Decreto Nº 5

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18/07/12 Decreto nº 5.378 1/4 www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/Decreto/D5378.htm

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  • 18/07/12 Decreto n 5.378

    1/4www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/Decreto/D5378.htm

    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    DECRETO N 5.378 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005.

    Institui o Programa Nacional de Gesto Pblica eDesburocratizao - GESPBLICA e o Comit Gestordo Programa Nacional de Gesto Pblica eDesburocratizao, e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso VI, alnea "a", daConstituio,

    DECRETA:

    Art. 1o Fica institudo o Programa Nacional de Gesto Pblica e Desburocratizao GESPBLICA, coma finalidade de contribuir para a melhoria da qualidade dos servios pblicos prestados aos cidados e para oaumento da competitividade do Pas.

    Art. 2o O GESPBLICA dever contemplar a formulao e implementao de medidas integradas emagenda de transformaes da gesto, necessrias promoo dos resultados preconizados no plano plurianual, consolidao da administrao pblica profissional voltada ao interesse do cidado e aplicao deinstrumentos e abordagens gerenciais, que objetivem:

    I - eliminar o dficit institucional, visando ao integral atendimento das competncias constitucionais doPoder Executivo Federal;

    II - promover a governana, aumentando a capacidade de formulao, implementao e avaliao daspolticas pblicas;

    III - promover a eficincia, por meio de melhor aproveitamento dos recursos, relativamente aos resultadosda ao pblica;

    IV - assegurar a eficcia e efetividade da ao governamental, promovendo a adequao entre meios,aes, impactos e resultados; e

    V - promover a gesto democrtica, participativa, transparente e tica.

    Art. 3o Para consecuo do disposto nos arts. 1o e 2o, o GESPBLICA, por meio do Comit Gestor de

    que trata o art. 7o, dever:

    I - mobilizar os rgos e entidades da administrao pblica para a melhoria da gesto e para adesburocratizao;

    II - apoiar tecnicamente os rgos e entidades da administrao pblica na melhoria do atendimento aocidado e na simplificao de procedimentos e normas;

    III - orientar e capacitar os rgos e entidades da administrao publica para a implantao de cicloscontnuos de avaliao e de melhoria da gesto; e

    IV - desenvolver modelo de excelncia em gesto pblica, fixando parmetros e critrios para a avaliao emelhoria da qualidade da gesto pblica, da capacidade de atendimento ao cidado e da eficincia e eficcia dosatos da administrao pblica federal.

    Art. 4o Os critrios para avaliao da gesto de que trata este Decreto sero estabelecidos emconsonncia com o modelo de excelncia em gesto pblica.

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    Art. 5o A participao dos rgos e entidades da administrao pblica no GESPBLICA dar-se-mediante adeso ou convocao.

    1o Considera-se adeso para os efeitos deste Decreto o engajamento voluntrio do rgo ou entidade daadministrao pblica no alcance da finalidade do GESPBLICA, que, por meio da auto-avaliao contnua,obtenha validao dos resultados da sua gesto.

    2o Considera-se convocao a assinatura por rgo ou entidade da administrao pblica direta,autrquica ou fundacional, em decorrncia da legislao aplicvel, de contrato de gesto ou desempenho, ou oengajamento no GESPBLICA, por solicitao do Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto,em decorrncia do exerccio de competncias vinculadas a programas prioritrios, definidos pelo Presidente daRepblica.

    Art. 6o Podero participar, voluntariamente, das aes do GESPBLICA pessoas e organizaes,pblicas ou privadas.

    Pargrafo nico. A atuao voluntria das pessoas considerada servio pblico relevante, noremunerado.

    Art. 7o Fica institudo o Comit Gestor do Programa Nacional de Gesto Pblica e Desburocratizao, nombito do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, com o objetivo de formular o planejamento dasaes do GESPBLICA, bem como coordenar e avaliar a execuo dessas aes.

    Art. 8o O Comit Gestor ter a seguinte composio:

    I - um representante do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, que o coordenar; e

    II - um representante da Casa Civil da Presidncia da Repblica.

    1o O Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto indicar quinze rgos ou entidades daadministrao pblica, com notrio engajamento em aes ligadas qualidade da gesto e desburocratizao,cujos representantes integraro o Comit Gestor.

    2o Os membros a que se referem o caput e o 1o, titulares e suplentes, sero indicados pelosdirigentes dos rgos ou entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento,Oramento e Gesto.

    3o O mandato dos membros do Comit Gestor ser de dois anos, permitida a reconduo.

    III - representantes de rgos e entidades da administrao pblica, assim como de entidades privadascom notrio engajamento em aes ligadas qualidade da gesto e desburocratizao, conforme estabelecidopelo Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto. (Includo pelo Decreto n 6.944, de 2009).

    1o Os membros a que se referem o caput, titulares e suplentes, sero indicados pelos dirigentes dosrgos ou entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Oramento eGesto. (Redao dada pelo Decreto n 6.944, de 2009).

    2o O mandato dos membros do Comit Gestor ser de dois anos, permitida a reconduo. (Redaodada pelo Decreto n 6.944, de 2009).

    Art. 9o Ao Comit Gestor compete:

    I - propor ao Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto o planejamento estratgico doGESPBLICA;

    II - articular-se para a identificao de mecanismos que possibilitem a obteno de recursos e demaismeios para a execuo das aes do GESPBLICA;

    III - constituir comisses setoriais e regionais, com a finalidade de descentralizar a gesto doGESPBLICA;

    IV - monitorar, avaliar e divulgar os resultados do GESPBLICA;

    V - certificar a validao dos resultados da auto-avaliao dos rgos e entidades participantes do

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    GESPBLICA; e

    VI - reconhecer e premiar os rgos e entidades da administrao pblica, participantes do GESPBLICA,que demonstrem qualidade em gesto, medida pelos resultados institucionais obtidos.

    Art. 10. Ao Coordenador do Comit Gestor compete:

    I - cumprir e fazer cumprir este Decreto e as decises do Colegiado;

    II - constituir grupos de trabalho temticos temporrios;

    III - convocar e coordenar as reunies do Comit; e

    IV - exercer o voto de qualidade no caso de empate nas deliberaes.

    Art. 11. A participao nas atividades do Comit Gestor, das comisses e dos grupos de trabalho serconsiderada servio pblico relevante, no remunerado.

    Art. 12. A Secretaria de Gesto do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto exercer as funesde Secretaria-Executiva do Comit Gestor.

    Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 14. Ficam revogados os Decretos nos 83.740, de 18 de julho de 1979, e 3.335, de 11 de janeiro de2000.

    Braslia, 23 de fevereiro de 2005; 184o da Independncia e 117o da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVANelson MachadoJos Dirceu de Oliveira e Silva

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 24.2.2005

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