DECRETO Nº 5263, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2000 … · 2017-08-31 · prazo de que trata o “caput”...

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DECRETO Nº 5263, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2000 “Aprova o Regulamento do Sistema Tributário do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, aprovado pela Lei nº 3399/99 ” VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI, Prefeito do Município de Valinhos, com fundamento no artigo 30, da Lei Municipal nº 3399, de 23 de dezembro de 1999, que “dispõe sobre o Sistema Tributário do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos e dá outras providências”, D E C R E T A : Artigo 1º - É aprovado o Regulamento do Sistema Tributário do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, em obediência ao disposto no artigo 30, da Lei Municipal nº 3399, de 23 de dezembro de 1999, que baixa com o presente Decreto. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4428, de 14 de agosto de 1995. Valinhos, 18 de fevereiro de 2000 VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI Prefeito Municipal JURANDIR FRANCO Secretário dos Negócios Jurídicos

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DECRETO Nº 5263, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2000 “Aprova o Regulamento do Sistema Tributário do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, aprovado pela Lei nº 3399/99 ”

VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI, Prefeito do Município de Valinhos, com fundamento no artigo 30, da Lei Municipal nº 3399, de 23 de dezembro de 1999, que “dispõe sobre o Sistema Tributário do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos e dá outras providências”,

D E C R E T A : Artigo 1º - É aprovado o Regulamento do Sistema Tributário do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, em obediência ao disposto no artigo 30, da Lei Municipal nº 3399, de 23 de dezembro de 1999, que baixa com o presente Decreto. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4428, de 14 de agosto de 1995. Valinhos, 18 de fevereiro de 2000

VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI Prefeito Municipal

JURANDIR FRANCO Secretário dos Negócios Jurídicos

Redigido e lavrado no Departamento Técnico-Legislativo, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, em conformidade com os elementos constantes do processo administrativo nº 6688/99-PMV. PUBLIQUE-SE.

Bel. VANDERLEY BERTELI MARIO Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Publicado no Paço Municipal, nesta mesma data, mediante afixação no local de costume.

TANIA ELISABETH CRUZ BARDUCHI Diretora do Departamento de Expediente

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Regulamento do Sistema Tributário do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos

Título I Das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa Capítulo I Do Lançamento e Arrecadação

Artigo 1º - As taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa, serão lançadas através de guia de recolhimento, conforme Anexo I deste Regulamento, e arrecadadas antes da prática dos atos a elas sujeitos. Artigo 2º - As taxas de que trata o artigo anterior serão lançadas isoladamente, constando obrigatoriamente os elementos identificadores de cada taxa e os respectivos valores. Capítulo II Da Taxa para Obtenção de Diretrizes Artigo 3º- O pedido de diretrizes será dirigido ao Presidente do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, mediante requerimento protocolado na Seção de Protocolo e Arquivo, do Departamento de Expediente, da Autarquia, devidamente instruído com a qualificação do Interessado em sua obtenção. Artigo 4º - O pedido de que trata o artigo anterior, deverá estar acompanhado do levantamento plani-altimétrico da área a ser loteada, em quatro (4) vias, com cotas correspondentes ao RN – Referência de Nível, verdadeiro. Artigo 5º - Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos 3º e 4º, caberá ao Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos:

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I – classificar a área, na conformidade com o disposto no artigo 6º, mediante a utilização da Planta Geral do Município, integrante do presente Regulamento, conforme Anexo II; II – fornecer, se for o caso, os dados do sistema público; III – promover o estudo das possibilidades de conexão aos sistemas públicos, observado o disposto no artigo 11 da Lei ora regulamentada; IV – pesquisar possíveis interferências na área a ser loteada, tendo em vista o Plano Diretor de Abastecimento de Água e Esgotos do Município, expedindo as diretrizes que garantam a realização futura destas instalações.

Artigo 6º - Para os fins de conexão aos sistemas públicos as áreas do Município ficam classificados em:

I – áreas tipo “A”: atendidas pelos sistemas públicos de água e esgotos; II – áreas tipo “B”: atendidas somente pelo sistema público de água, porém pertencentes ao plano de esgotamento sanitário; III – áreas tipo “C”: atendidas somente pelo sistema público de água e não pertencentes ao plano de esgotamento sanitário; IV – áreas tipo “D”: não atendidas pelos sistemas públicos de água e esgotos, porém inclusas nos respectivos planos de abastecimento e esgotamento; V – áreas tipo “E”: não atendidas pelos sistemas públicos de água e esgotos, porém inclusas somente no plano de abastecimento de água; VI – áreas tipo “F”: não atendidas pelos sistemas públicos de água e esgotos, porém inclusas somente no plano de esgotamento sanitário; VII – áreas tipo “G”: não atendidas pelos sistemas públicos e que não constem dos planos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Artigo 7º - Em se tratando especificamente da rede de esgotos, poderão ser admitidas zonas de expansão, desde que sejam respeitadas as vazões admissíveis dos interceptores, os quais receberão os esgotos das referidas zonas.

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Artigo 8º - As áreas situadas fora das cotas definidas como limite de abastecimento de água das diversas zonas de pressão, não serão atendidas pelo sistema público, cabendo ao empreendedor propor soluções técnicas viáveis para o abastecimento das referidas áreas. Artigo 9º - O prazo de validade das diretrizes para a implantação dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários, em loteamentos, é estabelecido em dois (2) anos a partir da sua expedição, podendo ser renovado por igual período, desde que não comprometa o abastecimento do Município e sem prejuízo da observância do Plano Diretor de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos. Parágrafo Único.- Ressalvados os casos de renovação de prazo de que trata o “caput” deste artigo, os requerimentos que impliquem em reexame das diretrizes expedidas, ficam sujeitos ao pagamento da taxa de que trata este Capítulo. Capítulo III Da Taxa para Aprovação e Vistoria de Projetos de Redes de Água e Esgotos em Loteamentos Artigo 10 - Obedecidas as diretrizes de que dispõe o capítulo anterior, o empreendedor submeterá, para apreciação e exame do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, os projetos dos sistemas de água e esgotos, mediante requerimento protocolado junto à Seção de Protocolo e Arquivo do Departamento de Expediente da Autarquia. Artigo 11 - Os projetos dos sistemas de abastecimento de água e esgotos, somente serão recebidos e apreciados, se executados por profissional legalmente habilitado, em conformidade com a normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas referentes à matéria. Artigo 12 - Os projetos deverão ser acompanhados de memoriais descritivos e justificativos, compreendendo:

I – descrição da solução técnica adotada;

II – valores, parâmetros e fórmulas empregados;

III – planilhas de cálculo, com valores encontrados;

IV – relação detalhada de material;

V – orçamento;

VI – apresentação da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.

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Artigo 13 - As demais diretrizes para os projetos dos sistemas de água e esgotos em loteamentos, deverão obedecer as normas estabelecidas nas Seções I a VI, do Capítulo III, do presente Regulamento.

Parágrafo Único – Se o empreendedor deixar de executar as obras em conformidade com as diretrizes estabelecidas, poderá o Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos proceder ao embargo das mesmas, sem prejuízo da exigência da apresentação de novo projeto, e o recolhimento da respectiva taxa.

Seção I – Da Captação de Água Artigo 14 - O volume de água captado deverá ser suficiente para o atendimento de todo o empreendimento ao final do plano, consideradas as cotas e coeficientes estabelecidos no parágrafo único do artigo 21 do presente Regulamento. Artigo 15 - Os projetos de captação deverão ser detalhados no que concerne à sua execução. Artigo 16 - Independentemente da origem da captação, será indispensável a cloração final da água. Artigo 17 – O sistema destinado à captação de água, deverá ser adequado a operacionalização, mediante a instalação dos equipamentos necessários, bem como a construção das benfeitorias pertinentes, de acordo com as especificações técnicas a serem determinadas. Seção II – Do Tratamento de Água Artigo 18 - A água tratada deverá atender aos padrões de potabilidade recomendados pela Portaria nº 36/GM, do Ministério da Saúde, ou qualquer outra legislação que venha a substituí-la. Seção III – Da Reservação da Água Artigo 19 - Os reservatórios de distribuição de água deverão ter capacidade para armazenar 1/3 (um terço), no mínimo, do volume correspondente ao consumo diário dos setores por eles abastecidos, com a locação a critério do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos. Artigo 20 - A área destinada à construção dos Reservatórios de Água, deverá ser adequada à operacionalização dos seus sistemas de suporte e manutenção,

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mediante a instalação dos equipamentos necessários, bem como a construção das benfeitorias pertinentes, de acordo com as especificações técnicas determinadas pela Autarquia. Parágrafo Único - Em ocorrendo construção de reservação e captação na mesma área, esta deverá ser igualmente adequada ao disposto no “caput” deste artigo. Seção IV – Da Rede de Distribuição

Artigo 21 - O cálculo de dimensionamento para a rede de distribuição de água, deverá obedecer as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. § 1º – A vazão de distribuição deverá ser determinada pelo emprego da seguinte expressão: n x k1 x k2 x q Q m = ______________ ( l / s.m) 86400 § 2º - À expressão constante do parágrafo anterior aplicam-se as seguintes definições: Q m = vazão da distribuição ao longo da canalização, no dia e hora de maior consumo (litros por segundo, por metro de canalização) n = número de habitantes atendidos k1 = coeficiente relativo ao dia de maior consumo: 1,25 k2 = coeficiente relativo a hora de maior consumo: 1,50 q = quota “per capita”: 200 litros/habitantes/dia

l = litros s = segundos m = metros

Artigo 22 – Utilizando-se o método de dimensionamento por anéis de distribuição, a metodologia a ser aplicada é de “Hardy-Cross”. Artigo 23 - Em todas as derivações das linhas principais, deverão ser previstos registros de manobra e, ao longo das mesmas, a intervalos de seiscentos metros (600 m), obrigatoriamente, serão instalados registros de parada. Artigo 24 - Deverão ser previstos registros de manobra nos cruzamentos, de maneira a isolar trechos de aproximadamente setecentos metros (700 m) de canalização.

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Parágrafo Único – Deverão ser instalados registros de descarga de rede, nos trechos de cotas mais baixas das redes, mediante critérios técnicos a serem determinados.

Artigo 25 - Deverão ser previstos, ainda, hidrantes de diâmetro de setenta e cinco milímetros (75mm) de coluna, em atendimento ao programa de combate a incêndios. Artigo 26 - Os registros e hidrantes deverão ser protegidos com caixas, obedecidas as normas e padrões do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos. Artigo 27 - Nas ruas com largura de até quinze metros (15 m), a rede de água poderá ser projetada no leito carroçável ou em ambos os passeios. Artigo 28 - As redes de distribuição, quando localizadas no leito carroçável e nos passeios das vias públicas, deverão ser projetadas a uma profundidade de um metro (1,00 m). Artigo 29 - Os demais aspectos técnicos obedecerão as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Seção V – Das Redes Coletoras, Interceptores e Emissários de Esgotos

Artigo 30 - A vazão da rede coletora de esgotos será determinada pela seguinte expressão: 200 x n x k1 x k 2 Q = 0,80 x ______________________ ( l / sm) 86400 Parágrafo Único – Para a aplicação da expressão acima, devem ser consideradas as seguintes definições: Q = vazão de esgotos: litros por segundo, por metro 0,80 = taxa de retorno de esgoto 200 = média de consumo diário por pessoa n = número de habitantes atendidos k1 = coeficiente do dia de maior consumo: 1,25 k2 = coeficiente da hora de maior consumo: 1,50 l = litros s = segundos m = metros Artigo 31 - Nos projetos de redes de esgotos, deverão ser previstas as vazões de glebas a montante da área considerada, sempre que for o caso, devendo

(Decreto nº 5263/00) fls. 08 ser prevista a taxa de infiltração, a ser adotada entre meio (0,5) a um (1) litro por segundo, multiplicado pelo número de metros. § 1º - O diâmetro mínimo a ser utilizado é de cento e cinqüenta (150) milímetros. § 2º - O cálculo de dimensionamento para a rede coletora de esgotos, deverá obedecer as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Artigo 32 - A rede de esgotos poderá ser localizada no leito carroçável da via pública, no trecho mais baixo da mesma, a uma profundidade de dois metros (2,00 m). Parágrafo Único – As variações de profundidade serão permitidas em casos excepcionais, plenamente justificados, a critério do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos. Artigo 33 - Quando situada no passeio, a rede de esgotos deverá ser projetada de ambos os lados, a uma profundidade de um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m). Artigo 34 – Existindo a instituição de servidão administrativa perpétua de viela sanitária, a rede de esgotos sanitários deverá ser projetada no eixo da mesma, na profundidade média de um metro (1,00 m) sempre que a diferença de altura entre a frente e o fundo do lote for superior a sessenta e cinco centímetros (65 cm) § 1º - As redes nas faixas de vielas sanitárias terão diâmetro de cento e cinqüenta milímetros (150mm). § 2º - A rede traçada na faixa da servidão administrativa perpétua de viela sanitária, será conectada à rede coletora através de poço de inspeção ou poço de visita, a critério do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos. § 3º - As deflexões horizontais e verticais nas faixas de servidão administrativa perpétua de viela sanitária e no passeio, deverão ser feitas mediante a utilização de poços de inspeção. Artigo 35 - Os poços de visita e de inspeção, obedecerão sempre aos padrões pré estabelecidos a serem fornecidos pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos. Artigo 36 - Os demais aspectos técnicos obedecerão as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Seção VI – Do Tratamento dos Esgotos Artigo 37- O tratamento dos esgotos deverá ser projetado e

(Decreto nº 5263/00) fls. 09 executado, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Artigo 38 - O projeto de execução do tratamento de esgotos, deverá vir acompanhado dos respectivos memoriais, expondo detalhadamente a solução adotada, bem como apresentar os cálculos de dimensionamento. Artigo 39 - A área destinada à construção de Estação de Tratamento de Esgotos, para o efeito do que dispõe o Anexo III deste Regulamento, deverá ser adequada à operacionalização dos seus sistemas de suporte e manutenção, mediante a instalação dos equipamentos necessários, bem como a construção das benfeitorias pertinentes, de acordo com as especificações técnicas determinadas pela Autarquia. Artigo 40 - Caberá ao empreendedor projetar a infra-estrutura das redes, na conformidade com o disposto no Anexo III do presente Regulamento. Capítulo IV Da Taxa de Fiscalização em Loteamentos

Artigo 41 - De posse do projeto aprovado, o empreendedor comunicará ao Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, através de requerimento protocolado, a data em que as obras inerentes aos sistemas de água e esgotos serão iniciadas. Artigo 42 - O requerimento de que trata o artigo anterior, deverá ser instruído com as seguintes informações:

I – denominação ou razão social da empresa contratada para execução dos serviços; II – prazo para início e término das obras; III – nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela obra. IV – Apresentação da ART – Anotação de responsabilidade Técnica, referente à execução das obras.

Artigo 43 – Cumpridas as formalidades prescritas nos artigos 41 e 42 do presente Regulamento, estará o empreendedor habilitado a iniciar os procedimentos de execução das obras, desde que apresente o projeto executivo parcial ou total da obra, em duas vias, onde constará:

I – a locação e o nivelamento transcrito em folhas tamanho A3, transparentes e milimetradas;

(Decreto nº 5263/00) fls. 10 II – locação, de dez (10) em dez (10) metros, no eixo da rede e o respectivo nivelamento, em cotas verdadeiras.

Artigo 44 - O Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos efetuará a entrega ao empreendedor do projeto executivo devidamente aprovado, para o início da obra. Parágrafo Único – Uma via do projeto executivo de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser expedida em quarenta e oito (48) horas contadas do recebimento das respectivas cópias, sob pena de responsabilidade funcional. Artigo 45 - Após ter sido executado o trecho da rede, o empreendedor completará o projeto executivo, incluindo o cadastro de todas as interferências que surgirem na vala. Artigo 46 - O Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos exercerá a fiscalização das obras, cabendo ao empreendedor cumprir as determinações resultantes da ação fiscalizadora, ou contestá-las, quando manifestamente ilegais, antes de decorrido o prazo para sua regularização. Artigo 47 - Na escavação de valas será obrigatório o uso do sistema de visor, com a utilização de cruzetas. Artigo 48 - Sempre que a profundidade ou a natureza do terreno exigirem, deverá ser feito o escoramento da vala, utilizando-se o método mais conveniente em cada situação. Artigo 49 - A largura e profundidade mínima da vala serão sempre aquelas suficientes para permitir o assentamento e acoplamento dos tubos entre si. Parágrafo Único – É proibida a utilização da mesma vala para o assentamento de ambas as redes de água e esgotos. Artigo 50 - Sempre que a natureza do terreno os determine, deverão ser utilizados lastro de pedra, laje de concreto armado e berço, para garantir a estabilidade da tubulação. Artigo 51 - Qualquer proteção de fundo da canalização, feita com material solto, deverá ocupar toda a largura da vala. Artigo 52 - Os poços de visita de esgotos, bem como as caixas de registros, deverão obedecer às dimensões adotadas pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos. Parágrafo Único – As dimensões de que trata o “caput” deste artigo, serão estabelecidas pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos. Artigo 53 - O reaterro das valas far-se-á em diversas camadas.

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§ 1º - A primeira das camadas deverá ir até a metade do tubo assentado, cuidadosamente apiloada. § 2º - A segunda camada será executada da mesma forma que a primeira, e irá até a altura de vinte centímetros (20 cm) acima da geratriz superior externa. § 3º - As camadas subseqüentes serão apiloadas a cada trinta centímetros (30 cm) de espessura, de maneira que resulte para o material reaterrado uma compactação igual às adjacentes do terreno natural. Artigo 54 - Caberá ao empreendedor executar os testes nas canalizações, observando os seguintes critérios:

I – Rede de Água: a) primeira etapa: a rede deverá ser posta em carga com a pressão de serviço, para verificação de estanqueidade, sendo que os vazamentos porventura observados deverão ser reparados pelo empreendedor; b) segunda etapa: a rede deverá ficar sob carga pelo espaço de tempo mínimo de 90 (noventa) dias, sem que haja nenhum vazamento. II – Rede de Esgotos: após a execução de cada trecho, deverá ser feito o “teste de fumaça”, para verificação de estanqueidade, sendo que os vazamentos porventura notados, serão reparados pelo empreendedor.

Artigo 55 - Caberá ao empreendedor a limpeza e desinfecção da rede de água. § 1º - A limpeza far-se-á mediante a descarga nos pontos baixos, até que a água fique limpa. § 2º - A desinfecção, realizada sempre após a limpeza, constará da administração do composto de cloro ou cloro-gás, de modo que se tenha uma concentração de cinqüenta (50) miligramas por litro de cloro ativo, durante o espaço de tempo mínimo de vinte e quatro (24) horas Artigo 56 - Caberá ao empreendedor executar as ligações dos ramais prediais das redes de água e esgotos até os imóveis. Parágrafo Único - As ligações de água deverão ser:

a) estendidas até o passeio, à distância de um (1) metro do alinhamento do lote, onde será instalado o registro de passeio devidamente protegido. b) executadas com materiais e peças conforme o padrão adotado pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos.

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c) estendidas até o alinhamento do lote, onde haverá o tamponamento da manilha com peça própria, fixada com argamassa de cimento e areia.

Artigo 57 - Demais aspectos construtivos deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Artigo 58 - Todos os materiais a serem utilizados nas obras, deverão ser submetidos à prévia vistoria do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos.

Capítulo V Da Taxa para Aprovação e Vistoria de Projetos de Água e Esgotos em Construção Civil

Artigo 59 - O empreendedor deverá submeter, através de requerimento próprio à prévia aprovação do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, o projeto competente de água e esgotos destinado à construção civil. Parágrafo Único – Para aprovação de que trata o “caput” deste artigo, deverá o Empreendedor apresentar anexo ao requerimento, quatro (4) vias do projeto simplificado para construções residenciais unifamiliares e para os demais tipos de construção, quatro (4) vias da planta baixa da construção com o devido traçado da instalação sanitária. Artigo 60 - Os projetos de água e esgotos em construção somente serão recebidos, se executados por profissional legalmente habilitado. Parágrafo Único – O Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, fornecerá os parâmetros para cada projeto analisado, com referência às normas a serem estabelecidas para os projetos de que trata o “caput” deste artigo. Artigo 61 - A rede interna de esgotos deverá ser projetada e executada, obedecidos os seguintes requisitos mínimos conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT:

I – diâmetro de tubulação: cem milímetros (100mm); II – instalação de caixa de retenção de gordura com volume útil de dezoito (18) litros, em local adequado e de fácil acesso; (alterado pelo Decreto n° 5907/03) III – declividade de tubulação: três por cento (3%); IV – sanitários providos de ralos sifonados; V – pias providas de sifão;

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VI – revestimento das tubulações da parte interna da obra em concreto; VII – execução de inspeções nas junções e deflexões da tubulação; VIII – execução de ventilador nos vasos sanitários, compreendendo: (alterado Dec. n° 5907/03) a) tubulação de diâmetro mínimo de cinqüenta milímetros (50mm); b) máximo de dois metros e quarenta centímetros (2,40m) de afastamento do vaso sanitário: c) avanço sobre a cobertura do telhado em cinqüenta centímetros (50cm).

Parágrafo Único: Em se tratando de estabelecimentos que utilizam a água em seus processos comerciais e industriais, os despejos só serão admitidos na rede de esgotos sanitários, respeitados os limites relativos à capacidade dos coletores, natureza e vazão dos despejos, após sofrerem um pré tratamento, conforme disposto na Lei Estadual nº 997/76, devidamente regulamentada, e posteriores alterações, que dispõe sobre o controle da poluição do Meio Ambiente. Artigo 62 – Se o imóvel não for atendido por rede coletora de esgotos, o esgotamento sanitário será encaminhado, em tubulação de no mínimo cem (100) milímetros, ao Sistema de Tratamento de Esgotos, estabelecido no parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único – Em todo tipo de construção, o sistema de tratamento de esgotos deverá ser construído de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Artigo 63 - A rede interna de água deverá ser executada obedecidos os seguintes requisitos mínimos:

I – tubulação de diâmetro compatível com o uso do imóvel, mediante critérios técnicos determinados pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos; II – para o reservatório de distribuição, são determinadas as seguintes capacidades: a) para um dormitório: setecentos e cinqüenta (750) litros; b) para dois dormitórios: um mil e duzentos e cinqüenta (1250) litros; c) para três dormitórios: um mil e setecentos e cinqüenta (1750) litros; d) acima de três dormitórios, será considerado o acréscimo de quinhentos (500) litros por dormitório.

Parágrafo Único – Nos prédios com mais de três (3) pavimentos, será obrigatória a instalação de sifão invertido, tipo pescoço-de-ganso, conforme padrão do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos e constante do Anexo IV deste Regulamento. Artigo 64 - Após a aprovação do projeto e o término da construção da obra, serão procedidas pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos,

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mediante solicitação do empreendedor, a vistoria das instalações hidráulico-sanitárias, para posterior liberação de documento hábil para obtenção do “habite-se”, junto à Prefeitura Municipal. Artigo 65 - Respeitadas as disposições legais sobre a inviolabilidade de domicílio, não poderá haver oposição à inspeção das instalações internas de água e esgotos dos imóveis, a ser efetuadas por servidor municipal do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos. Título II Da Taxa de Expediente, Decorrente da Utilização Efetiva de Serviços Públicos Capítulo I Do Lançamento e Arrecadação

Artigo 66 - A taxa decorrente da utilização efetiva de serviços públicos será lançada através de guia de recolhimento, conforme Anexo I deste Regulamento, e arrecadadas antes da prática dos atos a ela sujeitos. Artigo 67 - A taxa de que trata o artigo anterior, deverá ser lançada isoladamente, constando, obrigatoriamente, os elementos identificadores de cada serviço prestado e os respectivos valores. Capítulo II Da Taxa de Expediente Artigo 68 - Mediante solicitação do contribuinte, formulada através de requerimento próprio, o Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos fornecerá os documentos de sua competência, de acordo com o que estabelece a Tabela “B”, do Anexo II, da lei ora regulamentada. Parágrafo Único – As folhas excedentes das certidões referidas no inciso I da Tabela mencionada no “caput” deste artigo, serão complementadas pelo contribuinte, no ato da retirada do documento solicitado. Artigo 69 - Não havendo débito com o Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, será expedida, mediante requerimento, certidão negativa dos tributos

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de sua competência, onde constará o imóvel, a titularidade impressa na fatura de água, esgotos e serviços, bem como o endereço e a numeração do hidrômetro. § 1º - Terá o mesmo efeito da certidão negativa, a que ressalvar a existência de créditos:

a) em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora; b) cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 2º - A certidão negativa fornecida, não exclui o direito do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos de cobrar os débitos que venham a ser apurados a qualquer tempo. § 3º - Pela certidão negativa expedida com dolo ou fraude, ou que contenha erro contra o Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, será responsabilizado pessoalmente, pelo pagamento do crédito tributário e sem prejuízo dos demais acréscimos incidentes, o servidor que expedir. § 4º - O disposto no parágrafo anterior, não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber, sendo extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra o Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos. Artigo 70 - As certidões de que trata o presente Capítulo, serão fornecidas dentro de quinze (15) dias contados da solicitação do contribuinte no Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, sob pena de responsabilidade do servidor que negar ou retardar a sua expedição.

Capítulo III Das Disposições Finais

Artigo 71 - A multa de que trata o artigo 8º da lei ora regulamentada, será aplicada através de Auto de Infração conforme Anexo V deste Regulamento e conterá:

I – o local, a data e a hora da lavratura; II – o nome e o endereço do infrator; III – a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

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IV – a citação expressa do dispositivo legal infringido e daquele que defina a infração e comine a respectiva penalidade; V – a referência de documentos que serviram de base à lavratura do auto; VI – a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de quinze (15) dias; VII – a assinatura do agente autuante e a indicação de sua função; VIII – a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se recusou a assinar.

§ 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. § 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao autuado o prazo de defesa. § 3º - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto através de termo de entrega, constando data, hora, cargo e assinatura do agente autuante e em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto. Artigo 72 - Lavrado o auto, terá o autuante o prazo obrigatório e improrrogável de quarenta e oito (48) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional. Artigo 73 - O autuado poderá apresentar defesa por escrito da infração, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de quinze (15) dias contados da intimação do respectivo auto, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Artigo 74 - A defesa será dirigida ao Presidente do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos e constará de petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante legal e será acompanhada de todos os elementos que à mesma servirem de base. Artigo 75 - Juntada a defesa, será o processo encaminhado ao órgão competente para que, no prazo de dez (10) dias, prorrogáveis a critério da Presidência do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, se manifeste sobre as razões oferecidas. Artigo 76 - Cumpridas as formalidades legais, o processo, devidamente instruído será apreciado por Comissão, nomeada pelo Presidente do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos.

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Artigo 77 - O recurso de que trata o parágrafo único do artigo 26 da lei ora regulamentada, será recebido pelo Presidente do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, no seu efeito suspensivo. Artigo 78 - São definitivas as decisões proferidas pelo Presidente do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, esgotando, assim, todas as instâncias administrativas. Artigo 79 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 80 – Revogam-se as disposições em contrário. Valinhos, 18 de fevereiro de 2000

VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI Prefeito Municipal

JURANDIR FRANCO Secretário dos Negócios Jurídicos

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ANEXO II

(Decreto nº 5263/00) fls. 20

ANEXO III

A B C D E F G CAPTAÇÃO DE ÁGUA X (2) X (2) X X TRATAMENTO DE ÁGUA X (2) X (2) X X RESEVAÇÃO DE ÁGUA X (2) X (2) X X REDE DE DISTRIBUIÇÃO X X X X X X X TRATAMENTO DE ESGOTOS X (1) X (3) X X (3) X REDE COLETORA DE ESGOTOS X X X X X X (3) X OBS.: 1 – Tratamento de esgotos, de acordo como que determina a Legislação em vigor;

2 – Sendo o fornecimento de água obrigatório, nestes casos o

loteador terá duas alternativas: a) Promover o abastecimento mediante captação,

tratamento e reservação. b) Promover a execução da extensão do sistema

público existente, a fim de conectar o seu empreendimento, nas condições que serão apresentadas nesta Lei.

3 – Neste caso o loteador terá duas alternativas: a) Tratamento de esgotos mediante a execução de

Estação de Tratamento Primário, Secundário ou de Ciclo Completo, dependendo do que determine a legislação em vigor.

b) Promover a execução da extensão da linha até que se torne possível a conecção à rede pública, sem prejuízo do que dispõe o Plano de Esgotos para a área em questão.

Prazo para Recebimento Definitivo

de Instalação de Água e Esgoto

PARTE DO SISTEMA PRAZO (DIAS)

SIS

TE

MA

DE

ÁG

UA

Captação

Tratamento Reservação Distribuição

120 90 180 90

SIS

TE

MA

DE

ES

GO

TO

S

Rede coletora

Interceptor Emissários Tratamento

Imediato

30 30 180

(Decreto nº 5263/00) fls. 22 ANEXO V

DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE VALINHOS AUTARQUIA MUNICIPAL

A U T O D E I N F R A Ç Ã O

Aos ....... dias do mês de .............. de .........., às ...........

horas, eu ..........................................................................................................

verifiquei que ..................................................................................................

.........................................................................................................................

residente à .......................................................................................................

.........................................................................................................................

ocorreu em infração por .................................................................................

.........................................................................................................................

.........................................................................................................................

.........................................................................................................................

.........................................................................................................................

.........................................................................................................................

estando sujeito às penalidades previstas na Lei nº 3399, de 23 de dezembro

de 1999, Capítulo V, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias para

defesa ou impugnação deste AUTO, de acordo com a legislação vigente.

Valinhos, .................................................

_______________________________

assinatura e identificação do servidor

Ciente em ...../...../.......

______________________________

assinatura e identificação do autuado

Testemunhas (quando o infrator se recusar a assinar ou for analfabeto):

1) _____________________________documento_______________________ 2) _____________________________documento_______________________