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1 DELEGADO DE POLÍCIA PARÁ www.apostilaeletronica.com.br DIREITO PENAL PARTE GERAL I. Princípios Penais Constitucionais...................................................................................... 003 II. A Lei Penal ........................................................................................................................ 005 III. Teoria Geral do Crime....................................................................................................... 020 IV. Concurso de Crime........................................................................................................... 027 V. Teoria do Tipo.................................................................................................................... 034 VI. Ilicitude............................................................................................................................. 045 VII. Teoria Geral da Culpabilidade......................................................................................... 049 VIII. Concurso de Agentes...................................................................................................... 054 IX. Teoria Geral da Pena......................................................................................................... 056 X. Extinção da Punibilidade.................................................................................................... 070 PARTE ESPECIAL XI. Crimes em Espécie............................................................................................................ 076 1. Crimes contra a pessoa............................................................................................. 076 2. Crimes contra o patrimônio...................................................................................... 100 3. Crimes contra a propriedade imaterial e intelectual................................................ 121 4. Crimes contra a organização do trabalho................................................................. 122 5. Crimes contra o sentimento religioso e contra os respeito aos mortos................... 126 6. Crimes contra a dignidade sexual ............................................................................. 128 7. Crimes contra a família............................................................................................. 138 8. Crimes contra a incolumidade pública...................................................................... 143 9. Crimes contra a paz pública.................................................................................... 155 10. Crimes contra a fé pública........................................................................................ 157 11. Crimes contra a administração pública.................................................................... 169

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DIREITO PENAL

PARTE GERAL

I. Princípios Penais Constitucionais...................................................................................... 003

II. A Lei Penal........................................................................................................................ 005

III. Teoria Geral do Crime....................................................................................................... 020

IV. Concurso de Crime........................................................................................................... 027

V. Teoria do Tipo.................................................................................................................... 034

VI. Ilicitude............................................................................................................................. 045

VII. Teoria Geral da Culpabilidade......................................................................................... 049

VIII. Concurso de Agentes...................................................................................................... 054

IX. Teoria Geral da Pena......................................................................................................... 056

X. Extinção da Punibilidade.................................................................................................... 070

PARTE ESPECIAL

XI. Crimes em Espécie............................................................................................................ 076

1. Crimes contra a pessoa............................................................................................. 076

2. Crimes contra o patrimônio...................................................................................... 100

3. Crimes contra a propriedade imaterial e intelectual................................................ 121

4. Crimes contra a organização do trabalho................................................................. 122

5. Crimes contra o sentimento religioso e contra os respeito aos mortos................... 126

6. Crimes contra a dignidade sexual............................................................................. 128

7. Crimes contra a família............................................................................................. 138

8. Crimes contra a incolumidade pública...................................................................... 143

9. Crimes contra a paz pública.................................................................................... 155

10. Crimes contra a fé pública........................................................................................ 157

11. Crimes contra a administração pública.................................................................... 169

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XII. LEI ESPECIAIS

1. Abuso de Autoridade............................................................................................ 194

2. Estatuto da Criança e do Adolescente................................................................. 206

3. Crimes Hediondos................................................................................................. 216

4. Tortura.................................................................................................................. 227

5. Lei do Meio Ambiente........................................................................................... 233

6. Lei de Drogas....................................................................................................... 245

7. Crimes contra a Ordem Econômica, Tributária, Relações de Consumo e Economia Popular.....................................................................................................

247

8. Crime Organizado............................................................................................... 164

9. Lavagem de dinheiro........................................................................................... 272

10. Crime de Preconceito, de Raça ou de Cor........................................................... 275

11. Crime nas Licitações............................................................................................ 278

12. Estatuto do Desarmamento................................................................................ 283

13. Maria da Penha................................................................................................... 317

14. Contravenções Penais......................................................................................... 325

15. Crimes de Trânsito.............................................................................................. 325

16. Estatuto dos Idosos............................................................................................. 347

17. Corrupção de Menores....................................................................................... 349

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I. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL

a) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: é o núcleo da ordem jurídica,

conferindo unidade teleológica e axiológica a todas as normas jurídicas. O Estado e o direito não são fins, mas meios para a realização da dignidade do homem.

b) Princípio da Legalidade: não há crime sem lei que defina o fato como infração

penal e não há pena sem cominação legal (também a pena deve ser prevista por lei). Portanto, pode-se fazer tudo desde que não haja lei proibindo. O princípio da legalidade está expresso no art. 5°, II, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

c) Princípio da Anterioridade: a lei penal, via de regra, só é aplicada a fatos

posteriores à sua vigência. Por isso, para que alguém responda por crime e pela respectiva pena é necessário que a lei, prevendo o crime e a pena, esteja em vigor na data em que o fato é praticado. O princípio da anterioridade está expresso art. 5º, XXXIX da Constituição Federal e no Art.1º do Código Penal.

d) Princípio da Irretroatividade: decorre do princípio da anterioridade, ou seja, a lei

penal não atinge fatos pretéritos. Contudo, a retroatividade é permitida quando for em benefício do agente (retroatividade in mellius).O princípio da irretroatividade está expresso no art. 5º, XL, da Constituição Federal: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

e) Princípio da Extra-Atividade da Lei Penal: extra-atividade é a possibilidade de a

lei penal, depois de revogada, continuar a regular fatos ocorridos durante a vigência (ultra-atividade) ou retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (retroatividade).

f) Princípio da Alteridade: o princípio da alteridade veda a incriminação de conduta

meramente subjetiva ou que não ofenda a nenhum bem jurídico. Por exemplo: a tentativa de suicídio ou a autolesão não serão considerados crimes se não provocarem outros danos materiais a terceiros e se não houver intenção de fraude contra seguradora.

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g) Princípio da Intervenção Mínima: por este princípio o Direito Penal só deve intervir quando nenhum outro ramo do Direito puder dar resposta efetiva à sociedade (Princípio da Subsidiariedade), atuando, pois, como última ratio. O princípio da intervenção penal mínima foi recepcionado pela Constituição através da cláusula geral prevista pelo § 2° do art. 5°: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

h) Princípio da Fragmentariedade: por força do princípio da intervenção mínima, o

Direito Penal somente é chamado a tutelar as lesões de maior gravidade para os bens jurídicos, ou seja, apenas protege um fragmento dos interesses jurídicos.

i) Princípio da Ofensividade ou Lesividade: para que haja crime é necessário que

haja lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico. Só há crime se a conduta expuser a perigo de lesão o bem jurídico penalmente tutelado. Se a conduta não provoca dano, não há perturbação da paz social. Portanto o ordenamento jurídico penal moderno deve exigir perigo concreto por força da conduta. Sem se afetar um bem jurídico não há porque criminalizar a conduta. No direito penal moderno não há lugar para o crime de perigo abstrato. Este princípio da ofensividade vem ao lado dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade.

j) Princípio da Insignificância ou Bagatela (delitos de lesão mínima): só pode ser

punido o ato que causar lesão efetiva e relevante ao bem jurídico, não se podendo conferir atipicidade aos casos de íntima relevância. Este princípio se opõe às condutas de escassa lesividade. Gera atipicidade da conduta. Restringe o âmbito de incidência do tipo penal incriminador. Pauta-se na regra de que a incidência penal pressupõe uma lesão mínima ao bem tutelado. Caso contrário não haverá fato típico.

l) Princípio da Individualização da Pena: a imposição da sanção de cada agente

deve ser analisada e graduada individualmente, o que não quer dizer que um agente irá responder por uma infração e outro por outra; todos respondem pela mesma infração, mas a pena de cada um é graduada individualmente.

m) Princípio da Responsabilidade Pessoal: os reflexos da pena só podem atingir a

pessoa do condenado. Está presente no art. 5º, XLV da CF: ”que nenhuma pena passará da pessoa do condenado”

n) Princípio da Territorialidade: a lei penal brasileira só é aplicada, em regra, à

infração penal cometida no território nacional.

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II. A LEI PENAL

1. FONTES DO DIREITO PENAL

As fontes podem ser materiais e formais. A fonte material é o próprio Estado, que se manifesta por intermédio de órgão

competente para legislar sobre Direito Penal (fonte material): a União - conforme o art. 22 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) que prescreve: “Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho [...]”.

As fontes formais se dividem em: - imediatas: a lei. - mediatas: o costume, a equidade, a analogia e os princípios gerais do Direito. Conforme leciona Damásio de Jesus: a) O costume é um complexo de regras não escritas, consideradas juridicamente

obrigatórias. b) A equidade é a perfeita correspondência jurídica e ética das normas às circunstâncias

do caso concreto a que estas se aplicam. c) A analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição

relativa a um caso semelhante. 2. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS PENAIS 2.1. Conceito A interpretação consiste em extrair da norma o seu verdadeiro significado e conteúdo

em face a realidade para aplicação ao caso concreto. Obedece à demais técnicas. 2.2. Natureza - Escolas A) EXEGÉTICA - para os defensores dessa escola busca-se a vontade do legislador. B) OBJETIVA - busca-se a vontade da lei. Interpretação teleológica.

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2.3. Espécies de Interpretação a) Quanto ao sujeito a interpretação pode ser: Autêntica- quando procede do próprio órgão elaborador da norma. Podendo ser: Contextual - feita pelo próprio sujeito que elaborou a norma ou quando

está no próprio texto da lei; ou Posterior, interpretação efetuada depois de ditada a lei, servindo para elidir incertezas e obscuridades (vocábulo "coleta" da legislação italiana, não havendo exemplos no Brasil).

Art. 327 CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Art. 150 § 4º CP - A expressão "casa" compreende: qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

A justificativa - Exposição de Motivos - que acompanha a lei constitui-se em

interpretação autêntica? Não, pois não é uma lei, não tem força obrigatória e pode ter antinomias. Vale como interpretação doutrinária.

Doutrinária - efetuada pelos escritores de Direito em seus comentários às leis, sendo

denominado "Communis Opinio Doctorum". Não tem força obrigatória pela diversidade de pensamentos.

Judicial ou jurisprudencial - efetuada pelos órgãos do Poder Judiciário através de

juízes e tribunais, tendo força obrigatória para o caso concreto desde que sobrevenha à coisa julgada e esteja coberta pela imutabilidade. Se ultrapassado o prazo de recurso faz coisa julgada material.

b) Quanto ao Meio Empregado Gramatical - análise do texto legal verificando o que dizem as palavras da lei.

Constitui-se no 1º passo da interpretação, devendo ser levado em consideração o seguinte: 1) em princípio, nenhuma palavra na lei é supérflua; 2) em regra, as expressões empregadas na lei têm significado técnico e não vulgar; e 3) em regra, o singular não exclui o plural e o emprego do gênero masculino não exclui o feminino.

Art. 288 CP - associarem-se mais de 3 pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.

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Crime é diferente de contravenção penal, se for cometida contravenção não está previsto neste Artigo, não podendo utilizar-se do mesmo.

Lógica ou teleológica - consiste em indagar a vontade da lei, levando em

consideração os motivos que determinaram a sua produção. As necessidades, os aspectos históricos, o direito comparado e elementos extra-jurídicos: química, biologia, psiquiatria, etc.

c) Quanto ao Resultado Declarativa - quando a eventual dúvida se resolve pela letra e vontade da lei, sem

necessidade de conferir um sentido mais amplo ou restrito. Não precisa restringir ou estender porque está escrito.

Art. 141, III, CP - as penas cominadas neste capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido: na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Restritiva - quando o texto da lei disser mais que a sua vontade, surgindo a

necessidade de restringir o alcance de suas palavras: "Lex plus scripsit, minus voluit". Art. 28 I CP - não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão. Necessidade de restringir para não chocar-se com o Art. 26 CP que diz: É isento de pena

o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se o estado for patológico será aplicado o Art. 26.

Extensiva - nesse caso o texto da lei disse menos do que deveria dizer: "Lex minus

scripsit, plus voluit". d) Interpretação analógica ou intra legem A interpretação analógica é permitida toda vez que houver uma fórmula casuística

seguindo uma cláusula genérica, a qual deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados. Interpretação extensiva em que a própria lei determina que se estenda o seu conteúdo.

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Art. 121 § 2º IV - homicídio qualificado se é cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. - Exemplos de fórmulas casuísticas: à traição, emboscada e dissimulação. - Exemplo de cláusula genérica: outro recurso.

3. LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

3.1. A LEI PENAL NO TEMPO 3.1.1. Da Vigência das Leis Penais

A norma penal é uma espécie de norma jurídica, e, como tal, contém um preceito

jurídico obrigatório, em forma, principalmente, de mandatos e proibições. Quando elaborada pelo órgão legislativo competente, segundo os ditames constitucionais, essa norma apresenta-se sob a forma de uma lei.

A lei, em sentido técnico-jurídico, é a fonte formal do direito positivo, ou seja, um meio

ou instrumento, com caracteres específicos, de produção da norma. Na área penal, a lei em sentido formal é principal fonte de normas, sendo, inclusive, a única em se tratando de norma incriminadora ou que, de qualquer modo, agrave a pena, ou seja, prejudicial ao réu. Trata-se da garantia maior da legalidade penal, prevista no art. 5º, XXXIX, da CF.

Assim, embora usados indistintamente, os termos lei e norma penal não são sinônimos. Há, nos dizeres de Heleno Fragoso, uma relação de continente e conteúdo entre a lei e a

norma: a lei é a fonte da norma; a norma, o conteúdo da lei, podendo ser tanto uma regra como um princípio. Assim, “lei é a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso para a coletividade”.

Embora existam exceções (como no caso do Princípio da Retroatividade da Lei

Benéfica, via de regra, as normas penais aplicam-se aos atos cometidos durante a vigência da lei que os tipificou. Tal característica se aplica também àquelas leis excepcionais ou temporárias, mesmo depois que decorrido seu período de vigência, como preceitua o art. 3.º do Código Penal1. As leis temporárias e excepcionais são aquelas leis que já trazem no próprio texto a previsão do período da sua aplicação, não sendo necessária lei nova para revogá-las.

1 Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram,

aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

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Existem dois tipos de revogação de normas, no que se refere ao modo de revogação: a Expressa e a Tácita.

Revogação Expressa: Ocorre quando a disposição de revogação consta expressamente na lei nova. Revogação Tácita: Ocorre quando a lei nova, embora não traga disposição expressa de revogação, é incompatível com a lei anterior, ou seja, tacitamente a revoga.

No que diz respeito à extensão da revogação, também temos dois tipos: a Revogação Geral e a Revogação Parcial.

Revogação Geral: Neste tipo de revogação há a chamada ab-rogação, que nada mais é do que a revogação total de uma lei, um diploma, ou seja, todas as normas que disciplinam determinada situação. Revogação Parcial: Ocorre quando há a chamada derrogação, nome dado ao fenômeno de revogação de apenas uma parte de determinada matéria, permanecendo vigentes as demais normas não atingidas. 3.1.2. Analogia

A analogia, por ser uma forma de suprirem-se as lacunas da lei, supõe-se para sua

aplicação a inexistência de norma legal específica. Baseia-se na semelhança. Estando regulamentada em lei situação particular, aplica-se por analogia essa mesma regulamentação a outra situação particular semelhante não regulamentada.

A analogia pode ser da lei ou do Direito. Aquela ocorre quando parte-se de um preceito

legal isolado, enquanto esta última parte de um conjunto de normas, extraindo delas o pensamento fundamental, ou os princípios que as informam para aplicá-los a caso omisso semelhante ao que encontraria subsunção material daquelas normas ou princípios.

Ademais, o uso da analogia pode ser in malam partem ou in bonam partem, restando a

primeira impedida de aplicação pela exigência de lei prévia e estrita, no entanto, não obsta a aplicação da última que encontra justificativa em um princípio de equidade.

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3.1.3. Norma Penal em Branco É aquela de conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessita ser complementada por

outras normas jurídicas, geralmente de natureza extrapenal, podendo se tratar de outra lei, regulamento, portaria etc. Na lei penal em branco, embora a sanção penal seja fixa, a definição do crime é incompleta, porque o comportamento proibido vem apenas enunciado ou indicado. A sua complementação, indispensável para a conformação da tipicidade, é feita por outra norma.

As normas em branco não se confundem com os chamados tipos penais abertos, tais

como os delitos culposos ou os omissivos impróprios. Outrossim, elas não são revogadas em consequência da revogação de seus complementos; nesses casos, tornam-se apenas temporariamente inaplicáveis por carecerem de elemento indispensável à configuração da tipicidade.

Há dois tipos de normas penais em branco: Homogênea ou em sentido lato: são aquelas normas abertas cuja comple-mentação emana da mesma fonte legislativa. Como exemplo temos o crime de casamento com impedimento, previsto no art. 237 do CP. Os impedimentos são aqueles previstos no art. 183 e seguintes do Código Civil, cuja competência para legislar é da União. Nesses casos, a revogação do complemento, que está em outra lei, se benéfica ao agente, deve retroagir, tornando atípica a conduta praticada.

Heterogênea ou em sentido estrito: nesses casos o complemento advém de origem legislativa diversa, de um ato normativo infralegal. Temos como exemplo a Lei n. 11343/06 (Lei de Drogas) que é complementada por portarias do Ministério da Saúde com o rol das substâncias entorpecentes ilícitas; o art. 269 do CP também depende de portaria explicitando quais as doenças de notificação compulsória pelo médico à autoridade pública. Nessas hipóteses, a retroatividade em benefício do agente pode ou não ocorrer; ocorrerá quando a legislação complementar não se revestir de excepcionalidade; não retroagirá se ela tiver sido editada em uma situação temporária ou excepcional. Assim, no caso da Lei de Drogas, a supressão de determinada substância da relação constante da portaria torna o tráfico dessa substância fato atípico. 3.1.4. Conflitos de Leis Penais no Tempo

Procurando resolver os conflitos de leis no tempo, o caput do art. 2° do Código Penal

determina que “ninguém será punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

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Acrescenta o parágrafo único que “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”.

As hipóteses mais prováveis de conflitos de leis são: Abolitio criminis: é o fenômeno que ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar crime um determinado fato. Trata-se, portanto, do advento de uma lei descriminadora. Nessa situação, aplica-se o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, abrangendo processos em qualquer fase que estejam, inclusive na execução. O art. 107, III, do CP arrola a abolito criminis enquanto uma forma de extinção da punibilidade do agente, mas, na verdade, a sua natureza jurídica é de excludente da tipicidade, pois, desaparecendo do mundo jurídico o tipo penal, o fato não pode mais ser considerado típico. Novatio legis incriminadora: A novatio legis incriminadora, ao contrário da abolitio criminis, criminaliza conduta que, anteriormente, não era considerada infração penal. Ela não retroage e não pode, portanto, ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, pois não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal (art. 1° do CP e art. 5°, XXXIX, da CF). Assim, considera-se que o autor do fato não praticou crime, uma vez que, no momento da ação, sua conduta era indiferente ao Direito Penal. Novatio legis in pejus: é a lei posterior que, de qualquer modo, agrava a situação do sujeito, por ser mais severa que aquela vigente quando da ocorrência do delito. Ela não retroage, em virtude do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

Novatio legis in mellius: é a lei posterior que dá tratamento mais favorável ao sujeito, por ser mais benigna que aquela vigente na época do crime. Ela retroage, em razão do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Na hipótese de crimes permanentes (aqueles cujas consumações se estendem no tempo),

havendo a entrada em vigor de lei penal que agrave a situação do sujeito, deve ela ser aplicada.

Já nos crimes continuados, a doutrina diverge acerca da aplicação, ou não, da mesma

regra dos crimes permanentes. Pela sua aplicação, argumenta-se que o crime continuado é uma ficção, entendendo-se que uma série de crimes constitui um único delito, e, por isso, é preciso que o agente responda nos moldes do crime permanente pelo que praticou em qualquer fase da execução do crime continuado.

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Pela não aplicação, argui-se que o Princípio da Legalidade deve ser, sempre, rigidamente obedecido; assim, a norma penal mais grave deve incidir tão somente na série de crimes cometidos durante a sua vigência, e não na da norma anterior.

A doutrina e a jurisprudência divergem, também, com relação à possibilidade de

conjugação dos aspectos mais favoráveis da lei anterior com os aspectos mais favoráveis da lei posterior para beneficiar o acusado.

Na defesa da impossibilidade, argumenta-se que, ao fazer a integração das normas, o

juiz estaria, na verdade, legislando. Já na defesa da possibilidade, argui-se que, se é possível escolher o “todo” para garantir tratamento mais favorável ao acusado, não há óbice para que se possa selecionar parte de um “todo” e parte de outro para atender a regra constitucional. Este nos parece ser o entendimento mais adequado, o qual vem se solidificando nos Tribunais Superiores.

3.1.5. Do Tempo do Crime

No que se refere ao tempo do crime, nosso ordenamento penal filiou-se à chamada Teoria da Atividade, que determina que se considere praticado o crime no momento da conduta, não importando o momento do resultado.

A base da Teoria da Atividade é o entendimento de que a norma penal atua como

motivação psicológica para que os indivíduos não pratiquem determinada conduta. Assim, esse “contramotivo”, por assim dizer, estaria presente no momento da ação e não no momento do resultado.

Essa teoria, que foi positivada no artigo 4.º do Código Penal2, embora seja a regra geral

que se aplica à maioria das normas penais, tem como exceção os Crimes Continuados.

3.1.6. Pena Cumprida no Estrangeiro

Nas hipóteses de extraterritorialidade condicionada, a pena cumprida no estrangeiro impede a punição do agente no Brasil, conforme previsão do art. 7º, § 2º, d, do Código Penal. Já nas situações de extraterritorialidade incondicionada, o infrator, consoante o art. 7º, § 1º, da mesma Lei, estará sujeito à punição, pouco importando já ter sido condenado ou absolvido no exterior. Esta previsão é, em verdade, de constitucionalidade duvidosa, eis que nenhum Estado Democrático pode ignorar o provimento jurisdicional de outro, devendo, no mínimo, compensar a sanção aplicada, mesmo que de natureza diversa. 2 Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

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O art. 8º do Código Penal corrige, de certa forma, a anomalia supramencionada. Prevê o dispositivo que, se a pena cumprida no estrangeiro for diversa da imposta no Brasil pelo mesmo crime, haverá a atenuação da pena. Ex. Multa aplicada no exterior e pena privativa de liberdade aplicada no Brasil torna possível o abrandamento desta. Contudo, se a pena cumprida no exterior for idêntica à imposta no Brasil, deverá haver um abatimento na pena a ser executada. Ex. Pena privativa de liberdade no exterior e pena privativa de liberdade no Brasil devem compensar-se.

3.1.7. Eficácia da Sentença Penal Estrangeira

Prevê o art. 9º do Código Penal que a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei

brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para o fim de reparação do dano, restituições, outros efeitos civis e para sujeitar o agente à medida de segurança.

A exigência da homologação judicial advém do respeito à soberania estatal. No Brasil,

ela deve ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme disposto na alínea i do inciso I do art. 105 da Constituição Federal de 1988) e demanda a prova do trânsito em julgado no estrangeiro (Súmula nº 420 do Supremo Tribunal Federal).

3.1.8. Do Tempo dos Crimes Continuados

Os chamados Crimes Continuados ocorrem quando o agente, mediante mais de uma

ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. De acordo com Cezar Roberto Bittencourt3 eles são “uma ficção jurídica concebida por razões de política criminal, que considera que os crimes subsequentes devem ser tidos como continuação do primeiro, estabelecendo, em outros termos, um tratamento unitário a uma pluralidade de atos delitivos, determinando uma forma especial de puni-los”.

Encontram-se positivados no artigo 71 do Código Penal4.

3 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral, v. 1., 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 563. 4 Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de

tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

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Esse tipo de crime apresenta-se como uma exceção a regra da Teoria da Atividade, devido à sua complexidade e ao fato de que a sua consumação se prolonga no tempo. Assim, estabeleceu-se que o tempo do crime continuado é considerado como todo aquele em que atividade delituosa é praticada já que este tipo de crime é considerado como uma Unidade Delitiva.

Tem-se também, nos casos em que há crime continuado e em que no decorrer da

atividade delituosa sobrevier lei mais severa com relação àquele crime, uma exceção ao Princípio da Legalidade, inclusive já consagrada pela Súmula 7115 do Supremo Tribunal Federal.

Prevê a referida Súmula que a lei nova, mesmo mais gravosa ao indivíduo, é aplicada ao

crime todo, tendo em vista que, mesmo tendo ciência da alteração na legislação, o agente permaneceu cometendo o delito.

3.1.9. Do Tempo dos Crimes à Distância Crimes à distância são aqueles crimes em que a ação se dá em momentos e lugares

diferentes, como no caso de um indivíduo que manda uma carta-bomba pelo correio, por exemplo. Nesses casos, o momento da atividade é o momento da remessa do artefato ou da carta (tratando-se novamente do exemplo anterior), e que se prolonga durante toda a trajetória.

Nosso ordenamento jurídico adotou, nos crimes à distância, a Teoria da Ubiquidade6,

que determina que o tempo e o lugar do crime são aqueles em que se realizou qualquer dos momentos do iter, seja da prática dos atos executórios, seja da consumação.

3.1.10. Conflito Aparente de Normas

Quando parecem ser aplicáveis duas ou mais normas ao mesmo fato, forma-se um

conflito aparente de normas. O conflito aparente não se confunde com o conflito de leis no tempo. Naquela situação, todas as normas estão em vigor, e é preciso ver qual é aplicável ao caso concreto. Nesta, há sucessão de leis no tempo, e é necessário verificar a revogação, tácita ou expressa, da norma, havendo, portanto, um conflito real.

A doutrina majoritária apresenta os seguintes princípios para a solução do conflito

aparente:

5 Súmula 711 STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação

da continuidade ou da permanência.” 6 A Teoria da Ubiquidade está positivada no artigo 6.º do Código Penal: “Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a

ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

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1. Princípio da especialidade: A norma penal é especial quando, em relação à geral, reúne todos os elementos desta, acrescidos de mais alguns, os especializantes. Em outras palavras, a lei especial é soma da norma geral e de particular circunstância (objetiva ou subjetiva) que lhe imprima severidade maior ou menor. A lei especial afasta a aplicação da geral (lex specialis derogat legi general). Ex. O furto qualificado exclui o simples; o infanticídio exclui o homicídio. Na impossibilidade de provar-se a particular circunstância, que caracteriza o delito especial, pode-se desclassificar a infração para a sua modalidade genérica.

2. Princípio da subsidiariedade: Uma norma é subsidiária quando a conduta nela prevista integra o tipo da principal. Nessa situação, apenas esta será aplicada (Lex primaria derogat legi subsidiariedade). A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando a própria norma condicionar a sua aplicação à não aplicação de norma mais grave. Será tácita quando o fato previsto em uma norma entra como elemento componente, majorante ou meio prático de execução de outra figura mais grave.

3. Princípio da consunção (absorção): Quando um fato previsto em determinada

norma é compreendido em outra mais abrangente, aplica-se tão somente esta, em virtude do Princípio da Consunção. Trata-se da hipótese do crime-meio e crime-fim. Ex. O porte ilegal de arma é crime-meio para a consumação do homicídio; o falso serve como meio para o estelionato (STJ, Súmula 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.).

4. Princípio da alternatividade: O Princípio da Alternatividade é considerado um

critério inútil pela maioria da doutrina, pois os conflitos aparentes podem sempre ser solucionados pelos princípios já analisados. A alternatividade significa que a aplicação de uma lei a um fato exclui a aplicabilidade de outra que também o prevê, de alguma forma, enquanto delito. Ex. A conjunção carnal permite a subsunção de uma dada conduta nos delitos de estupro, posse sexual mediante fraude e assédio sexual. Eleito o estupro, estarão, automaticamente, excluídas as demais infrações penais.

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3.2. A LEI PENAL NO ESPAÇO

No que diz respeito ao lugar do crime, o ordenamento jurídico pátrio adotou a já referida Teoria da Ubiquidade (artigo 6.º do Código Penal).

Existem também duas teorias contrapostas, no Direito Penal brasileiro, regulando a

aplicação da lei penal no espaço: a da Territorialidade e a da Extraterritorialidade.

3.2.1. Teoria da Territorialidade (Art. 5.º do Código Penal)

Embora não fosse preciso na prática estabelecer que a lei penal nacional se aplique no

território brasileiro, por uma mera formalidade técnica, o art. 5.º do Código Penal7 expressamente prevê a aplicação da nossa legislação penal aos crimes cometidos em território nacional.

Esse dispositivo, na realidade, objetiva definir o que se entende por Território Nacional, e o faz através dos seus parágrafos 1.º e 2.º: todo espaço, terra, mar e ar, sujeito à soberania do país, estendendo-se este por 12 milhas mar adentro.

Assim, para efeitos penais, são alcançados pela lei penal brasileira aqueles atos

praticados em embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública (ou oficialmente a serviço do governo brasileiro), não importando a sua localização, bem como as aeronaves e embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada localizadas em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente.

3.2.2. Teoria da Extraterritorialidade (Art. 7.º do Código Penal)

A chamada Teoria da Extraterritorialidade foi positivada no ordenamento jurídico

brasileiro pelo artigo 7.º do Código Penal e na verdade é baseada em três outras teorias: Teoria da Nacionalidade; Teoria da Defesa; e Teoria da Justiça Universal.

7 Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território

nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública

ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

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3.2.3. Teoria da Nacionalidade A Teoria da Nacionalidade está presente, entre outros, no artigo 7.º, inciso I, d, do

Código Penal, que dispõe que ficam sujeitos à legislação penal brasileira os crimes de genocídio, mesmo aqueles cometidos no estrangeiro, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. O critério, portanto, que determina a extraterritorial da lei penal nacional nesse caso é a nacionalidade do agente.

No inciso II, b, daquele mesmo artigo do Código Penal, também encontramos esta

Teoria, uma vez que ele dispõe que ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados por brasileiro, desde que, conforme o parágrafo 2º, aquele agente entre em território nacional, o fato também for punível no país onde praticado, trate-se de crime que permita extradição8, bem como que não tenha sido o agente julgado e absolvido no estrangeiro ou, caso condenado, desde que não tenha cumprido a pena imposta, nem sido perdoado ou que se tenha sido extinta a punibilidade (por lei mais favorável).

3.2.4. Teoria da Defesa

A Teoria da Defesa, também chamada de Teoria da Defesa Real Objetiva, que se

encontra positivada nas letras a, b e c do inciso I, do art. 7.º, tem como base de seu fundamento o bem jurídico lesado (e, eventualmente, a condição da vítima).

Depreende-se da leitura do referido artigo, que estão em questão aqui o patrimônio

público brasileiro e os organismos brasileiros, bem como, a vida do Presidente da República, e os órgãos nacionais atingidos.

3.2.5. Teoria da Justiça Universal

A Teoria da Justiça Universal, também conhecido como Teoria Cosmopolita, leva em

conta a existência de crimes que seriam, por assim dizer, universais, uma vez que elencados em convenções ou tratados, como os crimes contra a humanidade (genocídio, tráfico de drogas, terrorismo, entre outros). São crimes que atingem interesses supranacionais, cuja repreensão incumbe a todos os países.

Assim, de acordo com o artigo 7.º, inciso II, do diploma penal nacional, estão sujeitos à

legislação brasileira os autores de crimes que, "por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir".

8 Os crimes em que a Lei brasileira permite extradição são aqueles punidos com pena privativa de liberdade superior a um ano, de acordo

com o Estatuto do Estrangeiro (Lei n º 6.815, de 19 de agosto de 1980).

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Nesses casos há a chamada extraterritorialidade absoluta, não sendo necessário qualquer vínculo do Brasil com o local do crime, com a nacionalidade do agente, ou mesmo com a nacionalidade da vítima.

3.2.6. Reflexo de penas cumpridas fora do território nacional

O artigo 8.º do Código Penal estabelece que “a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”. Esse artigo é alvo de muitas críticas dos juristas e doutrinadores brasileiros, uma vez que estaria indo de encontro a um princípio básico do ordenamento jurídico, o do ne bis in idem, segundo o qual ninguém poderá ser indiciado, processado, julgado e punido mais de uma vez pelo mesmo fato9.

3.2.7. Contagem do Prazo (Art. 10 do Código Penal)

O artigo 1010 do Código Penal estabelece a forma de contagem de prazo das leis penais materiais. Flagrante é a diferença entre a contagem dos prazos processuais e materiais, como se denota do artigo 79811, parágrafo 1.º, do Código de Processo Penal. Assim temos:

Prazo Processual Penal – diz respeito ao andamento do processo, regulado pelo art.

798, § 1.º, do Código de Processo Penal; Prazo Penal – diz respeito ao direito de liberdade dos cidadãos12, regulado pelo art.

10, do Código Penal, são prazos não sujeitos à suspensão ou interrupção.

3.2.8. Eficácia da lei penal em relação a pessoas que exercem determinadas funções

As denominadas imunidades penais também dizem respeito à incidência da lei penal no espaço. Dividem-se em:

Imunidades Diplomáticas; Imunidades do Chefe de Governo; e Imunidades Parlamentares.

9 SALIM, Alexandre. Teoria da Norma Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 1008, pág. 229. 10 Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 11 Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1º. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. 12 Refere Rogério Grecco que “determinados prazos, embora processuais, sejam contados como se fossem materiais quando ligados

diretamente ao direito de liberdade do cidadão”.

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3.2.9. Imunidades Diplomáticas

Possuem imunidade penal absoluta os diplomatas e seus familiares. Seus auxiliares diretos também possuem imunidade, mas relativa, pois restrita à atividade em que atuam na embaixada. Nesse caso, há causa pessoal de exclusão de jurisdição, podendo, assim, o diplomata ser processado no país que representa.

3.2.10. Imunidades do Chefe de Governo

O Chefe de Governo, ou seja, o Presidente da República, bem como seu vice e os Ministros de Estado, possuem a prerrogativa de somente serem processados, seja por crimes comuns, seja por crimes de responsabilidade, após autorização de pelo menos dois terços dos deputados federais, conforme disposto no artigo 51, inciso I, da Constituição Federal13.

O artigo 8614 da Carta Magna, por sua vez, estabelece a prerrogativa do Presidente da

República (uma vez aprovado o processo pelo Congresso nos termos do artigo 51, I, da mesma) de ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, nos casos de crimes comuns, ou pelo Senado Federal, nos casos de crimes de responsabilidade.

3.2.11. Imunidades Parlamentares

As imunidades parlamentares, previstas no artigo 53 da Constituição Federal, são concedidas em razão da função exercida e não da pessoa do parlamentar, ou seja, são prerrogativas de função, e referem-se a opiniões, palavras e votos daqueles.

Constituem garantia de independência para melhor e fielmente desempenhar a função

do parlamentar, livre de quaisquer pressões, razão pela qual não se apresentam como circunstâncias violadoras do princípio da igualdade.

No que diz respeito aos crimes comuns, o parlamentar responde normalmente, mas além

do foro especial, sua casa legislativa pode determinar o trancamento da ação penal em curso.

13 Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros

de Estado. 14 Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento

perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do

regular prosseguimento do processo. § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

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Nesse caso, o processo fica suspenso, e também a prescrição, até o dia em que o agente deixa de exercer mandato. Essa imunidade processual é, como se vê, relativa, e sua natureza jurídica é causa pessoal condicionada e temporária de exclusão de jurisdição.

A prisão daqueles que exercem mandato no Poder Legislativo, após a expedição do

diploma, só pode ocorrer na hipótese de flagrante de crime inafiançável, oportunidade na qual os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à casa legislativa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Ressalte-se que essa imunidade abrange a prisão civil e penal.

Importante também ressaltar que apenas a prerrogativa de foro prevalece na hipótese do

parlamentar vir a ocupar algum Ministério do Poder Executivo (ou outro cargo público que não seja incompatível com o seu mandato) não subsistindo, assim, neste caso, a imunidade parlamentar.

III. TEORIA GERAL DO CRIME

1. CONCEITO

Existem duas formas de se conceituar os crimes, sob o aspecto formal ou material: Conceito material de crime: “Ação ou omissão, imputável a pessoa, lesiva ou perigosa

a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei”15.

Conceito formal de crime: “É a conduta proibida por lei, sob ameaça de aplicação da

pena, numa visão legislativa do fenômeno” 16, ou seja, a conduta típica, antijurídica e culpável.

2. ELEMENTOS 2.1. Fato típico Tendo em vista o Princípio da Legalidade o legislador, para impor ou proibir condutas,

deve se utilizar de uma lei.

15 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – Parte Geral, vol. 1, 31. ed., Saraiva, 2010. 16 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7 ed. rev. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 115.

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Fato típico nada mais é do que a conduta (omissiva ou comissiva) descrita pelo legislador. Nas palavras de Damásio Evangelista de Jesus, “o tipo é o modelo descritivo da conduta contido na lei” 17.

O tipo penal tem, basicamente, três funções distintas, segundo Rogério Grecco18:

Garantidora: fornece garantia ao cidadão, uma vez que este só poderá ser penalmente responsabilizado caso cometa uma das condutas proibidas ou deixar de praticar uma daquelas impostas pela lei penal.

Fundamentadora: o Estado, por meio do tipo penal, fundamenta suas decisões, fazendo, assim, valer o seu ius puniendi. Enquanto a função garantidora é dirigida ao indivíduo, a fundamentadora é dirigida ao Estado.

Selecionadora de Condutas: através do tipo são selecionadas as condutas

que deverão ser proibidas ou impostas pela lei penal, sob a ameaça de sanção.

2.1.1. Elementos do Fato Típico Os elementos que integram o tipo podem ser objetivos ou subjetivos:

Elementos Objetivos: são aqueles que descrevem a ação, o objeto da ação, eventualmente, o resultado, as circunstâncias externas do fato, a pessoa do autor e, também eventualmente, o sujeito passivo. Existem os elementos objetivos normativos, que são aqueles que são criados e traduzidos por outra norma, ou que, para sua devida compreensão, carecem de valoração por parte do intérprete, e os elementos objetivos descritivos, que são aqueles que têm a finalidade de traduzir o tipo penal, ou seja, evidenciar o que pode ser facilmente constatado pelo intérprete.

Elementos Subjetivos: são aqueles referentes à vontade do agente, ao elemento anímico, ou seja, ao dolo.

17 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – Parte Geral, vol. 1, 31. ed., Saraiva, 2010. 18 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Volume 1. 9 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

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2.1.1.1. Elementos Objetivos do Fato Típico O fato típico é composto dos seguintes elementos:

Conduta (ação ou omissão); Resultado (nos crimes materiais); Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (nos crimes materiais); Tipicidade (enquadramento do fato material a uma norma penal).

2.1.1.1.1. Conduta Conduta é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, voltada a uma

finalidade (visão finalista). O pensamento não existe para o Direito Penal, ou seja, uma pessoa não pode ser punida somente por pensar em praticar um crime. Se alguém, por exemplo, pensa em matar outrem, somente será punido se exteriorizar seu pensamento praticando a ação ou a omissão delitiva.

A ação é um comportamento positivo, é um fazer. A omissão é uma abstenção de

movimento, é um não fazer. A conduta é, portanto, a exteriorização de um pensamento por meio de uma ação ou uma omissão.

Características:

Comportamento humano; Repercussão externa da vontade do agente;19 Ato voluntário.20

A conduta não se confunde com o ato, sendo este momento daquela. Podem existir

condutas ou fatos que se compõem de um único ato, havendo uma coincidência entre ato e fato (unissubsistentes). Em contrapartida, existem fatos ou condutas compostas de diversos atos (plurissubsistentes).

Somente a pessoa física pode praticar fato típico, visto que este pressupõe vontade e

somente os seres humanos possuem vontade. Quanto à pessoa jurídica, embora haja divergência, grande parte da doutrina sustenta que não poderá praticar o fato típico por não possuir vontade.

19 Por isso não constituem conduta: o simples pensamento, a cogitação, o planejamento intelectual. 20 Neste passo, vale referir os ensinamentos de PIERANGELLI, quando afirma que “(...) a conduta é voluntária ainda quando a decisão do

agente não tenha sido tomada livremente, ou quando este a tome motivado por coação ou por circunstâncias extraordinárias, uma vez que isso se resolve no campo da culpabilidade e não no da conduta, pois em ambas as situações a conduta sempre existirá”. Assim, o ato é voluntário quando existe uma decisão por parte do agente, quando não é um simples resultado mecânico.

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Hoje, no entanto, em relação aos crimes ambientais (Lei n. 9.605/98, artigos 3.º e 21 a 24), a pessoa jurídica pode praticar fato típico, sendo possível ser responsabilizada criminalmente.

Não haverá conduta sem vontade. Ou seja:

O caso fortuito ou força maior eliminam a vontade, inexistindo a conduta e, por consequência, o fato típico;

Atos reflexos (causados por excitação de um nervo sensitivo) não caracterizam a conduta, pois não há vontade; ato instintivo.

A conduta praticada mediante coação física (vis absoluta) elimina a

vontade, no entanto, a conduta praticada mediante coação moral (vis compulsiva), ainda que seja irresistível, não exclui a vontade, apesar de neste caso não haver culpabilidade.

Também não há conduta nos casos de movimentos praticados durante o

sonho ou sonambulismo, sob sugestão ou hipnose e em estado de inconsciência.

2.1.1.1.1.1. Conduta Comissiva Ação é o comportamento positivo, movimentação corpórea, facere. Segundo o Professor Damásio de Jesus, a ação é a que se manifesta por intermédio de

um movimento corpóreo tendente a uma finalidade. A maioria dos núcleos dos tipos se consubstancia em modos positivos de agir, como matar, apropriar-se, destruir etc.

2.1.1.1.1.2. Conduta omissiva Existem duas teorias a respeito da omissão:

Teoria naturalística da omissão: a omissão é um fazer, é perceptível no mundo natural como algo que muda o estado das coisas, ou seja, quem se omite dá causa ao resultado.

Teoria normativa da omissão: quem se omite não faz nada e o nada não causa coisa alguma, não tem relevância causal. Excepcionalmente, porém, embora não tendo produzido o resultado, o omitente responderá por ele quando a lei lhe impuser o dever jurídico de agir.

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Por isso é chamada teoria normativa, pois, para que a omissão tenha relevância causal (por presunção legal), há necessidade de uma norma impondo, na hipótese concreta, o dever jurídico de agir.

Existem duas espécies de crimes omissivos:

Crime omissivo próprio ou puro: a conduta negativa é descrita no preceito primário da lei penal. Nesse caso, o omitente responderá por sua própria conduta e não pelo resultado (exemplo: artigo 135 do Código Penal – omissão de socorro). Nesses crimes, a simples omissão é suficiente para a consumação, independente de qualquer resultado.

Crime omissivo impróprio, espúrio, impuro, promíscuo ou comissivo por omissão: o agente tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado e, podendo, não age. Assim, o agente não faz o que deveria ter feito. Há, portanto, a norma dizendo o que ele deveria fazer, passando a omissão a ter relevância causal. Como consequência, o omitente não responde só pela omissão como simples conduta, mas pelo resultado produzido, salvo se esse resultado não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa.

Saliente-se que os crimes omissivos impróprios admitem a tentativa, ao passo que os

omissivos próprios não. Outra distinção importante: os omissivos impróprios podem ser dolosos ou culposos; os omissivos próprios são sempre dolosos.

Nos termos do artigo 13, § 2º, do Código Penal, o agente só responde pelo resultado se

lhe cabia o dever jurídico de agir, no sentido de impedir o resultado. É a chamada causalidade NORMATIVA, pois a omissão não gera uma causalidade natural, mas é estabelecida pela própria norma penal que, por sua vez, exige o dever de garantidor. São três as hipóteses de dever jurídico de agir:

Dever legal: quando a lei impõe a obrigação de cuidado, proteção ou

vigilância (exemplo: responderá por homicídio o policial militar que assistir a um jovem sendo morto e, podendo evitar o resultado, nada faz).

Dever do garantidor: hipótese do agente que, por lei, não tem nenhuma obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, no entanto assume essa obrigação por meio de um contrato (exemplo: uma babá contratada para tomar conta de uma criança responderá pelo resultado caso aconteça algo com ela). O garantidor também pode advir da liberalidade, ou seja, alguém que assume livremente a obrigação, independentemente de contrato.

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Ingerência dentro da norma: agente que, com seu comportamento anterior, criou o risco para a produção do resultado (exemplo: se alguém empurra um cardíaco na piscina, por brincadeira, deve socorrê-lo e impedir o resultado).

2.1.1.1.2. Resultado Resultado é a consequência de uma conduta humana juridicamente relevante. É o efeito

de dano ou perigo produzido pela ação humana e previsto na norma que define o crime. Há duas espécies de resultado: resultado jurídico e resultado naturalístico, representados

respectivamente pelas teorias jurídica (ou normativa) e naturalística.

Jurídico: É a transformação no mundo externo e também a consequência jurídica do crime, ou seja, é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Sob o aspecto jurídico, não há crime sem resultado, pois todo crime fere ou expõe a perigo um bem jurídico.

Naturalístico: É a modificação que a conduta provoca no mundo natural, no mundo concreto.

Nem todos os crimes possuem resultado naturalístico. De acordo com a existência ou

não do resultado naturalístico, é possível classificar os crimes em três espécies:

Crimes materiais: são crimes que somente se consumam com a produção do resultado naturalístico, ou seja, o resultado naturalístico integra o próprio tipo penal (exemplos: homicídio, furto, sequestro etc.).

Crimes formais: são crimes em que a ocorrência do resultado naturalístico, apesar de admitida, não é relevante, pois se consumam antes e independentemente de sua produção. O crime formal aloja um tipo incongruente, pois, conforme dito, admite resultado naturalístico, mas não o exige para sua consumação (daí a incongruência). Nesses crimes, a produção do resultado naturalístico é considerada mero exaurimento, o que influenciará a fixação da pena (artigo 59). Exemplo de crime formal: extorsão mediante sequestro. Nesse crime, o resultado naturalístico visado é a obtenção da vantagem econômica e consequente diminuição do patrimônio da vítima; no entanto, o crime se consuma no momento em que a vítima é sequestrada, independentemente do recebimento ou não do resgate.