DECRETO Nº 37.380, DE 28 DE ABRIL DE 1997 alterado pelo decreto 38380.pdf

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DECRETO Nº 37.380, DE 28 DE ABRIL DE 1997. *(Com as Alterações Introduzidas pelo Decreto nº 38.273/98, pub. DOE 10.03.98) Aprova as Normas Técnicas de Prevenção de Incêndios e determina outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1° - Ficam aprovadas as Normas de Segurança contra Incêndios, constantes no Anexo Único, parte integrante deste Decreto. Art. 2° - As Normas tem por finalidade fixar os requisitos mínimos exigidos nas edificações e no exercício de atividades profissionais estabelecendo especificações para a segurança contra incêndios no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3° - Todas as ocupações estarão sujeitas às presentes disposições, excetuando-se as edificações uni-familiares. Art. 4° - O exame dos planos e as inspeções dos sistemas de prevenção de incêndio nos prédios serão feitos pela Brigada Militar do Estado através do Corpo de Bombeiros. Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Antônio Britto - Governador do Estado _____________________ ANEXO ÚNICO NORMAS TÉCNICAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS Art. 1° - São fixadas as seguintes Normas cuja finalidade é fixar critérios e requisitos indispensáveis de proteção contra incêndio e outros sinistros às edificações, nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, levando-se em consideração a proteção à vida e ao patrimônio. Art. 2° - Para os fins do disposto nestas Normas, considera-se: DECRETO Nº 37.380, DE 28 DE ABRIL DE 1997. http://www.bombeiros-bm.rs.gov.br/Legislacao/DecEst37380-28abr19... 1 de 8 25/02/2014 15:48

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  • DECRETO N 37.380, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

    *(Com as Alteraes Introduzidas pelo Decreto n 38.273/98, pub. DOE 10.03.98)

    Aprova as Normas Tcnicas de Preveno de Incndios e determina outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuio que lheconfere o artigo 82, inciso V, da Constituio do Estado,

    DECRETA:

    Art. 1 - Ficam aprovadas as Normas de Segurana contra Incndios, constantes no Anexo nico,parte integrante deste Decreto.

    Art. 2 - As Normas tem por finalidade fixar os requisitos mnimos exigidos nas edificaes e noexerccio de atividades profissionais estabelecendo especificaes para a segurana contra incndios noEstado do Rio Grande do Sul.

    Art. 3 - Todas as ocupaes estaro sujeitas s presentes disposies, excetuando-se asedificaes uni-familiares.

    Art. 4 - O exame dos planos e as inspees dos sistemas de preveno de incndio nos prdiossero feitos pela Brigada Militar do Estado atravs do Corpo de Bombeiros.

    Art. 5 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 6 - Revogam-se as disposies em contrrio.

    Antnio Britto - Governador do Estado

    _____________________

    ANEXO NICONORMAS TCNICAS DE PREVENO CONTRA INCNDIOS

    Art. 1 - So fixadas as seguintes Normas cuja finalidade fixar critrios e requisitosindispensveis de proteo contra incndio e outros sinistros s edificaes, nos Municpios do Estado doRio Grande do Sul, levando-se em considerao a proteo vida e ao patrimnio.

    Art. 2 - Para os fins do disposto nestas Normas, considera-se:

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  • I - Instalaes Preventivas os sistemas existentes na edificao como forma de evitar oacontecimento do incndio ou sua propagao;

    II - Preveno de Incndio todas as medidas adotadas para evitar que um princpio de incndiodesenvolva-se;

    III - Proteo contra Incndio as medidas adotadas para proteger de um incndio vidas epatrimnio pblicos e privados;

    IV - Instalaes hidrulicas de Proteo Contra Incndio sob comando aquelas em que o afluxo degua, do ponto de aplicao, faz-se atravs de controle manual de dispositivos adequados;

    V - Instalaes hidrulicas de Proteo Contra Incndio Automtica aquelas em que o afluxo degua, ao ponto de aplicao, faz-se independentemente de qualquer interveno manual, uma vezatingidas certas condies ambientais preestabelecidas;

    VI - Grau de Risco a classificao do nvel de potencialidade de catstrofe de um determinadoprdio ou localidade.

    Art. 3 - Compete ao Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, aqualquer tempo, planejar, estudar, analisar, aprovar, vistoriar e fiscalizar todas as atividades, instalaes eequipamentos de preveno e proteo contra incndio e outros sinistros em todo o territrio do Estado.

    Art. 4 - Estas Normas sero aplicadas a todas as edificaes existentes, a construir, emconstruo, em reforma ou ampliao e mudanas de ocupao, mesmo que instalados temporariamente.

    Art. 5 - O proprietrio da edificao ou estabelecimento, solicitar inspeo ao Corpo deBombeiros, sendo expedido o laudo, de correo ou liberao, devidamente numerado, sendo que deveroser aceitos pedidos de inspeo parcial, com a expedio de laudo parcial, quando se tratar de riscoisolado, devidamente especificado.

    Art. 6 - A classificao do risco de incndio ser feita com base nas normas do Instituto deResseguros do Brasil - IRB -, sendo que, na hiptese de no ser encontrada a classe de risco, a referidaclassificao caber ao Corpo de Bombeiros da Brigada Militar.

    1 - Nas edificaes com mais de um tipo de risco, no havendo compartimentao da rea,prevalecer a classificao do maior risco em todo o prdio.

    2 - A classificao das edificaes quanto ocupao ser a prevista na NBR 9077 daAssociao Brasileira de Normas Tcnica - ABNT.

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  • Art. 7 - Alm dos locais previstos em lei, aqueles em que existam produtos inflamveis ou defcil combusto devero ser sinalizados com o smbolo internacional e/ou aviso com os dizeres PROIBIDO FUMAR OU CONDUZIR ACESOS CIGARROS OU ASSEMELHADOS.

    Art. 8 - obrigatria a instalao de extintores de incndio em todas as edificaes mencionadasno art. 4 destas normas, sendo que a existncia de outros sistemas de proteo no exime essaobrigatoriedade.

    1 - Em qualquer caso ser exigido, no mnimo, duas unidades extintoras por pavimento, excetonos prdios exclusivamente residenciais e estabelecimentos com risco de incndio pequeno ou mdio,com rea construda de at 30 m (trinta metros quadrados), onde ser exigido apenas uma por unidade.

    2 - As especificaes quanto s classes de incndio, classes de risco, rea de ao, distncias apercorrer, agentes extintores, determinao das unidades extintoras, etc., obedecero a NBR-12693 daABNT, excetuando-se os casos em que devem ser obedecidas as legislaes especficas, tais como a NR23 do Ministrio do Trabalho, Portaria n 27/96 do Departamento Nacional de Combustveis (DNC).

    3 - Somente sero aceitos extintores de incndio cuja qualidade seja atestada pelo INMETRO edemais rgos credenciados.

    Art. 9 - As edificaes devero ser dotadas de instalaes hidrulicas de combate a incndioquando:

    I - possurem altura superior a 12 m;

    II - no sendo residenciais, tiverem rea total construda superior a 750 m2 (setecentos e cinqentametros quadrados);

    III - forem destinados a postos de servio ou garagens com abastecimento de combustveis,independente da rea construda;

    IV - destinadas residncia, com rea de pavimento superior a 750 m2 (setecentos e cinqentametros quadrados);

    V - servirem como depsitos de gs liqefeito de petrleo, de acordo com a Portaria n 27/96 doDNC;

    VI - Depsitos de lquidos inflamveis e combustveis, de acordo com a PNB n 216/71 do extintoCNP e PNB 98 da ABNT.

    1 - Para a instalao deste sistema, devero ser obedecidas as exigncias da NBR 13714 daABNT, sendo que somente sero aceitos esguichos especiais regulveis.

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  • 2 - As edificaes que no possurem sistema hidrulico sob comando, distando a mais de trintametros da via de acesso para veculos de combate a incndio, devero instalar rede seca, com asespecificaes constantes no pargrafo anterior.

    3 - Nas edificaes onde houver reserva de gua elevada, com capacidade superior a 10.000 l(dez mil litros), dever ser instalado um ponto de tomada de gua, com prolongamento at local de fcilacesso para veculos de combate a incndio, observando as especificaes do pargrafo 1 deste artigo.

    Art. 10 A instalao de Sistema Automtico de Extino de Incndios deve atender, no mnimo,s exigncias constantes nas NBRs 6.125, 6.135, 8.674, 10.897 e 12.232, todas da ABNT, sendoobrigatria nas seguintes edificaes:

    I - prdios classificados como de risco grande que possuam rea construda acima de 1.500 m(um mil e quinhentos metro quadrado);

    II - prdios classificados como rea de risco mdio que possuam rea construda acima de 3.000m (trs mil metros quadrados) ou mais de 20m de (vinte metros) de altura;

    III - prdios classificados como de risco pequeno que possuam rea construda acima de 5.000 m(cinco mil metros quadrados), ou 30m (trinta metros) de altura, exceto os residenciais;

    IV - prdios classificados como de risco grande ou mdio, quando estiverem abaixo do nvel dasoleira de entrada e com rea superior a 500m (quinhentos metros quadrados).

    Art. 11 - As sadas de emergncia so obrigatrias nas edificaes previstas na NBR 9.077, daABNT, e devero obedecer s regras ali previstas, sendo que, nos locais de reunio de pblico comcapacidade superior a duzentas pessoas, as portas devero ser dotadas de barra antipnico, conforme aNBR 11.785, da ABNT.

    Art. 12 - A iluminao de emergncia dever ser instalada nas edificaes previstas na NBR 9.077e NBR 10.898, ambas da ABNT, e devero obedecer s normas tcnicas ali previstas.

    Art. 13 - A sinalizao de segurana contra incndio e pnico dever ser instalada nas edificaesprevistas nas NBRs 9.077, 12.434, 13.435 e 13.437, todas da ABNT, e dever obedecer s normastcnicas ali descritas.

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  • Art. 14 - Os aparelhos de deteco e alarme de incndio devero ser instalados nas edificaesprevistas nas NBRs 5.455, 9.077, 9.441 e 11.836, todas da ABNT, de acordo com a tcnica ali descrita,levando-se em conta que o uso de sistemas de alarme no prdio, atravs de detectores automticos, nodispensa a obrigao do uso de acionadores manuais, e, nos hospitais e outras edificaes com ocupaesespeciais, o tipo de sistema de alarme dever ter caractersticas adequadas ao uso do prdio.

    Art. 15 - Nas edificaes com mais de uma classe de risco, poder ser empregado o sistema deisolamento de riscos, com a finalidade de definir os sistemas e equipamentos de proteo contra incndio.

    1 - O isolamento de riscos poder ser obtido por compartimentao, sendo que nos casos derisco grande e mdio a resistncia ao fogo dever ser de quatro horas e nos de risco pequeno de duashoras.

    2 - O isolamento tambm poder ser realizado atravs de afastamento, guardando-se distnciade trs metros entre aberturas e cinco metros entre edificaes.

    Art. 16 - As edificaes com mais de trs pavimentos ou rea total construda superior a 750 m(setecentos e cinqenta metros quadrados) devero ter instalado Sistema de Proteo Contra DescargasAtmosfricas (SPDA), atendendo s exigncias da NBR 5.419, da ABNT.

    Art. 17 - Fica vedado o armazenamento de combustveis e inflamveis em edificaesresidenciais, constituindo-se em responsvel o proprietrio ou usurio a qualquer ttulo.

    1 - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o armazenamento e manuseio de lquidoscombustveis e inflamveis, em edificaes residenciais, para fins domsticos, na quantidade mxima de 5(cinco) litros, desde que acondicionados em vasilhames adequados s normas do Departamento Nacionalde Combustveis, e um mximo de dois cilindros de 45 Kg de Gs Liquefeito de Petrleo (GLP) poreconomia, desde que obedeam portaria n 27, do Departamento Nacional de Combustveis.

    2 - O transporte, manuseio e a armazenagem de lquidos combustveis e inflamveis no interiorde edificaes, que no sejam exclusivamente residenciais, devero atender NB-98 da ABNT, NR n 20do Ministrio do Trabalho, PNB-216, do extinto CNP, Portaria 27, do Departamento Nacional decombustveis, e, nos casos omissos, s normas internacionais.

    Art. 18 - Os depsitos de armazenamento, distribuio e comercializao de gs liqefeito depetrleo (GLP), devero atender s exigncias da Portaria n 27/96 do DNC.

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  • Art. 19 - Nos locais de reunio de pblico, bem como nos casos previstos na NBR 13.523 daABNT, dever existir uma central de GLP, sendo executadas conforme a referida Norma.

    Art. 20 - A instalao de caldeiras, vasos de presso e congneres, em locais de trabalho, deveroatender as exigncias da NR-13 do Ministrio do Trabalho, sendo que, nas demais edificaes, deveroatender as exigncias constantes na NBRs 11.096, 12.177 e 13.203, todas da ABNT.

    Art. 21 Os hidrantes pblicos devero atender s exigncias da NBR 5.667, da ABNT, a umavazo mnima de 1000l (mil litros) por minuto e a uma presso mnima de 150 Kpa (cento e cinqentaquilos Pascal), sendo que, nas reas de grande densidade de prdios que forem consideradas como reasde grande risco, o raio de ao de cada hidrante ser de 150m (cento e cinqenta metros) e, nas reas depequena densidade, o raio de ao ser de 300m (trezentos metros).

    Art. 22 Os prazos para adoo destas Normas sero contados a partir da data da notificao feitapelo Corpo de Bombeiros, sendo:

    I de 60 (sessenta) dias para elaborao e entrega do plano de Preveno contra Incndio;

    II de 30 (trinta) dias para correo do plano de Preveno Contra Incndio;

    III de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses para adaptao do prdio ao previsto no plano dePreveno Contra Incndios, assim discriminado:

    a) de seis meses para a colocao de dizeres e do sinal internacional de proibio de fumar;

    b) de doze meses a para a colocao de extintores e respectiva instruo;

    c) de doze meses para adaptao de instalao de inflamveis e combustveis;

    d) de doze meses para o isolamento e adaptao de abertura de caldeiras;

    e) de doze meses para o exerccio de evacuao e combate ao fogo para prdios de reuniode pblico que possuam elevador;

    f) de vinte e quatro meses para adaptao de escada protegida;

    g) de vinte e quatro meses para a colocao de Alarmes de incndios;

    h) de vinte e quatro meses para adaptao de centrais de gs e chamins;

    i) de vinte e quatro meses para a colocao de sistemas hidrulicos sob comando e

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  • automticos;

    Pargrafo nico Os prdios existentes devero adaptar-se a estas Normas, exceto no que se refere aescadas enclausuradoras a prova de fumaa e a instalaes hidrulicas automticas e sob comando.

    Art 23 Sero aceitas, na inexistncia de dispositivo federal ou estadual, as normas da National FireProtetion Association (NFPA), Fire Offices Commitee (FOC), Britanic Standart Institute (BSI) e

    Deutsche Industrie Normen (DIN).

    Art. 24 Em caso de substituio das normas aqui utilizadas como referncia tcnica pelaentidade que as expedir, estas substituiro imediatamente as citadas nesta normatizao.

    Art. 25 Para efeitos do clculo da altura das edificaes constantes nestas Normas, aplicar-se- oescrito na NBR 9077 da ABNT, e para fins de clculo de rea construda, no sero computadas asdestinadas a reservatrios de gua, piscinas e escadas.

    Art. 26 Todas as instalaes e equipamentos de proteo contra incndio devero possuir selo deconformidade do INMETRO ou rgo Credenciado.

    Art. 27 O Corpo de Bombeiros dever investigar as provveis causas dos incndios que vierema ocorrer, produzindo com isso subsdios para procedimentos preventivos.

    Art. 28 Todo o prdio que sofrer reforma com aumento da rea construda ser considerado, parafins destas Normas, como prdio a construir.

    Art. 29 - Os prdios a construir devero atender s exigncias previstas nestas Normas.

    (DOE de 29.04.97)

    Antonio Britto Governador

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