DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRECTIVO DA ENTIDADE … · pela sua Médica de Família ao Centro dos...

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DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRECTIVO DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde (doravante ERS) conferidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio; Considerando os objectivos da actividade reguladora da ERS estabelecidos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio; Considerando os poderes de supervisão da ERS estabelecidos no artigo 42.º do Decreto- Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio; Visto o processo registado sob o n.º ERS/109/09; I. DO PROCESSO I.1. Origem do processo 1. No dia 27 de Novembro de 2009, a ERS tomou conhecimento de uma exposição subscrita por I., relativa ao prestador Centro Clínico dos Anjos, Lda. (de ora em diante, Centro dos Anjos) com o NIPC 501 627 405, sito na Av. Almirante Reis, 133,

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DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRECTIVO DA

ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE

Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde (doravante ERS)

conferidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio;

Considerando os objectivos da actividade reguladora da ERS estabelecidos no artigo 33.º

do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio;

Considerando os poderes de supervisão da ERS estabelecidos no artigo 42.º do Decreto-

Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio;

Visto o processo registado sob o n.º ERS/109/09;

I. DO PROCESSO

I.1. Origem do processo

1. No dia 27 de Novembro de 2009, a ERS tomou conhecimento de uma exposição

subscrita por I., relativa ao prestador Centro Clínico dos Anjos, Lda. (de ora em

diante, Centro dos Anjos) com o NIPC 501 627 405, sito na Av. Almirante Reis, 133,

1.º andar, em Lisboa e registado no Sistema de Registo de Estabelecimentos

Regulados (SRER) da ERS sob o número 13 0531.

2. Após análise da referida reclamação, bem como de todo o teor dos documentos

assim remetidos pela exponente à ERS, o Conselho Directivo da ERS, por despacho

datado de 4 de Dezembro de 2009, ordenou a abertura de inquérito registado sob o

n.º ERS/109/09.

I.2. A exposição da utente

3. Sumariamente, a exponente, I., veio informar a ERS que iniciou os tratamentos de

fisioterapia tal como lhe foram prescritos, junto do prestador, Centro dos Anjos, no

dia 12 de Outubro de 2009 – cfr. reclamação junta aos autos.

4. Os referidos tratamentos terão sido prescritos pela sua Médica de Família na

credencial médica com o n.º (…), entregue pela utente junto do prestador

denunciado, e por si assinada na data de início dos tratamentos, in casu, em 12

Outubro de 2009.

5. Porém, em data que não precisa, a utente terá adoecido e por força desse facto não

reuniu as condições para se deslocar ao prestador nos dias seguintes, para

continuação dos tratamentos;

6. Tendo, no entanto, tido a preocupação de “[…] entrar em contacto com o Centro

Clínico dos Anjos, Lda., [falar] com a D. M. a solicitar uma pausa nos tratamentos até

[…] melhorar.”.

7. De acordo com a utente, o referido prestador terá ficado de a contactar nessa

mesma semana a fim de garantir a realização dos demais tratamentos.

8. Certo é que atenta a inexistência de um qualquer contacto, “[…] desloquei-me lá

pessoalmente e a recepcionista. D. M. disse-me que eu já não tinha direito, pois a

credencial tinha sido enviada para a respectiva entidade […]”.

1 Cfr. cópia do registo do prestador de serviços de saúde no SRER da ERS, junta aos autos.

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9. Tal comportamento do prestador indignou a utente que terá falado com o Médico

Fisiatra, tendo sido por este último aconselhada a solicitar uma nova credencial junto

da Médica de Família para realizar os demais tratamentos em falta.

10. Finalmente, anota que a devolução da credencial em causa foi, por escrito, solicitada

pela sua Médica de Família ao Centro dos Anjos – cfr. pedido elaborado pela Médica

de Família em 17 de Novembro de 2009 e junto aos autos; e

11. Solicita informação no respeitante ao número de tratamentos que terá sido

apresentado pelo referido prestador, tanto mais que “[…] necessito muito de retomar

os tratamentos de Fisioterapia […].”.

I.3. Diligências

12. No âmbito da investigação desenvolvida pela ERS, realizaram-se, entre outras, as

diligências consubstanciadas em

(i) Pesquisa no SRER da ERS relativa ao registo do prestador de cuidados de

saúde em causa na exposição;

(ii) Pedido de elementos enviado em 16 de Dezembro de 2009, ao prestador

denunciado, Centro dos Anjos; e

(iii) Diligência telefónica realizada para o prestador em 20 de Janeiro de 2010,

conforme memorando junto aos autos.

II. DOS FACTOS

13. O Centro Clínico dos Anjos, Lda. é um estabelecimento de cuidados de saúde que,

conforme visto, encontra-se devidamente registado no SRER sob o n.º 13 053 e

detém sede na Av. Almirante Reis, n.º 133, 1.º andar, em Lisboa.

14. Conforme resulta da reclamação apresentada, a utente terá realizado apenas oito

tratamentos dos vinte tratamentos prescritos pela credencial médica com o n.º (…).

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15. O primeiro terá sido realizado em 12 de Outubro de 2009 e o oitavo no dia 22 do

mesmo mês, tendo a referida credencial sido assinada no dia 12 de Outubro de

2009.

16. Certo é que, e porque adoeceu, não lhe terá sido possível dar continuidade aos

tratamentos, pelo que, […] falei com a D. M. a solicitar uma pausa nos tratamentos

até eu melhorar, ficaram-me de contactar nessa semana para retomar os restantes

tratamentos, entretanto, como não houve qualquer resposta do Centro Clínico dos

Anjos, desloquei-me lá pessoalmente e a recepcionista, a D. M. disse-me que eu já

não tinha direito pois a credencial tinha sido enviada para a respectiva entidade.”.

17. Tal informação terá sido reiterada pelo Médico Fisiatra do Centro dos Anjos, Dr. R. .

18. Na sequência da análise da referida exposição, considerou a ERS haver

necessidade de melhor se esclarecer a situação em causa, pelo que solicitou ao

prestador, “[…] ao abrigo do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27

de Maio, o envio dos seguintes elementos:

1. Cópia da convenção celebrada por essa entidade para a prestação

de cuidados de saúde aos utentes do SNS, bem como da ficha técnica

actualizada e de qualquer outra documentação relevante para aferição do

âmbito, objecto e condições aplicáveis à convenção;

2. Confirmação do número de tratamentos prescritos na credencial

médica em causa e das datas nas quais foram os mesmos realizados;

3. Confirmação do envio da referida credencial médica à ARSLVT para

ressarcimento dos valores respeitantes aos tratamentos realizados pelo

SNS, bem como indicação da data do respectivo envio;

4. Indicação do procedimento adoptado por V. Exas. relativamente ao

ressarcimento junto da ARS competente, dos valores respeitantes aos

tratamentos efectivamente realizados e sempre que o utente não complete

os tratamentos prescritos na credencial médica.

5. Pronunciem-se sobre a alegada recusa de devolução da credencial

médica – vulgo P1 –, indicando os fundamentos do alegado comportamento

de V. Exas. considerada a justificação apresentada e tal como denunciada.

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[…]” – cfr. ofício de 16 de Dezembro de 2009 remetido ao prestador e junto

aos autos.

19. Em resposta a tal pedido de elementos, veio o Centro dos Anjos esclarecer que, em

suma, e no que importa realçar,

(i) A utente in casu fez dez tratamentos “[…] com início em 12/10/2009

até 26/10/2009, tendo faltado a 14/10/2009”, pelo que não efectuou apenas

os oito tratamentos por si referidos;

(ii) Interrompeu os mesmos, tendo comunicado que estava doente;

(iii) Como no final do mês de Outubro a utente “[…] nada informou, nem

comunicou, [o prestador] enviou a credencial à ARS com os tratamentos

que a doente já tinha efectuado, que foram as referidas dez sessões.”;

(iv) Porquanto, “[…] não é possível reter requisições, visto que estas

têm validade de 30 dias, conforme ponto 4 da clausula 12. do contrato da

ARS […].”;

(v) Nesta sequência, a credencial com o n.º (…), assinada em 12 de

Outubro de 2009 “[…] foi enviada à ARS com a facturação de Outubro de

2008, onde só foram facturados os tratamentos efectuados pela doente, ou

seja, os dez tratamentos e não mais.”;

(vi) No dia 12 de Novembro de 2009, a utente dirigiu-se à Clínica para

“[…] retomar os tratamentos, tendo nessa sequência, sido informada que a

credencial já tinha sido enviada à ARS, e que para recomeçar os mesmos

teria que pedir nova credencial.”;

(vii) Ainda, anota o prestador que a Médica de Família da utente terá

solicitado a continuação dos tratamentos, tendo, para o efeito, enviado um

pedido por escrito que terá sido respondido pelo Médico Fisiatra;

(viii) De acordo com o documento subscrito por este último “[…] a

credencial foi encerrada e enviada para a ARS com 10 sessões de

Fisioterapia conforme instruções da ARS.”;

5

(ix) Certo é que este mesmo documento não terá sido remetido à

Médica de Família porquanto, “[…] a própria doente não [o] levou visto ter

saído muito irritada.” – cfr. resposta ao pedido de elementos de 28 de

Dezembro de 2009.

20. Ademais, veio o mesmo prestador juntar aos autos ficha técnica de 26 de Janeiro de

2009, a informação escrita subscrita pelo Médico Fisiatra, em 13 de Novembro de

2009, a cláusula 12.ª do Acordo outorgado entre o Centro dos Anjos e o SNS, o

ofício da ARSLVT datado de 30 Outubro de 2009, a cópia da credencial médica n.º

90228, bem como a ficha de registo das datas de tratamento realizados pela utente

denunciante.

21. Da análise dos supra identificados documentos, é possível concluir, no que importa

agora anotar, que:

(i) De acordo com o documento subscrito, em 13 de Novembro de

2009, pela própria Médica de Família da utente, dos tratamentos prescritos

“[…] faltam-lhe fazer 12 tratamentos completos”, solicitando nessa

sequência a devolução da credencial com os tratamentos que faltam

efectuar “[…] ou fazê-los à utente porque ela teve a necessidade de faltar

por doença.”;

(ii) Aí, mais anota a mesma profissional que não aceita o procedimento

do prestador denunciado sendo que caso a situação não seja resolvida

propõe-se “[…] entrar em contacto com a ARS.”:

(iii) Por seu lado, em resposta ao solicitado pela Médica de Família da

utente veio o Médico Fisiatra anotar que esta última “[…] fez dez

tratamentos de fisioterapia desde 12/10/2009 e 26/10/2009 após o que

começou a faltar por doença, durante mais de 8 dias. A credencial foi

encerrada e enviada à ARS com 10 sessões de Fisioterapia conforme

instruções da ARS.”;

(iv) De acordo com a ficha totalmente preenchida pelo prestador, a

utente, terá realizado dez sessões de tratamentos, entre 12 de Outubro de

2009 e 26 de Outubro de 2009;

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(v) Tendo faltado no dia 14 de Outubro de 2009, muito embora, a área

reservada para o registo deste tratamento se encontre, à semelhança das

demais, devidamente preenchida pelo prestador;

(vi) Tendo sido facturada a quantidade de 10 tratamentos à ARS

competente;

(vii) Ainda de acordo com ofício de Outubro de 2009 subscrito pela ARS,

é possível concluir que a devolução dos documentos respeitantes aos

serviços prestados de MFR aos utentes do SNS pelos prestadores e o seu

não processamento poderá ocorrer no caso das “Requisições que

ultrapassam os 30 dias de validade, ponto 4 da cláusula 12 da proposta do

contrato”.

22. Ainda, em 20 de Janeiro de 2010, a ERS realizou uma diligência telefónica para o

prestador da qual resultou, em suma, que o “[…] registo das datas dos tratamentos

realizados é somente assinada pela funcionária administrativa do prestador; a utente

deslocou-se ao prestador [para uma primeira consulta] no dia 04 de Setembro [e] a

data constante da requisição n.º (…) é de 09 de Setembro de 2009.” – cfr.

memorando da diligência telefónica de 20 de Janeiro de 2010 e junta aos autos.

III. DO DIREITO

III. 1. Das atribuições e competências da ERS

23. De acordo com o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, a ERS tem por

missão a regulação da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de

saúde.

24. Sendo que estão sujeitos à regulação da ERS, nos termos do artigo 8.º do Decreto-

Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, todos os “[...] estabelecimentos prestadores de

cuidados de saúde, do sector público, privado e social, independentemente da sua

natureza jurídica […]”.

25. É manifestamente esse o caso do Centro dos Anjos que detém a qualidade de

prestador de cuidados de saúde e que, conforme já anotado, encontra-se

devidamente inscrito no SRER da ERS sob o n.º 13 053.

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26. As atribuições da ERS, de acordo com o n.º 2 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º

127/2009, de 27 de Maio, compreendem “a supervisão da actividade e

funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, no que

respeita […] à garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos

demais direitos dos utentes, à legalidade e transparência das relações económicas

entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes.”.

27. Ademais, concretiza o n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma legal que incumbe à

ERS “[…] assegurar o direito de acesso universal e equitativo aos serviços públicos

de saúde ou publicamente financiados” – cfr. alínea a), “prevenir e punir práticas de

rejeição discriminatória ou infundada de pacientes nos estabelecimentos públicos de

saúde ou publicamente financiados” – cfr. alínea b), bem como “zelar pelo respeito

da liberdade de escolha nos estabelecimentos de saúde privados” – cfr. alínea d).

28. Podendo fazê-lo mediante o exercício dos seus poderes de supervisão

consubstanciado ”no dever de velar pela aplicação das leis e regulamentos e demais

normas aplicáveis às actividades sujeitas à sua regulação”, bem como na “[…]

emissão de ordens e instruções, bem como recomendações ou advertências

individuais, sempre que tal seja necessário” – cfr. al. b) do art. 42.º do Decreto-Lei n.º

127/2009, de 27 de Maio.

III.2. Da qualidade de entidade convencionada do SNS

29. Prescreve a Lei de Bases da Saúde que

“O Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde podem

contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos

beneficiários do Serviço Nacional de Saúde sempre que tal se afigure

vantajoso, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade-

custos, e desde que esteja garantido o direito de acesso.”

30. Sendo certo que

“A rede nacional de prestação de cuidados de saúde abrange os

estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e os estabelecimentos

privados e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebrados

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contratos nos termos do número anterior.” – cfr. n.ºs 3 e 4 da Base XII da

Lei de Bases da Saúde, destaque nosso.

31. Em tais casos de contratação com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, os

cuidados de saúde são prestados ao abrigo de acordos específicos, por intermédio

dos quais o Estado incumbe essas entidades privadas da missão de interesse

público inerente à prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS, passando

essas instituições a fazer parte da rede nacional de prestação de cuidados de saúde,

tal como definida no n.º 4 da Base XII da Lei de Bases da Saúde, isto é, do conjunto

de operadores, públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, que garantem a

imposição constitucional de prestação de cuidados públicos de saúde.

32. Ou seja, quando o Estado opte por, efectivamente, estender a rede nacional de

prestação de cuidados de saúde por via do recurso à contratação de entidades do

sector privado, com ou sem fins lucrativos, é ainda sempre e somente da rede

nacional de prestação de cuidados de saúde – em toda a sua envolvente,

complexidade, quadro legal e missão – que se cuida.

33. E faz-se notar que

“O Estatuto [do SNS] aplica-se às instituições e serviços que constituem o

Serviço Nacional de Saúde e às entidades particulares e profissionais em

regime liberal integradas na rede nacional de prestação de cuidados de

saúde, quando articuladas com o Serviço Nacional de Saúde.” – cfr. artigo

2.º do Estatuto do SNS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de

Janeiro de 1993;

34. Tudo concorre, assim, para a imposição clara e inequívoca das regras do SNS às

entidades do sector privado, com ou sem fins lucrativos, quando o Estado, como

referido, opte ou necessite de estender a predita rede nacional de prestação de

cuidados de saúde, por via do recurso à contratação, a tais entidades.

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III.3. Da competência das ARS para procederem ao pagamento dos actos praticados pelos prestadores convencionados

35. O SNS é um conjunto organizado e hierarquizado de instituições e de serviços

oficiais prestadores de cuidados de saúde que, sem prejuízo da superintendência ou

tutela do Ministro da Saúde, assenta em regiões de saúde.

36. Ora, nessa sequência, e para além dos poderes de superintendência e de

determinação da política de saúde, e consequentemente de planeamento,

orientação, acompanhamento, avaliação e inspecção que cabem ao Ministério da

Saúde, compete às ARS o cumprimento de um extenso elenco de atribuições

identificadas, entre outros, no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29

de Maio.

37. Com efeito, compete-lhes, a mero título exemplificativo, “[…]

(i) assegurar, na respectiva área geográfica, a prossecução das

atribuições do Ministério da Saúde;”

[…]

t) afectar recursos financeiros às instituições e serviços prestadores de

cuidados de saúde financiados pelo Serviço Nacional de Saúde, através da

negociação, celebração e acompanhamento de contratos-programa;

u) afectar recursos financeiros, mediante a celebração, acompanhamento e

revisão de contratos no âmbito dos cuidados continuados integrados;

v) afectar recursos financeiros a entidades privadas com ou sem fins

lucrativos para prestação de cuidados de saúde através da celebração,

acompanhamento e revisão de acordos, protocolos e convenções;

x) afectar recursos financeiros, mediante a celebração, acompanhamento e

revisão de contratos no âmbito das parcerias público-privadas; […]”.

38. Ou seja, a organização regional do SNS impõe a cada uma das ARS que, em

primeiro lugar, prossiga as atribuições do Ministério da Saúde, em cada uma da

respectiva região de saúde e, in fine, (também) garanta, no âmbito da limitação

geográfica que lhe pertence, o cumprimento das suas atribuições, aqui relevando a

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atribuição de afectar os recursos financeiros a entidades privadas através da

celebração de acordos ou convenções para a prestação de cuidados de saúde aos

utentes do SNS; e

39. In fine, proceder aos pagamentos dos cuidados de saúde prestados aos utentes que

a eles se deslocam, às entidades convencionadas com o SNS, e de acordo com o

estipulado contratualmente.

III.4. Do caso concreto

III.4.1. Da factualidade carreada para o processo

40. Importa aqui relembrar, por facilidade de análise, que a utente iniciou os seus

tratamentos de MFR, no Centro dos Anjos, no dia 12 de Outubro de 2009;

41. Nessa mesma data, assinou a referida credencial médica.

42. Por motivo de doença, teve a utente a necessidade de faltar às sessões de

tratamentos; e

43. Contactou o prestador no sentido de informar da sua impossibilidade de comparecer

às sessões.

44. No dia 12 de Novembro de 2009, regressou às instalações do prestador com a

finalidade de ser informada sobre a possibilidade de reiniciar os seus tratamentos de

fisioterapia;

45. E nesse mesmo dia 12 de Novembro, foi informada que a credencial médica emitida

pela sua Médica de Família do Centro de Saúde tinha sido enviada para a ARS

competente, para efeitos de reembolso, com a facturação de Outubro de 2009;

46. Porquanto, a referida credencial médica não podia ser retida, visto deter uma

validade de 30 dias.

47. Concretizando, a utente denunciante deslocou-se ao prestador 30 dias depois do

início dos tratamentos.

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III.4.2. Do acordo para a prestação de cuidados de saúde no âmbito da Medicina Física e de Reabilitação outorgado pelo Centro Clínico dos Anjos, Lda. e da orientação veiculada pela ARSLVT quanto à facturação dos serviços prestados aos utentes do SNS

48. Conforme já anotado, o Centro dos Anjos é uma entidade convencionada com o SNS

para a prestação de cuidados de saúde na valência de MFR.

49. Para tanto, foi entre as partes outorgado um acordo para a prestação de cuidados

aos utentes do SNS por força do qual é estipulado, designadamente, que

(i) “A credencial emitida […] deverá apenas indicar a necessidade de o

utente recorrer a uma consulta de especialidade de medicina física e de

reabilitação.” – cfr. n.º 1 da clausula 12.ª;

(ii) “Cada prescrição de actos de medicina física e de reabilitação

corresponde a um máximo de 60 tratamentos dentro de um prazo máximo

de 30 dias.” – cfr. n.º 4 da clausula 12.ª;

(iii) “Esgotado o número de tratamentos ou o prazo e caso se verifique a

necessidade de continuação de tratamento deverá o responsável técnico

informar por escrito o médico assistente do utente devendo nessa

informação constar a situação actual, os tratamentos já realizados e os

eventualmente requeridos para a continuação da terapêutica.” – cfr. n.º 5

da clausula 12.ª;

(iv) “Com base nesta informação poderá o médico assistente passar

nova credencial com vista à continuação do tratamento” – cfr. n.º 6 da

clausula 12.ª ;

(v) Ainda, de acordo com o n.º 2 da cláusula 14.ª, a recusa de

atendimento do utente poderá ocorrer sempre que:

- o preenchimento do impresso da credencial não se encontre

correcto e completo ou não estiver autenticado pelo Centro de Saúde

que o emitiu,

- a apresentação do utente junto do prestador se verificar fora do

prazo fixado na cláusula 16.ª do referido contrato, ou seja, no prazo

de 10 dias úteis a contar da data da emissão da credencial;

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- ou ainda, quando o utente recusar ou não puder provar a sua

identidade ou este se torne indesejável;

(vi) Mais, devem os tratamentos prescritos na consulta do médico

fisiatra ser realizados na sequência imediata da consulta – cfr. n.º 1 da

cláusula 15.ª;

(vii) O Centro dos Anjos detém o dever de “[…] apresentar de uma só

vez à Administração Regional de Saúde competente a totalidade da

facturação em dívida durante os primeiros 10 dias úteis do mês imediato

àquele a que respeita.” – cfr. cláusula 19.ª do acordo;

(viii) Finalmente, e no que respeita à obrigação de conferência e

pagamento por parte da ARS competente das facturação a si remetidas

pelo prestador, é anotado no mesmo documento que “As divergências de

facturação apenas suspendem os pagamentos correspondentes aos actos

em que tais divergências se verifiquem até que sejam produzidos, perante

as Administrações Regionais de Saúde, os esclarecimentos convenientes.”

– cfr. n.º 2 da clausula 21.ª.

50. Ainda, veja-se o ofício subscrito pela ARSLVT e enviado pelo prestador em 28 de

Dezembro de 2009, no qual se indicam os fundamentos capazes de induzirem o não

processamento dos documentos correspondentes aos serviços prestados, e que se

transcrevem infra para facilidade:

“[...] Fora de prazo (data de entrega de 1 a 10 de cada mês);

As requisições, após rectificação deverão ser incluídas na próxima factura

Duplicados das relações e ordens de pagamento do(s) mês(es)

Código de Migrantes – 2;

Requisições ARS

Requisições sem etiqueta do médico

Requisições sem assinatura do utente

Requisições sem assinatura do médico

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Requisições que ultrapassam os 30 dias de validade, ponto 4 cláusula 12 da

proposta do contrato […]”.

51. Ora, importa aqui realçar as orientações e interpretações adoptadas pela ARS

competente no respeitante ao procedimento da facturação e pagamento dos

cuidados de saúde.

52. Concretamente, no que respeitam, porque relevantes para o caso em apreço, ao

primeiro e o último motivos tal como transcritos supra e pelos quais a ARS

competente pode recusar o pagamento dos serviços prestados pelo prestador

convencionado.

53. Ora, determina o n.º 4 do artigo 12.º do clausulado que cada prescrição

corresponderá a um máximo de sessenta tratamentos dentro de um prazo máximo

de trinta dias.

54. O que, in casu, significaria que a data a considerar para efeitos de validade da

requisição médica seria o dia 12 de Novembro de 2009.

55. Ou seja, as requisições médicas enviadas à ARS competente devem ser válidas, id

est, devem estar dentro dos 30 dias, tal como plasmado no ponto 4 da cláusula 12.ª

do acordo outorgado para prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS.

56. Ademais, devem as entidades prestadores, “[…] apresentar de uma só vez à

Administração Regional de Saúde […] a totalidade da facturação em dívida durante

os primeiros 10 dias úteis do mês imediato àquele a que respeita.” – cfr. cláusula

19.ª do acordo;

57. Sendo que, de acordo com o ofício emitido pela ARSLVT, os documentos – aqui

consideradas certamente as requisições e as facturas respeitantes aos serviços

prestados aos utentes do SNS – devem ser entregues entre os dias 1 a 10 de cada

mês.

58. Facilmente se conclui que a interpretação do clausulado não se afigura inteiramente

consentâneo com o teor dos motivos vistos.

59. Desde logo porque, este último documento, não determina 10 dias úteis para a

apresentação dos documentos às ARS competentes;

60. Nem tão pouco concretiza o facto a partir do qual devem ser contabilizados os 30

dias de validade das requisições.

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61. Sem embargo deste facto, é relevante ao caso em análise, que, de acordo com o

referido ofício, os prestadores convencionados devem remeter, durante os primeiros

10 dias (úteis ou não úteis) do mês, e de uma só vez, às ARS competentes, a

totalidade da facturação,

62. O que, in casu, considerando o prazo de validade da requisição tal como supra

indicado, significaria a obrigação do Centro dos Anjos proceder ao envio dos

documentos para a ARSLVT entre o dia 1 de Dezembro e o dia 10 de Dezembro de

2009;

63. E não entre o dia 1 de Novembro e o dia 10 de Novembro de 2009.

64. Mais, prescreve o n.º 5 da cláusula 12.ª da Convenção outorgada que “[…] Esgotado

o número de tratamentos ou o prazo e caso se verifique a necessidade de

continuação de tratamentos […]” deve o técnico fisiatra solicitar junto do Médico de

Família do utente, a emissão de uma nova credencial para a continuação dos

tratamentos.

65. De acordo com o exposto pelo prestador, tal solicitação apenas não terá ocorrido,

porque a informação escrita alegadamente elaborada pelo Médico Fisiatra do Centro

Clínico para o efeito, terá sido recusada pela utente.

66. Mas certo é que o técnico fisiatra não terá, de modo próprio, enviado a solicitação de

nova credencial à Médica de Família.

III.5. Conclusões

67. Da análise dos factos carreados para o processo, resulta que a credencial detém

data de emissão de 9 de Setembro de 2009;

68. Tendo os tratamentos sido iniciados em 12 de Outubro de 2009;

69. O que significa que, considerando o prescrito na cláusula 12.ª do acordo aceite pelo

Centro dos Anjos e porque aqui se cuida de (somente) (…)tratamentos, a mesma

requisição teria validade até ao dia 12 de Novembro de 2009, id est, 30 dias a contar

da data de início dos tratamentos.

70. Facto que imporia o envio da referida credencial juntamente com a facturação do

mês de Novembro de 2009.

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71. Com efeito, considerado, por um lado, o clausulado, e por outro os motivos de

devolução apresentados no ofício, o décimo dia do mês seguinte a que respeitam os

tratamentos – que deveriam ocorrer entre Outubro e Novembro de 2009 – coincidiria

sempre com os primeiros dias do mês de Dezembro, ou seja, como o décimo terceiro

dia ou com o décimo dia, todos do mês de Dezembro de 2009;

72. Contrariamente, recorde-se que o envio da credencial in casu ocorreu aquando do

envio dos documentos atinentes à facturação respeitante ao mês de Outubro de

2009 e, por isso, terá sido enviada no inicio do mês de Novembro, ou melhor, entre o

dia 1 e 10 de Novembro de 2009.

73. Tendo, por isso, o envio da referida requisição sido antecipado infundadamente, pelo

prestador, em cerca de 1 mês.

74. Facto que resultou na não realização de todos os tratamentos prescritos na

credencial n.º (…) e, consequentemente, na não prestação de todos os cuidados de

saúde à utente tal como considerados necessários pela sua Médica de Família;

75. Impondo-se, por isso, ao prestador que encete todos os esforços no sentido de repor

a situação que existiria caso não tivesse adoptado o comportamento denunciado, ou

seja, caso não tivesse procedido à devolução da referida credencial à ARSLVT.

76. Além do mais, cumpre recordar que, e tal como admitido pelo próprio prestador, é da

responsabilidade deste último, concretamente de uma (sua) funcionária

administrativa, proceder ao registo das datas e dos tratamentos realizados pelos

utentes que ali se dirigem.

77. Procedimento esse que é permeável à dificuldade de concretizar as datas e a

quantidade de tratamentos efectivamente realizados pelos utentes.

78. E por isso, é passível de violar os interesses e direitos dos utentes;

79. E simultaneamente o princípio de transparência que deve moldar a relação entre os

diversos operadores, entidades financeiras e utentes;

80. Realidade que impõe ao prestador, Centro dos Anjos, a modificação do referido

procedimento com a finalidade de permitir ao utente uma efectiva intervenção, com,

por exemplo, a aposição da sua assinatura na área reservada a cada um dos

tratamentos realizados.

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IV. AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS

81. A presente deliberação foi precedida da necessária audiência escrita de

interessados, nos termos do n.º 1 do art. 101.º do Código do Procedimento

Administrativo, tendo a exponente e o prestador exercido os seus direitos de

pronúncia, nos termos que seguidamente se analisam.

IV.1. A pronúncia da exponente

82. Por correio electrónico remetido à ERS em 15 de Fevereiro de 2010, e junto aos

autos, veio a exponente manifestar a sua concordância com o projecto de

deliberação que lhe foi notificado no âmbito do presente processo e anotar que

aguarda “[…] com expectativa o contacto para agendamento dos respectivos

tratamentos.”.

IV.2. A pronúncia do prestador

83. Por seu lado, veio o prestador denunciado alegar, em Audiência de Interessados, e

no que releva para os presentes autos, que

(i) de acordo com o entendimento da ARSLVT, as credenciais médicas “[…]

não podem ser retidas por mais de 30 dias, isto é a validade das mesmas

[…]”;

(ii) neste caso concreto, a utente “[…] iniciou os tratamentos no dia 12 de

Outubro de 2009, portanto a credencial tinha validade até 12 de Novembro

e foi enviada a 30 de Outubro porque a utente avisou que estava doente, a

26 de Outubro.”;

(iii) desconhecia qual o período de tempo durante o qual a utente iria ficar

impossibilitada de comparecer aos tratamentos e, por isso, encerrou a

credencial com a quantidade de tratamentos realizados até essa mesma

data.

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84. Ainda em sede de Audiência de Interessados, veio o mesmo prestador questionar o

seguinte:

(i) “A utente regressou à Clínica no dia 12 de Novembro e nós comunicamos

que já não tínhamos a credencial, e ainda que a tivéssemos já tinha

caducado, que faríamos?”;

(ii) Caso a utente fizesse os tratamentos após o dia 12 de Novembro

“escreveríamos na mesma os tratamentos depois do dia 12 de

Novembro?”;

(iii) Se a credencial fosse enviada à ARSLVT após o dia 12 de Novembro, a

mesma seria devolvida por esta Entidade ou, em alternativa, “[…] escrevia-

se as datas todas seguidas e aí estávamos a mentir.”;

(iv) “Afinal, durante quanto tempo é que temos de ficar com as credenciais?”.

IV.3. Análise das alegações apresentadas

85. Note-se que não merece qualquer comentário o alegado pela utente, porquanto vem

esta concordar com a posição assumida pela ERS no presente processo.

86. Assim, e no respeitante aos argumentos apresentados pelo prestador, verificou-se

que após a sua análise e ponderação, os mesmos não são de molde a infirmar os

factos e a sua apreciação tal como constantes do projecto de deliberação da ERS;

87. Seja porque tais argumentos se encontram assentes em pressupostos que em nada

objectam ao enquadramento factual e normativo aplicável pela ERS no seu projecto

de deliberação;

88. Seja porque em nada conflituam com a interpretação de tal enquadramento

constante do projecto de deliberação tal como notificado;

89. E, pelo contrário, confirmam o entendimento ali assumido.

90. Com efeito, e conforme visto, o prestador confirma a existência de uma credencial

com prazo de validade até ao dia 12 de Novembro de 2009;

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91. Data na qual, a utente compareceu nas suas instalações e solicitou a continuação

dos tratamentos de fisioterapia.

92. Ora, e considerado o já por demais anotado no que respeita à interpretação da

ARSLVT quanto à validade das credenciais e aos prazos de envio para facturação

destas últimas;

93. Certo é q ue ao proceder ao envio da credencial para a ARS competente com a

facturação atinente ao mês de Outubro de 2009 – veja-se que é o prestador quem

assume ter remetido a mesma credencial em 30 de Outubro de 2009 porque “[…] não

sabíamos o tempo que a utente ia estar doente […]”- o Centro dos Anjos antecipou a

data na qual deveria efectivamente proceder ao referido envio;

94. Id est, considerada a data de validade da credencial n.º (…) – repete-se, dia 12 de

Novembro de 2009 – emitida a favor da utente, esta deveria ter sido enviada para

pagamento, à ARSLVT, entre os dias 1 e 10 do mês de Dezembro de 2009.

95. Ao agir como agiu, o prestador impediu que a credencial pudesse ser utilizada pela

utente após o dia 30 de Outubro, data do seu envio.

96. E a tal argumento não se opõe o facto de a utente se ter (tão somente) dirigido ao

Centro dos Anjos, no dia 12 de Novembro de 2009, ou seja, no último dia de validade

da credencial;

97. Porque mesmo que a sua deslocação tivesse ocorrido em data anterior –

concretamente entre os dias 1 e 10 de Novembro -, a utente não poderia beneficiar

das sessões de tratamento em falta, porquanto a credencial já não se encontrava na

posse do prestador desde 30 de Outubro de 2009;

98. Data, na qual e desde a qual, se concretizou a violação do direito de acesso da

utente.

99. E é assim, então, que a violação do direito de acesso da utente resultou do

comportamento do prestador que, contrariando a obrigação que lhe estava imposta,

decidiu remeter, à ARSLVT, a credencial in casu antes dos dez primeiros dias de

Dezembro.

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100. Por isso, não contraria o entendimento vindo de expor, qualquer consideração

adicional acerca do dia no qual a utente se deslocou, ou deveria ter-se deslocado, ao

prestador denunciado, para a continuação dos tratamentos de fisioterapia.

101. Pois que, como visto, em causa está aqui o comportamento que foi adoptado pelo

prestador em clara contradição com a obrigação imposta pela ARS competente.

102. Considerado todo o supra anotado, deve a ERS garantir, com a manutenção da

instrução projectada e oportunamente notificada, o efectivo cumprimento do dever

imposto ao Centro dos Anjos de providenciar pelo direito de acesso da utente, id est,

pela realização de todos os tratamentos prescritos e não ministrados.

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IV. DECISÃO

103. O Conselho Directivo da ERS delibera, assim, nos termos e para os efeitos do

preceituado nos art. 33.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 127/2009 de 27 de Maio, nos

seguintes termos:

(i) O Centro Clínico dos Anjos, Lda. deverá garantir a realização de

todos os tratamentos em falta tal como prescritos à utente, I., na credencial

n.º (…) emitida pela sua Médica de Família, porquanto este documento foi

remetido para pagamento, à Administração Regional de Saúde de Lisboa e

Vale do Tejo, em desrespeito pelos procedimentos adoptados por esta

última entidade;

(ii) Para tanto, o Centro Clínico dos Anjos, Lda. deverá providenciar

pela realização dos referidos tratamentos se solicitados pela utente e sem

que lhe seja imputado um qualquer custo.

(iii) O Centro Clínico dos Anjos, Lda. deverá modificar o procedimento

de registo de tratamentos realizados aos utentes, permitindo que também

estes possam confirmar a realização dos tratamentos, através da aposição

da sua assinatura na área reservada a cada um dos tratamentos

realizados.

104. A presente decisão será publicitada no sítio oficial da ERS na Internet.

O Conselho Directivo

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