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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP 1 REFERÊNCIA : PC CF-3065/2016 INTERESSADO : Peter Walter Collmann ASSUNTO : Registro de profissional diplomado no exterior, Engenheiro de Controle e Automação ORIGEM : Crea-CE DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e Considerando que trata o processo de registro de Peter Walter Collmann, brasileiro, diplomado com o grau de Bacharel em Ciências com a denominação profissional de Engenheiro Mecatrônico pela Hochschule Osnabrück, Osnabruque, Alemanha; Considerando que alínea “b” do art. 2° da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que o exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro- agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia ou agronomia; Considerando que o diploma foi revalidado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, de acordo com o disposto no art. 48 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma do curso de Engenharia de Controle e Automação, em 1º de setembro de 2015, registrado sob o n° 48902; Processo nº 23079.056129/2014-78, em 21 de setembro de 2015; Considerando que para efeito de instrução de processos de registro de profissional diplomado por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no que diz respeito à análise curricular e às implicações quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais adotam os modelos matriciais constantes da Decisão Normativa n° 12, de 1983, do Confea, com as devidas adaptações em função da Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia; Considerando que as habilitações profissionais são conferidas pelo currículo escolar, sendo necessária sua análise quanto aos conteúdos das disciplinas e respectivas cargas horárias, objetivando verificar a concessão do desempenho das atividades descritas no art. 5° da Resolução n° 1.073, de 2016, aplicadas às competências do Engenheiro de Controle e Automação, constantes do art. 1º da Resolução nº 427, de 5 de março de 1999, na forma da Resolução nº 1.073, de 2016; Considerando que não obstante a análise de equivalência curricular constante dos autos, foi efetuada nova análise curricular baseada na Resolução CNE/CES n° 11, de 11 de março de 2002, apresentando os seguintes resultados: Núcleo de conteúdos básicos: 2.400 horas, Núcleo de conteúdos profissionalizantes: 1.650 horas e Núcleo de conteúdos específicos: 1.350 horas; Considerando que o interessado cursou 5.400 horas na integralização do currículo; Considerando que tanto a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica quanto o Plenário do Crea decidiram aprovar o registro do interessado com o título de Engenheiro de Controle e Automação, código 121-03-00, com atribuições da Resolução nº 427, de 1999; Considerando o Parecer nº 506/2017-GTE; e

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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-3065/2016 INTERESSADO : Peter Walter Collmann ASSUNTO : Registro de profissional diplomado no exterior, Engenheiro de

Controle e Automação ORIGEM : Crea-CE

DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de registro de Peter Walter Collmann, brasileiro, diplomado com o grau de Bacharel em Ciências com a denominação profissional de Engenheiro Mecatrônico pela Hochschule Osnabrück, Osnabruque, Alemanha;

Considerando que alínea “b” do art. 2° da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que o exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia ou agronomia;

Considerando que o diploma foi revalidado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, de acordo com o disposto no art. 48 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma do curso de Engenharia de Controle e Automação, em 1º de setembro de 2015, registrado sob o n° 48902; Processo nº 23079.056129/2014-78, em 21 de setembro de 2015;

Considerando que para efeito de instrução de processos de registro de profissional diplomado por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no que diz respeito à análise curricular e às implicações quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais adotam os modelos matriciais constantes da Decisão Normativa n° 12, de 1983, do Confea, com as devidas adaptações em função da Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;

Considerando que as habilitações profissionais são conferidas pelo currículo escolar, sendo necessária sua análise quanto aos conteúdos das disciplinas e respectivas cargas horárias, objetivando verificar a concessão do desempenho das atividades descritas no art. 5° da Resolução n° 1.073, de 2016, aplicadas às competências do Engenheiro de Controle e Automação, constantes do art. 1º da Resolução nº 427, de 5 de março de 1999, na forma da Resolução nº 1.073, de 2016;

Considerando que não obstante a análise de equivalência curricular constante dos autos, foi efetuada nova análise curricular baseada na Resolução CNE/CES n° 11, de 11 de março de 2002, apresentando os seguintes resultados: Núcleo de conteúdos básicos: 2.400 horas, Núcleo de conteúdos profissionalizantes: 1.650 horas e Núcleo de conteúdos específicos: 1.350 horas;

Considerando que o interessado cursou 5.400 horas na integralização do currículo;

Considerando que tanto a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica quanto o Plenário do Crea decidiram aprovar o registro do interessado com o título de Engenheiro de Controle e Automação, código 121-03-00, com atribuições da Resolução nº 427, de 1999;

Considerando o Parecer nº 506/2017-GTE; e

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP 2

Considerando que o presente caso se enquadra no art. 10, inciso IV, e no §1º do art. 6º da Resolução nº 1.073, de 2016,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea homologar o registro profissional de PETER WALTER COLLMANN, com o título de ENGENHEIRO DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO (Cód. 121-03-00), no Crea-CE, com as atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades relacionadas no art. 5º da Resolução nº 1.073, de 2016, para o desempenho das competências relacionadas no art. 1º da Resolução nº 427, de 5 de março de 1999, do Confea.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 196/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-2734/2016 INTERESSADO : Francesco Mangio ASSUNTO : Registro de profissional diplomado no exterior, Técnico em

Agrimensura ORIGEM : Crea-ES

DELIBERAÇÃO Nº 196/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de registro de Francesco Mangio, italiano, que concluiu o Curso de Técnico em Agrimensura no Instituto Técnico Estatal Comercial para Agrimensores, em Furci Siculo, Província de Messina, Itália;

Considerando que a revalidação foi efetuada, em 24 de agosto de 2015, pelo Instituto Federal de Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, que considerou o curso realizado no exterior equivalente ao Curso de Técnico em Agrimensura, registrado sob o nº 006/2015, Livro 01, folha 06, processo nº 23147.001717/2014-13;

Considerando que as habilitações para os profissionais de nível médio são conferidas mediante criteriosa análise curricular dos conteúdos das disciplinas cursadas e suas respectivas cargas horárias, objetivando verificar a concessão do desempenho de atividades pelo interessado, segundo o disposto no Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou 2º grau;

Considerando que a carga horária do curso ora analisado é de 4.158 horas; Considerando que o interessado apresentou cédula de identidade de estrangeiro

válida; Considerando que o Plenário do Crea-ES analisou o processo e concedeu ao

senhor Francesco Mangio o registro de Técnico em Agrimensura sem ter especificado, entretanto, quais seriam as atribuições profissionais do interessado;

Considerando que o presente caso se enquadra no art. 10, inciso IV, e no caput do art. 6º da Resolução nº 1.073, de 2016,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea homologar o registro de Francesco Mangio, italiano, com o título de Técnico em Agrimensura (Código 163-01-00), no Crea-ES, com as atribuições previstas nos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 90.922, de 1985, para a execução das atividades de Agrimensura, respeitados os limites da formação escolar do interessado.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 197/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1101/2017 INTERESSADO : Eutimio Gustavo Fernández Nuñez ASSUNTO : Registro de profissional diplomado no exterior, Engenheiro

Químico ORIGEM : Crea-SP

DELIBERAÇÃO Nº 197/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de registro de Eutimio Gustavo Fernández Nuñez, cubano, diplomado com o título de “Ingeniero Quimico” pela Universidad de Matanzas “Camilo Cienfuegos”, Matanzas, Cuba;

Considerando que o diploma foi revalidado pela Universidade de São Paulo, de acordo com o disposto no art. 48 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma do curso de Engenharia Química, em 23 de maio de 2016, registrado sob o n° 125983; Processo nº 2015.1.15265.1.0, em 24 de maio de 2016;

Considerando que alínea “b” do art. 2° da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que o exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia ou agronomia;

Considerando que para efeito de instrução de processos de registro de profissional diplomado por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no que diz respeito à análise curricular e às implicações quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais adotam os modelos matriciais constantes da Decisão Normativa n° 12, de 1983, do Confea, com as devidas adaptações em função da Resolução CNE/CES nº Resolução CNE/CES nº 11, de 11 março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;

Considerando que as habilitações profissionais são conferidas pelo currículo escolar, sendo necessária sua análise quanto aos conteúdos das disciplinas e respectivas cargas horárias, objetivando verificar a concessão do desempenho das atividades descritas no art. 5° da Resolução n° 1.073, de 2016, aplicadas às competências do Engenheiro Químico, constantes do art. 17 da Resolução nº 218, de 1973, na forma da Resolução nº 1.073, de 2016;

Considerando que não obstante a análise de equivalência curricular constante dos autos, foi efetuada nova análise curricular baseada na Resolução CNE/CES n° 11, de 11 março de 2002, apresentando os seguintes resultados: Núcleo de conteúdos básicos: 1.413 horas, Núcleo de conteúdos profissionalizantes: 2.125 horas e Núcleo de conteúdos específicos: 1.995 horas;

Considerando que o interessado cursou 5.533 horas na integralização do currículo;

Considerando que, apesar de a Câmara Especializada de Engenharia Química e de o Plenário do Crea-SP terem concedido ao interessado o registro com o título de Engenheiro Químico e as atribuições do art. 17 da Resolução nº 218, de 1973, com restrições para a indústria de alimentos, em análise ao rol das disciplinas cursadas pelo interessado, bem como ao conteúdo de cada uma delas, constatou-se que as disciplinas de

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 197/2017-CEAP 2

engenharia de processos I, fundamentos químicos biológicos V, VIII e IX contemplam conteúdos de toxicologia, microbiologia, bioquímica, indústria açucareira, afetos àquele tipo de indústria;

Considerando o Parecer nº 540/2017-GTE; e Considerando que o presente caso se enquadra no art. 10, inciso IV, e no §1º do

art. 6º da Resolução nº 1.073, de 2016,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea: 1) Homologar o registro profissional de Eutimio Gustavo Fernández Nuñez,

cubano, com o título de Engenheiro Químico (Cód. 141-06-00), no Crea-SP, e atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades relacionadas no art. 5º da Resolução nº 1.073, de 2016, para o desempenho das competências relacionadas no art. 17 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea; e

2) Determinar ao Regional que atente para a validade da cédula de identidade de estrangeiro, devendo, caso o interessado não apresente novo documento válido quando da expiração do prazo, tomar providências para cancelar o seu registro profissional.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 198/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1317/2017 INTERESSADO : Giuliano Saporito ASSUNTO : Registro de profissional diplomado no exterior, Engenheiro Civil ORIGEM : Crea-CE

DELIBERAÇÃO Nº 198/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de registro de Giuliano Saporito, italiano, diplomado com o título de Graduação em Dr. em Engenharia Civil, Setor Transportes pela Universitá degli Studi di Napoli Federico II, Nápoles, Itália;

Considerando que o diploma foi revalidado pela Universidade Federal do Ceará, de acordo com o disposto no art. 48 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma do curso de Engenharia Civil, em 12 de abril de 2016, registrado sob o n° I339; Processo nº 006046/2015-58. Livro E-02, fls. 285;

Considerando que alínea “b” do art. 2° da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que o exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia ou agronomia;

Considerando que para efeito de instrução de processos de registro de profissional diplomado por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no que diz respeito à análise curricular e às implicações quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais adotam os modelos matriciais constantes da Decisão Normativa n° 12, de 1983, do Confea, com as devidas adaptações em função da Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;

Considerando que as habilitações profissionais são conferidas pelo currículo escolar, sendo necessária sua análise quanto aos conteúdos das disciplinas e respectivas cargas horárias, objetivando verificar a concessão da atribuição inicial de campo de atuação do Engenheiro Civil, constantes no art. 28 do Decreto n° 23.569, de 11 de dezembro de 1933, art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e art. 7° da Resolução n° 218, de 29 de junho de 1973, na forma da Resolução nº 1.073, de 2016;

Considerando que não obstante a análise de equivalência curricular constante dos autos, foi efetuada nova análise curricular baseada na Resolução CNE/CES n° 11, de 11 de março de 2002, apresentando os seguintes resultados: Núcleo de conteúdos básicos: 3.000 horas, Núcleo de conteúdos profissionalizantes: 3.550 horas e Núcleo de conteúdos específicos: 1.200 horas;

Considerando que o interessado cursou 7.750 horas na integralização do currículo;

Considerando que, apesar de a Câmara Especializada de Engenharia Civil e de o Plenário do Crea-CE terem concedido ao interessado o registro com o título de Engenheiro Civil e as atribuições do art. 7º da Resolução nº 218, de 1973, sem estabelecer qualquer tipo de restrição, em análise ao rol das disciplinas cursadas pelo interessado, bem como ao conteúdo de cada uma delas, constatou-se não apresentar disciplinas de formação

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DELIBERAÇÃO Nº 198/2017-CEAP 2

profissional com conteúdo programático correspondente a portos, aeroportos e serviços de urbanismo;

Considerando o Parecer nº 564/2017-GTE; e Considerando que o presente caso se enquadra no art. 10, inciso IV, e no caput

do art. 6º da Resolução nº 1.073, de 2016,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea homologar o registro profissional de GIULIANO SAPORITO, italiano, com o título de ENGENHEIRO CIVIL (Cód. 111-02-00), no Crea-CE, e atribuições previstas no art. 28 do Decreto nº 23.569, de 1933, alíneas “a”; “b”; “c”; “d”; “e”, “f”, “g” (relativa a rios e canais), “h” e alíneas “j” e “k” aplicadas às alíneas citadas, bem como as previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no art. 7° da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea, com exceção das atividades referentes a portos e aeroportos.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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DELIBERAÇÃO Nº 199/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0553/2015 INTERESSADO : Fabio Enrique Padilla Castro ASSUNTO : Registro de profissional diplomado no exterior, Engenheiro

Mecânico ORIGEM : Crea-DF

DELIBERAÇÃO Nº 199/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de registro de Fábio Enrique Padilla Castro, naturalizado brasileiro, diplomado como Engenheiro Mecânico pela Universidad Antonio Nariño, Santafé de Bogotá, Colômbia;

Considerando que o diploma foi revalidado pela Universidade de Brasília, que concedeu ao interessado o equivalente ao diploma de Engenheiro Mecânico, em 25 de outubro de 2012, diploma registrado nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sob o nº 134, livro nº 004, folha 034, processo nº 23106.002786/2011-93;

Considerando que alínea “b” do art. 2° da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que o exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia ou agronomia;

Considerando que para efeito de instrução de processos de registro de profissional diplomado por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no que diz respeito à análise curricular e às implicações quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais adotam os modelos matriciais constantes da Decisão Normativa n° 12, de 1983, do Confea, com as devidas adaptações em função da Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;

Considerando que as habilitações profissionais são conferidas pelo currículo escolar, sendo necessária sua análise quanto aos conteúdos das disciplinas e respectivas cargas horárias, objetivando verificar a concessão do desempenho das atividades descritas no art. 5° da Resolução n° 1.073, de 2016, aplicadas às competências do Engenheiro Mecânico, constantes do art. 12 da Resolução nº 218, de 1973, na forma da Resolução nº 1.073, de 2016;

Considerando que não obstante a análise de equivalência curricular constante dos autos, foi efetuada nova análise curricular baseada na Resolução CNE/CES n° 11, de 11 de março de 2002, apresentando os seguintes resultados: Núcleo de conteúdos básicos: 1.824 horas, Núcleo de conteúdos profissionalizantes: 928 horas e Núcleo de conteúdos específicos: 342 horas;

Considerando que o interessado cursou 3.094 horas na integralização do currículo;

Considerando que a Universidade de Brasília no processo de revalidação concedeu ao interessado o equivalente ao diploma do curso de Engenharia Mecânica, em 25

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DELIBERAÇÃO Nº 199/2017-CEAP 2

de outubro de 2012, tendo cursado como aluno especial as disciplinas: Instalações Termomecânicas 1, Instalações Termomecânicas 2 e Higiene Segurança do Trabalho;

Considerando que o Conselho Nacional de Educação – CNE, respondendo consulta formulada pela Confea acerca da exigência de verificação de carga horária mínima de 3.600 horas nos processos de revalidação de diploma de graduação expedido por instituições estrangeiras, esclarece que não cabe a exigência de verificação de carga horária mínima nos processos de revalidação de diploma de graduação obtido no exterior, tendo em vista que a análise da equivalência deve ser feita de forma ampla (Protocolo CF-4248/2014);

Considerando, ademais, que a Procuradoria Jurídica do Confea já se manifestou inúmeras vezes sobre o assunto referente à carga horária prevista na resolução CNE para diplomados no exterior;

Considerando que, no entendimento da PROJ, o atendimento às Resoluções do MEC dirige-se tão somente aos cursos nacionais, ou seja, para a autorização do curso as instituições devem atender à disciplina das resoluções, que, obviamente, não são aplicáveis fora do território nacional;

Considerando que a PROJ argumenta também que, nestes termos, aos Creas cabe tão-somente avaliar as atribuições profissionais cabíveis em função do currículo cursado, visto que o registro deve ser concedido indistintamente àqueles que apresentarem seu diploma devidamente revalidado, acompanhado da documentação estabelecida pela Resolução nº 1.007/2003;

Considerando que, segundo a procuradoria, não resta dúvida acerca da necessidade de concessão do registro àqueles que apresentem o diploma revalidado e registrado no país, independentemente da carga horária apresentada pelo curso;

Considerando que a PROJ conclui pela desnecessidade de atendimento à Resolução nº 2/2007 CNE para concessão do registro profissional, tendo em vista se tratar de norma dirigida aos cursos dentro do território nacional, sendo elemento estranho aos pressupostos estabelecidos pela Lei 5.194/66;

Considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Industrial e de Segurança do Trabalho, por meio da Decisão CEEIST/DF nº 249/2016, decidiu pela concessão do registro profissional de Engenheiro Mecânico ao interessado, com atribuições elencadas no art. 12 da Resolução nº 218, de 1973, com restrição à atribuição relativa a “Máquinas de Elevação e Transporte”;

Considerando que, posteriormente, o Plenário do Crea-DF decidiu pelo deferimento do pleito e por conceder o registro profissional ao interessado com o título de Engenheiro Mecânico e atribuições do art. 12 da Resolução nº 218, de 1973, com restrição à atribuição relativa a “Máquinas de Elevação e Transporte”;

Considerando o Parecer nº 579/2017-GTE; e

Considerando que o presente caso se enquadra no art. 10, inciso IV, e no §1º do art. 6º da Resolução nº 1.073, de 2016,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea homologar o registro profissional de FABIO ENRIQUE PADILLA CASTRO, brasileiro, com o título de ENGENHEIRO MECÂNICO (Cód. 131-08-00), no Crea-DF, e atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 199/2017-CEAP 3

de 1966, combinadas com as atividades relacionadas no art. 5º da Resolução nº 1.073, de 2016, para o desempenho das competências relacionadas no art. 12 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea, com exceção das atividades referentes a máquinas de elevação e transporte.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 200/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1417/2017 INTERESSADO : Carlos Fernando Viruez Franichevich ASSUNTO : Registro de profissional diplomado no exterior, Engenheiro de

Produção ORIGEM : Crea-RJ

DELIBERAÇÃO Nº 200/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de registro de Carlos Fernando Viruez Franichevich, boliviano, diplomado com o grau acadêmico de “Licenciado en Ingeniería Industrial” pela Universidad Católica Boliviana San Pablo, Santa Cruz, Bolívia;

Considerando que o diploma foi revalidado pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, de acordo com o disposto no art. 48 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma do curso de Engenharia de Produção, em 10 de maio de 2011, registrado sob o n° 3599 Livro RD. 2011/2; Processo nº 23072.025373/2010-25, em 8 de setembro de 2011;

Considerando que alínea “b” do art. 2° da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que o exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia ou agronomia;

Considerando que para efeito de instrução de processos de registro de profissional diplomado por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no que diz respeito à análise curricular e às implicações quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais adotam os modelos matriciais constantes da Decisão Normativa n° 12, de 1983, do Confea, com as devidas adaptações em função da Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;

Considerando que as habilitações profissionais são conferidas pelo currículo escolar, sendo necessária sua análise quanto aos conteúdos das disciplinas e respectivas cargas horárias, objetivando verificar a concessão do desempenho das atividades descritas no art. 5° da Resolução n° 1.073, de 2016, aplicadas às competências do Engenheiro de Produção, constantes da Resolução nº 235, de 1975, na forma da Resolução nº 1.073, de 2016;

Considerando que não obstante a análise de equivalência curricular constante dos autos, foi efetuada nova análise curricular baseada na Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, apresentando os seguintes resultados: Núcleo de conteúdos básicos: 2.740 horas, Núcleo de conteúdos profissionalizantes: 3.020 horas e Núcleo de conteúdos específicos: 260 horas;

Considerando que o interessado cursou 6.020 horas na integralização do currículo;

Considerando que tanto a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica e o Plenário do Crea-RJ concederam ao interessado o registro com o título de Engenheiro de Produção, com as atribuições profissionais estabelecidas no artigo 1º da Resolução nº 235, de 1975 do Confea;

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 200/2017-CEAP 2

Considerando o Parecer nº 598/2017-GTE; e Considerando que o presente caso se enquadra no art. 10, inciso IV, e no §1º do

art. 6º da Resolução nº 1.073, de 2016,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea: 1) Homologar o registro profissional de Carlos Fernando Viruez Franichevich,

boliviano, com o título de Engenheiro de Produção (Cód. 131-06-00), no Crea-RJ, e atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades relacionadas no art. 5º da Resolução nº 1.073, de 2016, para o desempenho das competências relacionadas no art. 1º da Resolução nº 235, de 9 de outubro de 1975, do Confea; e

2) Determinar ao Regional que atente para a validade da cédula de identidade de estrangeiro, devendo, caso o interessado não apresente novo documento válido quando da expiração do prazo, tomar providências para cancelar o seu registro profissional.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 201/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1498/2017 INTERESSADO : Felipe Brancaglione Villela ASSUNTO : Registro de profissional diplomado no exterior, Engenheiro

Mecânico ORIGEM : Crea-RJ

DELIBERAÇÃO Nº 201/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de registro de Felipe Brancaglione Villela, brasileiro, diplomado com o título de Engenheiro – Grau de Master pela École des Hautes Études D’Ingénieur, Lille, França;

Considerando que o diploma foi revalidado pela Universidade Estadual de Campinas – Unicamp, de acordo com o disposto no art. 48 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma do curso de Engenharia Mecânica, em 4 de novembro de 2015, registrado sob o n° VER-0130; Processo nº 01P-27061/2012, em 4 de novembro de 2015;

Considerando que alínea “b” do art. 2° da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que o exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia ou agronomia;

Considerando que para efeito de instrução de processos de registro de profissional diplomado por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no que diz respeito à análise curricular e às implicações quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais adotam os modelos matriciais constantes da Decisão Normativa n° 12, de 1983, do Confea, com as devidas adaptações em função da Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;

Considerando que as habilitações profissionais são conferidas pelo currículo escolar, sendo necessária sua análise quanto aos conteúdos das disciplinas e respectivas cargas horárias, objetivando verificar a concessão do desempenho das atividades descritas no art. 5° da Resolução n° 1.073, de 2016, aplicadas às competências do Engenheiro Mecânico, constantes do art. 12 da Resolução nº 218, de 1973, na forma da Resolução nº 1.073, de 2016;

Considerando que não obstante a análise de equivalência curricular constante dos autos, foi efetuada nova análise curricular baseada na Resolução CNE/CES n° 11, de 11 de março de 2002, apresentando os seguintes resultados: Núcleo de conteúdos básicos: 2.505 horas, Núcleo de conteúdos profissionalizantes: 1162,5 horas e Núcleo de conteúdos específicos: 742 horas;

Considerando que o interessado cursou 4.409,5 horas na integralização do currículo;

Considerando que tanto a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalurgia e o Plenário do Crea-RJ concederam ao interessado o registro com o título de Engenheiro Mecânico, com as atribuições do art. 12 da Resolução nº 218, de 1973;

Considerando o Parecer nº 628/2017-GTE; e

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 201/2017-CEAP 2

Considerando que o presente caso se enquadra no art. 10, inciso IV, e no §1º do art. 6º da Resolução nº 1.073, de 2016,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea homologar o registro profissional de FELIPE BRANCAGLIONE VILLELA, brasileiro, com o título de ENGENHEIRO MECÂNICO (Cód. 131-08-00), no Crea-RJ, e atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades relacionadas no art. 5º da Resolução nº 1.073, de 2016, para o desempenho das competências relacionadas no art. 12 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 202/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1451/2017 INTERESSADO : Milton Serra Solano ASSUNTO : Registro de profissional diplomado no exterior, Engenheiro em

Eletrônica ORIGEM : Crea-PR

DELIBERAÇÃO Nº 202/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de registro de Milton Sierra Solano, colombiano, diplomado com o título de “Ingeniero Eletrônico” pela Fundación Universitaria de San Gil, San Gil, Santander, Colômbia;

Considerando que o diploma foi revalidado pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná, de acordo com o disposto no art. 48 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma do curso de Engenharia Eletrônica, em 11 de dezembro de 2015, registrado sob o n° 023-VER, Livro 001/VER;

Considerando que alínea “b” do art. 2° da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que o exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia ou agronomia;

Considerando que para efeito de instrução de processos de registro de profissional diplomado por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no que diz respeito à análise curricular e às implicações quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais adotam os modelos matriciais constantes da Decisão Normativa n° 12, de 1983, do Confea, com as devidas adaptações em função da Resolução CNE/CES nº 11, de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;

Considerando que as habilitações profissionais são conferidas pelo currículo escolar, sendo necessária sua análise quanto aos conteúdos das disciplinas e respectivas cargas horárias, objetivando verificar a concessão do desempenho das atividades descritas no art. 5° da Resolução n° 1.073, de 2016, aplicadas às competências do Engenheiro em Eletrônica, constantes do art. 9º da Resolução nº 218, de 1973, na forma da Resolução nº 1.073, de 2016;

Considerando que não obstante a análise de equivalência curricular constante dos autos, foi efetuada nova análise curricular baseada na Resolução CNE/CES n° 11, apresentando os seguintes resultados: Núcleo de conteúdos básicos: 1.564 horas, Núcleo de conteúdos profissionalizantes: 1.664 horas e Núcleo de conteúdos específicos: 288 horas;

Considerando que o interessado cursou 3.516 horas na integralização do currículo;

Considerando que o Conselho Nacional de Educação – CNE, respondendo consulta formulada pela Confea acerca da exigência de verificação de carga horária mínima de 3.600 horas nos processos de revalidação de diploma de graduação expedido por instituições estrangeiras, esclarece que não cabe a exigência de verificação de carga horária mínima nos processos de revalidação de diploma de graduação obtido no exterior, tendo em vista que a análise da equivalência deve ser feita de forma ampla (Protocolo CF-4248/2014);

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 202/2017-CEAP 2

Considerando, ademais, que a Procuradoria Jurídica do Confea já se manifestou inúmeras vezes sobre o assunto referente à carga horária prevista na resolução CNE para diplomados no exterior;

Considerando que, no entendimento da PROJ, o atendimento às Resoluções do MEC dirige-se tão somente aos cursos nacionais, ou seja, para a autorização do curso as instituições devem atender à disciplina das resoluções, que, obviamente, não são aplicáveis fora do território nacional;

Considerando que a PROJ argumenta também que, nestes termos, aos Creas cabe tão-somente avaliar as atribuições profissionais cabíveis em função do currículo cursado, visto que o registro deve ser concedido indistintamente àqueles que apresentarem seu diploma devidamente revalidado, acompanhado da documentação estabelecida pela Resolução nº 1.007/2003;

Considerando que, segundo a procuradoria, não resta dúvida acerca da necessidade de concessão do registro àqueles que apresentem o diploma revalidado e registrado no país, independentemente da carga horária apresentada pelo curso;

Considerando que a PROJ conclui pela desnecessidade de atendimento à Resolução nº 2/2007 CNE para concessão do registro profissional, tendo em vista se tratar de norma dirigida aos cursos dentro do território nacional, sendo elemento estranho aos pressupostos estabelecidos pela Lei 5.194/66;

Considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do Crea-PR concedeu ao interessado o registro com o título de Engenheiro em Eletrônica, e atribuições de acordo com o art. 7º da Lei nº 5.194/1966, e art. 9º da Resolução nº 218/1973, do Confea;

Considerando que a Presidência do Crea-PR emitiu Decisão Ad Referendum do Plenário pela aprovação do relato do Conselheiro Eng. Ftal. Pyramon Accioly, cujo voto foi pela aprovação do registro profissional do Senhor Milton Sierra Solano, com o título de Engenheiro em Eletrônica e atribuições de acordo com o art. 7º da Lei nº 5.194/1966 e com o art. 9º da Resolução nº 218/1973;

Considerando o Parecer nº 637/2017-GTE; e Considerando que o presente caso se enquadra no art. 10, inciso IV, e no §1º do

art. 6º da Resolução nº 1.073, de 2016,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea: 1) Homologar o registro profissional de Milton Serra Solano, colombiano, com o

título de Engenheiro em Eletrônica (Cód. 121-09-00), no Crea-PR, e atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades relacionadas no art. 5º da Resolução nº 1.073, de 2016, para o desempenho das competências relacionadas no art. 9º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea; e

2) Determinar ao Regional que atente para a validade da cédula de identidade de estrangeiro, devendo, caso o interessado não apresente novo documento válido quando da expiração do prazo, tomar providências para cancelar o seu registro profissional.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 203/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1467/2017 INTERESSADO : Paulo José Martinho Cardoso ASSUNTO : Registro de diplomado no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 203/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-RJ do Eng. Mec. Paulo José Martinho Cardoso, encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 213/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que o interessado cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que o profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 131, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de Paulo José Martinho Cardoso, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-RJ com o título de ENGENHEIRO MECÂNICO (Cód. 131-08-00) e atribuições previstas para a Engenharia Mecânica nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal, haja vista o profissional

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 203/2017-CEAP 2

encontrar-se apto ao registro no Sistema Confea/Crea, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 204/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1468/2017 INTERESSADO : Rui Carlos Valadão Coelho Rocha de Macedo ASSUNTO : Registro de diplomado no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 204/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-PR do Eng. Civ. Rui Carlos Valadão Coelho Rocha de Macedo, encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 214/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que o interessado cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que o profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 132, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de Rui Carlos Valadão Coelho Rocha de Macedo, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-PR com o título de ENGENHEIRO CIVIL (Cód. 111-02-00) e atribuições previstas para a Engenharia Civil nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal, haja vista o

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 204/2017-CEAP 2

profissional encontrar-se apto ao registro no Sistema Confea/Crea, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 205/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1469/2017 INTERESSADO : João Ricardo Rodrigues Paramés ASSUNTO : Registro de diplomado no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 205/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-RJ do Eng. Civ. João Ricardo Rodrigues Paramés, encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 215/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que o interessado cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que o profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 133, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de João Ricardo Rodrigues Paramés, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-RJ com o título de ENGENHEIRO CIVIL (Cód. 111-02-00) e atribuições previstas para a Engenharia Civil nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal, haja vista o profissional

Page 22: DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAPtransparencia.confea.org.br/wp-content/uploads/2017/05... · Controle e Automação ORIGEM : Crea -CE DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP A COMISSÃO DE

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 205/2017-CEAP 2

encontrar-se apto ao registro no Sistema Confea/Crea, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 206/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1470/2017 INTERESSADO : Hugo José Santana Macedo ASSUNTO : Registro de diplomado no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 206/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-SP do Eng. Mec. Hugo José Santana Macedo, encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 216/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que o interessado cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que o profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 134, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de Hugo José Santana Macedo, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-SP com o título de ENGENHEIRO MECÂNICO (Cód. 131-08-00) e atribuições previstas para a Engenharia Mecânica nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal, haja vista o profissional

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 206/2017-CEAP 2

encontrar-se apto ao registro no Sistema Confea/Crea, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 207/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1471/2017 INTERESSADO : Paulo Alexandre Chong Mendes dos Santos ASSUNTO : Registro de diplomado no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 207/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-SP do Eng. Eletrotec. Paulo Alexandre Chong Mendes dos Santos, encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 217/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que o interessado cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que o profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 135, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de Paulo Alexandre Chong Mendes dos Santos, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-SP com o título de ENGENHEIRO EM ELETROTÉCNICA (Cód. 121-10-00) e atribuições previstas para a Engenharia Eletrotécnica nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal, haja vista o profissional encontrar-se apto ao registro no Sistema Confea/Crea, ao

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 207/2017-CEAP 2

abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 208/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1472/2017 INTERESSADO : David Eduardo Lourenço ASSUNTO : Registro de diplomado no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 208/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-PR do Eng. Civ. David Eduardo Lourenço, encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 218/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que o interessado cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que o profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 136, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de David Eduardo Lourenço, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-PR com o título de ENGENHEIRO CIVIL (Cód. 111-02-00) e atribuições previstas para a Engenharia Civil nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal, haja vista o profissional encontrar-se

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 208/2017-CEAP 2

apto ao registro no Sistema Confea/Crea, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 209/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1473/2017 INTERESSADO : Pedro Fragoso Malato ASSUNTO : Registro de diplomado no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 209/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-SP do Eng. Civ. Pedro Fragoso Malato, encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 219/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que o interessado cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que o profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 137, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de Pedro Fragoso Malato, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-SP com o título de ENGENHEIRO CIVIL (Cód. 111-02-00) e atribuições previstas para a Engenharia Civil nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal, haja vista o profissional encontrar-se apto ao

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 209/2017-CEAP 2

registro no Sistema Confea/Crea, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 210/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1474/2017 INTERESSADO : Hermano Tiago Teixeira Martins ASSUNTO : Registro de diplomado no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 210/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-SP do Eng. Civ. Hermano Tiago Teixeira Martins, encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 220/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que o interessado cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que o profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 138, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de Hermano Tiago Teixeira Martins, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-SP com o título de ENGENHEIRO CIVIL (Cód. 111-02-00) e atribuições previstas para a Engenharia Civil nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal, haja vista o profissional

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 210/2017-CEAP 2

encontrar-se apto ao registro no Sistema Confea/Crea, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 211/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1475/2017 INTERESSADO : Marco Paulo Pinto Carvalho ASSUNTO : Registro de diplomado no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 211/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-PB do Eng. Civ. Marco Paulo Pinto Carvalho, encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 221/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que o interessado cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que o profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 139, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de Marco Paulo Pinto Carvalho, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-PB com o título de ENGENHEIRO CIVIL (Cód. 111-02-00) e atribuições previstas para a Engenharia Civil nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal, haja vista o profissional encontrar-se

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 211/2017-CEAP 2

apto ao registro no Sistema Confea/Crea, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 212/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1476/2017 INTERESSADO : Antonio Sebastião Pinto Fidalgo ASSUNTO : Registro de diplomado no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 212/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-RJ do Eng. Civ. Antonio Sebastião Pinto Fidalgo, encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 222/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que o interessado cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que o profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 140, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de Antonio Sebastião Pinto Fidalgo, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-RJ com o título de ENGENHEIRO CIVIL (Cód. 111-02-00) e atribuições previstas para a Engenharia Civil nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal, haja vista o profissional

Page 36: DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAPtransparencia.confea.org.br/wp-content/uploads/2017/05... · Controle e Automação ORIGEM : Crea -CE DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP A COMISSÃO DE

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 212/2017-CEAP 2

encontrar-se apto ao registro no Sistema Confea/Crea, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 213/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1477/2017 INTERESSADO : João Duarte Vasconcelos Freitas ASSUNTO : Registro de diplomado no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 213/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-SP do Eng. Eletrotec. João Duarte Vasconcelos Freitas, encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 223/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que o interessado cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que o profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 141, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de João Duarte Vasconcelos Freitas, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-SP com o título de ENGENHEIRO EM ELETROTÉCNICA (Cód. 121-10-00) e atribuições previstas para a Engenharia Eletrotécnica nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal,

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 213/2017-CEAP 2

haja vista o profissional encontrar-se apto ao registro no Sistema Confea/Crea, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 214/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1478/2017 INTERESSADO : Leonardo Alexandre Pacheco Júdice Senra Peliz ASSUNTO : Registro de diplomado no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 214/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-SP do Eng. Civ. Leonardo Alexandre Pacheco Júdice Senra Peliz, encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 224/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que o interessado cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que o profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 142, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de Leonardo Alexandre Pacheco Júdice Senra Peliz, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-SP com o título de ENGENHEIRO CIVIL (Cód. 111-02-00) e atribuições previstas para a Engenharia Civil nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal, haja vista o

Page 40: DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAPtransparencia.confea.org.br/wp-content/uploads/2017/05... · Controle e Automação ORIGEM : Crea -CE DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP A COMISSÃO DE

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 214/2017-CEAP 2

profissional encontrar-se apto ao registro no Sistema Confea/Crea, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 215/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1479/2017 INTERESSADO : Telmo Diogo Ferreira Coutinho ASSUNTO : Registro de diplomado no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 215/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-ES do Eng. Civ. Telmo Diogo Ferreira Coutinho, encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 225/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que o interessado cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que o profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 143, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de Telmo Diogo Ferreira Coutinho, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-ES com o título de ENGENHEIRO CIVIL (Cód. 111-02-00) e atribuições previstas para a Engenharia Civil nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal, haja vista o profissional

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 215/2017-CEAP 2

encontrar-se apto ao registro no Sistema Confea/Crea, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 216/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1480/2017 INTERESSADO : Vítor Pereira Faro ASSUNTO : Registro de diplomado no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 216/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-PR do Eng. Civ. Vítor Pereira Faro, encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 226/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que o interessado cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que o profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 145, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de Vítor Pereira Faro, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-PR com o título de ENGENHEIRO CIVIL (Cód. 111-02-00) e atribuições previstas para a Engenharia Civil nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal, haja vista o profissional encontrar-se apto ao

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 216/2017-CEAP 2

registro no Sistema Confea/Crea, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 217/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1481/2017 INTERESSADO : Luís Miguel Ferreira Trindade ASSUNTO : Registro de diplomado no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 217/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-DF do Eng. Mec. Luís Miguel Ferreira Trindade, encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 227/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que o interessado cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que o profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 146, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de Luís Miguel Ferreira Trindade, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-DF com o título de ENGENHEIRO MECÂNICO (Cód. 131-08-00) e atribuições previstas para a Engenharia Mecânica nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal, haja vista o

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 217/2017-CEAP 2

profissional encontrar-se apto ao registro no Sistema Confea/Crea, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 218/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1482/2017 INTERESSADO : Carlos Antônio da Silva Oliveira ASSUNTO : Registro de diplomado no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 218/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-MG do Eng. Civ. Carlos Antônio da Silva Oliveira, encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 228/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que o interessado cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que o profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 147, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de Carlos Antônio da Silva Oliveira, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-MG com o título de ENGENHEIRO CIVIL (Cód. 111-02-00) e atribuições previstas para a Engenharia Civil nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal, haja vista o profissional

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 218/2017-CEAP 2

encontrar-se apto ao registro no Sistema Confea/Crea, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 219/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1483/2017 INTERESSADO : Nuno Miguel Raposo Mateus da Silva Gonçalves ASSUNTO : Registro de diplomado no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 219/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-SP do Eng. Civ. Nuno Miguel Raposo Mateus da Silva Gonçalves, encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 229/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que o interessado cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que o profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 148, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de Nuno Miguel Raposo Mateus da Silva Gonçalves, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-SP com o título de ENGENHEIRO CIVIL (Cód. 111-02-00) e atribuições previstas para a Engenharia Civil nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal, haja vista o

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 219/2017-CEAP 2

profissional encontrar-se apto ao registro no Sistema Confea/Crea, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 220/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1484/2017 INTERESSADO : Miguel Pinto Ramalho Talone ASSUNTO : Registro de diplomado no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 220/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-RO do Eng. Civ. Miguel Pinto Ramalho Talone, encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 230/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que o interessado cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que o profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 149, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de Miguel Pinto Ramalho Talone, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-RO com o título de ENGENHEIRO CIVIL (Cód. 111-02-00) e atribuições previstas para a Engenharia Civil nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal, haja vista o profissional encontrar-se

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 220/2017-CEAP 2

apto ao registro no Sistema Confea/Crea, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 221/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1485/2017 INTERESSADO : Andréa Pinto Barbedo Silva ASSUNTO : Registro de diplomada no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 221/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-SP da Eng. Civ. Andréa Pinto Barbedo Silva, encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 231/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que a interessada cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que a profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 150, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de Andréa Pinto Barbedo Silva, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-SP com o título de ENGENHEIRA CIVIL (Cód. 111-02-00) e atribuições previstas para a Engenharia Civil nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal, haja vista a profissional encontrar-se apta ao

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 221/2017-CEAP 2

registro no Sistema Confea/Crea, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 222/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1486/2017 INTERESSADO : Carlos Miguel Apolónio Leal ASSUNTO : Registro de diplomado no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 222/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-SC do Eng. Civ. Carlos Miguel Apolónio Leal, encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 232/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que o interessado cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que o profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 151, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de Carlos Miguel Apolónio Leal, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-SC com o título de ENGENHEIRO CIVIL (Cód. 111-02-00) e atribuições previstas para a Engenharia Civil nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal, haja vista o profissional encontrar-se

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 222/2017-CEAP 2

apto ao registro no Sistema Confea/Crea, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 223/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1487/2017 INTERESSADO : Micael de Araújo Marinho ASSUNTO : Registro de diplomado no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 223/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-GO do Eng. Civ. Micael de Araújo Marinho, encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 233/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que o interessado cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que o profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 152, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de Micael de Araújo Marinho, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-GO com o título de ENGENHEIRO CIVIL (Cód. 111-02-00) e atribuições previstas para a Engenharia Civil nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal, haja vista o profissional encontrar-se

Page 58: DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAPtransparencia.confea.org.br/wp-content/uploads/2017/05... · Controle e Automação ORIGEM : Crea -CE DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP A COMISSÃO DE

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 223/2017-CEAP 2

apto ao registro no Sistema Confea/Crea, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 224/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1488/2017 INTERESSADO : João Paulo Rodrigues Macieira Couto de Sousa ASSUNTO : Registro de diplomado no exterior com base no Termo de

Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

ORIGEM : OEP

DELIBERAÇÃO Nº 224/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de requerimento de registro no Crea-SP do Eng. Eletrotec. João Paulo Rodrigues Macieira Couto de Sousa encaminhado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, aprovado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando o Termo de Reciprocidade firmado entre o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, em 29 de setembro de 2015, e nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que em seu art. 2º, inciso b, estabelece que “O exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...) b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;”;

Considerando a documentação exigida no escopo do Termo de Reciprocidade bem com nos Procedimentos para registro de membros da Ordem dos Engenheiros de Portugal no Sistema Confea/Crea;

Considerando a Informação nº 234/2017 – GRI/SIS, de 27 de abril de 2017, no sentido de que o interessado cumpriu com o exigido nas Decisões PL-0976/2015 e PL-0498/2016 e seus anexos; e

Considerando que o profissional encontra-se abarcado no rol dos profissionais com registro na OEP, com o número de ordem 153, conforme definido no Termo de Reciprocidade,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea reconhecer as qualificações profissionais de João Paulo Rodrigues Macieira Couto de Sousa, membro da Ordem dos Engenheiros de Portugal - OEP, para registro no Crea-SP com o título de ENGENHEIRO EM ELETROTÉCNICA (Cód. 121-10-00) e atribuições previstas para a Engenharia Eletrotécnica nos Atos de Engenharia – Reg. 420/2015 do Diário da República, 2.ª série Nº 139, de 20 de julho de 2015, de Portugal, haja vista o profissional encontrar-se apto ao registro no Sistema Confea/Crea, ao

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 224/2017-CEAP 2

abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal.

Brasília-DF, 16 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 225/2017-CEAP 2

REFERÊNCIA : PC CF-0846/2017 INTERESSADO : Sérgio Restani Kalinowski ASSUNTO : Recurso contra decisão do Plenário do Crea-DF, acerca de

solicitação de revisão de atribuição profissional. ORIGEM : Crea-DF

DELIBERAÇÃO Nº 225/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de recurso impetrado pelo Engenheiro Industrial Mecânico Sérgio Restani Kalinowski, Crea-DF 13190/V, RNP 2607903092, em contraposição à Decisão do Plenário do Crea-DF, PL/DF nº 172/2016, que não lhe concedeu expansão das respectivas atribuições para executar empreendimentos que envolvam: 1. SPDA; 2. Laudo de Aterramento Para-Raios; 3. Laudo Acústico; 4. Segurança do Trabalho;

Considerando que, em 23 de fevereiro de 2015 o Engenheiro Industrial Mecânico Sérgio Restani Kalinowski, requereu complemento de respectivas atribuições para executar empreendimentos que envolvam: 1. SPDA; 2. Laudo de Aterramento Para-Raios; 3. Laudo Acústico; 4. Segurança do Trabalho;

Considerando que foram anexados os seguintes documentos, pelo requerente, para análise do Crea-DF: 1) Histórico Escolar do curso de Engenharia Industrial Mecânica ministrado pela Escola de Tecnologia de São José dos Campos – EEI, (fls. 1 a 3); 2) Conteúdo Programático deste curso;

Considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Industrial e Segurança do Trabalho – CCEEIST/DF, na Reunião Ordinária nº 548, em 22 de Junho de 2015, exarou a Decisão CEEIST/DF nº 190/2015, na qual: “... Decidiu, por unanimidade: Pela aprovação do voto do relator no sentido de indeferir a solicitação de extensão de atribuição profissional na competência de Segurança do Trabalho, para o Eng. Industrial Mecânico Sérgio Restani Kalinowski. Solicita-se, também: 1 – Esclarecer ao interessado que a execução de serviços de laudo acústico é parte integrante de suas competência profissional, previstas no art. 12 da Resolução nº 218/73 do Confea. 2 – Encaminhar o processo à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica – CEEE para análise e voto no tocante à solicitação de inclusão da atribuição profissional para execução do serviço de SPDA e laudo técnico de aterramento de para-raios.”;

Considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica – CCEEE/DF, na Reunião Ordinária nº 777, em 29 de Fevereiro de 2016, exarou a Decisão CEEE/DF nº 007/2016, na qual: “... Decidiu, por unanimidade, acatar o relato e voto do Conselheiro Relator, ou seja, pelo INDEFERIMENTO da extensão de atribuições profissional para execução de serviços ou projetos de Sistemas de Proteção Contra Descargas Atmosféricas – SPDA ou elaboração de Laudo Técnico de aterramento de pára-raios para o Engenheiro Industrial Mecânico, Sr. Sérgio Restani Kalinowski, registrado no CREA sob o nº 13.190/V, com RNP nº 26079030992.”;

Considerando que o requerente interpôs recurso ao Plenário do Crea-DF argumentando que fora aprovado pelo Plenário do Confea a Resolução nº 1073/2016 em substituição a Resolução nº 1010/2015 que, no seu entender, dá amparo legal ao Conselho deferir a sua solicitação;

Considerando que a Plenária do Crea-DF, em sua Sessão Ordinária nº 550, em 21 de Setembro de 2016, exara a Decisão Plenária PL/DF nº 172/2016, na qual: “...

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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 225/2017-CEAP 3

Decidiu, por unanimidade, aprovar o relatório e voto fundamentado apresentado pelo conselheiro relator para indeferir o pleito e não conceder a extensão de atribuições ao Eng. Industrial Mecânico Sérgio Restani Kalinowski.”;

Considerando que no Histórico Acadêmico do Engenheiro Industrial Mecânico, Sr. Sérgio Restani Kalinowski, é possível verificar que não há, entre as disciplinas profissionalizantes e específicas cursadas na Faculdade de Tecnologia de São José dos Campos - ETEP, aquelas relacionadas com Instalações Prediais Elétricas e assemelhadas, requisito nos cursos de Engenharia Civil, ou Instalações Elétricas e assemelhadas, requisito nos cursos de Engenharia Elétrica;

Considerando que as matérias citadas pelo requerente como base para solicitação de expansão das suas competências – Física I, Física III, Eletricidade Básica, Transmissão de Calor e Instrumentação – como observado pela própria CEEE/DF, são disciplinas do núcleo básico da formação acadêmica, não ensejando competências profissionais específicas, senão proporcionando conhecimento amplo e básico para as verdadeiras disciplinas de conteúdo profissionalizante e de formação específica – Civil, Mecânica, Elétrica, entre outras;

Considerando que a habilitação alcançada pelo Engenheiro Industrial Mecânico, Sr. Sérgio Restani Kalinowski na Faculdade de Tecnologia de São José dos Campos – ETEP é em Engenharia Industrial Mecânica, diplomado em 16/08/1996, verificando-se que as disciplinas profissionalizantes e as de formação específica cursadas têm características totalmente vinculadas à sua habilitação, habilitando-o a desenvolver suas competências neste âmbito somente;

Considerando que são essas disciplinas cursadas que limitam a área de atuação profissional do habilitado e que, portanto, não há como ter competência de atuação profissional em empreendimentos em áreas da Engenharia sem que haja formação e habilitação acadêmica para exercê-la;

Considerando que no ato do registro do seu diploma junto ao Crea-SP, no ano de 1996, foram-lhe concedidas as competências profissionais vigentes na Resolução nº 218, de 1973, constantes do art. 12, destinadas aos habilitados Engenheiros Mecânicos, Engenheiros Mecânicos de Automóveis, Engenheiros Mecânicos de Armamento, Engenheiros Industriais Modalidade Mecânica;

Considerando que a Resolução nº 1.073, de 19 de Abril de 2016, prevê a possibilidade de extensão de atribuições profissionais à formação inicial por intermédio de análise do projeto pedagógico de curso comprovadamente regular pelas câmaras especializadas pertinentes à atribuição requerida;

Considerando a Decisão CEEE/DF nº 007/2016 que indeferiu a extensão de atribuições profissionais, nos termos requeridos pelo Engenheiro Industrial Mecânico, Sr. Sérgio Restani Kalinowski, pois as disciplinas informadas como base para essa extensão, segundo voto do Conselheiro Relator Eng. José Guilherme Nossack que a fundamentou: “... são matérias do ciclo básico de quase todas as modalidades de engenharia do país, com pequenas variações em suas denominações. A simples conclusão dessas disciplinas não conferem qualquer tipo atribuição especial ao egresso, e fazem parte da base fundamental de conhecimento que permite ao aluno ingressar em outras matérias do ciclo profissional do curso, onde o mesmo se especializará na área escolhida.”;

Considerando a Decisão Plenária PL/DF nº 172/2016 que também indeferiu o pleito do Interessado com base no Relatório e Voto Fundamento do Conselheiro Relator Eng. Agr. Everaldo Anastácio Pereira, recepcionando a decisão acima da CEEE/DF, e: “... com fulcro nas considerações apresentadas neste parecer reconhecer que não encontrei informações que permitissem contrapor a Decisão CEEE/DF nº 007/2016.”;

Considerando, portanto, que a decisão do Plenário do Crea-DF está condizente com os dispositivos da Resolução nº 1.073, de 2016, ao se basear na análise curricular; e

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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 225/2017-CEAP 4

Considerando o Parecer nº 0593/2017-GTE,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea: 1) Conhecer o recurso interposto pelo Engenheiro Industrial Mecânico Sérgio

Restani Kalinowski Crea-DF 13190/V, em contraposição à Decisão do Plenário do Crea-DF, PL/DF nº 172/2016, para no mérito, negar-lhe dar provimento, indeferindo seu pleito de revisão de atribuições para inclusão de competências profissionais para executar empreendimentos – serviços e/ou projetos - em: 1. Sistemas de Proteção de Descarga Atmosférica – SPDA; 2. Laudo de aterramento de para-raios, em função da análise curricular das disciplinas apresentadas não serem suficientes para atender o pleito de extensão de atribuições; e

2) Manter a Decisão do Plenário do Crea-DF, PL/DF nº 172/2016, de 21 de Setembro de 2016.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 226/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1010/2017 INTERESSADO : Rafael Germano Pires ASSUNTO : Recurso contra decisão do Plenário do Crea-RO acerca de

revisão de atribuição profissional ORIGEM : Crea-RO

DELIBERAÇÃO Nº 226/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de recurso interposto ao Confea pelo Eng. Amb. Rafael Germano Pires contra a Decisão PL 191/2016 do Crea-RO que indeferiu seu requerimento solicitando atribuição para realizar levantamento topográfico;

Considerando que, em 10 de março de 2016, o Eng. Amb. Rafael Germano Pires protocolou no Crea-RO requerimento solicitando que lhe fosse concedida atribuição para realizar levantamento topográfico;

Considerando que, em 7 de abril de 2016, a Câmara Especializada de Engenharia Civil, Geologia e Minas e Agrimensura, por meio da Decisão DCEECGMA-006/2016, indeferiu o requerimento do interessado;

Considerando que, em 21 de outubro de 2016, o Plenário do Crea-RO, por meio da Decisão PL 191/2016, indeferiu o requerimento do interessado;

Considerando que o Eng. Amb. Rafael Germano Pires apresentou recurso tempestivo ao Confea, contra a Decisão PL 191/2016 do Crea-RO, informando que o seu pedido de revisão seria para levantamento topográfico, delimitação de áreas, desmembramentos e remembramentos de pequenos imóveis, implantação de loteamentos e outros trabalhos que envolvam topografia exceto georreferenciamento de imóveis rurais;

Considerando que o interessado apresentou, em seu requerimento inicial, o histórico escolar e a ementa das disciplinas Cartografia e Topografia (80 horas) e Geoprocessamento e Sistemas de Informação (80 horas);

Considerando que na ementa da disciplina de Cartografia e Topografia (80 horas) constam os seguintes conteúdos no quadro de resumo das aulas: 1. Topografia – Principais Conceitos, 2. Geodésia, 3. Orientação, 4. Instrumentos, 5. Planimetria, 6. Altimetria, 7. Representação do Relevo, 8. Cálculo de Área, 9. Memorial Descritivo, 10. Cartografia básica e 11. Posicionamento por satélite;

Considerando que da ementa da disciplina Geoprocessamento e Sistemas de Informação Geográfica (80 horas) constam os seguintes conteúdos no quadro resumo das aulas: 1. Dados e Base do Geoprocessamento, 2. Sistema de Posicionamento Global, 3. Banco de dados, 4. Fotogrametria e Fotointerpretação e 5. Sensoriamento remoto;

Considerando que, tomando por base as disciplinas acima, o conteúdo dá condições para que o interessado atue na área de levantamento topográfico;

Considerando, ademais, que o curso de Engenharia Ambiental tem uma inter-relação com o campo de atuação da topografia como se pode verificar claramente na Portaria nº 1693, de 5 de dezembro de 1994;

Considerando que a supracitada portaria criou a área de Engenharia Ambiental e estabeleceu como uma das matérias de Formação Profissional Geral para a área de Engenharia Ambiental a Cartografia;

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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 226/2017-CEAP 2

Considerando que a portaria estabeleceu também como ementa da matéria Cartografia os seguintes conteúdos: Cartografia, Topografia, Fotogrametria e Sensoriamento Remoto;

Considerando que, em análise ao projeto pedagógico do curso, verifica-se que a instituição de ensino se baseou na citada portaria quando da criação do curso;

Considerando que, apesar de não estar claro no perfil profissional do egresso a atuação em topografia, o projeto pedagógico traz a informação que é atividade do Engenheiro Ambiental estudos especiais, e, dentre estes, o georreferenciamento e o geoprocessamento;

Considerando que na própria argumentação do voto fundamentado que deu origem à decisão do Crea-RO ora atacada, o relator entendeu que os elementos das disciplinas seriam suficientes para conceder o requerente a atribuição para atividade de levantamento topográfico; e

Considerando que, apesar do relator ter indeferido o pedido em função de que a ementa das disciplinas terem uma indicação restritiva (aplicada à Engenharia Ambiental), os conteúdos de formação tecnológica referente a levantamento topográfico, em seu caráter genérico (e não somente aplicado à Engenharia Ambiental) foram efetivamente cursados,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea: 1) Conhecer o recurso interposto ao Confea, contra a Decisão PL-191/2016 do

Crea-RO, pelo Eng. Amb. Rafael Germano Pires para no mérito dar-lhe provimento; e 2) Conceder a atribuição de levantamento topográfico ao interessado em função

dos conhecimentos adquiridos pelo interessado durante a sua formação acadêmica.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 227/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1402/2016 INTERESSADO : Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia

Elétrica – CCEEE ASSUNTO : Proposta de Decisão Normativa que dispõe sobre as atividades

referentes à instalação elétrica de proteção contra descargas atmosféricas - PDA

ORIGEM : Confea

DELIBERAÇÃO Nº 227/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de proposta de decisão normativa que dispõe sobre as atividades referentes à instalação elétrica especial de proteção contra descargas atmosféricas – PDA;

Considerando que a proposta foi apresentada pela Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica, a qual é agente competente, conforme disposto no art. 21 da Resolução nº 1.034, de 2011;

Considerando que, em suma, a proposta de decisão normativa estabelece que as atividades referentes a Proteção contra Descargas Atmosféricas devem ser executadas por profissionais da modalidade Engenharia Elétrica;

Considerando que, em que pese o arcabouço técnico apresentado e demais justificativas, e mesmo que válidas as afirmações técnicas quanto aos conhecimentos específicos necessários para a atuação profissional em SPDA, não se constata, diante o estabelecido pela Resolução nº 1.073, de 2016, serem tais conhecimentos exclusivos dos profissionais cuja formação central esteja na área de conhecimento da Engenharia Elétrica, bastando para tanto que o profissional regido pelo Sistema Confea/Crea comprove, por meio de seu currículo escolar, que cursou as disciplinas capazes de sedimentar tais conhecimentos, ainda que sua formação central não seja na área de Engenharia Elétrica;

Considerando que, ainda que se entendesse como pertinente a modificação legislativa pretendida, ressalta-se que em nenhuma hipótese esta pode desrespeitar o teor do Mandado de Segurança exarado nos autos do Processo nº 2002.34.00.006739-4, ou seja, não poderia ter restringido a atuação em SPDA utilizando-se para tanto o recorte da modalidade profissional, sob pena de descumprimento judicial;

Considerando que, como apresentada, s.m.j., a minuta de Decisão Normativa encontra-se inapta a continuar seu trâmite, uma vez que, ao restringir à modalidade ‘Engenharia Elétrica’ as atividades relativas a SPDA, afronta o determinado no citado mandado de segurança e as diretrizes impostas pela Resolução nº 1.073, de 2016;

Considerando que a Gerência de Conhecimento Institucional – GCI, em sua análise de admissibilidade, entendeu que a proposta confronta com entendimento diverso nos termos da Resolução nº 1.073, de 2016, e ainda incorre em descumprimento judicial ao estabelecer restrições de atribuição e atuação profissional vedadas pelo Mandado de Segurança exarado nos autos do Processo nº 2002.34.00.006739-4, opinando pela inadmissibilidade da proposta e seu respectivo arquivamento; e

Considerando que, seguindo o rito da Resolução nº 1.034, de 2011, o processo foi analisado pela Procuradoria Jurídica do Confea – PROJ, que se manifestou pela ilegalidade e antijuridicidade da proposta, tendo em vista sua manifesta contrariedade em

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 227/2017-CEAP 2

face da Resolução nº 1.073, de 2016, assim como aos termos decididos em sede de mandado de segurança coletivo,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea arquivar a proposta de decisão normativa que dispõe sobre as atividades referentes à instalação elétrica especial de proteção contra descargas atmosféricas – PDA tendo em vista que, conforme análise técnica e jurídica, a proposta é ilegal e antijurídica, tendo em vista sua manifesta contrariedade em face da Resolução nº 1.073, de 2016, assim como aos termos decididos em sede de mandado de segurança coletivo.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 228/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1024/2010 INTERESSADO : UNIPAC – Universidade Presidente Antônio Carlos ASSUNTO : Questionamentos da Gerência de Tecnologia da Informação –

GTI acerca dos profissionais registrados sob o código 4210102 ORIGEM : Crea-MG

DELIBERAÇÃO Nº 228/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de questionamentos da Gerência de Tecnologia da Informação – GTI acerca dos profissionais registrados sob o código 4210102;

Considerando que a GTI lista 11 profissionais registrados com a titulação de Engenheiro de Segurança do Trabalho (graduação) que não estão na listagem original da UNIPAC;

Considerando que a GTI informa que esses profissionais são de origem do Crea-SP (instituições de ensino Faculdade Pitágoras – Belo Horizonte e Centro Universitário Norte Paulista – UNORP);

Considerando que a GTI cita também dois registros de profissionais do Crea-MG que também não estão na lista;

Considerando que a GTI informou que todos eles foram cadastrados com fundamento em liminar judicial;

Considerando que a GTI questiona qual o procedimento a ser adotado para estes profissionais, pois foram cadastrados pelo Crea com o título de Engenheiro de Segurança do Trabalho (Código 4210102);

Considerando que a CEAP, por meio da Deliberação nº 598/2016-CEAP, concluiu por: “1) Determinar à Superintendência de Integração do Sistema que faça um levantamento com os Regionais em relação aos profissionais listados no despacho da GTI para verificar se: a) o curso concluído pelo profissional foi de graduação ou de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho; e b) há realmente a liminar judicial e qual é a decisão do juízo. 2) Em função das verificações acima, sugerir modificações eventualmente necessárias no registro.”;

Considerando que o Crea-SP informou que, dos profissionais listados, Renata Fátima de Lima concluiu o curso de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho pela UNIPAC, sendo que o Crea-MG informou também que a profissional obteve liminar judicial determinando o registro;

Considerando que o Crea-SP informou também que o profissional Ricardo Serafim da Silva possui o título de graduação de Engenheiro Agrônomo e tem anotado o título de Engenheiro de Segurança do Trabalho em função de curso de especialização nas Faculdades Pitágoras;

Considerando que nesse caso o correto seria a inclusão do título de código 424-01-00, referente à especialização, e não o código 421-01-02, referente à graduação;

Considerando que, em relação aos demais profissionais listados, o Crea-SP informou que são concluintes do curso de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho ofertado pela Universidade do Norte Paulista – UNORP e que todos possuem registro por força de liminares;

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 228/2017-CEAP 2

Considerando que o Crea-MG informou que o profissional William Júnior Santos teve seu registro efetuado por força de liminar por possuir curso de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho; e

Considerando portanto, que foram esclarecidas as situações levantadas pela Gerência de Tecnologia de Informação do Confea, sendo necessária a correção da situação de um profissional,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea: 1) Determinar ao Crea-SP alterar o código da titulação de Ricardo Serafim da

Silva, uma vez que concluiu o curso de especialização, e não graduação, de Engenharia de Segurança do Trabalho nas Faculdades Pitágoras, o que implica na inclusão do título de código 424-01-00, referente à especialização, e não o título de código 421-01-02, referente à graduação;

2) Dar conhecimento à Gerência de Tecnologia de Informação do Confea; e 3) Determinar à Gerência de Tecnologia de Informação do Confea que, em casos

de solicitação de Creas para inclusão de profissionais no título 421-01-02 (graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho) por força de ações judiciais, a ativação temporária do título deve ser feita pela própria Gerência, com a devida comprovação da liminar.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 229/2017-CEAP 2

REFERÊNCIA : PC CF-0713/2016 INTERESSADO : Ivan de Araújo Simões Filho ASSUNTO : Registro de profissional diplomado no exterior (arquivamento) ORIGEM : Crea-RJ

DELIBERAÇÃO Nº 229/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo do pedido do registro de Ivan de Araújo Simões Filho, diplomado com o grau de licenciado em Ciências da Terra - Menção: Geologia Fundamental e Aplicada pela Universidade de Nancy I, na cidade de Nancy-França;

Considerando que, por meio do Parecer nº 0680/2016-GTE, o presente processo foi baixado em diligência ao Crea-RJ, de modo que a ele fossem juntados os seguintes documentos pelo Sr. Ivan de Araújo Simões Filho – originais expedidos pela Universidade de Nancy, e as suas respectivas traduções por tradutor público juramentado: 1) O histórico escolar, este contendo a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; 2) O documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, inclusive a quantidade de semanas neste período;

Considerando que, por meio do Ofício 1071, de 25 de abril de 2016, o processo foi restituído ao Regional para atendimento da diligência;

Considerando que o ofício supracitado foi reiterado pelos Ofícios 2108, de 15 de julho de 2016, e 4321, de 20 de dezembro de 2016;

Considerando que, em 20 de março de 2017, o processo foi encaminhado à Gerência Sudeste para auxílio no cumprimento da diligência;

Considerando que, por meio de ofício protocolizado no Confea em 25 de abril de 2017, o Crea-RJ informou que até aquela data o interessado não havia cumprido a diligência e que iriam reiterar o ofício;

Considerando que, após retornar o processo à Gerência Técnica, esta encaminhou o processo à Superintendência de Integração do Sistema para que fosse encaminhado à CEAP para análise e deliberação; e

Considerando que até o momento não foi cumprida a diligência solicitada no Parecer nº 0680/2016-GTE,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea: 1) Determinar o arquivamento, no âmbito do Confea, do presente processo (CF-

0713/2016); e 2) Estabelecer que, caso o assunto retorne do Crea-RJ com o atendimento da

diligência, o processo siga seu trâmite neste Federal com a devida análise técnica.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 230/2017-CEAP 2

REFERÊNCIA : PC CF-0123/2017 INTERESSADO : Helder Lima Nogueira ASSUNTO : Recurso contra Decisão do Crea-PI acerca do cancelamento de

ART por exorbitância de atribuição ORIGEM : Crea-PI

DELIBERAÇÃO Nº 230/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de recurso interposto ao Confea pelo profissional Técnico em Agropecuária Helder Lima Nogueira contra a Decisão do Crea-PI de 1º de agosto de 2016 que manteve a Decisão nº 165/2015 da Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura – CEEAGRIM pela anulação da ART nº 00019131465375015717 e a determinação para a devida autuação do profissional;

Considerando que, em 21 de setembro de 2014, o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira registrou a ART N° 00019131465375015717 com objeto de “Levantamento topográfico de um terreno localizado na zona urbana do município de São Miguel do Tapuio-PI, com uma área de 3.0826 ha (três hectares, oito ares e vinte e seis centeares), medindo um perímetro de 708,50m².”;

Considerando que a presente análise será limitada à questão da atribuição profissional do interessado em relação ao serviço descrito na ART, devendo, posteriormente, ser encaminhado à comissão que trata do exercício profissional para deliberação;

Considerando que o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira, que ora apresenta recurso contra a decisão do Plenário do Crea-PI, segundo consta dos seus dados nos registros do SIC possui as atribuições art. 5º e 6º da Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983;

Considerando que a supracitada a supracitada Resolução nº 278, de 1983, foi revogada pela Resolução nº 1.057, de 31 de julho de 2014, que em seu art. 2º determina que aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação;

Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau”;

Considerando que o decreto é claro na alínea “b” do inciso IV do art. 6º quando dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de topografia na área rural;

Considerando que o inciso XXVIII também é claro quando cita “realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas”;

Considerando que, apesar do art. 7º dispor que “Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular”, verifica-se que serviços na área urbana excedem a formação curricular do interessado;

Considerando, portanto, que estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não tem atribuição legal para atuar em levantamento topográfico na área urbana; e

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 230/2017-CEAP 3

Considerando o Parecer nº 481/2017-GTE,

DELIBEROU:

Encaminhar o presente processo para a Comissão de Ética e Exercício Profissional – CEEP com o entendimento de que, pelos elementos contidos no processo e estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não possui atribuição legal para atuar em levantamento topográfico na área urbana.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 231/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0124/2017 INTERESSADO : Helder Lima Nogueira ASSUNTO : Recurso contra Decisão do Crea-PI acerca do cancelamento de

ART por exorbitância de atribuição ORIGEM : Crea-PI

DELIBERAÇÃO Nº 231/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de recurso interposto ao Confea pelo profissional Técnico em Agropecuária Helder Lima Nogueira contra a Decisão do Crea-PI de 1º de agosto de 2016 que manteve a Decisão nº 157/2015 da Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura – CEEAGRIM pela anulação da ART nº 00019131465375016317 e a determinação para a devida autuação do profissional;

Considerando que, em 23 de outubro de 2014, o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira registrou a ART N° 00019131465375016317 com objeto de “Levantamento topográfico de um terreno localizado na zona urbana do município de São Miguel do Tapuio-PI, medindo 6m de frente por 47m ditos de fundo e uma área 282m² (duzentos e oitenta e dois metros quadrados);

Considerando que a presente análise será limitada à questão da atribuição profissional do interessado em relação ao serviço descrito na ART, devendo, posteriormente, ser encaminhado à comissão que trata do exercício profissional para deliberação;

Considerando que o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira, que ora apresenta recurso contra a decisão do Plenário do Crea-PI, segundo consta dos seus dados nos registros do SIC possui as atribuições art. 5º e 6º da Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983;

Considerando que a supracitada a supracitada Resolução nº 278, de 1983, foi revogada pela Resolução nº 1.057, de 31 de julho de 2014, que em seu art. 2º determina que aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação;

Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau”;

Considerando que o decreto é claro na alínea “b” do inciso IV do art. 6º quando dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de topografia na área rural;

Considerando que o inciso XXVIII também é claro quando cita “realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas”;

Considerando que, apesar do art. 7º dispor que “Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular”, verifica-se que serviços na área urbana excedem a formação curricular do interessado;

Considerando, portanto, que estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não tem atribuição legal para atuar em levantamento topográfico na área urbana; e

Page 74: DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAPtransparencia.confea.org.br/wp-content/uploads/2017/05... · Controle e Automação ORIGEM : Crea -CE DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP A COMISSÃO DE

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 231/2017-CEAP 2

Considerando o Parecer nº 482/2017-GTE,

DELIBEROU:

Encaminhar o presente processo para a Comissão de Ética e Exercício Profissional – CEEP com o entendimento de que, pelos elementos contidos no processo e estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não possui atribuição legal para atuar em levantamento topográfico na área urbana.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

Page 75: DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAPtransparencia.confea.org.br/wp-content/uploads/2017/05... · Controle e Automação ORIGEM : Crea -CE DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP A COMISSÃO DE

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 232/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0125/2017 INTERESSADO : Helder Lima Nogueira ASSUNTO : Recurso contra Decisão do Crea-PI acerca do cancelamento de

ART por exorbitância de atribuição ORIGEM : Crea-PI

DELIBERAÇÃO Nº 232/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de recurso interposto ao Confea pelo profissional Técnico em Agropecuária Helder Lima Nogueira contra a Decisão do Crea-PI de 1º de agosto de 2016 que manteve a Decisão nº 164/2015 da Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura – CEEAGRIM pela anulação da ART nº 00019131465375016517 e a determinação para a devida autuação do profissional;

Considerando que, em 23 de outubro de 2014, o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira registrou a ART N° 00019131465375016517 com objeto de “Levantamento topográfico de um terreno localizado na zona urbana do município de São Miguel do Tapuio-PI, medindo 7m de frente por 25m ditos de fundo e uma área de 175m² (sento e setenta e cinco metros quadrados).”;

Considerando que a presente análise será limitada à questão da atribuição profissional do interessado em relação ao serviço descrito na ART, devendo, posteriormente, ser encaminhado à comissão que trata do exercício profissional para deliberação;

Considerando que o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira, que ora apresenta recurso contra a decisão do Plenário do Crea-PI, segundo consta dos seus dados nos registros do SIC possui as atribuições art. 5º e 6º da Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983;

Considerando que a supracitada a supracitada Resolução nº 278, de 1983, foi revogada pela Resolução nº 1.057, de 31 de julho de 2014, que em seu art. 2º determina que aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação;

Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau”;

Considerando que o decreto é claro na alínea “b” do inciso IV do art. 6º quando dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de topografia na área rural;

Considerando que o inciso XXVIII também é claro quando cita “realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas”;

Considerando que, apesar do art. 7º dispor que “Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular”, verifica-se que serviços na área urbana excedem a formação curricular do interessado;

Considerando, portanto, que estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não tem atribuição legal para atuar em levantamento topográfico na área urbana; e

Page 76: DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAPtransparencia.confea.org.br/wp-content/uploads/2017/05... · Controle e Automação ORIGEM : Crea -CE DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP A COMISSÃO DE

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 232/2017-CEAP 2

Considerando o Parecer nº 483/2017-GTE,

DELIBEROU:

Encaminhar o presente processo para a Comissão de Ética e Exercício Profissional – CEEP com o entendimento de que, pelos elementos contidos no processo e estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não possui atribuição legal para atuar em levantamento topográfico na área urbana.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

Page 77: DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAPtransparencia.confea.org.br/wp-content/uploads/2017/05... · Controle e Automação ORIGEM : Crea -CE DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP A COMISSÃO DE

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 233/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0126/2017 INTERESSADO : Helder Lima Nogueira ASSUNTO : Recurso contra Decisão do Crea-PI acerca do cancelamento de

ART por exorbitância de atribuição ORIGEM : Crea-PI

DELIBERAÇÃO Nº 233/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de recurso interposto ao Confea pelo profissional Técnico em Agropecuária Helder Lima Nogueira contra a Decisão do Crea-PI de 1º de agosto de 2016 que manteve a Decisão nº 163/2015 da Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura – CEEAGRIM pela anulação da ART nº 00019131465375016717 e a determinação para a devida autuação do profissional;

Considerando que, em 21 de setembro de 2014, o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira registrou a ART N° 00019131465375016717 com objeto de “Levantamento planimétrico para o desmembramento de um terreno situado na Rua Dona Rosaura, Centro, no município de São Miguel do Tapuio-PI, medindo 6m de frente por 47m ditos de fundo e uma área de 282m² (duzentos e oitenta e dois metros quadrados).”;

Considerando que a presente análise será limitada à questão da atribuição profissional do interessado em relação ao serviço descrito na ART, devendo, posteriormente, ser encaminhado à comissão que trata do exercício profissional para deliberação;

Considerando que o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira, que ora apresenta recurso contra a decisão do Plenário do Crea-PI, segundo consta dos seus dados nos registros do SIC possui as atribuições art. 5º e 6º da Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983;

Considerando que a supracitada a supracitada Resolução nº 278, de 1983, foi revogada pela Resolução nº 1.057, de 31 de julho de 2014, que em seu art. 2º determina que aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação;

Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau”;

Considerando que o decreto é claro na alínea “b” do inciso IV do art. 6º quando dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de topografia na área rural;

Considerando que o inciso XXVIII também é claro quando cita “realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas”;

Considerando também que o inciso XXI dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais, e não urbanos;

Considerando que, apesar do art. 7º dispor que “Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular”, verifica-se que serviços na área urbana excedem a formação curricular do interessado;

Page 78: DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAPtransparencia.confea.org.br/wp-content/uploads/2017/05... · Controle e Automação ORIGEM : Crea -CE DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP A COMISSÃO DE

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 233/2017-CEAP 2

Considerando, portanto, que estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não tem atribuição legal para atuar em levantamento planimétrico para desmembramento na área urbana; e

Considerando o Parecer nº 484/2017-GTE,

DELIBEROU:

Encaminhar o presente processo para a Comissão de Ética e Exercício Profissional – CEEP com o entendimento de que, pelos elementos contidos no processo e estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não possui atribuição legal para atuar em levantamento planimétrico para desmembramento na área urbana.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 234/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0127/2017 INTERESSADO : Helder Lima Nogueira ASSUNTO : Recurso contra Decisão do Crea-PI acerca do cancelamento de

ART por exorbitância de atribuição ORIGEM : Crea-PI

DELIBERAÇÃO Nº 234/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de recurso interposto ao Confea pelo profissional Técnico em Agropecuária Helder Lima Nogueira contra a Decisão do Crea-PI de 1º de agosto de 2016 que manteve a Decisão nº 156/2015 da Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura – CEEAGRIM pela anulação da ART nº 00019131465375017017 e a determinação para a devida autuação do profissional;

Considerando que, em 22 de novembro de 2014, o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira registrou a ART N° 00019131465375017017 com objeto de “Levantamento planimétrico de um terreno localizado na Quadra 10 Lote 25, bairro São Luiz, Zona Urbana do município de São Miguel do Tapuio-PI, medindo 10m de frente por 30m ditos de fundo e uma área de 300m².”;

Considerando que a presente análise será limitada à questão da atribuição profissional do interessado em relação ao serviço descrito na ART, devendo, posteriormente, ser encaminhado à comissão que trata do exercício profissional para deliberação;

Considerando que o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira, que ora apresenta recurso contra a decisão do Plenário do Crea-PI, segundo consta dos seus dados nos registros do SIC possui as atribuições art. 5º e 6º da Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983;

Considerando que a supracitada a supracitada Resolução nº 278, de 1983, foi revogada pela Resolução nº 1.057, de 31 de julho de 2014, que em seu art. 2º determina que aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação;

Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau”;

Considerando que o decreto é claro na alínea “b” do inciso IV do art. 6º quando dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de topografia na área rural;

Considerando que o inciso XXVIII também é claro quando cita “realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas”;

Considerando que, apesar do art. 7º dispor que “Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular”, verifica-se que serviços na área urbana excedem a formação curricular do interessado;

Considerando, portanto, que estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não tem atribuição legal para atuar em levantamento planimétrico em área urbana; e

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 234/2017-CEAP 2

Considerando o Parecer nº 485/2017-GTE,

DELIBEROU:

Encaminhar o presente processo para a Comissão de Ética e Exercício Profissional – CEEP com o entendimento de que, pelos elementos contidos no processo e estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não possui atribuição legal para atuar em levantamento planimétrico de um terreno localizado em área urbana.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 235/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0128/2017 INTERESSADO : Helder Lima Nogueira ASSUNTO : Recurso contra Decisão do Crea-PI acerca do cancelamento de

ART por exorbitância de atribuição ORIGEM : Crea-PI

DELIBERAÇÃO Nº 235/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de recurso interposto ao Confea pelo profissional Técnico em Agropecuária Helder Lima Nogueira contra a Decisão do Crea-PI de 1º de agosto de 2016 que manteve a Decisão nº 162/2015 da Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura – CEEAGRIM pela anulação da ART nº 00019131465375017517 e a determinação para a devida autuação do profissional;

Considerando que, em 1º de dezembro de 2014, o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira registrou a ART N° 00019131465375017517 com objeto de “Levantamento topográfico de um terreno foreiro do patrimônio de São Miguel Arcanjo, situado na Avenida Dinha Aragão, Centro Zona Urbana do município de São Miguel do Tapuio-PI, medindo 4,60m de frente por 11,70m.”;

Considerando que a presente análise será limitada à questão da atribuição profissional do interessado em relação ao serviço descrito na ART, devendo, posteriormente, ser encaminhado à comissão que trata do exercício profissional para deliberação;

Considerando que o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira, que ora apresenta recurso contra a decisão do Plenário do Crea-PI, segundo consta dos seus dados nos registros do SIC possui as atribuições art. 5º e 6º da Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983;

Considerando que a supracitada a supracitada Resolução nº 278, de 1983, foi revogada pela Resolução nº 1.057, de 31 de julho de 2014, que em seu art. 2º determina que aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação;

Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau”;

Considerando que o decreto é claro na alínea “b” do inciso IV do art. 6º quando dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de topografia na área rural;

Considerando que o inciso XXVIII também é claro quando cita “realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas”;

Considerando que, apesar do art. 7º dispor que “Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular”, verifica-se que serviços na área urbana excedem a formação curricular do interessado;

Considerando, portanto, que estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não tem atribuição legal para atuar em levantamento topográfico na área urbana; e

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 235/2017-CEAP 2

Considerando o Parecer nº 486/2017-GTE,

DELIBEROU:

Encaminhar o presente processo para a Comissão de Ética e Exercício Profissional – CEEP com o entendimento de que, pelos elementos contidos no processo e estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não possui atribuição legal para atuar em levantamento topográfico de um terreno localizado em área urbana.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 236/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0129/2017 INTERESSADO : Helder Lima Nogueira ASSUNTO : Recurso contra Decisão do Crea-PI acerca do cancelamento de

ART por exorbitância de atribuição ORIGEM : Crea-PI

DELIBERAÇÃO Nº 236/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de recurso interposto ao Confea pelo profissional Técnico em Agropecuária Helder Lima Nogueira contra a Decisão do Crea-PI de 1º de agosto de 2016 que manteve a Decisão nº 161/2015 da Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura – CEEAGRIM pela anulação da ART nº 00019131465375018317 e a determinação para a devida autuação do profissional;

Considerando que, em 29 de dezembro de 2014, o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira registrou a ART N° 00019131465375018317 com objeto de “Levantamento topográfico para desmembramento de um terreno localizado na Rua Francisca de Aragão Paiva Zona Urbana do município de São Miguel do Tapuio-PI, medindo 6,25m de frente por 18m ditos de fundo e uma área de 112,5m².”;

Considerando que a presente análise será limitada à questão da atribuição profissional do interessado em relação ao serviço descrito na ART, devendo, posteriormente, ser encaminhado à comissão que trata do exercício profissional para deliberação;

Considerando que o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira, que ora apresenta recurso contra a decisão do Plenário do Crea-PI, segundo consta dos seus dados nos registros do SIC possui as atribuições art. 5º e 6º da Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983;

Considerando que a supracitada a supracitada Resolução nº 278, de 1983, foi revogada pela Resolução nº 1.057, de 31 de julho de 2014, que em seu art. 2º determina que aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação;

Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau”;

Considerando que o decreto é claro na alínea “b” do inciso IV do art. 6º quando dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de topografia na área rural;

Considerando que o inciso XXVIII também é claro quando cita “realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas”;

Considerando também que o inciso XXI dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais, e não urbanos;

Considerando que, apesar do art. 7º dispor que “Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular”, verifica-se que serviços na área urbana excedem a formação curricular do interessado;

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 236/2017-CEAP 2

Considerando, portanto, que estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não tem atribuição legal para atuar em levantamento topográfico para desmembramento na área urbana; e

Considerando o Parecer nº 487/2017-GTE,

DELIBEROU:

Encaminhar o presente processo para a Comissão de Ética e Exercício Profissional – CEEP com o entendimento de que, pelos elementos contidos no processo e estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não possui atribuição legal para atuar em levantamento topográfico para desmembramento de um terreno localizado em área urbana.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 237/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0130/2017 INTERESSADO : Helder Lima Nogueira ASSUNTO : Recurso contra Decisão do Crea-PI acerca do cancelamento de

ART por exorbitância de atribuição ORIGEM : Crea-PI

DELIBERAÇÃO Nº 237/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de recurso interposto ao Confea pelo profissional Técnico em Agropecuária Helder Lima Nogueira contra a Decisão do Crea-PI de 1º de agosto de 2016 que manteve a Decisão nº 160/2015 da Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura – CEEAGRIM pela anulação da ART nº 00019131465375018617 e a determinação para a devida autuação do profissional;

Considerando que, em 12 de janeiro de 2015, o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira registrou a ART N° 00019131465375018617 com objeto de “Levantamento topográfico de um terreno localizado na zona urbana do município de São Miguel do Tapuio-PI, medindo 10m de frente por 30m metros ditos de fundo e uma área de 300m² com um perímetro de 80m.”;

Considerando que a presente análise será limitada à questão da atribuição profissional do interessado em relação ao serviço descrito na ART, devendo, posteriormente, ser encaminhado à comissão que trata do exercício profissional para deliberação;

Considerando que o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira, que ora apresenta recurso contra a decisão do Plenário do Crea-PI, segundo consta dos seus dados nos registros do SIC possui as atribuições art. 5º e 6º da Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983;

Considerando que a supracitada a supracitada Resolução nº 278, de 1983, foi revogada pela Resolução nº 1.057, de 31 de julho de 2014, que em seu art. 2º determina que aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação;

Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau”;

Considerando que o decreto é claro na alínea “b” do inciso IV do art. 6º quando dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de topografia na área rural;

Considerando que o inciso XXVIII também é claro quando cita “realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas”;

Considerando que, apesar do art. 7º dispor que “Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular”, verifica-se que serviços na área urbana excedem a formação curricular do interessado;

Considerando, portanto, que estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não tem atribuição legal para atuar em levantamento topográfico na área urbana; e

Page 86: DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAPtransparencia.confea.org.br/wp-content/uploads/2017/05... · Controle e Automação ORIGEM : Crea -CE DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP A COMISSÃO DE

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 237/2017-CEAP 2

Considerando o Parecer nº 488/2017-GTE,

DELIBEROU:

Encaminhar o presente processo para a Comissão de Ética e Exercício Profissional – CEEP com o entendimento de que, pelos elementos contidos no processo e estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não possui atribuição legal para atuar em levantamento topográfico de um terreno localizado em área urbana.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 238/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0131/2017 INTERESSADO : Helder Lima Nogueira ASSUNTO : Recurso contra Decisão do Crea-PI acerca do cancelamento de

ART por exorbitância de atribuição ORIGEM : Crea-PI

DELIBERAÇÃO Nº 238/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de recurso interposto ao Confea pelo profissional Técnico em Agropecuária Helder Lima Nogueira contra a Decisão do Crea-PI de 1º de agosto de 2016 que manteve a Decisão nº 159/2015 da Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura – CEEAGRIM pela anulação da ART nº 00019131465375019017 e a determinação para a devida autuação do profissional;

Considerando que, em 19 de janeiro de 2015, o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira registrou a ART N° 00019131465375019017 com objeto de “Levantamento topográfico para desmembramento de um terreno parte Lote 11 do loteamento Tiririca na zona urbana do município de São Miguel do Tapuio – PI, medindo 6m de frente por 40m ditos de fundo e uma área de 240m².”;

Considerando que a presente análise será limitada à questão da atribuição profissional do interessado em relação ao serviço descrito na ART, devendo, posteriormente, ser encaminhado à comissão que trata do exercício profissional para deliberação;

Considerando que o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira, que ora apresenta recurso contra a decisão do Plenário do Crea-PI, segundo consta dos seus dados nos registros do SIC possui as atribuições art. 5º e 6º da Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983;

Considerando que a supracitada a supracitada Resolução nº 278, de 1983, foi revogada pela Resolução nº 1.057, de 31 de julho de 2014, que em seu art. 2º determina que aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação;

Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau”;

Considerando que o decreto é claro na alínea “b” do inciso IV do art. 6º quando dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de topografia na área rural;

Considerando que o inciso XXVIII também é claro quando cita “realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas”;

Considerando também que o inciso XXI dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais, e não urbanos;

Considerando que, apesar do art. 7º dispor que “Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular”, verifica-se que serviços na área urbana excedem a formação curricular do interessado;

Page 88: DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAPtransparencia.confea.org.br/wp-content/uploads/2017/05... · Controle e Automação ORIGEM : Crea -CE DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP A COMISSÃO DE

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 238/2017-CEAP 2

Considerando, portanto, que estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não tem atribuição legal para atuar em levantamento topográfico para desmembramento na área urbana; e

Considerando o Parecer nº 489/2017-GTE,

DELIBEROU:

Encaminhar o presente processo para a Comissão de Ética e Exercício Profissional – CEEP com o entendimento de que, pelos elementos contidos no processo e estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não possui atribuição legal para atuar em levantamento topográfico para desmembramento de um terreno localizado em área urbana.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 239/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0132/2017 INTERESSADO : Helder Lima Nogueira ASSUNTO : Recurso contra Decisão do Crea-PI acerca do cancelamento de

ART por exorbitância de atribuição ORIGEM : Crea-PI

DELIBERAÇÃO Nº 239/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de recurso interposto ao Confea pelo profissional Técnico em Agropecuária Helder Lima Nogueira contra a Decisão do Crea-PI de 1º de agosto de 2016 que manteve a Decisão nº 158/2015 da Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura – CEEAGRIM pela anulação da ART nº 00019131465375019317 e a determinação para a devida autuação do profissional;

Considerando que, em 23 de janeiro de 2015, o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira registrou a ART N° 00019131465375019317 com objeto de “Levantamento topográfico para o desmembramento de um terreno localizado no loteamento Tiririca, zona urbana do município de São Miguel do Tapuio-PI, medindo 10m de frente por 30m ditos de fundo com uma área de 300m².”;

Considerando que a presente análise será limitada à questão da atribuição profissional do interessado em relação ao serviço descrito na ART, devendo, posteriormente, ser encaminhado à comissão que trata do exercício profissional para deliberação;

Considerando que o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira, que ora apresenta recurso contra a decisão do Plenário do Crea-PI, segundo consta dos seus dados nos registros do SIC possui as atribuições art. 5º e 6º da Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983;

Considerando que a supracitada a supracitada Resolução nº 278, de 1983, foi revogada pela Resolução nº 1.057, de 31 de julho de 2014, que em seu art. 2º determina que aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação;

Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau”;

Considerando que o decreto é claro na alínea “b” do inciso IV do art. 6º quando dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de topografia na área rural;

Considerando que o inciso XXVIII também é claro quando cita “realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas”;

Considerando também que o inciso XXI dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais, e não urbanos;

Considerando que, apesar do art. 7º dispor que “Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular”, verifica-se que serviços na área urbana excedem a formação curricular do interessado;

Page 90: DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAPtransparencia.confea.org.br/wp-content/uploads/2017/05... · Controle e Automação ORIGEM : Crea -CE DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP A COMISSÃO DE

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 239/2017-CEAP 2

Considerando, portanto, que estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não tem atribuição legal para atuar em levantamento topográfico para desmembramento na área urbana; e

Considerando o Parecer nº 490/2017-GTE,

DELIBEROU:

Encaminhar o presente processo para a Comissão de Ética e Exercício Profissional – CEEP com o entendimento de que, pelos elementos contidos no processo e estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não possui atribuição legal para atuar em levantamento topográfico para desmembramento de um terreno localizado em área urbana.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 240/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0602/2017 INTERESSADO : Helder Lima Nogueira ASSUNTO : Recurso contra Decisão do Crea-PI acerca do cancelamento de

ART por exorbitância de atribuição ORIGEM : Crea-PI

DELIBERAÇÃO Nº 240/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de recurso interposto ao Confea pelo profissional Técnico em Agropecuária Helder Lima Nogueira contra a Decisão do Crea-PI de 4 de abril de 2016 que manteve a Decisão nº 067/2015 da Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura – CEEAGRIM pela anulação da ART nº 00019131465375016617 e a determinação para a devida autuação do profissional;

Considerando que, em 10 de novembro de 2014, o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira registrou a ART N° 00019131465375016617 com objeto de “Levantamento planimétrico para desmembramento de um terreno situado à Rua Francisca de Aragão Paiva, Centro, zona urbana do município de São Miguel do Tapuio-PI, medindo 10m de frente por 9m ditos de fundo e uma área de 90m².”;

Considerando que a presente análise será limitada à questão da atribuição profissional do interessado em relação ao serviço descrito na ART, devendo, posteriormente, ser encaminhado à comissão que trata do exercício profissional para deliberação;

Considerando que o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira, que ora apresenta recurso contra a decisão do Plenário do Crea-PI, segundo consta dos seus dados nos registros do SIC possui as atribuições art. 5º e 6º da Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983;

Considerando que a supracitada a supracitada Resolução nº 278, de 1983, foi revogada pela Resolução nº 1.057, de 31 de julho de 2014, que em seu art. 2º determina que aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação;

Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau”;

Considerando que o decreto é claro na alínea “b” do inciso IV do art. 6º quando dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de topografia na área rural;

Considerando que o inciso XXVIII também é claro quando cita “realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas”;

Considerando também que o inciso XXI dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais, e não urbanos;

Considerando que, apesar do art. 7º dispor que “Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular”, verifica-se que serviços na área urbana excedem a formação curricular do interessado;

Page 92: DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAPtransparencia.confea.org.br/wp-content/uploads/2017/05... · Controle e Automação ORIGEM : Crea -CE DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP A COMISSÃO DE

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 240/2017-CEAP 2

Considerando, portanto, que estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não tem atribuição legal para atuar em levantamento planimétrico para desmembramento na área urbana; e

Considerando o Parecer nº 491/2017-GTE,

DELIBEROU:

Encaminhar o presente processo para a Comissão de Ética e Exercício Profissional – CEEP com o entendimento de que, pelos elementos contidos no processo e estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não possui atribuição legal para atuar em levantamento planimétrico para desmembramento de um terreno localizado em área urbana.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 241/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0603/2017 INTERESSADO : Helder Lima Nogueira ASSUNTO : Recurso contra Decisão do Crea-PI acerca do cancelamento de

ART por exorbitância de atribuição ORIGEM : Crea-PI

DELIBERAÇÃO Nº 241/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de recurso interposto ao Confea pelo profissional Técnico em Agropecuária Helder Lima Nogueira contra a Decisão do Crea-PI de 4 de abril de 2016 que manteve a Decisão nº 065/2015 da Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura – CEEAGRIM pela anulação da ART nº 00019131465375016917 e a determinação para a devida autuação do profissional;

Considerando que, em 22 de novembro de 2014, o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira registrou a ART N° 00019131465375016917 com objeto de “Levantamento planimétrico de um terreno localizado na zona urbana do município de São Miguel do Tapuio-PI, medindo 10m de frente por 30m ditos de fundo e uma área de 300m².”;

Considerando que a presente análise será limitada à questão da atribuição profissional do interessado em relação ao serviço descrito na ART, devendo, posteriormente, ser encaminhado à comissão que trata do exercício profissional para deliberação;

Considerando que o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira, que ora apresenta recurso contra a decisão do Plenário do Crea-PI, segundo consta dos seus dados nos registros do SIC possui as atribuições art. 5º e 6º da Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983;

Considerando que a supracitada a supracitada Resolução nº 278, de 1983, foi revogada pela Resolução nº 1.057, de 31 de julho de 2014, que em seu art. 2º determina que aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação;

Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau”;

Considerando que o decreto é claro na alínea “b” do inciso IV do art. 6º quando dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de topografia na área rural;

Considerando que o inciso XXVIII também é claro quando cita “realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas”;

Considerando que, apesar do art. 7º dispor que “Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular”, verifica-se que serviços na área urbana excedem a formação curricular do interessado;

Considerando, portanto, que estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não tem atribuição legal para atuar em levantamento planimétrico em área urbana; e

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 241/2017-CEAP 2

Considerando o Parecer nº 492/2017-GTE,

DELIBEROU:

Encaminhar o presente processo para a Comissão de Ética e Exercício Profissional – CEEP com o entendimento de que, pelos elementos contidos no processo e estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não possui atribuição legal para atuar em levantamento planimétrico de um terreno localizado em área urbana.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 242/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0604/2017 INTERESSADO : Helder Lima Nogueira ASSUNTO : Recurso contra Decisão do Crea-PI acerca do cancelamento de

ART por exorbitância de atribuição ORIGEM : Crea-PI

DELIBERAÇÃO Nº 242/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de recurso interposto ao Confea pelo profissional Técnico em Agropecuária Helder Lima Nogueira contra a Decisão do Crea-PI de 4 de abril de 2016 que manteve a Decisão nº 064/2015 da Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura – CEEAGRIM pela anulação da ART nº 00019131465375017417 e a determinação para a devida autuação do profissional;

Considerando que, em 30 de novembro de 2014, o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira registrou a ART N° 00019131465375017417 com objeto de “Levantamento topográfico de um terreno para parcelamento de solo desmembramento, localizado na gleba São Luis Tiririca zona urbana do município de São Miguel do Tapuio-PI, medindo uma área de 300m² com um perímetro de 80m.”;

Considerando que a presente análise será limitada à questão da atribuição profissional do interessado em relação ao serviço descrito na ART, devendo, posteriormente, ser encaminhado à comissão que trata do exercício profissional para deliberação;

Considerando que o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira, que ora apresenta recurso contra a decisão do Plenário do Crea-PI, segundo consta dos seus dados nos registros do SIC possui as atribuições art. 5º e 6º da Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983;

Considerando que a supracitada a supracitada Resolução nº 278, de 1983, foi revogada pela Resolução nº 1.057, de 31 de julho de 2014, que em seu art. 2º determina que aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação;

Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau”;

Considerando que o decreto é claro na alínea “b” do inciso IV do art. 6º quando dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de topografia na área rural;

Considerando que o inciso XXVIII também é claro quando cita “realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas”;

Considerando também que o inciso XXI dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais, e não urbanos;

Considerando que, apesar do art. 7º dispor que “Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular”, verifica-se que serviços na área urbana excedem a formação curricular do interessado;

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 242/2017-CEAP 2

Considerando, portanto, que estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não tem atribuição legal para atuar em levantamento topográfico para parcelamento na área urbana; e

Considerando o Parecer nº 493/2017-GTE,

DELIBEROU:

Encaminhar o presente processo para a Comissão de Ética e Exercício Profissional – CEEP com o entendimento de que, pelos elementos contidos no processo e estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não possui atribuição legal para atuar em levantamento topográfico para parcelamento de um terreno localizado em área urbana.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 243/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0605/2017 INTERESSADO : Helder Lima Nogueira ASSUNTO : Recurso contra Decisão do Crea-PI acerca do cancelamento de

ART por exorbitância de atribuição ORIGEM : Crea-PI

DELIBERAÇÃO Nº 243/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de recurso interposto ao Confea pelo profissional Técnico em Agropecuária Helder Lima Nogueira contra a Decisão do Crea-PI de 4 de abril de 2016 que manteve a Decisão nº 064/2015 da Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura – CEEAGRIM pela anulação da ART nº 00019131465375019117 e a determinação para a devida autuação do profissional;

Considerando que, em 20 de janeiro de 2015, o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira registrou a ART N° 00019131465375019117 com objeto de “Levantamento topográfico de um terreno localizado no loteamento Tiririca, zona urbana do município de São Miguel do Tapuio-PI, medindo 10m de frente por 27m ditos de fundo e uma área de 270m².”;

Considerando que a presente análise será limitada à questão da atribuição profissional do interessado em relação ao serviço descrito na ART, devendo, posteriormente, ser encaminhado à comissão que trata do exercício profissional para deliberação;

Considerando que o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira, que ora apresenta recurso contra a decisão do Plenário do Crea-PI, segundo consta dos seus dados nos registros do SIC possui as atribuições art. 5º e 6º da Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983;

Considerando que a supracitada a supracitada Resolução nº 278, de 1983, foi revogada pela Resolução nº 1.057, de 31 de julho de 2014, que em seu art. 2º determina que aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação;

Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau”;

Considerando que o decreto é claro na alínea “b” do inciso IV do art. 6º quando dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de topografia na área rural;

Considerando que o inciso XXVIII também é claro quando cita “realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas”;

Considerando que, apesar do art. 7º dispor que “Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular”, verifica-se que serviços na área urbana excedem a formação curricular do interessado;

Considerando, portanto, que estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não tem atribuição legal para atuar em levantamento topográfico na área urbana; e

Page 98: DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAPtransparencia.confea.org.br/wp-content/uploads/2017/05... · Controle e Automação ORIGEM : Crea -CE DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP A COMISSÃO DE

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 243/2017-CEAP 2

Considerando o Parecer nº 494/2017-GTE,

DELIBEROU:

Encaminhar o presente processo para a Comissão de Ética e Exercício Profissional – CEEP com o entendimento de que, pelos elementos contidos no processo e estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não possui atribuição legal para atuar em levantamento topográfico de um terreno localizado em área urbana.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 244/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0606/2017 INTERESSADO : Helder Lima Nogueira ASSUNTO : Recurso contra Decisão do Crea-PI acerca do cancelamento de

ART por exorbitância de atribuição ORIGEM : Crea-PI

DELIBERAÇÃO Nº 244/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de recurso interposto ao Confea pelo profissional Técnico em Agropecuária Helder Lima Nogueira contra a Decisão do Crea-PI de 4 de abril de 2016 que manteve a Decisão nº 061/2015 da Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura – CEEAGRIM pela anulação da ART nº 00019131465375019217 e a determinação para a devida autuação do profissional;

Considerando que, em 23 de janeiro de 2015, o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira registrou a ART N° 00019131465375019217 com objeto de “Levantamento topográfico para desmembramento de um terreno localizado na gleba São Luis Tiririca, Data Cabeça do Tapuio, zona urbana do município de São Miguel do Tapuio-PI, medindo 10,50m de frente por 27m ditos de fundo e uma área de 283,50m².”;

Considerando que a presente análise será limitada à questão da atribuição profissional do interessado em relação ao serviço descrito na ART, devendo, posteriormente, ser encaminhado à comissão que trata do exercício profissional para deliberação;

Considerando que o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira, que ora apresenta recurso contra a decisão do Plenário do Crea-PI, segundo consta dos seus dados nos registros do SIC possui as atribuições art. 5º e 6º da Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983;

Considerando que a supracitada a supracitada Resolução nº 278, de 1983, foi revogada pela Resolução nº 1.057, de 31 de julho de 2014, que em seu art. 2º determina que aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação;

Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau”;

Considerando que o decreto é claro na alínea “b” do inciso IV do art. 6º quando dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de topografia na área rural;

Considerando que o inciso XXVIII também é claro quando cita “realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas”;

Considerando também que o inciso XXI dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais, e não urbanos;

Considerando que, apesar do art. 7º dispor que “Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular”, verifica-se que serviços na área urbana excedem a formação curricular do interessado;

Page 100: DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAPtransparencia.confea.org.br/wp-content/uploads/2017/05... · Controle e Automação ORIGEM : Crea -CE DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP A COMISSÃO DE

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 244/2017-CEAP 2

Considerando, portanto, que estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não tem atribuição legal para atuar em levantamento topográfico para desmembramento na área urbana; e

Considerando o Parecer nº 495/2017-GTE,

DELIBEROU:

Encaminhar o presente processo para a Comissão de Ética e Exercício Profissional – CEEP com o entendimento de que, pelos elementos contidos no processo e estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não possui atribuição legal para atuar em levantamento topográfico para desmembramento de um terreno localizado em área urbana.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 245/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0607/2017 INTERESSADO : Helder Lima Nogueira ASSUNTO : Recurso contra Decisão do Crea-PI acerca do cancelamento de

ART por exorbitância de atribuição ORIGEM : Crea-PI

DELIBERAÇÃO Nº 245/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de recurso interposto ao Confea pelo profissional Técnico em Agropecuária Helder Lima Nogueira contra a Decisão do Crea-PI de 4 de abril de 2016 que manteve a Decisão nº 061/2015 da Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura – CEEAGRIM pela anulação da ART nº 00019131465375020117 e a determinação para a devida autuação do profissional;

Considerando que, em 4 de março de 2015, o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira registrou a ART N° 00019131465375020117 com objeto de “Levantamento topográfico de um terreno localizado na Av. Dinha Aragão, Data Cabeça do Tapuio-PI, na zona urbana do município de São Miguel do Tapuio-PI, medindo 6m de frente por 38m ditos de fundo, com uma área de 228m².”;

Considerando que a presente análise será limitada à questão da atribuição profissional do interessado em relação ao serviço descrito na ART, devendo, posteriormente, ser encaminhado à comissão que trata do exercício profissional para deliberação;

Considerando que o profissional Tec. Agropec. Helder Lima Nogueira, que ora apresenta recurso contra a decisão do Plenário do Crea-PI, segundo consta dos seus dados nos registros do SIC possui as atribuições art. 5º e 6º da Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983;

Considerando que a supracitada a supracitada Resolução nº 278, de 1983, foi revogada pela Resolução nº 1.057, de 31 de julho de 2014, que em seu art. 2º determina que aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação;

Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau”;

Considerando que o decreto é claro na alínea “b” do inciso IV do art. 6º quando dispõe que o técnico agrícola poderá se responsabilizar pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de topografia na área rural;

Considerando que o inciso XXVIII também é claro quando cita “realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas”;

Considerando que, apesar do art. 7º dispor que “Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular”, verifica-se que serviços na área urbana excedem a formação curricular do interessado;

Considerando, portanto, que estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não tem atribuição legal para atuar em levantamento topográfico na área urbana; e

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 245/2017-CEAP 2

Considerando o Parecer nº 496/2017-GTE,

DELIBEROU:

Encaminhar o presente processo para a Comissão de Ética e Exercício Profissional – CEEP com o entendimento de que, pelos elementos contidos no processo e estritamente em função do disposto no Decreto nº 90.922, de 1985, o interessado não possui atribuição legal para atuar em levantamento topográfico de um terreno localizado em área urbana.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 246/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1015/2017 INTERESSADO : Técnico em Geomensura José Anderson Comelli ASSUNTO : Recurso contra decisão do Plenário do Crea-SP acerca de

indeferimento da Certidão de Acervo Técnico (CAT) ORIGEM : Crea-SP

DELIBERAÇÃO Nº 246/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de recurso interposto ao Confea pelo Técnico em Geomensura José Anderson Comelli contra a Decisão PL/SP nº 910/2016 do Crea-SP mantendo o indeferimento do recurso em que o interessado solicitou a anulação da Decisão CEEA nº 02/2015, de 2/3/2015;

Considerando que a presente análise será limitada à questão da atribuição profissional do interessado em relação ao serviço descrito na ART, devendo, posteriormente, ser encaminhado à comissão que trata do exercício profissional para deliberação;

Considerando que a Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura, por meio da Decisão CEEA nº 02/2015, de 2/3/2015, decidiu indeferir o requerimento do interessado solicitando emissão de CAT referente às ARTs 92221220130542164 e 92221220140892712;

Considerando que o Tec. Geom. José Anderson Comelli apresentou recurso tempestivo ao Confea, contra a Decisão PL/SP nº 910/2016, do Crea-SP, alegando que possuiria atribuição para executar os serviços especificados nas ARTs 92221220130542164 e 92221220140892712 em razão de possuir experiência profissional na área;

Considerando que os registros constantes dos campos 4 (atividade técnica) e campo 5 (observações) de ambas as ARTs mencionadas possibilitam verificar que o interessado se responsabilizou tecnicamente pela execução de georreferenciamento de imóvel rural;

Considerando que o interessado não comprovou por meio de histórico escolar e ementa de disciplinas cursadas que teria adquirido, em curso oficialmente reconhecido, os conhecimentos necessários para a execução da atividade de georreferenciamento de imóvel rural;

Considerando que as atribuições do Tec. Geom. José Anderson Comelli estão afetas à área de Geomensura e encontram-se elencadas no art. 4º do Decreto nº 90.922, de 1985, e que entre tais atribuições não se encontra a de realizar georreferenciamento de imóvel rural;

Considerando que não está acostado ao processo documento exarado pela Câmara Especializada de Agrimensura atestando que o interessado poderia, nas condições estipuladas pelo inciso IV do item 1 da Decisão PL-2087, de 2004, do Confea, responsabilizar-se pela execução da atividade de georreferenciamento de imóvel rural;

Considerando, inclusive, que consta de documento exarado pela assistência técnica do Crea-SP que o profissional teve um processo de extensão de atribuições indeferido quanto a georreferenciamento;

Considerando, portanto, que o Tec. Geom. José Anderson Comelli não poderia ter sido o responsável técnico pelo serviço especificado nas ARTs 92221220130542164 e 92221220140892712; e

Considerando o Parecer nº 474/2017-CEAP;

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 246/2017-CEAP 2

DELIBEROU:

Encaminhar o presente processo para a Comissão de Ética e Exercício Profissional – CEEP com o entendimento de que, pelos elementos contidos no processo, o interessado não está habilitado pelo Crea a exercer atividades referentes a georreferenciamento de imóvel rural.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 247/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PT CF-1337/2017 INTERESSADO : Crea-AM ASSUNTO : Consulta sobrea atribuições dos Técnicos Agrícolas e Técnicos

em Agropecuária ORIGEM : Crea-AM

DELIBERAÇÃO Nº 247/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente protocolo de consulta apresentada pelo presidente do Crea-AM por meio da qual solicita manifestação do Confea sobre o entendimento com relação às atribuições dos Técnicos Agrícolas e Técnicos em Agropecuária para assumirem responsabilidade técnica por estabelecimentos de venda de produtos agropecuários e agrotóxicos, bem como pela prescrição de receituários agronômicos;

Considerando que a consulta cita a controvérsia gerada pelo art. 3º da Resolução nº 344, de 199-, e o inciso XIX do art. 6º do Decreto nº 90.922, de 1985, modificado pelo Decreto nº 4.560, de 2002;

Considerando que o art. 3º da Resolução nº 344, de 1990, dispunha que “Os Técnicos Agrícolas e Tecnólogos da área da agropecuária e florestas são habilitados legalmente a assumir a Responsabilidade Técnica na aplicação dos produtos agrotóxicos e afins prescritos pelo receituário agronômico, desde que sob supervisão do Engenheiro Agrônomo ou Florestal.”;

Considerando que o inciso XIX do art. 6º do Decreto nº 90.922, de 1985, dispõe que consiste em atribuição dos técnicos agrícolas “selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos”;

Considerando a necessidade de atender a Recomendação nº 01/2013 do Ministério Público Federal, no sentido de revogar as disposições da Resolução nº 262, 1979, da Resolução nº 278, 1983 e da Resolução nº 218, 1973 que limitam o exercício das atribuições dos técnicos de nível médio previstas na Lei nº 5.524, de 1968 e no Decreto n° 90.922, de 1985;

Considerando que, em função disso, o Confea aprovou a Resolução nº 1.057, de 2014, que estabeleceu, em seu art. 2º, que “Aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação.”;

Considerando, portanto que resta pacificado que o que deve prevalecer na presente questão é o Decreto nº 90.922, de 1985, modificado pelo Decreto nº 4.560, de 2002, conforme disposto na Resolução nº 1.057, de 2014,

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 247/2017-CEAP 2

DELIBEROU:

Responder a consulta ao Crea-AM informando que, no presente caso, está pacificado que o que deve prevalecer é o Decreto nº 90.922, de 1985, modificado pelo Decreto nº 4.560, de 2002, conforme disposto na Resolução nº 1.057, de 2014.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 248/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PT CF-0663/2016 INTERESSADO : Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Geologia e Minas

- CCEGM ASSUNTO : Proposta nº 007/2016-CCEGM - Encaminhamento de

documentos da CCEGM quanto à Workshop realizado a respeito da Educação em Geologia e Engenharia de Minas

ORIGEM : CCEGM

DELIBERAÇÃO Nº 248/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata da Proposta nº 007/2016 da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Geologia e Minas - CCEGM que solicita o encaminhamento de documentos da CCEGM quanto ao Workshop realizado a respeito da Educação em Geologia e Engenharia de Minas, no período de 29 a 30 de outubro de 2015 na cidade de Belo Horizonte-MG;

Considerando que a CCEGM, requer ao Confea a análise da discussão ocorrida durante o Workshop de Educação em Geologia e Engenharia de Minas e encaminhamento de ações pertinentes para a melhoria da qualidade de cursos existentes na modalidade Geominas, mediante instituição de comissão que estude o aperfeiçoamento dos critérios de registros de cursos e maior coerência da legislação de atribuições profissionais;

Considerando que o referido Workshop ocorreu no período de 29 a 30 de outubro de 2015, na cidade de Belo Horizonte-MG;

Considerando que, pela documentação acostada à mencionada proposta, pode-se inferir que a CCEGM se reporta ao cadastramento de cursos no Sistema Confea/Crea para fins de concessão de atribuições;

Considerando que a CCEGM, no que concerne a situação existente sobre o assunto, informa sobre o funcionamento de diversos cursos com definição de atribuições restritas, em função do perfil de egressos, havendo a necessidade de busca constante da melhoria da qualidade de cursos existentes na modalidade Geominas;

Considerando que por justificativa a Coordenadoria em epígrafe alega que o estudo do aperfeiçoamento dos critérios de registros de cursos visa à adequação dos conteúdos dos cursos citados e consequente definição de atribuições integrais aos egressos;

Considerando que a CCEGM também alega que o relatório do Workshop busca possibilitar a intervenção do conselho profissional na etapa de aprovação de funcionamento de cursos na modalidade e aprimorar a legislação profissional que enfatiza o desenvolvimento de habilidades e competências dos egressos;

Considerando, entretanto, que está em andamento o Grupo de Trabalho Formação Acadêmica e Profissional, instituído pelo Confea por sugestão da CEAP;

Considerando que tal grupo tem como objetivo estudar questões relativas a diretrizes curriculares, nomenclatura de cursos e revalidação de diplomas estrangeiros;

Considerando, portanto, que o trabalho proposto pela CCEGM está, de certa forma, em andamento, apenas em um caráter mais genérico, referente às profissões do Sistema Confea/Crea;

Considerando, também, que é inviável a instituição de um grupo de trabalho ou comissão específica para uma modalidade ou grupo profissional;

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 248/2017-CEAP 2

Considerando que a CEAP buscou a opinião do Grupo de Trabalho Formação Acadêmica sobre o assunto; e

Considerando que o GT teve o mesmo posicionamento exposto na Deliberação nº 450/2016-CEAP, entendendo que o trabalho proposto pela CCEGM está, em um caráter mais genérico, em andamento,

DELIBEROU:

Encaminhar o presente protocolo à Gerência de Relacionamentos Institucionais – GRI para que dê ciência à Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Geologia e Minas – CCEGM da presente deliberação, com o entendimento de que o trabalho proposto pela CCEGM está, em um caráter mais genérico, em andamento.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 249/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-2297/2014 INTERESSADO : Confea ASSUNTO : Estudos sobre o PRONATEC ORIGEM : CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 249/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que o presente processo é referente ao estudo sobre o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico – PRONATEC;

Considerando que, por meio da Deliberação nº 330/2015-CEAP, foi encaminhado esclarecimento aos Creas referente ao programa supracitado;

Considerando que a deliberação solicitou também que os Regionais enviassem manifestações acerca do PRONATEC nos procedimentos de registro de egressos e cadastramento de cursos (dúvidas, problemas encontrados, sugestões de procedimento, quantidade de egressos) para que a informação fosse nivelada posteriormente;

Considerando que a Comissão de Ensino do Crea-MT sugeriu que fosse promovido o cadastro das instituições e cursos para posterior avaliação das atribuições, bem como informou que, até aquela data não havia tido uma busca desses egressos para registro;

Considerando que a Comissão de Educação do Crea-RJ informou que o maior problema na instrução desses processos é a verificação da regularidade junto ao site do SISTEC;

Considerando que a comissão sugeriu também a criação de um link no site do Confea de todos os cursos do Pronatec cadastrados;

Considerando que a Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho do Crea-MG sugeriu uma parceria com o MEC, estabelecer quais modalidades de técnicos precisam de atribuição do Crea, análise dos projetos de curso para verificar a carga horária e titulação do corpo docente, entre outras sugestões;

Considerando que a Câmara Especializada de Agronomia do Crea-MG sugeriu que os cursos do PRONATEC fossem submetidos a exame de ordem, fosse verificada a situação dos docentes e que houvesse visita in loco aos cursos;

Considerando que a Comissão de Educação e Atribuição Profissional do Crea-PR teceu comentários em relação ao assunto, sugerindo a verificação de carga horária do curso, pré-requisitos, entre outras ações;

Considerando que o Crea-MS informou que a CEAP do Regional já atua conforme o deliberado, efetuando o registro dos egressos conforme o Decreto nº 90.922, de 1985;

Considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Industrial do Crea-RS informou que os cursos ofertados pelo Pronatec poderão obter seu registro desde que cumpram os normativos referentes ao cadastramento de cursos técnicos;

Considerando que a CEAP do Crea-SP sugeriu que o Confea aumentasse seus esforços para estabelecer comissões permanentes com representantes do CNE/MEC e de conselheiros do Sistema Confea/Crea;

Considerando que as manifestações recebidas são, em geral, de caráter genérico aplicado a todos os cursos técnicos e não somente aos cursos oriundos do Pronatec;

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 249/2017-CEAP 2

Considerando que, em relação à sugestão do Crea-RJ em estabelecer link com os cursos do Pronatec cadastrados, a ação fica prejudicada em função de que as informações do cadastramento não entram nesse detalhe;

Considerando que as demais sugestões estão, de certa forma, contempladas nas ações de rotina da CEAP; e

Considerando que não surgiram novas dúvidas ou questionamentos sobre esse assunto nesse período,

DELIBEROU:

Arquivar o presente processo tendo em visa que: 1) As sugestões recebidas estão, de certa forma, contempladas nas ações de

rotina da CEAP; 2) A sugestão do Crea-RJ em estabelecer link com os cursos do Pronatec

cadastrados fica prejudicada em função de que as informações do cadastramento não entram nesse detalhe; e

3) Não surgiram novas dúvidas ou questionamentos sobre esse assunto nesse período.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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DELIBERAÇÃO Nº 250/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-2629/2016 INTERESSADO : Sistema Confea/Crea ASSUNTO : Levantamento para correlacionar os títulos profissionais aos

normativos que estabelecem suas atividades e competências e identificar os títulos profissionais que não possuem suas atividades e competências normatizadas

ORIGEM : Confea

DELIBERAÇÃO Nº 250/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de levantamento para correlacionar os títulos profissionais existentes na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea aos normativos que estabelecem suas atividades e competências, bem como identificar os títulos profissionais que não possuem suas atividades e competências normatizadas;

Considerando que mediante a Ordem de Serviço/SIS-Nº 004, de 26 de agosto de 2016, o Superintendente de Integração do Sistema resolveu: “Art. 1º Aprovar a criação de Grupo Técnico para efetuar levantamento dos títulos profissionais que não possuem suas atividades e competências normatizadas, correlacionando os títulos existentes aos normativos que estabelecem suas atividades e competências.”;

Considerando que, para a realização do trabalho em tela, a GCI levou em consideração os títulos que constam da Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea atualizada em 1º de novembro de 2016, e os normativos que tratam de atividades e competências profissionais que constam do site do Confea com a situação “em vigor”;

Considerando que o trabalho consistiu em um levantamento dos Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea relacionados aos respectivos normativos que tratam de atividades e competências;

Considerando que o grupo técnico ressaltou que constam títulos da Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea para os quais não foram identificados os normativos que tratem das respectivas atividades e competências profissionais, bem como títulos para os quais houve dúvida do respectivo normativo de atividades e competências profissionais;

Considerando que, posto isso, o grupo sugeriu submeter a matéria à análise da Gerência Técnica – GTE tendo em vista as dúvidas apontadas demonstrarem estreita correlação com as atribuições afetas àquela unidade organizacional notadamente nos assuntos que versam sobre concessão de atribuições profissionais;

Destacamos que o grupo ressaltou também que a atualização da tabela de títulos impactará na necessidade de atualização do levantamento ora realizado;

Considerando que o grupo sugeriu que, após serem sanadas as dúvidas apontadas e atualizado o levantamento, a CEAP avaliasse a oportunidade de publicação e divulgação do trabalho;

Considerando a pertinência e a relevância do trabalho apresentado; Considerando que a CEAP, por meio da Deliberação nº 601/2016-CEAP,

entendeu por “Encaminhar o presente processo, da forma como sugerida pelo Grupo Técnico instituído pela Ordem de Serviço/SIS-Nº 004, de 26 de agosto de 2016, à Gerência

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DELIBERAÇÃO Nº 250/2017-CEAP 2

Técnica para manifestação sobre as dúvidas apontadas no relatório, de forma que esta CEAP possa deliberar sobre o assunto.”;

Considerando que a GTE, por meio da Informação nº 024/2017-GTE, procurou responder os apontamentos;

Considerando que, adicionalmente, em relação ao Apontamento 2, esta CEAP entende que as atribuições relacionadas nos arts. 31 e 33 do Decreto nº 23.569, de 1933, cabem somente àqueles profissionais cujas denominações dos cursos sejam exatamente iguais aos títulos relacionados nos respectivos artigos do decreto;

Considerando, portanto, que não cabe a aplicação do art. 31 ao Engenheiro Industrial – Civil, por exemplo;

Considerando que, em relação ao Apontamento 3, deve ser ressaltado que já há proposta de resolução relativa a esse assunto que tende a resolver a questão da Resolução nº 288, de 1983; e

Considerando, portanto, que, após sanada as dúvidas, o levantamento deve ser atualizado, conforme sugerido pelo grupo técnico,

DELIBEROU:

Retornar o processo à Gerência de Conhecimento Institucional – GCI para conhecimento da informação da Gerência Técnica e demais esclarecimentos contidos na presente deliberação para eventual atualização do levantamento.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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DELIBERAÇÃO Nº 251/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0127/2016 INTERESSADO : Confea ASSUNTO : Encontro com as CEAPs Regionais ORIGEM : Confea

DELIBERAÇÃO Nº 251/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente assunto da aprovação do relatório do Encontro com as CEAPs Regionais realizada em 27 de junho de 2016;

Considerando que o Encontro foi aprovado pela Decisão n PL-0617/2016, e teve como objetivo discutir a Resolução nº 1.073, de 2016;

Considerando que o evento teve uma grande participação além daquelas participantes convocados, contando também com assistentes e funcionários dos Creas;

Considerando que o evento teve uma boa avaliação dos participantes, conforme fichas de avaliação presentes no processo; e

Considerando o relatório do evento em anexo, e que não há outras providências administrativas a serem adotadas,

DELIBEROU:

1) Aprovar o relatório do Encontro com as CEAPs Regionais realizada em 27 de junho de 2016, em anexo; e

2) Encaminhar o presente processo ao Arquivo Geral, por não haver outras providências administrativas a serem adotadas.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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DELIBERAÇÃO Nº 251/2017-CEAP 2

RELATÓRIO ENCONTRO COM AS CEAPS REGIONAIS - 2016

Trata o presente relatório do Encontro com as CEAPs Regionais realizada

em 27 de junho de 2016.

O encontro foi aprovado pela Decisão nº PL-0617/2016 que concluiu

por:

1) Aprovar a realização de encontro da CEAP do Confea com as CEAPs

Regionais no dia 27 de junho (das 9 às 18 horas), em Brasília-DF.

2) Aprovar a convocação dos coordenadores da CEAP dos Regionais, ou

da comissão com denominação equivalente (ou, no impedimento do coordenador,

o coordenador adjunto) ou, no caso de não haver CEAP, um conselheiro,

preferencialmente de instituição de ensino.

3) Aprovar a participação dos conselheiros federais e, no seu

impedimento, do respectivo suplente no evento.

4) Determinar que a infraestrutura logística da reunião, incluindo

convocação e solicitação de passagens e diárias, fique a cargo da

Superintendência de Integração do Sistema.

5) Determinar que a pauta da reunião ficará a cargo da CEAP do Confea.

6) Determinar que os custos do evento sejam alocados no centro de

custos da CEAP (1.02.03.04) e, no caso dos conselheiros federais, no Centro de

Custos do Plenário.

O objetivo do encontro foi, conforme a PL, discutir a Resolução nº 1.073,

de 2016, aprovada em 19 de abril de 2016, de forma a esclarecer dúvidas e

unificar procedimentos em todos os Creas.

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DELIBERAÇÃO Nº 251/2017-CEAP 3

O encontro contou com a seguinte programação:

ITEM ASSUNTO/TEMA PARTICIPAÇÃO HORÁRIO

1 Abertura do ENCONTRO COM AS CEAPS REGIONAIS - 2016

• Presidente do Confea Eng. Civ. José Tadeu da Silva ou seu representante

• Conselheiros Federais da CEAP

9h ás 9h30 (Plenário do Confea)

2 Apresentação da Resolução nº 1.073, de 2016

9h30 às 12h

2.1 Atribuições Iniciais • Conselheiros Federais da CEAP

• Assistente da CEAP

2.2 Extensão de Atribuições • Conselheiros Federais da CEAP

• Assistente da CEAP

2.3 Cadastramento de instituição e de cursos

• Conselheiros Federais da CEAP

• Assistente da CEAP

3 Intervalo / Almoço 12h às 14h

4 Resposta a perguntas sobre a resolução

• Conselheiros Federais da CEAP

• Assistente da CEAP 14h às 16h30

5 Discussão

• Conselheiros Federais da CEAP • Coordenadores das CEAPs dos Creas

16h30 às 18h

No período da manhã, foi feita uma apresentação detalhada da

Resolução nº 1.073, de 2016, abordando atribuição inicial, extensão de atribuições

e cadastramento de cursos, de forma a nivelar os conhecimentos dos

participantes.

No período da tarde, foram respondidas as dúvidas dos participantes em

relação à Resolução nº 1.073/2016. Foram abordados os seguintes temas: cursos

de especialização, perícia técnica, cursos de pós-doutorado, divulgação para I.E.,

retroatividade da resolução, cursos realizados parte no país e parte no exterior,

disciplinas isoladas e suplementação curricular, especialização de técnico,

operacionalização da resolução, aproximação com IE, profissionais formados antes

do currículo mínimo, tecnólogos, notas técnicas de pós-graduação, listagem de

docentes, disciplinas formativas e informativas (carga horária), dentre outras

dúvidas.

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DELIBERAÇÃO Nº 251/2017-CEAP 4

O Encontro contou com aproximadamente 40 participantes, entre

coordenadores das CEAPs e assistentes técnicos dos Creas.

A avaliação do evento, como 30 formulários preenchidos, foi a seguinte:

01 – O conteúdo do Encontro atendeu as suas expectativas? 7,7

02 – Essa iniciativa contribuiu para ampliar o seu conhecimento profissional acerca do Sistema Confea/Crea e Mútua e das atividades desempenhadas?

8,3

03 – A carga horária foi adequada ao conteúdo apresentado? 7,1

04 – Houve clareza na divulgação dos objetivos e metodologia do Encontro? 7,8

05 – Houve incentivo e apoio a sua participação nesta atividade? 8,2

06 – Os palestrantes foram claros e objetivos em seus comentários? 7,9

07 – Os palestrantes demonstraram domínio sobre o conteúdo ministrado? 8,4

08 – Houve pontualidade e cumprimento dos horários acordados? 8,9

09 – As atividades realizadas contribuíram para melhorar o desempenho das Comissões de Educação e Atribuição Profissional dos Creas (ou comissão equivalente)?

7,9

10 – Este encontro foi compatível com o objetivo de difundir as ações desenvolvidas pelas CEAPs Regionais?

8,2

11 – Os resultados desta atividade proporcionarão a melhoria das ações referentes à aplicação da Resolução nº 1.073, de 2016?

8,0

12 – O Encontro foi importante para a busca da uniformidade pelo Sistema? 8,4

MÉDIA GERAL 8,1

Adicionalmente, conforme acordado durante o encontro, foram

encaminhados aos participantes os seguintes arquivos:

1) Anexo da Resolução nº 1.073, de 2016;

2) Modelo para envio da listagem de instituições de ensino e cursos

cadastrados no Regional;

3) Apresentação da Resolução nº 1.073, de 2016; e

4) Perguntas e resposta sobre a Resolução.

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 252/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PT CF-1949/2017 INTERESSADO : Comissão Temática CONTECC 2017 ASSUNTO : Proposta nº 008/2017 – CT CONTECC – Programação do

CONTECC 2017 ORIGEM : CT CONTECC

DELIBERAÇÃO Nº 252/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente protocolo da Proposta nº 008/2017 – CT CONTECC – Programação do CONTECC;

Considerando a Resolução nº 1.060, de 2014, que altera o Regimento do Confea, aprovado pela Resolução n° 1.015, de 2006, regulamentando as comissões temáticas;

Considerando a Decisão Plenária nº PL-2988/2016 que instituiu a COMISSÃO TEMÁTICA DO CONGRESSO TÉCNICO-CIENTÍFICO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA – CT CONTECC 2017, vinculada à Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP;

Considerando que o CONTECC será realizado como uma das atividades da 74ª Semana Oficial da Engenharia e da Agronomia, em Belém-PA, nos dias 8 a 11 de agosto de 2017, o que condiciona a harmonização da grade de atividades do congresso com a do evento;

Considerando que foi aprovada previamente pela CEAP e pela CONSOEA a grade de atividades do CONTECC, mostrando a articulação entre os módulos de atividades, a assistência esperada e os espaços necessários, visando a atingir os objetivos pretendidos no evento; e

Considerando que, com base nisso, a CT CONTECC formatou proposta de programação contendo palestra magna, mesas redondas, palestras, minicursos, trilhas e apresentação oral de trabalhos, com os respectivos palestrantes e temas,

DELIBEROU:

1) Aprovar a programação do CONTECC 2017 conforme sugerido pela CT CONTECC por meio da Proposta nº 008/2017 – CT CONTECC; e

2) Encaminhar o presente protocolo à CONSOEA para apreciação e decisão.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 253/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PT CF-4623/2016 INTERESSADO : Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Geologia e Minas

- CCEGM ASSUNTO : Proposta nº 027/2016 – CCEGM - Responsabilidade técnica por

barragens de rejeito de mineração ORIGEM : CCEGM

DELIBERAÇÃO Nº 253/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o protocolo da Proposta nº 027/2016 da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Geologia e Minas-CCEGM solicitando que o Confea firme entendimento de que a responsabilidade técnica por barragens de rejeito de mineração deve ser de natureza multiprofissional e composta pelos seguintes profissionais: Engenheiro de Minas, Engenheiro Civil e Geólogo ou Engenheiro Geólogo;

Considerando que a CCEGM alega que atualmente a responsabilidade técnica sobre barragens de rejeitos de mineração é uniprofissional (engenheiros de minas), contudo, o rompimento da barragem de rejeitos de mineração de ferro em Mariana-MG, da Samarco, mostrou que o assunto é de natureza multidisciplinar, sendo necessário novo entendimento sobre este assunto pelo Sistema Confea/Crea, sobretudo para as minas de médio e grande porte;

Considerando que por justificativa a CCEGM faz considerações sobre as atribuições do Engenheiro de Minas, do Engenheiro Civil e do Geólogo;

Considerando que a CCEGM também justifica a responsabilidade multiprofissional e cita o caso de Mariana;

Considerando que Barragem de Rejeitos é um reservatório destinado a reter resíduos sólidos e água resultantes de processos de beneficiamento de minérios;

Considerando que a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 – Lei das Barragens define barragem como qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

Considerando que o inciso III, art. 4º, da Lei nº 12.334, de 2010, determina que o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;

Considerando que o art. 5º da referida Lei estabelece que a fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama):I - à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico; II - à entidade que concedeu ou autorizou o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica; III - à entidade outorgante de direitos minerários para fins de disposição final ou temporária de rejeitos; IV - à entidade que forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais;

Considerando que o §1º, art. 8º, da Lei das Barragens, disciplina que a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos planos de segurança deverão ser estabelecidos pelo órgão

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 253/2017-CEAP 2

fiscalizador, enquanto que o art. 9º reza que as inspeções de segurança regular e especial terão a sua periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento definidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem;

Considerando, assim, que a Lei nº 12.334, de 2010, não faz alusão a qual profissional seria o responsável técnico por barragens;

Considerando que o art. 9º da Portaria do Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM nº 416, de 3 de setembro de 2012, determina que o Plano de Segurança da Barragem deverá ser elaborado por responsável técnico com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, com atribuições profissionais para projeto, construção, operação ou manutenção de barragens, compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA;

Considerando que o § 2°, art. 17, da referida Portaria do DNPM, reza que o responsável técnico pela Revisão Periódica de Segurança da Barragem deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com atribuições profissionais para projeto, construção, operação ou manutenção de barragens de terra ou de concreto, compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA;

Considerando que o art. 13 da Portaria do Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM nº 526, de 9 de dezembro de 2013, define que o responsável técnico pela elaboração do PAEBM deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA;

Considerando que a proposta da CCEGM solicita ao Confea que faça uma restrição de atribuições quanto à construção de barragens a apenas quatro tipos de profissionais – engenheiros civis, engenheiros de minas, geólogos e engenheiros geólogos, o que vai de encontro aos dispositivos previstos na Resolução nº 1.073, de 2016;

Considerando também que é inapropriado estabelecer atribuições de caráter genérico por decisão plenária;

Considerando que deve se concordar que as atividades envolvidas em uma barragem de rejeitos são amplas e abrangem não só a questão da estrutura civil em si, mas também a questão dos rejeitos;

Considerando, portanto, que mais importante que uma definição prévia dos profissionais habilitados, é a fiscalização “in loco” desses empreendimentos por parte dos Creas para que todos os aspectos envolvidos sejam devidamente analisados, assim como a avaliação, caso a caso, da habilitação do profissional responsável pelas câmaras especializadas do respectivo Crea;

Considerando que, por óbvio, os profissionais citados na proposta da CCEGM tem uma maior relação com tais empreendimentos, tanto no aspecto civil, quanto no aspecto mineiro/geológico, entretanto, não cabe a definição de um rol taxativo sob pena de se cometer alguma omissão; e

Considerando o Parecer nº 0033/2017-GTE e a Deliberação nº 0354/2017-CEEP,

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 253/2017-CEAP 3

DELIBEROU:

Encaminhar o presente protocolo à Gerência de Relacionamentos Institucionais – GRI para que dê conhecimento do entendimento da CEAP expresso nesta deliberação à CCEGM.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 254/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PT CF-1752/2017 INTERESSADO : Ministério Público Federal – Procuradoria da República em

Corrente ASSUNTO : Consulta sobre o Edital nº 2, de 10 de março de 2017, do

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí/Campus Corrente

ORIGEM : MPF

DELIBERAÇÃO Nº 254/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de consulta formulada pelo Procurador da República Humberto de Aguiar Junior, do Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Corrente-PI, por meio do Ofício nº 122/2017 – PRM/Corrente, protocolizado neste Federal em 11 de abril de 2017;

Considerando que o interessado deseja ser informado com relação a possibilidade de os Geógrafos estarem, ou não, aptos a exercer as atribuições de professor nas condições estabelecidas no Edital nº 2, de 10 de março de 2017, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí/Campus Corrente;

Considerando que deve ser ressaltado que o edital já foi retificado, em 29 de março de 2017, incluindo o bacharel e/ou licenciado em Geografia entre os habilitados a participarem do concurso e que, inicialmente, o edital publicado em 10 de março de 2017 previa apenas os graduados em Tecnologia em Geoprocessamento; Tecnologia em Agrimensura; Bacharel em Engenharia de Agrimensura e Cartográfica e Bacharelado em Engenharia Cartográfica;

Considerando que constam do citado edital as seguintes atribuições do professor de ensino básico, técnico e tecnológico: participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; zelar pela aprendizagem dos alunos; estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; colaborar com as atividades de articulação da escola e com as famílias e a comunidade;

Considerando que, também de acordo com o edital, o concurso refere-se à área de geoprocessamento, nos seguintes eixos: geoprocessamento; cartografia; topografia; posicionamento por satélite; sistema de informação geográfica;

Considerando que fica evidenciado, portanto, que os eixos constantes do edital são relativos às áreas regulamentadas pelo Sistema Confea/Crea, e que, inclusive, todos os títulos inicialmente exigidos constam da Tabela de Títulos anexa à Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, à exceção do licenciado em geografia, inserido no edital posteriormente em conjunto com o bacharel;

Considerando que as atribuições são concedidas com base no currículo escolar efetivamente cursado, levando-se em conta os conteúdos formativos correspondentes ao perfil de formação do egresso objetivado pelo curso concluído;

Considerando que, genericamente, as atribuições dos bacharéis em geografia estão dispostas no art. 3º da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, devendo ser analisado individualmente o currículo de cada um dos egressos para a efetiva concessão de atribuições;

Considerando que as áreas descritas no edital não constam taxativamente da Lei nº 6.664, de 1979;

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 254/2017-CEAP 2

Considerando que consta do preâmbulo do Anexo II da Resolução nº 1.010, de 2005, a seguinte explicação: “Não deve ser confundida a sistematização constante deste Anexo II com as atribuições que poderão vir a ser concedidas a um egresso de curso inserido no âmbito das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Esta sistematização visa somente explicitar os Campos de Atuação Profissional, sabendo-se, de antemão, que o exercício profissional terá sempre caráter interdisciplinar, e que não deverão ser impostas barreiras arbitrárias que compartimentalizem o exercício profissional, impedindo ou dificultando a migração de profissionais entre eles, no âmbito de suas respectivas categorias.”;

Considerando que, inclusive, a Decisão PL-2087/2004, do Confea, inclui o geógrafo com atribuições previstas na Lei nº 6.664, de 1979, como um dos profissionais habilitados a assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, desde que tenha cursado as disciplinas previstas na citada decisão plenária;

Considerando que, além disso, a Decisão Normativa nº 47, de 16 de dezembro de 1992, prevê que o Geógrafo ou Engenheiro Geógrafo com atribuições no art. 35 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, estão habilitados a realizar serviços topográficos;

Considerando que, nesse sentido, a depender das disciplinas cursadas e das atribuições constantes do registro profissional, o geógrafo seria um dos profissionais habilitados a participar do processo seletivo na área de geoprocessamento; e

Considerando a Informação nº 039/2017-GTE,

DELIBEROU:

Encaminhar o presente protocolo à procuradoria Jurídica do Confea – PROJ com as seguintes manifestações:

1) Genericamente, as atribuições dos bacharéis em geografia estão dispostas no art. 3º da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979;

2) As áreas descritas no edital não constam taxativamente da Lei nº 6.664, de 1979;

3) No caso concreto, deve sempre ser consultado o Crea de origem do registro do profissional para verificar as atribuições concedidas, que podem variar conforme sua formação;

3) A Decisão Normativa nº 47, de 16 de dezembro de 1992, prevê que o Geógrafo ou Engenheiro Geógrafo com atribuições no art. 35 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, estão habilitados a realizar serviços topográficos; e

4) A depender das disciplinas cursadas e das atribuições constantes do registro profissional, o geógrafo seria um dos profissionais habilitados a participar do processo seletivo na área de geoprocessamento (ver Decisão nº PL-2087/2004).

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 255/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1138/2017 INTERESSADO : Felipe Augusto Almeida Baptista ASSUNTO : Questionamento acerca da possibilidade de profissional

registrado no Sistema Confea/Crea ser admitido na Ordem dos Engenheiros de Portugal com base no Termo de Reciprocidade

ORIGEM : Confea

DELIBERAÇÃO Nº 255/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de questionamento acerca da possibilidade do profissional Tecnólogo em Mecatrônica Industrial Felipe Augusto Almeida Baptista, registrado no Sistema Confea/Crea, ser admitido na Ordem dos Engenheiros de Portugal ao abrigo do Termo de Reciprocidade firmado entre o Confea e a Ordem dos Engenheiros de Portugal, a provado pela Decisão PL- 0976/2015 e aditivado pela Decisão PL- 0498/2016 e seus anexos;

Considerando que a formação do profissional é de Tecnólogo em Mecatrônica Industrial, tendo cursado 3.900 horas em sua formação, conforme certidão expedida pelo Crea-CE;

Considerando que o texto introdutório do Termo de Reciprocidade, e ainda os artigos 1º, 3º e 4º do documento, faz menção aos “profissionais engenheiros”, tanto os registrados no Sistema Confea/Crea, quanto os registrados na Ordem dos Engenheiros de Portugal;

Considerando que o texto do Termo de Reciprocidade não autoriza e nem restringe a possibilidade do tecnólogo solicitar o registro junto à OEP;

Considerando que o Termo de Reciprocidade, em seu art. 3º, §3º, estabelece que a possibilidade de registro se aplica apenas aos profissionais graduados que cursaram, no mínimo, 3.600 (três mil e seiscentas) horas no Brasil e 5 (cinco) anos de estudos em Portugal;

Considerando, entretanto, que fica claro que, em função do caput do parágrafo supracitado, a condição se aplica unicamente ao profissional engenheiro e que, portanto, a questão do cumprimento ou não da carga horária mínima estabelecida é irrelevante no presente caso;

Considerando que nos procedimentos para registro de membros da OEP no Sistema Confea/ Crea, e de membros do Sistema Confea/ Crea na OEP, constantes no anexo da PL - 0498/2016, faz-se menção apenas aos “engenheiros”;

Considerando que há uma diferenciação clara de nível profissional entre engenheiro e tecnólogo, não obstante ambos serem considerados de nível “superior”; e

Considerando, portanto, que não cabe o encaminhamento para registro na Ordem de Engenheiros de Portugal de processo referente a profissional cuja titulação tenha nível diferente daquele disposto explicitamente no termo de reciprocidade,

DELIBEROU:

Retornar o processo à Gerência de Relacionamento Institucional – GRI para informar do entendimento de que não cabe o encaminhamento para registro na Ordem de

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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 255/2017-CEAP 2

Engenheiros de Portugal de processo referente a profissional registrado em Crea cuja titulação tenha nível diferente daquele disposto explicitamente no termo de reciprocidade.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 256/2017-CEAP 2

REFERÊNCIA : PT CF-3007/2015 INTERESSADO : Instituições de ensino da circunscrição do Crea-MG ASSUNTO : Cadastramento de instituições e de cursos (11ª parte) ORIGEM : Crea-MG

DELIBERAÇÃO Nº 256/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de protocolo referente ao cadastramento de instituições de ensino e cursos da circunscrição do Crea-MG encaminhados para conhecimento do Confea, seguindo o que dispõe os normativos em vigor;

Considerando que o cadastramento institucional, da instituição de ensino e do curso, será efetivado após sua aprovação pelas câmaras especializadas competentes, aprovação pelo Plenário do Crea e seu encaminhamento ao Confea para conhecimento, conforme preceitua os normativos em vigor;

Considerando que consta do art. 5º, § 3º, do Anexo II da Resolução nº 1.073, de 2016, que, semestralmente, o Crea deverá encaminhar ao Confea, por meio eletrônico, a relação das instituições de ensino e cursos cadastrados que atenderam ao normativamente disposto, conforme planilha ou sistema eletrônico disponibilizados pelo Confea; e

Considerando que o presente protocolo já atende ao disposto no na Resolução nº 1.073, de 2016, relacionando todos os cursos cadastrados, com a respectiva instituição de ensino,

DELIBEROU:

1) Conhecer o cadastramento de instituição de ensino e cursos da circunscrição do Crea-MG (11ª Parte), de acordo com a relação enviada pelo Regional e constante da tabela abaixo:

2) Dar conhecimento ao Plenário do Confea. CADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÕES E CURSOS – CREA-MG Instituição de Ensino Curso

ESCOLA ESTADUAL JUVENCIO MARTINS FERREIRA Técnico Agrícola

ESCOLA ESTADUAL LAMARTINE DE FREITAS - CONGONHAS

Técnico em Eletrotécnica Técnico em Mineração

ESCOLA ESTADUAL LAMARTINE DE FREITAS 1º E 2º GRAUS-CONGONHAS

Técnico em Eletromecânica Técnico em Metalurgia Técnico em Mineração Técnico em Geologia Técnico em Informática Industrial

ESCOLA ESTADUAL LOREN RIOS FERES - ARAXA-MG

Técnico em Segurança do Trabalho

ESCOLA ESTADUAL MARIA CREMA – 2º GRAU Técnico em Agropecuária ESCOLA ESTADUAL MARIA DE LUCCA PINTO COELHO

Técnico em Mecânica Técnico em Eletrotécnica

ESCOLA ESTADUAL MARQUES AFONSO Técnico em Agropecuária ESCOLA ESTADUAL MAURILIO DE JESUS PEIXOTO Técnico em Eletrotécnica

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 256/2017-CEAP 3

– Belo Horizonte Técnico em Agrimensura

ESCOLA ESTADUAL MAURILO DE JESUS PEIXOTO – Sete Lagoas

Técnico em Mecânica Técnico em Eletrotécnica Técnico em Telecomunicações

ESCOLA ESTADUAL MINISTRO ADAULTO LUCIO CARDOSO

Técnico em Agropecuária Técnico em Eletrotécnica

ESCOLA ESTADUAL MINISTRO ADAUTO LUCIO CARDOSO

Técnico em Mecânica Técnico em Eletrotécnica

ESCOLA ESTADUAL MINISTRO EDMUNDO LINS Técnico em Agropecuária

ESCOLA ESTADUAL NARCISO DE QUEIROS Técnico em Mecânica Técnico em Eletrotécnica

ESCOLA ESTADUAL NOSSA SENHORA APARECIDA Técnico em Agropecuária

ESCOLA ESTADUAL NOSSA SENHORA DE FATIMA Técnico em Mecânica Técnico em Eletrotécnica Técnico em Agrimensura

ESCOLA ESTADUAL ODILON BEHERENS – Belo Horizonte

Técnico em Eletrotécnica

ESCOLA ESTADUAL ODILON BEHRENS - Guanhaes Técnico em Eletrotécnica

ESCOLA ESTADUAL OLEGARIO MACIEL Técnico em Eletrotécnica Técnico em Agrimensura

ESCOLA ESTADUAL POLITECNICA DOM SILVERIO Técnico em Eletromecânica

ESCOLA ESTADUAL PREFEITO JOAQUIM PEDRO NASCIMENTO – Belo Horizonte

Técnico em Mecânica Técnico em Eletrotécnica Técnico em Agrimensura

ESCOLA ESTADUAL PREFEITO JOAQUIM PEDRO NASCIMENTO – Governador Valadares

Técnico em Edificações

ESCOLA ESTADUAL PRESIDENTE TANCREDO NEVES

Técnico em Agropecuária

ESCOLA ESTADUAL PRESIDENTE WENCESLAU Técnico em Eletrônica Técnico em Telecomunicações

ESCOLA ESTADUAL PRINCESA ISABEL DE 1º E 2º GRAUS – Belo Horizonte

Técnico em Eletrotécnica

ESCOLA ESTADUAL PRINCESA ISABEL DE 1º E 2º GRAUS – Caratinga

Técnico em Eletrotécnica

ESCOLA ESTADUAL PROF ELZA CARNEIRO FRANCO 1º E 2º GRAUS

Técnico em Edificações

ESCOLA ESTADUAL PROF. JOSE HUGO GUIMARAES DE 1º E 2º GRAUS

Técnico em Agropecuária

ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR ANTONIO FAGUNDES PINTO

Técnico em Mineração

ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR ANTONIO FERNANDES PINTO – Serra – Rio Piracicaba

Técnico em Mineração

ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR ANTONIO FERNANDES PINTO – Centro – Rio Piracicaba

Técnico em Mecânica Técnico em Eletrotécnica

ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR ARLINDO PEREIRA

Técnico em Alimentos

ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR ASTOR VIANNA 1º E 2º GRAUS

Técnico em Mecânica

ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR EMILIO PEREIRA Técnico em Mecânica

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 256/2017-CEAP 4

DE MAGALHAES Técnico em Eletrônica

ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR FRANCISCO LETRO

Técnico em Mecânica Técnico em Eletrotécnica

ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR GASTAO VALLE Técnico em Mecânica Técnico em Eletromecânica

ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR HILTON ROCHA

Técnico em Desenho de Construção Civil Técnico em Mecânica Técnico em Eletrotécnica

ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR LADISLAU Técnico em Mecânica

ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR SOARES FERREIRA

Técnico em Eletrotécnica

ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA ANA LETRO STAACKS

Técnico em Mecânica

ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA JULIA KUBITSCHEK - Passos

Técnico em Zootecnia

ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA JULIA KUBITSCHEK – Belo Horizonte

Técnico em Mecânica Técnico em Eletrotécnica

ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA MARIA DE BARROS -ITUIUTABA

Técnico em Segurança do Trabalho Técnico em Segurança do Trabalho

ESCOLA ESTADUAL QUINTINO VARGAS Técnico em Agricultura

ESCOLA ESTADUAL QUINTO ALVES TOLENTINO Técnico em Segurança do Trabalho Técnico em Segurança do Trabalho

ESCOLA ESTADUAL RAULINO COTTA PACHECO Técnico em Segurança do Trabalho

ESCOLA ESTADUAL REGINA PACIS Técnico em Agropecuária

ESCOLA ESTADUAL RUTH MARTINS DE ALMEIDA Técnico em Eletrotécnica

ESCOLA ESTADUAL SANTA TEREZA Técnico em Agropecuária

ESCOLA ESTADUAL SAO SEBASTIAO Técnico em Agropecuária

ESCOLA ESTADUAL SEBASTIAO PATRUS DE SOUSA – 1º E 2º GRAUS

Técnico em Mecânica Técnico em Eletrotécnica Técnico em Agrimensura

ESCOLA ESTADUAL SENADOR LEVINDO COELHO Técnico em Agropecuária

ESCOLA ESTADUAL TANCREDO DE ALMEIDA NEVES - Unaí

Técnico em Agropecuária Técnico em Edificações

ESCOLA ESTADUAL TANCREDO NEVES – Belo Horizonte

Técnico em Eletrotécnica

ESCOLA ESTADUAL TECNICO INDUSTRIAL PROFESSOR FONTES

Técnico em Mecânica Técnico em Eletrônica Técnico em Eletroeletrônica

ESCOLA ESTADUAL TECNICO-INDUSTRIAL TANCREDO NEVES

Técnico em Eletrônica Técnico em Telecomunicações

ESCOLA ESTADUAL TOLOMEU CASALI Técnico em Agropecuária

ESCOLA ESTADUAL VASCO SANTOS Técnico em Meio Ambiente

ESCOLA ESTADUAL VIRGINIO PERILLO Técnico em Laticínios

ESCOLA ESTADUAL WENCESLAU BRAZ Técnico em Mecânica Técnico em Eletrotécnica

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 256/2017-CEAP 5

ESCOLA FAMILIA AGRICOLA - PURIS DE ARAPONGA-MG

Técnico em Agropecuária

ESCOLA FAMILIA AGRICOLA BONTEMPO Técnico em Agropecuária

ESCOLA FAMILIA AGRICOLA DE NATALANDIA-MG Técnico em Agropecuária

ESCOLA FAMILIA AGRICOLA DE VEREDINHA - EFAV

Técnico em Agropecuária

ESCOLA FAMILIA AGRICOLA PAULO FREIRE Técnico em Agropecuária

ESCOLA FAMILIA AGRICOLA TABOCAL Técnico em Agropecuária

ESCOLA FAMILIA AGRICOLA VIDA COMUNITARIA Técnico em Agropecuária

ESCOLA FAMILIA AGROECOLOGICA DE ARACUAI Técnico em Agropecuária

ESCOLA FAMILIA RURAL 25 DE JULHO Técnico em Agropecuária

ESCOLA FEDERAL DE ENGENHARIA DE ITAJUBA - EFEI

Engenheiro Eletricista Engenheiro de Controle e Automação Engenheiro de Computação Engenheiro Ambiental Engenheiro Mecânico Engenheiro de Produção - Mecânica

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 257/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-2664/2011 INTERESSADO : Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras- FAFIMA ASSUNTO : Cadastramento de instituição de ensino e de seu curso de

Tecnologia em Segurança do Trabalho ORIGEM : Crea-RJ

DELIBERAÇÃO Nº 257/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de processo referente ao cadastramento da instituição de ensino Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras- FAFIMA e de seu curso de Tecnologia em Segurança do Trabalho encaminhado para conhecimento do Confea seguindo o que dispõe os normativos em vigor;

Considerando que o processo referente ao cadastramento da instituição de ensino (Processo Crea-RJ nº 2011501050) já foi analisado pela Gerência Técnica, em 4 de dezembro de 2012, por meio da Inf. nº 1298/2012-GAC, que teve a seguinte conclusão: “Sugerimos à Comissão de Educação e Atribuição Profissional – CEAP retornar o processo em diligência ao Crea-RJ para que seja apreciado pelo plenário do Crea. Ressalta-se que o cadastramento da instituição de ensino deverá ser vinculado ao processo nº 2011501324, referente à solicitação de cadastramento do curso superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho (Código 422.01.00), Nível TECNÓLOGO, Modalidade ESPECIAIS, Grupo ESPECIAIS, anexo à Resolução nº 473, de 2002.”;

Considerando que cabe ressaltar que o Confea encaminhou ofícios ao Crea-RJ solicitando o cumprimento da diligência efetuada (Ofícios nº 3667/2012, 1182/2013, 1987/2013 e 2602/2013 e 2215/2014), sendo que o processo foi arquivado no âmbito do Confea por diligência não atendida (PL-0429/2014);

Considerando que, em 9 de julho de 2014, retornou ao Confea para nova análise (PT CF- 3766/2014);

Considerando que o cadastramento institucional, da instituição de ensino e do curso, será efetivado após sua aprovação pelas câmaras especializadas competentes, aprovação pelo plenário do Crea e seu encaminhamento ao Confea para conhecimento e anotação das informações referentes à instituição de ensino e aos seus cursos regulares no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC, conforme preceitua os normativos em vigor;

Considerando que o Crea- RJ encaminhou, conforme orientado na Inf. nº 1298/2012-GAC, o Processo nº 2011501324 referente ao cadastramento do curso Superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho;

Considerando que os Processos do Crea-RJ nº 2011501050 e nº 2011501324, referentes, respectivamente, ao cadastramento da instituição de ensino bem como o cadastramento do curso Superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho, encontrava-se no arquivo do Crea-RJ desde 11 de abril de 2013, haja vista o indeferimento do Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho –CCEST acerca do cadastramento institucional (Decisão CEEST/RJ nº 142/2011- fl. 74 do Processo nº 2011501050 Decisão CEEST/RJ nº 143/2011- fl. 166 do Processo nº 2011501324);

Considerando que a razão do indeferimento pela Câmara Especializada do Crea-RJ é de que “o curso Superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho não possui amparo legal pela legislação vigente, somente amparada na legislação do sistema educacional”;

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 257/2017-CEAP 2

Considerando que, por meio da Deliberação nº 427/2015-CEAP, decidiu-se que o presente processo deveria ser analisado com base no que for decidido no processo referente à reavaliação do título profissional de Tecnólogo em Segurança do Trabalho na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea;

Considerando que atualmente o título de Tecnólogo de Segurança do Trabalho encontra-se contemplado no anexo da Resolução n° 473, de 26 de novembro de 2001, que Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea;

Considerando que a Lei n° 7.410, de 1985, regulamentou o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança de Trabalho e do Técnico em Segurança do Trabalho, em função da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ou seja, normatizou no sentido de que somente os graduados em engenharia e arquitetura tivessem acesso à especialização latu sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho, impedindo que profissionais oriundos de outras graduações pudessem exercer a atividade após a conclusão do curso;

Considerando que a lei regulamentou o exercício da especialização, não vedando que egressos de graduação específica em Engenharia de Segurança do Trabalho, bem como de cursos superiores de tecnologia, cuja formação é voltada única e exclusivamente para a atividade de Segurança do Trabalho, pudessem exercer a profissão;

Considerando que, em atendimento ao disposto no Decreto n° 5.773, de 2006, e com o propósito de aprimorar e fortalecer os cursos superiores de tecnologia, o Ministério da Educação elaborou o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia como um guia para referenciar estudantes, educadores, instituições ofertantes, sistemas e redes de ensino, entidades representativas de classes, empregadores e o público em geral;

Considerando que o catálogo organiza e orienta a oferta de Cursos Superiores de Tecnologia, inspirado nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Tecnológico e em sintonia com a dinâmica do setor produtivo e os requerimentos da sociedade atual. Configurado, desta forma, na perspectiva de formar profissionais aptos a desenvolver, de forma plena e inovadora, as atividades em uma determinada área profissional e com capacidade para utilizar, desenvolver ou adaptar tecnologias com a compreensão crítica das implicações daí decorrentes e das suas relações com o processo produtivo, o ser humano, o ambiente e a sociedade;

Considerando que, desta forma, o catálogo, na sua última versão, apresenta o Curso Superior de Tecnologia em Segurança no Trabalho e assim o descreve: “O tecnólogo em Segurança no Trabalho planeja, implanta, gerencia e controla os sistemas de segurança laboral. Compõe equipes multidisciplinares em instituições, como membro do sistema de saúde e segurança no trabalho. Desempenha atividades de vistoria, perícia, avaliação e emissão de pareceres sobre a qualidade dos diversos processos e condições de trabalho, bem como, pesquisa e aplicação tecnológica. Sua atuação visa à qualidade de vida dos trabalhadores e do meio ambiente, por meio da promoção da saúde, prevenção de acidentes, doenças do trabalho e acidentes industriais com impacto sobre os ecossistemas.”;

Considerando que na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (Relatório da Família - fls. 46/52), elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o Tecnólogo em Segurança do Trabalho foi inserido em 5 de janeiro de 2010;

Considerando que os tecnólogos com formação voltada para a área de engenharia executam atividades/serviços de engenharia, cabendo ao Sistema Profissional a verificação e a fiscalização do exercício dessas atividades.

Considerando que atualmente o Sistema Confea/Crea conta com um total de 33.124 tecnólogos registrados nas mais diversas áreas de atuação.

Considerando que consultando o cadastro e-MEC (http://emec.mec.gov.br/) de Instituições e Cursos de Educação Superior, disponibilizado pelo Ministério da Educação –

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 257/2017-CEAP 3

MEC, que é a base de dados oficial e única de informações relativas às Instituições de Educação Superior – IES e cursos de graduação do Sistema Federal de Ensino, localizou-se vários cursos superiores de Tecnologia em Segurança do Trabalho ofertado na modalidade Presencial;

Considerando que as atribuições dos tecnólogos estão relacionadas na Resolução nº 313, de 1986; e

Considerando as recentes decisões do Plenário do Confea sobre o assunto,

DELIBEROU:

1) Informar ao Regional que já há decisões do Plenário do Confea em casos concretos determinando o cadastramento de cursos de Tecnologia em Segurança do Trabalho, inclusive na circunscrição do Crea-RJ;

2) Arquivar o presente processo tendo em vista que ele poderá ser analisado no Confea caso seja encaminhado em grau de recursos a este Federal.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 258/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PT CF-1885/2017 INTERESSADO : Instituições de ensino da circunscrição do Crea-AP ASSUNTO : Cadastramento de instituições e de cursos ORIGEM : Crea-AP

DELIBERAÇÃO Nº 258/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de protocolo referente ao cadastramento de instituições de ensino e cursos da circunscrição do Crea-AP encaminhados para conhecimento do Confea, seguindo o que dispõe os normativos em vigor;

Considerando que o cadastramento institucional, da instituição de ensino e do curso, será efetivado após sua aprovação pelas câmaras especializadas competentes, aprovação pelo Plenário do Crea e seu encaminhamento ao Confea para conhecimento, conforme preceitua os normativos em vigor;

Considerando que consta do art. 5º, § 3º, do Anexo II da Resolução nº 1.073, de 2016, que, semestralmente, o Crea deverá encaminhar ao Confea, por meio eletrônico, a relação das instituições de ensino e cursos cadastrados que atenderam ao normativamente disposto, conforme planilha ou sistema eletrônico disponibilizados pelo Confea; e

Considerando que o presente protocolo já atende ao disposto no na Resolução nº 1.073, de 2016, relacionando todos os cursos cadastrados, com a respectiva instituição de ensino,

DELIBEROU:

1) Conhecer o cadastramento de instituição de ensino e cursos da circunscrição do Crea-AP, de acordo com a relação enviada pelo Regional e constante da tabela abaixo:

CADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÕES E CURSOS Instituição de Ensino Curso

ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA DO PACUÍ Técnico em Agropecuária

ESCOLA GRAZIELA REIS DE SOUZA Técnico em Eletrotécnica Técnico em Saneamento Técnico em Meio Ambiente

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL- SENAI

Técnico em Eletrotécnica Técnico em Mecânica Técnico em Segurança do Trabalho Técnico em Telecomunicações

CENTRO DE EDUCAÇÃO ROCHA Técnico em Mecânica Industrial Técnico em Eletrotécnica Técnico em Meio Ambiente

CENTRO DE ESTUDOS WANZELER Técnico em Segurança do Trabalho ESCOLA PROFISSIONALIZANTE MUNDIAL- JOYCE C. M. RODRIGUES-ME

Técnico em Segurança do Trabalho

CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PROFESSORA Mª SALOMÉ GOMES SARES

Técnico em Edificações Técnico em Eletroeletrônica

INSTITUTO APOENA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL LTDA

Técnico em Eletrotécnica Curso de Habilitação Técnica em Edificações-Eixo Tecnológico: Infraestrutura

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 258/2017-CEAP 2

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ- CAMPUS MACAPÁ

Técnico em Edificações - Subsequente Técnico em Edificações - Integrada Técnico em Mineração - Subsequente Técnico em Mineração - Integrada Técnico em Alimentos - Subsequente

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ- CAMPUS L. DO JARÍ

Técnico em Meio Ambiente

CENTRO DE REFERÊNCIA EDUCACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUTENTÁVEL DO AMAPÁ

Técnico em Meio Ambiente

CENTRO INTEGRADO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM PESCA E AQUICULTURA

Técnico em Pesca

FACULDADE MADRE TEREZA LTDA-EPP Técnico em Segurança do Trabalho CENTRO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE DO AMAPA PROFESSORA JOSINETE OLIVEIRA BARROSO-CEPAJOB

Técnico em Manutenção e Suporte em Informática

ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA ESTHER DA SILVA VIRGONLINO

Técnico em Informática (integrado)

UNIÃO DE FACULDADES DO AMAPÁ LTDA- FACULDADE DE MACAPÁ-FAMA

Tecnologia em Rede de Computadores Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho Tecnologia em Gestão Ambiental

FACULDADE DE TECNOLOGIA DO AMAPÁ-META Tecnologia em Rede de Computadores

INSTITUTO MACAPAENSE DE ENSINO SUPERIOR-IMMES

Engenharia Florestal

FACULDADE DE TECNOLOGIA DE MACAPÁ-FTA (INSTITUTO APOENA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL LTDA-ME)

Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZONIA-ASSEMA

Tecnologia em Rede de Computadores

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ - UEAP

Engenharia Florestal Engenharia de Pesca Engenharia de Produção Engenharia Ambiental

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ- UNIFAP

Engenharia Elétrica Geografia

2) Dar conhecimento ao Plenário do Confea; e 3) Arquivar o protocolo em epígrafe.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 259/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PT CF-2103/2017 INTERESSADO : Instituições de ensino da circunscrição do Crea-PI ASSUNTO : Cadastramento de cursos ORIGEM : Crea-PI

DELIBERAÇÃO Nº 259/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de protocolo referente ao cadastramento de cursos de instituições de ensino da circunscrição do Crea-PI encaminhados para conhecimento do Confea, seguindo o que dispõe os normativos em vigor;

Considerando que o cadastramento institucional, da instituição de ensino e do curso, será efetivado após sua aprovação pelas câmaras especializadas competentes, aprovação pelo Plenário do Crea e seu encaminhamento ao Confea para conhecimento, conforme preceitua os normativos em vigor;

Considerando que consta do art. 5º, § 3º, do Anexo II da Resolução nº 1.073, de 2016, que, semestralmente, o Crea deverá encaminhar ao Confea, por meio eletrônico, a relação das instituições de ensino e cursos cadastrados que atenderam ao normativamente disposto, conforme planilha ou sistema eletrônico disponibilizados pelo Confea; e

Considerando que o presente protocolo já atende ao disposto no na Resolução nº 1.073, de 2016, relacionando todos os cursos cadastrados, com a respectiva instituição de ensino,

DELIBEROU:

1) Conhecer o cadastramento de e cursos de instituições de ensino da circunscrição do Crea-PI, de acordo com a relação enviada pelo Regional e constante da tabela abaixo:

CADASTRAMENTO DE CURSOS Instituição de Ensino Curso

Centro Estadual de Educação Profissional Rural Deputado Ribeiro Magalhães

Técnico em Fruticultura (subsequente)

Centro Estadual de Educação Profissional Rural Deputado Ribeiro Magalhães

Técnico em Agroindústria (Integrado 2011/2014)

Centro de Ensino Unificado do Piauí – CEUPI (Instituto Euro Americano de Educação, Ciência e Tecnologia)

Engenharia Elétrica

Centro Estadual Profissional de Tempo Integral Dr. Dionisio Rodrigues Nogueira

Técnico em Manutenção e Suporte em Informática (subsequente)

2) Dar conhecimento ao Plenário do Confea; e 3) Arquivar o protocolo em epígrafe.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 260/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1765/2016 INTERESSADO : Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ ASSUNTO : Inserção do título de Engenheiro Nuclear na Tabela de Títulos

Profissionais ORIGEM : Crea-RJ

DELIBERAÇÃO Nº 260/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de solicitação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ de inserção do título de Engenheiro Nuclear na Tabela de Títulos Profissionais, anexa à Resolução n° 473, de 2002, do Confea, baseada nas orientações da Decisão Plenária PL-0423/2005, que aprovou o fluxo de processo para inserção de novos títulos profissionais na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea;

Considerando a Deliberação nº 178/2017-CEAP, que concluiu por: “1) Aprovar a proposta de resolução em anexo referente às atividades e competências profissionais do Engenheiro Nuclear; 2) Encaminhar à Gerência de Conhecimento Institucional - GCI para início do processo legislativo de acordo com a Resolução nº 1.034, de 2011; e 3) Dar conhecimento da presente deliberação ao Plenário do Confea.”;

Considerando que a Gerente de Conhecimento Institucional retornou o processo à CEAP informando que foi aberto processo específico para tratar da proposta de resolução apresentada;

Considerando que, dessa forma, a proposta de resolução que dispõe sobre o registro profissional do Engenheiro Nuclear passará a ser objeto do processo CF-1355/2017; e

Considerando, portanto, que s.m.j., o processo do Crea pode retornar ao Regional, uma vez que o processo de normatização do assunto está tramitando de forma independente,

DELIBEROU:

1) Informar ao Crea-RJ que a proposta de resolução que dispõe sobre o registro profissional do Engenheiro Nuclear está tramitando neste Federal no processo CF-1355/2017;

2) Determinar, em função do exposto, o retorno do processo ao Regional; 3) Solicitar ao Crea-RJ que dê ciência da presente deliberação à Universidade

Federal do Rio de Janeiro - UFRJ; e 4) Arquivar o processo CF-1765/2016, do Confea.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 261/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0897/2017 INTERESSADO : Escola Técnica Senai – Cabo de Santo Agostinho ASSUNTO : Inserção do título de Técnico em Fabricação Mecânica na

Tabela de Títulos Profissionais e cadastramento do curso ORIGEM : Crea-PE

DELIBERAÇÃO Nº 261/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Fabricação Mecânica, ofertado pela Escola Técnica Senai – Cabo de Santo Agostinho, bem como inserção do título profissional;

Considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica, Metalúrgica e Química do Crea-PE havia aprovado o cadastramento do curso sem estabelecer a denominação do título profissional ou eventual convergência;

Considerando que o Plenário do Crea-PE decidiu pelo cadastramento do curso recomendando conferir aos egressos o título de Técnico em Fabricação Mecânica com atribuições regidas pelos arts. 3º e 4º do Decreto nº 90.922, de 1985, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade e posterior encaminhamento ao Confea;

Considerando que os processos CF-2545/2014 e CF-2537/2016 que estão em trâmite neste Confea, tratam de proposta de resolução que atualiza a Tabela de Títulos Profissionais, contemplando a inserção do respectivo título;

Considerando que o pleito de inserção do título profissional de Técnico em Fabricação Mecânica já está contemplado em proposta de resolução específica; e

Considerando o despacho da Gerente da GTE, datado de 30 de março de 2017, o qual entende que o título profissional de Técnico em Usinagem Mecânica, já existente na Tabela de Títulos Profissionais, tem correlação com o título em tela,

DELIBEROU:

1) Informar ao Crea-PE que a inserção do título profissional de Técnico em Fabricação Mecânica está contemplada na proposta de resolução que atualiza a Tabela de Títulos Profissionais que tramita nos processos CF-2545/2014 e CF-2537/2016, ambos do Confea;

2) Conhecer o cadastramento do curso em tela;

3) Dar conhecimento ao Plenário do Confea;

4) Sugerir ao Regional que, até que seja aprovada a inserção do título de Técnico em Fabricação Mecânica, os egressos do curso em tela possam receber o título profissional de Técnico em Usinagem Mecânica (código 133-22-00);

5) Determinar, em função do exposto, o retorno do processo ao Regional;

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 261/2017-CEAP 2

6) Solicitar ao Crea-PE que dê ciência da presente deliberação à Escola Técnica Senai – Cabo de Santo Agostinho; e

7) Arquivar o processo CF-0897/2017, do Confea.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 262/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1536/2016 INTERESSADO : Escola Técnica Senai – Santo Amaro ASSUNTO : Inserção do título de Técnico em Fabricação Mecânica na

Tabela de Títulos Profissionais e cadastramento do curso ORIGEM : Crea-PE

DELIBERAÇÃO Nº 262/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Fabricação Mecânica, ofertado pela Escola Técnica Senai – Santo Amaro, bem como inserção do título profissional;

Considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica, Metalúrgica e Química do Crea-PE havia aprovado o cadastramento do curso sem estabelecer a denominação do título profissional ou eventual convergência;

Considerando que o Plenário do Crea-PE decidiu pelo cadastramento do curso e o encaminhamento ao Confea para inserção do título;

Considerando que os processos CF-2545/2014 e CF-2537/2016 que estão em trâmite neste Confea, tratam de proposta de resolução que atualiza a Tabela de Títulos Profissionais, contemplando a inserção do respectivo título;

Considerando que o pleito de inserção do título profissional de Técnico em Fabricação Mecânica já está contemplado em proposta de resolução específica; e

Considerando o despacho da Gerente da GTE, datado de 30 de março de 2017, o qual entende que o título profissional de Técnico em Usinagem Mecânica, já existente na Tabela de Títulos Profissionais, tem correlação com o título em tela,

DELIBEROU:

1) Informar ao Crea-PE que a inserção do título profissional de Técnico em Fabricação Mecânica está contemplada na proposta de resolução que atualiza a Tabela de Títulos Profissionais que tramita nos processos CF-2545/2014 e CF-2537/2016, ambos do Confea;

2) Conhecer o cadastramento do curso em tela; 3) Dar conhecimento ao Plenário do Confea; 4) Sugerir ao Regional que, até que seja aprovada a inserção do título de

Técnico em Fabricação Mecânica, os egressos do curso em tela possam receber o título profissional de Técnico em Usinagem Mecânica (código 133-22-00);

5) Determinar, em função do exposto, o retorno do processo ao Regional; 6) Solicitar ao Crea-PE que dê ciência da presente deliberação à Escola Técnica

Senai – Santo Amaro; e 7) Arquivar o processo CF-1536/2016, do Confea.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 263/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0898/2016 INTERESSADO : Escola Técnica Senai – Santo Amaro ASSUNTO : Inserção do título de Técnico em Fabricação Mecânica na

Tabela de Títulos Profissionais e cadastramento do curso ORIGEM : Crea-PE

DELIBERAÇÃO Nº 263/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Fabricação Mecânica, ofertado pela Escola Técnica Senai – Santo Amaro, bem como inserção do título profissional;

Considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica, Metalúrgica e Química do Crea-PE havia aprovado o cadastramento do curso sem estabelecer a denominação do título profissional ou eventual convergência;

Considerando que o Plenário do Crea-PE decidiu pelo cadastramento do curso recomendando conferir aos egressos o título de Técnico em Fabricação Mecânica com atribuições regidas pelos arts. 3º e 4º do Decreto nº 90.922, de 1985, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade e posterior encaminhamento ao Confea;

Considerando que os processos CF-2545/2014 e CF-2537/2016 que estão em trâmite neste Confea, tratam de proposta de resolução que atualiza a Tabela de Títulos Profissionais, contemplando a inserção do respectivo título;

Considerando que o pleito de inserção do título profissional de Técnico em Fabricação Mecânica já está contemplado em proposta de resolução específica; e

Considerando o despacho da Gerente da GTE, datado de 30 de março de 2017, o qual entende que o título profissional de Técnico em Usinagem Mecânica, já existente na Tabela de Títulos Profissionais, tem correlação com o título em tela,

DELIBEROU:

1) Informar ao Crea-PE que a inserção do título profissional de Técnico em Fabricação Mecânica está contemplada na proposta de resolução que atualiza a Tabela de Títulos Profissionais que tramita nos processos CF-2545/2014 e CF-2537/2016, ambos do Confea;

2) Conhecer o cadastramento do curso em tela;

3) Dar conhecimento ao Plenário do Confea;

4) Sugerir ao Regional que, até que seja aprovada a inserção do título de Técnico em Fabricação Mecânica, os egressos do curso em tela possam receber o título profissional de Técnico em Usinagem Mecânica (código 133-22-00);

5) Determinar, em função do exposto, o retorno do processo ao Regional;

6) Solicitar ao Crea-PE que dê ciência da presente deliberação à Escola Técnica Senai – Santo Amaro; e

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 263/2017-CEAP 2

7) Arquivar o processo CF-898/2017, do Confea.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 264/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0899/2017 INTERESSADO : Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão

Pernambucano – Campus Petrolina ASSUNTO : Inserção do título de Técnico em Sistemas de Energias

Renováveis na Tabela de Títulos Profissionais e cadastramento do curso

ORIGEM : Crea-PE

DELIBERAÇÃO Nº 264/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Sistemas de Energias Renováveis, ofertado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano – Campus Petrolina, bem como inserção do título profissional;

Considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do Crea-PE havia decidido que o processo deveria aguardar a inserção do titulo na Tabela de Títulos Profissionais para posterior cadastramento;

Considerando que o Plenário do Crea-PE decidiu pelo cadastramento do curso com as atribuições dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 90.922, de 1985, circunscritas ao âmbito da respectiva formação e posterior encaminhamento ao Confea para inserção do título;

Considerando que os processos CF-2545/2014 e CF-2537/2016 que estão em trâmite neste Confea, tratam de proposta de resolução que atualiza a Tabela de Títulos Profissionais, contemplando a inserção do respectivo título;

Considerando que o pleito de inserção do título profissional de Técnico em Sistemas de Energia Renovável já está contemplado em proposta de resolução específica; e

Considerando o despacho da Gerente da GTE, datado de 30 de março de 2017,

DELIBEROU:

1) Informar ao Crea-PE que a inserção do título profissional de Técnico em Sistemas de Energia Renovável está contemplada na proposta de resolução que atualiza a Tabela de Títulos Profissionais que tramita nos processos CF-2545/2014 e CF-2537/2016, ambos do Confea;

2) Conhecer o cadastramento do curso em tela; 3) Dar conhecimento ao Plenário do Confea; 4) Determinar, em função do exposto, o retorno do processo ao Regional; 5) Solicitar ao Crea-PE que dê ciência da presente deliberação ao Instituto

Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano – Campus Petrolina; e 6) Arquivar o processo CF-899/2017, do Confea.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

Page 142: DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAPtransparencia.confea.org.br/wp-content/uploads/2017/05... · Controle e Automação ORIGEM : Crea -CE DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP A COMISSÃO DE

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 265/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0979/2016 INTERESSADO : Centro de Capacitação Tecnológica da Região dos Lagos –

CETEC Lagos ASSUNTO : Inserção do título de Técnico em Mecânico de Manutenção

Aeronáutica - Células na Tabela de Títulos Profissionais e cadastramento do curso

ORIGEM : Crea-RJ

DELIBERAÇÃO Nº 265/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Mecânico de Manutenção Aeronáutica - Células, ofertado pelo Centro de Capacitação Tecnológica da Região dos Lagos – CETEC Lagos, bem como inserção do título profissional;

Considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica do Crea-RJ havia decidido pelo cadastramento do curso com o título provisório de Técnico em Aeronáutica com as atribuições dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 90.922, de 1985, e posterior encaminhamento ao Confea com a sugestão de inserção do título;

Considerando que o Plenário do Crea-RJ decidiu no mesmo sentido da câmara especializada;

Considerando que existe também o título de Técnico em Manutenção de Aeronaves na Tabela de Títulos Profissionais o qual poderia ser mais indicado no presente caso;

Considerando que os processos CF-2545/2014 e CF-2537/2016 que estão em trâmite neste Confea, tratam de proposta de resolução que atualiza a Tabela de Títulos Profissionais, contemplando a inserção de título semelhante;

Considerando que neste processo está prevista a inserção do título “Técnico em Manutenção de Aeronaves em Célula”, a qual é a denominação constante do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação – MEC, e que atende, s.m.j., o pleito da instituição de ensino; e

Considerando o despacho da Gerente da GTE, datado de 3 de abril de 2017,

DELIBEROU:

1) Informar ao Crea-RJ que a inserção do título profissional de Manutenção Aeronáutica - Células está contemplada na proposta de resolução que atualiza a Tabela de Títulos Profissionais que tramita nos processos CF-2545/2014 e CF-2537/2016, ambos do Confea, por meio da inserção do título de “Técnico em Manutenção de Aeronaves em Célula”;

2) Conhecer o cadastramento do curso em tela, com o titulo profissional provisório de Técnico em Aeronáutica;

3) Ressaltar, entretanto, que existe também o título de Técnico em Manutenção de Aeronaves na Tabela de Títulos Profissionais o qual poderia ser mais indicado no presente caso;

4) Dar conhecimento ao Plenário do Confea; 5) Determinar, em função do exposto, o retorno do processo ao Regional;

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 265/2017-CEAP 2

6) Solicitar ao Crea-RJ que dê ciência da presente deliberação ao Centro de Capacitação Tecnológica da Região dos Lagos – CETEC Lagos; e

7) Arquivar o processo CF-979/2016, do Confea.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 266/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0978/2016 INTERESSADO : Centro de Capacitação Tecnológica da Região dos Lagos –

CETEC Lagos ASSUNTO : Inserção do título de Técnico em Mecânico de Manutenção

Aeronáutica – Moto Propulsor na Tabela de Títulos Profissionais e cadastramento do curso

ORIGEM : Crea-RJ

DELIBERAÇÃO Nº 266/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Mecânico de Manutenção Aeronáutica – Moto Propulsor, ofertado pelo Centro de Capacitação Tecnológica da Região dos Lagos – CETEC Lagos, bem como inserção do título profissional;

Considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica do Crea-RJ havia decidido pelo cadastramento do curso com o título provisório de Técnico em Aeronáutica com as atribuições dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 90.922, de 1985, e posterior encaminhamento ao Confea com a sugestão de inserção do título;

Considerando que o Plenário do Crea-RJ decidiu no mesmo sentido da câmara especializada;

Considerando que existe também o título de Técnico em Manutenção de Aeronaves na Tabela de Títulos Profissionais o qual poderia ser mais indicado no presente caso;

Considerando que os processos CF-2545/2014 e CF-2537/2016 que estão em trâmite neste Confea, tratam de proposta de resolução que atualiza a Tabela de Títulos Profissionais, contemplando a inserção de título semelhante;

Considerando que neste processo está prevista a inserção do título “Técnico em Manutenção de Aeronaves em Grupo Motopropulsor”, a qual é a denominação constante do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação – MEC, e que atende, s.m.j., o pleito da instituição de ensino; e

Considerando o despacho da Gerente da GTE, datado de 3 de abril de 2017,

DELIBEROU:

1) Informar ao Crea-RJ que a inserção do título profissional de Manutenção Aeronáutica - Moto Propulsor está contemplada na proposta de resolução que atualiza a Tabela de Títulos Profissionais que tramita nos processos CF-2545/2014 e CF-2537/2016, ambos do Confea, por meio da inserção do título de “Técnico em Manutenção de Aeronaves em Grupo Motopropulsor”;

2) Conhecer o cadastramento do curso em tela, com o titulo profissional provisório de Técnico em Aeronáutica;

3) Ressaltar, entretanto, que existe também o título de Técnico em Manutenção de Aeronaves na Tabela de Títulos Profissionais o qual poderia ser mais indicado no presente caso;

4) Dar conhecimento ao Plenário do Confea; 5) Determinar, em função do exposto, o retorno do processo ao Regional;

Page 145: DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAPtransparencia.confea.org.br/wp-content/uploads/2017/05... · Controle e Automação ORIGEM : Crea -CE DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP A COMISSÃO DE

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 266/2017-CEAP 2

6) Solicitar ao Crea-RJ que dê ciência da presente deliberação ao Centro de Capacitação Tecnológica da Região dos Lagos – CETEC Lagos; e

7) Arquivar o processo CF-978/2016, do Confea.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

Page 146: DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAPtransparencia.confea.org.br/wp-content/uploads/2017/05... · Controle e Automação ORIGEM : Crea -CE DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP A COMISSÃO DE

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 267/2017-CEAP 2

REFERÊNCIA : PC CF-1244/2011 INTERESSADO : Faculdade Roraimense de Ensino Superior – FARES ASSUNTO : Cadastramento do curso de Agronomia (arquivamento) ORIGEM : Crea-RR

DELIBERAÇÃO Nº 267/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o presente processo de cadastramento do curso de Agronomia ofertado pela Faculdade Roraimense de Ensino Superior – FARES;

Considerando que após diligências e comunicações do Crea-RR, a última ação da CEAP foi informar ao Regional que o cadastramento de instituição de ensino e de curso não havia sido suspenso pela Resolução nº 1.040, de 2012;

Considerando que a CEAP também havia solicitado ao Regional informações sobre o andamento do processo, uma vez que o processo do Crea ainda se encontrava no Regional;

Considerando que, por meio de contato telefônico com a assessora técnica Lilian Carla de Souza Cruz Silva, do Crea-RR, em 24 de abril de 2017, foi informado que o curso em tela foi cadastrado por meio da Decisão PL-151/2015; e

Considerando, portanto, que o objeto do presente processo se esgotou, podendo ser arquivado,

DELIBEROU:

Arquivar o presente processo, tendo em vista que, conforme informação do Crea-RR, o curso já está cadastrado no Regional.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 268/2017-CEAP 2

REFERÊNCIA : PC CF-0181/2008 INTERESSADO : Sistema Confea/Crea ASSUNTO : Manifestações sobre processos de autorização de cursos ORIGEM : Confea

DELIBERAÇÃO Nº 268/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 15 a 17 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que o processo trata de termo de colaboração com o MEC/SESu para as ações de regulação e supervisão da educação superior definidas no Decreto nº 5.773/2006;

Considerando que a Decisão nº PL-0165/2017 concluiu por: “1) Aprovar a realização de quatro reuniões ao longo do ano de 2017 para elaborar as manifestações do Confea em processos de autorização de cursos dos grupos da Engenharia e da Agronomia e de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores remanescentes, conforme autorizado pelo Decreto nº 5.773, de 2006, modificado pelo Decreto nº 8.754, de 2016. 2) Autorizar a CEAP a convocar até 10 profissionais especialistas por reunião, preferencialmente com titulação de mestre e doutor, devidamente registrados no Sistema Confea/Crea. 3) Determinar que a condução desse trabalho ficará a cargo da CEAP, com assessoria de analista da Superintendência de Integração do Sistema – SIS. 4) Determinar que a CEAP estabelecerá as datas dessas reuniões, sendo a primeira em 6 e 7 de abril de 2017, em Brasília-DF. 5) Autorizar a participação dos membros da CEAP nas reuniões. 6) Determinar que, após cada reunião, seja apresentado à CEAP relatório dos trabalhos realizados, do qual será dado conhecimento ao Plenário do Confea. 7) Determinar que o custo dessas reuniões seja incluído no Centro de Custo da CEAP - 1.02.03.04”;

Considerando que a Decisão nº PL-0752/2017, por sua vez, determinou que a primeira reunião para elaboração de manifestações do Confea em processos de autorização de cursos dos grupos da Engenharia e da Agronomia, prevista na Decisão nº PL-0165/2017, passasse a ser em 16 e 17 de maio de 2017;

Considerando, portanto, que cabe à CEAP, conforme item 4 da PL-0165/2017, estabelecer as datas das três reuniões restantes; e

Considerando que a periodicidade das reuniões coincide, em linhas gerais, com o tempo que o processo do e-Mec fica disponível para manifestação do Confea (60 dias),

DELIBEROU:

1) Definir as datas das três reuniões de manifestações de cursos (Decreto nº 5.773/2006) conforme a seguir:

a) 2ª Reunião: 18 e 19 de julho de 2017, em Brasília-DF;

b) 3ª Reunião: 11 e 12 de setembro de 2017, em Brasília-DF; e

Page 148: DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAPtransparencia.confea.org.br/wp-content/uploads/2017/05... · Controle e Automação ORIGEM : Crea -CE DELIBERAÇÃO Nº 195/2017-CEAP A COMISSÃO DE

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 268/2017-CEAP 3

c) 4ª Reunião: 20 e 21 de novembro de 2017, em Brasília-DF.

2) Dar conhecimento à Superintendência de Integração do Sistema – SIS da presente definição.

Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro