Definição: ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza osprincípios e normas...

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Definição: ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza osprincípios e normas fundamentais do Estado; é a ciência positiva das constituições; tempor Objetoa constituição política do Estado, cabendo a ele o estudo sistemático dasnormas que integram a constituição. (José Afonso da Silva) Definição: Supremacia Poder Constituinte Modificações à CF – Emendas Claúsula Pétrea Tipos de Constituições Controle de Constitucionalidade Parâmetros de inconstitucionalidade

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Definição: ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza

osprincípios e normas fundamentais do Estado; é a ciência positiva das

constituições; tempor Objetoa constituição política do Estado, cabendo a ele o estudo

sistemático dasnormas que integram a constituição. (José Afonso da Silva)

Definição:

Supremacia

Poder Constituinte

Modificações à CF – Emendas

Claúsula Pétrea

Tipos de Constituições

Controle de Constitucionalidade

Parâmetros de inconstitucionalidade

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Conceito: a lei fundamental de uma nação civilizada

organização dos seus elementos essenciais

um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras,

é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado

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a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder,

o estabelecimento de seus órgãos,

os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias;

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Rigidez e supremacia constitucional: A rigidez decorre da maior dificuldade para sua modificação do que as demais;

dela emana o princípio da supremacia da constituição,colocando-a no vértice do sistema jurídico

toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais;

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Poder Constituinte: toda Constituição deriva de uma Assembléia Nacional Constituinte = é o agente do Poder Constituinte.

Composta pelos representantes do povo = é a manifestação soberana do povo

Feita a CF, surge o legislador ordinário para regulamentar os direitos e garantias prescritos nela.

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Poder Constituinte Originário: nova constituição (ilimitado)

Poder Constituinte Derivado, Instituído ou Reformador: reforma a constituição (limitada a certas regras) = Congresso Nacional

As modificações se dão por meio de Emendas Constitucionais

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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

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Núcleo imutável da CF: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

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Quanto ao conteúdo:

Material = matéria eminentemente (somente) constitucional, organização do Estado

Formal=>(CF1988), não necessariamente só constitucional, ordem financeira e tributária, não somente a organização do Estado.

Quanto a forma: Escrita=> só é constitucional o que está escrito.Não escrita=>costumeirae jurisprudencial, se renova através de jurisprudência, doutrina e sociedade.

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Quanto a origem: Democrática=>popular, promulgada ou votada.

Outorgada=>imposta, ditatorial

Quanto ao modo de elaboração:Dogmática=> (sistemática), sempre escrita e sempre se origina de alguém.Histórica=> nunca está pronta, prevalência da jurisprudência. Ex: Inglaterra.

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.Quanto a estabilidade: Rígidas=>só acontece com as escritas (CF1988).

Flexíveis=>mexem nas normas constantemente como fazem com as leis comuns.

Semirigidas (semiflexiveis)=>é o meio termo, entre as duas anteriores, alguns pontos rígidos e outros flexíveis.

Constituição imutável:apegadas a dogmas. Ex: Irã, Iraque, países islâmicos.

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Controle de Constitucionalidade

É a verificação da adequação entre as normas infraconstitucionais e a Constituição.

exame comparativo entre um ato legislativo, normativo ou administrativo e a Constituição.

Qdo contrariam a Constituição são considerados inconstitucionais.

protege a Constituição dos atos que a ferem.A declaração de inconstitucionalidade de uma lei produz nulidade plena, é como se a lei nunca tivesse existido.

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Quem defende a supremacia constitucional contra as inconstitucionalidades?

Controle Preventivo

P. Legislativo

CCJ – Votação em Plenário

P. Executivo

Veto

Controle Repressivo

Poder Judiciário

STF

(Sistema Concentrado)

órgãos do Judiciário

(Sistema Difuso)

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Formal: Diz respeito ao processo legislativo, ou seja, a inobservância das regras procedimentais. Por exemplo: quorum.

Material: Refere-se ao conteúdo potencialmente contrário aos princípios constitucionais.

Por exemplo: uma lei complementar tem matéria reservada (art. 146), assim como também a medida provisória (art. 62, § 1º); ambas não podem dispor sobre determinadas matérias, caso contrário serão incompatíveis com a Constituição.

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Existência, validade e eficácia são pressupostos lógicos. Só é válido aquilo que existe, e só é eficaz aquilo que existe e é válido.Todo processo legislativo é composto de pressupostos lógicos (etapas): iniciativa do projeto, tramitação, votação, envio à sanção, promulgação e publicação. Uma vez publicada a norma, ainda temos que tomar cuidado com a cláusula de vigência.

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Lei de Imprensa e sua aplicação após a declaração de inconstitucionalidadeNa recente decisão abaixo, o Min. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em reclamação aforada contra suposta violação ao acórdão da APDF 130/DF (DJ de 6.11.09), sob o fundamento de que, como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal, não poderia ela ter sido aplicada após a publicação de tal acórdão. Veja-se:

http://www.parana-online.com.br/colunistas/69/84644/?postagem=LEI+DE+IMPRENSA+E+SUA+APLICACAO+APOS+A+DECLARACAO+DE+INCONSTITUCIONALIDADE