Defesa Previa
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![Page 1: Defesa Previa](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022080223/55cf9206550346f57b92da3d/html5/thumbnails/1.jpg)
DIGNÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA PUBLICA DE
TRANSPORTE E CIRCULAÇAO (EPTC) DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE/RS.
vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no
artigo 282, parágrafos 4° e 5° da Lei nº 9.503/97, interpor a presente DEFESA
PRÉVIA, contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, com
fulcro no artigo 181, inciso VIII da Lei n° Lei nº 9.503/97, conforme notificação anexa,
o que faz da seguinte forma.
“Art. 181. Estacionar o Veículo:
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou
ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais,
divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins
públicos.
Infração – grave
Penalidade – multa
Medida Administrativa – remoção do veículo.”
Ainda caso entenda que efetivamente ocorreu a multa, porém, a mesma seja
modificada para infração do artigo 182, Inc. VI, então que seja visto o art. 267 da Lei
nº 9.503/97, e assim seja imposta a penalidade de advertência por escrito à infração
de natureza leve:
“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de
natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o
infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade,
considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais
educativa.”
Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente
revogação dos pontos do motorista-conduto.
![Page 2: Defesa Previa](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022080223/55cf9206550346f57b92da3d/html5/thumbnails/2.jpg)
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2008
NOME