhados s pessoas naturais, inclusive com vontade prpria.[footnoteRef:22] Por serem consideradas como portadoras de uma vontade real, as pessoas jurdicas tem potencial para figurarem no polo ativo da prtica de delitos. So pessoas reguladas por lei, reais, dotadas de uma real vontade coletiva, e como seres sociais que so, devem ser equiparados s pessoas fsicas para efeitos jurdico-penais[footnoteRef:23]. [22: PRADO, Luiz Regis; DOTTI, Ren Ariel. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurdica, 2010. p. 27.] [23: Ibidem. p. 213. ]

Em lado diametralmente oposto, a teoria da fico afirma que as pessoas jurdicas so entidades fictcias, criadas pelo direito, no possundo conscincia e vontade prprias, isto , as condies psquicas capazes de determinar o querer. No possuem, portanto, capacidade de ao.[footnoteRef:24] Aqui, s o homem capaz de ser sujeito de direitos, a pessoa jurdica uma criao artificial da lei para exercer direitos patrimoniais. [24: Ibidem. p. 212.]

Porm, o debate sobre as teorias da fico e da realidade tem importncia relativa, porque independente da teoria adotada, h como justificar a responsabilizao da pessoa jurdica. A resoluo do problema da responsabilizao pode se dar de forma autnoma. Um exemplo so os EUA, em que predominante a teoria da fico e admite-se a responsabilidade das pessoas morais (referncias). O substrato psicossomtico gerador do dolo e da imprudncia existiria na pessoa jurdica, segundo a teoria da realidade, ou existiria na pessoa fsica, conforme a teoria da fico. Para alguns (quem? necessrio colocar referncias), a vontade dos indivduos que compem os rgos da pessoa jurdica a prpria vontade desta e os estados mentais desses indivduos que devem ser levados em considerao para definir o contedo da vontade, e eventualmente o dolo e os elementos subjetivos do tipo; para outros (quem? necessrio colocar referncias), os integrantes dos rgos devem ter cometido os delitos e no existe vontade na pessoa moral, mas em algumas circunstncias (quais??) o delito pode ser imputado a ela[footnoteRef:25]. [25: PRADO, Luiz Regis; DOTTI, Ren Ariel. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurdica, 2010. p. 48.]

Para aqueles (quem? necessrio colocar referncias) que adotam a teoria da realidade, a dificuldade em resolver o problema da capacidade de ao da pessoa jurdica menor, haja vista que ela compreendida como ente capaz de vontade, nascendo e vivendo do encontro de vontades individuais de seus membros. A vontade coletiva que a anima est presente em cada momento importante de sua vida, pela reunio, deliberao e voto da assembleia geral dos seus membros, por exemplo. Voltando ao conceito de ao como uma atividade dirigida a um fim, temos que a atividade corporativa final, age visando cumprir os interesses da empresa. Se a empresa pode, validamente, decidir e praticar atos da vida civil porque o sistema jurdico lhe reconhece alguma capacidade jurdica, que se v presente no ato da pessoa natural que exterioriza a vontade do ente coletivo[footnoteRef:26]. [26: FELICIANO, Guilherme Guimares. Teoria da Imputao Objetiva no Direito Ambiental Brasileiro, 2005. p. 219.]

As atividades externalizadas pelas pessoas morais so socialmente relevantes, causam perigo, danos fsicos, interferem na economia, possuindo efeitos muito mais devastadores do que as aes praticadas pelas pessoas fsicas, individualmente consideradas. Se, de acordo com a teoria da fico, consideramos que a empresa uma fico legal, ento possvel afirmar que a vontade de seus representantes, por uma fico, pode ser considerada vontade da empresa. Logo, os delitos que podem ser imputados pessoa jurdica so praticados sempre por seus membros ou diretores, ou seja, por pessoas naturais. Assim, os elementos psicolgicos (conscincia e vontade) apuram-se por simetria (par ricochet), e a vontade da pessoa fsica projetada na pessoa jurdica, contanto que a infrao seja cometida sob o poderio da corporao e para seu benefcio[footnoteRef:27]. Aqui, para os que aceitam a responsabilizao penal da pessoa jurdica (quem? necessrio colocar referncias), toca-se em um ponto importante: que a infrao seja cometida sob a gide da empresa e no seu interesse (repetio da idia). Quando se fala em responsabilizao da pessoa jurdica, a responsabilidade objetiva no uma opo, ou seja, no basta um simples nexo de causalidade entre ao e resultado, necessrio que o agente tenha agido em interesse da empresa, visando o benefcio da mesma, e utilizando-se de seu cargo para isso. Quando o agente age em interesse prprio, visando benefcio para si, no h que se falar em responsabilizao da empresa. No qualquer ato ilcito praticado por um diretor ou membro da empresa que pode ser imputado a ela como crime, antes necessrio que alguns critrios sejam cumpridos. So eles: a) A infrao individual h de ser praticada no interesse da pessoa coletiva. b) A infrao individual no pode situar-se fora da atividade da empresa. c) A infrao cometida pela pessoa fsica deve ser praticada por algum que se encontre estreitamente ligado pessoa coletiva. d) A prtica da infrao deve ter o auxlio do poderio da pessoa coletiva.[footnoteRef:28] [27: Ibidem. p.220.] [28: SHECAIRA, Srgio Salomo. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurdica, 2011. Pg.104-105.]

Alm das funes clssicas da pena, com a responsabilizao das pessoas morais nos delitos de meio ambiente, busca-se que a personalidade jurdica no sirva de escudo para a prtica de infraes. No mundo globalizado, a pessoa jurdica transformou-se em um poderoso instrumento para a criminalidade difusa. As complexas relaes de poder na trama das organizaes, a diluio do comando e os foros coletivos de deciso impediam, no raro, a individualizao das condutas humanas socialmente reprovveis.Assim, se faz necessrio que esses critrios se cumpram no momento de responsabilizao penal da empresa, para que ela no sirva de escudo (repetio) para os criminosos, mas para que seja responsabilizada quando o agente atua no interesse da pessoa coletiva, ou seja, se a ao visar um benefcio prprio, no h que pensar em ao da empresa voltada a praticar leso ou perigo de leso, pois a se faz clara a diferenciao entre a vontade da empresa e a vontade do funcionrio ou scio. O agente que praticou a ao deve estar estritamente ligado empresa, sendo scio, acionista ou possuir algum cargo mdio, porque s assim poder praticar aes e omisses que possam ser consideradas como aes da pessoa jurdica; deve agir dentro das atividades da empresa, pois justamente no campo de atuao da empresa que possvel utilizar dos meios fornecidos por ela para praticar os atos ilcitos; e deve ter usado o aparato fornecido pela empresa, pois ele que possibilita aes com alcance muito maior do que aquelas efetuadas pelas pessoas naturais, fazendo com que a responsabilizao da pessoa jurdica seja necessria, e impedindo que ela seja utilizada como um escudo de impunidade para legitimar a prtica de ilcitos penais (repetio). Porm, para outros doutrinadores (quem? necessrio colocar referncias), o conceito de ao uma barreira intransponvel para a responsabilizao da pessoa moral, porque a vontade coletiva da ao institucional no contm os requisitos internos da ao humana, isto porque o aparelho psquico produtor do dolo no rgo da pessoa jurdica, mas da pessoa fsica. A teoria da realidade no seria capaz de explicar de que modo a vontade coletiva da pessoa jurdica, manifestada em reunies, deliberaes ou votos, produziria os fenmenos psquicos da conscincia e da vontade, que so caractersticas exclusivas pessoa natural.[footnoteRef:29] E a teoria da fico considera a psique coletiva, formadora da vontade pragmtica das reunies, deliberaes e votos uma fico incorprea sem existncia real, incapaz de representar a natureza proibida do tipo de injusto. Logo, os nicos que poderiam ser responsabilizados criminalmente pelos atos cometidos so as pessoas fsicas, porque elas que detm a capacidade de ao, de vontade, sendo que esta vontade no pertence pessoa jurdica, apenas seus efeitos pertencem a ela. Assim, seria equivocado concluir que essa atuao do colegiado em nome e proveito da pessoa jurdica a prpria vontade da empresa. A ao realizada por um membro de um rgo ou por um representante da empresa no pode ser atribuda pessoa jurdica porque ela no capaz de ao e, em consequncia no capaz de ao ou de omisso[footnoteRef:30]. [29: PRADO, Luiz Regis; DOTTI, Ren Ariel. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurdica, 2010. p. 272.] [30: Ibidem. P.114. ]

Assim, os rgos diretivos, verdadeiramente responsveis pelos ilcitos perpetrados que devem ser punidos penalmente, sem prejuzo das sanes administrativas cabveis empresa. Entendemos que nem sempre o interesse do scio-acionista coincide com a vontade da empresa, sendo que, por vezes, aquele age visando benefcio prprio, mesmo que este benefcio prejudique a empresa. Quando o agente age em causa prpria, de forma contrria aos interesses da empresa, no se fala em responsabilizao penal da empresa, mas o agente que tem que responder por abuso de poder perante o ente coletivo. Porm, quando a ao visa um benefcio para a empresa, por parte dos rgos que agem em nome da pessoa jurdica e se utilizam do aparato da empresa, a vontade da empresa e a vontade dos representantes se misturam, uma vontade coletiva, que se materializa em vontade institucional, que torna a pessoa moral apta para responder penalmente pelos resultados causados pelas aes derivadas daquela vontade. A pessoa jurdica, tomada pelo esprito associativo, pode praticar aes, desde que estas, de alguma maneira, lhe produzam benefcios ou possam produzi-los[footnoteRef:31]. [31: SHECAIRA, Srgio Salomo. Estudos de Direito Penal,2011. p. 57.]

4. A Constituio

Muitos autores (quem? necessrio colocar referncias) afirmam que a Constituio de 1988 consagrou a responsabilizao penal da pessoa jurdica, porm, no possvel afirmar que o legislador, indubitavelmente, abandonou o princpio societas delinquere non potest, que foi adotado nas Constituies anteriores, sendo um princpio clssico do direito penal. O texto constitucional permite interpretaes tanto para os que defendem a responsabilizao penal, quanto para os adeptos da teoria contrria. Dois artigos constitucionais tocam no assunto, e permitem inferir opinies opostas. Segundo o artigo 173, 5,CF : A lei, sem prejuzo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurdica, estabelecer a responsabilidade desta, sujeitando-a s punies compatveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econmica e financeira e contra a economia popular.A expresso punies compatveis com sua natureza cria dvidas, pois se pode afirmar que o direito penal no compatvel com a empresa, porque sua caracterstica principal a pena privativa de liberdade, que por ser a pena mais gravosa do nosso ordenamento, faz com o direito penal seja mais garantista que os demais, pois um erro pode causar danos irreparveis no apenado. A pena privativa de liberdade no compatvel com a pessoa jurdica por motivos fsicos. No h como encarcerar uma pessoa moral. Mas a pena de priso no a nica pena aplicvel pelo direito penal, e a no aplicao desta pena no sugere que no se trata de direito penal. Podemos citar como exemplo, o caso da lei de drogas, que extinguiu a pena privativa de liberdade para os usurios de substncias ilcitas. Alguns autores (quem? necessrio colocar referncias, principalmente LFG) afirmam que no haveria mais crime praticado pelo usurio de drogas, por conta da ausncia de cominao de pena privativa de liberdade[footnoteRef:32]. Todavia, no h como concordar com isso, at mesmo porque todos os demais efeitos da condenao esto presentes tambm para esses casos. Na realidade, trata-se de uma evoluo natural e desejada do direito penal na direo de ser menos apoiado na pena privativa de liberdade. [32: GOMES, Luiz Flvio. Lei de Drogas Comentada. 2011.]

A nica afirmao que faz o artigo 173 que sejam penas compatveis com a natureza da pessoa jurdica. Pois bem, a lei 9605/98, que instituiu a responsabilizao penal da pessoa jurdica, previu penas compatveis com a natureza da empresa[footnoteRef:33]. [33: Art. 21. As penas aplicveis isolada, cumulativa ou alternativamente s pessoas jurdicas, de acordo com o disposto no art. 3, so:I - multa;II - restritivas de direitos;III - prestao de servios comunidade. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurdica so: I - suspenso parcial ou total de atividades; II - interdio temporria de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibio de contratar com o Poder Pblico, bem como dele obter subsdios, subvenes ou doaes.]

Sem tratar neste trabalho das inconstitucionalidades comumente associadas lei 9605, por ser assunto extenso, observamos que as penas previstas s pessoas jurdicas so compatveis com sua natureza, portanto, esto de acordo com o exposto no artigo 173. As punies em si esto de acordo, so as mesmas possveis de serem aplicadas s empresas no mbito administrativo, sendo pacfica a aplicao de sanes administrativas s pessoas morais. O que cria mais debate a natureza jurdica da pena, neste caso, sua natureza penal, pois conforme foi citado acima, nosso direito sempre aderiu ao princpio de que as sociedades no so capazes de delinquir. O legislador quando afirma que a lei (...) estabelecer a responsabilidade desta poderia ter sido mais claro, delimitado qual seria esta responsabilidade: civil, administrativa ou penal. possvel alegar que se o legislador realmente tivesse o interesse em abandonar o princpio societas non potest na CF de 1988, no entanto ele deveria ter deixado essa inteno bem clara, para que no ocorressem as diversas interpretaes em sentidos diferentes que so encontradas. Portanto, o constitunte poderia muito bem ter escrito que a lei estabeleceria a responsabilidade penal desta. Poderia ter utilizado uma linguagem clara e inequvoca para afirmar a natureza penal desta responsabilidade, e tambm para exemplificar quais as reas de incidncia dessa excepcional responsabilidade penal[footnoteRef:34]. bem verdade que esta ao por parte do legislador tornaria desnecessrio o debate que foi travado em torno da constitucionalizao do abandono do princpio societas non potest, porm, a nosso ver, o artigo 173 deve ser interpretado em conjunto com o artigo 225, onde se fala em responsabilidade penal. Ademais, o legislador faz referncia responsabilidade penal, quando fala em punies [34: PRADO, Luiz Regis; DOTTI, Ren Ariel. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurdica, p. 267.]

O artigo 173 traz ainda uma contribuio para a responsabilizao da empresa (mas no necessariamente uma responsabilizao penal) no caso de danos ambientais, pois afirma que a lei estabelecer a responsabilidade da pessoa jurdica nos atos praticados contra a ordem econmica e financeira e contra a economia popular. E, de acordo com o artigo 170, VI, CF, a proteo do meio ambiente um dos princpios gerais da atividade econmica[footnoteRef:35]. [35: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao;]

O artigo 173 ainda consagra a dupla imputao penal, quando afirma que a responsabilidade dos dirigentes independe da responsabilidade da empresa: A lei, sem prejuzo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurdica, estabelecer a responsabilidade desta.Como dito anteriormente, a respeito da possibilidade de responsabilizao penal da pessoa jurdica, o artigo 173 oferece interpretao dbia.Outro artigo da Carta Magna que trata da responsabilidade da pessoa jurdica o art 225,VII, 3 : As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados.Em uma leitura rpida, fica bem clara a vontade do legislador em responsabilizadar penalmente as pessoas jurdicas. Porm, uma anlise mais elaborada, no art 225, assim como no art 173, surgem dvidas a respeito da real vontade do constituinte. Levando em considerao o sistema jurdico brasileiro, que em nenhuma Constituio anterior havia violado o princpio societas non potest e tem suas bases no direito romano, e partindo tambm do princpio da culpabilidade, que rege o direito penal[footnoteRef:36], e do princpio da individualizao das penas[footnoteRef:37], fica mais complicado assumir qual era a real vontade do legislador, ento, observa-se uma luta para interpretar o art 225 de forma que se possa afirmar que ele no consagrou a responsabilidade penal dos entes coletivos, afirmando que a melhor compreenso da norma seria no sentido de que tanto a pessoa fsica como a pessoa jurdica podem responder nas ordem civil, administrativa e tributria pelos seus atos, mas a responsabilidade penal continua sendo de natureza e carter estritamente humanos[footnoteRef:38] [36: Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade] [37: Art 5, CF, XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;] [38: PRADO, Luiz Regis; DOTTI, Ren Ariel. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurdica, 2010. p. 163.]

De acordo com Miguel Reale Jnior o artigo 225 3 deve ser interpretado no sentido de que pessoas fsicas ou jurdicas sujeitam-se respectivamente a sanes penais e administrativas[footnoteRef:39]. Nesse mesmo entendimento, afirma-se que o legislador fez distino entre conduta e atividade, sendo que primeira refere-se s pessoas jurdicas, e a segunda s pessoas fsicas, argumentando que a lei no contm palavras inteis e o uso de sinnimos seria uma inutilidade, que no condiz com a ao legislativa[footnoteRef:40]. Deste modo, o artigo 225, CF, deveria ser interpretado no sentido de que condutas dizem respeito s pessoas fsicas e a sano respectiva penal. J as atividades, fazem aluso s pessoas jurdicas, e a sano prevista a administrativa. [39: Ibidem. p. 345. (no teria como voc consultar diretamente o Miguel?)] [40: Ibidem. p. 268.]

Sobre a interpretao da Constituio, no se pode fazer uma anlise plenamente literal da norma, isolada dos preceitos do sistema em que ela est inserida. A lei no pode ter o foco em apenas uma frase ou duas, mas deve ser interpretada como parte de um ordenamento, como parte de um todo, no qual est inserida e com o qual precisa ser compatvel. A responsabilidade penal da pessoa jurdica entra em conflito com princpios reitores e embasadores do nosso ordenamento constitucional. Por isto, importa sopesar o custo de abandonar-se o princpio societas delinquere non potest, sendo que tal abandono comporta uma possvel excluso da aplicao de alguns princpios constitucionais em matria criminal, princpios estes que h muito formam a base do garantismo penal.(acho que vale a pena explicar melhor essa idia) A Constituio de 1988 foi uma carta de ruptura, e o constitunte estava apto para quebrar paradigmas e instituir normas de garantia e de responsabilidade penal. O direito penal, nos termos da Constituio Federal, sem o respaldo de princpios como o da culpabilidade e o da individualizao das penas, no direito penal. Os princpios embasadores do direito penal tomam o homem como referncia, convergem para a preservao do direito de liberdade, reflexo dos princpios dos direitos humanos, da poca do iluminismo, em que o homem era o centro de todas as coisas. Com o desenvolvimento da sociedade, surgiram muitos direitos difusos e coletivos, e a sociedade, como um todo, passou a ser vtima de vrios crimes. Essas novas necessidades exigem uma adaptao do direito. E quando se fala em adaptao, no se fala em um novo direito penal, com a excluso desses princpios que o caracterizam, mas sim com uma relativizao desses princpios. peculiar aos princpios jurdicos a capacidade de assumir estados de latncia sob dadas circunstncias, sem que isso importe em revogao, desvalia ou migrao: alteradas as condies excepcionais, voltam a provocar efeitos. Escolher um princpio em detrimento do outro, no significa rejeio ao preterido, mas apenas que ele foi afastado para aquele caso, mas que depois ser aplicado validamente em outro, deixando claro que nenhum princpio foi excludo do sistema jurdico. Essa a principal diferena entre normas e princpios, j que as normas no podem ser ponderadas, mas se uma atua em detrimento de outra, a que foi preterida deixa de pertencer ao ordenamento. Ainda sobre os princpios, o fato de eles serem caractersticos de um determinado direito, no significa que esse direito jamais autorize sua desconsiderao.Ante ao exposto, entendemos que a interpretao correta a ser feita, literal, mas tambm consoante com o ordenamento, que tem na proteo do meio ambiente um de seus princpios, e como j dito acima, um meio ambiente equilibrado, nada mais que qualidade de vida, e a vida, um dos bens jurdicos mais valiosos. O constitunte introduziu o preceito de responsabilidade penal corporativa onde ele era mais necessrio, pelo clamor da sociedade, no limiar do sculo XXI[footnoteRef:41]. As mudanas na sociedade, refletem em mudanas no direito, que deve tentar acompanhar os avanos. A moldura dos instrumentos do direito penal tradicional extremamente inflexvel para o combate a esse tipo de criminalidade. O direito tem que mudar e, por mais que essa mudana se d de forma lenta, necessrio se desapegar dessa ideia de que os princpios clssicos so dogmas que no devem nunca ser relativizados ou entendidos de forma diferente, de forma possibilitar sua aplicao nesse novo contexto, de uma sociedade integrada pela globalizao e de pessoas jurdicas que praticam crimes. [41: FELICIANO, Guilherme Guimares. Teoria da Imputao Objetiva no Direito Ambiental Brasileiro, 2005. p. 221.]

5. A Culpabilidade

A questo da incompatibilidade do princpio da culpabilidade, de acordo com sua concepo clssica, um dos principais argumentos dos opositores responsabilizao penal da pessoa jurdica. Ao longo dos anos, muitos autores se deteram no assunto, havendo muitas divergncias quanto ao conceito de culpabilidade. Historicamente, existem duas formas de responsabilidade penal: a objetiva e a subjetiva. Na responsabilidade objetiva, o autor responde pelo fato com a simples comprovao de nexo causal entre a ao e o resultado. O elemento principal aqui o dano, e no a culpa. A responsabilidade subjetiva, leva em conta os elementos psquicos do dolo e da culpa no momento da imputao do resultado. A responsabilidade objetiva est superada no direito brasileiro, sendo usada apenas como limite para a imposio de penas.No contexto de responsabilidade subjetiva, encontramos algumas concepes acerca da culpabilidade. Trs teorias obtiveram maior expresso nesse sentido. A Teoria Psicolgica da Culpabilidade afirmava que o dolo e a culpa so conceitos puramente psicolgicos e que constituem a totalidade do conceito de culpabilidade. Esta teoria foi importante, pois superou o problema da responsabilidade objetiva, mas no equacionou adequadamente alguns problemas. A teoria normativa da culpabilidade introduz um elemento valorativo no conceito de culpabilidade, esse elemento o juzo de reprovabilidade. Agora, j no basta o autor ter agido com culpa ou dolo, mas necessrio que o autor possa ser censurado pela ao que praticou. Esta teoria foi superada com a teoria finalista de Welzel, que alterou a estrutura do crime. O dolo e a culpa saram da culpabilidade, e foram para a ao tpica. Desse modo, o dolo faz parte da ao tpica, e antecede verificao da culpabilidade. A culpabilidade passa a ser um juzo de reprovao ao autor, quanto este tenha conscincia potencial da ilicitude do fato, e possa agir de outro modo, sendo-lhe exigvel esta conduta. Segundo Welzel:

A culpabilidade contm, pois, dupla relao: a ao do autor no como exige o direito, apresar de o autor ter podido realiz-la de acordo com a norma. Nesta dupla relao, no no dever ser antijuridica com o poder de ser lcita, consiste o carter especfico de reprovabilidade da culpabilidade [footnoteRef:42] [42: WELZEL, Hans. O Novo Sistema Jurdico-Penal, 2001. p.87.]

A culpabilidade censura o autor pelo fato praticado, pelo comportamento humano reprovado, porque o agente possui certa capacidade de entender e escolher, tornando-se completamente responsvel pela ao praticada.Em sua concepo mais moderna, a culpabilidade um juzo individualizador do homem, pois o analisa desigualmente, como desigual que ele . A culpabilidade uma conexo pessoal da ao com o sujeito que a realiza, se ele for imputvel, possuir potencial conhecimento da ilicitude, e no houver causa de exculpao. Constatada a culpabilidade, a consequncia a interveno estatal, servindo o princpio da culpabilidade como parmetro para a aplicao da pena. importante estudar a evoluo do conceito de culpabilidade individual para facilitar o entendimento de responsabilidade coletiva. A responsabilidade individual pode ser definida de forma diversa da forma como definida a responsabilidade coletiva. Elas adquiriram independncia em suas construes categricas, sendo possvel diferenci-las. Apesar de a responsabilidade coletiva ter um conceito prprio, ela tem suas origens no conceito da culpabilidade, possundo com a responsabilidade individual uma relao prxima. A culpabilidade um dos pressupostos da responsabilidade no direito penal[footnoteRef:43]. Se no h responsabilidade sem culpa, e a pessoa jurdica, por no possuir inteligncia e vontade, incapaz, por si prpria, de cometer um crime, precisando sempre de recorrer seus rgos integrados por pessoas fsicas parar praticar crimes, como ento imputar um fato delituoso a uma pessoa jurdica? [43: ROXIN, Claus. Derecho Penal, 1997. p. 791.]

Entendemos no sentido de que possvel afirmar que a pessoa jurdica possui uma vontade real, executada por seus membros, que so pessoas fsicas. Podemos entender a vontade da empresa no no mesmo sentido que se atribui ao ser humano, como efeito da prpria vontade natural,mas sim entender a vontade da empresa como uma ao institucional, sendo assim um conceito de vontade distinto da vontade humana. Essa vontade seria capaz de cometer crimes, tanto quanto a vontade individual.A culpabilidade no um critrio capaz de ser auferido na prtica. Para que ela seja constatada necessrio, por exemplo, que o autor tenha cometido o crime quando devia e podia agir de outro modo. Para saber se ele poderia agir de outro modo, necessrio que o autor seja colocado na mesma situao outra vez, mas a, j no seria a mesma situao, porque no possvel voltar no tempo, seria apenas um contexto semelhante. Assim, a culpabilidade no pode ser cientificamente demonstrvel e quanto menos ela se vincular a elementos puramente psquicos, tanto maior ser convincente a tese da responsabilidade jurdica das pessoas morais. De acordo com Guilherme Guimares Feliciano: bastar que a lei diga- ou permita inferir- quais os critrios vlidos de aferio da reprovabilildade social da atividade corporativa, com base nos quais sero exarados juzos de valor puramente normativos .[footnoteRef:44] [44: FELICIANO, Guilherme Guimares. Teoria da Imputao Objetiva no Direito Ambiental Brasileiro, 2005. p. 216.]

Poderamos ponderar a atividade de uma pessoa jurdica com outras, de mesmo porte, e sob as mesmas circunstncias, para medir a culpabilidade da empresa r. O juzo de culpabilidade se daria no sentido de uma responsabilidade social. Responsabilidade que se faz necessria, por ser mister empresa respeitar os princpios econmicos, ticos. De acordo com a cultura das corporaes no meio comunitrio, seria possvel abstrair padres de razoabilidade para o comportamento das empresas. Se for constatado no plano objetivo o procedimento irrazovel da empresa, reconhece-se, no plano subjetivo a opo do rgo da empresa, no nvel impessoal, por praticar o crime. Esse procedimento no razovel somado atividade formalmente tpica e materialmente imputvel[footnoteRef:45]. [45: Ibidem. p. 218.]

Assim, conclui-se que a tendncia mais recente a de reconhecer a culpabilidade da empresa comparando-a com outras empresas do mesmo porte e em situaes semelhantes. Este pensamento corresponde s doutrinas penais que baseiam o conceito de culpa comparando o cumprimento de deveres com pessoas qualificadas como razoveis. Em suma, pode-se dizer que o conceito de culpabilidade em sentido estrito tem em direito penal um fundamento mais de tipo geral que individual[footnoteRef:46]. [46: SHECAIRA, Srgio Salomo. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurdica, 2011. p. 99.]

Entendemos ser necessrio um ajuste do direito penal para lidar com as novas situaes que tm surgido. Uma dessas novas situaes a prtica de crimes pelas pessoas jurdicas e sua necessria responsabilizao. Um dos ajustes que tem que ser feito, diz respeito culpabilidade das pessoas jurdicas. Tratando a responsabilizao coletiva como uma responsabilizao independente da responsabilizao individual, por possuir caractersticas prprias, e inserindo neste campo critrios que apesar de no pertencerem responsabilidade individual, so nsitos responsabilidade coletiva.

6. O Princpio da Pessoalidade e da Individualizao das penas

O princpio da pessoalidade est insculpido no art 5,XLV, CF: nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferidoDeste princpio, infere-se que apenas o autor do delito poder ser apenado. Sendo que ningum pode ser condenado por fato alheio. Alguns autores que so contrrios responsabilizao, afirmam que responsabilizar a pessoa jurdica, seria uma responsabilizao por fato alheio, j que a empresa seria responsabilizada por aes praticadas pelas pessoas fsicas integrantes de seus rgos e isto feriria o princpio da pessoalidade. Este princpio est estritamente ligado aos postulados da imputao subjetiva e da culpabilidade, porque apenas quem praticou a ao a ttulo de dolo ou culpa, e pode ser reprovado por essa ao que pode ser alvo da reprovao estatal. De acordo com Lus Regis Prado: A responsabilidade penal sempre pessoal ou subjetiva-prpria do ser humano-, e decorrente apenas de sua ao ou omisso, no sendo admitida nenhuma outra forma ou espcia ( v.g., por fato alheio, por representao, pelo resultado etc.)[footnoteRef:47] [47: PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, 2011. p. 149.]

Entendemos que a responsabilizao penal da pessoa jurdica no fere o princpio da personalidade das penas, pois a vontade da pessoa fsica, se entendida como ao institucional, uma vontade real, sendo que ela no condenada por atos de terceiros, porque por mais que as aes tenham sido praticadas por pessoas fsicas que fazem parte do quadro da empresa, quando so cumpridos os critrios para responsabilizao da pessoa jurdica - se a infrao praticada em benefcio da pessoa jurdica, se ela se situa na esfera de atividade da empresa, se a pessoa fsica que pratica a infrao algum estritamente ligado pessoa coletiva e se a prtica da infrao tem o auxlio do poderio da pessoa coletiva - elas so consideradas aes da empresa, sendo que tanto a empresa quanto a pessoa fsica que praticou o ilcito podem ser responsabilizadas penalmente pelo fato, de acordo como sistema de dupla imputao.Afirma-se tambm que as penas aplicadas s pessoas jurdicas acabam afetando indireitamente outras pessoas, como por exemplo scios minoritrios, ou acionistas que no tiveram participao da deciso que gerou o fato ilcito poderiam sofrer com as penas aplicadas. E mais ainda, no caso da pena de fechamento temporrio da empresa, graves consequncias podem advir para os funcionrios desta, e para a economia em geral.A verdade que toda pena acaba atingindo indiretamente outras pessoas. Muitas vezes, a pessoa que recebe uma pena privativa de liberdade, era a encarregada de sustentar sua famlia, assim, sua famlia se v prejudicada, pois perdeu o provedor do lar, ento, esta famlia sofre, indiretamente, os efeitos da pena. O que no pode acontecer (vale a pena citar Beccaria aqui), a pena ser aplicada diretamente a algum que no concorreu para o crime, como acontecia, por exemplo, no cdigo de Hamurbi[footnoteRef:48]. Assim, observamos que a pena no pode passar da pessoa do apenado, mas de modo indireto, isso sempre ocorrer. Do mesmo modo, se for aplicada uma multa administrativa, os scios e acionistas que nada tiveram a ver com a prtica do crime sofreriam os efeitos da multa. [48: 229 - Se um arquiteto constri para algum e no o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietrio, esse arquiteto dever ser morto.230 - Se fere de morte o filho do proprietrio, dever ser morto o filho do arquiteto.]

Portanto, entendemos que o princpio da pessoalidade das penas no violado quando responsabilizamos penalmente a pessoa jurdica.

7. A Funo da Pena

A pena imposta pelo Estado no pode ser um fim em si mesma, devendo ter alguma significao social, para que sua imposio faa sentido. Ao longo dos anos, algumas teorias buscaram desenvolver qual deveria ser o fim da pena, qual objetivo de sua imposio.A teoria da retribuio no encontra nada de socialmente til, a pena serviria apenas para retribuir ao autor a prtica do fato ilcito. A pena deve ser justa, isso pressupe que sua durao corresponda em durao e intensidade com a gravidade do delito, para que possa compensar o delito. Por trs dessa teoria, se encontra o princpio de Talio. Historicamente, a pena surgiu para extinguir a vingana privada, ou seja, a retribuio do fato passou para as mos de uma autoridade pblica neutra, que agia de acordo com algumas regras e criava paz. Assim, a pena criminal , segundo sua essncia, uma retribuio mediante a causao de um mal. O mrito da teoria da retribuio est no seu impacto na sociedade, alm do fato de que a pena deve corresponder ao delito praticado, no pode ser incompatvel com ele. Dessa maneira, a ideia de retribuio funciona como um limite punitivo do Estado. A crtica a esta teoria est no fato de que o direito penal encontra seu fim na proteo de bens jurdicos, ento, para o cumprimento deste fim, no est permitido servir-se de uma pena que, de forma expressa, prescinda de todos os fins sociais. A imposio de uma mal no pode reparar danos e no um meio adequado na luta contra a criminalidade. ( necessrio colocar referncias dessas idias. EU dividiria esse captulo em tpicos, ficaria melhor organizado)A teoria da preveno especial apresenta a interpretao de que a pena serve unicamente em fazer o autor desistir de futuros delitos (no bem isso, a intimidao de todos por meio da imposio de pena a um indivduo especfico), assim, o fim da pena dirigido ao autor do delito. ( necessrio desenvolver bem mais essa teoria) A preveno especial traz um sentimento de segurana sociedade, na medida em que prende os criminosos; intimida o autor mediante a pena, para que no cometa futuros delitos e preserva a reincidncia mediante a correo do autor. Uma crtica a esta teoria que, ao contrrio da teoria retributiva, ela no oferece limite para a pena. Assim, o autor poderia ficar preso por tempo indeterminado, at estar pronto a voltar ao convvio em sociedade. Outro ponto controverso est no fato de no se saber o que fazer com os autores que no necessitam de ressocializao, como por exemplo, aqueles que praticam crimes culposos. Isto, sem falar, que ainda no foi desenvolvido um modelo de ressocializao que tenha sido eficaz. Assim, podemos afirmar que esta corrente pode ser considerada certa na teoria, mas na prtica no obtm xito. (v0c tioru isso do Roxin, no foi? necessrio citar)A teoria da preveno geral (o assunto j foi abordado atrs, no seria melhor realocar esse pargrafo?) no v o fim da pena em sua retribuio ou em sua influncia no autor, mas na sociedade, que mediante as ameaas penais e a execuo das penas, deve ser instruda sobre as proibies legais e apartada de sua violao. Assim, a pena no atua sobre o condenado, mas sobre a populao, criando uma coao psquica para que as pessoas se afastem de cometer o ato ilcito. Assim, o desejo de praticar o delito pode ser suprimido se a pessoa tiver a convico de que sua ao ser sucedida de um mal inevitvel e este mal ser maior do que o a frustrao que se d por no praticar a ao. importante frisar, que para essa teoria, mais do que cominar penas graves, importante que a execuo da pena seja garantida. Da teoria se depreende um aspecto negativo e um positivo. O negativo se encontra na intimidao de outros que correm o perigo de cometer delitos semelhantes. O aspecto positivo se d no reforo da confiana na firmeza e poder de execuo do ordenamento jurdico. Demonstra a inviolabilidade do ordenamento jurdico ante a sociedade. Segundo esta teoria, no suficiente que a pena atue sobre os reincidentes, mas desejvel que ela posssa prevenir delitos futuros, e assim, cumprir a misso do direito penal, que proteger os bens jurdico-penais de leso. A crtica a esta teoria, que tambm no inclui nenhuma medida de delimitao da pena, sendo que as penas podem se tornar muito altas, com o argumento de que penas mais altas intimidam mais os delinquentes. (referncias?)Hoje tem dia, tem-se optado pela unio das funes especiais e gerais da pena. Assim, em um primeiro momento, o fim da cominao legal de pura preveno geral. No momento da imposio da pena, a sentena deve levar em considerao as necessidades preventivas gerais e especiais, enquanto que na execuo da pena haveria o fim da preveno especial. (referncias?)O objetivo de estudarmos a funo da pena entender se a pena cumprir seus fins, se aplicada pessoa jurdica. Superada a ideia de retribuio da pena, temos que entender como a preveno geral e a preveno especial se encaixam quando o autor do delito a pessoa moral.A funo do direito penal proteger os bens jurdicos mais importantes, j foi falado que o meio ambiente se encaixa nesse rol, portanto, uma das funes do direito penal evitar os danos ao meio ambiente. Nesse sentido, busca-se a melhor maneira para realizar essa proteo e evitar as leses, porque uma vez causado o dano, sua reparao muito difcil, s vezes impossvel de ser realizada. Uma multa, ou servios prestados comunidade no so capazes de renovar a parte do ambiente que foi perdida e, mesmo se objetivo for recuperar a rea degradada, anos e anos passaro antes que ela volte a ser o que era antes do dano causado. Em suma, o objetivo principal aqui tem que ser a preveno. possvel afirmar que a preveno especial no se aplica empresa, porque ela no tem conscincia, e por isso no pode se arrepender do delito praticado, no pode assim se ressocializar. bem verdade que a pessoa moral no tem como ser ressocializada, mas como foi dito quando se tratou da preveno especial, at hoje, no foi encontrada uma maneira eficaz de ressocializar o homem, de faz-lo desistir de praticar novos delitos. O ser humano pode at mudar de ideia a respeito da prtica de crimes, mas isso no tm se dado pelo tempo que ele passa privado de sua liberdade. Se verdade que o homem sai diferente da priso, essa diferena no se d no sentido de no praticar mais crimes. A ideia de ressocializao est to desacreditada que ao sair da cadeia, o ex-detento enfrenta grandes preconceitos para se inserir novamente na sociedade. E os obstculos so to grandes, que na maioria das vezes, ele continua a margem da comunidade. Portanto, se para o ser humano no faz sentido falar em correo, tambm no o faz para as pessoas morais.A ideia de reprovar a conduta praticada contra o direito, e fortalecer na sociedade os valores vigentes um dos principais objetivos da pena. Esse objetivo pode ser cumprido com a responsabilizaao penal da pessoa jurdica. Ao punir a empresa pelos crimes praticados contra o meio ambiente, v se fortalecido na sociedade a importncia que esse bem possui. sabido que no mundo empresarial, todas as aes visam o lucro, portanto a empresa sempre ir calcular os prs e contras para agir daquela maneira, ponderando o tamanho do prejuzo. Por isso importante que a pena seja aplicada pessoa jurdica, e no pessoa fsica que age em nome da empresa, e a pena deve se dar de um modo que seja aflitiva para a pessoa jurdica, de maneira que, no momento em que forem calculados os resultados da ao praticada, no delinquir seja a melhor opo. Assim, a norma que intimida aqueles que pretendem agir contra o direito.A preveno geral positiva e negativa se fazem presentes quando da aplicao de penas pessoa jurdica, porque ao mesmo tempo que o valor do bem jurdico - no caso, o meio ambiente - reforado, como bem de suma importncia, a imposio da norma causa intimidao naqueles que esto propensos a praticar delitos contra o meio ambiente, porque o resultado que sobrevir da prtica da ao mais danoso do que deixar de pratic-la.Corroborando a ideia, Shecaira afirma que :A preveno geral maior quando a empresa punida, em face da divulgao que a notcia do crime pode ter na prpria mdia; a preveno especial (no que concerne ao autor individual) praticamente inexistente, posto que o agente no s no sofre a reprovao, que nsita pena, mas ainda recompensado pelas vantagens que obtm. J a empresa, com penas efetivas contra ela, pode deixar de obter o lucro que visava com o cometimento do crime e ainda sofre algum prejuzo[footnoteRef:49]. [49: SHECAIRA, Srgio Salomo. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurdica, 2011. p. 86.]

8. Concluso

Diante do que foi exposto no trabalho, podem ser formuladas algumas concluses a respeito do assunto. O meio ambiente um bem jurdico que deve ser tutelado pelo direito penal. Fica claro que a natureza possui grande importncia para a vida humana, e que sua preservao imprescindvel, e para esta preservao, faz-se necessrio que se usem todos os meios de proteo disponveis. Entre esses meios est a tutela penal, que deve incidir tanto sobre as pessoas fsicas quanto sobre as pessoas jurdicas, que so os entes que tem causado mais danos ao meio ambiente, danos estes que possuem consequncias catastrficas, devido ao poderio das pessoas jurdicas e o alcance de suas aes.A vontade da empresa e dos scios por vezes diferente, mas quando um preposto da empresa age em interesse do ente coletivo, sua ao tem outros contornos, e passa a ser uma ao da pessoa jurdica. Esta no tem as caractersticas psciolgicas do homem, portanto, o conceito de ao da pessoa moral diferenciado, e faz-se necessrio que uma pessoa fsica, ou um rgo da empresa tome decises em nome desta, para que assim se diga que ela praticou uma ao. As pessoas jurdicas tem existncia real e por isso podem ter decises reais. Modernamente, reconhecida sua vontade, no no sentido psicolgico das pessoas fsicas, mas em um sentido pragmtico-sociolgico, que produz efeitos relevantes na sociedades. Portanto, a pessoa jurdica capaz de vontade, e assim, de praticar crimes.O constituinte poderia ter sido mais especifico quando tratou da responsabilidade da pessoa jurdica. Os artigos 173 e 225 da constituio federal geram dvidas na doutrina sobre qual era a vontade do legislador. Dvidas que podem ser resolvidas com uma interpretao sistemtica da constituio. A maneira como agem as pessoas jurdicas, no sentido de causar prejuzos ao meio ambiente, ordem econmica, e os danos causados por essas aes, fizeram com que a carta magna abandonasse o princpio societas non potest e assumisse uma postura diferente, responsabilizando penalmente as pessoas jurdicas pelas infraes cometidas contra bens jurdico-penais. Esse respaldo constitucional permite que o legislador ordinrio crie leis que regulem essa responsabilizao. A lei 9.605/98 veio para permitir que o preceito constitucional seja aplicado, mas ainda precisa de ajustes no que diz respeito aplicao da responsabilidade penal da pessoa jurdica.O princpio da culpabilidade um daqueles obstculos chamados de intransponveis pelos que so contrrios responsabilizao penal da pessoa jurdica, e bem verdade que o conceito clssico de culpabilidade inflexvel para o tratamento desse novo tipo de criminalidade, em que o autor, na maioria das vezes, uma empresa. Contrariando alguns dos preceitos da culpabilidade individual, constri-se uma culpa de natureza coletiva. As duas possuem conceitos independentes, mas podem ser estudadas de forma paralela, pois encontram bases comuns. Assim, cria-se uma responsabilidade social das empresas, que sendo comparadas com outras empresas de mesmo porte, e em contextos semelhantes, podem inferir valores razoveis em sua forma de agir, de modo que suas aes no sejam consideradas reprovveis.A pena, assim como constitucionalmente indicado, no atinge outros que no o ru, quando este uma pessoa jurdica. Indiretamente, pode at ser que isso ocorra, mas isto acontecer tambm se a sano for administrativa ou civil. E o fato de no haver pena privativa de liberdade no caso desse tipo de responsabilizao no descaracteriza a natureza penal da punio, j que essa uma tendncia do direito penal moderno, de caminhar no sentido de penas alternativas restritiva de liberdade.As funes da pena so alcanadas quando se reponsabiliza a pessoa jurdica, porque a ameaa deixa de ser apenas para o agente individual, que intercambivel e no tem domnio das aes da empresa, e passa a valer para o todo. Quando o a pessoa pratica fato ilcito em benefcio da pessoa jurdica, esta pode ser beneficiada sem receber uma punio pelo crime e o indivduo que praticou o ilcito muitas vezes beneficiado pela empresa, por ter agido daquela maneira. Assim, tanto a empresa quanto quem praticou diretamente o crime no sofrem maiores consequncias. Isso produz na sociedade um sentimento de impunidade e produz nos outros a impresso de que a prtica do fato ilcito traz mais benefcios do que o agir conforme o direito. Desse modo, a cominao de penas para a pessoa jurdica imprescindvel, pois exerce a funo de intimidar aqueles que desejam praticar um crime e fortalece na sociedade a ideia de que o sistema jurdico inviolvel.O modo como a responsabilidade da pessoa jurdica tem sido tratada, insuficiente para dissuadir o cometimento do delito no mbito das grandes empresas. Por outro lado, os obstculos dogmticos, impedem que o direito penal clssico, da forma como o conhecemos, assegure a responsabilidade penal da pessoa jurdica. De acordo com o professor Eduardo Saad-Diniz:

"No direito penal econmico, a norma penal passa a ser entendida desde a dinmica especfica do mercado e das organizaes empresariais, os quais efetivamente condicionam a existncia de uma tcnica legisltiva prpria para o direito penal econmico. Da porque o direito penal tradicional v-se na encruzilhada entre, de um lado, seus postulados clssicos de "legalidade" e individualizao da culpabilidade, e, de outro, as dificuldades de abranger a enorme complexidade que assume o comportamento econmico e a necessidade de atribuio de responsabilidade s organizaes."[footnoteRef:50] [50: DINIZ, Eduardo Saad. A Tcnica da Norma Penal em Branco. Valor Econmico. 2012]

Nesta encruzilhada, optamos pelo caminho que no anacrnico, mas que condiz com a realidade do sculo XXI. Realidade esta em que as pessoas jurdicas no s podem praticar crimes, como o fazem todos os dias. A necessidade de impedir[endnoteRef:1] esses delitos, em especial os praticados em desfavor do meio ambiente evidente. Assim, no mister perguntar se a pessoa jurdica deve ser responsabilizada penalmente , mas como se dar essa responsabilizao. [1: ]

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