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.•r « T o * U E O DECRETO 0867, DE 09 DE ABRIL DE 1996. Regulamenta a Lei n^ 3241, de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a política de proteção, conservação e melhoría do melo ambiente, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação, no Município de Itabira. O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Capítulo I - Da Política de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente Art. 1° - A política municipal de proteção, consen/ação e melhoría do meio ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem como objetivo assegurar a todos os habitantes do Município o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impondo ao poder público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Art. 2^ - Para os fins previstos neste Regulamento entende - se por: I- meio ambiente: espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais; Q II- Poluição ou degradação ambiental: alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do melo ambiente, que possam: econômicas; quaiquer recurso natural; cultural a paisagístico. a)- prejudicar a saúde e o bem-estar da população; b)- criar condições adversas às atividades sociais e c)- ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a d)- ocasionar danos relevantes ao acervo históríco. III- Fonte de Poluição: atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel, que induza, produza ou possa produzir poluição. IV- Agente poluldor: pessoa física ou jurídica, responsável por fonte de poluição. V- Recursos ambientais: a atmosfera, as á|^as superficiais e subterrâneas, o soio, o subsolo e os elementos da bioslerai OfTcio I ' 10.000 FJs. 10/95

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O

DECRETO N» 0867, DE 09 DE ABRIL DE 1996.

Regulamenta a Lei n^ 3241, de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a política de proteção, conservação e melhoría do melo ambiente, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação, no Município de Itabira.

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Capítulo I -Da Política de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente

Art. 1° - A política municipal de proteção, consen/ação e melhoría do meio ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem como objetivo assegurar a todos os habitantes do Município o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impondo ao poder público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Art. 2^ - Para os fins previstos neste Regulamento entende - se por:

I- meio ambiente: espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais;

Q II- Poluição ou degradação ambiental: alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do melo ambiente, que possam:

econômicas;

quaiquer recurso natural;

cultural a paisagístico.

a)- prejudicar a saúde e o bem-estar da população;

b)- criar condições adversas às atividades sociais e

c)- ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a

d)- ocasionar danos relevantes ao acervo históríco.

III- Fonte de Poluição: atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel, que induza, produza ou possa produzir poluição.

IV- Agente poluldor: pessoa física ou jurídica, responsável por fonte de poluição.

V- Recursos ambientais: a atmosfera, as á|^as superficiais e subterrâneas, o soio, o subsolo e os elementos da bioslerai

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VI- Poluente: toda e qualquer forma de matéría ou energia que provoque poluição, nos temnos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos na legislação que rege a matéría.

Art. 3- - Os resíduos iíquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado e agregação da matéria só podem ser despejados em águas interíores, superílciais ou subterrâneas ou lançados à atmosfera ou ao solo desde que não excedam os iimites estabelecidos pelo Conseiho Estadual da Política Ambientai - COPAM.

Capítulo II Da Competência

Art. 4^- Compete ao Sistema Municipal de Meio Ambiente r ^ fomnular, planejar e executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio

ambiente.

Art. 5°- O Sistema Municipat do Melo Ambiente é constituído peios órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e meihoria do meio ambiente e da qualidade de vida no Município, na forma seguinte:

I- Õrgâo Normativo e Deliberativo: Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA

II- Órgão Executor Secretaria Municipai de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 6 - Ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, cabe, observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Município e ressalvadas as competências da União e do Estado, atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe:

I- formular as diretrizes da política ambiental do município, direcionando as ações do poder executivo;

II- formular nonnas técnicas complementares de proteção, conservação e meihoria do meio ambiente, submetendo-as à apreciação do Executivo;

III- atuar no sentido de assegurar o cumprimento das nomnas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, expressas na legislação munícipal, estadual e federal, que regem a matéria;

IV- sensibilizar e mobilizar a opinião pública de fomria a incentivar a participação popular na gestão dos recursos ambientais;

V- aplicar penalidades por Infrações às normas de proteção, conservação e melhoría do meio ambiente;

VI- exercer o poder de polícia nos ^ s o s de Infraç de proteção, conservação e melhoria do melo ambiente;

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Vil- exigir na forma da Lei e aprovar Estudos e Relatórios de impacto Ambiental - RI MAs;

VIII- autorizar a implantação e a operação de atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

IX- decidir sobre os pedidos de anuência prévia do Municfpio para as atividade que dependem desta autorização para se localizarem;

X- responder a consultas sobre matéria de sua competência;

XI- atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger,

melhorar e consen^ar o melo ambiente;

XII- promover a educação ambiental em todos os níveis Q l de ensino e, de fonna especial, na rede escolar do município;

XIII- opinar, previamente, sobre os planos e programas anuais e plurianuais do órgão executor da política ambiental;

XIV- definir os espaços e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção;

Art.7^ À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, compete

I- atuar em nome do CODEMA na fiscalização do cumprimento das leis, normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

Ç ) II- receber e analisar as solicitações de licença ambientais e os Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental a serem submetidas à decisão do CODEMA;

III- exercer as funções de Secretaría Executiva do CODEMA e outras atríbuições que lhe forem delegadas pelo Conselho;

IV- fomecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais em assuntos que se refIrEim a meio ambiente e qualidade de vida;

V- elaborar estudos sobre a qualidade ambiental a serem apresentados ao Poder Público Municipal, pelo CODEMA;

VI- manter banco de dados referente às atividades da Secretaria Executiva do CODEMA e, em seus centros de documentação, copia dos RIMAs apresentados, garantindo ao interessados acesso a etes, inclusive, durante o período de análise técnica, respeitado o sigilo industríal, des^e que sollcitad^lçelo proponente;

OHctol-lOOOORs, 10^5

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VII- garantir aos interessados e a seus representantes legais o imediato e livre acesso a todas as informações existentes nos arquivos do órgão;

VIIf- incentivar o desenvolvimento, a críação, absorção e difusão de tecnologia compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

IX- solicitar os prajetos de controle ambiental das empresas poluidoras ou potencialmente poluidoras e elaborar termos de compromisso abordando prazos para implementação das medidas neles contempladas;

X- receber e elucidar denúncias de danos ambientais;

XI- acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, acordos e Tennos de Compromisso;

XII- convocar a registro as fontes de poluição já existentes à data de publicação desta Lei para fins de licenciamento corretivo;

XIII- elaborar, acompanhar, controlar, avaliar e atualizar o Piano de Diretor do Municfpio e outros planos que visem a ordenar o uso e a ocupação do solo urbano;

XIV- estudar e propor, juntamente com o CODEMA, as diretrizes municipais e as normas e padrões relativos à preservação e conservação de recursos naturais e paisagísticos do Município;

XV- estudar e elaborar normas urbanísticas para o Município, especialmente as referentes ao desenho urbano, zoneamento, estrutura viária, obras, edificações e posturas;

XVI- conservar e manter parques, praças, jardins públicos e desenvolver planos de arborização de vias e logradouros públicos.

Art.8-- O CODEMA e a Secretaria Municipal de Q Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na execução do disposto nesta Lei, articuiar-

se-ão com os órgãos federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção conservação e melhoría do meio ambiente, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas áreas de competência.

Parágrafo Único - Para a realização de suas atividades, o CODEMA e a Secretaria Municipai de Desenvolvimento Urtsano e Meio Ambiente poderão utilizar-se, além dos recursos humanos de que dispõem, do concurso de outros órgãos ou entidades mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

Capitulo ili

Do Licenciamento das Fontes de Poluição e Atividades Utiilzadoras de Recursos Ambientais

Art.9^ A instalação, coristnlção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição e/ou atividade utillzadola de recursos ambientais

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ficam sujeitos à autorização do CODEMA, consubstanciada nas licenças previstas neste Regulamento.

§ 1° - O Executivo Municipal, em especial a Secretaria Municipa] de Desenvolvimento Urt^ano e Meio Ambiente e a Secretaria de Obras, somente expedirá Alvará de Localização e Licença de Construção e Funcionamento ou quaisquer outras licenças solicitadas por fontes de poluição e/ou atividades utiilzadoras de recursos ambientais, potencial ou efetivamente poluidoras, mediante a apresentação da licença ambiental concedida pelo CODEMA.

§ 2 - A construção, Instalação, ampliação ou funcionamento de obras públicas ou atividades próprias do Poder Público, potencial ou efetivamente poluidoras, sujeitam-se ao prévio licenciamento ambiental.

Art.l O - No exercício de sua competência de controle, o CODEMA expedirá as seguintes licenças:

Q ) I- Licença Prévia - LP: na fase preliminar do planejamento da atividade, informando que a localização pretendida encontra-se Isenta de limitações administrativas relacionadas com a proteção ambiental;

II- Licença de instalação - Ll; autorizando o infcio da implantação, de acordo com o Projeto Executivo e/ou EIA/RIMA aprovados, observada a legislação municipal de uso e ocupação do solo urbano;

III- Licença de Operação - LO; autorização, após as verificações necessárias, do inicio da atividade licenciada e funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição.

Art.11- O procedimento administrativo para a concessão das licenças referidas no artigo anteríor será estabelecido em ato normativo do CODEMA.

Parágrafo iJnico - O Estudo de impacto Ambiental e o respectivo Relatórío de Impacto Ambiental - EIA/RIMA serão exigidos para o

(2) licenciamento dos empreendimentos que, a critérío do CODEMA, apresentem alto potencial poluldor.

Art. 12- Caso a etapa prevista para a ot>tenção da Licença Prévia - LP ou Licença de Instalação - Ll esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da obtenção da Licença de Operação - LO.

Parágrafo Único - Ainda que uitrEipassada a etapa correspondente à Licença de Instalação - Ll, o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatórío de impacto Ambiental - EIA/RIMA deverão ser elaborados, segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA ou por sua Secretaria Executiva, para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas conseqüências ambientais.

Art.l 3- A Secretaría Executiva do CODEMA dará publicidade, através de edital publicado no órgão oficial e em periódico local ou regional de grande circulação, dos pedidos de licenças ambientais e da apjl^sentação de Estyjef(}s e Relatórios de Impacto Ambiental.

Offcio I -10.000 FJs. l o m

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§ 1° - A publicação será feita no prazo máximo de dez dias, após o recebimento dos documentos necessáríos à análise do projeto, com ônus para o requerente.

§ 2^ - Isentam-se do ônus da publicação os projetos relativos a microempresas, definidas na legislação específica.

Art. 14 - Serão recebidos no prazo de até 20 dias após a data de publicação, os pedidos de Impugnação de projeta ou as solicitações de audiência Pública.

Art 15 - O prazo para a concessão das licenças requeridas será de 30 a 60 dias, de acordo com o porte e o potencial poluldor da atividade, contados da data de apresentação do requerimento, acompanhado dos documentos necessáríos.

Parágrafo Único - Esgotado o prazo previsto no "caput" Q ) deste artigo sem que haja decisão do CODEMA, será considerada como concedida a

licença requerída,

Art. 16 - As fontes de poluição e as atividades utiilzadoras de recursos ambientais em funcionamento ou em Implantação na data de publicação deste Decreto, serão convocadas ao ficenciamento corretivo, visando seu enquadramento no estabelecido na Lei n- 3241, neste Decreto e nas normas deles decorrentes.

Art. 17 - Os empreendimentos convocados ao licenciamento corretivo deverão apresentar à Secretaria Munícipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiental, no prazo de 15 dias, o Formulário de Caracterízação do Empreendimento devidamente preenchido e , em prazo fixado pelo órgão, as demais infonriações técnicas necessárias à análise do processo, respeitada a matéria de sigilo Industríal.

Art. 18 - A Secretaría Municípai de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente analisará as informações e determinará prazo para que os

Q responsáveis as adapte às nonnas e padrões vigentes no Município.

§ 1^ - Para efeito do disposto neste artigo serão apresentados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, para aprovação, projeto de sistemas para correção das Irregularidades e cronograma de Implantação.

§ 2- - Durante a vigência do prazo concedido para a adaptação, o empreendimento não poderá ser punido, salvo no descumprimento do projeto ou cronograma.

Art. 19 - As fontes de poluição e EIS atividades utiilzadoras de recursos ambientais licenciadas pelo COPAM ficam isentas de licenciamento ambiental do Municfpio.

Art. 20 - A anuência prévia do Município requerida pelo Interessado para instruir processo de licenciamento no COPAM será concedido ap^s exame do requerímento pelo CODEMA, no prazo de 15, f^ia4| contados da dat^^fj^e apresentação do requerímento.

Offck>l- 10.000 FJs. 1Ú/I»S

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Capítulo V

Da Fiscalização e controie das Fontes de Poluição e das Atividades Utiilzadoras de Recursos Ambientais

Arí. 21 - A fiscalização do cumprímento das normas de proteção, consen^ação e melhoria do meio ambiente, será exercida pelo CODEMA ou por agentes credenciados.

Art. 22 - No exercício da ação flscallzadora fica assegurada aos agentes credenciados pelo CODEMA a entrada em estabelecimentos públicos ou prívados, durante o perfodo de atividade, e a pemianência neles pelo tempo necessárío.

(2) Parágrafo Único - O Presidente do CODEMA ou os agentes credenciados do órgão, quando necessárío, poderão requisitar apoio policiai para garantir o cumprímento do disposto neste artigo.

Art. 23 - Aos agentes credenciados compete: I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações; II - verificar a ocorrência de infração; III - lavrar, de imediato, o Auto de Fiscalização e o de

Infração, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado, contra-recibo.

Art. 24 - O CODEMA e/ou a Secretaria Munícipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente poderão, a seu critérío, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis de concentração de suas emissões e do lançamento de poluentes nos recursos ambientais.

Parágrafo Único - As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes de poluição ou por empresas do ramo,

Ç) reconhecida a idoneidade e capacidade técnicas e, sempre que possível, com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente,

Capítulo V Das infrações e Penalidades

Art. 25 - Aos infratores dos dispositivos da Lei N" 3241, deste Regulamento e das normas deles decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis.

I - Advertência, por escrito, na qual o infrator será notificado para fazer cessar a Irregularidade;

II - multa de 10 (dez) a 1000 (mii) vezes o valor de Referência Fiscal do Município;

III - suspensão de ativic|̂ dát\ até correção irregularidades;

Otfcfo t - 10.000 Fte. 1Q«5

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IV - cassação de alvarás e de licenças concedidas, a serem executadas peios órgãos competentes do Governo Municipal.

Parágrafo Único - A crítérío do CODEMA, poderá ser imposta multa diáría que será devida até que o infrator corrija a inegularídade.

Art. 26 - Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações classificam-se como leves, graves ou gravíssimas.

§ 1^ - São consideradas infrações leves: I - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou

potencialmente degradadora do meio ambiente em desacordo com as condições estabelecidas quando da Licença Prévia ou da Licença de Instalação;

II - deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pelo CODEMA ou agente por ele credenciado.

§ 2^ - São consideradas Infrações graves: I - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva

potencialmente poluídora ou degradadora de meio ambiente, sem Licença de instalação;

II - exercer atividade licenciada em desacordo com as condições estabelecidas na Licença de Operação;

III - sonegar dados ou infomiações solicitados pelo CODEMA ou por agente credenciado pelo órgão;

IV - emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido nas Deliberações Nonnativas;

V - contríbuir para que um corpo d'água fique em categoría de qualidade Inferior à prevista em classificação oficial;

VI - contribuir para que a qualidade do ar seja Inferior aos padrões estabelecidos.

§ 3^ - São consideradas infrações gravíssimas: I - dar início ou prosseguir atividade efetiva ou

potencialmente poluídora ou degradadora do melo ambiente sem Licença de Operação;

II - descumprir detemninação formulada pelo CODEMA ou por sua Secretaria Executiva, dos planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras. de monitoração ou equivalentes, aprovados quando do licenciamento;

III - descumprír, total ou parcialmente. Termo de Compromisso;

IV - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do CODEMA ou agente por ele credenciado;

V - prestar infonnaçâo falsa o \ adulterar dado solicitado pelo CODEMA ou por agente por ele credenciado;

Orfciol- 10.000 Rs, 10/95

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Vi - causar poluição ou degradação ambientai que provoque destmlçâo ou outros efeitos adversos à biota nativa, às plantas cultivadas e às críações de animais;

Vil - causar poluição ou degradação que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;

VIII - causar poiuição ou degradação ambientai que possa trazer danos à saúde humana;

IX - causar poiuição hídríca que tome necessária a inten'upção do abastecimento púbiico da água;

X - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de quarteirão urí^ano ou localidade equivalente;

Q XI - causar poiuição ou degradação do solo que tome área urisana ou mral, ímpnãpría para a ocupação humana;

XII - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas unidades de conservação, exemplar de espécies consideradas raras na biota regional;

XIII - realizar atividade que cause degradação, mediante assoreamento de coleções d'água ou erosão acelerada, nas unidades de conservação;

XIV - praticar ato que inicie ou possa Iniciar Incêndio em formações vegetais, nas unidades de conservação;

XV - desrespeitar interdições de uso, de passagem ou outras estabelecidas administrativamente, nas unidades de conservação.

Art. 27 - As espécies de infração não relacionadas nos parágrafos 1°", 2^ e 3° do artigo anteríor, deste Regulamento, serão igualmente

Q classificadas pelo CODEMA como leves, graves ou gravissimas, levando-se em consideração as suas conseqüências, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator, ao qual serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 25 deste Regulamento.

Art. 28 - Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalecerá o enquadramento no item mais especifico em relação ao mais genérico.

Art. 29 - Na aplicação da penalidade de multa serão obsen/ados os seguintes valores:

I - de 10 (dez) a 100 (cem) URFM no caso de infração leve;

caso de Infração grave;

caso de infração gravíssima;

as seguintes circunstâncias:

II - de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) URFM no

III - de 501 (quinhentas e uma) a 1000 (mil) URFM no

§ 1 ^ - 0 valor das multas seíã g(iEiduado, de acordo

OfrcÍD f • 10.000 Fií. 10/95

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I - Atenuantes: a. reparação imediata do dano ou limitação da

degradação ambiental causada; b.comunicação imediata do dano ou perigo de dano à

autoridade ambiental;

II - Agravantes: a- reincidência b- maior extensão da degradação ambientai; c- doio, mesmo eventual; d- danos pemianentes à saúde humana; e- ocorrência de efeitos sobre a propríedade aiheia; f- atingir área sob proteção legal; g- emprego de métodos cruéis na morte ou captura de

animais.

§ 2 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa r ^ quando o infrator, por Temno de Compromisso aprovado pelo CODEMA, se obrigar a

adoção de médias específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

§ 3- - O Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser requerido no prazo máximo de vinte dias, contados da notificação da penalidade imposta pelo CODEMA.

§ 4^ - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter seu valor reduzido em até cinqüenta por cento.

Art. 30 - A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação escríta do infrator de que foram tomadas as providências exigidas.

§ 1- - O efeito suspensivo, de que trata este artigo, cessará se verificada a inveracidade da comunicação.

§ 2^- A imposição de multa diáría por período superior a (2) trínta dias, sem que haja solução para o problema ambiental, ensejará a suspensão da

atividade, pelo Prefeito Municipal.

Art. 31 - No caso de reincidência em infração punida com multa, esta será aplicada em dobro.

Art. 32 - As penalidades de multas, por infração considerada grave ou gravíssima serão aplicadas pelo CODEMA e as de advertência por infração leve ou grave e multa por infração considerada leve serão aplicadas pela Secretaría Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 33 - As penalidades referidas nos incisos lll e IV do artigo 25 deste Regulamento serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, à vista de proposta do CODEMA.

Parágrafo Único - Em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais, o Prefeito Municipal pbderá detennlnar, lem processo sumário, a suspensão das atividades do empreendii^ent^^ durante o tempq^f^e se fizer necessárío para a correção da irregularidade.

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Offcio J- 10.000 Fls. TQ/95

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Art. 34 - A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando se tratar de Infração de natureza leve ou grave fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

Parágrafo Único - A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida por um único infrator.

Capítulo Vi Da Formalização das Sanções

Art. 35 - Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em três vias, destinando-se a primeira ao autuado e, as demais à fomnaçâo do processo administrativo. Este auto deverá conter;

i- nome do autuado, com o respectivo endereço; II- o fato constitutivo da infração e o locai, hora e data da

O sua constatação;

fundamenta a autuação; III- a disposição legal ou regulamentar em que se

IV- o prazo para a correção da in-egularidade constatada; V- prazo para a apresentação da defesa; VI- a assinatura do autuante.

Parágrafo Único - O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legai ou proposto ou, ainda, por carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR.

Art. 36 - O autuado poderá apresentar defesa endereçada ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Melo Ambiente, no prazo de vinte dias , contados a partir do recebimento do Auto de Infração.

Art. 37 - O Secretário Municipal de Desenvolvimento UriDano e Meio Ambiente detemninará a fomnaçâo de processo administrativo e a juntada

O âo mesmo das razões de defesa, quando houver, e dos Pareceres Técnico e Jurfdico, reiatívos à autuação.

Parágrafo Único - Esgotado o prazo de que trata o inciso V do artigo 35, o processo será encaminhado à decisão da autoridade competente.

Art. 38 - A imposição das penalidades previstas neste Regulamento será notificada, por escríto, ao infrator pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Melo Ambiente, através de carta registrada, com aviso de recebimento - AR.

Art. 39 - As muitas previstas neste Regulamento deverão ser recolhidas pelo Infrator no prazo de vinte dias, contados a partir do recebimento da notificação para o seu recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 1 - 0 recolhimento deverá ser feito em qualquer agência dos estabelecimentos de crédito oficiais do Estado de Minas Gerais, a favor Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ar]f̂ bie\iite - Fundo de Dej Ambiental.

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Ofício i - mOOO Fls. 10k«5

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§ 2 ^ - 0 não recolhimento da multa no prazo fixado, além de sujeitar o Infrator à decadência do direito de recurso, acanetará juros de mora de um por cento ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.

Cap i tu lo Vi l Dos Ped idos de Recons ide ração e d o s Recu rsos

Art. 40 - Das decisões em primeira instância caberá Pedido de Reconsideração, que deverá ser protocolado, no prazo de vinte dias, contados a partir do recebimento, pelo infrator, de notificação da penalidade aplicada.

Art. 41 - Os pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos:

^-^ I - ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e w Melo Ambiente, quando se tratar de penalidade de advertência por infração leve ou grave

ou de multa, por infração leve; II- ao Presidente do CODEMA, quando se tratar de

penalidade de multa, por infração de natureza grave ou gravíssima; III- ao Prefeito Municipal, quando se tratar das

penalidades previstas no incisos lil e IV do artigo 25 deste Regulamento.

Art. 42 - Os pedidos de reconsideração nãc terão efeito suspensivo, salvo se o infrator fimnar Termo de Compromisso, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo fixado pelo CODEMA.

Parágrafo Único - O indeferimento do pedido de reconsideração ou o não cumprimento do Termo de Compromisso acarretará a cobrança de multa suspensa, quando fór o caso, oom o acréscimo previsto no parágrafo segundo do artigo 39, deste Regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras cominações.

^ ^ Art. 43 - Das decisões do Secretárío Municipal de v J Desenvolvimento UrtDano e Meio Ambiente, que indeferírem pedido de reconsideração

fomnulado peio infrator caberá recurso para o CODEMA, em última instância.

§ 1° - Das decisões do CODEMA, que Indeferirem o pedido de reconsideração formulado pelo infrator, caberá recurso ao Prefeito Municipal.

§ 2- - É Irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal relativa à aplicação de penalidades.

§ 3° - As decisões a que se refere este artigo serão notificadas, por escríto, ao infrator, pelo Secretárío Municipal de Desenvolvimento Urbano e Melo Ambiente, através de carta registrada, com aviso de recebimento - AR.

§4^- O recurso será interposto no prazo de vinte dias, contados da data do recebimento, pelo Infrator, da notificação da decisão recomda.

Art. 44 - Não será reconhecido o recjQirso desacompanhado de cópia autenticada da Guia de Recolhimentctida multa.

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Offcio f - 10.000 Fte. 1W9S

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Parágrafo Ünlco - No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao Perfodo compreendido entre a data do auto de infração e a da interposição do recurso.

Art. 45 - No caso de cancelamento de multa, decorrente de provimento do recurso nesse sentido, a sua restituição será efetuada, sempre, pelo valor recolhido, sem qualquer acréscimo.

Parágrafo Único - A restituição da muHa recolhida será efetuada no prazo máximo de trinta dias.

Capítulo Vli Do Fundo Municipal de Defesa do iUelo Ambiente

Art. 46 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urt)ano e Melo Ambiente disporá de um fundo especial de natureza contábil, com a finalidade de custear projetos de melhoria da qualidade ambiental no Município.

Art. 47 - Constituem recursos do Fundo Municipai de Defesa do Meio Ambiente:

I- dotação orçamentária; II- o produto da arrecadação de multas previstas na

legislação ambiental; iil- o produto de reembolso do custo dos senrlços

prestados aos requerentes de licença prevista neste Regulamento; IV- transferência da União, do Estado ou de outras

entidades públicas; V- doação e recursos de outras origens.

Art. 48 - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão aplicados, exclusivamente, em projetos de melhoría da qualidade ambiental, propostos pela Secretaria Municipai de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ou pela comunidade e submetidos à aprovação do CODEMA.

§ 1 ^ Para cada projeto serão estabelecidos mecanismos periódicos de avaliação, através da elaboração de relatórios parciais e do relatório final.

§ 2°- É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente no custeio de pessoal e das atividades de controle, manutenção e operação nonnais, a cargo da Secretaría Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 49 - O controle administrativo, financeiro e contábil do Fundo será exercido pelo Secretárío Municipal de Desenvolvimento Urísano e Meio Ambiente que, no fim de cada exercício, prestará contas de sua gestão à Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 50 - O saldo positivo do Fundo Municipal de Defe do Meio Ambiente, verificado no fim do exercício, constituirá receita do exercício seguint

Oficio i-10.000 Fia. iOí&S

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Capítulo iX

Disposições Finais

Art. 51 - Ao CODEMA compete baixar deliberações aprovando instruções, nonnas, diretrizes e outros atos necessários à aplicação deste Regulamento,

resolvidos pelo CODEMA. Art. 52 - Os casos omissos neste Regulamento serão

Art. 53 - Revogas as disposições em contrárío, este decreto entra em vigor na data de sua publicação e

O Prefeitura Municípai de Itabira, 09 de abril

DARCY(Ç||BS GUERRA CHEFEjâÉ GABINETE

O

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Ofício \- 10.000 Fia. 10/95

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