Decreto Nº 20.348, De 29 de Agosto de 1931

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 DECRETO N. 20.348 DE 29 DE AGOSTO DE 1931 Institue conselhos consultivos nos Estados, no Distrito Federal e nos municípios e estabelece normas, sobre a administração local  O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil  DECRETA:  Art.  1º É instituído, nos termos do presente decreto, um Conselho Consultivo em cada Estado e no Distrito Federal. § 1º Todos os dispositivos deste decreto referentes aos Conselhos Consultivos das Estados se aplicam, no que couber, ao do Distrito Federal.  § 2º São instituídos, em todos ou em alguns Municípios de cada Estado, Conselhos Consultivos de acordo com as disposições do artigo 3º deste decreto.  Art.  2º Cada Conselho Consultivo Estadual se comporá de cinco ou mais membros, cidadãos brasileiros, de reputação ilibada, notoriamente idôneos, domiciliados na capital ou em lugar próximo e de fácil comunicação com esta. Parágrafo único. Não poderão ser membros do Conselho Consultivo Estadual:  a) os funcionários públicos estaduais ou municipais em atividade e os funcionários de empresa ou instituto subvencionado pelo Governo respectivo;  b) os parentes, até 3º grau inclusive, de membros do mesmo Governo, ou de outro membro do mesmo Conselho. Art.  3º Os Conselhos Consultivos Municipais compor-se-ão de três ou mais membros nomeados pelo Interventor da seguinte forma:  a) um a tres, dentre os maiores contribuintes do município; b) um, indicado pelo prefeito municipal;  c) um ou mais, de livre escolha do próprio interventor no Estado.  § 1º Na lista dos maiores contribuintes poderão figurar três estrangeiros e ser escolhido um dentre eles para o Conselho. § 2º O Conselho Consultivo será criado nos municípios que o comportarem, a critério do interventor federal.  § 3º Os municípios de menor renda poderão a critério dos interventores federais, ser grupados em zonas para as quais se constituirão conselhos regionais escolhidos da seguinte forma:  a) três membros escolhidos: entre os 15 maiores contribuintes da zona;  b) um membro escolhido mediante lista tríplice votada pelos prefeitos da zona;  c) um membro escolhido livremente pelo interventor do Estado respectivo.  Aos Conselhos assim constituído se aplicarão, no que couber, os dispositivos deste decreto referentes aos Conselhos dos Municípios, sendo como tais considerados para todos os efeitos.  

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  • DECRETO N. 20.348 DE 29 DE AGOSTO DE 1931

    Institue conselhos consultivos nos Estados, no Distrito Federal e nos municpios e estabelece normas, sobre a administrao local

    O Chefe do Governo Provisrio da Repblica dos Estados Unidos do Brasil

    DECRETA:

    Art. 1 institudo, nos termos do presente decreto, um Conselho Consultivo em cada Estado e no Distrito Federal.

    1 Todos os dispositivos deste decreto referentes aos Conselhos Consultivos das Estados se aplicam, no que couber, ao do Distrito Federal.

    2 So institudos, em todos ou em alguns Municpios de cada Estado, Conselhos Consultivos de acordo com as disposies do artigo 3 deste decreto.

    Art. 2 Cada Conselho Consultivo Estadual se compor de cinco ou mais membros, cidados brasileiros, de reputao ilibada, notoriamente idneos, domiciliados na capital ou em lugar prximo e de fcil comunicao com esta.

    Pargrafo nico. No podero ser membros do Conselho Consultivo Estadual:

    a) os funcionrios pblicos estaduais ou municipais em atividade e os funcionrios de empresa ou instituto subvencionado pelo Governo respectivo;

    b) os parentes, at 3 grau inclusive, de membros do mesmo Governo, ou de outro membro do mesmo Conselho.

    Art. 3 Os Conselhos Consultivos Municipais compor-se-o de trs ou mais membros nomeados pelo Interventor da seguinte forma:

    a) um a tres, dentre os maiores contribuintes do municpio;

    b) um, indicado pelo prefeito municipal;

    c) um ou mais, de livre escolha do prprio interventor no Estado.

    1 Na lista dos maiores contribuintes podero figurar trs estrangeiros e ser escolhido um dentre eles para o Conselho.

    2 O Conselho Consultivo ser criado nos municpios que o comportarem, a critrio do interventor federal.

    3 Os municpios de menor renda podero a critrio dos interventores federais, ser grupados em zonas para as quais se constituiro conselhos regionais escolhidos da seguinte forma:

    a) trs membros escolhidos: entre os 15 maiores contribuintes da zona;

    b) um membro escolhido mediante lista trplice votada pelos prefeitos da zona;

    c) um membro escolhido livremente pelo interventor do Estado respectivo.

    Aos Conselhos assim constitudo se aplicaro, no que couber, os dispositivos deste decreto referentes aos Conselhos dos Municpios, sendo como tais considerados para todos os efeitos.

  • 4 Em relao ao municpio da Capital e outros que no tenham Conselho constitudo por alguma das formas acima determinadas, exercer as funes respectivas o Conselho Consultivo do Estado.

    5 Aplica-se aos Conselhos dos municpios o disposto no Pargrafo nico do art. 2.

    Art. 4 Os membros do Conselho Consultivo dos Estados sero nomeados, sob proposta dos interventores respectivos, por decretos do Chefe do Governo Provisrio, referendados pelo ministro de Estado da Justia e Negcios Interiores.

    1 O Chefe do Governo Provisrio poder recusar um ou mais nomes das propostas dos interventores.

    2 Os membros dos Conselhos Consultivos dos municpios de cada Estado sero nomeados por decreto do interventor, de acordo com o art. 3 deste decreto.

    3 Para os fins do presente artigo, cada interventor de Estado e do Distrito Federal comunicar, dentro de 15 dias, a contar da publicao deste decreto, ao Chefe do Governo Provisrio, a proposta acima referida, procedendo do mesmo modo e no mesmo prazo o rgo do executivo de cada municpio, em relao ao interventor do respectivo Estado.

    4 Da nomeao de membro do Conselho Municipal cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o chefe do Governo Provisrio, na conformidade do art. 11, 8, do decreto n 19.398, de 11 de novembro de 1930, interposto por pessoa residente ou estabelecida na localidade, ou contribuinte do mesmo municpio.

    5 Os Conselhos Consultivos j constitudos nos Estados continuaro em exerccio, com observncia do presente, decreto, at se fazerem as novas nomeaes pelo Governo Provisrio.

    Art. 5 Todas as funes do Conselho Consultivo, e as que ele atribuir, sero absolutamente gratuitas, constituindo, porem, servios pblicos relevantes.

    1 A recusa, sem motivo atendvel, no desempenho, ou o mau exerccio dessas funes podero determinar a suspenso dos direitos polticos por ato do Governo Provisrio.

    2 Qualquer pessoa interessada tem o direito e o dever de reclamar contra falta, omisso ou irregularidade do Conselho Consultivo ou de qualquer de seus membros, podendo tal representao ser dirigida diretamente ao Governo Provisrio ou ao interventor federal, conforme se tratar de Conselho do Estado ou do municpio, ou encaminhada por intermdio dos executivos municipal ou estadual respectivos.

    Art. 6 A exonerao de membro do Conselho Consultivo ter lugar:

    a) a pedido, com declarao do motivo determinante;

    b) por motivo relevante, mediante provocao de pessoa residente na localidade, ou do rgo executivo estadual ou municipal, conforme se trate respectivamente de membro do Conselho do Estado ou municpio;

    c) por deciso do Chefe do Governo Provisrio, quando se trate de Conselho Estadual, ou do interventor federal, em relao aos Conselhos municipais.

    1 Cada vaga aberta no Conselho Estadual ou Municipal ser preenchida na forma do art. 4.

    2 Da exonerao de membro do Conselho Consultivo municipal, pelo interventor federal no Estado, caber recurso, sem efeito suspensivo, para o Governo Provisrio.

  • Art. 7 O Conselho Consultivo se reunir sempre que for convocado pelo interventor, ou pelo perfeito, ou quando ele prprio julgar conveniente, sendo pblicas as suas sesses, salvo, deliberao expressa em contrrio, e as resolues tomadas por maioria absoluta de votos.

    1 O Conselho Consultivo poder ouvir, para melhor fundamentar suas decises, o parecer de tcnicos reconhecidamente idneos.

    2 O Conselho Consultivo emitir seu parecer dentro do prazo mximo de 20 dias, salvo quando se trate de assunto urgente em que o prazo ser reduzido conforme as circunstncias, ou se forem necessrias diligencias ou investigaes demoradas, que dilataro aquele prazo at mais 30 dias.

    Art. 8 Compete ao Conselho Consultivo, nos Estados e no Distrito Federal:

    a) dizer, por escrito, sobre os recursos de atos do interventor respectivo, no s no ponto de vista legal e jurdico, como ainda sobre a sua equidade ou convenincia para o Estado ou o Distrito Federal;

    b) emitir parecer escrito sobre as consultas que lhe propuser o respectivo interventor ou o Governo Provisrio;

    c) opinar, nos termos da alnea a, nos casos mencionados neste decreto;

    d) sugerir s autoridades municipais, estaduais e federais quaisquer providncias que julgue necessrias ou convenientes boa marcha da administrao pblica.

    e) zelar pela fiel observncia deste decreto, representando, para esse fim, ao Governo Provisrio ou ao executivo estadual, ouvindo antes a este, quando a representao for dirigida quele.

    Art. 9 Competem, ao Conselho Consultivo municipal, em relao ao prefeito respectivo e quanto administrao local, os mesmos poderes e atribuies, conferidos por este decreto ao Conselho Consultivo Estadual, inclusive em relao s resolues e provimentos do interventor do Estado, expedidos nos termos do art. 11, 4, do decreto n 19.398, de if de novembro de 1930.

    Art. 10. vedado aos interventores federais, como aos prefeitos municipais, sem prvia audincia do respectivo Conselho Consultivo:

    a) criar imposto novo, aumentar qualquer dos existentes, alterar a competncia tributria vigente, modificar a diviso de rendas;

    b) contrair emprstimo interno, emitir aplices ou quaisquer ttulos de dvida;

    c) criar cargo ou emprego, ou aumentar vencimentos, desde que acarrete aumento da despesa total de pessoal na repartio ou servio respectivo;

    d) celebrar ou fazer concesso para o desempenho de servio pblico, ou para quaisquer outros fins, renovar, inovar au modificar as j existentes;

    e) fazer concesses de minas, ou de terras, a no ser, quanto a estas, na administrao dos ncleos coloniais j fundados ou para a fundao de novos ncleos. todavia permitida a venda, com garantis, de lotes de terras, at 100 hectares, afim de facilitar a cultura e o desenvolvimento da pequena propriedade;

  • f) transigir e celebrar acordos com litigantes contra o Estado ou municpio, ou fazer-lhes pagamentos antes de julgado o feito em ltima instancia, depois de esgotados os recursos judiciais;

    conceder iseno de impostos;

    h) conceder subvenes ou auxlios pecunirios que no tenham sido fixados no oramento;

    i) promulgar oramento de receita ou de despesa.

    Pargrafo nico. O interventor, ou prefeito, poder, em casos de urgncia, fazer executar imediatamente qualquer dos atos acima indicados, comunicando-o, com os fundamentos respectivos, ao Conselho Consultivo.

    Art. 11. vedado aos governos dos Estados, como aos dos municpios, sem prvia e expressa autorizao do Governo Provisrio, mediante parecer anterior do Conselho Consultivo:

    a) contrair emprstimo externo;

    b) emitir bnus, vales, ou ttulos equivalentes destinados a circular como moeda;

    c) rescindir ou declarar caducidade de qualquer contrato ou concesso que venha a ser reconhecida ilegal, ou contrria ao interesse pblico ou moralidade administrativa;

    d) modificar, ou derrogar a respectiva Constituio ou lei orgnica, e, em geral, praticar todo e qualquer ato excedente da competncia do respectivo legislativo ordinrio, ressalvado o disposto nos artigos precedentes.

    Art. 12. expressamente proibido aos interventores, como aos prefeitos, nomear parentes at o 6 grau para cargos pblicos quaisquer, salvo um para cargo de confiana (decreto 19.398, art. 11, 5, de 11 de novembro de 1930).

    1 O dispositivo supra no se aplica ao empenho de funes militares, com anuncia do Governo Provisrio.

    2 defeso aos interventores e aos prefeitos nomear mais de dois membros da mesma famlia (parentes at o 4 grau) para cargos da administrao estadual ou municipal.

    Art. 13. A administrao dos Estados e dos municpios obedecer aos seguintes preceitos, mantida a legislao em vigor, que os no contrariar:

    I, as despesas autorizadas nas leis oramentrias ou resultantes de crditos extraordinrios, suplementares ou especiais, no devero oxceder a receita ordinria orada para o exercicio. Os crditos extraordinrios, suplementares ou especiais, no devero exceder ao saldo da receita arrecadada sobre a receita orada. Os interventores e prefeitos se empenharo, portanto, em realizar o equilbrio oramentrio;

    II, a receita dever ser orada sobre a base mdia da renda apurada nos trs exerccios anteriores, excluda a proveniente de quaisquer emprstimos;

    III, devero ser abolidos, no mais curto prazo possvel, todos os impostos interestaduais ou intermunicipais, e gradualmente reduzidos, at completa supresso, os de exportao, na conformidade do decreto n 19.995, de 14 de maro de 1931;

    IV, adotar-se- o imposto territorial progressivo, com iseno das benfeitorias;

  • V, nos Estados, cuja arrecadao, no ltimo exerccio no tenha excedido de 10.000:000$0, s haver uma Secretaria geral de Estado;

    VI, os Estados devem empregar, no mnimo, 40 % de sua renda na instruo primria. A criao de outras Secretarias obedecer s seguintes propores: duas, para os Estados de renda compreendida entre 10 e 20.000;000$0; trs, para os de renda compreendida entre 20 e 50.000:000$0; quatro para os de renda compreendida entre 50 e 100.000:000$0; cinco para os de renda superior a 100.000:000$0.

    VII, os Estados limitaro suas despesas com as polcias militares, organizando eficientemente a polcia civil;

    VIII, sero suprimidos os municpios, cuja renda efetivamente arrecadada no exerccio anterior no haja atingido os seguintes coeficientes em relao renda dos respectivos Estados:

    20:000$0 para os Estados de renda inferior a 10.000:000$0.

    30:000$0 para os de renda compreendida entre 10 e ris 20.000:000$0.

    40:000$0 para os de renda compreendida entre 20 e ris 50.000:000$0.

    50:000$0 para os de renda compreendida entre 50 e ris 100.000:000$0.

    100:000$0 para os de renda superior a 100.000:000$0.

    a) todavia, por motivos de extenso territorial, dificuldades de comunicaes, densidade de populao, interesses da arrecadao fiscal, ou da defesa nacional, ou outros, relevantes, a critrio do inter-

    ventor, podero ser conservados municpios que incidam nos dispositivos supra;

    IX, os Governos dos Estados faro publicar, no rgo oficial, diariamente, o balancete de entrada e sada de dinheiro na Tesouraria na Capital do Estado: mensalmente, balancete da receita e despesa do ms anterior; e, semestralmente, um balancete completo do semestre anterior, de que enviaro cpia ao Governo Provisrio por intermdio do ministro da Justia, contendo:

    a) discriminao da receita e despesa do semestre;

    b) comparao com os dados do mesmo semestre do exerccio anterior;

    c) relao das obras pblicas realizadas;

    d) demonstrao do servio de dividas em geral;

    X, cada Estado far adotar, por todos os seus municpios, um tipo nico de escriturao, que dever ser mantido rigorosamente em dia, e um padro nico de oramento da receita e despesa. Essas regras devero ser observadas no prximo exerccio financeiro, to inteiramente quanto possvel;

    XI, os municpios afixaro semanalmente, em edital (se no houver imprensa local) o movimento de entrada e sada de dinheiro na tesouraria; mensalmente publicaro um balancete discriminado, da receita e despesa do ms anterior; e, semestralmente, um relatrio contendo :

    a) balancete completo da receita arrecadada e despesa efetuada no ltimo semestre;

  • b) comparao dos dados desse balancete com o do mesmo semestre do exerccio anterior;

    c) recapitulao do estado econmico e financeiro do municpio ao se inaugurar o regime revolucionrio e na data de balanceamento do semestre;

    d) relao das obras pblicas realizadas e servio de dvidas porventura existentes.

    Art. 14. Os vencimentos dos interventores no podero exceder os de ministro de Estado do Governo Provisrio, nem ultrapassar os seguintes coeficientes em relao s rendas dos respectivos Estados;

    3:000$0 para os de renda inferior a 10.000:000$0;

    3:500$0 para os de renda compreendida entre 10 e 20.000:000$0; 4:000$0 para os de renda compreendida entre 20 e 50.000:000$0; 4:500$0 para os de renda compreendida entre 50 e 100.000:000$0; 5:000$0 para os de renda compreendida entre 100 e 200.000:000$0.

    5:500$0 para os de renda compreendida entre 200 e ris 300.000:000$0.

    6:000$0 para os de renda superior a 300.000:000$0.

    Art. 15. Os secretrios de Estado vencero no mximo 2/3 dos vencimentos do interventor do mesmo Estado.

    Art. 16. Os vencimentos de prefeitos no podero exceder os do secretrio do respectivo Estado; nem ultrapassar os seguintes limites em relao s rendas dos respectivos municpios:

    300$0 a 500$0 para os municpios de renda compreendida entre 20 e 100:000$0;

    500$0 a 1:000$0 para os municpios de renda compreendida entre 100 e 500:000$0;

    1:000$0 a 1:500$0 para os municpios de renda compreendida entre 500 a 1.000:000$0;

    1:500$0 a 2:000$0 para os municpios de renda compreendida:

    entre 1.000 a 2.000:000$0;

    2:000$0 a 2:500$0 para os municpios de renda compreendida entre 2.000 a 6.000:000$0;

    2:500$0 at o mximo de 3:000$0 para os de renda superior a 5.000:000$0;

    Art. 17. Os quantitativos abonados para representao dos interventores, secretrios, ou prefeitos, no excedero da metade dos vencimentos respectivos.

    Art. 18. A arrecadao da renda nos municpios poder ser confiada aos coletores estaduais, nas condies que a legislao estadual determinar.

    Art. 19. O interventor federal ser substitudo, na sua falta ou impedimento, pelo secretrio geral, ou pelo secretrio que designar.

    Art. 20. Cada interventor, ou prefeito, mandar proceder a estudo da organizao administrativa do Estado, ou municpio respectivo, procurando melhorar e facilitar os servios, reduzir os quadros do funcionalismo, proporcionando-lhe as vantagens e garantias necessrias.

  • Art. 21. Na aplicao das verbas do oramento municipal destinadas a servios e melhoramentos pblicos se dever atender s necessidades e interesses dos vrios distritos, em proporo s quotas com que contriburem para a arrecadao realizada.

    Art. 22. O Estado poder exigir de cada municpio at 15% de sua receita arrecadada para atender a servios de segurana, sade e instrues pblicas, quando ministrados exclusivamente pelo Estada.

    Art. 23. Os interventores federais remetero sempre dois exemplares da folha oficial do Estado ao Ministrio da Justia e Negcios Interiores.

    Art. 24. O Estado no poder gastar mais de 10% de despesa ordinria com os servios de polcia militar.

    1 Salvo em circunstncias excepcionais, e mediante autorizao do Governo Provisrio:

    a) vedado s polcias estaduais dispor de artilharia e aviao;

    b) a dotao de armas automticas e munies de cada corpo de cavalaria ou infantaria, das polcias estaduais, no pade exceder dotao regulamentar das unidades similares do Exrcito.

    2 Os interventores faro entrega ao Ministrio da Guerra da munio e armamento excedentes s dotaes previstas no pargrafo anterior, sendo os governos estaduais indenizados da importncia das respectivas diferenas, em encontro de contas com o Governo Federal.

    Art. 25. Em casos extraordinrios, mediante representao do interventor, o Governo Provisrio poder dispensar ou suspender, especificadamente e por tempo determinado, em relao ao Estado ou municpio, qualquer das restries ou determinaes deste decreto.

    Art. 26. Ao membro vitalcio da magistratura, destitudo de seu cargo, a no ser por sentena judiciria ou por ato do Governo Provisrio, ser assegurada penso de aposentadoria proporcional ao seu tempo de servio efetivo na magistratura e compatvel com a dignidade de sua condio.

    Art. 27. Logo que reorganizarem os seus tribunais judicirios, os Estados adotaro a regra de fazerem-se todas as nomeaes ou promoes para cargos da magistratura mediante prvia e expressa aprovao do mais alto tribunal judicirio do Estado, em escrutnio secreto, salvo quando realizadas por indicao do mesmo tribunal, em lista de trs nomes, no mximo.

    Pargrafo nico. A votao se far dentro de 10 dias do recebimento da consulta formulada pelo interventor do Estado.

    Art. 28. O exame ou correio dos autos de processo judiciais (exceto os que se refiram a matria eleitoral) ser feito por magistrados designados pelo interventor do Estado, na conformidade das leis j existentes, ou das que ele promulgar, excluda a interferncia das comisses de sindicncias.

    Art. 29. So nulos de pleno direito os atos do governo estadual, municipal ou do Distrito Federal praticados de ora em diante que transgredirem qualquer dispositivo deste decreto, assim como os que versarem sobre matria de competncia federal, especialmente sobre relaes de direito privado.

    Art. 30. assegurada a proteo judiciria de todos os direitos, perante os juizes e tribunais competentes, e na forma das leis processuais respectivas, contra qualquer ato do governo ou autoridade, estadual ou municipal, contrrio ao presente decreto.

  • 1 Haver agravo de petio para o tribunal superior, do despacho ou sentena que conceder ou negar inicialmente, ou confirmar ou revogar afinal, qualquer interdito, ou medida preventiva, ou assecuratria, contra ato de autoridade estadual ou municipal.

    2 Cessaro logo os efeitos de qualquer medida judicial decretada contra ato de interventor, ou prefeito, desde que o representante da Fazenda Nacional, em nome do Governo Provisrio, o requeira, declarando que o mesmo Governo, considerando o caso de natureza poltica, ou por interesse pblico relevante, o vai resolver por seus poderes discricionrios.

    Art. 31. Os atos dos interventores ou prefeitos so insusceptveis de apreciao judicial, quando deles no tenha havido recurso administrativo nos prazos deste decreto, ou se ele no tiver provimento salvo, porem, se se no tratar de exercicio de cargo, ou funo pblica, dos proventos decorrentes de um, ou de outra, de concesso outorgada pelo poder pblico, ou em geral de deciso fundada nos poderes discricionrios do Governo Provisrio, sempre sem prejuzo do disposto no art. 30, 2.

    Art. 32. Os atos dos governos estaduais, municipais ou de quaisquer autoridades oriundas da revoluo de outubro, anteriores vigncia deste decreto e contrrios aos preceitos ora estabelecidos, podero, a requerimento de qualquer interessado direta, ou por iniciativa das prprias interventores ou prefeitos, ser revistos e adaptados legislao vigente, modificados ou revogados.

    1 Os pedidos de reviso sero formulados dentro do prazo mximo de 30 dias, a contar do inicio da obrigatoriedade deste decreto.

    2 Da deciso do interventor haver recurso para o Chefe do Governo Provisrio, na forma deste decreto.

    Art. 33. Os recursos contra os atos de interventores (art. 11, 8, do decreto n 19.398, de 11 de novembro de 1930), sero apresentados ao prprio interventor, ou diretamente ao Ministrio da Justia e Negcios Interiores.

    1 O recurso dirigido ao interventor dever ser interposto dentro do prazo de 80 dias a contar da publicao oficial do ato, ou se no tiver havido publicao da cincia que dele tenha tido o recorrente.

    2 Se as razes do recurso forem apresentadas ao interventor, e, dentro de 30 dia. no houverem sido por ele encaminhadas ao Ministrio da Justia e Negcios Interiores, podero ser, nos 30 dias subsequentes, apresentadas diretamente a esse ministrio.

    3 No caso do 1 o recurso ser informado pelo Conselho Consultivo e pela interventor, e por este encaminhado, dentro do prazo mximo de 30 dias, ao Governo Provisrio, sendo publicada na folha oficial do Estado notcia de remessa do processo respectivo.

    4 As razes de recurso, apresentadas diretamente ao Ministrio da Justia e Negcios Interiores sero em duplicata, e com cpia dos documentos juntos, e um dos exemplares ser logo remetido ao interventor respectivo para que este e o Conselho Consultivo prestem informaes.

    5 Se o recorrente for admitido a replicar s razes apresentadas de acordo com o pargrafo anterior, ser de novo ouvido o interventor.

    6 As informaes do interventor e do Conselho sero prestadas dentro em 36 dias do recebimento das cpias a que se refere o 4.

    7 O Chefe do Governo Provisrio poder, em casos relevantes, prescindir de prazos e formalidades aqui estabelecidos, e conhecer, de plano, do recurso interposto.

  • Art. 34. Da deciso do interventor, em recurso sobre ato de prefeito, somente ter lugar recurso para o Chefe do Governo Provisrio, quando este, pela relevncia extraordinria do caso, o admita previamente.

    Pargrafo nico. Admitido o recurso, seguir-se- o processo determinado no artigo precedente, contando-se os prazos da data em que o interessado respectivo tenha cincia da deciso preliminar do Chefe do Governo Provisrio.

    Art. 35. O disposto no presente decreto aplica-se, no que couber, aos recursos, para o interventor respectivo, sobre atos dos prefeitos.

    Art. 36. O presente decreto entrar em vigor em toda Repblica aos 24 de outubro do corrente ano, 1 aniversrio da vitria da Revoluo Nacional.

    Art. 37 Revogam-se as disposies em contrrio.

    Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1931, 110 da Independncia e 43 da Repblica.

    GETULIO VARGAS.

    Oswaldo Aranha