DECRETO Nº060 DE 24 DE MARÇO DE 2020 · § 3º - Ao servidor que não possuir condições...

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DECRETO Nº060 DE 24 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a decretação de situação de emergência e estabelece medidas temporárias, emergenciais para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. FABIO MAURI GARBUGIO, PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e; CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavirus; CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GMJSMS, de 3 de fevereiro de 2020 e Portaria n° 356/G-M/MS, de 11 de março de 2020, ambas expedidas pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de Mato Grosso e do Município de Alto Taquari/MT em relação à infecção pelo Coronavírus SARS-CoV-2, causador da doença COV1D-19, bem como a probabilidade de expansão da transmissão comunitária na região, o que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas; CONSIDERANDO o Decreto n° 7.616. de 17 de novembro de 2011, dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde - FN-SUS; CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais nº 407, de 16 de março de 2020 , e nº 413, de 18 de março de 2020 e Decreto nº 416, de 20 de março de 2020; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 055/2020, publicado em 19/03/2020.

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DECRETO Nº060 DE 24 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a decretação de situação de emergência e

estabelece medidas temporárias, emergenciais para a

prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus

(COVID-19) no âmbito do Município de Alto Taquari,

Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

FABIO MAURI GARBUGIO, PREFEITO MUNICIPAL DE

ALTO TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas

atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11979, de 6 de

fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para

enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavirus;

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GMJSMS, de 3

de fevereiro de 2020 e Portaria n° 356/G-M/MS, de 11 de

março de 2020, ambas expedidas pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a avaliação do cenário

epidemiológico do Estado de Mato Grosso e do Município de

Alto Taquari/MT em relação à infecção pelo Coronavírus

SARS-CoV-2, causador da doença COV1D-19, bem como a

probabilidade de expansão da transmissão comunitária na

região, o que culmina na necessidade de restrição drástica

da circulação de pessoas;

CONSIDERANDO o Decreto n° 7.616. de 17 de

novembro de 2011, dispõe sobre a declaração de Emergência

em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e institui

a Força Nacional do Sistema Único de Saúde - FN-SUS;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos

Estaduais nº 407, de 16 de março de 2020, e nº 413, de 18

de março de 2020 e Decreto nº 416, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 055/2020,

publicado em 19/03/2020.

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D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Art. 1º - Fica decretada situação de

emergência em todo território de Alto Taquari/MT para fins

de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19, de

importância internacional.

Parágrafo Único – São estabelecidas no

presente e em demais regramentos relacionados medidas para

o combate da COVID-19.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAIS E ADICIONAIS

APLICADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL

Art. 2º – Para enfrentamento da situação de

emergência de saúde pública, ficam restritos sob regime de

quarentena, nos termos do inciso II, do art 2º da Lei

Federal nº 13.979/2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias,

prorrogáveis, contados a partir do dia 24 de março de 2020,

suspendendo o atendimento ao público em todos os Órgãos da

Administração Direta, Indireta e Autárquica do Município.

§ 1º - A suspensão de atendimento ao público

não se aplica à Secretaria Municipal de Saúde e aos órgãos

a ela vinculados.

§ 2º - Com a restrição de atendimento ao

público, os serviços poderão ser acessados via telefones, e

e-mails funcionais, disponíveis em sites oficiais.

Art. 3º - Fica proibida a utilização de

sistema biométrico para qualquer finalidade no âmbito do

Poder Executivo.

Parágrafo Único - O registro de ponto deverá

ser feito de forma remota ou por meio de anotação em

formulário de ponto.

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Art. 4º - Fica autorizada a realização de

atividades em regime de teletrabalho, desde que não haja

prejuízos às atividades do órgão, resguardando o

quantitativo mínimo de servidores para garantir a

preservação do funcionamento dos serviços considerados

essenciais e prioritários.

§ 1º - A realização de teletrabalho deverá

ser compatível com os meios de controle e aferição da

produtividade, a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo

ou Secretário.

§ 2º - Cabe à chefia imediata da unidade

administrativa, juntamente com o respectivo Secretário,

decidir quanto à efetiva necessidade da presença física do

servidor na Secretaria.

§ 3º - Ao servidor que não possuir condições

materiais de realizar atividades em teletrabalho será

concedida, de ofício, férias e/ou de licença-prêmio por

assiduidade, o que será avaliado caso a caso pela

administração.

Art. 5º - Nas hipóteses em que não for

possível a prestação de serviços em regime de teletrabalho,

fica autorizada a realização de revezamento, em dias

alternados, desde que não haja prejuízo às atividades do

órgão, resguardando o quantitativo mínimo de servidores

para garantir a preservação do funcionamento dos serviços

considerados essenciais e prioritários, o que será avaliado

caso a caso pela administração.

§ 1º - Caberá ao órgão de lotação do

servidor, por meio de ato normativo, a edição da escala de

revezamento.

§ 2º - O regime de revezamento deverá ser

conciliado (sempre que possível) com atividades sujeitas ao

teletrabalho, ainda que tais atividades sejam oriundas de

unidade administrativa diversa daquela em que o servidor

está lotado.

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Art. 6º - O servidor em teletrabalho e/ou em

regime de revezamento deve, obrigatoriamente, sujeitar-se

às medidas de restrição social e demais orientações

emanadas nos órgãos sanitários federais, estaduais e

municipais que não conflitem com a presente Decreto.

Parágrafo Único - A inobservância ao disposto

no caput ensejará a responsabilização funcional do

servidor.

Art. 7º - Poderá haver a redução de jornada.

Art. 8º - Para os efeitos deste decreto,

considera-se:

I - teletrabalho: modalidade em que o

servidor ou empregado público executa suas atribuições

funcionais fora das dependências de sua organização,

mediante o uso de tecnologias de informação.

II - revezamento: modalidade de jornada de

trabalho que poderá ser realizada sob a forma de escala de

dias ou turno de trabalho.

III - redução de jornada: redução temporária

da jornada de trabalho, sem compensação ou redução de

remuneração ou subsídio.

Art. 9º - Deverão, obrigatoriamente,

submeter-se ao regime de teletrabalho os servidores (grupo de

risco), ou antecipação de férias:

I - os servidores e empregados públicos com

mais de 60 (sessenta) anos, salvo ato administrativo que

reoriente a execução das atividades de setores que exijam

deslocamento;

II - diabéticos;

III - hipertensos;

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IV - com insuficiência renal, doença

respiratória ou com doença cardiovascular crônica.

Art. 10º - Os servidores assintomáticos que,

a partir de 02 de março de 2020, tenham retornado de viagem

de localidades com casos comprovados de Coronavírus, bem

como aqueles que tenham tido contato direto com casos

confirmados, deverão ser submetidos ao teletrabalho, ou

terem suas férias antecipadas, cujo caso deverá ser

avaliado pela administração.

Art. 11º - Nas hipóteses previstas nos

artigos 9º (grupo de risco) e 10º (retorno e contato com infectados), caso as

atividades desempenhadas pelo servidor sejam incompatíveis

com o teletrabalho, deve ser providenciada, a critério

exclusivo da Administração:

I - a lotação do servidor em unidade que

admita o teletrabalho;

II - a concessão, de ofício, de férias;

III - a concessão, de ofício, de licença-

prêmio por assiduidade.

Art. 12º - Os servidores públicos que tiverem

adquirido direito a licença prêmio por assiduidade e/ou

férias com período de gozo vencido, ficam obrigados a gozar

30 (trinta) dias, ou o tempo remanescente, a partir do dia 24

de março de 2020, o que será analisado caso a caso por

questão de conveniência do Município.

Art. 13º - As disposições deste decreto

aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos,

terceirizados, estagiários e demais agentes que possuam

vínculo com os órgãos e entidades do Poder Executivo

Municipal.

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Art. 14º – Todos os servidores do município,

independentemente do regime de trabalho, deverão estar à

disposição do chefe do poder executivo, para eventual

convocação.

Art. 15º – Os titulares dos órgão da

administração direta e autárquicas, no âmbito de suas

competências, poderão expedir normas complementares,

relativamente à execução deste decreto, e decidir casos

omissos.

Art. 16º – Sem prejuízo das medidas já

elencadas todas as unidades da administração direta e

autarquias deverão adotar as seguintes providências:

I – fixação, pelo período de emergência, de

condições mais restritas de acesso aos prédios municipais,

observadas as peculiaridades de serviços prestados,

limitando o ingresso às pessoas autorizadas pelo Chefe do

Poder Executivo ou pelos Secretarios Municipais, e pelo

tempo estritamente necessário;

II – disponibilizar canais telefônicos ou

eletrônicos de acesso aos interessados, com alternativa

para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento

pessoal nas unidades de atendimento;

III - evitar aglomeração de pessoas no

interior dos prédios municipais;

IV – suspender ou adiar em especial em

relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução

para sintomas graves decorrentes da infecção por

coronavírus, o comparecimento presencial para perícias,

exames, recadastramentos ou quaisquer outras providências

administrativas;

V – orientar todos os servidores municipais

sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas;

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VI – suspender plenárias e reuniões de

conselhos municipais, oficinas e reuniões ampliadas no

âmbito de todas as Secretarias e Departamento da

Administração Pública Municipal;

VII - suspender a visitação no abrigo de

crianças.

Art. 17º - Os serviços essenciais de saúde,

limpeza pública, coleta de lixo, abastecimento de água,

fornecimento de energia elétrica, segurança pública e

outros, executados de forma direta ou indireta, não serão

alcançados pela suspensão de que trata este decreto.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAIS E ADICIONAIS

APLICADAS À ATIVIDADE ECONÔMICA DE CUNHO PRIVADO NO

MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI

Art. 18º - Para enfrentamento da situação de

emergência declarada no art. 1º deste Decreto, fica

determinado o fechamento de quaisquer estabelecimentos

comerciais e de serviços, inclusive academias, barbearias,

salões de cabeleireiro, clínicas de estética, templos,

igrejas, clubes, similares, feiras livres e exposição em

geral no âmbito do Município de Alto Taquari, sob o regime

de quarentena, nos termos do inciso II, do art. 2º da Lei

Federal nº 13.979/2020, pelo período de 15 (quinze) dias,

prorrogáveis se necessário, a partir do dia 24 de março de

2020.

Parágrafo Único - A vedação contida no caput

deste artigo se aplica aos trabalhadores informais, tais

como ambulantes, lanchonetes em espaço público e demais

situações congeneres.

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Art. 19º - Ficam excetuados da suspensão no

artigo anterior os bancos, cooperativas de créditos e

lotéricas, adotadas as seguintes providências:

I – os processos internos devem ser

realizados preferencialmente em sistemas Home-Office, sendo

que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância

mínima de 1,5m entre os pontos de trabalho;

II – seja dada a preferencia ao atendimento

eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento

preferencial nas agencias;

III – limitação do número de pessoas

aguardando atendimento a fim de evitar aglomeração.

Art. 20º - Consideram-se serviços privados

essenciais:

I – distribuição de gás;

II – postos de combustíveis, os quais deverão

encerrar o expediente impreterivelmente às 20:00 (Horário official

de Brasília), sendo seu funcionamento de Segunda aos Sábados,

podendo funcionar em horários diversos, nos casos de

urgência e emergência.

III – assistência medica e hospitalar;

IV – distribuição e comercialização de

medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias,

supermercados, mercados, mercearias, açougues e padarias;

V – funerários;

VI – telecomunicações;

VII – processamento de dados ligados a

serviços essenciais;

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VIII – segurança privada;

IX – imprensa.

Art. 21º - Os estabelecimentos que prestem

serviços essenciais considerados por este Decreto deverão

adotar as seguintes medidas, cumulativamente:

I – disponibilizar na entrada do

estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil

acesso, álcool em gel ou outro produto indicado pelo OMS,

para utilização de funcionários e clientes;

II – higienizar, quando do inicio das

atividades e após cada uso, durante o período de

funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras,

maçanetas, corrimão, mesas, bancadas e máquinas de cartões), preferencialmente

com álcool em gel ou outro produto indicado pela OMS.

III – higienizar quando do inicio das

atividades e durante o período de funcionamento, com

intervalo máximo de 03 (três) horas, os pisos e banheiros,

preferencialmente com agua sanitária;

IV – manter locais de circulação e áreas

comuns com sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos),

e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa

aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para

renovação de ar;

V – manter disponível kit completo de higiene

de mãos nos sanitários de clientes e funcionários;

VI – fazer a utilização, se necessário, do

uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar

aglomeração de pessoas dentro ou fora do estabelecimento

aguardando atendimento;

VII – determinar caso haja fila de espera que

seja mantida distância mínima de 1,5m entre as pessoas.

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Art. 22º - Fica limitada a quantidade de 05

(cinco) pessoas em Supermercados, 02 (duas) pessoas em

Mercado/Mini Mercado, Açougues e Farmácias.

Parágrafo Único - Os supermercados, mercados,

mini mercados e açougues deverão encerrar o expediente

impreterivelmente as 18h00min (Horário oficial de Brasília).

Art. 23º - Fica autorizado o funcionamento do

comércio/estabelecimento de gêneros alimentícios (bares,

lanchonete, restaurantes, e lojas de conveniência) para atendimento de serviço

de entrega (delivery) e/ou retirada pelo cliente, ficando

expressamente proibido o consumo no local.

Parágrafo Único – O ato de entrega deve ser

precedido de todas as recomendações preconizadas pelos

órgãos de saúde quanto a necessidade de higienização do

produto e conforme expresso nos incisos do art. 21.

Art. 24º - No caso especifico de aumento

injustificado de preços de produtos de combate e proteção

ao COVID-19, sera cassado, como medida cautelar prevista no

parágrafo único do artigo 56 da Lei Federal nº 8.078/1990,

o alvará de funcionamento de estabelecimentos que

incorrerem em práricas abusivas ao direito do consumidor,

previamente constatado pela fiscalização do PROCON

Municipal, além de, notificação da polícia judiciária e ao

Ministério Público casos de crimes contra a economia

popular.

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÔES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS

Art. 25º - Ficam cancelados todos e qualquer

eventos realizados em locais abertos e fechados,

independentemente do evento exigir licença ou não do Poder

Público, da sua característica, condições ambientais, tipo

do público, duração e modalidade do evento (inclusive evento

privado).

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Art. 26º - Em realização de velórios fica

limitado o acesso e permanência no local, simultaneamente,

de no máximo 20% da capacidade máxima do local, conferindo-

se preferência aos parentes mais próximos do de cujus.

CAPÍTULO V

DAS RESTRIÇÕES A CIRCULAÇÃO

Art. 27º - Fica recomendado a toda população

que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja

necessário o deslocamento para qualquer local, em

decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam

tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações,

evitando-se a exposição, principalmente, de idosos,

crianças e outros pessoas consideradas grupo de risco.

Art. 28º - Ficam proibidas a

concentração/aglomeração e a permanência de pessoas em

espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças,

lagos e pistas de caminhadas (ruas), em todo o território do

Município de Alto Taquari.

Parágrafo Único - Institui-se toque de

recolher compreendido entre o período das 20:00 às 06:00

(Horário oficial de Brasília), cujo munícipe que for encontrado nas

vias públicas deverá justificar motivo por estar

desrespeitando a restrição imposta, o qual poderá inclusive

ser conduzido coercitivamente, caso se negue a faze-lo

espontaneamente.

CAPÍTULO VI

COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS

Art. 29º - Fica instituído o Comitê de

Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus, com a

finalidade de coordenar as ações do Poder Público

Municipal, visando o combate à disseminação do COVID-19 no

Município de Alto Taquari.

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Art. 30º - O Comitê de Prevenção e

Enfrentamento ao Novo Coronavírus é constituído pelos

seguintes membros:

I - Prefeito do Município de Alto Taquari;

II - Secretária Municipal de Saúde;

III - Secretário Municipal de Administração;

IV - Secretária Municipal de Educação,

Cultura, Esporte e Lazer;

V - Secretária Municipal de Assistência

Social;

VI - Procurador-Geral do Município de Alto

Taquari;

VII - 1 (um) representante da FUNSAT, 01 (um)

representante da Secretaria Municipal de Saúde, sendo ambos

indicados pela Secretária Municipal de Saúde.

§ 1º - O Comitê a que alude esse dispositivo

será presidido pelo Prefeito do Município de Alto Taquari,

devendo ser substituído em suas ausências e impedimentos

pela Secretária Municipal de Saúde.

§ 2º - O Comitê se reunirá, de forma

ordinária, semanalmente, para fins de deliberação e

acompanhamento das ações e medidas aplicadas e

extraordinariamente sempre que devidamente convocado.

Art. 31º - Compete ao Comitê de Prevenção e

Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19):

I - planejar, coordenar e controlar as

medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do Novo

Coronavírus (COVID-19);

II - realizar reuniões e explanações aos

servidores públicos municipais cujas funções demandem

atendimento ao público para o esclarecimento de ações e

medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar

a proliferação do COVID-19;

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III - acompanhar todas as medidas de

prevenção e combate ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-

19) a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município

de Alto Taquari;

IV - adotar todas as medidas necessárias com

o fito de cumprir o disposto neste Decreto, podendo,

inclusive, convocar servidores públicos municipais para o

auxílio no que for necessário.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32º - O descumprimento das medidas

emergenciais dispostas neste Decreto importará em

responsabilidade civil, penal e administrativa dos

infratores.

Art. 33º - Para fins de cumprimento ao

disposto neste Decreto, fica determinado que os servidores

públicos municipais integrantes das carreiras de

fiscalização do Município de Alto Taquari deverão exercer

suas atribuições de forma integrada e coordenada.

Art. 34º – Pelo tempo de duração deste

decreto ficará suspenso o corte de água, bem como,

cobranças de multas e demais taxas em razão de atraso no

pagamento.

Art. 35º - As medidas previstas neste Decreto

poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a

situação epidemiológica do Município.

Art. 36º - Este decreto entra em vigor na

data de 24 de março de 2020.

Art. 37º - Ficam revogadas as disposições em

contrária, em especial o Decreto n° 059/2020.

Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2020.

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FABIO MAURI GARBUGIO

Prefeito Municipal