DECRETO Nº060 DE 24 DE MARÇO DE 2020 · § 3º - Ao servidor que não possuir condições...
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DECRETO Nº060 DE 24 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a decretação de situação de emergência e
estabelece medidas temporárias, emergenciais para a
prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus
(COVID-19) no âmbito do Município de Alto Taquari,
Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
FABIO MAURI GARBUGIO, PREFEITO MUNICIPAL DE
ALTO TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11979, de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavirus;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GMJSMS, de 3
de fevereiro de 2020 e Portaria n° 356/G-M/MS, de 11 de
março de 2020, ambas expedidas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a avaliação do cenário
epidemiológico do Estado de Mato Grosso e do Município de
Alto Taquari/MT em relação à infecção pelo Coronavírus
SARS-CoV-2, causador da doença COV1D-19, bem como a
probabilidade de expansão da transmissão comunitária na
região, o que culmina na necessidade de restrição drástica
da circulação de pessoas;
CONSIDERANDO o Decreto n° 7.616. de 17 de
novembro de 2011, dispõe sobre a declaração de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e institui
a Força Nacional do Sistema Único de Saúde - FN-SUS;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos
Estaduais nº 407, de 16 de março de 2020, e nº 413, de 18
de março de 2020 e Decreto nº 416, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 055/2020,
publicado em 19/03/2020.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Art. 1º - Fica decretada situação de
emergência em todo território de Alto Taquari/MT para fins
de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19, de
importância internacional.
Parágrafo Único – São estabelecidas no
presente e em demais regramentos relacionados medidas para
o combate da COVID-19.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAIS E ADICIONAIS
APLICADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL
Art. 2º – Para enfrentamento da situação de
emergência de saúde pública, ficam restritos sob regime de
quarentena, nos termos do inciso II, do art 2º da Lei
Federal nº 13.979/2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogáveis, contados a partir do dia 24 de março de 2020,
suspendendo o atendimento ao público em todos os Órgãos da
Administração Direta, Indireta e Autárquica do Município.
§ 1º - A suspensão de atendimento ao público
não se aplica à Secretaria Municipal de Saúde e aos órgãos
a ela vinculados.
§ 2º - Com a restrição de atendimento ao
público, os serviços poderão ser acessados via telefones, e
e-mails funcionais, disponíveis em sites oficiais.
Art. 3º - Fica proibida a utilização de
sistema biométrico para qualquer finalidade no âmbito do
Poder Executivo.
Parágrafo Único - O registro de ponto deverá
ser feito de forma remota ou por meio de anotação em
formulário de ponto.
Art. 4º - Fica autorizada a realização de
atividades em regime de teletrabalho, desde que não haja
prejuízos às atividades do órgão, resguardando o
quantitativo mínimo de servidores para garantir a
preservação do funcionamento dos serviços considerados
essenciais e prioritários.
§ 1º - A realização de teletrabalho deverá
ser compatível com os meios de controle e aferição da
produtividade, a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo
ou Secretário.
§ 2º - Cabe à chefia imediata da unidade
administrativa, juntamente com o respectivo Secretário,
decidir quanto à efetiva necessidade da presença física do
servidor na Secretaria.
§ 3º - Ao servidor que não possuir condições
materiais de realizar atividades em teletrabalho será
concedida, de ofício, férias e/ou de licença-prêmio por
assiduidade, o que será avaliado caso a caso pela
administração.
Art. 5º - Nas hipóteses em que não for
possível a prestação de serviços em regime de teletrabalho,
fica autorizada a realização de revezamento, em dias
alternados, desde que não haja prejuízo às atividades do
órgão, resguardando o quantitativo mínimo de servidores
para garantir a preservação do funcionamento dos serviços
considerados essenciais e prioritários, o que será avaliado
caso a caso pela administração.
§ 1º - Caberá ao órgão de lotação do
servidor, por meio de ato normativo, a edição da escala de
revezamento.
§ 2º - O regime de revezamento deverá ser
conciliado (sempre que possível) com atividades sujeitas ao
teletrabalho, ainda que tais atividades sejam oriundas de
unidade administrativa diversa daquela em que o servidor
está lotado.
Art. 6º - O servidor em teletrabalho e/ou em
regime de revezamento deve, obrigatoriamente, sujeitar-se
às medidas de restrição social e demais orientações
emanadas nos órgãos sanitários federais, estaduais e
municipais que não conflitem com a presente Decreto.
Parágrafo Único - A inobservância ao disposto
no caput ensejará a responsabilização funcional do
servidor.
Art. 7º - Poderá haver a redução de jornada.
Art. 8º - Para os efeitos deste decreto,
considera-se:
I - teletrabalho: modalidade em que o
servidor ou empregado público executa suas atribuições
funcionais fora das dependências de sua organização,
mediante o uso de tecnologias de informação.
II - revezamento: modalidade de jornada de
trabalho que poderá ser realizada sob a forma de escala de
dias ou turno de trabalho.
III - redução de jornada: redução temporária
da jornada de trabalho, sem compensação ou redução de
remuneração ou subsídio.
Art. 9º - Deverão, obrigatoriamente,
submeter-se ao regime de teletrabalho os servidores (grupo de
risco), ou antecipação de férias:
I - os servidores e empregados públicos com
mais de 60 (sessenta) anos, salvo ato administrativo que
reoriente a execução das atividades de setores que exijam
deslocamento;
II - diabéticos;
III - hipertensos;
IV - com insuficiência renal, doença
respiratória ou com doença cardiovascular crônica.
Art. 10º - Os servidores assintomáticos que,
a partir de 02 de março de 2020, tenham retornado de viagem
de localidades com casos comprovados de Coronavírus, bem
como aqueles que tenham tido contato direto com casos
confirmados, deverão ser submetidos ao teletrabalho, ou
terem suas férias antecipadas, cujo caso deverá ser
avaliado pela administração.
Art. 11º - Nas hipóteses previstas nos
artigos 9º (grupo de risco) e 10º (retorno e contato com infectados), caso as
atividades desempenhadas pelo servidor sejam incompatíveis
com o teletrabalho, deve ser providenciada, a critério
exclusivo da Administração:
I - a lotação do servidor em unidade que
admita o teletrabalho;
II - a concessão, de ofício, de férias;
III - a concessão, de ofício, de licença-
prêmio por assiduidade.
Art. 12º - Os servidores públicos que tiverem
adquirido direito a licença prêmio por assiduidade e/ou
férias com período de gozo vencido, ficam obrigados a gozar
30 (trinta) dias, ou o tempo remanescente, a partir do dia 24
de março de 2020, o que será analisado caso a caso por
questão de conveniência do Município.
Art. 13º - As disposições deste decreto
aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos,
terceirizados, estagiários e demais agentes que possuam
vínculo com os órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal.
Art. 14º – Todos os servidores do município,
independentemente do regime de trabalho, deverão estar à
disposição do chefe do poder executivo, para eventual
convocação.
Art. 15º – Os titulares dos órgão da
administração direta e autárquicas, no âmbito de suas
competências, poderão expedir normas complementares,
relativamente à execução deste decreto, e decidir casos
omissos.
Art. 16º – Sem prejuízo das medidas já
elencadas todas as unidades da administração direta e
autarquias deverão adotar as seguintes providências:
I – fixação, pelo período de emergência, de
condições mais restritas de acesso aos prédios municipais,
observadas as peculiaridades de serviços prestados,
limitando o ingresso às pessoas autorizadas pelo Chefe do
Poder Executivo ou pelos Secretarios Municipais, e pelo
tempo estritamente necessário;
II – disponibilizar canais telefônicos ou
eletrônicos de acesso aos interessados, com alternativa
para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento
pessoal nas unidades de atendimento;
III - evitar aglomeração de pessoas no
interior dos prédios municipais;
IV – suspender ou adiar em especial em
relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução
para sintomas graves decorrentes da infecção por
coronavírus, o comparecimento presencial para perícias,
exames, recadastramentos ou quaisquer outras providências
administrativas;
V – orientar todos os servidores municipais
sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas;
VI – suspender plenárias e reuniões de
conselhos municipais, oficinas e reuniões ampliadas no
âmbito de todas as Secretarias e Departamento da
Administração Pública Municipal;
VII - suspender a visitação no abrigo de
crianças.
Art. 17º - Os serviços essenciais de saúde,
limpeza pública, coleta de lixo, abastecimento de água,
fornecimento de energia elétrica, segurança pública e
outros, executados de forma direta ou indireta, não serão
alcançados pela suspensão de que trata este decreto.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAIS E ADICIONAIS
APLICADAS À ATIVIDADE ECONÔMICA DE CUNHO PRIVADO NO
MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI
Art. 18º - Para enfrentamento da situação de
emergência declarada no art. 1º deste Decreto, fica
determinado o fechamento de quaisquer estabelecimentos
comerciais e de serviços, inclusive academias, barbearias,
salões de cabeleireiro, clínicas de estética, templos,
igrejas, clubes, similares, feiras livres e exposição em
geral no âmbito do Município de Alto Taquari, sob o regime
de quarentena, nos termos do inciso II, do art. 2º da Lei
Federal nº 13.979/2020, pelo período de 15 (quinze) dias,
prorrogáveis se necessário, a partir do dia 24 de março de
2020.
Parágrafo Único - A vedação contida no caput
deste artigo se aplica aos trabalhadores informais, tais
como ambulantes, lanchonetes em espaço público e demais
situações congeneres.
Art. 19º - Ficam excetuados da suspensão no
artigo anterior os bancos, cooperativas de créditos e
lotéricas, adotadas as seguintes providências:
I – os processos internos devem ser
realizados preferencialmente em sistemas Home-Office, sendo
que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância
mínima de 1,5m entre os pontos de trabalho;
II – seja dada a preferencia ao atendimento
eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento
preferencial nas agencias;
III – limitação do número de pessoas
aguardando atendimento a fim de evitar aglomeração.
Art. 20º - Consideram-se serviços privados
essenciais:
I – distribuição de gás;
II – postos de combustíveis, os quais deverão
encerrar o expediente impreterivelmente às 20:00 (Horário official
de Brasília), sendo seu funcionamento de Segunda aos Sábados,
podendo funcionar em horários diversos, nos casos de
urgência e emergência.
III – assistência medica e hospitalar;
IV – distribuição e comercialização de
medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias,
supermercados, mercados, mercearias, açougues e padarias;
V – funerários;
VI – telecomunicações;
VII – processamento de dados ligados a
serviços essenciais;
VIII – segurança privada;
IX – imprensa.
Art. 21º - Os estabelecimentos que prestem
serviços essenciais considerados por este Decreto deverão
adotar as seguintes medidas, cumulativamente:
I – disponibilizar na entrada do
estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil
acesso, álcool em gel ou outro produto indicado pelo OMS,
para utilização de funcionários e clientes;
II – higienizar, quando do inicio das
atividades e após cada uso, durante o período de
funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras,
maçanetas, corrimão, mesas, bancadas e máquinas de cartões), preferencialmente
com álcool em gel ou outro produto indicado pela OMS.
III – higienizar quando do inicio das
atividades e durante o período de funcionamento, com
intervalo máximo de 03 (três) horas, os pisos e banheiros,
preferencialmente com agua sanitária;
IV – manter locais de circulação e áreas
comuns com sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos),
e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa
aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para
renovação de ar;
V – manter disponível kit completo de higiene
de mãos nos sanitários de clientes e funcionários;
VI – fazer a utilização, se necessário, do
uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar
aglomeração de pessoas dentro ou fora do estabelecimento
aguardando atendimento;
VII – determinar caso haja fila de espera que
seja mantida distância mínima de 1,5m entre as pessoas.
Art. 22º - Fica limitada a quantidade de 05
(cinco) pessoas em Supermercados, 02 (duas) pessoas em
Mercado/Mini Mercado, Açougues e Farmácias.
Parágrafo Único - Os supermercados, mercados,
mini mercados e açougues deverão encerrar o expediente
impreterivelmente as 18h00min (Horário oficial de Brasília).
Art. 23º - Fica autorizado o funcionamento do
comércio/estabelecimento de gêneros alimentícios (bares,
lanchonete, restaurantes, e lojas de conveniência) para atendimento de serviço
de entrega (delivery) e/ou retirada pelo cliente, ficando
expressamente proibido o consumo no local.
Parágrafo Único – O ato de entrega deve ser
precedido de todas as recomendações preconizadas pelos
órgãos de saúde quanto a necessidade de higienização do
produto e conforme expresso nos incisos do art. 21.
Art. 24º - No caso especifico de aumento
injustificado de preços de produtos de combate e proteção
ao COVID-19, sera cassado, como medida cautelar prevista no
parágrafo único do artigo 56 da Lei Federal nº 8.078/1990,
o alvará de funcionamento de estabelecimentos que
incorrerem em práricas abusivas ao direito do consumidor,
previamente constatado pela fiscalização do PROCON
Municipal, além de, notificação da polícia judiciária e ao
Ministério Público casos de crimes contra a economia
popular.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÔES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS
Art. 25º - Ficam cancelados todos e qualquer
eventos realizados em locais abertos e fechados,
independentemente do evento exigir licença ou não do Poder
Público, da sua característica, condições ambientais, tipo
do público, duração e modalidade do evento (inclusive evento
privado).
Art. 26º - Em realização de velórios fica
limitado o acesso e permanência no local, simultaneamente,
de no máximo 20% da capacidade máxima do local, conferindo-
se preferência aos parentes mais próximos do de cujus.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES A CIRCULAÇÃO
Art. 27º - Fica recomendado a toda população
que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja
necessário o deslocamento para qualquer local, em
decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam
tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações,
evitando-se a exposição, principalmente, de idosos,
crianças e outros pessoas consideradas grupo de risco.
Art. 28º - Ficam proibidas a
concentração/aglomeração e a permanência de pessoas em
espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças,
lagos e pistas de caminhadas (ruas), em todo o território do
Município de Alto Taquari.
Parágrafo Único - Institui-se toque de
recolher compreendido entre o período das 20:00 às 06:00
(Horário oficial de Brasília), cujo munícipe que for encontrado nas
vias públicas deverá justificar motivo por estar
desrespeitando a restrição imposta, o qual poderá inclusive
ser conduzido coercitivamente, caso se negue a faze-lo
espontaneamente.
CAPÍTULO VI
COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS
Art. 29º - Fica instituído o Comitê de
Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus, com a
finalidade de coordenar as ações do Poder Público
Municipal, visando o combate à disseminação do COVID-19 no
Município de Alto Taquari.
Art. 30º - O Comitê de Prevenção e
Enfrentamento ao Novo Coronavírus é constituído pelos
seguintes membros:
I - Prefeito do Município de Alto Taquari;
II - Secretária Municipal de Saúde;
III - Secretário Municipal de Administração;
IV - Secretária Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer;
V - Secretária Municipal de Assistência
Social;
VI - Procurador-Geral do Município de Alto
Taquari;
VII - 1 (um) representante da FUNSAT, 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde, sendo ambos
indicados pela Secretária Municipal de Saúde.
§ 1º - O Comitê a que alude esse dispositivo
será presidido pelo Prefeito do Município de Alto Taquari,
devendo ser substituído em suas ausências e impedimentos
pela Secretária Municipal de Saúde.
§ 2º - O Comitê se reunirá, de forma
ordinária, semanalmente, para fins de deliberação e
acompanhamento das ações e medidas aplicadas e
extraordinariamente sempre que devidamente convocado.
Art. 31º - Compete ao Comitê de Prevenção e
Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19):
I - planejar, coordenar e controlar as
medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do Novo
Coronavírus (COVID-19);
II - realizar reuniões e explanações aos
servidores públicos municipais cujas funções demandem
atendimento ao público para o esclarecimento de ações e
medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar
a proliferação do COVID-19;
III - acompanhar todas as medidas de
prevenção e combate ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-
19) a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município
de Alto Taquari;
IV - adotar todas as medidas necessárias com
o fito de cumprir o disposto neste Decreto, podendo,
inclusive, convocar servidores públicos municipais para o
auxílio no que for necessário.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32º - O descumprimento das medidas
emergenciais dispostas neste Decreto importará em
responsabilidade civil, penal e administrativa dos
infratores.
Art. 33º - Para fins de cumprimento ao
disposto neste Decreto, fica determinado que os servidores
públicos municipais integrantes das carreiras de
fiscalização do Município de Alto Taquari deverão exercer
suas atribuições de forma integrada e coordenada.
Art. 34º – Pelo tempo de duração deste
decreto ficará suspenso o corte de água, bem como,
cobranças de multas e demais taxas em razão de atraso no
pagamento.
Art. 35º - As medidas previstas neste Decreto
poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a
situação epidemiológica do Município.
Art. 36º - Este decreto entra em vigor na
data de 24 de março de 2020.
Art. 37º - Ficam revogadas as disposições em
contrária, em especial o Decreto n° 059/2020.
Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2020.
FABIO MAURI GARBUGIO
Prefeito Municipal