Defesa Previa

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DIGNÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇAO (EPTC) DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE/RS. vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 282, parágrafos 4° e 5° da Lei nº 9.503/97, interpor a presente DEFESA PRÉVIA, contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, com fulcro no artigo 181, inciso VIII da Lei n° Lei nº 9.503/97, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma. “Art. 181. Estacionar o Veículo: VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos. Infração – grave Penalidade – multa Medida Administrativa – remoção do veículo.” Ainda caso entenda que efetivamente ocorreu a multa, porém, a mesma seja modificada para infração do artigo 182, Inc. VI, então que seja visto o art. 267 da Lei nº 9.503/97, e

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defesa previa multa de transito

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DIGNÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA PUBLICA DE

TRANSPORTE E CIRCULAÇAO (EPTC) DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE/RS.

vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no

artigo 282, parágrafos 4° e 5° da Lei nº 9.503/97, interpor a presente DEFESA

PRÉVIA, contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, com

fulcro no artigo 181, inciso VIII da Lei n° Lei nº 9.503/97, conforme notificação anexa,

o que faz da seguinte forma.

“Art. 181. Estacionar o Veículo:

VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou

ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais,

divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins

públicos.

Infração – grave

Penalidade – multa

Medida Administrativa – remoção do veículo.”

Ainda caso entenda que efetivamente ocorreu a multa, porém, a mesma seja

modificada para infração do artigo 182, Inc. VI, então que seja visto o art. 267 da Lei

nº 9.503/97, e assim seja imposta a penalidade de advertência por escrito à infração

de natureza leve:

“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de

natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o

infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade,

considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais

educativa.”

Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente

revogação dos pontos do motorista-conduto.

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P. Deferimento

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2008

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