Decreto Nº 5.757

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11.1. DECRETO N 5.757, DE 21 DE MAIO DE 2003

Institui o Programa Sade no Servio Pblico e d outras providncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIS, em exerccio, no uso das atribuies constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n 22078320,D E C R E T A:Art. 1 - Fica institudo, no mbito do Poder Executivo, o Programa Sade no Servio Pblico, destinado a estabelecer uma poltica de Sade Ocupacional e Segurana no Trabalho, com a finalidade de desenvolver, promover, coordenar e executar aes que visem a:I prevenir acidentes de trabalho e/ou doenas ocupacionais no servio pblico estadual;II reduzir o quantitativo de licenas mdicas concedidas por motivos de acidentes de trabalho e/ou doenas ocupacionais;III promover a sade do trabalhador e a melhoria do meio ambiente de trabalho, com vistas a garantir melhor qualidade de vida ao servidor.

Art. 2 O Programa Sade no Servio Pblico ser integrado por:I uma Coordenao;II uma Comisso Tcnica;III Comits Executivos Setoriais.

Art. 3 A Coordenao, dirigida pelo Presidente da Agncia Goiana de Administrao e Negcios Pblicos, ser responsvel pelo acompanhamento e controle da execuo do Programa, competindo-lhe, ainda:I promover, junto aos rgos da administrao pblica direta e indireta, com a cooperao dos respectivos titulares, a adoo, em carter prioritrio, das medidas necessrias realizao do Programa, procedendo reviso e ao eventual ajustamento das leis, regulamentos e demais normas que tenham relao com a qualidade de vida do servidor, respeitando, quando for o caso, a competncia do Poder Legislativo e daquelas cometidas por lei a outros rgos do Poder Executivo;II manter entendimento direto com as autoridades federais, as de outros Estados e as municipais, no caso de medidas que escapem sua competncia geogrfica e possam ser benficas para o Programa;III cooperar com os Poderes Judicirio e Legislativo, quando expressamente solicitado, inclusive recebendo e estudando sugestes que envolvam a iniciativa do Poder Executivo;IV promover a cooperao e interao entre os rgos da administrao pblica envolvidos no Programa, no que se refere sade e segurana do servidor pblico;V sugerir ao Governador as providncias necessrias fiel execuo do Programa;VI avaliar os resultados alcanados com a implantao das aes do Programa, propondo e implementando as alteraes que se fizerem necessrias;VII estabelecer as diretrizes e metas a serem alcanadas pela Comisso Tcnica e pelos Comits Executivos Setoriais;VIII supervisionar e avaliar os trabalhos da Comisso Tcnica e dos Comits Executivos Setoriais.

Art. 4 A Coordenao prevista no art. 2, inciso I, deste Decreto, contar com uma Comisso Tcnica, sob a responsabilidade da Gerncia Executiva de Pessoal da Agncia Goiana de Administrao e Negcios Pblicos, sendo integrada por um representante de cada Comit Executivo Setorial.

Art. 5 Fica criado um Comit Executivo Setorial em cada rgo ou entidade da Administrao Pblica Estadual, que dever ser constitudo no prazo de at 60 (sessenta) dias da data da publicao deste Decreto.Pargrafo nico. Os membros dos Comits, em nmero de 03 (trs), sero designados pelo titular do rgo ou entidade a que pertencerem, os quais devero indicar o responsvel para coordenar o desenvolvimento e a implantao das atividades constantes de seus programas de ao e para integrar a Comisso Tcnica.

Art. 6 A organizao e a competncia da Comisso Tcnica e dos Comits Executivos Setoriais sero definidas em Regimento Interno, a ser aprovado pela Coordenao do Programa, no prazo de 90 (noventa) dias, da data da publicao deste Decreto.- Regimento interno aprovado pela Instruo Normativa n 01, de 17-02-04, (D.O. de 20-02-2004)

Art. 7 As despesas decorrentes da implementao do Programa Sade no Servio Pblico correro conta de dotao oramentria apropriada.

Art. 8 Todos os mobilirios e/ou equipamentos dos postos de trabalho adquiridos pelo Poder Executivo, a partir da implantao do Programa ora institudo, devero estar adequados aos padres ergonmicos constantes das Normas Regulamentadoras do Ministrio do Trabalho, principalmente da NR17, e especificados nos editais dos processos licitatrios.

Art. 9 Todas as empresas contratadas pela Administrao Pblica devero obedecer s exigncias do Ministrio do Trabalho, ficando sob sua responsabilidade quaisquer eventualidades relacionadas com a sade e segurana de seus empregados, clusula que, obrigatoriamente, dever constar dos editais dos processos licitatrios e demais documentos contratuais.

Art. 10. Todas as medidas de Sade Ocupacional e Segurana no Trabalho a serem adotadas no mbito dos rgos e entidades do Poder Executivo, a partir da publicao deste Decreto, devero ser precedidas de parecer favorvel da Comisso Tcnica e aprovadas pela Coordenao do Programa.

Art. 11. A participao na Coordenao do Programa, na Comisso Tcnica e nos Comits Executivos Setoriais no ensejar remunerao de qualquer espcie, sendo considerada servio pblico relevante.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIS, em Goinia, 21 de maio de 2003, 115 da Repblica.

ALCIDES RODRIGUES FILHOWalter Jos Rodrigues(D.O. de 28-05-2003)