Decreto Municipal Nº 15.514-06 - Programa de Avaliação Probatória do Servidor Público de...

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Conhecimentos Gerais 1 _____________________________________________________________________ DECRETO Nº 15.514 DE 23 DE JUNHO DE 2006 O presente documento dispõe sobre o programa de avaliação probatória do servidor público. Observação: O Edital Nº 08/2014 referente ao Concurso público Técnico de Enfermagem sob a responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) abrange o documento na íntegra. Segue: Documento composto por 20 Artigos; 1. Resumo geral O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955 e no § 4º do art. 41 da Constituição Federal, DECRETA o presente. 2. Documento na íntegra O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955 e no § 4º do art. 41 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º - No programa de avaliação probatória gerido pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, as ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional. Parágrafo Único - A avaliação probatória é o instrumento legal pelo qual serão avaliadas a aptidão e a capacidade demonstrada no trabalho pelo servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em cumprimento de estágio probatório. Art. 2º - São objetivos do programa de avaliação probatória: I - avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo servidor estagiário, tendo em vista a satisfação dos usuários dos serviços da Prefeitura Municipal de Campinas, a busca da eficácia no cumprimento da função social e o objetivo permanente de realização dos direitos da cidadania; II - subsidiar o planejamento institucional da Prefeitura Municipal, visando a aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional; III - fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e subsidiar os programas de melhoria do desempenho gerencial; IV - identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas e objetivos contidos no planejamento institucional; V - identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do servidor público municipal;

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Este documento é parte integrante da apostila de Conhecimentos Gerais criado pela Télos Educacional - Campinas para o Curso Preparatório para o Concurso Público - Técnico em Enfermagem.Resumo:O presente documento dispõe sobre o programa de avaliação probatória do servidor público.

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    DECRETO N 15.514 DE 23 DE JUNHO DE 2006

    O presente documento dispe sobre o programa de avaliao probatria do

    servidor pblico.

    Observao: O Edital N 08/2014 referente ao Concurso

    pblico Tcnico de Enfermagem sob a responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formao e Capacitao

    (IBFC) abrange o documento na ntegra. Segue:

    Documento composto por 20 Artigos;

    1. Resumo geral

    O Prefeito do Municpio de Campinas, no uso de suas atribuies legais e considerando o disposto no art. 15 da Lei n 1.399, de 08 de novembro de 1955 e no 4 do art. 41 da Constituio Federal, DECRETA o presente.

    2. Documento na ntegra O Prefeito do Municpio de Campinas, no uso de suas atribuies legais e considerando o disposto no art. 15 da Lei n 1.399, de 08 de novembro de 1955 e no 4 do art. 41 da Constituio Federal, DECRETA: Art. 1 - No programa de avaliao probatria gerido pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, as aes devero ser articuladas com o planejamento institucional. Pargrafo nico - A avaliao probatria o instrumento legal pelo qual sero avaliadas a aptido e a capacidade demonstrada no trabalho pelo servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em cumprimento de estgio probatrio. Art. 2 - So objetivos do programa de avaliao probatria: I - avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo servidor estagirio, tendo em vista a satisfao dos usurios dos servios da Prefeitura Municipal de Campinas, a busca da eficcia no cumprimento da funo social e o objetivo permanente de realizao dos direitos da cidadania; II - subsidiar o planejamento institucional da Prefeitura Municipal, visando a aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional; III - fornecer elementos para avaliao da poltica de pessoal e subsidiar os programas de melhoria do desempenho gerencial; IV - identificar a demanda de capacitao e aperfeioamento luz das metas e objetivos contidos no planejamento institucional; V - identificar a relao entre desempenho e a qualidade de vida do servidor pblico municipal;

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    VI - fornecer elementos para o aprimoramento das condies de trabalho; VII - propiciar o auto desenvolvimento do servidor estagirio e assuno do papel social que desempenha como servidor pblico. Art. 3 - A avaliao probatria ser realizada semestralmente, durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de efetivo exerccio do servidor estagirio, ressalvadas as hipteses de suspenso previstas neste decreto, observando-se os seguintes procedimentos: I - a avaliao probatria ser realizada pelo superior imediato do servidor estagirio, com base no planejamento da unidade de trabalho e publicao do instrumento de avaliao; II - a avaliao probatria ser submetida, posteriormente, a julgamento da Comisso Permanente de Avaliao Probatria especialmente constituda para esta finalidade; III - ao servidor avaliado deve ser dada cincia das concluses de todas as suas avaliaes, bem como do julgamento da Comisso Permanente de Avaliao ao final do perodo probatrio; IV - o servidor poder enviar, semestralmente, avaliao prpria com base no mesmo instrumento de avaliao; V - a avaliao resultar em nota final, sendo que o servidor estagirio dever alcanar aproveitamento mdio de 70% (setenta por cento) do total de pontos em anlise; VI - A Comisso Permanente de Avaliao de Estgio Probatrio poder recomendar, a qualquer tempo, a exonerao do servidor que no apresente resultados satisfatrios. Art. 4 - A avaliao probatria ser realizada atravs de instrumento de avaliao elaborado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, observando o disposto no art. 15 da Lei n 1.399/55, e ter como objetivos especficos: I - detectar a aptido do servidor estagirio e a necessidade de sua integrao nas diversas atividades, visando qualidade do trabalho; II - identificar a capacidade e potencial de trabalho dos servidores estagirios de modo que estes sejam melhor aproveitados no conjunto de atividades da unidade; III - identificar necessidades e aspiraes de capacitao e de aperfeioamento dos servidores estagirios; IV - estimular o desenvolvimento profissional dos servidores estagirios; V - identificar a necessidade de remoo dos servidores estagirios ou de recrutamento de novos servidores; VI - identificar os problemas relativos s condies de trabalho da unidade; VII - planejar e incentivar a melhoria da qualidade do trabalho e dos servios desenvolvidos na unidade, tendo em vista as necessidades dos usurios; VIII - fornecer subsdios para o planejamento estratgico da Prefeitura Municipal de Campinas;

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    IX - gerar um sistema de informaes integrado, capaz de subsidiar a gesto e o desenvolvimento de pessoal; X - verificar a pontualidade e assiduidade do servidor estagirio, considerando que este no poder se ausentar por mais de 02 (dois) dias, consecutivos ou no, em cada perodo de avaliao de estgio probatrio, excludas as LTS e ausncias legais. Ultrapassado o limite de 12 (doze) faltas, consecutivas ou no, o servidor ser exonerado aps a avaliao da Comisso Permanente de Avaliao Probatria, observados o direito a ampla defesa e ao contraditrio. Art. 5 - No ser permitido ao servidor em estgio probatrio: I - a alterao de lotao a pedido; II - a licena para estudo ou misso de qualquer natureza; III - a cesso funcional, com ou sem nus, para o Municpio. Pargrafo nico - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos considerados pela Administrao de relevante interesse pblico. Art. 6 - Ser suspenso o cmputo do estgio probatrio nos seguintes casos: I - o exerccio de funes estranhas ao cargo; II - as licenas e os afastamentos legais previstos em lei municipal; III - casos de licena para estudo, misso de qualquer natureza e cesso funcional. Art. 7 - So atribuies dos responsveis pela avaliao probatria: I - entregar, no prazo de 7 (sete) dias teis, o instrumento de avaliao do servidor estagirio devidamente preenchido com todos os quesitos Comisso Permanente de Avaliao Probatria, apontando, quando for o caso, as possveis causas do baixo desempenho e apresentando solues dentro das possibilidades administrativas. II - emitir parecer relatando a prtica de falta grave pelo servidor estagirio, a sua inaptido na avaliao de desempenho, alm de outros fatos relevantes; III - participar dos encontros realizados pela Comisso Permanente de Avaliao Probatria. Art. 8 - A Comisso Permanente de Avaliao Probatria, nomeada pelo Prefeito Municipal, com mandato de 04 (quatro) anos, ser composta de trs servidores efetivos estveis como titulares e trs servidores efetivos estveis como suplentes indicados pela Administrao Municipal, para os casos de impedimentos legais. Art. 9 - So atribuies da Comisso Permanente de Avaliao Probatria: I - organizar e realizar encontros dos responsveis pela avaliao probatria para uniformizar parmetros e mecanismos, bem como para dirimir dvidas acerca do procedimento da avaliao probatria; II - analisar e julgar o resultado das avaliaes encaminhadas pelo responsvel pela avaliao probatria;

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    III - recomendar a efetivao ou exonerao do servidor cujo desempenho no atenda ao estabelecido neste decreto e no regulamento, baseando-se no parecer do responsvel pela avaliao probatria e pela avaliao do prprio servidor estagirio; IV - dar cincia ao servidor da avaliao realizada; V - encaminhar Secretaria Municipal de Recursos Humanos os documentos referentes avaliao de desempenho para arquivamento e anotaes no pronturio de cada servidor avaliado; VI - encaminhar ao Departamento de Processos Disciplinares e Investigatrios da Secretaria Municipal de Assuntos Jurdicos, para as medidas cabveis, os casos de negligncia, extravio e perda de prazo dos instrumentos de avaliao probatria; VII - ser considerado cientificado das avaliaes probatrias o servidor estagirio que no atender as trs convocaes efetuadas pela Comisso Permanente de Avaliao Probatria. Pargrafo nico - vedado qualquer tipo de remunerao aos integrantes da Comisso Permanente de Avaliao Probatria. Art. 10 - O servidor estagirio dever atentar para que as avaliaes do estgio probatrio sejam executadas no tempo determinado, podendo solicitar, de sua chefia imediata e tambm da Secretaria de Recursos Humanos, a sua realizao. Art. 11 - A Secretaria Municipal de Recursos Humanos ser responsvel pela capacitao dos responsveis pela avaliao probatria e pelo suporte tcnico e administrativo do trabalho da Comisso Permanente de Avaliao Probatria. Art. 12 - Firmar-se- em cada unidade de lotao da Prefeitura Municipal de Campinas, aps discusso semestral sobre as metas e as aes a elas associadas, instrumento de avaliao do trabalho entre os servidores estagirios ali lotados e a chefia, coordenao ou direo a que estiverem vinculados, visando ao cumprimento dos objetivos e meta institucionais. Art. 13 - O instrumento de avaliao probatria constituir-se- no meio obrigatrio do processo de avaliao probatria e dever conter os objetivos e atribuies para o cumprimento das metas e atividades acordadas, detalhando o plano de tarefas do servidor e as condies de trabalho necessrias sua aplicao integral. 1 Durante a vigncia do instrumento de avaliao probatria, este poder sofrer ajustes, visando sua compatibilizao com o carter dinmico da unidade de trabalho. 2 Os instrumentos de avaliao probatria a que se refere este decreto devero ter publicidade interna. Art. 14 - A avaliao probatria ser regulada por ordem de servio da Secretaria Municipal de Recursos Humanos. Art. 15 - Com base nas avaliaes probatrias, a Comisso Permanente de Avaliao Probatria elaborar parecer no qual recomendar a aquisio ou no de estabilidade no cargo. Art. 16 - A avaliao probatria do servidor estagirio, sempre baseada nos planos de metas e atividades contidos nos instrumentos de avaliao, dever observar em todos os casos se

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    as condies de trabalho acordadas e constantes do instrumento de avaliao, foram postas disposio do servidor estagirio. Art. 17 - O servidor que no obtiver conceito favorvel a sua confirmao no estgio probatrio, poder apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da cincia do parecer a que se refere o artigo 15. 1 A defesa ser apreciada pela Comisso Permanente de Avaliao Probatria que emitir parecer final. 2 Ser considerado cientificado do parecer final o servidor estagirio que no atender a trs convocaes efetuadas pela Comisso Permanente de Avaliao Probatria. 3 Acolhido o parecer final da Comisso Permanente de Avaliao Probatria, o Secretrio Municipal de Recursos Humanos recomendar a aprovao ou a exonerao do servidor e encaminhar ao Prefeito Municipal para deciso final. 4 O ato de exonerao do servidor submetido ao estgio probatrio, com base na deciso que concluir pela sua desaprovao, ser fundamentado. Art. 18 - A ordem de servio a que se refere o art. 14 deste Decreto ser editada no prazo mximo de 30 (trinta) dias da edio deste decreto. Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. Art. 20 - Ficam revogadas as disposies em contrrio, em especial o Decreto n 14.224, de 07 de fevereiro de 2003. Campinas, 23 de junho de 2006