Decreto Nº 7892
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17/04/2015 Decreton7892
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2013/Decreto/D7892.htm 1/9
PresidnciadaRepblicaCasaCivil
SubchefiaparaAssuntosJurdicos
DECRETON7.892,DE23DEJANEIRODE2013
Vigncia Regulamenta oSistema de Registro de Preos previstonoart.15daLein8.666,de21dejunhode1993.
APRESIDENTADAREPBLICA,no uso da atribuio que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, daConstituio,etendoemvistaodispostonoart.15daLein8.666,de21dejunhode1993,enoart.11daLein10.520,de17dejulhode2002,
DECRETA:
CAPTULOI
DISPOSIESGERAIS
Art.1 Ascontrataesdeservioseaaquisiodebens,quandoefetuadaspeloSistemadeRegistrodePreosSRP,nombitodaadministraopblicafederaldireta,autrquicaefundacional, fundosespeciais,empresaspblicas,sociedadesdeeconomiamistaedemaisentidadescontroladas,diretaouindiretamentepelaUnio,obedeceroaodispostonesteDecreto.
Art.2ParaosefeitosdesteDecreto,soadotadasasseguintesdefinies:
ISistemadeRegistrodePreosconjuntodeprocedimentospararegistroformaldepreosrelativosprestaodeservioseaquisiodebens,paracontrataesfuturas
II atade registro de preos documento vinculativo, obrigacional, com caracterstica de compromissoparafuturacontratao,emqueseregistramospreos,fornecedores,rgosparticipantesecondiesaserempraticadas,conformeasdisposiescontidasnoinstrumentoconvocatrioepropostasapresentadas
IIIrgogerenciadorrgoouentidadedaadministraopblicafederalresponsvelpelaconduodoconjuntodeprocedimentospararegistrodepreosegerenciamentodaataderegistrodepreosdeledecorrente
IV rgo participante rgo ou entidade da administrao pblica federal que participa dosprocedimentosiniciaisdoSistemadeRegistrodePreoseintegraaataderegistrodepreose
IV rgo participante rgo ou entidade da administrao pblica que participa dos procedimentosiniciaisdoSistemadeRegistrodePreoseintegraaataderegistrodepreos(RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)
V rgo no participante rgo ou entidade da administrao pblica que, no tendo participado dosprocedimentosiniciaisdalicitao,atendidososrequisitosdestanorma,fazadesoataderegistrodepreos.
VIcompranacionalcompraoucontrataodebenseservios,emqueorgogerenciadorconduzosprocedimentos para registro de preos destinado execuo descentralizada de programa ou projeto federal,medianteprvia indicaodademandapelosentes federadosbeneficiadose (IncludopeloDecreton8.250,de2.014)
VIIrgoparticipantedecompranacionalrgoouentidadedaadministraopblicaque,emrazodeparticipaoemprogramaouprojetofederal,contempladonoregistrodepreosindependentedemanifestaoformal.(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)
Art.3OSistemadeRegistrodePreospoderseradotadonasseguinteshipteses:
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Iquando,pelascaractersticasdobemouservio,houvernecessidadedecontrataesfrequentes
IIquandoforconvenienteaaquisiodebenscomprevisodeentregasparceladasoucontrataodeserviosremuneradosporunidadedemedidaouemregimedetarefa
IIIquandoforconvenienteaaquisiodebensouacontrataodeserviosparaatendimentoamaisdeumrgoouentidade,ouaprogramasdegovernoou
IVquando,pelanaturezadoobjeto,noforpossveldefinirpreviamenteoquantitativoaserdemandadopelaAdministrao.
CAPTULOII
DAINTENOPARAREGISTRODEPREOS
Art.4FicainstitudooprocedimentodeIntenodeRegistrodePreosIRP,aseroperacionalizadopormdulo do Sistema de Administrao e Servios Gerais SIASG, que dever ser utilizado pelos rgos eentidades integrantes do Sistema de Servios Gerais SISG, para registro e divulgao dos itens a seremlicitadoseparaa realizaodosatosprevistosnos incisos IIeVdocaputdoart.5 edosatosprevistosnoincisoIIecaputdoart.6.
1 A divulgao da inteno de registro de preos poder ser dispensada nos casos de suainviabilidade,deformajustificada.
1 A divulgao da inteno de registro de preos poder ser dispensada, de forma justificada pelorgogerenciador.(RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)
2OMinistriodoPlanejamento,OramentoeGestoeditarnormacomplementarpararegulamentarodispostonesteartigo.
3Caberaorgogerenciadorda IntenodeRegistrodePreos IRP: (IncludopeloDecreton8.250,de2.014)
Iestabelecer,quandoforocaso,onmeromximodeparticipantesnaIRPemconformidadecomsuacapacidadedegerenciamento(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)
II aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados nfimos ou a incluso de novositense(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)
III deliberar quanto incluso posterior de participantes que no manifestaram interesse durante operododedivulgaodaIRP.(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)
4Osprocedimentos constantesdos incisos II e III do3sero efetivados antes da elaborao doeditaledeseusanexos.(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)
5ParareceberinformaesarespeitodasIRPsdisponveisnoPortaldeComprasdoGovernoFederal,osrgoseentidadesintegrantesdoSISGsecadastraronomduloIRPeinseriroalinhadefornecimentoedeserviosdeseuinteresse.(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)
6 facultadoaosrgoseentidades integrantesdoSISG,antesde iniciarumprocesso licitatrio,consultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da convenincia de sua participao. (Includo peloDecreton8.250,de2.014)
CAPTULOIII
DASCOMPETNCIASDORGOGERENCIADOR
Art.5CaberaorgogerenciadoraprticadetodososatosdecontroleeadministraodoSistemadeRegistrodePreos,eaindaoseguinte:
IregistrarsuaintenoderegistrodepreosnoPortaldeComprasdoGovernofederal
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IIconsolidarinformaesrelativasestimativaindividualetotaldeconsumo,promovendoaadequaodos respectivos termos de referncia ou projetos bsicos encaminhados para atender aos requisitos depadronizaoeracionalizao
IIIpromoveratosnecessriosinstruoprocessualparaarealizaodoprocedimentolicitatrio
IVrealizarpesquisademercadoparaidentificaodovalorestimadodalicitaoeconsolidarosdadosdaspesquisasdemercadorealizadaspelosrgoseentidadesparticipantes
IVrealizarpesquisademercadoparaidentificaodovalorestimadodalicitaoe,consolidarosdadosdaspesquisasdemercadorealizadaspelosrgoseentidadesparticipantes, inclusivenashiptesesprevistasnos2e3doart.6desteDecreto(RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)
V confirmar junto aos rgos participantes a sua concordncia com o objeto a ser licitado, inclusivequantoaosquantitativosetermoderefernciaouprojetobsico
VIrealizaroprocedimentolicitatrio
VIIgerenciaraataderegistrodepreos
VIIIconduzireventuaisrenegociaesdospreosregistrados
IX aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditrio, as penalidades decorrentes de infraes noprocedimentolicitatrioe
Xaplicar,garantidaaampladefesaeocontraditrio,aspenalidadesdecorrentesdodescumprimentodopactuadonaatade registrodepreosoudodescumprimentodasobrigaes contratuais, em relaos suasprpriascontrataes.
XI autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogao do prazo previsto no 6do art. 22 desteDecreto, respeitadooprazodevignciadaata,quandosolicitadapelorgonoparticipante. (Includo peloDecreton8.250,de2.014)
1 Aatade registro depreos, disponibilizadanoPortal deComprasdoGoverno federal, poder serassinadaporcertificaodigital.
2 O rgo gerenciador poder solicitar auxlio tcnico aos rgos participantes para execuo dasatividadesprevistasnosincisosIII,IVeVIdocaput.
CAPTULOIV
DASCOMPETNCIASDORGOPARTICIPANTE
Art.6Orgoparticipanteserresponsvelpelamanifestaodeinteresseemparticipardoregistrodepreos,providenciandooencaminhamentoaorgogerenciadordesuaestimativadeconsumo,localdeentregae, quando couber, cronograma de contratao e respectivas especificaes ou termo de referncia ou projetobsico, nos termos da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002,adequadoaoregistrodepreosdoqualpretendefazerparte,devendoainda:
I garantirqueosatos relativosasua inclusono registrodepreosestejam formalizadoseaprovadospelaautoridadecompetente
IImanifestar, juntoaorgogerenciador,medianteautilizaodaIntenodeRegistrodePreos,suaconcordnciacomoobjetoaserlicitado,antesdarealizaodoprocedimentolicitatrioe
IIItomarconhecimentodaataderegistrosdepreos, inclusivedeeventuaisalteraes,paraocorretocumprimentodesuasdisposies.
Pargrafo nico. Cabe ao rgo participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditrio, aspenalidadesdecorrentes dodescumprimento dopactuadonaata de registro depreos ou do descumprimentodas obrigaes contratuais, em relao s suas prprias contrataes, informando as ocorrncias ao rgogerenciador.
1 Cabe ao rgo participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditrio, as penalidades
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decorrentesdodescumprimentodopactuadonaataderegistrodepreosoudodescumprimentodasobrigaescontratuais, em relao s suas prprias contrataes, informando as ocorrncias ao rgo gerenciador. (IncludopeloDecreton8.250,de2.014)
2 Nocasodecompranacional,orgogerenciadorpromoveradivulgaodaao,apesquisademercadoeaconsolidaodademandadosrgoseentidadesdaadministraodiretaeindiretadaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios.(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)
3 Nahipteseprevistano2,comprovadaavantajosidade, fica facultadoaosrgosouentidadesparticipantes de compra nacional a execuo da ata de registro de preos vinculada ao programa ou projetofederal.(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)
4 Os entes federados participantes de compra nacional podero utilizar recursos de transfernciaslegaisouvoluntriasdaUnio,vinculadosaosprocessosouprojetosobjetodedescentralizaoederecursosprprios para suas demandas de aquisio no mbito da ata de registro de preos de compra nacional. (IncludopeloDecreton8.250,de2.014)
5 Caso o rgo gerenciador aceite a incluso de novos itens, o rgo participante demandanteelaborar sua especificao ou termo de referncia ou projeto bsico, conforme o caso, e a pesquisa demercado,observadoodispostonoart.6.(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)
6Casoorgogerenciadoraceiteainclusodenovaslocalidadesparaentregadobemouexecuodo servio, o rgo participante responsvel pela demanda elaborar, ressalvada a hiptese prevista no 2,pesquisademercadoquecontempleavariaodecustoslocaisouregionais.(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)
CAPTULOV
DALICITAOPARAREGISTRODEPREOS
Art.7 A licitaopara registrodepreosser realizadanamodalidadedeconcorrncia,do tipomenorpreo,nostermosdaLein8.666,de1993,ounamodalidadedeprego,nostermosdaLein10.520,de2002,eserprecedidadeamplapesquisademercado.
1 O julgamento por tcnica e preo poder ser excepcionalmente adotado, a critrio do rgogerenciadoremediantedespachofundamentadodaautoridademximadorgoouentidade.
1 O julgamento por tcnica e preo, na modalidade concorrncia, poder ser excepcionalmenteadotado,acritriodorgogerenciadoremediantedespachofundamentadodaautoridademximadorgoouentidade.(RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)
2oNalicitaopararegistrodepreosnonecessrio indicaradotaooramentria,quesomenteserexigidaparaaformalizaodocontratoououtroinstrumentohbil.
Art. 8 O rgo gerenciador poder dividir a quantidade total do item em lotes, quando tcnica eeconomicamente vivel, para possibilitarmaior competitividade, observada a quantidademnima, o prazo e olocaldeentregaoudeprestaodosservios.
1Nocasodeservios,adivisosedaremfunodaunidadedemedidaadotadaparaaferiodosprodutos e resultados, e ser observada a demanda especfica de cada rgo ou entidade participante docertame.
1Nocasodeservios,adivisoconsideraraunidadedemedidaadotadaparaaferiodosprodutose resultados, e ser observada a demanda especfica de cada rgo ou entidade participante do certame.(RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)
2Nasituaoprevistano1,deverserevitadaacontratao,emummesmorgoouentidade,demais deumaempresapara a execuodeummesmoservio, em umamesma localidade, para assegurar aresponsabilidadecontratualeoprincpiodapadronizao.
Art.9OeditaldelicitaopararegistrodepreosobservarodispostonasLeisn8.666,de1993,en10.520,de2002,econtemplar,nomnimo:
I a especificao ou descrio do objeto, que explicitar o conjunto de elementos necessrios e
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suficientes, com nvel de preciso adequado para a caracterizao do bem ou servio, inclusive definindo asrespectivasunidadesdemedidausualmenteadotadas
IIestimativadequantidadesaseremadquiridaspelorgogerenciadorergosparticipantes
IIIestimativadequantidadesaseremadquiridasporrgosnoparticipantes,observadoodispostono4doart.22,nocasodeorgogerenciadoradmitiradeses
IVquantidademnimadeunidadesasercotada,poritem,nocasodebens
Vcondiesquantoao local,prazodeentrega, formadepagamento,enoscasosdeservios,quandocabvel, frequncia, periodicidade, caractersticas do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados,procedimentos,cuidados,deveres,disciplinaecontrolesaseremadotados
VIprazodevalidadedoregistrodepreo,observadoodispostonocaputdoart.12
VIIrgoseentidadesparticipantesdoregistrodepreo
VIIImodelosdeplanilhasdecustoeminutasdecontratos,quandocabvel
IXpenalidadespordescumprimentodascondies
Xminutadaataderegistrodepreoscomoanexoe
XIrealizaoperidicadepesquisademercadoparacomprovaodavantajosidade.
1Oeditalpoderadmitir,comocritriode julgamento,omenorpreoaferidopelaofertadedescontosobretabeladepreospraticadosnomercado,desdequetecnicamentejustificado.
2 Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestao de servios em locais diferentes, facultada a exigncia de apresentao de proposta diferenciada por regio, de modo que aos preos sejamacrescidoscustosvariveisporregio.
3 A estimativa a que se refere o inciso III docaput no ser considerada para fins de qualificaotcnicaequalificaoeconmicofinanceiranahabilitaodolicitante.
4 O exame e a aprovao dasminutas do instrumento convocatrio e do contrato sero efetuadosexclusivamentepelaassessoriajurdicadorgogerenciador.(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)
Art.10.Apsoencerramentodaetapacompetitiva,oslicitantespoderoreduzirseuspreosaovalordapropostadolicitantemaisbemclassificado.
Pargrafonico. Aapresentaodenovaspropostasna formadocaputnoprejudicaro resultado docertameemrelaoaolicitantemaisbemclassificado.
CAPTULOVI
DOREGISTRODEPREOSEDAVALIDADEDAATA
Art. 11. Aps a homologao da licitao, o registro de preos observar, entre outras, as seguintescondies:
Iserincludo,narespectivaata,oregistrodoslicitantesqueaceitaremcotarosbensouservioscompreosiguaisaodolicitantevencedornasequnciadaclassificaodocertame
IIopreoregistradocomindicaodosfornecedoresserdivulgadonoPortaldeComprasdoGovernofederaleficardisponibilizadoduranteavignciadaataderegistrodepreose
IIIaordemdeclassificaodoslicitantesregistradosnaatadeverserrespeitadanascontrataes.1Oregistroaqueserefereocaput temporobjetivoa formaodecadastrodereserva,nocasode
exclusodoprimeirocolocadodaata,nashiptesesprevistasnosarts.20e21.2Seroregistradosnaataderegistrodepreos,nestaordem:IospreosequantitativosdolicitantemaisbemclassificadoduranteaetapacompetitivaeIIospreosequantitativosdoslicitantesquetiveremaceitocotarseusbensouserviosemvalor igual
aodolicitantemaisbemclassificado.3 Se houvermais de um licitante na situao de que trata o inciso II do 2, sero classificados
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segundoaordemdaltimapropostaapresentadaduranteafasecompetitiva.
I sero registrados na ata de registro de preos os preos e quantitativos do licitante mais bemclassificadoduranteafasecompetitiva(RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)
II ser includo, na respectivaatana formadeanexo, o registrodos licitantesqueaceitarem cotar osbens ou servios com preos iguais aos do licitante vencedor na sequncia da classificao do certame,excludoopercentual referentemargemdepreferncia,quandooobjetonoatenderaosrequisitos previstosnoart.3daLein8.666,de1993(RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)
IIIopreoregistradocomindicaodosfornecedoresserdivulgadonoPortaldeComprasdoGovernoFederaleficardisponibilizadoduranteavignciadaataderegistrodepreose(RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)
IVaordemdeclassificaodos licitantesregistradosnaatadeverser respeitadanascontrataes. (RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)
1OregistroaqueserefereoincisoIIdocaputtemporobjetivoaformaodecadastrodereservanocasode impossibilidadedeatendimentopeloprimeiro colocadodaata, nashiptesesprevistasnosarts. 20e21.(RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)
2 Sehouvermaisdeum licitantena situaodeque tratao inciso II docaput, sero classificadossegundoaordemdaltimapropostaapresentadadurantea fasecompetitiva. (RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)
3 Ahabilitaodos fornecedoresquecomporoocadastrode reservaaquese refereo inciso IIdocaput ser efetuada, na hiptese prevista no pargrafo nico do art. 13 e quando houver necessidade decontratao de fornecedor remanescente, nas hipteses previstas nos arts. 20 e 21. (Redao dada peloDecreton8.250,de2.014)
4OanexoquetrataoincisoIIdocaputconsistenaataderealizaodasessopblicadopregooudaconcorrncia,quecontera informaodos licitantesqueaceitaremcotarosbensouservioscompreosiguaisaodolicitantevencedordocertame.(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preos no ser superior a dozemeses, includaseventuaisprorrogaes,conformeoincisoIIIdo3doart.15daLein8.666,de1993.
1 vedadoefetuaracrscimosnosquantitativos fixadospelaatade registrodepreos, inclusive oacrscimodequetratao1doart.65daLein8.666,de1993.
2 A vigncia dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preos ser definida nosinstrumentosconvocatrios,observadoodispostonoart.57daLein8.666,de1993.
3 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preos podero ser alterados, observado odispostonoart.65daLein8.666,de1993.
4OcontratodecorrentedoSistemadeRegistrodePreosdeverserassinadonoprazodevalidadedaataderegistrodepreos.
CAPTULOVII
DAASSINATURADAATAEDACONTRATAOCOMFORNECEDORESREGISTRADOS
Art.13.Homologadooresultadodalicitao,osfornecedoresclassificados,observadoodispostonoart.11,seroconvocadosparaassinaraatade registrodepreos,dentrodoprazoe condiesestabelecidosnoinstrumento convocatrio, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual perodo, quando solicitado pelofornecedoredesdequeocorramotivojustificadoaceitopelaadministrao.
Art.13. Homologadoo resultadoda licitao,o fornecedormaisbemclassificadoser convocadoparaassinar a ata de registro de preos, no prazo e nas condies estabelecidos no instrumento convocatrio,podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual perodo, quando solicitado pelo fornecedor e desde queocorramotivojustificadoaceitopelaadministrao.(RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)
Pargrafo nico. facultado administrao, quando o convocado no assinar a ata de registro depreosnoprazoecondiesestabelecidos,convocaros licitantesremanescentes,naordemdeclassificao,
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parafazloemigualprazoenasmesmascondiespropostaspeloprimeiroclassificado.
Art.14.Aataderegistrodepreosimplicarcompromissodefornecimentonascondiesestabelecidas,apscumpridososrequisitosdepublicidade.
Pargrafo nico. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazoestabelecidonesteartigo,ensejaraaplicaodaspenalidadeslegalmenteestabelecidas.
Art. 15. A contratao com os fornecedores registrados ser formalizada pelo rgo interessado porintermdiodeinstrumentocontratual,emissodenotadeempenhodedespesa,autorizaodecompraououtroinstrumentohbil,conformeoart.62daLein8.666,de1993.
Art. 16. A existncia de preos registrados no obriga a administrao a contratar, facultandose arealizaode licitaoespecficaparaaaquisiopretendida,asseguradaprefernciaao fornecedor registradoemigualdadedecondies.
CAPTULOVIII
DAREVISOEDOCANCELAMENTODOSPREOSREGISTRADOS
Art. 17. Os preos registrados podero ser revistos em decorrncia de eventual reduo dos preospraticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos servios ou bens registrados, cabendo ao rgogerenciadorpromoverasnegociaesjuntoaosfornecedores,observadasasdisposiescontidasnaalneaddoincisoIIdocaputdoart.65daLein8.666,de1993.
Art. 18. Quando o preo registrado tornarse superior ao preo praticado no mercado por motivosuperveniente, o rgo gerenciador convocar os fornecedores para negociarem a reduo dos preos aosvalorespraticadospelomercado.
1Os fornecedoresquenoaceitaremreduzirseuspreosaosvalorespraticadospelomercadoseroliberadosdocompromissoassumido,semaplicaodepenalidade.
2 A ordem de classificao dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preos aos valores demercadoobservaraclassificaooriginal.
Art.19. Quandoopreodemercadotornarsesuperioraospreosregistradoseo fornecedornopudercumprirocompromisso,orgogerenciadorpoder:
I liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicao ocorra antes do pedido defornecimento, e sem aplicao da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantesapresentadose
IIconvocarosdemaisfornecedoresparaassegurarigualoportunidadedenegociao.
Pargrafonico.Nohavendoxitonasnegociaes,orgogerenciadordeverprocederrevogaodaataderegistrodepreos,adotandoasmedidascabveisparaobtenodacontrataomaisvantajosa.
Art.20.Oregistrodofornecedorsercanceladoquando:
Idescumprirascondiesdaataderegistrodepreos
II noretiraranotadeempenhoou instrumentoequivalentenoprazoestabelecidopelaAdministrao,semjustificativaaceitvel
IIInoaceitarreduziroseupreoregistrado,nahiptesedestesetornarsuperiorquelespraticadosnomercadoou
IVsofrersanoprevistanosincisosIIIouIVdocaputdoart.87daLein8.666,de1993,ounoart.7daLein10.520,de2002.
Pargrafonico.OcancelamentoderegistrosnashiptesesprevistasnosincisosI,IIeIVdocaputserformalizadopordespachodorgogerenciador,asseguradoocontraditrioeaampladefesa.
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Art.21.Ocancelamentodoregistrodepreospoderocorrerporfatosuperveniente,decorrentedecasofortuitoouforamaior,queprejudiqueocumprimentodaata,devidamentecomprovadosejustificados:
Iporrazodeinteressepblicoou
IIapedidodofornecedor.
CAPTULOIX
DAUTILIZAODAATADEREGISTRODEPREOSPORRGOOUENTIDADESNOPARTICIPANTES
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preos, durante suavigncia, poder ser utilizada por qualquer rgo ou entidade da administrao pblica federal que no tenhaparticipadodocertamelicitatrio,medianteanunciadorgogerenciador.
1Osrgoseentidadesquenoparticiparamdoregistrodepreos,quandodesejaremfazerusodaataderegistrodepreos,deveroconsultarorgogerenciadordaataparamanifestaosobreapossibilidadedeadeso.
2 Caber ao fornecedor beneficirio da ata de registro de preos, observadas as condies nelaestabelecidas,optarpelaaceitaoounodofornecimentodecorrentedeadeso,desdequenoprejudiqueasobrigaespresentesefuturasdecorrentesdaata,assumidascomorgogerenciadorergosparticipantes.
3Asaquisiesoucontrataesadicionaisaqueserefereesteartigonopoderoexceder,porrgoouentidade,acemporcentodosquantitativosdos itensdo instrumento convocatrio e registrados na ata deregistrodepreosparaorgogerenciadorergosparticipantes.
4 O instrumento convocatrio dever prever que o quantitativo decorrente das adeses ata deregistrodepreosnopoderexceder,natotalidade,aoquntuplodoquantitativodecadaitemregistradonaatade registrodepreosparaorgogerenciadorergosparticipantes, independentedonmerodergosnoparticipantesqueaderirem.
5oOrgogerenciadorsomentepoderautorizaradesoataapsaprimeiraaquisiooucontrataopor rgo integrantedaata, excetoquando, justificadamente, no houver previso no edital para aquisio oucontrataopelorgogerenciador.(RevogadopeloDecreton8.250,de2.014)
6 Apsa autorizao do rgo gerenciador, o rgo no participante dever efetivar a aquisio oucontrataosolicitadaematnoventadias,observadooprazodevignciadaata.
7Competeaorgonoparticipanteosatosrelativoscobranadocumprimentopelofornecedordasobrigaescontratualmenteassumidaseaaplicao,observadaaampladefesaeocontraditrio,deeventuaispenalidades decorrentes do descumprimento de clusulas contratuais, em relao s suas prpriascontrataes,informandoasocorrnciasaorgogerenciador.
8 vedada aos rgos e entidades da administrao pblica federal a adeso a ata de registro depreosgerenciadaporrgoouentidademunicipal,distritalouestadual.
9facultadaaosrgosouentidadesmunicipais,distritaisouestaduaisaadesoaataderegistrodepreosdaAdministraoPblicaFederal.
CAPTULOX
DISPOSIESFINAISETRANSITRIAS
Art. 23. AAdministrao poder utilizar recursos de tecnologia da informao na operacionalizao dodisposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuies dos rgos gerenciadores eparticipantes.
Art.24. Asatasde registrodepreos vigentes, decorrentesde certames realizados soba vigncia doDecreton3.931,de19desetembrode2001,poderoserutilizadaspelosrgosgerenciadoreseparticipantes,atotrminodesuavigncia.
Art. 25. At a completa adequao do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao
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17/04/2015 Decreton7892
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2013/Decreto/D7892.htm 9/9
dispostono1doart.5,orgogerenciadordever:
Iprovidenciaraassinaturadaataderegistrodepreoseoencaminhamentodesuacpiaaosrgosouentidadesparticipantese
II providenciar a indicao dos fornecedores para atendimento s demandas, observada a ordem declassificaoeosquantitativosdecontrataodefinidospelosrgoseentidadesparticipantes.
Art. 26. At a completa adequao do Portal de Compras do Governo federal para atendimento aodisposto nos incisos I e II docaput do art. 11 e no inciso II do 2do art. 11, a ata registrar os licitantesvencedores,quantitativoserespectivospreos.
Art.27.OMinistriodoPlanejamento,OramentoeGestopodereditarnormascomplementaresaesteDecreto.
Art.28.EsteDecretoentraemvigortrintadiasapsadatadesuapublicao.
Art.29.Ficamrevogados:
IoDecreton3.931,de19desetembrode2001e
IIoDecreton4.342,de23deagostode2002.
Braslia,23dejaneirode2013192daIndependnciae125daRepblica.
DILMAROUSSEFFMiriamBelchior
EstetextonosubstituiopublicadonoDOUde23.1.2013
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