Decreto Nº 7
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DECRETO N 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013Regulamenta o Sistema de Registro de PreosArt. 2 Para os efeitos deste Decreto, so adotadas as seguintes definies:I - Sistema de Registro de Preos - conjunto de procedimentos para registro formal de preos relativos prestao de servios e aquisio de bens, para contrataes futuras;II - ata de registro de preos - documento vinculativo, obrigacional, com caracterstica de compromisso para futura contratao, em que se registram os preos, fornecedores, rgos participantes e condies a serem praticadas, conforme as disposies contidas no instrumento convocatrio e propostas apresentadas;III - rgo gerenciador - rgo ou entidade da administrao pblica federal responsvel pela conduo do conjunto de procedimentos para registro de preos e gerenciamento da ata de registro de preos dele decorrente;IV - rgo participante - rgo ou entidade da administrao pblica que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preos e integra a ata de registro de preos;(Redao dada pelo Decreto n 8.250, de 2.014)V - rgo no participante - rgo ou entidade da administrao pblica que, no tendo participado dos procedimentos iniciais da licitao, atendidos os requisitos desta norma, faz adeso ata de registro de preos.VI - compra nacional - compra ou contratao de bens e servios, em que o rgo gerenciador conduz os procedimentos para registro de preos destinado execuo descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prvia indicao da demanda pelos entes federados beneficiados; e(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014)VII - rgo participante de compra nacional - rgo ou entidade da administrao pblica que, em razo de participao em programa ou projeto federal, contemplado no registro de preos independente de manifestao formal.(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014)Art. 3 O Sistema de Registro de Preos poder ser adotado nas seguintes hipteses:I - quando, pelas caractersticas do bem ou servio, houver necessidade de contrataes frequentes;II - quando for conveniente a aquisio de bens com previso de entregas parceladas ou contratao de servios remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;III - quando for conveniente a aquisio de bens ou a contratao de servios para atendimento a mais de um rgo ou entidade, ou a programas de governo; ouIV - quando, pela natureza do objeto, no for possvel definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administrao.
DA LICITAO PARA REGISTRO DE PREOSArt. 7 A licitao para registro de preos ser realizada na modalidade de concorrncia, do tipo menor preo, nos termos daLei n8.666, de 1993, ou na modalidade de prego, nos termos daLei n 10.520, de 2002, e ser precedida de ampla pesquisa de mercado. 1 O julgamento por tcnica e preo, na modalidade concorrncia, poder ser excepcionalmente adotado, a critrio do rgo gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade mxima do rgo ou entidade.(Redao dada pelo Decreto n 8.250, de 2.014) 2oNa licitao para registro de preos no necessrio indicar a dotao oramentria, que somente ser exigida para a formalizao do contrato ou outro instrumento hbil.
LEI N 8.666Art. 15. As compras, sempre que possvel, devero: II - ser processadas atravs de sistema de registro de preos; 1o O registro de preos ser precedido de ampla pesquisa de mercado. 2o Os preos registrados sero publicados trimestralmente para orientao da Administrao, na imprensa oficial. 3o O sistema de registro de preos ser regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condies:I - seleo feita mediante concorrncia;II - estipulao prvia do sistema de controle e atualizao dos preos registrados;III - validade do registro no superior a um ano.
4o A existncia de preos registrados no obriga a Administrao a firmar as contrataes que deles podero advir, ficando-lhe facultada a utilizao de outros meios, respeitada a legislao relativa s licitaes, sendo assegurado ao beneficirio do registro preferncia em igualdade de condies. 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preos, quando possvel, dever ser informatizado.