Decreto PSA

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AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias), Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado, Parte I-A — Ministério Público, Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades circulam hoje em um só caderno PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO www.governo.rj.gov.br ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Regis Fichtner SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS Júlio César Carmo Bueno SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS Luiz Fernando de Souza SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA José Mariano Beltrame SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Cesar Rubens Monteiro de Carvalho SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Sérgio Luiz Côrtes da Silveira SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Sérgio Simões SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Wilson Risolia Rodrigues SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Alexandre Aguiar Cardoso SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO Leonardo Carneiro Monteiro Picciani SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES Julio Luiz Baptista Lopes SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE Carlos Minc Baumfeld SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA Christino Aureo da Silva SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ABASTECIMENTO E PESCA Felipe dos Santos Peixoto SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Sergio Zveiter SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA Adriana Scorzelli Rattes SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Rodrigo Neves Barreto SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER Marcia Beatriz Lins Izidoro SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Ronald Abrahão Ázaro PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Lucia Lea Guimarães Tavares GOVERNADOR Sérgio Cabral VICE-GOVERNADOR Luiz Fernando de Souza ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008 PARTE I PODER EXECUTIVO ANO XXXVII - Nº 112 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2011 SUMÁRIO Atos do Poder Legislativo ..................................................... 1 Atos do Poder Executivo ....................................................... 1 Gabinete do Governador ...................................................... 2 Governadoria do Estado ..................................................... ... Gabinete do Vice-Governador............................................. ... ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado) Casa Civil .............................................................................. 2 Governo................................................................................ ... Planejamento e Gestão........................................................ 4 Fazenda................................................................................. 6 Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços .. 8 Obras..................................................................................... 9 Segurança ............................................................................. 9 Administração Penitenciária ................................................. 9 Saúde .................................................................................. 10 Defesa Civil ......................................................................... 12 Educação............................................................................. 13 Ciência e Tecnologia .......................................................... 15 Habitação ............................................................................. ... Transportes ......................................................................... 16 Ambiente ............................................................................. 16 Agricultura e Pecuária ......................................................... ... Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca ....... 16 Trabalho e Renda............................................................... 16 Cultura ................................................................................. 16 Assistência Social e Direitos Humanos ............................. ... Esporte e Lazer .................................................................. 17 Turismo................................................................................ 17 Procuradoria Geral do Estado ........................................... 17 AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................. 17 REPARTIÇÕES FEDERAIS ..................................................... ... ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 5.987 DE 15 DE JUNHO DE 2011 DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PER- DAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO PO- DER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam reajustadas em 3,5% (três e meio por cento) as remunerações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo au- torizado a abrir créditos suplementares. Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de maio de 2011, na forma do art. 16, da Lei Estadual n° 4.620/2005. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011 SÉRGIO CABRAL Governador Projeto de Lei nº 567/11 Autoria: Poder Judiciário, Mensagem nº 02/11 Id: 1148792 LEI N 5.988 DE 15 DE JUNHO DE 2011 ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 4384, DE 31 DE AGOSTO DE 2004, QUE PROÍBE O TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS LIQUE- FEITO DE PETRÓLEO (GLP) EM MOTOCICLE- TAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 2º da Lei 4.384/04 de 31 de agosto de 2004, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 2º (…) Parágrafo Único - Os infratores estarão sujeitos a multa e apreensão do veículo pela autoridade competente e as empresas res- ponsáveis estarão sujeitas ainda, às penalidades previstas na Lei 8.078/90 - Código do Consumidor. (NR). Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011 SÉRGIO CABRAL Governador Projeto de Lei nº 1538/08 Autoria do Deputado Dionísio LIns Id: 1148793 LEI Nº 5.989 DE 15 DE JUNHO DE 2011 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTA- DUAL O CENTRO DE CULTURA E CIDADA- NIA ENCONTRO DOS GUERREIROS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. - Fica considerado de utilidade pública estadual o Centro de Cultura e Cidadania Encontro dos Guerreiros, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.601.644/0001-00, com sede na Rua General Zenóbio da Costa, 38, Vila Isabel, Rio de Janeiro, RJ, Cep.: 20.551-000. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011 SÉRGIO CABRAL Governador Projeto de Lei nº 383/11 Autoria: Deputado Gilberto Palmares Id: 1148794 ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 42.029 DE 15 DE JUNHO DE 2011 REGULAMENTA O PROGRAMA ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - PROHIDRO, PREVIS- TO NOS ARTIGOS 5º E 11 DA LEI Nº 3.239, DE 02 DE AGOSTO DE 1999, QUE INSTITUIU A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍ- DRICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-07/000.489/2010, CONSIDERANDO: - os princípios, diretrizes e instrumentos estabelecidos pela Lei Esta- dual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, que institui a Política Es- tadual de Recursos Hídricos, particularmente os artigos 5º e 11; - a necessidade de promoção da integridade e conservação ambiental das bacias hidrográficas, com inclusão social da população rural em situação de vulnerabilidade e da melhoria das condições de uso e ocupação do solo em áreas relevantes para a conservação dos re- cursos naturais; - as competências atribuídas ao Conselho Estadual de Recursos Hí- dricos - CERHI, por força das disposições do artigo 45 da Lei Es- tadual nº 3.239/99, e - que foi atribuído ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUN- DRHI a implementação dos instrumentos de gestão de recursos hí- dricos, de domínio do Estado do Rio de Janeiro, a teor das deter- minações previstas no artigo 2º do Decreto Estadual nº 35.724, de 18 de junho de 2004; DECRETA: Art. 1º - Fica estabelecido, no âmbito do Programa Estadual de Con- servação e Revitalização de Recursos Hídricos - PROHIDRO, o me- canismo de Pagamento por Serviços Ambientais, a ser coordenado como um subprograma denominado PRO-PSA - Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais. Art. 2º - São considerados serviços ambientais, passíveis de retribui- ção, direta ou indireta, monetária ou não, as práticas e iniciativas prestadas por possuidores, a qualquer título, de área rural situada no Estado do Rio de Janeiro, que favoreçam a conservação, manuten- ção, ampliação ou a restauração de benefícios propiciados aos ecos- sistemas, que se enquadrem em uma das seguintes modalidades: I- conservação e recuperação da qualidade e da disponibilidade das águas; II - conservação e recuperação da biodiversidade; III - conservação e recuperação das faixas marginais de proteção - FMP; IV - seqüestro de carbono originado de reflorestamento das matas ci- liares, nascentes e olhos d´água para fins de minimização dos efeitos das mudanças climáticas globais. Art. 3º - As iniciativas do PRO-PSA destinadas a retribuir serviços ambientais prestados deverão conter: I- os tipos e as características dos serviços ambientais prestados; II - os critérios para a seleção das áreas prioritárias; III - os critérios de elegibilidade e priorização dos participantes; IV - os critérios para o cálculo das retribuições; V- as definições dos prazos, mínimos e máximos, a serem obser- vados nos contratos; VI - os critérios para o monitoramento dos serviços ambientais pres- tados; VII - os mecanismos institucionais para obtenção de recursos finan- ceiros destinados à gestão do PRO-PSA. Parágrafo Único - Os investimentos do PRO-PSA deverão priorizar as áreas rurais e de mananciais de abastecimento público, observa- dos os critérios a serem aprovados pelo Conselho Estadual de Re- cursos Hídricos - CERHI. Art. - Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI expedir as resoluções necessárias à regulamentação do PRO- PSA. Art. 5º - A adesão a qualquer iniciativa do PRO-PSA será voluntária e poderá ser formalizada mediante a celebração de contrato, convênio, ou outro instrumento jurídico, a ser firmado entre o prestador do ser- viço ambiental e o órgão competente. Art. 6º - Os recursos financeiros para a implementação e a manu- tenção do PRO-PSA poderão advir das seguintes fontes, respeitados os seus respectivos regulamentos: I- recursos provenientes do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNDRHI; II - doações e transferências de pessoas físicas ou instituições, na- cionais ou internacionais, públicas ou privadas; III - remunerações oriundas de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL; IV - recursos provenientes do Fundo Estadual de Conservação Am- biental - FECAM, mediante a apresentação de projetos específicos; V- quaisquer outras receitas, eventuais ou permanentes, vinculadas aos objetivos do PRO-PSA. Art. 7º - Fica instituído, no âmbito do PRO-PSA, o Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, composto, entre outros, por dados e informações relativas às áreas contempladas, beneficiários e serviços ambientais prestados. Art. 8º - O Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos - PROHIDRO será coordenado pela Secretaria de Estado do Ambiente. Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011 SÉRGIO CABRAL Id: 1148784 DECRETO Nº 42.030 DE15 DE JUNHO DE 2011 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DO DECRE- TO Nº 41.256, DE 11 DE ABRIL DE 2008, AL- TERANDO A ÁREA QUE DECLARA DE UTILI- DADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPRO- PRIAÇÃO E SEU ANEXO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-07/501493/2009, DECRETA: Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 41.256, de 11 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: '“Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área da poligonal (imagem anexa) que tem como Ponto de Amarração (PA) a coordenada geográfica (UTM) 708161 E / 7490925 N situado na confluência da ro- dovia BR-493 com a margem direita do Rio Guapi-Macacu, e os seguintes vértices a partir deste ponto: 345m pela rodovia BR-493 (sentido Magé) até o ponto de coordenada 707900 E / 7491150 N (P1); 1.900m até o ponto de coordenda 709025 E / 7492675 N (P2) situado a 300m de distãncia da margem direita do Rio Guapi-Macacu; segue margeando o Rio Guapi- Macacu e Rio Macacu a uma distância de 300m passando pelos pontos de coordenada 710175 E / 7493150 N (P3) e 714650 E / 7493400 N (P4); segue 375m rumo sul até amar- gem esquerda do Rio Macacu no ponto de coordenada 714640 E / 7493050 N (P5), limite do COMPERJ; a partir do ponto P5 segue margeando o limite oeste do COMPERJ até o ponto de coordenada 714610 E / 7491880 N (P6) situado na margem esquerda do Rio Caceribu; segue 50m rumo su- deste até o ponto de coordenada 714650 E / 7491250 N (P7) situado no limite da faixa marginal de proteção (50m de lar- gura) da margem esquerda do Rio Caceribu; segue margean- do o Rio Caceribu pelo limite de sua faixa marginal de pro- teção até o ponto de coordenada 710222 E / 7486742 N (P8)

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Decreto que regulamenta o Pagamento por Serviços Ambientais no Rio de Janeiro

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AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de JaneiroParte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,Parte I-A — Ministério Público,Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidadescirculam hoje em um só caderno

PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADOwww.governo.rj.gov.br

ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVOSECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Regis FichtnerSECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

Wilson Carlos Cordeiro da Silva CarvalhoSECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Sérgio Ruy Barbosa Guerra MartinsSECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Renato Augusto Zagallo Villela dos SantosSECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTOECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

Júlio César Carmo BuenoSECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS

Luiz Fernando de SouzaSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA

José Mariano BeltrameSECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

Cesar Rubens Monteiro de CarvalhoSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Sérgio Luiz Côrtes da SilveiraSECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL

Sérgio SimõesSECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

Wilson Risolia RodriguesSECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Alexandre Aguiar CardosoSECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO

Leonardo Carneiro Monteiro PiccianiSECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES

Julio Luiz Baptista LopesSECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE

Carlos Minc BaumfeldSECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

Christino Aureo da SilvaSECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL,ABASTECIMENTO E PESCA

Felipe dos Santos PeixotoSECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA

Sergio ZveiterSECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

Adriana Scorzelli RattesSECRETARIA DE ESTADODE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Rodrigo Neves BarretoSECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER

Marcia Beatriz Lins IzidoroSECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO

Ronald Abrahão ÁzaroPROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Lucia Lea Guimarães Tavares

GOVERNADORSérgio Cabral

VICE-GOVERNADORLuiz Fernando de Souza

ESTA PARTE É EDITADAELETRONICAMENTE DESDE

3 DE MARÇO DE 2008

PARTE IPODER EXECUTIVO

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ANO XXXVII - Nº 112QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2011

S U M Á R I OAtos do Poder Legislativo ..................................................... 1Atos do Poder Executivo ....................................................... 1

Gabinete do Governador...................................................... 2Governadoria do Estado ..................................................... ...Gabinete do Vice-Governador............................................. ...

ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)Casa Civil.............................................................................. 2Governo................................................................................ ...Planejamento e Gestão........................................................ 4Fazenda................................................................................. 6Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços .. 8Obras..................................................................................... 9Segurança ............................................................................. 9Administração Penitenciária ................................................. 9Saúde .................................................................................. 10Defesa Civil......................................................................... 12Educação............................................................................. 13Ciência e Tecnologia .......................................................... 15Habitação ............................................................................. ...Transportes ......................................................................... 16Ambiente ............................................................................. 16Agricultura e Pecuária......................................................... ...Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca ....... 16Trabalho e Renda............................................................... 16Cultura ................................................................................. 16Assistência Social e Direitos Humanos ............................. ...Esporte e Lazer.................................................................. 17Turismo................................................................................ 17Procuradoria Geral do Estado ........................................... 17

AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................. 17

REPARTIÇÕES FEDERAIS ..................................................... ...

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 5.987 DE 15 DE JUNHO DE 2011

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PER-DAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO PO-DER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeirodecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam reajustadas em 3,5% (três e meio por cento)as remunerações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Riode Janeiro.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidaspelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo au-torizado a abrir créditos suplementares.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,com efeitos financeiros a contar de 1° de maio de 2011, na forma doart. 16, da Lei Estadual n° 4.620/2005.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011

SÉRGIO CABRALGovernador

Projeto de Lei nº 567/11Autoria: Poder Judiciário, Mensagem nº 02/11

Id: 1148792

LEI N 5.988 DE 15 DE JUNHO DE 2011

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 4384, DE 31DE AGOSTO DE 2004, QUE PROÍBE OTRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS LIQUE-FEITO DE PETRÓLEO (GLP) EM MOTOCICLE-TAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeirodecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Art. 2º da Lei 4.384/04 de 31 de agosto de 2004,fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

Parágrafo Único - Os infratores estarão sujeitos a multa eapreensão do veículo pela autoridade competente e as empresas res-ponsáveis estarão sujeitas ainda, às penalidades previstas na Lei8.078/90 - Código do Consumidor. (NR).

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-ção.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011

SÉRGIO CABRALGovernador

Projeto de Lei nº 1538/08Autoria do Deputado Dionísio LIns

Id: 1148793

LEI Nº 5.989 DE 15 DE JUNHO DE 2011

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTA-DUAL O CENTRO DE CULTURA E CIDADA-NIA ENCONTRO DOS GUERREIROS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeirodecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica considerado de utilidade pública estadual oCentro de Cultura e Cidadania Encontro dos Guerreiros, inscrito noCNPJ/MF sob o nº 09.601.644/0001-00, com sede na Rua GeneralZenóbio da Costa, nº 38, Vila Isabel, Rio de Janeiro, RJ, Cep.:20.551-000.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011

SÉRGIO CABRALGovernador

Projeto de Lei nº 383/11Autoria: Deputado Gilberto Palmares

Id: 1148794

ATOS DO PODER EXECUTIVODECRETO Nº 42.029 DE 15 DE JUNHO DE 2011

REGULAMENTA O PROGRAMA ESTADUALDE CONSERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DERECURSOS HÍDRICOS - PROHIDRO, PREVIS-TO NOS ARTIGOS 5º E 11 DA LEI Nº 3.239,DE 02 DE AGOSTO DE 1999, QUE INSTITUIUA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍ-DRICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso desuas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo Administrativo nº E-07/000.489/2010,

CONSIDERANDO:

- os princípios, diretrizes e instrumentos estabelecidos pela Lei Esta-dual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, que institui a Política Es-tadual de Recursos Hídricos, particularmente os artigos 5º e 11;

- a necessidade de promoção da integridade e conservação ambientaldas bacias hidrográficas, com inclusão social da população rural emsituação de vulnerabilidade e da melhoria das condições de uso eocupação do solo em áreas relevantes para a conservação dos re-cursos naturais;

- as competências atribuídas ao Conselho Estadual de Recursos Hí-dricos - CERHI, por força das disposições do artigo 45 da Lei Es-tadual nº 3.239/99, e

- que foi atribuído ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUN-DRHI a implementação dos instrumentos de gestão de recursos hí-dricos, de domínio do Estado do Rio de Janeiro, a teor das deter-minações previstas no artigo 2º do Decreto Estadual nº 35.724, de 18de junho de 2004;

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido, no âmbito do Programa Estadual de Con-servação e Revitalização de Recursos Hídricos - PROHIDRO, o me-canismo de Pagamento por Serviços Ambientais, a ser coordenadocomo um subprograma denominado PRO-PSA - Programa Estadualde Pagamento por Serviços Ambientais.

Art. 2º - São considerados serviços ambientais, passíveis de retribui-ção, direta ou indireta, monetária ou não, as práticas e iniciativasprestadas por possuidores, a qualquer título, de área rural situada noEstado do Rio de Janeiro, que favoreçam a conservação, manuten-ção, ampliação ou a restauração de benefícios propiciados aos ecos-sistemas, que se enquadrem em uma das seguintes modalidades:

I - conservação e recuperação da qualidade e da disponibilidade daságuas;

II - conservação e recuperação da biodiversidade;

III - conservação e recuperação das faixas marginais de proteção -FMP;

IV - seqüestro de carbono originado de reflorestamento das matas ci-liares, nascentes e olhos d´água para fins de minimização dos efeitosdas mudanças climáticas globais.

Art. 3º - As iniciativas do PRO-PSA destinadas a retribuir serviçosambientais prestados deverão conter:

I - os tipos e as características dos serviços ambientais prestados;

II - os critérios para a seleção das áreas prioritárias;

III - os critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;

IV - os critérios para o cálculo das retribuições;

V - as definições dos prazos, mínimos e máximos, a serem obser-vados nos contratos;

VI - os critérios para o monitoramento dos serviços ambientais pres-tados;

VII - os mecanismos institucionais para obtenção de recursos finan-ceiros destinados à gestão do PRO-PSA.

Parágrafo Único - Os investimentos do PRO-PSA deverão priorizaras áreas rurais e de mananciais de abastecimento público, observa-dos os critérios a serem aprovados pelo Conselho Estadual de Re-cursos Hídricos - CERHI.

Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CERHI expedir as resoluções necessárias à regulamentação do PRO-PSA.

Art. 5º - A adesão a qualquer iniciativa do PRO-PSA será voluntária epoderá ser formalizada mediante a celebração de contrato, convênio,ou outro instrumento jurídico, a ser firmado entre o prestador do ser-viço ambiental e o órgão competente.

Art. 6º - Os recursos financeiros para a implementação e a manu-tenção do PRO-PSA poderão advir das seguintes fontes, respeitadosos seus respectivos regulamentos:

I - recursos provenientes do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -FUNDRHI;

II - doações e transferências de pessoas físicas ou instituições, na-cionais ou internacionais, públicas ou privadas;

III - remunerações oriundas de projetos no âmbito do Mecanismo deDesenvolvimento Limpo - MDL;

IV - recursos provenientes do Fundo Estadual de Conservação Am-biental - FECAM, mediante a apresentação de projetos específicos;

V - quaisquer outras receitas, eventuais ou permanentes, vinculadasaos objetivos do PRO-PSA.

Art. 7º - Fica instituído, no âmbito do PRO-PSA, o Cadastro Estadualde Pagamento por Serviços Ambientais, composto, entre outros, pordados e informações relativas às áreas contempladas, beneficiários eserviços ambientais prestados.

Art. 8º - O Programa Estadual de Conservação e Revitalização deRecursos Hídricos - PROHIDRO será coordenado pela Secretaria deEstado do Ambiente.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011

SÉRGIO CABRAL

Id: 1148784

DECRETO Nº 42.030 DE15 DE JUNHO DE 2011

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DO DECRE-TO Nº 41.256, DE 11 DE ABRIL DE 2008, AL-TERANDO A ÁREA QUE DECLARA DE UTILI-DADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPRO-PRIAÇÃO E SEU ANEXO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso desuas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o queconsta no processo administrativo nº E-07/501493/2009,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 41.256, de 11 de abril de 2008,publicado no Diário Oficial de 14 de abril de 2008, passa a vigorarcom a seguinte redação:

'“Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins dedesapropriação, a área da poligonal (imagem anexa) que temcomo Ponto de Amarração (PA) a coordenada geográfica(UTM) 708161 E / 7490925 N situado na confluência da ro-dovia BR-493 com a margem direita do Rio Guapi-Macacu, eos seguintes vértices a partir deste ponto: 345m pela rodoviaBR-493 (sentido Magé) até o ponto de coordenada 707900 E/ 7491150 N (P1); 1.900m até o ponto de coordenda 709025E / 7492675 N (P2) situado a 300m de distãncia da margemdireita do Rio Guapi-Macacu; segue margeando o Rio Guapi-Macacu e Rio Macacu a uma distância de 300m passandopelos pontos de coordenada 710175 E / 7493150 N (P3) e714650 E / 7493400 N (P4); segue 375m rumo sul até amar-gem esquerda do Rio Macacu no ponto de coordenada714640 E / 7493050 N (P5), limite do COMPERJ; a partir doponto P5 segue margeando o limite oeste do COMPERJ atéo ponto de coordenada 714610 E / 7491880 N (P6) situadona margem esquerda do Rio Caceribu; segue 50m rumo su-deste até o ponto de coordenada 714650 E / 7491250 N (P7)situado no limite da faixa marginal de proteção (50m de lar-gura) da margem esquerda do Rio Caceribu; segue margean-do o Rio Caceribu pelo limite de sua faixa marginal de pro-teção até o ponto de coordenada 710222 E / 7486742 N (P8)