Decreto Nº 7

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 DECRETO Nº 7.8 92, DE 23 DE JANEIRO DE 2013Re gu lament a o Si stema de Re gi st ro de Preços  Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - Sistema de Registro de Preços - conunto de !rocedimentos !ara registro formal de !reços relati"os # !resta ção de ser"iços e a$uisição de %ens, !ara contratações futuras& II - ata de registro de !reços - documento "inculati"o, o%ri gaci ona l, com carac ter's tica de com!romisso !ara futura contratação, em $ue se regi str am os !reços, forneced or es , (rgãos !arti ci!a ntes e cond içõe s a sere m !rat icadas, conforme as dis!osições contidas no instrumento con"ocat(rio e !ro!ostas a!resentadas& III - (rgão gerenciador - (rgão ou entidade da administração !)%lica federal res!ons*"el !ela cond ução do con unto de !roc edimentos !ara registro de !reços e gerenciamento da ata de registro de !reços dele decorrente& I+ - (rgão !artici!ante - (rgão ou entidade da ad mini st raçã o !)%lica $ue !artici!a dos !rocedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de !reços& Redação dada !elo Decreto nº .2/, de 2./01 + - (r o não !artici!an te - (rgã o ou entidade da administração !)%lica $ue, não tendo !artici!ado dos !rocedimen to s iniciais da licitação, atendidos os re$uisitos desta norma, fa3 adesão # ata de registro de !reços. +I - com!ra nacional - com!ra ou contratação de %ens e ser"iços, em $ue o (rgão gerenciador condu3 os !rocedimen tos !ara re gi st ro de !r os destinado # e4ec ão descentrali3ada de !rograma ou !roeto federal, mediante !r5"ia indicação da demanda !elos entes fed erad os %eneficiados& e Incl u'do !elo Decreto nº .2/, de 2./01 +II - (rgão !artici!ante de com!ra nacional - (rgão ou entidade da administração !)%lica $ue, em ra3ão de !artici!ação em !rograma ou !roeto federal, 5 contem!lado no reg ist ro de !reços inde!endente de manifestação formal. Inclu'do !elo Decreto nº .2/, de 2./01  Art. 7 Sistema de Registro de Preços !oder* ser adotado nas seguintes 8i!(teses: I - $uando, !elas caracter'sticas do %em ou ser "iç o, 8ou"er necessid ad e de co ntr ata ções fre$uentes& II - $uando for con"eniente a a$uisição de %ens com !re"isã o de entr ega s !arc eladas ou contratação de ser"iços remunerados !or unidade de medida ou em regime de tarefa& III - $uando for con"eniente a a$uisição de %ens ou a con tr ata çã o de ser" os !ara atendimento a mais de um (rgão ou entidade, ou a !rogramas de go"erno& ou I+ - $uando, !ela nature3a do o%eto, não for !oss'"el definir !re"iamente o $uantitati"o a ser demandado !ela Administração. DA 9II;A<=7 PARA R>?IS;R7 D> PR><7S  Art. A licitação !ara registro de !reços ser* reali3ada na modalida de de concorrnci a, do ti!o menor !reço, nos termos da 9ei n º .BB B, de 0CC6, ou na modalidade de !regão, nos termos da 9ei nº 0/.2/, de 2//2 ,  e ser* !recedida de am!la !es$uisa de mercado. 7 ulgam ento !or t5cni ca e !reço, na modalidade concorrncia, !oder* ser  e4ce !cionalmente adotado, a crit5 rio do (rgã o gerenciador e mediante des!ac8o fundamentado da autoridade m*4ima do (rgão ou entidade.  Redação dada !elo Decreto nº .2/, de 2./01 2 o  Ea licitação !ara registro de !reços não 5 necess*rio indicar a dotação orçament*ria, $ue somente ser* e4igida !ara a formali3ação do contrato ou outro instrumento 8*%il. LEI Nº 8.666  Art. 0. As com!ras, sem!re $ue !oss'"el, de"erão: II - se r !roc es sada s atra"5 s de sistema de registro de !reços& 0o 7 registro de !reços ser* !recedido de am!la !es$uisa de mercado. 2o 7s !re ço s reg istrados ser ão !u %licados trimestralmente !ara orientação da  Administraçã o, na im!ren sa oficial. 6o 7 si st ema de regis tr o de !reços ser* re gu lamentado !or decreto, atendidas as !e culiarid ad es re gionai s, o%ser"adas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrncia& II - esti!ulação !r5"ia do sistema de controle e atuali3ação dos !reços registrados& III - "alidade do registro não su!erior a um ano. 1o A e4 ist ncia de !re ços reg istrad os não o%riga a Administração a firmar as contratações

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DECRETO N 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013Regulamenta o Sistema de Registro de PreosArt. 2 Para os efeitos deste Decreto, so adotadas as seguintes definies:I - Sistema de Registro de Preos - conjunto de procedimentos para registro formal de preos relativos prestao de servios e aquisio de bens, para contrataes futuras;II - ata de registro de preos - documento vinculativo, obrigacional, com caracterstica de compromisso para futura contratao, em que se registram os preos, fornecedores, rgos participantes e condies a serem praticadas, conforme as disposies contidas no instrumento convocatrio e propostas apresentadas;III - rgo gerenciador - rgo ou entidade da administrao pblica federal responsvel pela conduo do conjunto de procedimentos para registro de preos e gerenciamento da ata de registro de preos dele decorrente;IV - rgo participante - rgo ou entidade da administrao pblica que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preos e integra a ata de registro de preos;(Redao dada pelo Decreto n 8.250, de 2.014)V - rgo no participante - rgo ou entidade da administrao pblica que, no tendo participado dos procedimentos iniciais da licitao, atendidos os requisitos desta norma, faz adeso ata de registro de preos.VI - compra nacional - compra ou contratao de bens e servios, em que o rgo gerenciador conduz os procedimentos para registro de preos destinado execuo descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prvia indicao da demanda pelos entes federados beneficiados; e(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014)VII - rgo participante de compra nacional - rgo ou entidade da administrao pblica que, em razo de participao em programa ou projeto federal, contemplado no registro de preos independente de manifestao formal.(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014)Art. 3 O Sistema de Registro de Preos poder ser adotado nas seguintes hipteses:I - quando, pelas caractersticas do bem ou servio, houver necessidade de contrataes frequentes;II - quando for conveniente a aquisio de bens com previso de entregas parceladas ou contratao de servios remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;III - quando for conveniente a aquisio de bens ou a contratao de servios para atendimento a mais de um rgo ou entidade, ou a programas de governo; ouIV - quando, pela natureza do objeto, no for possvel definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administrao.

DA LICITAO PARA REGISTRO DE PREOSArt. 7 A licitao para registro de preos ser realizada na modalidade de concorrncia, do tipo menor preo, nos termos daLei n8.666, de 1993, ou na modalidade de prego, nos termos daLei n 10.520, de 2002, e ser precedida de ampla pesquisa de mercado. 1 O julgamento por tcnica e preo, na modalidade concorrncia, poder ser excepcionalmente adotado, a critrio do rgo gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade mxima do rgo ou entidade.(Redao dada pelo Decreto n 8.250, de 2.014) 2oNa licitao para registro de preos no necessrio indicar a dotao oramentria, que somente ser exigida para a formalizao do contrato ou outro instrumento hbil.

LEI N 8.666Art. 15. As compras, sempre que possvel, devero: II - ser processadas atravs de sistema de registro de preos; 1o O registro de preos ser precedido de ampla pesquisa de mercado. 2o Os preos registrados sero publicados trimestralmente para orientao da Administrao, na imprensa oficial. 3o O sistema de registro de preos ser regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condies:I - seleo feita mediante concorrncia;II - estipulao prvia do sistema de controle e atualizao dos preos registrados;III - validade do registro no superior a um ano.

4o A existncia de preos registrados no obriga a Administrao a firmar as contrataes que deles podero advir, ficando-lhe facultada a utilizao de outros meios, respeitada a legislao relativa s licitaes, sendo assegurado ao beneficirio do registro preferncia em igualdade de condies. 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preos, quando possvel, dever ser informatizado.