Decreto 7.892

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 Vigência Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras; II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

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DECRETO N 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013VignciaRegulamenta o Sistema de Registro de Preos previsto no art. 15 da Lei n8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPBLICA,no uso da atribuio que lhe confere o art. 84,caput,inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei n8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei n10.520, de 17 de julho de 2002,DECRETA:CAPTULO IDISPOSIES GERAISArt. 1 As contrataes de servios e a aquisio de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preos - SRP, no mbito da administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional, fundos especiais, empresas pblicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela Unio, obedecero ao disposto neste Decreto.Art. 2 Para os efeitos deste Decreto, so adotadas as seguintes definies:I - Sistema de Registro de Preos - conjunto de procedimentos para registro formal de preos relativos prestao de servios e aquisio de bens, para contrataes futuras;II - ata de registro de preos - documento vinculativo, obrigacional, com caracterstica de compromisso para futura contratao, em que se registram os preos, fornecedores, rgos participantes e condies a serem praticadas, conforme as disposies contidas no instrumento convocatrio e propostas apresentadas;III - rgo gerenciador - rgo ou entidade da administrao pblica federal responsvel pela conduo do conjunto de procedimentos para registro de preos e gerenciamento da ata de registro de preos dele decorrente;IV - rgo participante - rgo ou entidade da administrao pblica federal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preos e integra a ata de registro de preos; eIV - rgo participante - rgo ou entidade da administrao pblica que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preos e integra a ata de registro de preos;(Redao dada pelo Decreto n 8.250, de 2.014)V - rgo no participante - rgo ou entidade da administrao pblica que, no tendo participado dos procedimentos iniciais da licitao, atendidos os requisitos desta norma, faz adeso ata de registro de preos.VI - compra nacional - compra ou contratao de bens e servios, em que o rgo gerenciador conduz os procedimentos para registro de preos destinado execuo descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prvia indicao da demanda pelos entes federados beneficiados; e(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014)VII - rgo participante de compra nacional - rgo ou entidade da administrao pblica que, em razo de participao em programa ou projeto federal, contemplado no registro de preos independente de manifestao formal.(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014)Art. 3 O Sistema de Registro de Preos poder ser adotado nas seguintes hipteses:I - quando, pelas caractersticas do bem ou servio, houver necessidade de contrataes frequentes;Comment by Hevilin Sena: Contrataes FREQUENTES!!!II - quando for conveniente a aquisio de bens com previso de entregas parceladas ou contratao de servios remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;III - quando for conveniente a aquisio de bens ou a contratao de servios para atendimento a mais de um rgo ou entidade, ou a programas de governo; ouIV - quando, pela natureza do objeto, no for possvel definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administrao.Comment by Hevilin Sena: No for possvel definir o PREO previamenteCAPTULO IIDA INTENO PARA REGISTRO DE PREOSArt. 4 Fica institudo o procedimento de Inteno de Registro de Preos - IRP, a ser operacionalizado por mdulo do Sistema de Administrao e Servios Gerais - SIASG, que dever ser utilizado pelos rgos e entidades integrantes do Sistema de Servios Gerais - SISG, para registro e divulgao dos itens a serem licitados e para a realizao dos atos previstos nos incisos II e V docaputdo art. 5e dos atos previstos no inciso II ecaputdo art. 6. 1 A divulgao da inteno de registro de preos poder ser dispensada nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada. 1A divulgao da inteno de registro de preos poder ser dispensada, de forma justificada pelo rgo gerenciador.(Redao dada pelo Decreto n 8.250, de 2.014) 2 O Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto editar norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo. 3Caber ao rgo gerenciador da Inteno de Registro de Preos - IRP:(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014)I - estabelecer, quando for o caso, o nmero mximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014)II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados nfimos ou a incluso de novos itens; e(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014)III - deliberar quanto incluso posterior de participantes que no manifestaram interesse durante o perodo de divulgao da IRP.(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014) 4Os procedimentos constantes dos incisos II e III do 3sero efetivados antes da elaborao do edital e de seus anexos.(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014) 5Para receber informaes a respeito das IRPs disponveis no Portal de Compras do Governo Federal, os rgos e entidades integrantes do SISG se cadastraro no mdulo IRP e inseriro a linha de fornecimento e de servios de seu interesse.(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014) 6 facultado aos rgos e entidades integrantes do SISG, antes de iniciar um processo licitatrio, consultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da convenincia de sua participao.(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014)CAPTULO IIIDAS COMPETNCIAS DO RGO GERENCIADORArt. 5 Caber ao rgo gerenciador a prtica de todos os atos de controle e administrao do Sistema de Registro de Preos, e ainda o seguinte:I - registrar sua inteno de registro de preos no Portal de Compras do Governo federal;II - consolidar informaes relativas estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequao dos respectivos termos de referncia ou projetos bsicos encaminhados para atender aos requisitos de padronizao e racionalizao;III - promover atos necessrios instruo processual para a realizao do procedimento licitatrio;IV - realizar pesquisa de mercado para identificao do valor estimado da licitao e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos rgos e entidades participantes;IV - realizar pesquisa de mercado para identificao do valor estimado da licitao e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos rgos e entidades participantes, inclusive nas hipteses previstas nos 2e 3do art. 6deste Decreto;(Redao dada pelo Decreto n 8.250, de 2.014)V - confirmar junto aos rgos participantes a sua concordncia com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referncia ou projeto bsico;VI - realizar o procedimento licitatrio;VII - gerenciar a ata de registro de preos;VIII - conduzir eventuais renegociaes dos preos registrados;IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditrio, as penalidades decorrentes de infraes no procedimento licitatrio; eX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditrio, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preos ou do descumprimento das obrigaes contratuais, em relao s suas prprias contrataes.XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogao do prazo previsto no 6do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigncia da ata, quando solicitada pelo rgo no participante.(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014) 1 A ata de registro de preos, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poder ser assinada por certificao digital. 2 O rgo gerenciador poder solicitar auxlio tcnico aos rgos participantes para execuo das atividades previstas nos incisos III, IV e VI docaput.CAPTULO IVDAS COMPETNCIAS DO RGO PARTICIPANTEArt. 6 O rgo participante ser responsvel pela manifestao de interesse em participar do registro de preos, providenciando o encaminhamento ao rgo gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratao e respectivas especificaes ou termo de referncia ou projeto bsico, nos termos daLei n8.666, de 21 de junho de 1993, e daLei n10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preos do qual pretende fazer parte, devendo ainda:I - garantir que os atos relativos a sua incluso no registro de preos estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;II - manifestar, junto ao rgo gerenciador, mediante a utilizao da Inteno de Registro de Preos, sua concordncia com o objeto a ser licitado, antes da realizao do procedimento licitatrio; eIII - tomar conhecimento da ata de registros de preos, inclusive de eventuais alteraes, para o correto cumprimento de suas disposies.Pargrafo nico. Cabe ao rgo participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditrio, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preos ou do descumprimento das obrigaes contratuais, em relao s suas prprias contrataes, informando as ocorrncias ao rgo gerenciador. 1 Cabe ao rgo participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditrio, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preos ou do descumprimento das obrigaes contratuais, em relao s suas prprias contrataes, informando as ocorrncias ao rgo gerenciador.(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014) 2 No caso de compra nacional, o rgo gerenciador promover a divulgao da ao, a pesquisa de mercado e a consolidao da demanda dos rgos e entidades da administrao direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014) 3 Na hiptese prevista no 2, comprovada a vantajosidade, fica facultado aos rgos ou entidades participantes de compra nacional a execuo da ata de registro de preos vinculada ao programa ou projeto federal.(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014) 4 Os entes federados participantes de compra nacional podero utilizar recursos de transferncias legais ou voluntrias da Unio, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralizao e de recursos prprios para suas demandas de aquisio no mbito da ata de registro de preos de compra nacional.(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014) 5 Caso o rgo gerenciador aceite a incluso de novos itens, o rgo participante demandante elaborar sua especificao ou termo de referncia ou projeto bsico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 6.(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014) 6 Caso o rgo gerenciador aceite a incluso de novas localidades para entrega do bem ou execuo do servio, o rgo participante responsvel pela demanda elaborar, ressalvada a hiptese prevista no 2, pesquisa de mercado que contemple a variao de custos locais ou regionais.(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014)CAPTULO VDA LICITAO PARA REGISTRO DE PREOSArt. 7 A licitao para registro de preos ser realizada na modalidade de concorrncia, do tipo menor preo, nos termos daLei n8.666, de 1993, ou na modalidade de prego, nos termos daLei n 10.520, de 2002, e ser precedida de ampla pesquisa de mercado.Comment by Hevilin Sena: A Licitao ser realizada nas modalidades: CONCORRNCIA e MENOR PREO 1 O julgamento por tcnica e preo poder ser excepcionalmente adotado, a critrio do rgo gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade mxima do rgo ou entidade. 1 O julgamento por tcnica e preo, na modalidade concorrncia, poder ser excepcionalmente adotado, a critrio do rgo gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade mxima do rgo ou entidade.(Redao dada pelo Decreto n 8.250, de 2.014) 2oNa licitao para registro de preos no necessrio indicar a dotao oramentria, que somente ser exigida para a formalizao do contrato ou outro instrumento hbil.Art. 8 O rgo gerenciador poder dividir a quantidade total do item em lotes, quando tcnica e economicamente vivel, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mnima, o prazo e o local de entrega ou de prestao dos servios. 1 No caso de servios, a diviso se dar em funo da unidade de medida adotada para aferio dos produtos e resultados, e ser observada a demanda especfica de cada rgo ou entidade participante do certame. 1 No caso de servios, a diviso considerar a unidade de medida adotada para aferio dos produtos e resultados, e ser observada a demanda especfica de cada rgo ou entidade participante do certame.(Redao dada pelo Decreto n 8.250, de 2.014) 2 Na situao prevista no 1, dever ser evitada a contratao, em um mesmo rgo ou entidade, de mais de uma empresa para a execuo de um mesmo servio, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princpio da padronizao.Art. 9 O edital de licitao para registro de preos observar o disposto nasLeis n 8.666, de 1993, en 10.520, de 2002, e contemplar, no mnimo:I - a especificao ou descrio do objeto, que explicitar o conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel de preciso adequado para a caracterizao do bem ou servio, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo rgo gerenciador e rgos participantes;III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por rgos no participantes, observado o disposto no 4do art. 22, no caso de o rgo gerenciador admitir adeses;IV - quantidade mnima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;V - condies quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de servios, quando cabvel, frequncia, periodicidade, caractersticas do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;VI - prazo de validade do registro de preo, observado o disposto nocaputdo art. 12;VII - rgos e entidades participantes do registro de preo;VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabvel;IX - penalidades por descumprimento das condies;X - minuta da ata de registro de preos como anexo; eXI - realizao peridica de pesquisa de mercado para comprovao da vantajosidade. 1 O edital poder admitir, como critrio de julgamento, o menor preo aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preos praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado. 2 Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestao de servios em locais diferentes, facultada a exigncia de apresentao de proposta diferenciada por regio, de modo que aos preos sejam acrescidos custos variveis por regio. 3 A estimativa a que se refere o inciso III docaputno ser considerada para fins de qualificao tcnica e qualificao econmico-financeira na habilitao do licitante. 4 O exame e a aprovao das minutas do instrumento convocatrio e do contrato sero efetuados exclusivamente pela assessoria jurdica do rgo gerenciador.(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014)Art. 10. Aps o encerramento da etapa competitiva, os licitantes podero reduzir seus preos ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.Pargrafo nico. A apresentao de novas propostas na forma docaputno prejudicar o resultado do certame em relao ao licitante mais bem classificado.CAPTULO VIDO REGISTRO DE PREOS E DA VALIDADE DA ATAArt. 11. Aps a homologao da licitao, o registro de preos observar, entre outras, as seguintes condies:I - ser includo, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou servios com preos iguais ao do licitante vencedor na sequncia da classificao do certame;II - o preo registrado com indicao dos fornecedores ser divulgado no Portal de Compras do Governo federal e ficar disponibilizado durante a vigncia da ata de registro de preos; eIII - a ordem de classificao dos licitantes registrados na ata dever ser respeitada nas contrataes. 1O registro a que se refere ocaputtem por objetivo a formao de cadastro de reserva, no caso de excluso do primeiro colocado da ata, nas hipteses previstas nos arts. 20 e 21. 2 Sero registrados na ata de registro de preos, nesta ordem:I - os preos e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; eII - os preos e quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar seus bens ou servios em valor igual ao do licitante mais bem classificado. 3 Se houver mais de um licitante na situao de que trata o inciso II do 2, sero classificados segundo a ordem da ltima proposta apresentada durante a fase competitiva.I - sero registrados na ata de registro de preos os preos e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;(Redao dada pelo Decreto n 8.250, de 2.014)II - ser includo, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou servios com preos iguais aos do licitante vencedor na sequncia da classificao do certame, excludo o percentual referente margem de preferncia, quando o objeto no atender aos requisitos previstos noart. 3da Lei n8.666, de 1993;(Redao dada pelo Decreto n 8.250, de 2.014)III - o preo registrado com indicao dos fornecedores ser divulgado no Portal de Compras do Governo Federal e ficar disponibilizado durante a vigncia da ata de registro de preos; e(Redao dada pelo Decreto n 8.250, de 2.014)IV - a ordem de classificao dos licitantes registrados na ata dever ser respeitada nas contrataes.(Redao dada pelo Decreto n 8.250, de 2.014) 1 O registro a que se refere o inciso II docaputtem por objetivo a formao de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipteses previstas nos arts. 20 e 21.(Redao dada pelo Decreto n 8.250, de 2.014) 2 Se houver mais de um licitante na situao de que trata o inciso II docaput, sero classificados segundo a ordem da ltima proposta apresentada durante a fase competitiva.(Redao dada pelo Decreto n 8.250, de 2.014) 3 A habilitao dos fornecedores que comporo o cadastro de reserva a que se refere o inciso II docaputser efetuada, na hiptese prevista no pargrafo nico do art. 13 e quando houver necessidade de contratao de fornecedor remanescente, nas hipteses previstas nos arts. 20 e 21.(Redao dada pelo Decreto n 8.250, de 2.014) 4 O anexo que trata o inciso II docaputconsiste na ata de realizao da sesso pblica do prego ou da concorrncia, que conter a informao dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou servios com preos iguais ao do licitante vencedor do certame.(Includo pelo Decreto n 8.250, de 2.014)Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preos no ser superior a doze meses, includas eventuais prorrogaes, conforme oinciso III do 3do art. 15 da Lei n8.666, de 1993. 1 vedado efetuar acrscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preos, inclusive o acrscimo de que trata o 1do art. 65 da Lei n8.666, de 1993. 2 A vigncia dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preos ser definida nos instrumentos convocatrios, observado o disposto noart. 57 da Lei n8.666, de 1993. 3 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preos podero ser alterados, observado o disposto noart. 65 da Lei n8.666, de 1993. 4 O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preos dever ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preos.CAPTULO VIIDA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAO COM FORNECEDORES REGISTRADOSArt. 13. Homologado o resultado da licitao, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 11, sero convocados para assinar a ata de registro de preos, dentro do prazo e condies estabelecidos no instrumento convocatrio, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual perodo, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administrao.Art. 13. Homologado o resultado da licitao, o fornecedor mais bem classificado ser convocado para assinar a ata de registro de preos, no prazo e nas condies estabelecidos no instrumento convocatrio, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual perodo, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administrao.(Redao dada pelo Decreto n 8.250, de 2.014)Pargrafo nico. facultado administrao, quando o convocado no assinar a ata de registro de preos no prazo e condies estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificao, para faz-lo em igual prazo e nas mesmas condies propostas pelo primeiro classificado.Art. 14. A ata de registro de preos implicar compromisso de fornecimento nas condies estabelecidas, aps cumpridos os requisitos de publicidade.Pargrafo nico. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejar a aplicao das penalidades legalmente estabelecidas.Art. 15. A contratao com os fornecedores registrados ser formalizada pelo rgo interessado por intermdio de instrumento contratual, emisso de nota de empenho de despesa, autorizao de compra ou outro instrumento hbil, conforme oart. 62 da Lei n8.666, de 1993.Art. 16. A existncia de preos registrados no obriga a administrao a contratar, facultando-se a realizao de licitao especfica para a aquisio pretendida, assegurada preferncia ao fornecedor registrado em igualdade de condies.CAPTULO VIIIDA REVISO E DO CANCELAMENTO DOS PREOS REGISTRADOSArt. 17. Os preos registrados podero ser revistos em decorrncia de eventual reduo dos preos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos servios ou bens registrados, cabendo ao rgo gerenciador promover as negociaes junto aos fornecedores, observadas as disposies contidas naalnea d do inciso II docaputdo art. 65 da Lei n8.666, de 1993.Art. 18. Quando o preo registrado tornar-se superior ao preo praticado no mercado por motivo superveniente, o rgo gerenciador convocar os fornecedores para negociarem a reduo dos preos aos valores praticados pelo mercado. 1Os fornecedores que no aceitarem reduzir seus preos aos valores praticados pelo mercado sero liberados do compromisso assumido, sem aplicao de penalidade. 2A ordem de classificao dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preos aos valores de mercado observar a classificao original.Art. 19. Quando o preo de mercado tornar-se superior aos preos registrados e o fornecedor no puder cumprir o compromisso, o rgo gerenciador poder:I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicao ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicao da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; eII - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociao.Pargrafo nico. No havendo xito nas negociaes, o rgo gerenciador dever proceder revogao da ata de registro de preos, adotando as medidas cabveis para obteno da contratao mais vantajosa.Art. 20. O registro do fornecedor ser cancelado quando:I - descumprir as condies da ata de registro de preos;II - no retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administrao, sem justificativa aceitvel;III - no aceitar reduzir o seu preo registrado, na hiptese deste se tornar superior queles praticados no mercado; ouIV - sofrer sano prevista nosincisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei n 8.666, de 1993, ou noart. 7da Lei n10.520, de 2002.Pargrafo nico. O cancelamento de registros nas hipteses previstas nos incisos I, II e IV docaputser formalizado por despacho do rgo gerenciador, assegurado o contraditrio e a ampla defesa.Art. 21. O cancelamento do registro de preos poder ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou fora maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:I - por razo de interesse pblico; ouII - a pedido do fornecedor.CAPTULO IXDA UTILIZAO DA ATA DE REGISTRO DE PREOS POR RGO OU ENTIDADES NO PARTICIPANTESArt. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preos, durante sua vigncia, poder ser utilizada por qualquer rgo ou entidade da administrao pblica federal que no tenha participado do certame licitatrio, mediante anuncia do rgo gerenciador. 1 Os rgos e entidades que no participaram do registro de preos, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preos, devero consultar o rgo gerenciador da ata para manifestao sobre a possibilidade de adeso. 2 Caber ao fornecedor beneficirio da ata de registro de preos, observadas as condies nela estabelecidas, optar pela aceitao ou no do fornecimento decorrente de adeso, desde que no prejudique as obrigaes presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o rgo gerenciador e rgos participantes. 3 As aquisies ou contrataes adicionais a que se refere este artigo no podero exceder, por rgo ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatrio e registrados na ata de registro de preos para o rgo gerenciador e rgos participantes. 4 O instrumento convocatrio dever prever que o quantitativo decorrente das adeses ata de registro de preos no poder exceder, na totalidade, ao quntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preos para o rgo gerenciador e rgos participantes, independente do nmero de rgos no participantes que aderirem. 5oO rgo gerenciador somente poder autorizar adeso ata aps a primeira aquisio ou contratao por rgo integrante da ata, exceto quando, justificadamente, no houver previso no edital para aquisio ou contratao pelo rgo gerenciador.(Revogado pelo Decreto n 8.250, de 2.014) 6 Aps a autorizao do rgo gerenciador, o rgo no participante dever efetivar a aquisio ou contratao solicitada em at noventa dias, observado o prazo de vigncia da ata. 7 Compete ao rgo no participante os atos relativos cobrana do cumprimento pelo fornecedor das obrigaes contratualmente assumidas e a aplicao, observada a ampla defesa e o contraditrio, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de clusulas contratuais, em relao s suas prprias contrataes, informando as ocorrncias ao rgo gerenciador. 8 vedada aos rgos e entidades da administrao pblica federal a adeso a ata de registro de preos gerenciada por rgo ou entidade municipal, distrital ou estadual. 9 facultada aos rgos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adeso a ata de registro de preos da Administrao Pblica Federal.CAPTULO XDISPOSIES FINAIS E TRANSITRIASArt. 23. A Administrao poder utilizar recursos de tecnologia da informao na operacionalizao do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuies dos rgos gerenciadores e participantes.Art. 24. As atas de registro de preos vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigncia doDecreto n3.931, de 19 de setembro de 2001, podero ser utilizadas pelos rgos gerenciadores e participantes, at o trmino de sua vigncia.Art. 25. At a completa adequao do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto no 1do art. 5, o rgo gerenciador dever:I - providenciar a assinatura da ata de registro de preos e o encaminhamento de sua cpia aos rgos ou entidades participantes; eII - providenciar a indicao dos fornecedores para atendimento s demandas, observada a ordem de classificao e os quantitativos de contratao definidos pelos rgos e entidades participantes.Art. 26. At a completa adequao do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto nos incisos I e II docaputdo art. 11 e no inciso II do 2do art. 11, a ata registrar os licitantes vencedores, quantitativos e respectivos preos.Art. 27. O Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto poder editar normas complementares a este Decreto.Art. 28. Este Decreto entra em vigor trinta dias aps a data de sua publicao.Art. 29. Ficam revogados:I - oDecreto n3.931, de 19 de setembro de 2001; eII - oDecreto n4.342, de 23 de agosto de 2002.Braslia, 23 de janeiro de 2013; 192da Independncia e 125da Repblica.DILMA ROUSSEFFMiriam BelchiorEste texto no substitui o publicado no DOU de 23.1.2013