Decreto Nº 7892

download Decreto Nº 7892

of 9

description

decreto nº 7892

Transcript of Decreto Nº 7892

  • 17/04/2015 Decreton7892

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2013/Decreto/D7892.htm 1/9

    PresidnciadaRepblicaCasaCivil

    SubchefiaparaAssuntosJurdicos

    DECRETON7.892,DE23DEJANEIRODE2013

    Vigncia Regulamenta oSistema de Registro de Preos previstonoart.15daLein8.666,de21dejunhode1993.

    APRESIDENTADAREPBLICA,no uso da atribuio que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, daConstituio,etendoemvistaodispostonoart.15daLein8.666,de21dejunhode1993,enoart.11daLein10.520,de17dejulhode2002,

    DECRETA:

    CAPTULOI

    DISPOSIESGERAIS

    Art.1 Ascontrataesdeservioseaaquisiodebens,quandoefetuadaspeloSistemadeRegistrodePreosSRP,nombitodaadministraopblicafederaldireta,autrquicaefundacional, fundosespeciais,empresaspblicas,sociedadesdeeconomiamistaedemaisentidadescontroladas,diretaouindiretamentepelaUnio,obedeceroaodispostonesteDecreto.

    Art.2ParaosefeitosdesteDecreto,soadotadasasseguintesdefinies:

    ISistemadeRegistrodePreosconjuntodeprocedimentospararegistroformaldepreosrelativosprestaodeservioseaquisiodebens,paracontrataesfuturas

    II atade registro de preos documento vinculativo, obrigacional, com caracterstica de compromissoparafuturacontratao,emqueseregistramospreos,fornecedores,rgosparticipantesecondiesaserempraticadas,conformeasdisposiescontidasnoinstrumentoconvocatrioepropostasapresentadas

    IIIrgogerenciadorrgoouentidadedaadministraopblicafederalresponsvelpelaconduodoconjuntodeprocedimentospararegistrodepreosegerenciamentodaataderegistrodepreosdeledecorrente

    IV rgo participante rgo ou entidade da administrao pblica federal que participa dosprocedimentosiniciaisdoSistemadeRegistrodePreoseintegraaataderegistrodepreose

    IV rgo participante rgo ou entidade da administrao pblica que participa dos procedimentosiniciaisdoSistemadeRegistrodePreoseintegraaataderegistrodepreos(RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)

    V rgo no participante rgo ou entidade da administrao pblica que, no tendo participado dosprocedimentosiniciaisdalicitao,atendidososrequisitosdestanorma,fazadesoataderegistrodepreos.

    VIcompranacionalcompraoucontrataodebenseservios,emqueorgogerenciadorconduzosprocedimentos para registro de preos destinado execuo descentralizada de programa ou projeto federal,medianteprvia indicaodademandapelosentes federadosbeneficiadose (IncludopeloDecreton8.250,de2.014)

    VIIrgoparticipantedecompranacionalrgoouentidadedaadministraopblicaque,emrazodeparticipaoemprogramaouprojetofederal,contempladonoregistrodepreosindependentedemanifestaoformal.(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)

    Art.3OSistemadeRegistrodePreospoderseradotadonasseguinteshipteses:

  • 17/04/2015 Decreton7892

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2013/Decreto/D7892.htm 2/9

    Iquando,pelascaractersticasdobemouservio,houvernecessidadedecontrataesfrequentes

    IIquandoforconvenienteaaquisiodebenscomprevisodeentregasparceladasoucontrataodeserviosremuneradosporunidadedemedidaouemregimedetarefa

    IIIquandoforconvenienteaaquisiodebensouacontrataodeserviosparaatendimentoamaisdeumrgoouentidade,ouaprogramasdegovernoou

    IVquando,pelanaturezadoobjeto,noforpossveldefinirpreviamenteoquantitativoaserdemandadopelaAdministrao.

    CAPTULOII

    DAINTENOPARAREGISTRODEPREOS

    Art.4FicainstitudooprocedimentodeIntenodeRegistrodePreosIRP,aseroperacionalizadopormdulo do Sistema de Administrao e Servios Gerais SIASG, que dever ser utilizado pelos rgos eentidades integrantes do Sistema de Servios Gerais SISG, para registro e divulgao dos itens a seremlicitadoseparaa realizaodosatosprevistosnos incisos IIeVdocaputdoart.5 edosatosprevistosnoincisoIIecaputdoart.6.

    1 A divulgao da inteno de registro de preos poder ser dispensada nos casos de suainviabilidade,deformajustificada.

    1 A divulgao da inteno de registro de preos poder ser dispensada, de forma justificada pelorgogerenciador.(RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)

    2OMinistriodoPlanejamento,OramentoeGestoeditarnormacomplementarpararegulamentarodispostonesteartigo.

    3Caberaorgogerenciadorda IntenodeRegistrodePreos IRP: (IncludopeloDecreton8.250,de2.014)

    Iestabelecer,quandoforocaso,onmeromximodeparticipantesnaIRPemconformidadecomsuacapacidadedegerenciamento(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)

    II aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados nfimos ou a incluso de novositense(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)

    III deliberar quanto incluso posterior de participantes que no manifestaram interesse durante operododedivulgaodaIRP.(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)

    4Osprocedimentos constantesdos incisos II e III do3sero efetivados antes da elaborao doeditaledeseusanexos.(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)

    5ParareceberinformaesarespeitodasIRPsdisponveisnoPortaldeComprasdoGovernoFederal,osrgoseentidadesintegrantesdoSISGsecadastraronomduloIRPeinseriroalinhadefornecimentoedeserviosdeseuinteresse.(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)

    6 facultadoaosrgoseentidades integrantesdoSISG,antesde iniciarumprocesso licitatrio,consultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da convenincia de sua participao. (Includo peloDecreton8.250,de2.014)

    CAPTULOIII

    DASCOMPETNCIASDORGOGERENCIADOR

    Art.5CaberaorgogerenciadoraprticadetodososatosdecontroleeadministraodoSistemadeRegistrodePreos,eaindaoseguinte:

    IregistrarsuaintenoderegistrodepreosnoPortaldeComprasdoGovernofederal

  • 17/04/2015 Decreton7892

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2013/Decreto/D7892.htm 3/9

    IIconsolidarinformaesrelativasestimativaindividualetotaldeconsumo,promovendoaadequaodos respectivos termos de referncia ou projetos bsicos encaminhados para atender aos requisitos depadronizaoeracionalizao

    IIIpromoveratosnecessriosinstruoprocessualparaarealizaodoprocedimentolicitatrio

    IVrealizarpesquisademercadoparaidentificaodovalorestimadodalicitaoeconsolidarosdadosdaspesquisasdemercadorealizadaspelosrgoseentidadesparticipantes

    IVrealizarpesquisademercadoparaidentificaodovalorestimadodalicitaoe,consolidarosdadosdaspesquisasdemercadorealizadaspelosrgoseentidadesparticipantes, inclusivenashiptesesprevistasnos2e3doart.6desteDecreto(RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)

    V confirmar junto aos rgos participantes a sua concordncia com o objeto a ser licitado, inclusivequantoaosquantitativosetermoderefernciaouprojetobsico

    VIrealizaroprocedimentolicitatrio

    VIIgerenciaraataderegistrodepreos

    VIIIconduzireventuaisrenegociaesdospreosregistrados

    IX aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditrio, as penalidades decorrentes de infraes noprocedimentolicitatrioe

    Xaplicar,garantidaaampladefesaeocontraditrio,aspenalidadesdecorrentesdodescumprimentodopactuadonaatade registrodepreosoudodescumprimentodasobrigaes contratuais, em relaos suasprpriascontrataes.

    XI autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogao do prazo previsto no 6do art. 22 desteDecreto, respeitadooprazodevignciadaata,quandosolicitadapelorgonoparticipante. (Includo peloDecreton8.250,de2.014)

    1 Aatade registro depreos, disponibilizadanoPortal deComprasdoGoverno federal, poder serassinadaporcertificaodigital.

    2 O rgo gerenciador poder solicitar auxlio tcnico aos rgos participantes para execuo dasatividadesprevistasnosincisosIII,IVeVIdocaput.

    CAPTULOIV

    DASCOMPETNCIASDORGOPARTICIPANTE

    Art.6Orgoparticipanteserresponsvelpelamanifestaodeinteresseemparticipardoregistrodepreos,providenciandooencaminhamentoaorgogerenciadordesuaestimativadeconsumo,localdeentregae, quando couber, cronograma de contratao e respectivas especificaes ou termo de referncia ou projetobsico, nos termos da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002,adequadoaoregistrodepreosdoqualpretendefazerparte,devendoainda:

    I garantirqueosatos relativosasua inclusono registrodepreosestejam formalizadoseaprovadospelaautoridadecompetente

    IImanifestar, juntoaorgogerenciador,medianteautilizaodaIntenodeRegistrodePreos,suaconcordnciacomoobjetoaserlicitado,antesdarealizaodoprocedimentolicitatrioe

    IIItomarconhecimentodaataderegistrosdepreos, inclusivedeeventuaisalteraes,paraocorretocumprimentodesuasdisposies.

    Pargrafo nico. Cabe ao rgo participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditrio, aspenalidadesdecorrentes dodescumprimento dopactuadonaata de registro depreos ou do descumprimentodas obrigaes contratuais, em relao s suas prprias contrataes, informando as ocorrncias ao rgogerenciador.

    1 Cabe ao rgo participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditrio, as penalidades

  • 17/04/2015 Decreton7892

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2013/Decreto/D7892.htm 4/9

    decorrentesdodescumprimentodopactuadonaataderegistrodepreosoudodescumprimentodasobrigaescontratuais, em relao s suas prprias contrataes, informando as ocorrncias ao rgo gerenciador. (IncludopeloDecreton8.250,de2.014)

    2 Nocasodecompranacional,orgogerenciadorpromoveradivulgaodaao,apesquisademercadoeaconsolidaodademandadosrgoseentidadesdaadministraodiretaeindiretadaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios.(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)

    3 Nahipteseprevistano2,comprovadaavantajosidade, fica facultadoaosrgosouentidadesparticipantes de compra nacional a execuo da ata de registro de preos vinculada ao programa ou projetofederal.(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)

    4 Os entes federados participantes de compra nacional podero utilizar recursos de transfernciaslegaisouvoluntriasdaUnio,vinculadosaosprocessosouprojetosobjetodedescentralizaoederecursosprprios para suas demandas de aquisio no mbito da ata de registro de preos de compra nacional. (IncludopeloDecreton8.250,de2.014)

    5 Caso o rgo gerenciador aceite a incluso de novos itens, o rgo participante demandanteelaborar sua especificao ou termo de referncia ou projeto bsico, conforme o caso, e a pesquisa demercado,observadoodispostonoart.6.(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)

    6Casoorgogerenciadoraceiteainclusodenovaslocalidadesparaentregadobemouexecuodo servio, o rgo participante responsvel pela demanda elaborar, ressalvada a hiptese prevista no 2,pesquisademercadoquecontempleavariaodecustoslocaisouregionais.(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)

    CAPTULOV

    DALICITAOPARAREGISTRODEPREOS

    Art.7 A licitaopara registrodepreosser realizadanamodalidadedeconcorrncia,do tipomenorpreo,nostermosdaLein8.666,de1993,ounamodalidadedeprego,nostermosdaLein10.520,de2002,eserprecedidadeamplapesquisademercado.

    1 O julgamento por tcnica e preo poder ser excepcionalmente adotado, a critrio do rgogerenciadoremediantedespachofundamentadodaautoridademximadorgoouentidade.

    1 O julgamento por tcnica e preo, na modalidade concorrncia, poder ser excepcionalmenteadotado,acritriodorgogerenciadoremediantedespachofundamentadodaautoridademximadorgoouentidade.(RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)

    2oNalicitaopararegistrodepreosnonecessrio indicaradotaooramentria,quesomenteserexigidaparaaformalizaodocontratoououtroinstrumentohbil.

    Art. 8 O rgo gerenciador poder dividir a quantidade total do item em lotes, quando tcnica eeconomicamente vivel, para possibilitarmaior competitividade, observada a quantidademnima, o prazo e olocaldeentregaoudeprestaodosservios.

    1Nocasodeservios,adivisosedaremfunodaunidadedemedidaadotadaparaaferiodosprodutos e resultados, e ser observada a demanda especfica de cada rgo ou entidade participante docertame.

    1Nocasodeservios,adivisoconsideraraunidadedemedidaadotadaparaaferiodosprodutose resultados, e ser observada a demanda especfica de cada rgo ou entidade participante do certame.(RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)

    2Nasituaoprevistano1,deverserevitadaacontratao,emummesmorgoouentidade,demais deumaempresapara a execuodeummesmoservio, em umamesma localidade, para assegurar aresponsabilidadecontratualeoprincpiodapadronizao.

    Art.9OeditaldelicitaopararegistrodepreosobservarodispostonasLeisn8.666,de1993,en10.520,de2002,econtemplar,nomnimo:

    I a especificao ou descrio do objeto, que explicitar o conjunto de elementos necessrios e

  • 17/04/2015 Decreton7892

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2013/Decreto/D7892.htm 5/9

    suficientes, com nvel de preciso adequado para a caracterizao do bem ou servio, inclusive definindo asrespectivasunidadesdemedidausualmenteadotadas

    IIestimativadequantidadesaseremadquiridaspelorgogerenciadorergosparticipantes

    IIIestimativadequantidadesaseremadquiridasporrgosnoparticipantes,observadoodispostono4doart.22,nocasodeorgogerenciadoradmitiradeses

    IVquantidademnimadeunidadesasercotada,poritem,nocasodebens

    Vcondiesquantoao local,prazodeentrega, formadepagamento,enoscasosdeservios,quandocabvel, frequncia, periodicidade, caractersticas do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados,procedimentos,cuidados,deveres,disciplinaecontrolesaseremadotados

    VIprazodevalidadedoregistrodepreo,observadoodispostonocaputdoart.12

    VIIrgoseentidadesparticipantesdoregistrodepreo

    VIIImodelosdeplanilhasdecustoeminutasdecontratos,quandocabvel

    IXpenalidadespordescumprimentodascondies

    Xminutadaataderegistrodepreoscomoanexoe

    XIrealizaoperidicadepesquisademercadoparacomprovaodavantajosidade.

    1Oeditalpoderadmitir,comocritriode julgamento,omenorpreoaferidopelaofertadedescontosobretabeladepreospraticadosnomercado,desdequetecnicamentejustificado.

    2 Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestao de servios em locais diferentes, facultada a exigncia de apresentao de proposta diferenciada por regio, de modo que aos preos sejamacrescidoscustosvariveisporregio.

    3 A estimativa a que se refere o inciso III docaput no ser considerada para fins de qualificaotcnicaequalificaoeconmicofinanceiranahabilitaodolicitante.

    4 O exame e a aprovao dasminutas do instrumento convocatrio e do contrato sero efetuadosexclusivamentepelaassessoriajurdicadorgogerenciador.(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)

    Art.10.Apsoencerramentodaetapacompetitiva,oslicitantespoderoreduzirseuspreosaovalordapropostadolicitantemaisbemclassificado.

    Pargrafonico. Aapresentaodenovaspropostasna formadocaputnoprejudicaro resultado docertameemrelaoaolicitantemaisbemclassificado.

    CAPTULOVI

    DOREGISTRODEPREOSEDAVALIDADEDAATA

    Art. 11. Aps a homologao da licitao, o registro de preos observar, entre outras, as seguintescondies:

    Iserincludo,narespectivaata,oregistrodoslicitantesqueaceitaremcotarosbensouservioscompreosiguaisaodolicitantevencedornasequnciadaclassificaodocertame

    IIopreoregistradocomindicaodosfornecedoresserdivulgadonoPortaldeComprasdoGovernofederaleficardisponibilizadoduranteavignciadaataderegistrodepreose

    IIIaordemdeclassificaodoslicitantesregistradosnaatadeverserrespeitadanascontrataes.1Oregistroaqueserefereocaput temporobjetivoa formaodecadastrodereserva,nocasode

    exclusodoprimeirocolocadodaata,nashiptesesprevistasnosarts.20e21.2Seroregistradosnaataderegistrodepreos,nestaordem:IospreosequantitativosdolicitantemaisbemclassificadoduranteaetapacompetitivaeIIospreosequantitativosdoslicitantesquetiveremaceitocotarseusbensouserviosemvalor igual

    aodolicitantemaisbemclassificado.3 Se houvermais de um licitante na situao de que trata o inciso II do 2, sero classificados

  • 17/04/2015 Decreton7892

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2013/Decreto/D7892.htm 6/9

    segundoaordemdaltimapropostaapresentadaduranteafasecompetitiva.

    I sero registrados na ata de registro de preos os preos e quantitativos do licitante mais bemclassificadoduranteafasecompetitiva(RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)

    II ser includo, na respectivaatana formadeanexo, o registrodos licitantesqueaceitarem cotar osbens ou servios com preos iguais aos do licitante vencedor na sequncia da classificao do certame,excludoopercentual referentemargemdepreferncia,quandooobjetonoatenderaosrequisitos previstosnoart.3daLein8.666,de1993(RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)

    IIIopreoregistradocomindicaodosfornecedoresserdivulgadonoPortaldeComprasdoGovernoFederaleficardisponibilizadoduranteavignciadaataderegistrodepreose(RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)

    IVaordemdeclassificaodos licitantesregistradosnaatadeverser respeitadanascontrataes. (RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)

    1OregistroaqueserefereoincisoIIdocaputtemporobjetivoaformaodecadastrodereservanocasode impossibilidadedeatendimentopeloprimeiro colocadodaata, nashiptesesprevistasnosarts. 20e21.(RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)

    2 Sehouvermaisdeum licitantena situaodeque tratao inciso II docaput, sero classificadossegundoaordemdaltimapropostaapresentadadurantea fasecompetitiva. (RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)

    3 Ahabilitaodos fornecedoresquecomporoocadastrode reservaaquese refereo inciso IIdocaput ser efetuada, na hiptese prevista no pargrafo nico do art. 13 e quando houver necessidade decontratao de fornecedor remanescente, nas hipteses previstas nos arts. 20 e 21. (Redao dada peloDecreton8.250,de2.014)

    4OanexoquetrataoincisoIIdocaputconsistenaataderealizaodasessopblicadopregooudaconcorrncia,quecontera informaodos licitantesqueaceitaremcotarosbensouservioscompreosiguaisaodolicitantevencedordocertame.(IncludopeloDecreton8.250,de2.014)

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preos no ser superior a dozemeses, includaseventuaisprorrogaes,conformeoincisoIIIdo3doart.15daLein8.666,de1993.

    1 vedadoefetuaracrscimosnosquantitativos fixadospelaatade registrodepreos, inclusive oacrscimodequetratao1doart.65daLein8.666,de1993.

    2 A vigncia dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preos ser definida nosinstrumentosconvocatrios,observadoodispostonoart.57daLein8.666,de1993.

    3 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preos podero ser alterados, observado odispostonoart.65daLein8.666,de1993.

    4OcontratodecorrentedoSistemadeRegistrodePreosdeverserassinadonoprazodevalidadedaataderegistrodepreos.

    CAPTULOVII

    DAASSINATURADAATAEDACONTRATAOCOMFORNECEDORESREGISTRADOS

    Art.13.Homologadooresultadodalicitao,osfornecedoresclassificados,observadoodispostonoart.11,seroconvocadosparaassinaraatade registrodepreos,dentrodoprazoe condiesestabelecidosnoinstrumento convocatrio, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual perodo, quando solicitado pelofornecedoredesdequeocorramotivojustificadoaceitopelaadministrao.

    Art.13. Homologadoo resultadoda licitao,o fornecedormaisbemclassificadoser convocadoparaassinar a ata de registro de preos, no prazo e nas condies estabelecidos no instrumento convocatrio,podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual perodo, quando solicitado pelo fornecedor e desde queocorramotivojustificadoaceitopelaadministrao.(RedaodadapeloDecreton8.250,de2.014)

    Pargrafo nico. facultado administrao, quando o convocado no assinar a ata de registro depreosnoprazoecondiesestabelecidos,convocaros licitantesremanescentes,naordemdeclassificao,

  • 17/04/2015 Decreton7892

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2013/Decreto/D7892.htm 7/9

    parafazloemigualprazoenasmesmascondiespropostaspeloprimeiroclassificado.

    Art.14.Aataderegistrodepreosimplicarcompromissodefornecimentonascondiesestabelecidas,apscumpridososrequisitosdepublicidade.

    Pargrafo nico. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazoestabelecidonesteartigo,ensejaraaplicaodaspenalidadeslegalmenteestabelecidas.

    Art. 15. A contratao com os fornecedores registrados ser formalizada pelo rgo interessado porintermdiodeinstrumentocontratual,emissodenotadeempenhodedespesa,autorizaodecompraououtroinstrumentohbil,conformeoart.62daLein8.666,de1993.

    Art. 16. A existncia de preos registrados no obriga a administrao a contratar, facultandose arealizaode licitaoespecficaparaaaquisiopretendida,asseguradaprefernciaao fornecedor registradoemigualdadedecondies.

    CAPTULOVIII

    DAREVISOEDOCANCELAMENTODOSPREOSREGISTRADOS

    Art. 17. Os preos registrados podero ser revistos em decorrncia de eventual reduo dos preospraticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos servios ou bens registrados, cabendo ao rgogerenciadorpromoverasnegociaesjuntoaosfornecedores,observadasasdisposiescontidasnaalneaddoincisoIIdocaputdoart.65daLein8.666,de1993.

    Art. 18. Quando o preo registrado tornarse superior ao preo praticado no mercado por motivosuperveniente, o rgo gerenciador convocar os fornecedores para negociarem a reduo dos preos aosvalorespraticadospelomercado.

    1Os fornecedoresquenoaceitaremreduzirseuspreosaosvalorespraticadospelomercadoseroliberadosdocompromissoassumido,semaplicaodepenalidade.

    2 A ordem de classificao dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preos aos valores demercadoobservaraclassificaooriginal.

    Art.19. Quandoopreodemercadotornarsesuperioraospreosregistradoseo fornecedornopudercumprirocompromisso,orgogerenciadorpoder:

    I liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicao ocorra antes do pedido defornecimento, e sem aplicao da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantesapresentadose

    IIconvocarosdemaisfornecedoresparaassegurarigualoportunidadedenegociao.

    Pargrafonico.Nohavendoxitonasnegociaes,orgogerenciadordeverprocederrevogaodaataderegistrodepreos,adotandoasmedidascabveisparaobtenodacontrataomaisvantajosa.

    Art.20.Oregistrodofornecedorsercanceladoquando:

    Idescumprirascondiesdaataderegistrodepreos

    II noretiraranotadeempenhoou instrumentoequivalentenoprazoestabelecidopelaAdministrao,semjustificativaaceitvel

    IIInoaceitarreduziroseupreoregistrado,nahiptesedestesetornarsuperiorquelespraticadosnomercadoou

    IVsofrersanoprevistanosincisosIIIouIVdocaputdoart.87daLein8.666,de1993,ounoart.7daLein10.520,de2002.

    Pargrafonico.OcancelamentoderegistrosnashiptesesprevistasnosincisosI,IIeIVdocaputserformalizadopordespachodorgogerenciador,asseguradoocontraditrioeaampladefesa.

  • 17/04/2015 Decreton7892

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2013/Decreto/D7892.htm 8/9

    Art.21.Ocancelamentodoregistrodepreospoderocorrerporfatosuperveniente,decorrentedecasofortuitoouforamaior,queprejudiqueocumprimentodaata,devidamentecomprovadosejustificados:

    Iporrazodeinteressepblicoou

    IIapedidodofornecedor.

    CAPTULOIX

    DAUTILIZAODAATADEREGISTRODEPREOSPORRGOOUENTIDADESNOPARTICIPANTES

    Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preos, durante suavigncia, poder ser utilizada por qualquer rgo ou entidade da administrao pblica federal que no tenhaparticipadodocertamelicitatrio,medianteanunciadorgogerenciador.

    1Osrgoseentidadesquenoparticiparamdoregistrodepreos,quandodesejaremfazerusodaataderegistrodepreos,deveroconsultarorgogerenciadordaataparamanifestaosobreapossibilidadedeadeso.

    2 Caber ao fornecedor beneficirio da ata de registro de preos, observadas as condies nelaestabelecidas,optarpelaaceitaoounodofornecimentodecorrentedeadeso,desdequenoprejudiqueasobrigaespresentesefuturasdecorrentesdaata,assumidascomorgogerenciadorergosparticipantes.

    3Asaquisiesoucontrataesadicionaisaqueserefereesteartigonopoderoexceder,porrgoouentidade,acemporcentodosquantitativosdos itensdo instrumento convocatrio e registrados na ata deregistrodepreosparaorgogerenciadorergosparticipantes.

    4 O instrumento convocatrio dever prever que o quantitativo decorrente das adeses ata deregistrodepreosnopoderexceder,natotalidade,aoquntuplodoquantitativodecadaitemregistradonaatade registrodepreosparaorgogerenciadorergosparticipantes, independentedonmerodergosnoparticipantesqueaderirem.

    5oOrgogerenciadorsomentepoderautorizaradesoataapsaprimeiraaquisiooucontrataopor rgo integrantedaata, excetoquando, justificadamente, no houver previso no edital para aquisio oucontrataopelorgogerenciador.(RevogadopeloDecreton8.250,de2.014)

    6 Apsa autorizao do rgo gerenciador, o rgo no participante dever efetivar a aquisio oucontrataosolicitadaematnoventadias,observadooprazodevignciadaata.

    7Competeaorgonoparticipanteosatosrelativoscobranadocumprimentopelofornecedordasobrigaescontratualmenteassumidaseaaplicao,observadaaampladefesaeocontraditrio,deeventuaispenalidades decorrentes do descumprimento de clusulas contratuais, em relao s suas prpriascontrataes,informandoasocorrnciasaorgogerenciador.

    8 vedada aos rgos e entidades da administrao pblica federal a adeso a ata de registro depreosgerenciadaporrgoouentidademunicipal,distritalouestadual.

    9facultadaaosrgosouentidadesmunicipais,distritaisouestaduaisaadesoaataderegistrodepreosdaAdministraoPblicaFederal.

    CAPTULOX

    DISPOSIESFINAISETRANSITRIAS

    Art. 23. AAdministrao poder utilizar recursos de tecnologia da informao na operacionalizao dodisposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuies dos rgos gerenciadores eparticipantes.

    Art.24. Asatasde registrodepreos vigentes, decorrentesde certames realizados soba vigncia doDecreton3.931,de19desetembrode2001,poderoserutilizadaspelosrgosgerenciadoreseparticipantes,atotrminodesuavigncia.

    Art. 25. At a completa adequao do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao

  • 17/04/2015 Decreton7892

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2013/Decreto/D7892.htm 9/9

    dispostono1doart.5,orgogerenciadordever:

    Iprovidenciaraassinaturadaataderegistrodepreoseoencaminhamentodesuacpiaaosrgosouentidadesparticipantese

    II providenciar a indicao dos fornecedores para atendimento s demandas, observada a ordem declassificaoeosquantitativosdecontrataodefinidospelosrgoseentidadesparticipantes.

    Art. 26. At a completa adequao do Portal de Compras do Governo federal para atendimento aodisposto nos incisos I e II docaput do art. 11 e no inciso II do 2do art. 11, a ata registrar os licitantesvencedores,quantitativoserespectivospreos.

    Art.27.OMinistriodoPlanejamento,OramentoeGestopodereditarnormascomplementaresaesteDecreto.

    Art.28.EsteDecretoentraemvigortrintadiasapsadatadesuapublicao.

    Art.29.Ficamrevogados:

    IoDecreton3.931,de19desetembrode2001e

    IIoDecreton4.342,de23deagostode2002.

    Braslia,23dejaneirode2013192daIndependnciae125daRepblica.

    DILMAROUSSEFFMiriamBelchior

    EstetextonosubstituiopublicadonoDOUde23.1.2013

    *