Decreto Nº 8.243, De 23 de Maio de 2014

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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurdicos

Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurdicos

DECRETO N 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014Institui a Poltica Nacional de Participao Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participao Social - SNPS, e d outras providncias.

A PRESIDENTA DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alnea a, da Constituio, e tendo em vista o disposto no art. 3,caput, inciso I, e no art. 17 da Lei n10.683, de 28 de maio de 2003,DECRETA:Art. 1 Fica instituda a Poltica Nacional de Participao Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instncias democrticas de dilogo e a atuao conjunta entre a administrao pblica federal e a sociedade civil.Pargrafo nico. Na formulao, na execuo, no monitoramento e na avaliao de programas e polticas pblicas e no aprimoramento da gesto pblica sero considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.Art. 2 Para os fins deste Decreto, considera-se:I - sociedade civil - o cidado, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou no institucionalizados, suas redes e suas organizaes;II - conselho de polticas pblicas - instncia colegiada temtica permanente, instituda por ato normativo, de dilogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participao no processo decisrio e na gesto de polticas pblicas;III - comisso de polticas pblicas - instncia colegiada temtica, instituda por ato normativo, criada para o dilogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo especfico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;IV - conferncia nacional - instncia peridica de debate, de formulao e de avaliao sobre temas especficos e de interesse pblico, com a participao de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e aes acerca do tema tratado;V - ouvidoria pblica federal - instncia de controle e participao social responsvel pelo tratamento das reclamaes, solicitaes, denncias, sugestes e elogios relativos s polticas e aos servios pblicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramentoda gestopblica;VI - mesa de dilogo - mecanismo de debate e de negociao com a participao dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;VII - frum interconselhos - mecanismo para o dilogo entre representantes dos conselhos e comisses de polticas pblicas, no intuito de acompanhar as polticas pblicas e os programas governamentais, formulando recomendaes para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;VIII - audincia pblica - mecanismo participativo de carter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestao oral dos participantes, cujo objetivo subsidiar decises governamentais;IX - consulta pblica - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de carter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuies por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocao; eX - ambiente virtual de participao social - mecanismo de interao social que utiliza tecnologias de informao e de comunicao, em especial a internet, para promover o dilogo entre administrao pblica federal e sociedade civil.Pargrafo nico. As definies previstas neste Decreto no implicam na desconstituio ou alterao de conselhos, comisses e demais instncias de participao social j institudos no mbito do governo federal.Art. 3 So diretrizes gerais da PNPS:I - reconhecimento da participao social como direito do cidado e expresso de sua autonomia;II - complementariedade, transversalidade e integrao entre mecanismos e instncias da democracia representativa, participativa e direta;III - solidariedade, cooperao e respeito diversidade de etnia, raa, cultura, gerao, origem, sexo, orientao sexual, religio e condio social, econmica ou de deficincia, para a construo de valores de cidadania e de incluso social;IV - direito informao, transparncia e ao controle social nas aes pblicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as caractersticas e o idioma da populao a que se dirige;V - valorizao da educao para a cidadania ativa;VI - autonomia, livre funcionamento e independncia das organizaes da sociedade civil; eVII - ampliao dos mecanismos de controle social.Art. 4 So objetivos da PNPS, entre outros:I - consolidar a participao social como mtodo de governo;II - promover a articulao das instncias e dos mecanismos de participao social;III - aprimorar a relao do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;IV - promover e consolidar a adoo de mecanismos de participao social nas polticas e programas de governo federal;V - desenvolver mecanismos de participao social nas etapas do ciclo de planejamento e oramento;VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem mltiplas formas de expresso e linguagens de participao social, por meio da internet, com a adoo de tecnologias livres de comunicao e informao, especialmente, softwares e aplicaes, tais como cdigos fonte livres e auditveis, ou os disponveis no Portal do Software Pblico Brasileiro;VII - desenvolver mecanismos de participao social acessveis aos grupos sociais historicamente excludos e aos vulnerveis;VIII - incentivar e promover aes e programas de apoio institucional, formao e qualificao em participao social para agentes pblicos e sociedade civil; eIX - incentivar a participao social nos entes federados.Art. 5 Os rgos e entidades da administrao pblica federal direta e indireta devero, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instncias e os mecanismos de participao social, previstos neste Decreto, para a formulao, a execuo, o monitoramento e a avaliao de seus programas e polticas pblicas. 1 Os rgos e entidades referidos nocaputelaboraro, anualmente, relatrio de implementao da PNPS no mbito de seus programas e polticas setoriais, observadas as orientaes da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica. 2 A Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica elaborar e publicar anualmente relatrio de avaliao da implementao da PNPS no mbito da administrao pblica federal.Art. 6 So instncias e mecanismos de participao social, sem prejuzo da criao e do reconhecimento de outras formas de dilogo entre administrao pblica federal e sociedade civil:I - conselho de polticas pblicas;II - comisso de polticas pblicas;III - conferncia nacional;IV - ouvidoria pblica federal;V - mesa de dilogo;VI - frum interconselhos;VII - audincia pblica;VIII - consulta pblica; eIX - ambiente virtual de participao social.Art. 7 O Sistema Nacional de Participao Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica, ser integrado pelas instncias de participao social previstas nos incisos I a IV do art. 6deste Decreto, sem prejuzo da integrao de outras formas de dilogo entre a administrao pblica federal e a sociedade civil.Pargrafo nico. A Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica publicar a relao e a respectiva composio das instncias integrantes do SNPS.Art. 8 Compete Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica:I - acompanhar a implementao da PNPS nos rgos e entidades da administrao pblica federal direta e indireta;II - orientar a implementao da PNPS e do SNPS nos rgos e entidades da administrao pblica federal direta e indireta;III - realizar estudos tcnicos e promover avaliaes e sistematizaes das instncias e dos mecanismos de participao social definidos neste Decreto;IV - realizar audincias e consultas pblicas sobre aspectos relevantes para a gesto da PNPS e do SNPS; eV - propor pactos para o fortalecimento da participao social aos demais entes da federao.Art. 9 Fica institudo o Comit Governamental de Participao Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica no monitoramento e na implementao da PNPS e na coordenao do SNPS. 1 O CGPS ser coordenado pela Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica, que dar o suporte tcnico-administrativo para seu funcionamento. 2 Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica dispor sobre seu funcionamento.Art.10. Ressalvado o disposto em lei, na constituio de novos conselhos de polticas pblicas e na reorganizao dos j constitudos devem ser observadas, no mnimo, as seguintes diretrizes:I - presena de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritria em relao aos representantes governamentais, quando a natureza da representao o recomendar;II - definio, com consulta prvia sociedade civil, de suas atribuies, competncias e natureza;III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;IV - estabelecimento de critrios transparentes de escolha de seus membros;V - rotatividade dos representantes da sociedade civil;VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competncia; eVII - publicidade de seus atos. 1 A participao dos membros no conselho considerada prestao de servio pblico relevante, no remunerada. 2 A publicao das resolues de carter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se anlise de legalidade do ato pelo rgo jurdico competente, em acordo com o disposto naLei Complementar n73, de 10 de fevereiro de 1993. 3 A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de polticas pblicas deve ser assegurada mediante a reconduo limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas trs recondues consecutivas. 4 A participao de dirigente ou membro de organizao da sociedade civil que atue em conselho de poltica pblica no configura impedimento celebrao de parceria com a administrao pblica. 5 Na hiptese de parceira que envolva transferncia de recursos financeiros de dotaes consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado organizao que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referncia com o processo de seleo, monitoramento e avaliao da parceria.Art. 11. Nas comisses de polticas pblicas devem ser observadas, no mnimo, as seguintes diretrizes:I - presena de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;II - definio de prazo, tema e objetivo a ser atingido;III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;IV - estabelecimento de critrios transparentes de escolha de seus membros; eV - publicidade de seus atos.Art. 12. As conferncias nacionais devem observar, no mnimo, as seguintes diretrizes:I - divulgao ampla e prvia do documento convocatrio, especificando seus objetivos e etapas;II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;III - estabelecimento de critrios e procedimentos para a designao dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;IV - integrao entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;V - disponibilizao prvia dos documentos de referncia e materiais a serem apreciados na etapa nacional;VI - definio dos procedimentos metodolgicos e pedaggicos a serem adotados nas diferentes etapas;VII - publicidade de seus resultados;VIII - determinao do modelo de acompanhamento de suas resolues; eIX - indicao da periodicidade de sua realizao, considerando o calendrio de outros processos conferenciais.Pargrafo nico. As conferncias nacionais sero convocadas por ato normativo especfico, ouvido o CGPS sobre a pertinncia de sua realizao.Art. 13. As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da Unio da Controladoria-Geral da Unio nos termos doart. 14,caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto n8.109, de 17 de setembro de 2013.Art. 14. As mesas de dilogo devem observar, no mnimo, as seguintes diretrizes:I - participao das partes afetadas;II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na construo da soluo do conflito;III - prazo definido de funcionamento; eIV - acompanhamento da implementao das solues pactuadas e obrigaes voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.Pargrafo nico. As mesas de dilogo criadas para o aperfeioamento das condies e relaes de trabalho devero, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.Art. 15. Os fruns interconselhos devem observar, no mnimo, as seguintes diretrizes:I - definio da poltica ou programa a ser objeto de debate, formulao e acompanhamento;II - definio dos conselhos e organizaes da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculao ao tema;III - produo de recomendaes para as polticas e programas em questo; eIV - publicidade das concluses.Art. 16. As audincias pblicas devem observar, no mnimo, as seguintes diretrizes:I - divulgao ampla e prvia do documento convocatrio, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realizao;II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;III - sistematizao das contribuies recebidas;IV - publicidade, com ampla divulgao de seus resultados, e a disponibilizao do contedo dos debates; eV - compromisso de resposta s propostas recebidas.Art. 17. As consultas pblicas devem observar, no mnimo, as seguintes diretrizes:I - divulgao ampla e prvia do documento convocatrio, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realizao;II - disponibilizao prvia e em tempo hbil dos documentos que sero objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material tcnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pblica e a anlise de impacto regulatrio, quando houver;III - utilizao da internet e de tecnologias de comunicao e informao;IV - sistematizao das contribuies recebidas;V - publicidade de seus resultados; eVI - compromisso de resposta s propostas recebidas.Art. 18. Na criao de ambientes virtuais de participao social devem ser observadas, no mnimo, as seguintes diretrizes:I - promoo da participao de forma direta da sociedade civil nos debates e decises do governo;II - fornecimento s pessoas com deficincia de todas as informaes destinadas ao pblico em geral em formatos acessveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficincia;III - disponibilizao de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;IV - explicitao de objetivos, metodologias e produtos esperados;V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;VI - definio de estratgias de comunicao e mobilizao, e disponibilizao de subsdios para o dilogo;VII - utilizao de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;VIII - priorizao da exportao de dados em formatos abertos e legveis por mquinas;IX - sistematizao e publicidade das contribuies recebidas;X - utilizao prioritria de softwares e licenas livres como estratgia de estmulo participao na construo das ferramentas tecnolgicas de participao social; eXI - fomento integrao com instncias e mecanismos presenciais, como transmisso de debates e oferta de oportunidade para participao remota.Art. 19. Fica instituda a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instncia colegiada interministerial responsvel pela coordenao e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas. 1 As reunies da Mesa de Monitoramento sero convocadas pela Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica, sendo convidados os Secretrios-Executivos dos ministrios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasio. 2 Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica dispor sobre as competncias especficas, o funcionamento e a criao de subgrupos da instncia prevista nocaput.Art. 20. As agncias reguladoras observaro, na realizao de audincias e consultas pblicas, o disposto neste Decreto, no que couber.Art. 21. Compete Casa Civil da Presidncia da Repblica decidir sobre a ampla divulgao de projeto de ato normativo de especial significado poltico ou social nos termos doart. 34,caput, inciso II, do Decreto n4.176, de 28 de maro de 2002.Art. 22.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Braslia, 23 de maio de 2014; 193da Independncia e 126da Repblica.DILMA ROUSSEFFMiriam BelchiorGilberto CarvalhoJorge Hage SobrinhoEste texto no substitui o publicado no DOU de 26.5.2014